CVM · Colegiado · 17/07/2018
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº 19957.004522/2017-66
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004522/2017-66
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Inter Sinco 28 de Março Empreendimentos Imobiliários Ltda., Walter Melhem Fares, Jaime Massaguer Hidalgo e Antonio Carlos Luongo Sanchez (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM n° 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I da Lei n° 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM n° 400/03. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo dividido nos seguintes valores a serem pagos individualmente: (i) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela Inter Sinco 28 de Março Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por Walter Melhem Fares, Jaime Massaguer Hidalgo e Antonio Carlos Luongo Sanchez. Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso desde que “(i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art.
11, §5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, bem como a eventual existência de prejuízos individualmente considerados, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”. Posteriormente, em reunião realizada no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a PFE/CVM esclareceu que (i) o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/76 deverá ser examinado conforme elementos constantes dos autos a partir da instrução processual tipicamente realizada para apuração de infrações administrativas, dada a natureza do processo em análise; e (ii) a eventual celebração de termo de compromisso não impede o ajuizamento de ações indenizatórias perante o Judiciário por investidores que se sentirem lesados. Diante disso, o Comitê decidiu negociar a proposta e, frente às características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a ser dividido individualmente da seguinte forma: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela Inter Sinco 28 de Março Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e (ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Walter Melhem Fares, Jaime Massaguer Hidalgo e Antonio Carlos Luongo Sanchez.
Na sequência, os Proponentes encaminharam expediente em que manifestaram sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Desse modo, considerando a adesão dos Proponentes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.004522/2017-66
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Inter Sinco 28 de Março Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Inter Sinco” ou
“Incorporadora”), Walter Melhem Fares (“Walter Fares”), Jaime Massaguer Hidalgo (“Jaime
Hidalgo”) e Antonio Carlos Luongo Sanchez (“Antonio Sanchez”).
ACUSAÇÃO:
Inter Sinco e seus administradores, Walter Fares, Jaime Hidalgo e Antonio Sanches, pela
realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da
Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03[2], e sem a dispensa prevista no
inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[3] e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03[4].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo a
Inter Sinco individualmente responsável por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
Walter Fares, por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), Jaime Hidalgo, por R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) e Antonio Sanchez, por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957. 004522/2017-66
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Inter Sinco e
seus administradores, Walter Fares, Jaime Hidalgo e Antonio Sanches, nos autos do
Processo Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.004522/2017-66, instaurado pela
Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE.
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do processo CVM nº RJ-2014-10299, que
tratava de investigação de indícios de oferta pública irregular de contratos de investimentos
Parecer do CTC 85 (0549654) SEI 19957.004522/2017-66 / pg. 1
coletivos, relacionados ao empreendimento Transamérica Executive Campos, também
denominado “Condomínio America Hotel & Residence Service” (“Empreendimento”),
através da veiculação de materiais de divulgação, em inobservância ao disposto no artigo
19, da Lei nº 6.385/76.
DOS FATOS
3. O presente processo foi aberto para apuração da realização de oferta pública
irregular de contratos de investimento coletivo - CIC, referente ao empreendimento
Transamérica Executive Campos. A referida oferta foi realizada, inclusive, por meio de site
na internet.
4. Os ofertantes não solicitaram dispensa de registro no âmbito da oferta em
questão.
5. Em 20.07.2016, a SRE solicitou que a Inter Sinco, incorporadora do
Empreendimento, apresentasse os seguintes documentos e informações: (i) datas de início
e de encerramento (se fosse o caso) da oferta dos CICs do Empreendimento; (ii) número
total de unidades do Empreendimento, número de unidades ofertadas e número de
unidades efetivamente vendidas; e (iii) relação de unidades vendidas, o CPF/CNPJ dos
adquirentes e a data de venda de cada unidade.
6. Em resposta enviada à SRE, a Inter Sinco esclareceu que:
a. a oferta de unidades autônomas integrantes do Empreendimento começou em
11.09.2014 e em 30.09.2014 a Inter Sinco foi notificada pela CVM sobre a possibilidade
da alienação de unidades do Empreendimento ser configurada como uma oferta de
distribuição de valores mobiliários, data em que a incorporadora já havia recebido
proposta para a alienação da integralidade das unidades;
b. o número total de unidades é de 272, sendo que 15 foram transferidas através de
permuta ao antigo proprietário do terreno do Empreendimento. Dessa forma, 257
unidades foram comercializadas no período de oferta. Destas 257 unidades, 9
retornaram ao estoque, tendo 4 unidades sido transferidas de forma privada pela
incorporadora e 5 permaneciam em estoque; e
c. todas as unidades, com exceção das transferidas privadamente ou através de permuta,
foram comercializadas em setembro de 2014.
7. Em 17.03.2016 e 03.05.2017, os responsáveis pela incorporadora do
Empreendimento responderam à intimação[5] da CVM, alegando que as regras de
incorporação de condo-hotéis eram pouco claras à época, e que, como venderam todas suas
unidades antes do recebimento do primeiro ofício encaminhado pela CVM, agiram sempre
de boa fé perante esta autarquia.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
Das Normas Atinentes
8. De acordo com o inciso IX, do art. 2º, da Lei nº 6.385/76, são considerados
valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração,
Parecer do CTC 85 (0549654) SEI 19957.004522/2017-66 / pg. 2
inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do
empreendedor ou de terceiros.
9. Adicionalmente, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 6.385/76, nenhuma
emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na
CVM. O mesmo artigo, em seu § 5º, informa que compete à CVM expedir normas para a
execução do disposto neste artigo, podendo definir outras situações que configurem
emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser
dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor, além de fixar o procedimento
do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido.
10. De acordo com a SRE, a norma expedida pela CVM, atualmente em vigor, para
a execução do disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 é a Instrução CVM nº 400/03. Conforme
o art. 2º da referida Instrução, toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários no
território brasileiro deverá ser submetida previamente ao registro na CVM.
11. Já o art. 4º da citada Instrução permite, considerando as características da
oferta pública, que os ofertantes solicitem a dispensa de registro ou de alguns requisitos
previstos na citada Instrução e a CVM poderá, a seu critério e observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, conceder a dispensa solicitada.
12. Além disso, o art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 considera que os
administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são
responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida
instrução.
Do Caso Concreto
13. Após a análise da proposta de investimento ofertada pela Inter Sinco e pelo
Operador Hoteleiro[6], a SRE observou todas as características de um valor mobiliário.
14. A Área Técnica concluiu que os investimentos no empreendimento
Transamérica Executive Campos constituíam contratos de investimento coletivo, conforme
previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, sendo, portanto, valores mobiliários, já
que existiu investimento coletivo[7] formalizado em contrato[8] ofertado publicamente,
tendo sido oferecida remuneração[9] aos investidores, originada no esforço do
empreendedor ou de terceiros.
15. Diante disso e dos esclarecimentos prestados pela Inter Sinco a respeito das
unidades vendidas, restou claro para a SRE que houve oferta pública irregular de valores
mobiliários e a comercialização de 257 unidades sem a obtenção de dispensa de registro de
oferta em data posterior à data de publicação do Alerta ao Mercado em 12.12.2013.
Da Autoria da Infração
16. A SRE concluiu que a responsabilidade pela ocorrência da infração apontada,
qual seja, a realização de uma oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto
no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa
mencionada no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM
nº 400/03, deveria recair sobre a Inter Sinco, o Operador Hoteleiro e seus respectivos
administradores.
17. Os CICs relacionados com o empreendimento hoteleiro Transamérica
Executive Campos eram compostos por dois contratos principais, que foram ofertados
publicamente e enquadrados no conceito de valor mobiliário previsto no inciso IX do art. 2º
da Lei nº 6.385/76, quais sejam: (i) contrato de Venda e Compra; e (ii) contrato de Sociedade
em Conta de Participação (“SCP”).
Da Autoria da Inter Sinco
Parecer do CTC 85 (0549654) SEI 19957.004522/2017-66 / pg. 3
18. De acordo com a SRE, no presente caso, a Inter Sinco realizou a incorporação
do empreendimento em análise.
19. Conforme a Área Técnica, a Inter Sinco é parte nos dois principais contratos
que compõem o CIC. No contrato de promessa de compra e venda, a Inter Sinco é
identificada como Promitente Vendedora e Incorporadora e, no Contrato de SCP, como
Incorporadora, na qualidade de Sócio Participante.
Da Autoria dos Administradores Walter Fares, Jaime Hidalgo e Antonio Sanchez
20. O art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 considera que os administradores dos
ofertantes, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo
cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida instrução.
21. Segundo a SRE, como a Inter Sinco foi um dos ofertantes dos CICs do
Empreendimento, seus administradores deveriam ser responsabilizados nos termos do Art.
56-B da Instrução CVM nº 400/03, uma vez que eles deveriam cumprir a referida instrução e
obter o registro previsto em seu art. 2º, ou a dispensa de registro prevista em seu art. 4º,
antes de iniciar a oferta de CIC.
22. Por parte da Inter Sinco, Walter Fares e Jaime Hidalgo aparecem como partes
do Instrumento particular de promessa de compra e venda. Já o contrato de SCP tem como
signatários Jaime Hidalgo e Antonio Sanchez.
23. Portanto, a SRE concluiu que, em virtude do art. 56-B da Instrução CVM nº
400/03, Walter Fares, Jaime Hidalgo e Antonio Sanchez, Sócios-Diretores da Inter Sinco
deveriam ser considerados como autores da infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
24. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de Inter Sinco e seus
administradores, Walter Fares, Jaime Hidalgo e Antonio Sanches, pela realização de oferta
de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no
art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19
da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
25. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa,
bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à
CVM o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos seguintes termos: R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) pela Inter Sinco, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por Walter Fares, R$
40.000,00 (quarenta mil reais) por Jaime Hidalgo e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por
Antonio Sanches.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
Parecer do CTC 85 (0549654) SEI 19957.004522/2017-66 / pg. 4
26. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou[10] os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela possibilidade de
celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requistos legais
pertinentes, desde que, previamente à celebração do termo:
i. haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I,
da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados
ilícitos, bem como a eventual existência de prejuízos individualmente considerados, a ser
realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e
ii. seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
27. Em reunião realizada em 27.03.2018, a PFE esclareceu quanto ao item (i),
constante do §26 acima que: (i) o processo administrativo não tem por objeto a apuração
de prejuízos de natureza civil, motivo pelo qual o requisito previsto no inciso II do § 5° do
art. 11 da Lei n° 6.385/76 deve ser examinado à luz dos elementos que constam dos autos a
partir da instrução processual tipicamente realizada para a apuração de infrações
administrativas; e (ii) eventual celebração de termo de compromisso não obsta o
ajuizamento de ações indenizatórias junto ao Poder Judiciário por parte dos investidores
que eventualmente se sintam prejudicados, motivo pelo qual não haveria óbice jurídico
para a celebração de acordo no presente caso. Com base nos esclarecimentos acima, o
Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), deliberou[11] pela negociação da proposta
de Termo de Compromisso, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01.
28. Diante das características do caso concreto, bem como em linha com
precedentes com comparáveis características essenciais, o Comitê sugeriu a modificação da
proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 225.000,00
(duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo a Inter Sinco individualmente responsável por
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), Walter Fares, por R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), Jaime Hidalgo, por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e Antonio Sanchez, por
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
29. Por meio de correspondência eletrônica datada de 02.05.2018, os Proponentes,
através de seus representantes legais, aceitaram a contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[12].
31. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos
participantes do mercado, motivo pelo qual entendeu que a aceitação do Termo de
Compromisso seria oportuna e conveniente.
Parecer do CTC 85 (0549654) SEI 19957.004522/2017-66 / pg. 5
32. Diante disso, em reunião realizada em 08.05.2018, o Comitê deliberou pela
aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
DA CONCLUSÃO
33. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
08.05.2018[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Inter Sinco 28 de Março Empreendimentos Imobiliários
Ltda., Walter Melhem Fares, Jaime Massaguer Hidalgo e Antonio Carlos Luongo Sanchez.
[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado
sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 2º - Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo
ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser
submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos
desta Instrução.
[3] Art. 19, § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim
como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público
investidor;
[4] Art. 4º - Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores
mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a
adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos
requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
[5] Nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08.
[6] O Operador Hoteleiro também foi acusado, porém não apresentou proposta Termo de
Compromisso.
[7] Foi oferecido e adquirido indistintamente ao público em geral.
[8] Contrato de constituição de Sociedade em Conta de Participação – SCP e o Instrumento
particular de promessa de compra e venda.
[9] há distribuição do resultado da operação hoteleira a ser estabelecida no
empreendimento constante do Contrato de SCP.
[10] Parecer nº 00015/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e Despachos nº 00035/2018/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00084/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).
[11] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SNC, SMI, GPS-2 (SPS) e SFI Subtituto.
[12] Os proponentes não constam como acusados em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM.
[13] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e GPS-1 (SPS).
Parecer do CTC 85 (0549654) SEI 19957.004522/2017-66 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 04/07/2018, às 15:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/07/2018, às 15:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
04/07/2018, às 15:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 04/07/2018, às 15:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/07/2018, às 19:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
05/07/2018, às 12:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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