JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/11/2017

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008790/2017-57

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

41.754 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE INVESTCO S.A. – PROC. SEI 19957.008790/2017-57

Trata-se de recurso formulado por Lajeado Energia S.A. (“Recorrente” ou “Ofertante”), controladora de Investco S.A. (“Companhia” ou “Investco”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu o pleito formulado pela Recorrente de tratamento sigiloso do laudo de avaliação da Investco, no âmbito do seu pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação em ações preferenciais classe A de emissão da Companhia (“OPA” ou “Oferta”). A Recorrente solicitou tratamento sigiloso ao laudo de avaliação da Companhia nos termos do art. 9º-A da Instrução CVM n° 361/2002, alegando o nível de detalhamento das informações do documento, especialmente projeções que não haviam sido elaboradas pela Ofertante. A SRE indeferiu o pedido ressaltando que a disponibilização do laudo de avaliação ao público é requisito fundamental para permitir a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, de forma a dotar os destinatários da OPA dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da oferta. Em sede de recurso, a Ofertante apresentou essencialmente as seguintes justificativas para o sigilo: (i) haveria concentração quase absoluta das ações objeto da OPA;

(ii) o impacto da Oferta para o mercado seria quase inexistente, uma vez que, além de a Investco não ter qualquer valor mobiliário em circulação no mercado, a Oferta representaria cerca de 1% do patrimônio líquido da Companhia; (iii) a quantidade de ações objeto da Oferta seria irrelevante em relação à quantidade total de ações de emissão da Investco e (iv) a Recorrente não se furtaria a apresentar o laudo de avaliação aos dois acionistas destinatários da OPA, se por estes solicitado, desde que firmassem termo de confidencialidade, o que não representaria, na sua visão, qualquer prejuízo para os acionistas destinatários da Oferta, pois eles teriam possibilidade de eventualmente questionar a Recorrente em relação a eventuais dúvidas suscitadas pelo laudo de avaliação. Ao analisar o recurso, a SRE destacou que, nos termos da Intrução CVM 361, o laudo de avaliação de uma companhia no âmbito da realização de OPA deve ficar disponível não só aos seus acionistas, que inclusive podem se alterar até a efetiva aquisição das ações, mas sobretudo ao público em geral, dada a relevância de tal operação na vida social de uma companhia aberta. Nesse sentido, a área técnica frisou que, mesmo os acionistas da Companhia, que no caso concreto são apenas 2, deveriam, por exemplo, ter a liberdade de disponibilizar o laudo a eventuais assessores financeiros ou outras pessoas que possam auxiliar na avaliação sobre a conveniência de se aderir ou não à OPA.

Ademais, a SRE mencionou que informações sobre projeções de companhias abertas são comumente disponibilizadas ao mercado por meio dos relatórios de “sell side”, e que tais informações jamais foram, e nem poderiam ser, consideradas sigilosas pelos controladores das companhias avaliadas. A SRE também salientou a importância da disponibilização irrestrita do laudo de avaliação citando a hipótese de revisão do preço da OPA, por meio da qual acionistas titulares de ações em circulação podem solicitar convocação de assembleia especial da companhia para cancelamento de registro ou por aumento de participação, com base em elementos de convicção que demonstrem falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo ser deliberada, nessa assembleia, a realização de nova avaliação da companhia, nos termos dos arts. 23 e 24 da Instrução CVM 361. Por fim, a área técnica realçou que, além de demonstrada a necessidade e previsão normativa para que seja dada a devida publicidade ao laudo de avaliação, o motivo alegado pela Recorrente para tratar o referido documento como sigiloso, não encontraria amparo legal nos termos da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações no âmbito da administração pública, e do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta sua aplicação, e tratam a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

Desse modo, considerando que as hipóteses de sigilo previstas na referida Lei são taxativas e não se aplicam ao caso concreto, assim como as hipóteses de inaplicabilidade ou inobservância da Lei também não restaram configuradas, a SRE sugeriu a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de tratamento sigiloso do laudo de avaliação da Companhia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SRE, nos termos do Memorando nº 60/2017-CVM/SRE/GER-1, deliberou o não provimento do recurso da Recorrente, com a consequente manutenção da decisão de indeferimento do pedido de tratamento sigiloso do laudo de avaliação da Companhia no âmbito do pedido de registro de OPA por aumento de participação de Investco S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 60/2017-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Interposição de recurso contra decisão da SRE - OPA por aumento de participação de

Investco S.A. - Processo CVM nº 19957.008790/2017-57

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 03/11/2017 (documento 0373869), por Lajeado

Energia S.A. (“Recorrente” ou “Ofertante”), controladora de Investco S.A. (“Companhia” ou “Investco”),

com interposição de recurso contra decisão desta Superintendência (“Recurso”), no âmbito do pedido de

registro de oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação (em ações PNA) da

Companhia (“OPA” ou “Oferta”).

2. A propósito, o recurso supramencionado foi interposto contra o indeferimento do pleito de tratamento

sigiloso do Laudo de Avaliação da Companhia (“Laudo”), no âmbito de sua OPA, conforme comunicado

por esta área técnica por meio do Ofício nº 354/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento 0377616), datado

de 18/10/2017.

3. De forma a contextualizar o pedido de registro da Oferta, apresentaremos, anteriormente às Alegações

da Recorrente e às Nossas considerações, a Seção “I. Histórico da OPA de Investco S.A.”

I. Histórico da OPA de Investco S.A.

4. A necessidade de realização da OPA por aumento de participação de Investco S.A. foi comunicada

pela SRE em 11/02/2011, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 196/2011, após reclamação de

acionistas titulares de ações em circulação de sua emissão, conforme documentos protocolados na CVM

em 24/4/2009, 26/11/2009, 14/12/2009 e 15/1/2010, todos constantes do Processo CVM Nº RJ-20093647.

5. Não obstante, em 09/03/2011, a controladora indireta da Companhia interpôs recurso contra o

entendimento da SRE, que encaminhou, em 09/05/2011, o Memorando nº 71/2011/CVM/SRE/GER-1

para o SGE, mantendo o entendimento da área técnica e solicitando que o mesmo fosse submetido ao

Colegiado da CVM para escolha de relator.

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 1

6. Em 02/08/2016, o Colegiado da CVM, seguindo o voto do Diretor Relator Henrique Machado,

deliberou pela necessidade de realização de OPA por aumento de participação relativamente às ações de

emissão da Companhia da classe PNA e que a Lajeado Energia S.A. deveria ser a responsável por

realizar tal oferta.

7. Em 01/09/2016, encaminhamos o Ofício nº 303/2016/CVM/SRE/GER-1, solicitando que a Ofertante

protocolasse a documentação pertinente para a realização da OPA da Companhia em até 60 dias a contar

da data daquele Ofício.

8. Em 04/11/2016, a Recorrente protocolou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da CVM

supra.

9. Em 11/11/2016, encaminhamos o referido pedido de reconsideração, por meio do Memorando nº

105/2016-CVM/SRE/GER-1, para o Diretor Henrique Machado, sugerindo a manutenção da Decisão do

Colegiado da CVM de 02/08/2016.

10. Em 11/07/2017, o pedido de reconsideração foi apreciado pelo Colegiado da CVM, que manteve sua

Decisão.

11. Em 24/08/2017, encaminhamos o Ofício nº 249/2017/CVM/SRE/GER-1 à Recorrente, solicitando o

protocolo da documentação prevista na regulamentação aplicável para o registro da OPA no prazo de 30

dias a contar da data daquele Ofício.

12. Em 25/09/2017, a Recorrente solicitou prorrogação do prazo para atendimento ao Ofício supra, o qual

foi então prorrogado para até 10/10/2017, conforme comunicado por meio do Ofício nº

317/2017/CVM/SRE/GER-1, datado de 26/09/2017.

13. Em 10/10/2017, a Recorrente protocolou carta encaminhando documentos e informações com vistas à

obtenção do registro da OPA por aumento de participação de Investco com a adoção de procedimento

diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361, consistindo em dispensa: (a) da publicação do

instrumento de OPA, sob forma de edital, em jornal de grande circulação, conforme prevista no art. 11 da

Instrução CVM 361; (b) da contratação de instituição intermediária, conforme prevê o art. 7º da Instrução

CVM 361; e (c) da realização de leilão em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado,

conforme previsto no inciso VII do art. 4º e no art. 12 da Instrução CVM 361.

14. Não obstante, o Laudo de Avaliação da Companhia, elaborado pela Apsis Consultoria Empresarial

Ltda., foi encaminhado em envelope lacrado ao Presidente, solicitando o seu tratamento sigiloso, nos

termos do art. 9º-A da Instrução CVM 361, “em razão do nível detalhamento das informações no laudo

de avaliação, especialmente projeções que não foram elaboradas pela Ofertante”.

15. Em 18/10/2017, encaminhamos o Ofício nº 354/2017/CVM/SRE/GER-1, comunicando o

indeferimento do pleito de sigilo, “tendo em vista que a disponibilização ao público do laudo de

avaliação é requisito fundamental para permitir ‘a adequada informação quanto à companhia objeto e

ao ofertante, e dotá-los [os destinatários da OPA] dos elementos necessários à tomada de uma decisão

refletida e independente quanto à aceitação da OPA.’”

16. A despeito do indeferimento do pleito de sigilo, o Laudo de Avaliação da Companhia é mantido por

esta área técnica, até que haja uma decisão final pelo Colegiado da CVM, com acesso restrito, de modo a

não haver prejuízos aos regulados em caso de reforma da Decisão da SRE.

17. Posteriormente, verificamos que a documentação que instruiu o pedido de registro da OPA da

Companhia não atendia às condições necessárias quanto ao procedimento diferenciado previsto no art. 34

da Instrução CVM 361, pois somente encaminhava petição com alguns fundamentos para se pleitear a

dispensa de procedimentos, deixando de ser encaminhado o Instrumento de OPA sob a forma de Edital,

bem como documentação com a proposição dos procedimentos alternativos que seriam adotados em

substituição àqueles ordinariamente previstos na regulamentação aplicável.

18. Desse modo, encaminhamos o Ofício nº 373/2017/CVM/SRE/GER-1, em 27/10/2017, à Ofertante,

solicitando que todas as inconsistências verificadas no pedido de registro de OPA da Companhia fossem

sanadas e que fosse encaminhada a documentação prevista pelo Anexo I da Instrução CVM 361, naquilo

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 2

que coubesse, até 13/11/2017, para que pudéssemos então nos manifestar sobre o pleito em questão.

II. Alegações Do Recorrente

19.O Recorrente fundamenta a presente interposição de recurso na forma transcrita abaixo, com os grifos

originais:

“1. A d. SRE utiliza com razão de decidir o argumento de que “o laudo de avaliação é elemento

essencial para a tomada de decisão quanto à aderência dos acionistas objeto à OPA, e sua

disponibilização é fundamental para que tais acionistas possam vir a solicitar nova avaliação da

companhia, a qual deve se basear, nos termos do inciso I do art. 24 da Instrução CVM 361, em

‘elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de

cálculo ou no critério de avaliação adotado’.”.

2. A Recorrente, ao requerer o tratamento sigiloso do laudo de avaliação, assim justificou seu

pedido “Em razão do nível de detalhamento das informações no laudo de avaliação, especialmente

projeções que não foram elaboradas pela Ofertante, a Requerente requer, nos termos do Art. 9º-A

da Instrução CVM 361, que seja dado tratamento sigiloso ao laudo de avaliação, pois entende que

a sua divulgação pública pode acarretar prejuízos à Ofertante”.

3. Além do fundamento expresso do pedido de tratamento sigiloso acima transcrito, há outros

elementos que dão respaldo ao pleito da Recorrente, os quais serão demonstrados a seguir.

4. Primeiramente, cabe ressaltar o contexto em que se dá a obrigatoriedade de realização de OPA

por aumento de participação em ações PNA, o que confere à oferta características muito

peculiares. Com efeito, a OPA será dirigida a apenas dois acionistas, que são os únicos detentores

de ações PNA que não são qualificados como pessoas vinculadas ao controlador. Além disso, as

ações objeto da OPA (8.075.542 ações PNA) representam 1,0268% do capital social da Investco.

Essa combinação de baixa representatividade das ações objeto da OPA com a concentração da

oferta em apenas dois acionistas indica que não se tem no presente caso uma OPA com as

características que lhe conferem a natureza de uma oferta pública, mas, sim, contornos de uma

oferta privada. Mas não é só.

5. A Investco tem o registro de companhia aberta há cerca de 17 anos e em todo esse período teve

apenas uma emissão de debêntures distribuída ao público. As ações da Companhia, como já

informado pela BM&FBovespa nos autos do processo que determinou, de ofício por essa d. CVM, a

realização da OPA, nunca foram negociadas no mercado de bolsa ou de balcão organizado. Ou

seja, trata-se um ativo sem qualquer liquidez.

6. De fato, a OPA das ações PNA não reúne as características de uma oferta pública, já que sua

abrangência é limitadíssima – apenas dois acionistas são destinatários da oferta, não há qualquer

impacto no mercado, já que a Investco nunca teve ações registradas para negociação em mercado

de bolsa ou de balcão organizado, os acionistas alvo da oferta não são investidores típicos de

mercado, pois são dois dos maiores operadores do serviço público de energia do País e são

acionistas da Investco há mais de 15 anos.

7. Não obstante o pedido de tratamento sigiloso para o laudo de avaliação, na minuta de carta de

oferta juntada ao pedido de registro da OPA a Recorrente se compromete a dar aos acionistas

objeto da oferta acesso ao laudo, como se vê na transcrição do item 2.4 da carta de oferta: “2.4.

Laudo de Avaliação. O laudo de avaliação do valor econômico das Ações PNA da Investco foi

elaborado pela APSIS Consultoria Empresarial Ltda., com data-base de avaliação em 30 de junho

de 2017. A Ofertante esclarece que foi deferido pela CVM pedido de que fosse dado tratamento

sigiloso ao laudo de avaliação, pelo que, caso V. Sas. desejem ter acesso a ele, deverão solicitar,

mediante compromisso de confidencialidade, uma cópia do laudo à Ofertante.”.

8. Portanto, a Recorrente não se escusa de dar aos acionistas acesso ao laudo de avaliação caso

estes entendam ser necessário para a sua tomada de decisão. Apenas deseja, caso os acionistas

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 3

solicitem o laudo, que o façam sob o compromisso de confidencialidade, pois o laudo de avaliação

em questão só tem interesse para os 2 (dois) acionistas destinatários da oferta, pois, repita-se, a

Investco não tem ações negociadas em bolsa ou em mercado de balcão organizado.

9. O procedimento diferenciado deferido à Recorrente é consentâneo com as características da

oferta determinada por essa d. Comissão. Dispõe o Art. 34 da Instrução CVM 361:

"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou

com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de

dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive

no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.

§ 1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:

I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de

identificação ou localização de um número significativo de acionistas;

II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em

circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;

III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação

própria;

IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou

com atividades paralisadas ou interrompidas; e

V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela

CVM."

10. Consoante o disposto nos incisos I e II do Art. 34 acima transcritos, o pedido de tratamento

sigiloso ao laudo de avaliação se justifica plenamente, já que (i) há concentração extraordinária,

quase absoluta, das ações objeto da OPA, (ii) o impacto da oferta para o mercado é quase

inexistente (além da Investco não ter qualquer valor mobiliário em circulação no mercado, a oferta

representa cerca de 1% do PL da companhia), (iii) a quantidade de ações objeto da oferta é de

enorme irrelevância vis-à-vis a quantidade total de ações de emissão da Investco e (iv) a Recorrente

não se furta a apresentar aos dois acionistas destinatários da OPA o laudo de avaliação, se por

estes solicitado, desde que firmem termo de confidencialidade, o que não representaria qualquer

prejuízo para os acionistas destinatários da oferta, pois eles teriam possibilidade de eventualmente

questionar a Recorrente em relação a eventuais dúvidas suscitadas pelo laudo de avaliação.

11. Além disso, a Investco é uma companhia que detém praticamente um único ativo – o contrato

de arrendamento da UHE Lajeado, além de uma parcela de 1% (um por cento) da energia

produzida pela UHE Lajeado, o que torna a apuração do seu valor econômico, que foi o eleito pela

Recorrente para a OPA, extremamente simples.

12. Em face das características da presente OPA e dos precedentes dessa CVM no julgamento de

ofertas conduzidas com procedimento diferenciado, é de se concluir que o pedido de tratamento

sigiloso ao laudo de avaliação é perfeitamente plausível e deveria ser deferido, pois não

representaria qualquer prejuízo aos únicos dois acionistas destinatários da OPA, que poderão ter

acesso ao laudo se julgarem necessário.

13. Vale ressaltar, ainda, que nos Processos CVM RJ-2007-14928 e CVM RJ-2007-9773, essa

Comissão deferiu a dispensa de apresentação de laudo de avaliação em casos similares ao

presente. Isso demonstra que essa d. CVM tem sido sábia em distinguir as situações excepcionais

que autorizam a dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 361 para a condução de OPA,

inclusive o de apresentação de laudo de avaliação.

14. Por todo o exposto, requer a Recorrente que esse d. Colegiado julgue procedente este Recurso,

para deferir o tratamento sigiloso do laudo de avaliação, facultado o acesso aos dois acionistas

destinatários da OPA, posto que são os únicos interessados no eventual exame do laudo, pois assim

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 4

fazendo dará tratamento condizente com as características da oferta em apreço.

III. Nossas Considerações

20. Preliminarmente, cabe ressaltar que o pleito em tela segue o procedimento previsto pela Deliberação

CVM nº 463/03 (“Deliberação CVM 463”), cujos principais itens transcrevemos abaixo, tendo sido

realizado tempestivamente:

“I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência

pelo interessado.

II - O recurso será oferecido em petição escrita e fundamentada, desde logo acompanhada

dos documentos em que eventualmente se basear a argumentação do recorrente, sendo

dirigido ao Superintendente que houver proferido a decisão impugnada.

III - Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso, caberá ao

Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá-la ou mantê-la, em

despacho fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado,

através do Superintendente-Geral, ainda que tenha entendido o recurso intempestivo ou

incabível.”

21. Os procedimentos a serem observados pelos entes públicos, com o fim de garantir o acesso a

informações, foram regulados por meio da Lei nº 12.527/11 (“Lei do Acesso”).

22. Tal Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela administração pública e, entre tais diretrizes,

destaca-se a necessidade de observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção,

conforme dispõe o inciso I do art. 3º da referida Lei.

23. A informação sigilosa é definida no inciso III do art. 4º da Lei do Acesso, como “aquela submetida

temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança

da sociedade e do Estado;

24. Ainda, a Lei do Acesso descreve possibilidades para que determinadas informações de posse do setor

público sejam classificadas:

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e,

portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito

possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do

País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos

internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou

tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico

nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou

estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em

andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

25. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 7.724/12 (“Decreto 7.724”), regulamentando a Lei do

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 5

Acesso.

26. No âmbito do Decreto 7.724, foi incluída uma exceção à sua observância, nos termos do § 2º de seu

art. 5º, nos seguintes termos:

Art. 5º § 2o “Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade

empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do

Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de

atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa

representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos”.

27. Destaque-se que é com base no requisito legal supra que em determinadas ocasiões esta área técnica

confere tratamento sigiloso a documentação necessária à análise de processos, mas que são sensíveis à

estratégia empresarial e que contém cláusulas de confidencialidade entre partes privadas, como por

exemplo: contratos de fornecimento de produtos, contratos de compra de ações e sentenças arbitrais.

28. O Decreto 7.724 estabelece, ainda, situações na qual a Lei do Acesso não se aplica, nos termos

abaixo:

“Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e

serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou

tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma

do §1º do art. 7º da Lei no 12.527, de 2011.”

29. No campo normativo, a Instrução CVM 361, em seu artigo 9º-A, prevê a possibilidade de solicitação

de tratamento sigiloso de determinadas informações, conforme abaixo:

“Art. 9º-A O ofertante pode solicitar que a CVM trate com sigilo informações ou documentos

fornecidos para fins do registro da OPA, apresentando as razões pelas quais a revelação ao

público de tais informações ou documentos colocará em risco legítimo interesse do emissor,

do ofertante ou de terceiros.

Parágrafo único. As informações sigilosas devem ser enviadas em envelope lacrado,

endereçado à Presidência da CVM, no qual conste a palavra ‘confidencial’.”

30. Vale ressaltar que o artigo supra foi incluído na Instrução CVM 361 por meio da edição da Instrução

CVM nº 487/10, anteriormente, portanto, da decretação da Lei do Acesso.

31. No caso concreto, a Recorrente alega, resumidamente, que: (i) a OPA da Companhia é destinada a

apenas 2 acionistas objeto, tendo contornos, portanto, de oferta privada; (ii) a Companhia possui

concentração extraordinária de suas ações; (iii) o impacto da oferta para o mercado é pequeno; e (iv) as

ações de emissão de Investco nunca foram negociadas em mercado de bolsa ou de balcão organizado.

32. Desse modo, em observância ao art. 34 da Instrução CVM 361, a Recorrente alega que o tratamento

sigiloso ao Laudo de Avaliação da Companhia seria cabível.

33. A Recorrente esclarece ainda que, caso o pedido de tratamento sigiloso ao Laudo de Avaliação seja

deferido, os 2 acionistas objeto da OPA poderiam solicitar uma cópia de tal documento, mediante

compromisso de confidencialidade.

34. Finalmente, a Recorrente alega que o tratamento sigiloso do Laudo se faz necessário “Em razão do

nível detalhamento das informações no laudo de avaliação, especialmente projeções que não foram

elaboradas pela Ofertante”, além de apresentar dois precedentes (Processos CVM RJ-2007-14928 e

CVM RJ-2007-9773) que corroborariam a possibilidade de atendimento do seu pleito.

35. A necessidade de se dar publicidade ao Laudo de Avaliação que instrui um pedido de registro de

OPA está bem definido pela Instrução CVM 361, conforme se depreende dos trechos abaixo transcritos:

Art. 8º § 5º O laudo de avaliação será encaminhado à CVM e também ao seu endereço

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 6

eletrônico, no formato específico indicado pela CVM, ficando disponível a eventuais

interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão

organizado em que deva ser realizado o leilão da OPA, no endereço do ofertante, na sede da

instituição intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede mundial de

computadores, no endereço eletrônico da CVM e da companhia objeto, se esta última o

possuir.

Anexo II – O Instrumento da OPA conterá: n) a informação de que o laudo de avaliação,

quando for o caso, e o edital se encontram disponíveis a eventuais interessados, no mínimo,

na CVM, no endereço do ofertante, na sede da instituição intermediária e da companhia

objeto e na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que deva

realizar-se o leilão, bem como acessível na rede mundial de computadores, no endereço

eletrônico da CVM e da companhia objeto, se esta última o possuir;

Anexo III – Disposições Preliminares - IV – O texto do laudo de avaliação deve ser

apresentado em português, em linguagem acessível e de fácil compreensão, que permita aos

acionistas e ao público em geral formarem um juízo fundamentado sobre a oferta e sobre o

valor das ações da companhia avaliada. As expressões em língua estrangeira devem ser

obrigatoriamente traduzidas no Glossário. (grifos nossos)

36. Do disposto acima, nota-se que o Laudo de Avaliação de uma companhia, no âmbito da realização de

uma OPA, deve ficar disponível não só aos seus acionistas, que inclusive podem se alterar da divulgação

da OPA ao mercado até a efetiva aquisição das ações, mas sobretudo ao público em geral, dada a

relevância de tal operação na vida social de uma companhia aberta.

37. Mesmo os acionistas da Companhia, que no caso concreto são apenas 2, deveriam, por exemplo, ter a

liberdade de disponibilizar o laudo a eventuais assessores financeiros ou outras pessoas que possam os

ajudar a avaliar a conveniência de se aderir ou não à OPA.

38. Cabe mencionar que informações sobre projeções de companhias abertas são comumente

disponibilizadas ao mercado por meio dos relatórios de “sell side”, informações essas que jamais foram, e

nem poderiam ser, consideradas sigilosas pelos controladores das companhias avaliadas.

39. Ademais, a julgar pelo pleito da Ofertante, as informações contidas no Laudo seriam sensíveis ao

mercado e, nesse sentido, caso fossem dirigidas somente aos acionistas destinatários da OPA, poderíamos

estar permitindo, eventualmente, o uso por parte destes de informações privilegiadas.

40. Outra razão que demonstra a importância da disponibilização irrestrita do Laudo de Avaliação é a

hipótese de revisão do preço da OPA, por meio da qual acionistas titulares de ações em circulação podem

solicitar convocação de assembleia especial da companhia objeto de OPA para cancelamento de registro

ou por aumento de participação, com base em elementos de convicção que demonstrem falha ou

imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo ser

deliberada, nessa assembleia, a realização de nova avaliação da companhia, nos termos dos arts. 23 e 24

da Instrução CVM 361.

41. Somente pelo exposto até então, percebe-se que a publicidade do Laudo de Avaliação é algo relevante

ao longo do procedimento de OPA, sendo inclusive crucial para que acionistas destinatários de OPA para

cancelamento de registro e por aumento de participação possam buscar elementos de convicção para então

solicitar nova avaliação da companhia objeto.

42. Há de se notar, ainda, a diferença existente no tratamento dado pela Instrução CVM 361 à publicidade

do Laudo de Avaliação em comparação à relação nominal de acionistas da companhia objeto.

43. Nesse último caso, conforme se observa da alínea o) do Anexo II da Instrução CVM 361, a relação

nominal de acionistas só pode ser disponibilizada a eventuais interessados mediante identificação e recibo,

não havendo nenhum dispositivo na Instrução que demande sua publicidade irrestrita, ao contrário do que

se verifica em relação ao Laudo de Avaliação.

44. Além das questões acima que demonstram a necessidade e a previsão normativa para que seja dada a

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 7

devida publicidade ao Laudo de Avaliação, o motivo alegado para que o referido documento no presente

caso seja classificado como sigiloso, em nosso entendimento, não encontra amparo legal.

45. A Lei do Acesso é taxativa quanto aos requisitos para que determinadas informações sejam

classificadas como sigilosas no setor público, sendo que a informação, para que sofra tal classificação,

deve ser imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, o que inexiste no presente caso.

46. Ademais, as hipóteses de inaplicabilidade da Lei do Acesso dizem respeito apenas ao sigilo legal, o

que também não é o caso para as “projeções que não foram elaboradas pela Ofertante”, sendo que tais

projeções, inclusive, são inerentes e fundamentais para qualquer Laudo de Avaliação elaborado por

empresa independente, em observância à Instrução CVM 361.

47. Já no que tange à hipótese de inobservância da Lei do Acesso, somente seria cabível quanto à

“informações relativas à atividade empresarial cuja divulgação possa representar vantagem competitiva

a outros agentes econômicos”, o que também não parece ser o caso, dado que as informações divulgadas

no Laudo de Avaliação da Companhia baseiam-se em suas demonstrações financeiras auditadas e

publicadas, bem como em informações gerenciais fornecidas pela administração da Companhia, não

fugindo do procedimento padrão e exigível de qualquer Laudo de Avaliação utilizado para fins de OPA.

48.A Recorrente, elenca, ainda, dois precedentes que ratificariam seu pleito, são eles:

Pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações e emissão de Geodex Communications

S.A. com adoção de procedimento diferenciado - Decisão de 26/02/2008- Processo CVM RJ14928-2007; e

Pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle de emissão de

Calçados Azaléia S.A. Decisão de 13/11/2007 – Processo CVM RJ-2007-9773.

49. No precedente de OPA de Geodex Comunications S.A., foi solicitada, no tocante ao Laudo de

Avaliação, a dispensa de “utilização do critério do preço médio ponderado de cotação das ações da

Geodex em sua avaliação; e (iv) utilização do critério do valor econômico por ação da Geodex em sua

avaliação.”, sendo deliberado da seguinte forma:

“Trata-se de requerimento da Bardot Empreendimentos e Participações S.A. (Ofertante) de

adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações,

para cancelamento de registro de companhia aberta de Geodex Communications S.A., nos

termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76 e do art. 34 da Instrução 361/02.

Especificamente, a Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii)

elaboração e publicação de edital de oferta pública; (iii) utilização do critério do preço médio

ponderado de cotação das ações da Geodex em sua avaliação; e (iv) utilização do critério do

valor econômico por ação da Geodex em sua avaliação.

O Colegiado, levando em conta que a presente OPA conta com instituição intermediária e

com pequena quantidade de acionistas minoritários, cujos cadastros estão atualizados na

Companhia, e, ainda, tendo em vista os diversos precedentes já autorizados pelo Colegiado,

deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER1/51/08. O Colegiado esclareceu que, no caso, as dispensas relativas ao laudo de avaliação

se justificam principalmente pelo fato de o único ativo da companhia ser seu caixa.”

50. Assim, a OPA de Geodex Comunications S.A. foi realizada com os procedimentos diferenciados

deliberados pelo Colegiado da CVM, com as dispensas deferidas, mas contando com a divulgação de

seu Laudo de Avaliação em todos os meios exigíveis pela Instrução CVM 361.

51. No segundo precedente, de OPA por alienação de controle de Calçados Azaléia S.A., foi solicitada,

entre outras, a dispensa de apresentação de Laudo de Avaliação, que foi deliberada da seguinte forma:

“Trata-se de requerimento da Vulcabras do Nordeste S.A. (Ofertante) da adoção de

procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações, por alienação

de controle, de Calçados Azaléia S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 8

Especificamente, a Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii)

contratação de instituição intermediária; e (iii) elaboração de laudo de avaliação da

Companhia.

Pelos argumentos apresentados no Memo/SRE/GER-1/354/07, o Colegiado deliberou

conceder as dispensas solicitadas, desde que (i) as exigências constantes do

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 2034/07, de 01.11.07, sejam devidamente atendidas; (ii) seja

estendido aos acionistas minoritários o mesmo tratamento dado ao antigo controlador,

conforme disposto na cláusula segunda do contrato de compra e venda de ações de emissão

de Pilar Empreendimentos Imobiliários S.A. (sociedade que detinha 99,16% das ações com

direito a voto da Calçados Azaléia S.A.), inclusive quanto à emissão, também para os

acionistas minoritários que optarem por receber preço parcelado, das notas promissórias

mencionadas no item 2.2 do referido contrato.”

52. Destaque-se que após a reforma da Instrução CVM 361, por meio da edição da Instrução CVM nº

487/10, deixou de ser necessária a apresentação de Laudo de Avaliação em pedidos de registro de OPA

por alienação de controle, como era o caso de Calçados Azaléia S.A.

53. Como se vê, os precedentes elencados pela Requerente não trataram de pedido de tratamento sigiloso

de Laudo de Avaliação ou de qualquer documentação daquelas ofertas, mas apenas de pedido de dispensa

de requisitos, o que é algo bem diverso do presente Recurso.

54. A despeito de o presente caso não tratar de pleito de dispensa de apresentação do referido documento,

apenas para fins de esclarecimento, cabe pontuar que, nos últimos casos em que o Colegiado da CVM

deliberou favoravelmente à dispensa do Laudo de Avaliação em OPA, entendeu que a referida dispensa

seria cabível considerando fatores como os abaixo elencados, os quais não parecem estar presentes na

OPA ora em análise:

(i) o preço ofertado tenha sido objeto de manifestação prévia favorável por parte relevante dos

acionistas objeto da Oferta; ou

(ii) o preço ofertado tenha sido fruto de transação recente entre partes independentes; ou

(iii) caso uma das duas situações acima não pudessem ser verificadas, o Colegiado da CVM já

deliberou favoravelmente à dispensa de elaboração de laudo de avaliação considerando, de forma

isolada ou combinada, por exemplo:

a. que a companhia objeto da OPA possuía patrimônio líquido negativo há anos;

b. o preço ofertado era superior ao valor mais recente do patrimônio líquido;

c. dificuldade para se realizar uma avaliação da companhia objeto da OPA, pelo fato de a

mesma estar com as atividades operacionais paralisadas;

d. o preço ofertado foi obtido por meio de critério previsto pelo § 4º do art. 4º da LSA

(“patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de

caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores

mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários”); e

e. o custo de elaboração de um laudo de avaliação seria desproporcional ao valor da OPA.

55. De todo o exposto, entendemos não haver hipótese legal para que se classifique o Laudo de Avaliação

da Companhia como sigiloso, pois as hipóteses para essa classificação da informação, constantes da Lei

do Acesso, são taxativas e não se aplicam ao caso concreto.

56. Ademais, as hipóteses de inaplicabilidade ou inobservância da referida Lei também estão ausentes no

presente caso.

57. Finalmente, a Instrução CVM 361 é explícita ao requerer que o Laudo de Avaliação de uma

companhia aberta, no âmbito de uma OPA, deve ficar disponível publicamente a todos os possíveis

interessados, de modo a permitir não só aos acionistas, como também ao público em geral, a formação de

um juízo fundamentado sobre a oferta e sobre o valor das ações da companhia avaliada.

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 9

58. Desse modo, propomos a manutenção da decisão proferida pela SRE em 18/10/2017 e comunicada

por meio do Ofício nº 354/2017/CVM/SRE/GER-1, a qual indeferiu o pedido de tratamento sigiloso ao

Laudo de Avaliação da Investco S.A.

IV. Conclusão

59. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente recurso ao SGE, solicitando que

o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da Deliberação CVM 463,

tendo esta SRE/GER-1 como relatora, sugerindo a manutenção da Decisão de indeferimento do pedido de

tratamento sigiloso do Laudo de Avaliação no âmbito do pedido de registro de OPA por aumento de

participação de Investco S.A., pois em nosso entendimento:

(i) não há previsibilidade legal, nos termos da Lei nº 12.527/11 e do Decreto nº 7.724/12, para

classificação do Laudo de Avaliação da Investco S.A. como “sigiloso”;

(ii) o Laudo de Avaliação não se enquadra nas hipóteses de inaplicabilidade ou inobservância

da Lei nº 12.527/11 ou do Decreto nº 7.724/12, que regulamenta a Lei, devendo ter seu acesso

disponibilizado para o público; e

(iii) a Instrução CVM 361 estabelece a necessidade de publicidade e disponibilização do

Laudo de Avaliação aos acionistas e ao público em geral, de modo a permitir a formação de

juízo fundamentado sobre a oferta e sobre o valor das ações da companhia avaliada.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em

16/11/2017, às 11:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 10

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em

16/11/2017, às 14:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

16/11/2017, às 16:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 16/11/2017, às 16:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0390816 e o

código CRC BFB0F8DF.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0390816 and the "Código CRC" BFB0F8DF.

Referência: Processo nº 19957.008790/2017-57 Documento SEI nº 0390816

Criado por luchese, versão 9 por luchese em 16/11/2017 11:24:12.

Memorando 60 (0390816) SEI 19957.008790/2017-57 / pg. 11

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa