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CVM · Colegiado · 15/02/2018

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000710/2018-04

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO TURISMO S.A. – PROC. SEI 19957.000710/2018-04

Trata-se de recurso interposto por São Paulo Turismo S.A. contra decisões da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos: (i) Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017 (art. 24, § 1º); e (ii) Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 1° trimestre de 2017 (art. 29, inciso II). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 40/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 40/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 24.01.18, pela SÃO PAULO TURISMO S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor

de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada pelo atraso de 131 (cento e trinta e um) dias, limitado

a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do

documento FORM.REFERÊNCIA/2017, e de 91 (noventa e um) dias, também limitado a 60

(sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento

1º ITR/2017, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº104/18 e Nº105/18 (de

02.01.18), respectivamente (0428193 e 0428199).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0428188):

a) “inicialmente, é oportuno esclarecer em que contexto se deu o atraso na entrega dos

documentos, não obstante a SPTuris já tenha explanado essa situação à CVM em outra

oportunidade”;

b) “pois bem. No início do ano de 2017, a Companhia, cujo acionista majoritário é o

Município de São Paulo, passou por uma troca de gestão decorrente do término do

mandato do então prefeito Fernando Haddad e da consequente posse do novo prefeito

eleito de São Paulo, Sr. João Dória”;

c) “em função das alterações no comando do acionista majoritário, foram também alterados

os administradores da Companhia. Ocorre que a nova diretoria, ao assumir a administração

da SPTuris, como ato de cautela, decidiu revisar todas as demonstrações financeiras anuais

e padronizadas, razão pela qual não foi possível cumprir o prazo de entrega das

informações”;

d) “assim, o atraso na entrega das informações se deu no estrito cumprimento do art. 153,

da Lei nº. 6.404/76, que exige do administrador da companhia o emprego do cuidado e da

diligência que todo homem ativo e probo costuma ter na administração dos seus próprios

negócios, o que corrobora a boa-fé da Companhia”;

e) “logo, mostra-se um contrassenso antijurídico aplicar as multas cominatórias à SPTuris

pelo atraso na entrega de documentos, na medida em que o atraso decorreu do

cumprimento de um estrito dever legal, o dever de diligência, razão pela qual ambas as

penalidades devem ser afastadas. Em outras palavras, o estrito cumprimento de um dever

legal não pode ter como consequência a aplicação de uma penalidade”;

f) “não prevalecendo, porém, esse entendimento no Colegiado, o que se admite apenas a

título argumentativo, a aplicação de duas multas cominatórias no valor de R$ 30.000,00,

cada, pelo atraso na entrega do Formulário de Referência/2017 e das 1º ITR/2017 configura

“bis in idem”, e, portanto, ato abusivo da CVM, em virtude da natureza dos documentos,

na medida em que a CVM já notificou a SPTuris sobre a aplicação de multa cominatória

pelo atraso na entrega das demonstrações financeiras, conforme Ofício CVM/SEP/MC/Nº

266/17, de 22 de dezembro de 2017”;

g) “isso porque, não obstante os documentos estejam previstos em artigos e incisos

diferentes, é cediço que o conteúdo deles decorre do conteúdo das demonstrações

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financeiras, isto é, sem as demonstrações financeiras, a SPTuris não teria como apresentar o

Formulário de Referência/2017 e as primeiras Informações Trimestrais/2017, como se

depreende dos arts. 24 e 29 da Instrução CVM nº. 480/09, que estabelecem o conteúdo

desses documentos, e do art. 176, da Lei nº. 6.404/76, que estabelece o conteúdo das

demonstrações financeiras”;

h) “com efeito, se as Demonstrações Financeiras são o conjunto de relatórios contábeis e

financeiros, além dos pareceres dos auditores e relatórios da Diretoria e do Conselho de

Administração, que devem ser elaborados para serem publicados anualmente nos termos

do art. 176, da Lei nº. 6.404/76, e se para a elaboração do Formulário de Referência/2017 e

das primeiras Informações Trimestrais/2017 são necessárias as informações constantes das

Demonstrações Financeiras, tem-se que, em realidade, os dados e informações que

constituem aqueles estão contidos nestas, apesar de a forma de apresentação ser diferente,

razão pela qual, do ponto de vista lógico-jurídico, não pode a Companhia ser apenada

‘triplamente’; (DF/2016, Form. Referência/2017 e 1ª ITR/2017) em virtude do atraso na

entrega das mesmas informações”;

i) “logo, conclui-se que, no presente caso, como houve atraso na entrega das demonstrações

financeiras em virtude de sua revisão em cumprimento ao dever de diligência dos

administradores, não haveria como não atrasar o envio dos documentos Form.

Referência/2017 e 1ª ITR/2017”;

j) “consequentemente, diante do conteúdo dos documentos , impõe-se que os atrasos na

entrega dos documentos Form. Referência/2017 e 1ª ITR/2017 sejam absorvidos pelo atraso

na entrega das demonstrações financeiras, por questão de justiça, razoabilidade e

proporcionalidade, aplicando-se, para tanto, o princípio da consunção, segundo o qual o

fato de maior relevância deve absorver o de menor graduação, evitando-se, desse modo, o

‘bis in idem’”;

k) “nesse contexto, verifica-se que a CVM, ao cobrar as duas multas cominatórias objeto

deste recurso, incide em ‘bis in idem’, na medida em que já está aplicando uma multa

cominatória à Companhia em virtude do atraso na entrega das demonstrações financeiras

(Ofício CVM/SEP/MC/Nº. 266/17, de 22 de dezembro de 2017), o que caracteriza a

incidência de duas sanções sobre o mesmo fato, razão pela qual deve ser afastada a

aplicação das multas cominatórias referentes ao atraso na entrega dos documentos Form.

Referência/2017 e 1ª ITR/2017”;

l) “além disso, considerando a gravidade das consequências da imposição de tripla sanção,

já que, em realidade, está em discussão a aplicação de três multas cominatórias sobre o

mesmo fato (o atraso na entrega das demonstrações financeiras está acarretando não

apenas a multa em virtude desse atraso, conforme Ofício CVM/SEP/MC/Nº. 266/17, de 22

de dezembro de 2017, mas também em virtude do atraso na entrega do Form.

Referência/2017 e das primeiras ITR/2017, que são consequências lógicas do primeiro

atraso), o recurso deve ser recebido no duplo efeito, pois a gravidade desse fato, por si só, já

caracteriza o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação”;

m) “ante o exposto, requer-se seja:

(i) preliminarmente, conferido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do

art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº. 452/07, ficando suspensa a obrigação de

pagamento das multas cominatórias comunicadas nos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº.

104/18 e CVM/SEP/MC/Nº. 105/18, ambos datados de 2 de janeiro de 2018, e,

(ii) no mérito, julgado o presente recurso procedente para afastar a aplicação de

ambas as multas cominatórias, tendo em vista que o atraso decorreu do

cumprimento do dever de diligência previsto no art. 153, da Lei nº. 6.404/76, e,

subsidiariamente, não sendo afastada a aplicação de ambas as multas, que essas

multas sejam absorvidas pela multa noticiada no Ofício CVM/SEP/MC/Nº. 266/17,

de 22 de dezembro de 2017, decorrente do atraso na entrega das demonstrações

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financeiras, para evitar o ‘bis in idem’; e em observância ao princípio da consunção.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

041/2018/CVM/SEP, de 01.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (0432278).

4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve

entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses

contados da data de encerramento do exercício social.

5. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do

art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso seus documentos periódicos, ainda que,

segundo a Recorrente, o atraso tenha ocorrido devido à troca de diretoria que decidiu

revisar as demonstrações financeiras (em cumprimento ao dever de diligência),

indispensáveis para a elaboração do Formulário de Referência/2017 e do 1º ITR/2017.

7. Não obstante, em um eventual processo sancionador para apuração de

responsabilidades pela entrega intempestiva (ou não entrega) de informações periódicas a

referida inexistência das demonstrações financeiras seria levada em consideração para

avaliar a conduta do DRI.

8. É importante ressaltar, ainda, que os três documentos (DF, FRE e ITR) são

autônomos, pelo que não há que se falar em bis in idem.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram aplicadas

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) os e-mails de

alerta foram enviados, em 16.05.17 (0428203) e em 01.06.17, (0428196) para o endereço

eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época dos envios (FC/2017 –

versão 4 – encaminhado em 06.02.17); e (ii) a SÃO PAULO TURISMO S.A., encaminhou o

Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017 apenas em

14.08.17 (0433315) e o Formulário de Referência/2017 apenas em 09.10.17 (0433316).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SÃO PAULO

TURISMO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

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Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 02/02/2018, às 19:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 02/02/2018, às 19:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 05/02/2018, às 21:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0433319 e o código CRC 03E36A88.

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Relatório 40 (0433319) SEI 19957.000710/2018-04 / pg. 4

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