CVM · Colegiado · 10/07/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006989/2016-60
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006989/2016-60 (PAS RJ2016/7961)
O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Luís Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Forjas Taurus S.A. (”Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após analisar as negociações realizadas entre a Taurus Máquinas Ferramentas Ltda., sociedade controlada pela Companhia, e a Wotan Máquinas Ltda. (“Wotan”), a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I - Luís Fernando Costa Estima: (i) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Companhia, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; e (ii) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia LTDA. (“SM Metalurgia”) que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); II - Fernando José Soares Estima:
na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei 6.404: (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia que, como era de seu conhecimento, seriam alienadas posteriormente, na etapa seguinte da operação, por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; III - Jorge Py Velloso: na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o pagamento dos seguintes valores: Luís Fernando Costa Estima - R$ 120.000,00; Fernando José Soares Estima - R$ 80.000,00; e Jorge Py Velloso - R$ 15.000,00.
Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM identificou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que não houve proposta de indenização dos prejuízos sofridos pela Companhia. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, considerando: (i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade das acusações imputadas aos Proponentes; e (iii) a ausência de economia processual, visto que nem todos os acusados no âmbito deste processo administrativo sancionador apresentaram proposta de Termo de Compromisso, o que fará com que seja levado a julgamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.006989/2016-60
O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS 19957.006989/2016-60, atualmente de relatoria do Diretor Gustavo Borba, ao Diretor Gustavo Gonzalez por conexão com o PAS RJ2014/13977, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Deliberação CVM 558/2008, acatando a proposta do Diretor Gustavo Gonzalez, consubstanciada no Memorando nº 1/2018-CVM/DGG. Anexos MANIFESTAÇÃO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ
RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO – PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO – PAS 19957.006989/2016-60
O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto por Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno (“Acusado” ou “Recorrente”), contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.006989/2016-60 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual o Recorrente figura como acusado, na qualidade de conselheiro de administração da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), por infração ao artigo 142, III, c/c o artigo 153, da Lei n° 6.404/76. O Acusado havia solicitado o apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM RJ2014/13977, alegando que tais informações seriam complementares aos documentos apresentados em sua defesa, especialmente no que se refere à comprovação da prática de fraude e conluio por parte de terceiros, em desfavor do Acusado, da Companhia e dos seus acionistas. Além disso, o Recorrente requereu a tomada de seu depoimento pessoal e oitiva de outro acusado no Processo como testemunha. Em resposta, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez indeferiu o pedido de apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM RJ2014/13977.
Diante dessa negativa, o Acusado apresentou recurso por meio do qual solicitou a reforma da decisão proferida pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez quanto ao apensamento da cópia integral dos autos do PAS RJ2014/13977, argumentando que isso seria essencial na comprovação (i) da existência do bis in idem entre o referido PAS e o Processo e (ii) da prática de fraude e conluio por parte de terceiros. Adicionalmente, pleiteou que fosse apreciado o pedido de oitiva de testemunha, bem como de tomada do seu depoimento pessoal, a fim de reafirmar que a sua atuação no Conselho de Administração era “direta e exclusivamente relacionada com a sua expertise em armas de fogo, atividade-fim da empresa” . Posteriormente, o Recorrente apresentou pedido de adiamento do julgamento do Processo para depois da apreciação do seu recurso. Em seu voto, o Diretor Relator entendeu ser desnecessário o apensamento da cópia integral do PAS RJ2014/13977 mesmo que os fatos analisados em ambos os processos fossem, de certo modo, parcialmente coincidentes. A este respeito, o Relator destacou que a conexão entre os processos já foi reconhecida e o julgamento marcado para a mesma data, ocasião em que será apreciado, em conjunto com as demais preliminares, o bis in idem .
Ademais, ressaltou, considerando o princípio da eficiência processual, que a área técnica instruiu o Processo com o que entendeu ser adequado para fundamentar as acusações e que, do mesmo modo, os acusados do Processo tiveram a oportunidade de apresentar a documentação que entenderam pertinente e que já constava do PAS RJ2014/13977. Quanto aos pedidos de oitiva da testemunha e de tomada de depoimento pessoal do Acusado, o Relator entendeu serem dispensáveis, uma vez que já havia nos autos do Processo farta evidência sobre o assunto que o Recorrente pretendia provar, como, por exemplo, a sua expertise em armas de fogo, tal como exposto em suas razões de defesa e nos documentos que a acompanharam. O Relator também ressaltou que, se quisesse reforçar sua versão dos fatos, o Recorrente poderia apresentar memorais aos membros do Colegiado. Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção do despacho proferido em 16.05.18 e pelo indeferimento do pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente. Desta forma, concluiu não ser necessário adiar o julgamento, mantendo-se o dia 28.08.18. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do julgamento no dia 28.08.18. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006989/2016-60
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Fernando José Soares Estima, Jorge Py Velloso e Luís Fernando Costa Estima, na qualidade de
administradores da Forjas Taurus S.A.
ACUSAÇÃO:
Luís Fernando Costa Estima:
(i) na qualidade de presidente do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto no
art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não diligenciar quanto às condições na
celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan
Máquinas Ltda. (“Wotan”); e
(ii) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei nº
6.404/76, uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil, cotas da SM
Metalurgia Ltda. que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418 mil;
Fernando José Soares Estima: na qualidade de membro do Conselho de Administração, por
descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (i) uma vez que
aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil, cotas da SM Metalurgia Ltda que, como
era de seu conhecimento, seriam alienadas posteriormente, na etapa seguinte da operação, por, no
máximo, R$ 19.418 mil; e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por
não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan;
Jorge Py Velloso: na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153
da Lei nº 6.404/76, (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil,
cotas da SM Metalurgia Ltda que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418 mil;
e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução
dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan;
PROPOSTA:
Luís Fernando Costa Estima: pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fernando José Soares Estima: pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Jorge Py Velloso: pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006989/2016-60
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Luís
Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso nos autos do Processo
Administrativo Sancionador CVM n° RJ2016/7961 (NUP CVM 19957.006989/2016-60)[1].
I - DOS FATOS
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2014-7382, instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, com o objetivo de analisar as questões
relativas às negociações realizadas entre a Taurus Máquinas Ferramentas Ltda. (“TMFL”),
sociedade controlada pela Forjas Taurus S.A. (“Forjas Taurus” ou “Companhia”)
e Wotan Máquinas Ltda. (“Wotan”).
3. Em 01.09.04, a Forjas Taurus divulgou fato relevante informando que havia
arrendado, naquela data, através da controlada Taurus Ferramentas Ltda., o parque industrial da
Wotan e que o arrendamento havia sido cedido, em seguida, para a TMFL.
4. Ao longo dos exercícios seguintes foram realizadas diversas transferências de
recursos da TMFL para Wotan e, em 01.06.12, foi celebrada Confissão de Dívida e de Dação em
Pagamento entre a Wotan e a TMFL, procedimento que se deu em função da constituição da
empresa SM Metalurgia Ltda. (“SM Metalurgia”).
5. A venda da TMFL foi realizada através da constituição da SM Metalurgia
(veículo), uma vez que, com base nas informações prestadas pelos administradores da
Companhia, a Renill Participações Ltda (“Renill”), empresa compradora, só tinha interesse em
parte dos ativos, não tendo interesse em assumir os passivos da TMFL.
6. De acordo com a figura abaixo, a SM Metalurgia teve o capital social
integralizado com ativos da própria TMFL, da Wotan e da Taurus Investimentos Imobiliários
Ltda., ficando a Wotan detentora de 30,34% do capital social da SM Metalurgia.
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7. Em seguida, conforme figura abaixo, as quotas da SM Metalurgia, de propriedade
da Wotan e da Taurus Investimentos Imobiliários Ltda., foram transferidas à TMFL. A
transferência das quotas da Wotan se deu em dação em pagamento de dívida no valor de R$
34.135.973,73, dando quitação ao mútuo com a TMFL.
8. Em 15.06.12, a TMFL assinou contrato de promessa de compra e venda de quotas
com a Renill, alienando a totalidade das quotas que detinha da SM Metalurgia, pelo preço de R$
115.350 mil, a ser pago da seguinte forma:
a) Tranche “a”: R$ 64.000 mil – pagamento em 18 parcelas semestrais com vencimento
inicial em 30.06.13. As duas primeiras parcelas eram de R$ 2.600 mil, sem atualização monetária,
e as demais de R$ 3.675 mil, corrigidas pela TJLP mais 0,5% ao ano; e
b) Tranche “b”: R$ 51.350 mil – pagamentos mensais, vencendo a primeira 180 dias após o
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vencimento da última parcela prevista para a tranche “a”. Estas parcelas seriam pagas com a
prestação de serviços para a Forjas Taurus e suas empresas controladas, em até cinco anos.
9. Em 21.06.12, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que havia
concluído a venda das operações da controlada TMFL, através da SM Metalurgia, para a Renill.
10. Em AGO realizada em 26.04.13, através do voto múltiplo, os acionistas
minoritários conseguiram eleger a maioria dos membros do Conselho de Administração da
Companhia, que começou a fazer uma série de investigações para verificar a conformidade dos
atos praticados pela antiga administração.
11. Em RCA realizada em 28.03.14, foi aprovada a constituição de um Comitê
Especial que, ao longo do seu trabalho, abordou, além de outros assuntos, as negociações
realizadas entre a TMFL e a Wotan.
II - DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
II.1 - Da realização de mútuo entre partes relacionadas[2] com taxas inferiores às do mercado
12. Conforme informado pela administração da Companhia, as operações de mútuo
realizadas entre Wotan e TMFL foram realizadas com encargos financeiros inferiores aos
praticados no mercado, e que, a partir de janeiro de 2011, deixaram de ser periodicamente
calculados e cobrados. A Forjas Taurus informou, ainda, que a TMFL nunca cobrou o mútuo da
Wotan, que foi quitado apenas em junho de 2012.
13. Os administradores informaram que tais contratos haviam sido firmados no
melhor interesse da Forjas Taurus, uma vez que “interessava à Companhia que a Wotan
mantivesse sua situação financeira estável, não só para garantir a continuidade do segmento
Máquinas, como também para evitar uma possível sucessão em caso de falência da Wotan”.
14. Além disso, informaram que, como a Wotan encontrava-se em concordata, “os
mútuos se faziam necessários ao pagamento de credores daquela sociedade, evitando com que
eles expropriassem tais ativos para satisfação de seus créditos”.
15. Com o objetivo de identificar quem aprovou/autorizou as operações, a SEP
solicitou à Companhia o envio dos contratos firmados com a Wotan. Entretanto, apesar de a
TMFL ser controlada direta da Forjas Taurus, os administradores da Companhia não
conseguiram identificar os responsáveis pela celebração dos contratos firmados entre a Wotan e
TMFL.
16. Apesar da dificuldade de identificação dos responsáveis pelos contratos firmados,
a SEP entendeu, considerando o estatuto social da Companhia, em especial o seu art. 31[3], e o
caso concreto, que caberia ao Diretor Presidente e aos Diretores Vice-Presidentes obter mais
informações sobre os contratos e as condições dos referidos empréstimos, adotando as medidas
cabíveis.
17. Adicionalmente, a SEP entendeu que, nos termos do art. 142, inciso III[4], c/c art.
153 da Lei nº 6.404/76[5], caberia aos membros do Conselho de Administração fiscalizar a
gestão da Companhia e as condições dos contratos. Entretanto, isto não ocorreu, tendo sido
verificada, ao invés disso, uma operação prejudicial à Companhia e sem sua devida formalização.
18. Embora os mútuos tenham se iniciado em período anterior a 16.07.09[6], a SEP
entendeu que caberia aos membros do Conselho de Administração nos períodos posteriores a
essa data, no mínimo, verificar as condições e acompanhar a execução de
tais contratos, considerando que: (i) foram realizados novos empréstimos até o segundo trimestre
de 2010; (ii) se tratava de uma transação entre partes relacionadas; (iii) as condições dos
negócios indicavam encargos inferiores à prática de mercado; (iv) as transações
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envolviam valores significativos (R$ 34 milhões em junho de 2012); e (v) conforme citado pelos
administradores, "a TMFL havia se tornado um problema significativo e crescente em termos de
relevância patrimonial e financeira para a Companhia”.
II.2 - Da liquidação da dívida da Wotan com a TMFL
19. A SEP entendeu que a modelagem encontrada pela Forjas Taurus para alienar
parte dos ativos da TMFL, através da constituição da SM Metalurgia, teve como objetivo
favorecer a Wotan.
20. Conforme já citado nos §§ 7º e 8º, os ativos da Wotan foram utilizados na
integralização de 30,34% do capital da SM Metalurgia, participação que foi utilizada em dação
de pagamento de dívida com a TMFL, no valor de R$ 34.135.973,73.
21. Entretanto, a SEP concluiu que, na realidade, a SM Metalurgia estava sendo
vendida à Renill por, no máximo, R$ 64 milhões, correspondentes ao valor total da Tranche “a”,
citada no §10.
22. No âmbito do Processo CVM nº RJ2014-13977, que apurou as responsabilidades
decorrentes das condições da operação de venda da SM Metalurgia para a Renill, verificou-se a
inclusão de cláusulas com o objetivo de embasar, de forma fraudulenta, o reconhecimento
contábil do valor a receber de R$ 115.350 mil, quando, na realidade, todas as condições
contratuais indicavam que R$ 51.350 mil, correspondentes ao valor total da Tranche “b”, jamais
seriam pagos.
23. Portanto, a SEP inferiu que a TMFL, controlada da Companhia, aceitou, em dação
em pagamento da dívida de R$ 34.136 mil, cotas da SM Metalúrgica que já se sabia seriam
alienadas por, no máximo, R$ 19.418 mil, equivalente a 30,34% de R$ 64 milhões, real valor da
alienação conhecido pela administração, desconsiderando o valor referente à Tranche “b”, no
valor de R$ 51.350 mil.
24. Tendo em vista a relevância dos valores envolvidos na alienação, a SEP concluiu
que os membros do Conselho de Administração, assim como o Diretor Presidente e os Diretores
Vice-Presidentes, deveriam ter diligenciado para garantir a equitatividade de qualquer negócio
que resultasse na liquidação da dívida.
III - DA RESPONSABILIZAÇÃO
25. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de:
Luís Fernando Costa Estima:
(i) na qualidade de presidente do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto no
art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não diligenciar quanto às condições na
celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; e
(ii) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei nº
6.404/76, uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil, cotas da SM
Metalurgia Ltda que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418 mil (desconsiderando
aqui a citada Parcela B, que representava o montante de R$ 51.350.000,00);
Fernando José Soares Estima: na qualidade de membro do Conselho de Administração, por
descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76: (i) uma vez que
aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil, cotas da SM Metalurgia Ltda que, como
era de seu conhecimento, seriam alienadas posteriormente, na etapa seguinte da operação, por, no
máximo, R$ 19.418 mil (desconsiderando aqui a citada Parcela B, que representava o montante de R$
51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por
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não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan;
Jorge Py Velloso: na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153
da Lei nº 6.404/76, (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil,
cotas da SM Metalurgia Ltda que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418 mil
(desconsiderando aqui a citada Parcela B, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por
não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de
mútuo celebrados com a Wotan.
IV - DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Devidamente intimados, Luís Fernando Costa Estima, Fernando José
Soares Estima e Jorge Py Velloso apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de
Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
27. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das
propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído “pela impossibilidade de celebração do
Termo de Compromisso, tal como apresentado, até que seja formulada proposta indenizatória
pelos acusados a Forjas Taurus S.A., na medida em que foram identificados prejuízos passíveis
de ressarcimento” (parecer nº 00054/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos).
VI - DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração,
a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[7].
29. Na presente proposta, ao analisar o caso concreto, o Comitê de Termo de
Compromisso entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta conjunta
apresentada, considerando: (i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM, tendo em vista que “foram
identificados prejuízos passíveis de ressarcimento”; (ii) a gravidade das acusações imputadas aos
Proponentes; e (iii) a ausência de economia processual, visto que nem todos os acusados
apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
VII - DA CONCLUSÃO
30. Em face do acima exposto, em reunião realizada em 11.07.17, o Comitê de Termo
de Compromisso, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[8]
pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Luís
Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso.
Rio de Janeiro, 06 de Setembro de 2017
[1] Também foram acusados neste processo, mas não apresentaram proposta de Termo de
Compromisso, 8 membros do Conselho de Administração e 2 diretores da Companhia.
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[2] Desde o exercício de 2009, a Forjas Taurus já classificava os mútuos realizados pela Wotan como
parte relacionada, nas Notas Explicativas às suas Demonstrações Financeiras.
[3] Art. 31 Além das prerrogativas gerais atribuídas aos Diretores e das especiais que lhes forem
cometidas pelo Conselho de Administração, competirá especificamente:
I - ao Diretor Presidente: fazer executar a política administrativa da companhia, coordenar as atividades
dos demais Diretores e presidir as reuniões da Diretoria;
II - aos Diretores Vice-Presidentes: substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos temporários e
supervisionar os setores econômico-financeiro, de mercado de capitais, administrativo, contábil, de
processamento de dados, industrial e de produção, conforme a divisão de atribuições definida pelo
Conselho de Administração;
[4] Art. 142. Compete ao conselho de administração:
III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia e de
suas controladas, solicitar informações sobre papéis da companhia e de suas controladas, solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos.
[5] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.
[6] Tendo em vista o transcurso do prazo prescricional previsto para o exercício de ação punitiva pela
Administração Pública Federal, não foram apurados os fatos ocorridos antes de 16.07.09, em função do
prazo superior aos 5 anos que antecederam a instauração do presente processo administrativo.
[7] Os Proponentes também constam como acusados nos seguintes Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM: Luis Fernando Costa Estima e Fernando José Soares
Estima: TA/RJ2014/10556, infração ao art. 115,§1º da Lei nº 6.404/76, situação: com Diretor Relator
para apreciação de defesas e TA/RJ2014/13977, infração aos arts. 142, III e V; 153; 154, caput; 163, I e
VII; 165; 176, caput; e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, bem como aos arts. 26 e 29 da ICVM nº 480/09,
Situação: com Diretor Relator para apreciação de defesas; e Jorge Py Velloso: TA/RJ2014/13977,
infração aos arts. 142, III e V; 153; 154, caput; 163, I e VII; 165; 176, caput; e 177, §3º, da Lei nº
6.404/76, bem como aos arts. 26 e 29 da ICVM nº 480/09, Situação: com Diretor Relator para
apreciação de defesas.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
06/09/2017, às 12:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
06/09/2017, às 12:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 06/09/2017, às
12:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 06/09/2017, às 14:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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:: SEI / CVM - 0355711 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 06/09/2017, às 19:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Manifestação do Diretor Gustavo Gonzalez
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 1/2018-CVM/DGG
Rio de Janeiro, 20 de março de 2018.
Ao Colegiado
Assunto: Redistribuição por conexão
Tendo em vista o despacho do Diretor Gustavo Borba nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 19957.006989/2016-60, venho por meio deste memorando submeter ao
Colegiado proposta para que seja reconhecida a conexão entre o referido processo e o
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014-13977, de minha relatoria.
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006989/2016-60 foi instaurado para
apurar a responsabilidade dos administradores da Forjas Taurus S.A. (“Taurus” ou
“Companhia”) em operações que tiveram como contraparte a Wotan Máquinas Ltda.
(“Wotan”). O processo envolve tanto empréstimos concedidos pela Taurus à Wotan como
também uma transação realizada em junho de 2012, por meio da qual a Wotan transferiu à
Taurus cotas da SM Metalurgia Ltda. (“SML”) como dação em pagamento de suas dívidas
com a Taurus.
Já o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014-13977 foi instaurado para apurar
a responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Taurus por
supostas falhas na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras da Companhia,
decorrentes do reconhecimento contábil da venda da SML. De acordo com a acusação, a
operação havia sido originalmente registrada por um valor artificialmente inflado, tendo a
Companhia posteriormente divulgado a renegociação do valor de venda e reapresentado
suas demonstrações financeiras desde junho de 2012.
A acusação entende que os motivos que levaram à reapresentação das demonstrações
financeiras já estavam presentes desde junho de 2012 e que a contratação da venda da SML
a preço maior do que aquele de fato negociado teve, dentre outros objetivos, solucionar o
mútuo entre a Wotan e a Taurus, que, como visto, é objeto do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 19957.006989/2016-60.
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014-13977 foi sorteado para o Diretor
Roberto Tadeu Antunes Fernandes em 07.07.2015. Por sua vez, o Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 19957.006989/2016-60 foi distribuído para o Diretor Gustavo Borba
posteriormente, em 30.05.2017.
Memorando 1 (0465919) SEI 19957.006989/2016-60 / pg. 1
Assim, caso os demais membros do Colegiado concordem com a minha análise acerca da
conexão entre os feitos, entendo que o Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.006989/2016-60 deve ser redistribuído para mim, como determina o artigo 5º-A, § 3º,
da Deliberação CVM nº 558/2008.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em
20/03/2018, às 15:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006989/2016-60 Documento SEI nº 0465919
Memorando 1 (0465919) SEI 19957.006989/2016-60 / pg. 2
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/7961
(Processo Eletrônico nº 19957.006989/2016-60)
Reg. Col. nº 0693/2017
Interessado Advogado
Marcio Pestana – OAB/SP n° 103.297
Paulo Amador Thomaz Alves
Maria Clara Villasbôas Arruda – OAB/SP n°
da Cunha Bueno
182.081-A
Assuntos: Recurso sobre despacho referente a pedido de produção de provas e
pedido de adiamento do julgamento
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso contra indeferimento de pedido de produção de provas e
pedido de adiamento da data do julgamento apresentados por Paulo Amador Thomaz
Alves da Cunha Bueno (“Bueno”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) CVM n° RJ2016/7961. Este processo foi instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”) para apurar eventual responsabilidade dos
administradores da Forjas Taurus S.A. (“Taurus”) em relação a operações de mútuo
com a Wotan Máquinas Ltda. (“Wotan”).
2. Bueno foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por
descumprimento ao disposto no artigo 142, III, c/c artigo 153 da Lei nº
6.404/1976, (i) por não diligenciar quanto às condições na celebração e (ii) por
não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan, e ainda
(iii) por ter aceito em dação em pagamento da dívida de R$ 34.136 mil cotas da SML
que seriam alienadas posteriormente por no máximo R$ 19.418 mil.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7961 – Página 1 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
3. Em sua defesa1, Bueno requereu o apensamento de cópia integral dos autos do
PAS CVM no RJ2014/13977 por entender que “dos documentos ora acostados – boa
parte deles extraído daqueles autos -, mostra-se cabível a sua complementação no
tocante, especialmente, à comprovação da prática de fraude e conluio por parte de
terceiros, em desfavor do acusado, da companhia e dos seus acionistas”.
Adicionalmente, Bueno solicitou a oitiva da testemunha Sadi Assis Ribeiro Filho
(“Ribeiro”) argumentando ser essa imprescindível para corroborar com o deduzido em
sua defesa e requereu ainda que seja colhida o depoimento pessoal de si próprio “de
maneira a esclarecer aos ilustres julgadores do presente processo administrativo
sancionador as dúvidas eventualmente remanescentes no tocante aos fatos aqui
examinados, sobretudo no que atina às diversas, diligentes e cuidadosas condutas
adotadas pelo acusado, na condição de membro do Conselho de Administração da
companhia”.
4. Em despacho2 publicado em 21.05.2018, indeferi o pedido de apensamento de
cópia integral dos autos do PAS CVM no RJ2014/13977.
II. RECURSO
5. Em seu recurso3, datado de 28.05.2018, Bueno solicitou a reforma do despacho
proferido por mim em 16.05.2018, referente ao seu pedido de apensamento de cópia
integral dos autos do PAS CVM n° RJ2014/13977. Para Bueno, isso é necessário para
que se possa comprovar (i) o bis in idem entre o presente processo e o PAS CVM n°
RJ2014/13977 e (ii) a prática de fraude e conluio por parte de terceiros.
6. Ainda, pediu que fosse apreciado seu pedido de oitiva da testemunha Ribeiro,
bem como seu pedido de colheita de seu próprio depoimento pessoal. Para Bueno,
Ribeiro poderá atestar que sua atuação no Conselho de Administração da Taurus “estava
direta e exclusivamente relacionada com a sua expertise em armas de fogo, atividadefim da empresa” e seu depoimento pessoal também poderá corroborar isso.
1 Doc. SEI n° 0532392.
2 Doc. SEI n° 0519306.
3 Doc. SEI n° 0532675.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7961 – Página 2 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
7. Adicionalmente, em 08.06.2018, Bueno apresentou pedido de adiamento do
julgamento do presente processo enquanto não houvesse apreciação do seu recurso
datado de 28.05.2018.
É o relatório.
VOTO
1. Reitero, em linhas gerais, meu entendimento apresentado no despacho anterior
sobre o pedido de apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM n°
RJ2014/13977, uma vez que Bueno não apresentou argumentação nova que me fizesse
alterar meu entendimento.
2. Primeiramente, a requerida juntada dos autos como prova documental é
desnecessária. O presente processo se refere aos mútuos concedidos à Wotan a partir de
16.07.2009, ao acompanhamento da execução desses mútuos e à quitação desses
mútuos por meio da dação em pagamento de quotas da SML acordada em 01.06.2012.
O PAS CVM nº RJ2014/13977, por sua vez, se refere à venda da SML para a Renill
Participações Ltda. em 15.06.2012 e à contabilização dessa venda, em ambos os casos,
supostamente por valor superior àquele efetivamente negociado entre as partes.
3. Não nego que os fatos analisados nos dois processos são, ao menos
parcialmente, coincidentes. Por tal motivo, reconhecemos a conexão entre os feitos e
agendamos os dois julgamentos para a mesma data. O alegado de bis in idem será
apreciado naquela oportunidade, junto com as demais preliminares.
4. Como me manifestei anteriormente, a juntada dos autos do PAS CVM n°
RJ2014/13977 iria contra o princípio da eficiência processual, visto tratar-se de
processo extenso. Este processo foi instruído com os documentos do PAS CVM n°
RJ2014/13977 que a SEP entendeu serem pertinentes para subsidiar as acusações aqui
formuladas. Ademais, certas pessoas acusadas nesse PAS, inclusive Bueno, também o
foram naquele; portanto, cada Acusado pôde (e muitos efetivamente o fizeram)
apresentar os documentos específicos do PAS CVM n° RJ2014/13977 que
consideraram pertinentes para esse processo. Ademais, visto que a conexão entre os dois
processos foi reconhecida na Reunião do Colegiado de 20.03.2018, caso considere que
alguma prova apresentada no outro processo seja necessária ou útil para elucidar os
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7961 – Página 3 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
fatos do presente PAS, como Relator, decidirei pela juntada dos documentos
específicos.
5. Em relação aos pedidos formulados na defesa de Ribeiro de oitiva da testemunha
Ribeiro e de seu depoimento pessoal à CVM, entendo serem estes desnecessários, vez
que já há nos autos do processo farta evidência sobre o assunto que Bueno pretende
provar. Cito, a título de exemplo, as páginas 78 a 88 e os anexos 31 a 35 da defesa de
Bueno. A expertise do Recorrente encontra-se, portanto, exaustivamente provada e será
devidamente considerada no julgamento. Dessa forma, a produção da prova requerida
afigura-se como sem utilidade para o bom julgamento do feito.
6. Caso Bueno entenda como necessário reforçar sua versão dos fatos, considero
ser mais adequado, nessa altura do processo, o comparecimento em reuniões para a
entrega de memoriais para os membros do Colegiado.
7. Dito isso, voto pela manutenção do despacho proferido em 16.05.2018 e pelo
indeferimento de todos os pedidos de produção de provas formulados por Bueno.
8. Em razão do presente julgamento do recurso, considero desnecessário adiar o
julgamento, o qual fica mantido para o dia 28.08.2018.
É como voto.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
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