CVM · Colegiado · 06/02/2018
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2003/1765
Inteiro teor
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PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 202/93 QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE COMPANHIA PARA NEGOCIAÇÕES DE SEUS VALORES MOBILIÁRIOS EM BOLSA DE VALORES OU NO MERCADO DE BALCÃO
O Colegiado continuou sua análise e discussão à minuta de Instrução que altera a Instrução 202/93, tendo aprovado-a, com algumas alterações, para colocação em Audiência Pública, até o dia 30.03.2009. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.
AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2008 – FORMULÁRIO CADASTRAL (ANEXO 25) E FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA (ANEXO 27) – PROC. RJ2003/1765
O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, até o próximo dia 02 de outubro, a última versão do anexo 25 e de parte do anexo 27 da minuta de instrução que estabelece as regras de registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, para revisão final do mercado. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2008 – REVISÃO FINAL DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA – PROC. RJ2003/1765
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais 15 dias do prazo da Audiência Pública nº 07/2008, formulado pela Associação Nacional de Bancos de Investimento – ANBID. O Colegiado deliberou prorrogar, até 09.10.09, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à revisão final dos anexo 25 e de parte do anexo 27 da minuta de Instrução que estabelece as regras de registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 07/08 - REGRAS PARA EMISSORES ESTRANGEIROS - ART. 33 E ANEXO 33 – PROC. RJ2003/1765
O Colegiado retomou o debate das sugestões encaminhadas após submissão à audiência pública, tendo sido determinadas diversas alterações no texto.
AUDIÊNCIA PÚBLICA 07/08 – NOVA INSTRUÇÃO Nº 202/93 – A PARTIR DO ART. 10 – PROC. RJ2003/1765
O Colegiado retomou o debate das sugestões encaminhadas após submissão à audiência pública, tendo aprovado, após determinar pequenos acertos na redação, a minuta de Instrução que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
PLEITO ABRASCA – DIVULGAÇÃO SOBRE POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES – INSTRUÇÃO Nº 480/09
Trata-se de apreciação de pleito formulado pela Abrasca – Associação Brasileira das Companhias Abertas para adiar para 2011 a vigência do item 13.11 do anexo 24 (Formulário de Referência) da Instrução 480/09, o qual determina a divulgação da maior remuneração, da menor e da remuneração média por órgão da companhia (diretoria estatutária, conselho de administração e conselho fiscal). A associação justifica o pedido, alegando que a divulgação dos dados acima referidos demandaria significativos esforços de adaptação por parte das companhias abertas no que diz respeito às políticas de recursos humanos e de segurança dos administradores. Ao examinar o pleito, o Colegiado ressaltou que o item 13.11 do anexo 24 da Instrução 480/09 foi amplamente debatido com o mercado durante a audiência pública que antecedeu a edição da norma, de modo que os administradores tiveram a oportunidade de antever os seus efeitos. Além disso, o Colegiado ressaltou que, não obstante os argumentos apresentados pela Abrasca, diversas companhias já divulgaram desde o início do ano os dados em questão. Por essas razões, o Colegiado considerou inoportuno o acolhimento do pleito e deliberou o seu indeferimento.
PLEITO ABRASCA – DIVULGAÇÃO SOBRE POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES – INSTRUÇÃO 480/09
Trata-se da apreciação de pedido de reconsideração formulado pela Abrasca – Associação Brasileira das Companhias Abertas quanto à decisão adotada em reunião de 26.01.10, por meio da qual o Colegiado indeferiu pedido da ABRASCA de adiamento para 2011 da vigência do item 13.11 do anexo 24 (Formulário de Referência) da Instrução 480/09, o qual determina a divulgação da maior remuneração, da menor e da remuneração média por órgão da companhia (diretoria estatutária, conselho de administração e conselho fiscal). O Colegiado, devido à inexistência de fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão já adotada, reiterou os termos da decisão tomada em reunião de 26.01.10, tendo deliberado o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela Abrasca.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DO ANEXO 32-II DA INSTRUÇÃO CVM 480/09 – PROC. RJ2011/1897
O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Instrução que propõe alterar o Anexo 32-II da Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 12/2011 – ALTERAÇÃO DO ANEXO 32-II DA INSTRUÇÃO CVM 480/09 – PROC. RJ2011/1897
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 12/2011, formulado por Uqbar Educação e Informação Financeira Avançada. Atendendo parcialmente ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 04.11.11, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de instrução que propõe alterar o Anexo 32-II da Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO Nº 480/09 – MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO ITR PARA 45 DIAS – PROC. RJ2011/13368
Após analisar o pleito de entidades representativas de participantes do mercado, análise consubstanciada no MEMO/SDM/GDN/Nº06/2011, o Colegiado aprovou a edição de Instrução que altera o art. 29, inciso II da Instrução CVM 480/09, bem como o seu Anexo 3, arts. 1º, inciso XV e 2º, inciso XVI. A alteração estabelece que o prazo de entrega do formulário de informações trimestrais - ITR pelo emissor permanecerá, como hoje, sendo de 45 dias contados do encerramento de cada trimestre, revogando o prazo de um mês previsto na Instrução e que vigoraria a partir de 2012. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 12/2011 - ALTERAÇÃO DO ANEXO 32-II DA INSTRUÇÃO CVM 480/09 – PROC. RJ2011/1897
O Colegiado deu início à discussão da minuta de instrução que propõe alterar o Anexo 32-II da Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 12/2011 - ALTERAÇÃO DO ANEXO 32-II DA INSTRUÇÃO CVM 480/09 – PROC. RJ2011/1897
O Colegiado aprovou a edição de instrução que altera o Anexo 32-II da Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – REFORMA DA INSTRUÇÃO CVM 480/09 – PROC. RJ2010/7200
O Colegiado deu início à discussão da reforma da Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissor de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – REFORMA DA INSTRUÇÃO CVM 480/09 – PROC. RJ2010/7200
O Colegiado deu continuidade à discussão da reforma da Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissor de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – REFORMA DAS INSTRUÇÕES CVM 358/02, 480/09 e 481/09 – PROC. RJ2010/7200
O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 60 dias, a minuta de Instrução que altera as Instruções CVM 358/02, 480/09 e 481/09. A minuta busca atualizar determinados dispositivos do formulário de referência, previsto na Instrução CVM 480/09, fazendo ajustes para racionalizar a prestação de informações pelas companhias. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2013 – REFORMA DAS INSTRUÇÕES CVM 358/02, 480/09 e 481/09 – PROC. RJ2010/7200
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 03/2013, formulado pela ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas. Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 29.05.13, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução que altera as Instruções CVM 358/02, 480/09 e 481/09.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2013 – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 358/2002, 480/2009 e 481/2009 – PROC. RJ2010/7200
O Colegiado deu início à discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 03/2013, que altera as Instruções CVM nos 358/02, 480/09 e 481/09, visando atualizar determinados dispositivos do formulário de referência, previsto na Instrução CVM 480/2009, fazendo ajustes para racionalizar a prestação de informações pelas companhias.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2013 – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 358/2002, 480/2009 e 481/2009 – PROC. RJ2010/7200
O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 03/2013, que altera as Instruções CVM nos 358/2002, 480/2009 e 481/2009.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2013 – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 358/2002, 480/2009 e 481/2009 – PROC. RJ2010/7200
O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 03/2013, que altera as Instruções CVM 358/2002, 480/2009 e 481/2009, visando à atualização do formulário de referência e a divulgação de informações sobre operações de aumento de capital e transações entre partes relacionadas.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 480/2009 – PROC. RJ2010/7374
O Colegiado discutiu os pontos do Código Único de Governança Corporativa para Companhias Abertas que não obtiveram unanimidade no âmbito do Grupo de Trabalho Interagentes, bem como fixou diretrizes para a alteração normativa da Instrução CVM 480/2009, tendo em vista a incorporação ao formulário de referência da divulgação de informações relativas a esse Código por parte do emissores de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 480/2009 – PROC. RJ2010/7374
O Colegiado iniciou a discussão sobre a proposta de alteração da Instrução CVM 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 480/2009 – PROC. RJ2010/7374
O Colegiado continuou a discussão sobre a proposta de alteração da Instrução CVM 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 480/2009 – PROC. RJ2010/7374
O Colegiado finalizou a discussão e aprovou para colocação em Audiência Pública, até o dia 06.02.2017, minuta de Instrução que propõe alterações na Instrução CVM 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A principal alteração visa à incorporação do dever dos emissores de divulgar informações de acordo com as recomendações do Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública. Anexos AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 10/2016
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 10/2016 – PROCS. RJ2010/7374 E RJ2013/12462
Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA (“Requerente”) de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 10/2016, que propõe alterações na Instrução CVM 480/2009. A Requerente justificou o pedido (i) no fato de o período ser marcado por festas e férias dos profissionais das companhias, (ii) na necessidade de aprofundar as discussões sobre a otimização da prestação de informações ao mercado e (iii) na intenção de analisar a minuta de Instrução conjuntamente à Minuta de Regulamento de Listagem do Novo Mercado e do Nível 2 da BM&FBovespa, prevista para ser divulgada em 15.3.2017. Dessa forma, solicitou a prorrogação do prazo de 6.2.2017 para 6.4.2017. Subsidiariamente, reconhecendo a possibilidade de não atendimento do pleito principal, a ABRASCA requereu a prorrogação da Audiência Pública por, no mínimo, 10 dias úteis (até 20.2.2017), tendo em vista o agendamento de reuniões internas para discutir o assunto no início do próximo mês. O Colegiado deliberou, por unanimidade, atender ao pedido subsidiário da ABRASCA, prorrogando até 20.2.2017 o prazo para recebimento de sugestões e comentários à Audiência Pública SDM 10/2016, considerando a relevância do tema e o calendário de regulação estabelecido para o exercício. Anexos AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 10/2016
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 10/2016 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 480/2009 – PROC. RJ2010/7374
O Colegiado iniciou a discussão da minuta de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM nº 10/2016, para propor alterações na Instrução CVM 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A principal alteração visa à incorporação do dever dos emissores de divulgar informações de acordo com as recomendações do Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 10/2016 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 480/2009 – PROC. RJ2010/7374
O Colegiado continuou a discussão da minuta de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM nº 10/2016, para propor alterações na Instrução CVM 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A principal alteração visa à incorporação do dever dos emissores de divulgar informações de acordo com as recomendações do Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 10/2016 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 480/2009 – PROC. RJ2010/7374
O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM nº 10/2016, propondo alterações na Instrução CVM 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A principal alteração visa à incorporação do dever dos emissores de divulgar informações de acordo com as recomendações do Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas.
ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 480/2009 – PROC. 19957.000919/2018-60
No âmbito do contínuo processo de aperfeiçoamento e racionalização das normas da CVM, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução que revoga o inciso VI e o § 5º do art. 21 da Instrução CVM 480/2009, os quais tratavam respectivamente: (a) da necessidade de envio à CVM de cópia do comunicado que deve ser publicado pelas companhias abertas até um mês antes da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), nos termos do art. 133 da Lei 6.404/1976, para anunciar os locais onde os documentos relativos à assembleia podem ser consultados pelos acionistas; e (b) da situação em que o envio à CVM desse comunicado era dispensada, tendo em vista que o § 5º do art. 133 da Lei 6.404 não exige sua publicação quando os documentos relativos à AGO são publicados até um mês antes da assembleia, estando assim já amplamente disponíveis aos acionistas. A revogação desses dispositivos decorreu da decisão do Colegiado no âmbito do Processo CVM 19957.000057/2018-75 ( Reunião de 30.01.2018 ), em que se entendeu cabível dispensar a entrega à CVM de cópia do referido comunicado publicado nos termos da lei societária, uma vez que o art. 21, VIII, da Instrução CVM 480/2009 e os arts. 6º, II, e 9º da Instrução CVM 481/2009 já exigem que os documentos relativos à AGO sejam enviados à Autarquia até um mês antes da data marcada para sua realização. O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada. Anexos INSTRUÇÃO CVM 596
Manifestação da Área Técnica
PARA: SDM MEMO/SDM/GDN/Nº06/2011
DE: GDN Data: 22/11/2011
Assunto: Alteração do prazo de entrega do ITR
Senhora Superintendente
Refiro-me ao pleito de entidades representativas de participantes do mercado para modificar o prazo de entrega do formulário de informações trimestrais
- ITR, previsto no art. 29, inciso II, da Instrução nº 480, de 7 de dezembro de 2009.
Introdução
A Instrução CVM nº 480, de 2009, determinou que o ITR passasse a ser entregue pelo emissor no prazo de um mês contado da data
de encerramento de cada trimestre, alterando a previsão de entrega anterior, de 45 dias, previsto na Instrução CVM nº 202, de 6 de
dezembro de 1993.
Entretanto, de acordo com o art. 65 da Instrução CVM nº 480, de 2009, a vigência desse dispositivo apenas se iniciaria em 2012.
Com a aproximação do início da vigência do novo prazo, entidades do mercado, já prevendo dificuldades no cumprimento desse
dispositivo, demandam o restabelecimento do prazo de entrega de 45 dias.
Dessa forma, o objetivo deste Memo é examinar os argumentos encaminhados para esta Comissão e analisar a oportunidade e a
conveniência de se alterar o art. 29, inciso II, da Instrução nº 480, de 2009, para estender o prazo para 45 dias.
Entidades que se manifestaram
i. Associação Brasileira das Companhias Abertas - Abrasca; e
ii. Instituto Brasileiro de Relações com Investidores - IBRI.
Comentários
Comentários Gerais
Inicialmente, a Abrasca afirmou que o principal argumento para a redução do prazo é alinhar o mercado brasileiro com
mercados mundiais, em que o prazo de divulgação é de 30 dias após o encerramento do período.
Contudo, ambos os manifestantes ressaltaram que a "SEC exige das companhias listadas nas bolsas norteamericanas a divulgação apenas das demonstrações consolidadas, enquanto que, no Brasil, as companhias devem
divulgar os resultados individuais e consolidados".
A Abrasca acrescentou, ainda, que no Brasil há duas instâncias colegiadas de exame e aprovação das
demonstrações – o Comitê de Auditoria e o Conselho Fiscal – enquanto que nos Estados Unidos o exame e a
aprovação são restritos ao Comitê de Auditoria.
Outro argumento trazido pela Abrasca e pelo IBRI é o fato de que as demonstrações financeiras de 2012, inclusive o
ITR, serão analisadas, na grande maioria dos casos, por um novo auditor independente, tendo em vista que, no
primeiro ano de trabalho do auditor independente, o prazo de resposta é naturalmente mais longo, sobretudo no que
tange às notas explicativas.
Pesquisa Abrasca
A Abrasca informou, também, que coordenou uma pesquisa sobre o nível de atraso na entrega do ITR em 2011,
quando, segundo a Associação, já não se apresentaram os efeitos da curva de aprendizagem das companhias em
relação aos diversos dispositivos novos previstos na Instrução CVM nº 480, de 2009, e a adoção do padrão de
divulgação financeiro contábil internacional.
O resultado foi que 31% das 452 companhias listadas na BM&FBovespa atrasaram a entrega do ITR. A pesquisa
demonstrou, também, que 13% das companhias reenviaram suas informações. Portanto, 45% das companhias
entregaram estatísticas com atraso ou retificaram e reenviaram informações referentes ao primeiro trimestre de 2011.
A Abrasca reconhece que a dificuldade em atender aos prazos relativos ao ITR do primeiro trimestre ocorre em
função da sobrecarregada agenda contábil-societária das companhias, a qual prevê: fechamento do exercício
anterior, convocação e realização das assembleias gerais e o fechamento das demonstrações trimestrais.
Com base na pesquisa, a Abrasca acredita que com a redução do prazo de entrega o quadro seja ainda pior,
elevando ainda mais as taxas de atraso observadas em 2011.
A Abrasca descreveu, por fim, o ciclo pelo qual as informações percorrem até serem disponibilizadas ao público,
como segue: "após preparadas pelas áreas contábeis e de controle, as informações devem ser checadas pelo diretor
financeiro para, sem seguida, serem fornecidas ao auditor independente. Este terá de auditar os demonstrativos e
suas notas explicativas, com toda a complexidade inerente ao caráter interpretativo destas normas sob a égide do
IFRS. Na sequência, os resultados retornam à controladoria para eventuais ajustes, seguem para análise do comitê
de auditoria e, após a respectiva aprovação, seguem para apreciação do Conselho de Administração e, na sequência,
para o Conselho Fiscal, sendo que a qualidade da análise destes dois órgãos é o que, em última análise, traz
segurança aos acionistas".
Qualidade Informacional
A Abrasca recuperou correspondência remetida a esta autarquia, em 30 de março de 2009, por meio da qual se
posicionou contra a diminuição do prazo, em função de diferentes argumentos, tendo alegado que a qualidade da
informação divulgada no mercado ficaria comprometida, porque a redução do prazo tende a forçar a companhia a
utilizar dados defasados, ou até estimativas, para o fechamento.
Consolidação
Na citada correspondência, a Abrasca avaliou, ainda, que a redução de 15 dias de prazo criaria um ônus para as
companhias com estrutura societária de alta complexidade, com coligadas e controladas.
A Associação salientou que as companhias abertas que consolidam as demonstrações financeiras de outras
sociedades de capital aberto dependem do recebimento das informações de suas controladas e coligadas, o que, em
razão de estarem sujeitas ao mesmo prazo, torna especialmente difícil o cumprimento de entrega do ITR, fato que
também foi destacado pelo IBRI.
O IBRI destacou, também, que "há setores onde esse fato influencia com maior intensidade e dificulta o cumprimento
do novo prazo de publicação do ITR, uma vez que para sua atividade operacional utilizam projetos que são
administrados por meio de sociedades de propósito específico (SPE), que cumprem os mesmos prazos da companhia
aberta".
Por fim, Abrasca e IBRI destacam que a situação é agravada no caso das companhias brasileiras que consolidam
informações de coligadas e controladas no exterior, que, em alguns casos, atendem a prazos diferentes daqueles
exigidos para 2012. Segundo o Instituto, "a assimetria de prazos praticados em outros mercados poderá
comprometer o desenvolvimento da transparência e da liquidez do mercado de capitais brasileiro".
Ofertas Públicas
No tocante às ofertas públicas, Abrasca e IBRI alegam que a diminuição de prazo compromete e pode impossibilitar as janelas para
captação de recursos no mercado de capitais por meio de ofertas públicas, pois, além da diminuição dos 15 dias do prazo para a
publicação do ITR, a extensão de 10 dias úteis cedidos à SEP resulta na redução de um mês no cronograma das ofertas públicas de
valores mobiliários.
Assim, considerando os 15 dias de impedimento para novos registros de emissão previstos pelo art. 14 da Instrução nº 400, de 29 de
dezembro de 2003, restam somente 15 dias para a realização de uma oferta antes do encerramento do trimestre seguinte.
Tendo isso em vista, as entidades argumentam que todas as ofertas públicas passarão a ocorrer concomitantemente, acumulando-se
em curtos períodos a cada trimestre para análise da CVM e dos investidores.
A ANBIMA também já manifestou sua preocupação acerca da diminuição e da concentração dos prazos para a realização de ofertas
públicas, em função da redução do prazo de entrega do ITR.
Conclusão
A SDM analisou as considerações das entidades que se manifestaram em favor da prorrogação do prazo de entrega do ITR e considerou que o pleito é
pertinente, em virtude dos seguintes fatores:
1. A redução do prazo para entrega das informações trimestrais das companhias pode comprometer a qualidade da informação fornecida aos
investidores, haja vista o processo de tramitação, análise e aprovação das informações até a efetiva divulgação ao mercado;
2. A necessidade de consolidar, dentro do prazo de um mês, as informações de companhias coligadas e controladas, situadas no Brasil ou no
exterior, que possuem prazos semelhantes para produzir suas próprias informações, é um obstáculo de difícil superação para boa parte das
companhias; e
3. A diminuição do prazo irá reduzir a janela para a realização de ofertas públicas, o que traz diversos impactos negativos para o mercado.
Diante do exposto, a SDM recomenda ao Colegiado a revisão do dispositivo e a consequente alteração do prazo de entrega do ITR, restabelecendo o
prazo de 45 dias previsto quando da edição da Instrução CVM nº 480, de 2009.
Atenciosamente,
Antonio Carlos Berwanger
Gerente de Aperfeiçoamento de Normas
De acordo,
Flavia Mouta Fernandes
Superintendente de Desenvolvimento de Mercado
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.