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CVM · Colegiado · 20/02/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002672/2017-35

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002672/2017-35

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus Erich Thieme (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Tereos Internacional S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput, e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar fato relevante sobre a existência de estudos para realização de OPA visando ao fechamento de capital da Companhia, quando da identificação da oscilação atípica nos negócios em bolsa com os valores mobiliários de emissão da Companhia no pregão de 02.12.2015. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando a inexistência de óbice jurídico, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada seria oportuna e conveniente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.002672/2017-35

PROPONENTE: MARCUS ERICH THIEME, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da COMPANHIA TEREOS INTERNACIONAL S.A.

ACUSAÇÃO: Não divulgar fato relevante sobre a existência de estudos para realização de

OPA visando ao fechamento de capital da Companhia, quando da identificação da

oscilação atípica nos negócios em bolsa com os valores mobiliários

de emissão da Companhia no pregão de 02.12.2015.

- Infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76[1] c/c o art. 3º, caput[2], e art. 6º,

parágrafo único[3], da Instrução CVM nº 358/02.

PROPOSTA: Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.002672/2017-35

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCUS

ERICH THIEME, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante

denominado “DRI”) da COMPANHIA TEREOS INTERNACIONAL S.A. (doravante

denominada “TEREOS”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da

Deliberação CVM nº 390/01.

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DA ORIGEM

2. A acusação teve origem no Processo nº RJ-2015-13678, instaurado com a

finalidade de averiguar eventual falha na divulgação de informações no dia 02.12.2015,

referentes à condução, pelo controlador da TEREOS, de estudos para realização de oferta

pública de aquisição (“OPA”) visando ao fechamento de capital da Companhia.

DOS FATOS

3. Em 02.12.2015, a BM&FBovespa S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros

(doravante denominada “BM&FBovespa”) encaminhou Ofício à TEREOS questionando se

haveria algum fato de seu conhecimento que pudesse justificar o comportamento atípico

identificado no volume e na quantidade de negócios com os valores mobiliários de sua

emissão e determinando que a resposta fosse divulgada até 03.12.2015.

4. Em 04.12.2015, a TEREOS divulgou:

a. Comunicado ao Mercado informando da intenção dos acionistas controladores de

realizar OPA, com objetivo de cancelar o registro de companhia aberta da TEREOS e

de sair do segmento denominado Novo Mercado da BM&FBovespa. Consta, ainda, a

alegação de que a Companhia não tinha ciência de “qualquer vazamento de

informação referente aos estudos e discussões preliminares que estavam em curso (...)

[em 03.12.2015], nem qualquer indício de que as oscilações atípicas verificadas no pregão

de 2 de dezembro de 2015 tenham relação com o fato (...)”; e

b. Fato Relevante indicando que: (i) a OPA seria destinada à totalidade das ações que não

fossem de titularidade, direta ou indiretamente, dos acionistas controladores; (ii) o

preço a ser ofertado seria de R$ 65,00 por ação ajustado por dividendos, juros sobre

capital próprio, bonificações, desdobramentos, grupamentos e conversões

eventualmente declarados ou incorridos entre esta data e a data de realização do leilão

da Oferta, e pago em moeda corrente nacional na data de liquidação da Oferta; e (iii) a

Companhia iria convocar AGE para deliberar sobre (a) a escolha da instituição ou

empresa especializada responsável pela elaboração do Laudo de Avaliação; (b) o

Cancelamento do Registro, com a consequente Saída do Novo Mercado; e (c) a Saída

do Novo Mercado, independente da verificação da condição legal para o

Cancelamento de Registro.

5. Ao ser novamente instada pela BM&FBovespa a TEREOS informou, em

resumo, que:

a. o acionista controlador já havia iniciado estudos com vistas ao lançamento da OPA e,

em 27.11.2015, durante reunião trimestral e encontros realizados após tal reunião com

os representantes das cooperativas de cerealistas, na França, esses (i) foram

informados da intenção da Companhia de seguir com a OPA; (ii) assinaram um

acordo de confidencialidade com a Companhia; e (iii) foram informados sobre as

restrições à negociação.

b. em 2.12.2015, a OPA estava em fase de estudos preliminares e devido às oscilações

atípicas nas ações da Companhia, o acionista controlador decidiu acelerar a conclusão

dos estudos, processo que se estendeu por todo o dia 3.12.2015, pois o Fato Relevante

sobre a Oferta só poderia ser divulgado após a definição do preço e das demais

condições da OPA, de modo a cumprir com os requisitos do artigo 9º da Instrução

CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”). E, como a decisão final sobre os detalhes da Oferta,

Parecer do CTC 51 (0435697) SEI 19957.002672/2017-35 / pg. 2

incluindo o preço, foi tomada em 4.12.2015 (na França), o Fato Relevante com a

informação completa sobre a OPA foi publicado em 04.12.2015, imediatamente após a

referida decisão

6. Ao ser instada pela CVM, a se manifestar sobre eventual infração ao §4º do art.

157 da Lei nº 6404/76 e ao art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358, a TEREOS alegou que: (i) as

ações da Companhia tinham baixa liquidez, de forma que oscilações de preço e volume

eram comuns, motivo pelo qual o DRI começou a analisar o comportamento dos papéis da

Companhia para avaliar se a oscilação era ou não atípica; (ii) devido ao fato de o DRI “não

estar totalmente envolvido” nos estudos e discussões preliminares relacionados à OPA,

“preferiu buscar informações mais precisas junto ao controlador da Companhia, bem como a

averiguar a possibilidade de haver outro fato relevante que exigisse divulgação diante da

oscilação atípica”; e (iii) após a confirmação, o DRI “teve que aguardar a definição do preço

que seria oferecido pela acionista controladora na OPA para poder publicar um Fato

Relevante completo e observando o disposto no art. 9º. da ICVM 358/02”.

7. De acordo com a área técnica, restou configurada a atipicidade nas

negociações na cotação da ação da Companhia (“TER13”).

8. A área técnica concluiu, adicionalmente, que:

“(i) os estudos para realização de OPA visando ao fechamento de capital da

Companhia já eram de conhecimento do DRI e do Acionista Controlador desde,

pelo menos, 04.11.2015, quando da reunião realizada para discutir a possibilidade

da oferta pública de aquisição; (ii) entre os dias 05.11.2015 e 02.12.2015 as conversas

sobre o processo de fechamento de capital através da oferta pública de aquisição de

ações evoluíram, e diversas pessoas tomaram conhecimento da possibilidade

iminente da referida oferta, tendo o DRI participado de diversas dessas discussões;

(iii) antes mesmo da comunicação sobre a oscilação atípica contida no Ofício

3601/2015-SAE, o DRI da Companhia já havia identificado tal movimentação atípica

através de seus processos de acompanhamento internos; e (iv) o DRI da Companhia

já detinha a informação relevante que poderia divulgar ao mercado no momento do

questionamento, independente de comunicação aos acionistas controladores ou

maiores detalhes sobre os termos da eventual oferta.”

9. De acordo com a SEP, a informação relevante no momento da oscilação atípica

e do questionamento ao DRI foi o fato de que o controlador estava estudando a realização

de OPA visando ao fechamento de capital da Companhia, informação disponível ao DRI no

início do dia 03.12.2015 e que ensejaria divulgação de Fato Relevante tempestivo em razão

da oscilação atípica ocorrida em 02.12.2015, conforme prevê o parágrafo único do art. 6º da

ICVM 358.

10. Por fim, a área técnica informou que não foi observada nenhuma negociação

da própria Companhia ou de seus administradores com ações de emissão da TEREOS no

período próximo aos fatos acima descritos.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de MARCUS ERICH THIEME

pelo descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º, caput, e

art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgar fato relevante sobre a

existência de estudos para realização de OPA visando ao fechamento de capital da

Companhia, quando da identificação da oscilação atípica nos negócios em bolsa com os

valores mobiliários de emissão da Companhia no pregão de 02.12.2015.

Parecer do CTC 51 (0435697) SEI 19957.002672/2017-35 / pg. 3

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimado, MARCUS ERICH THIEME apresentou suas razões de

defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou que

“a despeito de sua convicção de que as razões de defesa demonstram a licitude das condutas”,

considera oportuno e conveniente encerrar o processo da forma mais célere possível, razão

pela qual entende que o pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

encontra-se em consonância com casos similares em que já foi aprovada a celebração de

Termo de Compromisso pela Autarquia e afigura-se razoável e proporcional ao caso, sendo,

portanto, suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua

celebração, conforme PARECER nº 00130/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua

celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[4].

15. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 12.12.2017,

considerando a inexistência de óbice jurídico, bem como precedentes com comparáveis

características essenciais[5], entendeu que a aceitação da proposta de Termos de

Compromisso apresentada seria oportuna e conveniente e sugeriu a fixação do prazo de 10

(dez) dias, contados da data de publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o

cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.

DA CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 12.12.2017[6],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por MARCUS ERICH THIEME.

[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de

posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures

conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do

mesmo grupo, de que seja titular.

(...)

Parecer do CTC 51 (0435697) SEI 19957.002672/2017-35 / pg. 4

§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à

bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos

órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que

possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou

comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

[2] Art. 3°. Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de

sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se

for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores

mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato

relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e

imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores

mobiliários sejam admitidos à negociação.

[3] Art. 6°. Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,

excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os

administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da

companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou

através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato

relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na

cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia

aberta ou a eles referenciados.

[4] O Compromitente não consta como acusado em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

[5] Vide, por exemplo, propostas de Termo de Compromisso no âmbito dos seguintes

processos SEI NUP 19957.000344/2017-02, 19957.000414/2017-14 (RJ2017-106),

19957.001328/2017-29 (RJ2017/664) e 19957.002632/2017-93.

[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, SMI e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 07/02/2018, às 18:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

08/02/2018, às 10:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 08/02/2018, às 16:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

08/02/2018, às 17:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 17:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0435697 e o código CRC AF220614.

Parecer do CTC 51 (0435697) SEI 19957.002672/2017-35 / pg. 5

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"Código CRC" AF220614.

Parecer do CTC 51 (0435697) SEI 19957.002672/2017-35 / pg. 6

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