CVM · Colegiado · 15/02/2018
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000710/2018-04
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO TURISMO S.A. – PROC. SEI 19957.000710/2018-04
Trata-se de recurso interposto por São Paulo Turismo S.A. contra decisões da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos: (i) Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017 (art. 24, § 1º); e (ii) Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 1° trimestre de 2017 (art. 29, inciso II). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 40/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 40/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 24.01.18, pela SÃO PAULO TURISMO S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada pelo atraso de 131 (cento e trinta e um) dias, limitado
a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do
documento FORM.REFERÊNCIA/2017, e de 91 (noventa e um) dias, também limitado a 60
(sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento
1º ITR/2017, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº104/18 e Nº105/18 (de
02.01.18), respectivamente (0428193 e 0428199).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0428188):
a) “inicialmente, é oportuno esclarecer em que contexto se deu o atraso na entrega dos
documentos, não obstante a SPTuris já tenha explanado essa situação à CVM em outra
oportunidade”;
b) “pois bem. No início do ano de 2017, a Companhia, cujo acionista majoritário é o
Município de São Paulo, passou por uma troca de gestão decorrente do término do
mandato do então prefeito Fernando Haddad e da consequente posse do novo prefeito
eleito de São Paulo, Sr. João Dória”;
c) “em função das alterações no comando do acionista majoritário, foram também alterados
os administradores da Companhia. Ocorre que a nova diretoria, ao assumir a administração
da SPTuris, como ato de cautela, decidiu revisar todas as demonstrações financeiras anuais
e padronizadas, razão pela qual não foi possível cumprir o prazo de entrega das
informações”;
d) “assim, o atraso na entrega das informações se deu no estrito cumprimento do art. 153,
da Lei nº. 6.404/76, que exige do administrador da companhia o emprego do cuidado e da
diligência que todo homem ativo e probo costuma ter na administração dos seus próprios
negócios, o que corrobora a boa-fé da Companhia”;
e) “logo, mostra-se um contrassenso antijurídico aplicar as multas cominatórias à SPTuris
pelo atraso na entrega de documentos, na medida em que o atraso decorreu do
cumprimento de um estrito dever legal, o dever de diligência, razão pela qual ambas as
penalidades devem ser afastadas. Em outras palavras, o estrito cumprimento de um dever
legal não pode ter como consequência a aplicação de uma penalidade”;
f) “não prevalecendo, porém, esse entendimento no Colegiado, o que se admite apenas a
título argumentativo, a aplicação de duas multas cominatórias no valor de R$ 30.000,00,
cada, pelo atraso na entrega do Formulário de Referência/2017 e das 1º ITR/2017 configura
“bis in idem”, e, portanto, ato abusivo da CVM, em virtude da natureza dos documentos,
na medida em que a CVM já notificou a SPTuris sobre a aplicação de multa cominatória
pelo atraso na entrega das demonstrações financeiras, conforme Ofício CVM/SEP/MC/Nº
266/17, de 22 de dezembro de 2017”;
g) “isso porque, não obstante os documentos estejam previstos em artigos e incisos
diferentes, é cediço que o conteúdo deles decorre do conteúdo das demonstrações
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financeiras, isto é, sem as demonstrações financeiras, a SPTuris não teria como apresentar o
Formulário de Referência/2017 e as primeiras Informações Trimestrais/2017, como se
depreende dos arts. 24 e 29 da Instrução CVM nº. 480/09, que estabelecem o conteúdo
desses documentos, e do art. 176, da Lei nº. 6.404/76, que estabelece o conteúdo das
demonstrações financeiras”;
h) “com efeito, se as Demonstrações Financeiras são o conjunto de relatórios contábeis e
financeiros, além dos pareceres dos auditores e relatórios da Diretoria e do Conselho de
Administração, que devem ser elaborados para serem publicados anualmente nos termos
do art. 176, da Lei nº. 6.404/76, e se para a elaboração do Formulário de Referência/2017 e
das primeiras Informações Trimestrais/2017 são necessárias as informações constantes das
Demonstrações Financeiras, tem-se que, em realidade, os dados e informações que
constituem aqueles estão contidos nestas, apesar de a forma de apresentação ser diferente,
razão pela qual, do ponto de vista lógico-jurídico, não pode a Companhia ser apenada
‘triplamente’; (DF/2016, Form. Referência/2017 e 1ª ITR/2017) em virtude do atraso na
entrega das mesmas informações”;
i) “logo, conclui-se que, no presente caso, como houve atraso na entrega das demonstrações
financeiras em virtude de sua revisão em cumprimento ao dever de diligência dos
administradores, não haveria como não atrasar o envio dos documentos Form.
Referência/2017 e 1ª ITR/2017”;
j) “consequentemente, diante do conteúdo dos documentos , impõe-se que os atrasos na
entrega dos documentos Form. Referência/2017 e 1ª ITR/2017 sejam absorvidos pelo atraso
na entrega das demonstrações financeiras, por questão de justiça, razoabilidade e
proporcionalidade, aplicando-se, para tanto, o princípio da consunção, segundo o qual o
fato de maior relevância deve absorver o de menor graduação, evitando-se, desse modo, o
‘bis in idem’”;
k) “nesse contexto, verifica-se que a CVM, ao cobrar as duas multas cominatórias objeto
deste recurso, incide em ‘bis in idem’, na medida em que já está aplicando uma multa
cominatória à Companhia em virtude do atraso na entrega das demonstrações financeiras
(Ofício CVM/SEP/MC/Nº. 266/17, de 22 de dezembro de 2017), o que caracteriza a
incidência de duas sanções sobre o mesmo fato, razão pela qual deve ser afastada a
aplicação das multas cominatórias referentes ao atraso na entrega dos documentos Form.
Referência/2017 e 1ª ITR/2017”;
l) “além disso, considerando a gravidade das consequências da imposição de tripla sanção,
já que, em realidade, está em discussão a aplicação de três multas cominatórias sobre o
mesmo fato (o atraso na entrega das demonstrações financeiras está acarretando não
apenas a multa em virtude desse atraso, conforme Ofício CVM/SEP/MC/Nº. 266/17, de 22
de dezembro de 2017, mas também em virtude do atraso na entrega do Form.
Referência/2017 e das primeiras ITR/2017, que são consequências lógicas do primeiro
atraso), o recurso deve ser recebido no duplo efeito, pois a gravidade desse fato, por si só, já
caracteriza o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação”;
m) “ante o exposto, requer-se seja:
(i) preliminarmente, conferido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do
art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº. 452/07, ficando suspensa a obrigação de
pagamento das multas cominatórias comunicadas nos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº.
104/18 e CVM/SEP/MC/Nº. 105/18, ambos datados de 2 de janeiro de 2018, e,
(ii) no mérito, julgado o presente recurso procedente para afastar a aplicação de
ambas as multas cominatórias, tendo em vista que o atraso decorreu do
cumprimento do dever de diligência previsto no art. 153, da Lei nº. 6.404/76, e,
subsidiariamente, não sendo afastada a aplicação de ambas as multas, que essas
multas sejam absorvidas pela multa noticiada no Ofício CVM/SEP/MC/Nº. 266/17,
de 22 de dezembro de 2017, decorrente do atraso na entrega das demonstrações
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financeiras, para evitar o ‘bis in idem’; e em observância ao princípio da consunção.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
041/2018/CVM/SEP, de 01.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (0432278).
4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve
entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses
contados da data de encerramento do exercício social.
5. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do
art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seus documentos periódicos, ainda que,
segundo a Recorrente, o atraso tenha ocorrido devido à troca de diretoria que decidiu
revisar as demonstrações financeiras (em cumprimento ao dever de diligência),
indispensáveis para a elaboração do Formulário de Referência/2017 e do 1º ITR/2017.
7. Não obstante, em um eventual processo sancionador para apuração de
responsabilidades pela entrega intempestiva (ou não entrega) de informações periódicas a
referida inexistência das demonstrações financeiras seria levada em consideração para
avaliar a conduta do DRI.
8. É importante ressaltar, ainda, que os três documentos (DF, FRE e ITR) são
autônomos, pelo que não há que se falar em bis in idem.
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram aplicadas
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) os e-mails de
alerta foram enviados, em 16.05.17 (0428203) e em 01.06.17, (0428196) para o endereço
eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época dos envios (FC/2017 –
versão 4 – encaminhado em 06.02.17); e (ii) a SÃO PAULO TURISMO S.A., encaminhou o
Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017 apenas em
14.08.17 (0433315) e o Formulário de Referência/2017 apenas em 09.10.17 (0433316).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SÃO PAULO
TURISMO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
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Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/02/2018, às 19:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 02/02/2018, às 19:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/02/2018, às 21:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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