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CVM · Colegiado · 12/12/2017

Fato relevante

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.010381/2017-11

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CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA - ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. – PROC. SEI 19957.010381/2017-11

Trata-se de consulta encaminhada pela ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. ("Aliansce" ou "Companhia") acerca de: (i) a dispensa do laudo do valor de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado para fins de incorporação de ativos oriundos de cisão parcial de controlada, previsto no artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”); (ii) a publicação do Fato Relevante de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 565/2015 (“Instrução 565”); e (iii) a elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, conforme disposto no art. 6º da referida Instrução. Na consulta protocolada, a Companhia informou que é controladora direta da Boulevard Shopping S.A. ("Boulevard Shopping"), da qual é titular de ações ordinárias, representativas de 70% do seu capital social total e votante, sendo as ações ordinárias remanescentes, correspondentes a 30% do capital social total e votante da Boulevard Shopping, de propriedade da Boulevard Participações S.A. ("Boulevard Participações"). A Aliansce e a Boulevard Participações desejam implementar a cisão total da Boulevard Shopping, com a incorporação das parcelas cindidas pelas acionistas, concretizando assim a segregação de parte dos seus ativos patrimoniais conexos entre a Aliansce e a Boulevard Participações, com a sua absorção diretamente no patrimônio de cada uma das acionistas, na mesma proporção em que participam do capital da Boulevard Shopping, de 70% e 30%, respectivamente.

Nos termos da consulta, a operação faz parte de um processo de reestruturação que visa a simplificação da estrutura societária atual do Grupo Aliansce e a consolidação de atividades relacionadas em uma única sociedade, com consequente redução de custos financeiros e operacionais e racionalização das atividades. Em sua análise, a SEP entendeu no que tange à aplicabilidade: (i) do artigo 6º da Instrução 565, ser desnecessária sua manifestação, uma vez que o artigo 10 da mesma Instrução já prevê que as obrigações previstas no Capítulo III (i.e., artigos 6º e 7º) não se aplicam a incorporações ou incorporações de ações de companhias fechadas por emissor de valores mobiliários registrado na categoria A, caso a operação não represente uma diluição superior a 5% (cinco por cento); (ii) do artigo 3º da Instrução CVM 565, que cumpre à administração da Companhia avaliar a necessidade de divulgação do Fato Relevante, nos termos da Instrução 565, que define o conteúdo mínimo do instrumento que o divulgar, caso seja necessária tal divulgação; e (iii) do artigo 264 da Lei das S.A., que não há que se falar em acionistas minoritários dissidentes da sociedade cindida cujos ativos serão incorporados nem em exercício do direito de recesso pelo critério que lhes for mais vantajoso.

Além disso, no caso em tela, não haverá aumento do capital social da Companhia, nem na alteração de participação de seus acionistas no capital social, não restando, considerando-se os fatos de que se tem conhecimento nesta data, acionistas minoritários que necessitem de proteção. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Relatório nº 174/2017-CVM/SEP/GEA-2, o deferimento dos pedidos constantes da consulta formulada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 174/2017-CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017.

Para: GEA-2

De: Gustavo André Ramos Inúbia

Assunto: Consulta de companhia aberta - incorporação de ativos oriundos de cisão de

controlada - Deliberação CVM nº 559/08 e Instrução CVM nº 565/15

Processo nº 19957.010381/2017-11

ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.

Senhor Gerente,

1. Trata-se de consulta encaminhada no dia 8 de novembro de 2017 pela ALIANSCE

SHOPPING CENTERS S.A (doravante "Aliansce" ou "Companhia") acerca da dispensa do laudo do

valor de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado para fins de incorporação de ativos oriundos

de cisão parcial de controlada, da publicação do Fato Relevante de que trata o art. 3º da Instrução CVM

565/15 e da elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na

CVM conforme disposto no art. 6º da referida Instrução.

DOS FATOS

2. A Aliansce é controladora direta da Boulevard Shopping S.A. (doravante "Boulevard

Shopping"), da qual é titular de ações ordinárias, representativas de 70% do seu capital social total e

votante, sendo as ações ordinárias remanescentes, correspondentes a 30% do capital social total e

votante da Boulevard Shopping S.A, de propriedade da Boulevard Participações S.A. (doravante

"Boulevard Participações").

3. A Aliansce e a Boulevard Participações desejam implementar a cisão total da Boulevard

Shopping, com a incorporação das parcelas cindidas pelas acionistas, concretizando assim a segregação

de parte dos seus ativos patrimoniais conexos entre a Aliansce e a Boulevard Participações, com a sua

absorção diretamente no patrimônio de cada uma das acionistas, na mesma proporção em que

participam do capital da Boulevard Shopping, de 70% e 30%, respectivamente.

4. Nos termos da consulta, protocolada na CVM em dia 8 de novembro de

2017, a operação faz parte de um processo de reestruturação que visa a simplificação da estrutura

societária atual do Grupo Aliansce e a consolidação de atividades relacionadas em uma única

sociedade, com consequente redução de custos financeiros e operacionais e racionalização das

atividades.

5. Sobre a inaplicabilidade do disposto no artigo 264 da Lei das S.A., a Companhia alegou

que:

"A finalidade do artigo 264 da Lei das S.A. é permitir a comparação entre a

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relação de substituição prevista no respectivo protocolo de incorporação e aquela

determinada com base nos laudos de avaliação a preços de mercado, de modo que

os acionistas minoritários dissidentes da deliberação acerca da incorporação

possam optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do artigo 45 da Lei

das S.A. e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado."

"Conforme mencionado, a Cisão Boulevard BH consiste em cisão seguida da

versão do patrimônio líquido da Boulevard BH na proporção das participações

societárias nela detidas pela Companhia (70%) e pela Boulevard Participações

(30%). Nesta hipótese, não haverá acionistas minoritários a serem tutelados.

Além disso, a Cisão Boulevard BH não ocasionará qualquer aumento de capital

na Aliansce, uma vez que a parcela do patrimônio líquido da Boulevard BH

detida pela Aliansce (70%) já está integralmente refletida em suas demonstrações

financeiras, em razão do método contábil de equivalência patrimonial – também

não havendo, portanto, relações de troca de ações; pelo que não se justifica a

necessidade de elaboração dos laudos de avaliação previstos no artigo 264 da Lei

das S.A."

"Sendo assim, as companhias estariam incorrendo em despesa desnecessária,

visto que não haverá prejuízo algum caso se proceda à Cisão Boulevard BH sem

a apresentação dos laudos previstos no artigo 264 da Lei das Sociedades por

Ações."

6. A Companhia prosseguiu argumentando que o Colegiado desta Comissão, em

06/10/2015, apreciou pedido de dispensa de elaboração de avaliação nos termos do art. 264 da Lei das

S.A., objeto do Processo CVM nº RJ2015/9097, tratando acerca de consulta apresentada pela BR

Properties S.A. relativamente à cisão parcial da Edifício Cidade Jardim SPE Empreendimento

Imobiliário Ltda., sociedade cujo capital era igualmente dividido pela BR Properties e M.A.

Empreendimentos Imobiliários Ltda. No âmbito deste processo, o Colegiado da CVM deferiu – nos

termos propostos pela SEP – a dispensa de elaboração de laudo, uma vez que não haveria relação de

troca na operação e não acarretaria aumento de capital social na requerente (assim como ocorre no caso

em questão):

"Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP

inicialmente ressaltou que, não obstante as disposições sobre incorporação sejam

aplicáveis à espécie, o Colegiado já reconheceu a possibilidade de se conceder

tratamentodiferenciado às situações em que: (i) inexistam acionistas minoritários

na incorporada; (ii) inexistam interesses de acionistas minoritários da

incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente

entre os custos e de se observar integralmente as regras constantes na legislação

societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento.

Nesse sentido, a SEP considerou que, nos termos da consulta, a Requerente e a

M.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. deterão, no momento da operação, a

totalidade do capital social da sociedade a ser cindida.

Isto posto, a SEP concluiu, em relação à avaliação, que não seria justificável

exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei 6.404, uma vez que:

(i) não haverá relação de troca na operação, mas apenas a substituição de ativos

avaliados pelo seu valor contábil; e (ii) a operação pretendida não acarretará

aumento de capital socialna Requerente.

Em relação ao fato de a Aliansce não deter a totalidade do capital social da

Boulevard BH, cumpre ressaltar que a Cisão Boulevard BH dependerá da

aprovação da Boulevard Participações, única acionista da referida companhia

além da Aliansce (logo, aprovação unânime dos acionistas da Boulevard BH),

que também concorda expressamente com a dispensa dos requisitos referentes a

elaboração dos respectivos laudos de avaliação, divulgação de fato relevante e

elaboração de demonstrações financeiras auditadas, conforme minuta do

protocolo de cisão total anexo ao Pedido de Dispensa Original. Assim, mesmo

nesse caso não há que se falar em tutela dos interesses de acionistas minoritários

por esta D. CVM" (grifos da Companhia).

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7. Ante o exposto, a Companhia requereu a dispensa expressa, no âmbito da operação, da

elaboração do laudo a que se refere o art. 264 da Lei das S.A., e, caso necessário, a submissão ao

Colegiado desta Autarquia deste pedido, para confirmação da manifestação desta Superintendência de

Relações com Empresas (SEP).

DA ANÁLISE

8. A Companhia fundamenta a sua consulta a esta Superintendência com fulcro no que

dispõem a Deliberação CVM nº 559/08 e na Instrução CVM nº 565/15 no sentido de requerer a

dispensa de elaboração do laudo a que se refere o art. 264 da Lei das S.A.

9. O inciso I da Deliberação CVM nº 559/08 prevê a delegação à SEP de competência para

manifestar a opinião da CVM reconhecendo situações em que não se justifica a sua atuação para exigir

o cumprimento dos requisitos relacionados no inciso II, nas operações envolvendo companhia aberta

relativas a incorporação de controlada por controladora, incorporação de controladora por controlada,

fusão de companhia controladora com controlada, incorporação de ações de companhia controlada ou

controladora, cisão de companhia aberta ou de sua controlada ou incorporação, fusão e incorporação de

ações de sociedades sob controle comum, desde que presentes as seguintes circunstâncias: a) a(s)

companhia(s) aberta(s) envolvida(s) não possua(m) dispersão acionária ou acionistas minoritários que

necessitem de proteção, nem tampouco qualquer título ou valor mobiliário de sua emissão em

circulação; ou ii) a companhia aberta seja detentora de 100% (cem por cento) do capital social da

empresa a ser incorporada ou da empresa incorporadora (no caso de incorporação de controladora por

controlada), ou da empresa a ser cindida, desde que a versão de patrimônio seja para a própria

companhia aberta, de modo que a operação não resulte em aumento de capital na companhia aberta,

bem como não resulte em alteração de participação dos acionistas de companhia aberta.

10. De acordo com informação disposta nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais

prestadas em 09/11/2017, a Aliansce não é detentora de 100% (cem por cento) do capital social da

Boulevard Shopping S.A., companhia a ser cindida e cujo patrimônio será incorporado pelas acionistas

Aliansce e Boulevard Participações na medida da participação de cada uma no seu capital social.

11. Deste modo, a operação pretendida pela Companhia não se enquadra em nenhuma das

hipóteses previstas no inciso I da Deliberação CVM nº 559/08, motivo pelo qual entendo que a SEP

não possui competência para manifestar o entendimento desta Autarquia acerca da consulta em tela,

sendo necessária a manifestação do Colegiado.

12. A incorporação de uma sociedade por outra está prevista no artigo 227 da Lei nº

6.404/76, que em seu caput prescreve: "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais

sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações". Convém

destacar que, nos termos do caput e do § 3º do artigo 229 da Lei das S.A., "a cisão é a operação pela

qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas

para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu

patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão" e que "a cisão com versão de parcela de

patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (art. 227)".

13. Nesse contexto, a operação prevê a cisão de ativos do patrimônio líquido da Boulevard

Shopping, os quais serão incorporados pela Aliansce e pela e Boulevard Participações na proporção de

suas participações acionárias no capital da Companhia cindida. A Aliansce alega que tal incorporação

tem o objetivo de simplificar a estrutura societária do Grupo Aliansce e consolidar as atividades

relacionadas aos empreendimentos imobiliários denominados Bangu Shopping (localizado na Cidade

do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro) e Boulevard Shopping Belo Horizonte (localizado na

Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais) em uma única sociedade, com a consequente

redução de custos financeiros e operacionais, bem como a racionalização das respectivas atividades.

14. Assim sendo, em face do precedente citado referente ao Processo CVM nº RJ2015/9097,

do precedente referente ao Processo nº 19957.007794/2016-37 e das circunstâncias da operação em

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tela, conforme analisado nos parágrafos anteriores deste Relatório, entendemos, salvo melhor juízo, que

estão atendidas as condições para que a CVM manifeste sua opinião no sentido de reconhecer que, no

caso em tela, não se justifica a sua atuação para exigir a elaboração do laudo com base no valor do

patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os

mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/76,

dado que (i) não há acionistas minoritários cujo interesse deva ser objeto de tutela e proteção por parte

desta Autarquia; (ii) não haverá relação de troca na operação, apenas substituição de ativos avaliados

pelo seu valor contábil, já reconhecidos nas demonstrações financeiras da Companhia pelo método de

equivalência patrimonial; (iii) a operação não acarretará em aumento de capital da Companhia; e (iv)

haveria um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a aplicação integral das regras

constantes na legislação societária e os benefícios oriundos do seu cumprimento.

15. No que se refere à divulgação de informações a respeito da operação, considerando-se o

advento da Instrução CVM nº 565/15, cumpre registrar que consta do relatório de Audiência Pública

SDM nº 04/13 que o Fato Relevante sobre a operação deve ser divulgado de acordo com a regulação

em vigor, que inclui, atualmente, a Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM nº 358/02, de modo que a

Instrução CVM nº 565/15 tão somente define o conteúdo mínimo do instrumento que o divulgar, caso

seja necessária tal divulgação, de modo que cumpre à administração da Companhia avaliar a

necessidade de divulgação do Fato Relevante.

16. Por fim, no que se se refere à elaboração das demonstrações financeiras das companhias

envolvidas na operação, auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do artigo

6º da Instrução CVM 565/15, entendemos que a manifestação desta Superintendência é desnecessária,

uma vez que o artigo 10 da mesma Instrução já prevê que as obrigações previstas no Capítulo III (i.e.,

artigos 6º e 7º) não se aplicam a incorporações ou incorporações de ações de companhias fechadas por

emissor de valores mobiliários registrado na categoria A caso a operação não represente uma diluição

superior a 5% (cinco por cento).

CONCLUSÃO

17. NO QUE TANGE à aplicabilidade do artigo 6º da Instrução CVM nº 565/15,

entendemos ser desnecessária a manifestação desta Superintendência, uma vez que o artigo 10 da

mesma Instrução já prevê que as obrigações previstas no Capítulo III (i.e., artigos 6º e 7º) não se

aplicam a incorporações ou incorporações de ações de companhias fechadas por emissor de valores

mobiliários registrado na categoria A caso a operação não represente uma diluição superior a 5% (cinco

por cento).

18. NO QUE TANGE à aplicabilidade do artigo 3º da Instrução CVM nº 565/15,

entendemos que cumpre à administração da Companhia avaliar a necessidade de divulgação do Fato

Relevante, nos termos da Instrução CVM nº 565/15, que define o conteúdo mínimo do instrumento que

o divulgar, caso seja necessária tal divulgação.

19. NO QUE TANGE à aplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404/76, entendemos que

não há que se falar em acionistas minoritários dissidentes da sociedade cindida cujos ativos serão

incorporados nem em exercício do direito de recesso pelo critério que lhes for mais vantajoso. Além

disso, não haverá aumento do capital social da Companhia, nem na alteração de participação dos

acionistas no capital social da Companhia, não restando, salvo melhor juízo e considerando-se os fatos

de que temos conhecimento nesta data, acionistas minoritários que necessitem de proteção.

20. Diante do exposto, proponho o envio do presente processo ao Superintendente Geral

(SGE), para apreciação pelo Colegiado da CVM, da consulta protocolada pela Aliansce Shopping

Centers S.A. em 8 de novembro de 2017, a ser relatada pela Superintendência de Relações com

Empresas (SEP), destacando o pedido de sigilo e confidencialidade formulado pela Companhia a

respeito do assunto, nos termos do § 3º do artigo 56 da Instrução CVM nº 480/09, o qual foi deferido

por esta Superintendência.

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Atenciosamente,

Gustavo André Ramos Inúbia

Analista

De acordo.

À SEP,

Guilherme Rocha Lopes

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

De acordo.

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Alexandre Pinheiro Dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo André Ramos Inubia, Analista, em

05/12/2017, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em 05/12/2017, às

17:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

05/12/2017, às 18:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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