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CVM · Colegiado · 12/12/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010493/2017-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CROWE HORWATH MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.010493/2017-71

Trata-se de recurso interposto por Crowe Horwath Macro Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999, da Informação Anual 2017, ano-base 2016. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho datado de 21.11.2017 da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos DESPACHO DA ÁREA TÉCNICA

Despacho da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

1. Trata-se de recurso interposto por CROWE HORWATH MACRO AUDITORES

INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA

/MC/48/17, datado de 25/10/2017, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00

(mil reais) pelo atraso no envio da informação periódica anual de 2017, ano-base 2016, de acordo com

os artigos 16 e 18, II da Instrução CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício antes mencionado, a

referida informação deveria ter sido entregue até 28/04/2017 e, como só foi enviada em 18/05/2017,

houve a cobrança de multa referente a 10 (dez) dias de atraso.

2. Em sua defesa, a recorrente alega que “a declaração foi entregue com atraso pois o

campo “total de horas trabalhadas” não estava aceitando nenhuma das formas de preenchimento (6700,

67,00, etc...)”. A recorrente informa ainda que encaminhou “um e-mail ao suporte do sistema

solicitando a correção do mesmo e somente no dia 18/05/2017 é que conseguimos transmitir a

declaração corretamente.”. Por fim, a recorrente solicita o cancelamento da multa cominatória, uma vez

que a mesma teria sido aplicada à empresa devido a um erro no próprio sistema quanto à aceitação da

informação referente às horas trabalhadas.

3. Como suporte para suas alegações, a recorrente anexa ao presente recurso: cópia de

correspondência eletrônica enviada para o endereço suporteexterno@cvm.gov.br e cópias de impressão

de tela do CVMWEB constando o aviso do sistema informando sobre preenchimento inválido no

campo 4, referente ao “Faturamento e Horas”.

4. Inicialmente convém destacar que, na data em que a recorrente enviou a mensagem

eletrônica para o suporte externo desta autarquia (10/05/2017), a aplicação da multa cominatória ora

questionada já era pertinente, uma vez que o prazo final para entrega (28/04/2017) já houvera sido

descumprido pela recorrente.

5. De acordo com os esclarecimentos fornecidos pela GSI - Gerência de Sistemas

desta autarquia, a demanda encaminhada pela recorrente no dia 10/05/2017 não chegou a ser atendida

pela mencionada gerência, tendo sido automaticamente encerrada no dia 18/05/2017, porque o usuário

demandante não teria atendido às notificações feitas pela central de sistemas solicitando maiores

informações para investigação do problema reportado.

6. Como visto, a alegada dificuldade enfrentada pela recorrente para o preenchimento

da informação no campo 4 - referente ao total das horas trabalhadas - foi superada pelo próprio usuário

no dia 18/05/2017, sem a necessidade de qualquer intervenção da área de sistemas desta autarquia.

Desta forma, não é possível concluirmos que a mencionada dificuldade tenha sido ocasionada por falha

nos sistemas internos desta autarquia nem que a mesma tenha constituído obstáculo insuperável para o

adimplemento tempestivo da obrigação pela recorrente.

7. Cabe ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da

Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação

acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em

05/05/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica (Aviso 0389481) para o endereço

“sergio.oliveira@crowehorwath.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de

CROWE HORWATH MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES nesta

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autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou

evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a

aplicação da multa cominatória por não envio de informação periódica anual de 2017, ano-base 2016,

foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não necessitando de

reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Tertuliano dos Santos, Analista, em

21/11/2017, às 18:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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