JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/07/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.006989/2016-60

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

38.669 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006989/2016-60 (PAS RJ2016/7961)

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Luís Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Forjas Taurus S.A. (”Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após analisar as negociações realizadas entre a Taurus Máquinas Ferramentas Ltda., sociedade controlada pela Companhia, e a Wotan Máquinas Ltda. (“Wotan”), a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I - Luís Fernando Costa Estima: (i) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Companhia, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; e (ii) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia LTDA. (“SM Metalurgia”) que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); II - Fernando José Soares Estima:

na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei 6.404: (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia que, como era de seu conhecimento, seriam alienadas posteriormente, na etapa seguinte da operação, por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; III - Jorge Py Velloso: na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o pagamento dos seguintes valores: Luís Fernando Costa Estima - R$ 120.000,00; Fernando José Soares Estima - R$ 80.000,00; e Jorge Py Velloso - R$ 15.000,00.

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM identificou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que não houve proposta de indenização dos prejuízos sofridos pela Companhia. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, considerando: (i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade das acusações imputadas aos Proponentes; e (iii) a ausência de economia processual, visto que nem todos os acusados no âmbito deste processo administrativo sancionador apresentaram proposta de Termo de Compromisso, o que fará com que seja levado a julgamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.006989/2016-60

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS 19957.006989/2016-60, atualmente de relatoria do Diretor Gustavo Borba, ao Diretor Gustavo Gonzalez por conexão com o PAS RJ2014/13977, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Deliberação CVM 558/2008, acatando a proposta do Diretor Gustavo Gonzalez, consubstanciada no Memorando nº 1/2018-CVM/DGG. Anexos MANIFESTAÇÃO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO – PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO – PAS 19957.006989/2016-60

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto por Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno (“Acusado” ou “Recorrente”), contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.006989/2016-60 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual o Recorrente figura como acusado, na qualidade de conselheiro de administração da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), por infração ao artigo 142, III, c/c o artigo 153, da Lei n° 6.404/76. O Acusado havia solicitado o apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM RJ2014/13977, alegando que tais informações seriam complementares aos documentos apresentados em sua defesa, especialmente no que se refere à comprovação da prática de fraude e conluio por parte de terceiros, em desfavor do Acusado, da Companhia e dos seus acionistas. Além disso, o Recorrente requereu a tomada de seu depoimento pessoal e oitiva de outro acusado no Processo como testemunha. Em resposta, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez indeferiu o pedido de apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM RJ2014/13977.

Diante dessa negativa, o Acusado apresentou recurso por meio do qual solicitou a reforma da decisão proferida pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez quanto ao apensamento da cópia integral dos autos do PAS RJ2014/13977, argumentando que isso seria essencial na comprovação (i) da existência do bis in idem entre o referido PAS e o Processo e (ii) da prática de fraude e conluio por parte de terceiros. Adicionalmente, pleiteou que fosse apreciado o pedido de oitiva de testemunha, bem como de tomada do seu depoimento pessoal, a fim de reafirmar que a sua atuação no Conselho de Administração era “direta e exclusivamente relacionada com a sua expertise em armas de fogo, atividade-fim da empresa” . Posteriormente, o Recorrente apresentou pedido de adiamento do julgamento do Processo para depois da apreciação do seu recurso. Em seu voto, o Diretor Relator entendeu ser desnecessário o apensamento da cópia integral do PAS RJ2014/13977 mesmo que os fatos analisados em ambos os processos fossem, de certo modo, parcialmente coincidentes. A este respeito, o Relator destacou que a conexão entre os processos já foi reconhecida e o julgamento marcado para a mesma data, ocasião em que será apreciado, em conjunto com as demais preliminares, o bis in idem .

Ademais, ressaltou, considerando o princípio da eficiência processual, que a área técnica instruiu o Processo com o que entendeu ser adequado para fundamentar as acusações e que, do mesmo modo, os acusados do Processo tiveram a oportunidade de apresentar a documentação que entenderam pertinente e que já constava do PAS RJ2014/13977. Quanto aos pedidos de oitiva da testemunha e de tomada de depoimento pessoal do Acusado, o Relator entendeu serem dispensáveis, uma vez que já havia nos autos do Processo farta evidência sobre o assunto que o Recorrente pretendia provar, como, por exemplo, a sua expertise em armas de fogo, tal como exposto em suas razões de defesa e nos documentos que a acompanharam. O Relator também ressaltou que, se quisesse reforçar sua versão dos fatos, o Recorrente poderia apresentar memorais aos membros do Colegiado. Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção do despacho proferido em 16.05.18 e pelo indeferimento do pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente. Desta forma, concluiu não ser necessário adiar o julgamento, mantendo-se o dia 28.08.18. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do julgamento no dia 28.08.18. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0355711 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006989/2016-60

SUMÁRIO

PROPONENTES:

Fernando José Soares Estima, Jorge Py Velloso e Luís Fernando Costa Estima, na qualidade de

administradores da Forjas Taurus S.A.

ACUSAÇÃO:

Luís Fernando Costa Estima:

(i) na qualidade de presidente do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto no

art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não diligenciar quanto às condições na

celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan

Máquinas Ltda. (“Wotan”); e

(ii) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei nº

6.404/76, uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil, cotas da SM

Metalurgia Ltda. que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418 mil;

Fernando José Soares Estima: na qualidade de membro do Conselho de Administração, por

descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (i) uma vez que

aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil, cotas da SM Metalurgia Ltda que, como

era de seu conhecimento, seriam alienadas posteriormente, na etapa seguinte da operação, por, no

máximo, R$ 19.418 mil; e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por

não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan;

Jorge Py Velloso: na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153

da Lei nº 6.404/76, (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil,

cotas da SM Metalurgia Ltda que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418 mil;

e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução

dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan;

PROPOSTA:

Luís Fernando Costa Estima: pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

Fernando José Soares Estima: pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Jorge Py Velloso: pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

1 de 8 26/10/2017 13:34

:: SEI / CVM - 0355711 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006989/2016-60

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Luís

Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso nos autos do Processo

Administrativo Sancionador CVM n° RJ2016/7961 (NUP CVM 19957.006989/2016-60)[1].

I - DOS FATOS

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2014-7382, instaurado

pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, com o objetivo de analisar as questões

relativas às negociações realizadas entre a Taurus Máquinas Ferramentas Ltda. (“TMFL”),

sociedade controlada pela Forjas Taurus S.A. (“Forjas Taurus” ou “Companhia”)

e Wotan Máquinas Ltda. (“Wotan”).

3. Em 01.09.04, a Forjas Taurus divulgou fato relevante informando que havia

arrendado, naquela data, através da controlada Taurus Ferramentas Ltda., o parque industrial da

Wotan e que o arrendamento havia sido cedido, em seguida, para a TMFL.

4. Ao longo dos exercícios seguintes foram realizadas diversas transferências de

recursos da TMFL para Wotan e, em 01.06.12, foi celebrada Confissão de Dívida e de Dação em

Pagamento entre a Wotan e a TMFL, procedimento que se deu em função da constituição da

empresa SM Metalurgia Ltda. (“SM Metalurgia”).

5. A venda da TMFL foi realizada através da constituição da SM Metalurgia

(veículo), uma vez que, com base nas informações prestadas pelos administradores da

Companhia, a Renill Participações Ltda (“Renill”), empresa compradora, só tinha interesse em

parte dos ativos, não tendo interesse em assumir os passivos da TMFL.

6. De acordo com a figura abaixo, a SM Metalurgia teve o capital social

integralizado com ativos da própria TMFL, da Wotan e da Taurus Investimentos Imobiliários

Ltda., ficando a Wotan detentora de 30,34% do capital social da SM Metalurgia.

2 de 8 26/10/2017 13:34

:: SEI / CVM - 0355711 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

7. Em seguida, conforme figura abaixo, as quotas da SM Metalurgia, de propriedade

da Wotan e da Taurus Investimentos Imobiliários Ltda., foram transferidas à TMFL. A

transferência das quotas da Wotan se deu em dação em pagamento de dívida no valor de R$

34.135.973,73, dando quitação ao mútuo com a TMFL.

8. Em 15.06.12, a TMFL assinou contrato de promessa de compra e venda de quotas

com a Renill, alienando a totalidade das quotas que detinha da SM Metalurgia, pelo preço de R$

115.350 mil, a ser pago da seguinte forma:

a) Tranche “a”: R$ 64.000 mil – pagamento em 18 parcelas semestrais com vencimento

inicial em 30.06.13. As duas primeiras parcelas eram de R$ 2.600 mil, sem atualização monetária,

e as demais de R$ 3.675 mil, corrigidas pela TJLP mais 0,5% ao ano; e

b) Tranche “b”: R$ 51.350 mil – pagamentos mensais, vencendo a primeira 180 dias após o

3 de 8 26/10/2017 13:34

:: SEI / CVM - 0355711 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

vencimento da última parcela prevista para a tranche “a”. Estas parcelas seriam pagas com a

prestação de serviços para a Forjas Taurus e suas empresas controladas, em até cinco anos.

9. Em 21.06.12, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que havia

concluído a venda das operações da controlada TMFL, através da SM Metalurgia, para a Renill.

10. Em AGO realizada em 26.04.13, através do voto múltiplo, os acionistas

minoritários conseguiram eleger a maioria dos membros do Conselho de Administração da

Companhia, que começou a fazer uma série de investigações para verificar a conformidade dos

atos praticados pela antiga administração.

11. Em RCA realizada em 28.03.14, foi aprovada a constituição de um Comitê

Especial que, ao longo do seu trabalho, abordou, além de outros assuntos, as negociações

realizadas entre a TMFL e a Wotan.

II - DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

II.1 - Da realização de mútuo entre partes relacionadas[2] com taxas inferiores às do mercado

12. Conforme informado pela administração da Companhia, as operações de mútuo

realizadas entre Wotan e TMFL foram realizadas com encargos financeiros inferiores aos

praticados no mercado, e que, a partir de janeiro de 2011, deixaram de ser periodicamente

calculados e cobrados. A Forjas Taurus informou, ainda, que a TMFL nunca cobrou o mútuo da

Wotan, que foi quitado apenas em junho de 2012.

13. Os administradores informaram que tais contratos haviam sido firmados no

melhor interesse da Forjas Taurus, uma vez que “interessava à Companhia que a Wotan

mantivesse sua situação financeira estável, não só para garantir a continuidade do segmento

Máquinas, como também para evitar uma possível sucessão em caso de falência da Wotan”.

14. Além disso, informaram que, como a Wotan encontrava-se em concordata, “os

mútuos se faziam necessários ao pagamento de credores daquela sociedade, evitando com que

eles expropriassem tais ativos para satisfação de seus créditos”.

15. Com o objetivo de identificar quem aprovou/autorizou as operações, a SEP

solicitou à Companhia o envio dos contratos firmados com a Wotan. Entretanto, apesar de a

TMFL ser controlada direta da Forjas Taurus, os administradores da Companhia não

conseguiram identificar os responsáveis pela celebração dos contratos firmados entre a Wotan e

TMFL.

16. Apesar da dificuldade de identificação dos responsáveis pelos contratos firmados,

a SEP entendeu, considerando o estatuto social da Companhia, em especial o seu art. 31[3], e o

caso concreto, que caberia ao Diretor Presidente e aos Diretores Vice-Presidentes obter mais

informações sobre os contratos e as condições dos referidos empréstimos, adotando as medidas

cabíveis.

17. Adicionalmente, a SEP entendeu que, nos termos do art. 142, inciso III[4], c/c art.

153 da Lei nº 6.404/76[5], caberia aos membros do Conselho de Administração fiscalizar a

gestão da Companhia e as condições dos contratos. Entretanto, isto não ocorreu, tendo sido

verificada, ao invés disso, uma operação prejudicial à Companhia e sem sua devida formalização.

18. Embora os mútuos tenham se iniciado em período anterior a 16.07.09[6], a SEP

entendeu que caberia aos membros do Conselho de Administração nos períodos posteriores a

essa data, no mínimo, verificar as condições e acompanhar a execução de

tais contratos, considerando que: (i) foram realizados novos empréstimos até o segundo trimestre

de 2010; (ii) se tratava de uma transação entre partes relacionadas; (iii) as condições dos

negócios indicavam encargos inferiores à prática de mercado; (iv) as transações

4 de 8 26/10/2017 13:34

:: SEI / CVM - 0355711 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

envolviam valores significativos (R$ 34 milhões em junho de 2012); e (v) conforme citado pelos

administradores, "a TMFL havia se tornado um problema significativo e crescente em termos de

relevância patrimonial e financeira para a Companhia”.

II.2 - Da liquidação da dívida da Wotan com a TMFL

19. A SEP entendeu que a modelagem encontrada pela Forjas Taurus para alienar

parte dos ativos da TMFL, através da constituição da SM Metalurgia, teve como objetivo

favorecer a Wotan.

20. Conforme já citado nos §§ 7º e 8º, os ativos da Wotan foram utilizados na

integralização de 30,34% do capital da SM Metalurgia, participação que foi utilizada em dação

de pagamento de dívida com a TMFL, no valor de R$ 34.135.973,73.

21. Entretanto, a SEP concluiu que, na realidade, a SM Metalurgia estava sendo

vendida à Renill por, no máximo, R$ 64 milhões, correspondentes ao valor total da Tranche “a”,

citada no §10.

22. No âmbito do Processo CVM nº RJ2014-13977, que apurou as responsabilidades

decorrentes das condições da operação de venda da SM Metalurgia para a Renill, verificou-se a

inclusão de cláusulas com o objetivo de embasar, de forma fraudulenta, o reconhecimento

contábil do valor a receber de R$ 115.350 mil, quando, na realidade, todas as condições

contratuais indicavam que R$ 51.350 mil, correspondentes ao valor total da Tranche “b”, jamais

seriam pagos.

23. Portanto, a SEP inferiu que a TMFL, controlada da Companhia, aceitou, em dação

em pagamento da dívida de R$ 34.136 mil, cotas da SM Metalúrgica que já se sabia seriam

alienadas por, no máximo, R$ 19.418 mil, equivalente a 30,34% de R$ 64 milhões, real valor da

alienação conhecido pela administração, desconsiderando o valor referente à Tranche “b”, no

valor de R$ 51.350 mil.

24. Tendo em vista a relevância dos valores envolvidos na alienação, a SEP concluiu

que os membros do Conselho de Administração, assim como o Diretor Presidente e os Diretores

Vice-Presidentes, deveriam ter diligenciado para garantir a equitatividade de qualquer negócio

que resultasse na liquidação da dívida.

III - DA RESPONSABILIZAÇÃO

25. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de:

Luís Fernando Costa Estima:

(i) na qualidade de presidente do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto no

art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não diligenciar quanto às condições na

celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; e

(ii) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei nº

6.404/76, uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil, cotas da SM

Metalurgia Ltda que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418 mil (desconsiderando

aqui a citada Parcela B, que representava o montante de R$ 51.350.000,00);

Fernando José Soares Estima: na qualidade de membro do Conselho de Administração, por

descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76: (i) uma vez que

aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil, cotas da SM Metalurgia Ltda que, como

era de seu conhecimento, seriam alienadas posteriormente, na etapa seguinte da operação, por, no

máximo, R$ 19.418 mil (desconsiderando aqui a citada Parcela B, que representava o montante de R$

51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por

5 de 8 26/10/2017 13:34

:: SEI / CVM - 0355711 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan;

Jorge Py Velloso: na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153

da Lei nº 6.404/76, (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136 mil,

cotas da SM Metalurgia Ltda que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418 mil

(desconsiderando aqui a citada Parcela B, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por

não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de

mútuo celebrados com a Wotan.

IV - DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. Devidamente intimados, Luís Fernando Costa Estima, Fernando José

Soares Estima e Jorge Py Velloso apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 120.000,00 (cento e vinte

mil reais), R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

V - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

27. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das

propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído “pela impossibilidade de celebração do

Termo de Compromisso, tal como apresentado, até que seja formulada proposta indenizatória

pelos acusados a Forjas Taurus S.A., na medida em que foram identificados prejuízos passíveis

de ressarcimento” (parecer nº 00054/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos).

VI - DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração,

a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[7].

29. Na presente proposta, ao analisar o caso concreto, o Comitê de Termo de

Compromisso entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta conjunta

apresentada, considerando: (i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM, tendo em vista que “foram

identificados prejuízos passíveis de ressarcimento”; (ii) a gravidade das acusações imputadas aos

Proponentes; e (iii) a ausência de economia processual, visto que nem todos os acusados

apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

VII - DA CONCLUSÃO

30. Em face do acima exposto, em reunião realizada em 11.07.17, o Comitê de Termo

de Compromisso, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[8]

pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Luís

Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso.

Rio de Janeiro, 06 de Setembro de 2017

[1] Também foram acusados neste processo, mas não apresentaram proposta de Termo de

Compromisso, 8 membros do Conselho de Administração e 2 diretores da Companhia.

6 de 8 26/10/2017 13:34

:: SEI / CVM - 0355711 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

[2] Desde o exercício de 2009, a Forjas Taurus já classificava os mútuos realizados pela Wotan como

parte relacionada, nas Notas Explicativas às suas Demonstrações Financeiras.

[3] Art. 31 Além das prerrogativas gerais atribuídas aos Diretores e das especiais que lhes forem

cometidas pelo Conselho de Administração, competirá especificamente:

I - ao Diretor Presidente: fazer executar a política administrativa da companhia, coordenar as atividades

dos demais Diretores e presidir as reuniões da Diretoria;

II - aos Diretores Vice-Presidentes: substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos temporários e

supervisionar os setores econômico-financeiro, de mercado de capitais, administrativo, contábil, de

processamento de dados, industrial e de produção, conforme a divisão de atribuições definida pelo

Conselho de Administração;

[4] Art. 142. Compete ao conselho de administração:

III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia e de

suas controladas, solicitar informações sobre papéis da companhia e de suas controladas, solicitar

informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos.

[5] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios.

[6] Tendo em vista o transcurso do prazo prescricional previsto para o exercício de ação punitiva pela

Administração Pública Federal, não foram apurados os fatos ocorridos antes de 16.07.09, em função do

prazo superior aos 5 anos que antecederam a instauração do presente processo administrativo.

[7] Os Proponentes também constam como acusados nos seguintes Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM: Luis Fernando Costa Estima e Fernando José Soares

Estima: TA/RJ2014/10556, infração ao art. 115,§1º da Lei nº 6.404/76, situação: com Diretor Relator

para apreciação de defesas e TA/RJ2014/13977, infração aos arts. 142, III e V; 153; 154, caput; 163, I e

VII; 165; 176, caput; e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, bem como aos arts. 26 e 29 da ICVM nº 480/09,

Situação: com Diretor Relator para apreciação de defesas; e Jorge Py Velloso: TA/RJ2014/13977,

infração aos arts. 142, III e V; 153; 154, caput; 163, I e VII; 165; 176, caput; e 177, §3º, da Lei nº

6.404/76, bem como aos arts. 26 e 29 da ICVM nº 480/09, Situação: com Diretor Relator para

apreciação de defesas.

[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

06/09/2017, às 12:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

06/09/2017, às 12:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 06/09/2017, às

12:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,

em 06/09/2017, às 14:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

7 de 8 26/10/2017 13:34

:: SEI / CVM - 0355711 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 06/09/2017, às 19:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0355711 e o código CRC D5A8FF75.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0355711 and the "Código CRC" D5A8FF75.

8 de 8 26/10/2017 13:34

Manifestação do Diretor Gustavo Gonzalez

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 1/2018-CVM/DGG

Rio de Janeiro, 20 de março de 2018.

Ao Colegiado

Assunto: Redistribuição por conexão

Tendo em vista o despacho do Diretor Gustavo Borba nos autos do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 19957.006989/2016-60, venho por meio deste memorando submeter ao

Colegiado proposta para que seja reconhecida a conexão entre o referido processo e o

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014-13977, de minha relatoria.

O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006989/2016-60 foi instaurado para

apurar a responsabilidade dos administradores da Forjas Taurus S.A. (“Taurus” ou

“Companhia”) em operações que tiveram como contraparte a Wotan Máquinas Ltda.

(“Wotan”). O processo envolve tanto empréstimos concedidos pela Taurus à Wotan como

também uma transação realizada em junho de 2012, por meio da qual a Wotan transferiu à

Taurus cotas da SM Metalurgia Ltda. (“SML”) como dação em pagamento de suas dívidas

com a Taurus.

Já o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014-13977 foi instaurado para apurar

a responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Taurus por

supostas falhas na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras da Companhia,

decorrentes do reconhecimento contábil da venda da SML. De acordo com a acusação, a

operação havia sido originalmente registrada por um valor artificialmente inflado, tendo a

Companhia posteriormente divulgado a renegociação do valor de venda e reapresentado

suas demonstrações financeiras desde junho de 2012.

A acusação entende que os motivos que levaram à reapresentação das demonstrações

financeiras já estavam presentes desde junho de 2012 e que a contratação da venda da SML

a preço maior do que aquele de fato negociado teve, dentre outros objetivos, solucionar o

mútuo entre a Wotan e a Taurus, que, como visto, é objeto do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 19957.006989/2016-60.

O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014-13977 foi sorteado para o Diretor

Roberto Tadeu Antunes Fernandes em 07.07.2015. Por sua vez, o Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 19957.006989/2016-60 foi distribuído para o Diretor Gustavo Borba

posteriormente, em 30.05.2017.

Memorando 1 (0465919) SEI 19957.006989/2016-60 / pg. 1

Assim, caso os demais membros do Colegiado concordem com a minha análise acerca da

conexão entre os feitos, entendo que o Processo Administrativo Sancionador CVM nº

19957.006989/2016-60 deve ser redistribuído para mim, como determina o artigo 5º-A, § 3º,

da Deliberação CVM nº 558/2008.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em

20/03/2018, às 15:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0465919 e o código CRC FBFBBA7E.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0465919 and the

"Código CRC" FBFBBA7E.

Referência: Processo nº 19957.006989/2016-60 Documento SEI nº 0465919

Memorando 1 (0465919) SEI 19957.006989/2016-60 / pg. 2

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/7961

(Processo Eletrônico nº 19957.006989/2016-60)

Reg. Col. nº 0693/2017

Interessado Advogado

Marcio Pestana – OAB/SP n° 103.297

Paulo Amador Thomaz Alves

Maria Clara Villasbôas Arruda – OAB/SP n°

da Cunha Bueno

182.081-A

Assuntos: Recurso sobre despacho referente a pedido de produção de provas e

pedido de adiamento do julgamento

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso contra indeferimento de pedido de produção de provas e

pedido de adiamento da data do julgamento apresentados por Paulo Amador Thomaz

Alves da Cunha Bueno (“Bueno”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

(“PAS”) CVM n° RJ2016/7961. Este processo foi instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”) para apurar eventual responsabilidade dos

administradores da Forjas Taurus S.A. (“Taurus”) em relação a operações de mútuo

com a Wotan Máquinas Ltda. (“Wotan”).

2. Bueno foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por

descumprimento ao disposto no artigo 142, III, c/c artigo 153 da Lei nº

6.404/1976, (i) por não diligenciar quanto às condições na celebração e (ii) por

não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan, e ainda

(iii) por ter aceito em dação em pagamento da dívida de R$ 34.136 mil cotas da SML

que seriam alienadas posteriormente por no máximo R$ 19.418 mil.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7961 – Página 1 de 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

3. Em sua defesa1, Bueno requereu o apensamento de cópia integral dos autos do

PAS CVM no RJ2014/13977 por entender que “dos documentos ora acostados – boa

parte deles extraído daqueles autos -, mostra-se cabível a sua complementação no

tocante, especialmente, à comprovação da prática de fraude e conluio por parte de

terceiros, em desfavor do acusado, da companhia e dos seus acionistas”.

Adicionalmente, Bueno solicitou a oitiva da testemunha Sadi Assis Ribeiro Filho

(“Ribeiro”) argumentando ser essa imprescindível para corroborar com o deduzido em

sua defesa e requereu ainda que seja colhida o depoimento pessoal de si próprio “de

maneira a esclarecer aos ilustres julgadores do presente processo administrativo

sancionador as dúvidas eventualmente remanescentes no tocante aos fatos aqui

examinados, sobretudo no que atina às diversas, diligentes e cuidadosas condutas

adotadas pelo acusado, na condição de membro do Conselho de Administração da

companhia”.

4. Em despacho2 publicado em 21.05.2018, indeferi o pedido de apensamento de

cópia integral dos autos do PAS CVM no RJ2014/13977.

II. RECURSO

5. Em seu recurso3, datado de 28.05.2018, Bueno solicitou a reforma do despacho

proferido por mim em 16.05.2018, referente ao seu pedido de apensamento de cópia

integral dos autos do PAS CVM n° RJ2014/13977. Para Bueno, isso é necessário para

que se possa comprovar (i) o bis in idem entre o presente processo e o PAS CVM n°

RJ2014/13977 e (ii) a prática de fraude e conluio por parte de terceiros.

6. Ainda, pediu que fosse apreciado seu pedido de oitiva da testemunha Ribeiro,

bem como seu pedido de colheita de seu próprio depoimento pessoal. Para Bueno,

Ribeiro poderá atestar que sua atuação no Conselho de Administração da Taurus “estava

direta e exclusivamente relacionada com a sua expertise em armas de fogo, atividadefim da empresa” e seu depoimento pessoal também poderá corroborar isso.

1 Doc. SEI n° 0532392.

2 Doc. SEI n° 0519306.

3 Doc. SEI n° 0532675.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7961 – Página 2 de 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

7. Adicionalmente, em 08.06.2018, Bueno apresentou pedido de adiamento do

julgamento do presente processo enquanto não houvesse apreciação do seu recurso

datado de 28.05.2018.

É o relatório.

VOTO

1. Reitero, em linhas gerais, meu entendimento apresentado no despacho anterior

sobre o pedido de apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM n°

RJ2014/13977, uma vez que Bueno não apresentou argumentação nova que me fizesse

alterar meu entendimento.

2. Primeiramente, a requerida juntada dos autos como prova documental é

desnecessária. O presente processo se refere aos mútuos concedidos à Wotan a partir de

16.07.2009, ao acompanhamento da execução desses mútuos e à quitação desses

mútuos por meio da dação em pagamento de quotas da SML acordada em 01.06.2012.

O PAS CVM nº RJ2014/13977, por sua vez, se refere à venda da SML para a Renill

Participações Ltda. em 15.06.2012 e à contabilização dessa venda, em ambos os casos,

supostamente por valor superior àquele efetivamente negociado entre as partes.

3. Não nego que os fatos analisados nos dois processos são, ao menos

parcialmente, coincidentes. Por tal motivo, reconhecemos a conexão entre os feitos e

agendamos os dois julgamentos para a mesma data. O alegado de bis in idem será

apreciado naquela oportunidade, junto com as demais preliminares.

4. Como me manifestei anteriormente, a juntada dos autos do PAS CVM n°

RJ2014/13977 iria contra o princípio da eficiência processual, visto tratar-se de

processo extenso. Este processo foi instruído com os documentos do PAS CVM n°

RJ2014/13977 que a SEP entendeu serem pertinentes para subsidiar as acusações aqui

formuladas. Ademais, certas pessoas acusadas nesse PAS, inclusive Bueno, também o

foram naquele; portanto, cada Acusado pôde (e muitos efetivamente o fizeram)

apresentar os documentos específicos do PAS CVM n° RJ2014/13977 que

consideraram pertinentes para esse processo. Ademais, visto que a conexão entre os dois

processos foi reconhecida na Reunião do Colegiado de 20.03.2018, caso considere que

alguma prova apresentada no outro processo seja necessária ou útil para elucidar os

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7961 – Página 3 de 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

fatos do presente PAS, como Relator, decidirei pela juntada dos documentos

específicos.

5. Em relação aos pedidos formulados na defesa de Ribeiro de oitiva da testemunha

Ribeiro e de seu depoimento pessoal à CVM, entendo serem estes desnecessários, vez

que já há nos autos do processo farta evidência sobre o assunto que Bueno pretende

provar. Cito, a título de exemplo, as páginas 78 a 88 e os anexos 31 a 35 da defesa de

Bueno. A expertise do Recorrente encontra-se, portanto, exaustivamente provada e será

devidamente considerada no julgamento. Dessa forma, a produção da prova requerida

afigura-se como sem utilidade para o bom julgamento do feito.

6. Caso Bueno entenda como necessário reforçar sua versão dos fatos, considero

ser mais adequado, nessa altura do processo, o comparecimento em reuniões para a

entrega de memoriais para os membros do Colegiado.

7. Dito isso, voto pela manutenção do despacho proferido em 16.05.2018 e pelo

indeferimento de todos os pedidos de produção de provas formulados por Bueno.

8. Em razão do presente julgamento do recurso, considero desnecessário adiar o

julgamento, o qual fica mantido para o dia 28.08.2018.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7961 – Página 4 de 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa