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CVM · Colegiado · 14/11/2017

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.003780/2017-25

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristido Reichert (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.003780/2017-25, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização de Aristido Reichert, na qualidade de investidor, pelo descumprimento do art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/2002, em razão da aquisição de 30 mil ações TPIS3 em 22 e 23.11.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. em 23.11.2016, às 14h23, por meio de Fato Relevante. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs a pagar à CVM o valor de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), quantia que, segundo ele, corresponderia a 50 vezes o lucro auferido na única operação, entre aquelas apontadas no Termo de Acusação, que efetivamente lhe teria proporcionado ganho e da qual, em tese, poderia ter se beneficiado. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, instada

Decisão

Reg. nº 0846/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristido Reichert (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.003780/2017-25, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização de Aristido Reichert, na qualidade de investidor, pelo descumprimento do art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/2002, em razão da aquisição de 30 mil ações TPIS3 em 22 e 23.11.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. em 23.11.2016, às 14h23, por meio de Fato Relevante. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs a pagar à CVM o valor de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), quantia que, segundo ele, corresponderia a 50 vezes o lucro auferido na única operação, entre aquelas apontadas no Termo de Acusação, que efetivamente lhe teria proporcionado ganho e da qual, em tese, poderia ter se beneficiado. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, instada a se manifestar, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em razão da gravidade e da natureza da acusação imputada ao Proponente, bem como das características específicas de sua conduta, considerou a aceitação da proposta inoportuna e inconveniente, sugerindo sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador em tela. Anexos PARECER DO COMITÊ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS - PROC. SP2014/0017 Reg. nº 9208/14 Relator: DGG O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Colegiado em reunião de 14.07.2015 , o qual por unanimidade indeferiu o recurso interposto por Adilson José da Silva e outros ("Recorrentes"), em face de decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo que examinava supostas falhas informacionais no Relatório de Atividades divulgado pela Petróleo Brasileiro S.A. Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez ressaltou que, de acordo com o item IX da Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”), os pedidos de reconsideração têm por objetivo apreciar "alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso". A referida deliberação fixa o prazo para apresent

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Reg. nº 0846/17

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristido Reichert (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.003780/2017-25, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização de Aristido Reichert, na qualidade de investidor, pelo descumprimento do art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/2002, em razão da aquisição de 30 mil ações TPIS3 em 22 e 23.11.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. em 23.11.2016, às 14h23, por meio de Fato Relevante.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs a pagar à CVM o valor de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), quantia que, segundo ele, corresponderia a 50 vezes o lucro auferido na única operação, entre aquelas apontadas no Termo de Acusação, que efetivamente lhe teria proporcionado ganho e da qual, em tese, poderia ter se beneficiado.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, instada a se manifestar, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em razão da gravidade e da natureza da acusação imputada ao Proponente, bem como das características específicas de sua conduta, considerou a aceitação da proposta inoportuna e inconveniente, sugerindo sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador em tela.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS - PROC. SP2014/0017

Reg. nº 9208/14

Relator: DGG

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Colegiado em reunião de

14.07.2015

, o qual por unanimidade indeferiu o recurso interposto por Adilson José da Silva e outros ("Recorrentes"), em face de decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo que examinava supostas falhas informacionais no Relatório de Atividades divulgado pela Petróleo Brasileiro S.A.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez ressaltou que, de acordo com o item IX da Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”), os pedidos de reconsideração têm por objetivo apreciar "alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso". A referida deliberação fixa o prazo para apresentação do pedido de reconsideração em 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado (item IX c/c item I).

Nesse diapasão, o Relator destacou que, no caso em tela, o pedido de reconsideração foi apresentado mais de 1 (um) ano após a decisão do Colegiado, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo e que os fatos e documentos apresentados pelos Recorrentes após a decisão do Colegiado de

14.07.2015

não justificam sua reconsideração, pois não indicam erros, omissões, obscuridades ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão. Ademais, tanto o pedido de reconsideração, quanto a manifestação subsequente dos Recorrentes teriam sido embasadas por fatos posteriores à decisão recorrida.

Em relação à atuação da CVM, o Diretor Relator mencionou que qualquer exame da conduta do administrador sempre deve ser realizada considerando as circunstâncias em que o administrador tomou suas decisões, cuidado tomado quando da análise originalmente feita pelo Colegiado, e que os fatos posteriormente trazidos não pareceriam justificar o reexame da decisão sob nenhum dos fundamentos previstos no item IX da Deliberação 463.

Não obstante, o Relator reconheceu que as infomações trazidas pelos Recorrentes após a primeira decisão do Colegiado podem, eventualmente, conter elementos relevantes para a supervisão desempenhada pela CVM. Na visão do Diretor, tendo em vista a intempestividade do pedido de reconsideração e, principalmente, a separação que prevalece na CVM entre as instâncias responsáveis pela apuração dos fatos e julgamento dos processos, tais informações não deveriam ter sido apresentadas no bojo do pedido, mas como elementos para que a área técnica pudesse avaliar a conveniência de realizar novas diligências, dentro das limitações da competência da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de

14.07.2015

. Adicionalmente, o Colegiado apresentou recomendação à área técnica no sentido de que avalie o cabimento da análise dos fatos novos apresentados em outro processo.

Anexos

VOTO DO RELATOR

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