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CVM · Colegiado · 12/12/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010585/2017-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATTEST AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.010585/2017-51

Trata-se de recurso interposto por Attest Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho datado de 06.12.2017 da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos DESPACHO DA ÁREA TÉCNICA

Despacho da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

1. Trata-se de recurso intempestivo interposto por ATTEST AUDITORES INDEPENDENTES contra a

decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/13/15, datado de 20/03/2015, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos

formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que (i) tomou conhecimento por terceiros no início do mês de

outubro de 2017 de que estaria inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e

Entidades Federais (Cadim) por ser devedora à CVM; (ii) no final do ano de 2013 teve sérios problemas

envolvendo sócios da empresa que culminaram em discussões intermináveis que prejudicaram

sensivelmente a possibilidade de alteração contratual para a retirada dos sócios, fato esse que somente foi

possível em 01 de março de 2016, ressaltando que o referido litígio a obrigou a alterar seu endereço, sem

a possibilidade de alteração contratual, uma vez que não houve acordo entre as partes (observando que

para alteração de seu cadastro junto a CVM deveria encaminhar os instrumentos de alteração); (iii) o fato

foi comunicado a CVM, que levou a ATTEST a solicitar o cancelamento de seu registro (datado de 28 de

abril de 2015); e (iv) em nenhum momento a ATTEST foi comunicada do não atendimento a qualquer

norma, pois tinha plena convicção de que a CVM conhecia seus problemas em relação ao litígio e que,

assim que resolvesse, cumpriria a norma, sendo que o endereço de email para o qual a CVM encaminhou

o alerta (ADRIANO@ATTESTBRASIL.COM.BR) era inexistente, e que os endereços de email

informados a CVM seriam attest@attestbrasil.com.br, auditoria@attestbrasil.com.br e

adriano.faria@attestbrasil.com.br, ressaltando que este último seria o endereço de email que sempre foi

utilizado para troca de informações entre a Attest e CVM no período em que estavam vinculando essas

ocorrências, comunicando ainda que as correspondências encaminhadas ao endereço anterior da Attest

estão datadas de maio de 2015 e julho de 2016, portanto, após a baixa de seu registro nesta Autarquia.

3. Inicialmente, é importante chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM emitiu o OfícioCircular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do

referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela Instrução CVM

n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes mantenham o cadastro

atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto,

é necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,

procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente (entre os

dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais

continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela

Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo

acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO

ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo

nos casos em que não existam alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de

Conformidade deverá ser emitida.

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O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa cominatória diária de

R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e R$ 100,00, quando o participante for

pessoa natural. (grifo nosso).

4. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter sido efetuada

até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida confirmação até

11/12/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da

Instrução CVM nº 510/2011.

5. Mister ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem

como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem

eletrônica para o endereço “adriano@attestbrasil.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados

cadastrais de ATTEST AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o

disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

6. Dos autos, percebemos que os argumentos apresentados pelo recorrente não o isentam de atendimento

da obrigação em referência, conforme detalhadamente analisado a seguir.

7. Em relação ao argumento de que tomou conhecimento por terceiros de que estaria em débito com a

CVM, não é cabível, uma vez que, se estivesse com seu endereço de email atualizado em seu cadastro

nesta Autarquia (que faz parte de suas obrigações, conforme art. 1o., inciso I, da Instrução ICVM 510/11)

na data de 02/06/2014, quando foi encaminhado o email referido no item 5 acima, teria recebido o alerta

sobre o descumprimento da referida obrigação acessória. Ainda, se estivesse com seu endereço atualizado

em seu cadastro na data de 20/03/2015, teria recebido o Ofício citado no item 1 acima.

8. Quanto ao argumento seguinte, de que teve problemas com seus sócios que a impediram de formalizar

a atualização cadastral de seu endereço, uma vez que deveria encaminhar também o respectivo documento

de alteração contratual, também não pode ser aceito, uma vez que o auditor poderia ter alterado seu

endereço em seu cadastro na página da CVM e informado sobre o problema em sua documentação

tempestivamente. Convém ainda destacar que, ainda que ficasse justificada a falta de atualização de seu

cadastro (o que não é verdade), o auditor não estaria desobrigado de sua obrigação de envio da declaração

de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, conforme previsto no inciso II do

art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.

9. Dando prosseguimento a análise, em relação ao argumento de que o fato foi comunicado a CVM,

levando o auditor ao cancelamento de seu registro, foi anexado ao recurso email encaminhado a GNA,

datado de 3 de abril de 2014, questionando sobre os procedimentos para suspensão do registro, ao que

obteve como resposta no mesmo dia a orientação de que bastaria a solicitação formal do cancelamento,

assinada pelo sócio representante da sociedade. No entanto, o cancelamento só ocorreu no ano seguinte.

Caso o cancelamento de seu registro tivesse ocorrido antes de 1/5/2014, o auditor estaria de fato

desobrigado do envio da referida declaração. Como não foi isso que ocorreu, não é possível utilizar tal

justificativa para eximir o auditor da obrigação em questão.

10. E, por último, em relação ao argumento de que a ATTEST não foi comunicada do não atendimento a

qualquer norma considerando que o email para o qual o alerta do descumprimento foi enviado era

inexistente e, ainda, que os emails utilizados seriam outros, convém destacar novamente que é

responsabilidade do auditor manter seu cadastro nesta CVM atualizado. Verificamos, nos anexos

encaminhados, email datado de 1 de abril de 2014, onde o Sr. Adriano Faria solicita ao Suporte Externo

desta CVM a alteração do email cadastrado, tendo obtido como resposta do mesmo que, de posse da nova

senha, ele mesmo poderia atualizar seus dados cadastrais perante a CVM. Foi verificado ainda, junto a

Gerência de Sistemas desta CVM, que a exclusão do email cadastrado "adriano@attestbrasil.com.br",

assim como a inclusão do email "adriano.faria@attestbrasil.com.br" em seu cadastro, ocorreram em

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24/03/2015, efetuadas via CVMWeb por ADRIANO ROBERTO LEGNARI FARIA,

CPF 019.847.508-01. Desta forma, na data de 02/06/2014, o email constante do cadastro do auditor nesta

Autarquia era, de fato, adriano@attestbrasil.com.br, tendo sido corretamente enviado o email de alerta

quanto ao descumprimento da obrigação, conforme item 5 acima. Quanto a observação de que "as

correspondências encaminhadas ao endereço anterior da Attest estão datadas de maio de 2015 e julho de

2016, portanto, após a baixa de seu registro nesta Autarquia", não se mostra procedente, uma vez que o

alerta foi encaminhado por email em 02/06/2014 e o Ofício, encaminhado ao endereço do auditor em

20/03/2015, ambas datas anteriores ao cancelamento do registro do auditor, datado de 28/04/2015.

11. Por tudo o que foi exposto, e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga, Analista, em

06/12/2017, às 14:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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