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CVM · Colegiado · 21/11/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002583/2017-99

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002583/2017-99 (PAS RJ2017/1358)

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Dan Ioschpe e Ivoncy Brochmann Ioschpe (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Iochpe-Maxion S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido: I - Dan Ioschpe, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Iochpe-Maxion S.A., por descumprimento ao art. 155, §1° da Lei n° 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução CVM n° 358/02, em decorrência das aquisições de 78.300 e de 150.000 ações ordinárias de emissão da Companhia, realizadas, respectivamente, em 01.04 e 06.05.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado e da qual tinha conhecimento em razão do seu cargo, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários; e II - Ivoncy Brochmann Ioschpe, na qualidade de presidente emérito do Conselho de Administração da Iochpe-Maxion S.A., por descumprimento ao art. 155, §1° da Lei n.° 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução CVM n° 358/02, em decorrência da aquisição de 22.900 ações ordinárias de emissão da Companhia, em 17.05.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado e da qual tinha conhecimento em razão do seu cargo, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00. Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) concordou com o valor individual proposto por Ivoncy Brochmann Ioschpe, decidindo, por outro lado, negociar as condições da proposta apresentada por Dan Ioschpe. Nesse sentido, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Dan Ioschpe a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo de R$59.358,00, valor do suposto lucro obtido, conforme apurado pela área técnica. Adicionalmente, o Comitê destacou que o valor supramencionado deverá ser pago em benefício do mercado de valores mobiliários e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 20.05.2016 até seu efetivo pagamento. Tempestivamente, Dan Ioschpe manifestou sua concordância com a contraproposta do Comitê de pagamento à CVM de R$ 178.074,00, atualizado pelo IPCA de 20.05.2016 até seu efetivo pagamento.

Assim, diante das características do caso concreto, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, representariam valores suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.002583/2017-99

SUMÁRIO

PROPONENTES: Dan Ioschpe e Ivoncy Brochmann Ioschpe, na qualidade de conselheiros de

administração da Iochpe-Maxion S.A.

ACUSAÇÃO: por terem adquirido ações ordinárias de emissão da Iochpe-Maxion S.A. de posse de

informação relevante ainda não divulgada ao mercado e da qual tinham conhecimento em razão do cargo

que ocupavam na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários

(descumprimento ao art. 155, §1° da Lei n.° 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução

CVM n.° 358/02).

PROPOSTAS:

a) Ivoncy Brochmann Ioschpe: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

b) Dan Ioschpe: pagar à CVM o triplo de R$59.358,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito

reais), ou seja, o total de R$ 178.074,00 (cento e setenta e oito mil e setenta e quatro reais), atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 20.05.2016 até seu efetivo

pagamento.

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957. 002583/2017-99

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Dan Ioschpe e Ivoncy

Brochmann Ioschpe, na qualidade, respectivamente, de presidente do Conselho de Administração e de

presidente emérito do Conselho de Administração da Iochpe-Maxion S.A. (“Companhia” ou “Iochpe”), no

âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI.

FATOS

2. Em 19.05.2016, a Companhia divulgou Fato Relevante, após o horário regular do pregão,

Parecer do CTC 29 (0390264) SEI 19957.002583/2017-99 / pg. 1

informando o mercado sobre a celebração de contrato de subscrição e outras avenças entre a Companhia,

Amsted Rail Brasil Equipamentos Ferroviários Ltda. (“Amsted Rail Brasil”), Greenbrier do Brasil

Participações Ltda. (“GBX Brasil”) e Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A.

(“Amsted-Maxion Fundição”), tendo por objeto principal a subscrição pela GBX Brasil de ações

representativas de 19,5% do capital social da Amsted-Maxion Fundição, pelo preço total de subscrição de

US$ 10 milhões.

3. A Iochpe era detentora de 50% do capital social da Amsted Maxion Fundição, que, por sua vez,

segundo o fato relevante, detinha 80,5% do capital social da empresa Amsted Maxion Equipamentos e

Serviços Ferroviários, sociedade que, conforme divulgado, desenvolvia o negócio de fabricação,

montagem, distribuição e venda de vagões ferroviários de carga em sua unidade industrial localizada em

Hortolândia, Estado de São Paulo.

4. Ainda segundo o referido Fato Relevante, “GBX Brasil é uma subsidiária de The Greenbrier

Companies, Inc., um dos líderes em design, fabricação e comercialização de equipamentos de vagões

ferroviários na América do Norte e Europa, entre outras atividades relacionadas, e, portanto, será um

parceiro estratégico no desenvolvimento dos negócios da Amsted-Maxion Fundição e sua subsidiária

Amsted-Maxion Hortolândia”.

5. No âmbito do plano de Supervisão Baseada em Risco, a SMI identificou negócios com ações

ordinárias de emissão da Iochpe (código de negociação MYPK3) realizados por Dan Ioschpe, presidente do

Conselho de Administração, e por Ivoncy Brochmann Ioschpe, presidente emérito do Conselho de

Administração da Companhia.

6. Dan Ioschpe comprou, em 01.04.2016, 78.300 ações MYPK3 por R$ 1.039.902,00 e, em

06.05.2016, mais 150.000 por R$ 1.978.267,00. Ivoncy Brochmann Ioschpe comprou, em 17.05.2016[1],

22.900 ações de emissão da Companhia por R$ 293.952,00.

7. Em resposta a ofício[2] encaminhado pela área técnica, a Companhia comunicou que, em reunião

ordinária do Conselho de Administração ocorrida em 25.11.2015, os membros presentes — entre eles Dan

Ioschpe e Ivoncy Brochmann Ioschpe — foram informados das tratativas para a implementação da

operação objeto do citado Fato Relevante.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. O art. 155 da Lei n.° 6404/76, em seu §1°, determina que:

“O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os

seus negócios [....]

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre

qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado,

obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores

mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem,

vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.”

9. A Instrução CVM n.º 358/02, em seu art. 13, caput, disciplina que, antes da divulgação ao mercado

de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores

mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e

de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem

quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

10. No caso concreto, a SMI constatou que:

a) os acusados, segundo próprio relato da Companhia, tinham conhecimento das tratativas objeto do Fato

Parecer do CTC 29 (0390264) SEI 19957.002583/2017-99 / pg. 2

a) os acusados, segundo próprio relato da Companhia, tinham conhecimento das tratativas objeto do Fato

Relevante desde, pelo menos, 25.11.2015;

b) em 20.05.2016, dia seguinte à divulgação do Fato Relevante, o papel apresentou oscilação positiva de

6,58%[3], tendo atingido oscilação positiva de 7,45%[4] na cotação máxima do dia, em movimento

contrário ao do Ibovespa, que apresentou variação negativa, havendo, portanto, impacto positivo da

informação na cotação dos papéis de emissão da Companhia; e

c) os argumentos apresentados pelos conselheiros no sentido de que (i) são negociadores costumazes dos

papeis de emissão da Companhia e que (ii) os papeis adquiridos faziam parte (a) de uma estratégia de

investimento, ou (b) de aumento da posição acionária, ou (c) de aplicação dos valores recebidos com o

pagamento dos juros das debêntures, dividendos e bônus pela própria Iochpe ou (d) de cobrir o vencimento

de aplicações financeiras pessoais não foram suficientes para afastar a acusação apresentada contra eles.

11. Assim, conforme precedentes[5], estão presentes, no caso concreto, os quatro elementos que

configuram o ilícito de negociação de valores mobiliários com uso de informação privilegiada ainda não

divulgada ao mercado: (i) a existência de uma informação relevante pendente de divulgação; (ii) o acesso

privilegiado a ela; (iii) a utilização dessa informação na negociação de valores mobiliários; e (iv) a

finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiro, devendo, dessa forma, serem responsabilizados os

conselheiros por infração à legislação.

RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de:

a) Dan Ioschpe, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Iochpe-Maxion S.A., em

decorrência das aquisições de 78.300[6] e de 150.000[7] ações ordinárias de emissão da Iochpe-Maxion

S.A., realizadas, respectivamente, em 01.04 e 06.05.2016, de posse de informação relevante ainda não

divulgada ao mercado e da qual tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Companhia, com a

finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários (descumprimento ao art. 155, §1° da Lei

n.° 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução CVM n.° 358/02); e

b) Ivoncy Brochmann Ioschpe, na qualidade de presidente emérito do Conselho de Administração

da Iochpe-Maxion S.A., em decorrência da aquisição de 22.900 ações ordinárias de emissão da IochpeMaxion S.A. em 17.05.2016, no volume de R$ 293.952,00, de posse de informação relevante ainda não

divulgada ao mercado e da qual tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Companhia, com a

finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários. (descumprimento ao art. 155, §1° da Lei

n.° 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução CVM n.° 358/02).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração

de Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00

(cinquenta e cinquenta mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração dos acordos. (conforme

PARECER n. 0078/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)

NEGOCIAÇÃO DA PEROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 05.09.2017, decidiu propor ao

Colegiado a aceitação da proposta de Ivoncy Brochmann Ioschpe[8] e, consoante faculta o §4º do art. 8º

da Deliberação CVM n.º 390/01, negociar as condições da proposta de Dan Ioschpe, conforme abaixo:

“[....]

Diante da natureza e da gravidade do caso concreto, o Comitê sugere o aprimoramento da

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proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do

suposto lucro obtido[9], em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio

de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento

eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). [....]

Conforme recente orientação do Colegiado, o Comitê depreende ainda que o valor

supramencionado deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA, a partir de 20.05.2016 até seu efetivo pagamento. [....]”

16. Tempestivamente, Dan Ioschpe manifestou sua concordância com a contraproposta do Comitê de

pagamento à CVM de R$ 178.074,00 (cento e setenta e oito mil e setenta e quatro reais), atualizado pelo

IPCA de 20.05.2016 até seu efetivo pagamento.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de

punição, no caso concreto[10].

18. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, já que

as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, são

tidas como suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida.

19. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para

o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias à CVM.

CONCLUSÃO

20. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 19.09.2017[11],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas

por Dan Ioschpe e Ivoncy Brochmann Ioschpe.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017.

[1] Em outubro de 2016, foi alienada toda a posição adquirida nesta data.

[2] Ofício nº 54/2016/CVM/SMI/GMA-1.

[3] Calculado com base na cotação de fechamento do papel.

[4] Calculado com base na cotação de fechamento do índice.

[5] PAS CVM n° RJ-2014-3225, julgado em pelo Colegiado da CVM em 13.09.2016.

[6] No montante de R$ R$ 1.039.902,00 (um milhão, trinta e nove mil, novecentos e dois reais).

[7] No montante de R$ 1.978.267,00 (um milhão, novecentos e setenta e oito mil, duzentos e sessenta e

sete reais).

[8] A área técnica apurou, caso as ações objeto do processo tivessem sido alienadas em 20.05.2016, um

suposto lucro de R$ 15.801,00 (quinze mil, oitocentos e um reais)

[9] A área técnica apurou, caso as ações objeto do processo tivessem sido alienadas em 20.05.2016, um

suposto lucro de R$59.358,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais).

[10] Dan Ioschpe foi acusado também no PAS CVM n.° 25/2005, inclusive pelas mesmas infrações que no

processo em análise, tendo firmado Termo de Compromisso em 03.07.2008. Já Ivoncy Brochmann Ioschpe

não consta como acusado em outros processos instaurados pela CVM

[11] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC e SGE; e Riva K.H. Feldon (assistente técnica da

SPS).

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

14/11/2017, às 16:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

Parecer do CTC 29 (0390264) SEI 19957.002583/2017-99 / pg. 4

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

14/11/2017, às 16:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 14/11/2017,

às 16:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 14/11/2017, às 16:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 14/11/2017, às 17:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 29 (0390264) SEI 19957.002583/2017-99 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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