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CVM · Colegiado · 17/07/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.008074/2016-99

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A. (“Companhia” ou “Manguinhos”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008074/2016-99 (“PAS”) e do Processo Administrativo 19957.007688/2016-53 (“PA”) instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por não divulgarem de forma adequada transações com partes relacionadas nas Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2013 a 2015, em descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei n° 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1). Em reunião de 29.08.17 , o Colegiado analisou proposta dos Proponentes em tal PAS, tendo concluído por sua rejeição. Já o PA foi instaurado com o objetivo de analisar os trabalhos de auditoria realizados na Companhia, e, especificamente, eventual responsabilidade de Jorge Luiz Cruz Monteiro e Paulo Henrique Oliveira de Menezes por terem infringido o art. 177, § 3º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 26, II, da Instrução CVM n° 480/09, e

Decisão

Reg. nº 0777/17 e 0996/18 Relator: SGE Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A. (“Companhia” ou “Manguinhos”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008074/2016-99 (“PAS”) e do Processo Administrativo 19957.007688/2016-53 (“PA”) instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por não divulgarem de forma adequada transações com partes relacionadas nas Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2013 a 2015, em descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei n° 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1). Em reunião de 29.08.17 , o Colegiado analisou proposta dos Proponentes em tal PAS, tendo concluído por sua rejeição. Já o PA foi instaurado com o objetivo de analisar os trabalhos de auditoria realizados na Companhia, e, especificamente, eventual responsabilidade de Jorge Luiz Cruz Monteiro e Paulo Henrique Oliveira de Menezes por terem infringido o art. 177, § 3º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 26, II, da Instrução CVM n° 480/09, e ao art. 28, I, da mesma Instrução. Ainda em fase investigativa, a SEP verificou ausência de comprovação da realização de auditoria nas demonstrações financeiras de 2015. Durante a fase investigativa do PA, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso global, para abarcar o PAS e o PA, em que foi aventado o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por proponente, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Instada a apreciar os aspectos legais da referida proposta global, a PFE/CVM identificou a impossibilidade de celebração do acordo, posto que, na forma do art. 5º-A da Deliberação CVM n° 558/2008, não foi identificada a conexão entre os processos. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta global, mesmo que o óbice legal apontado pela PFE/CVM fosse superado, tendo em vista especialmente a gravidade das condutas dos Proponentes indicadas nos dois processos. Os Proponentes, após a manifestação da PFE/CVM, apresentaram novas propostas, separadas por processo: (i) No âmbito do PAS, o acréscimo de 20% aos valores já propostos, sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), individualmente, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, para Paulo Henrique Oliveira de Menezes; e (ii) No âmbito do PA 19957.007688/2016-53, nova proposta no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a ser pago à CVM por Paulo Henrique Oliveira de Menezes. Em nova deliberação, o Comitê manteve entendimento de que, considerando as características do caso e a gravidade das condutas apreciadas nos dois processos, a melhor solução seria levá-los a julgamento pelo Colegiado. Se

Inteiro teor

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Reg. nº 0777/17 e 0996/18

Relator: SGE

Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A. (“Companhia” ou “Manguinhos”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008074/2016-99 (“PAS”) e do Processo Administrativo 19957.007688/2016-53 (“PA”) instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por não divulgarem de forma adequada transações com partes relacionadas nas Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2013 a 2015, em descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei n° 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1). Em reunião de

29.08.17

, o Colegiado analisou proposta dos Proponentes em tal PAS, tendo concluído por sua rejeição.

Já o PA foi instaurado com o objetivo de analisar os trabalhos de auditoria realizados na Companhia, e, especificamente, eventual responsabilidade de Jorge Luiz Cruz Monteiro e Paulo Henrique Oliveira de Menezes por terem infringido o art. 177, § 3º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 26, II, da Instrução CVM n° 480/09, e ao art. 28, I, da mesma Instrução. Ainda em fase investigativa, a SEP verificou ausência de comprovação da realização de auditoria nas demonstrações financeiras de 2015.

Durante a fase investigativa do PA, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso global, para abarcar o PAS e o PA, em que foi aventado o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por proponente, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Instada a apreciar os aspectos legais da referida proposta global, a PFE/CVM identificou a impossibilidade de celebração do acordo, posto que, na forma do art. 5º-A da Deliberação CVM n° 558/2008, não foi identificada a conexão entre os processos.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta global, mesmo que o óbice legal apontado pela PFE/CVM fosse superado, tendo em vista especialmente a gravidade das condutas dos Proponentes indicadas nos dois processos.

Os Proponentes, após a manifestação da PFE/CVM, apresentaram novas propostas, separadas por processo:

(i) No âmbito do PAS, o acréscimo de 20% aos valores já propostos, sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), individualmente, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, para Paulo Henrique Oliveira de Menezes; e

(ii) No âmbito do PA 19957.007688/2016-53, nova proposta no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a ser pago à CVM por Paulo Henrique Oliveira de Menezes.

Em nova deliberação, o Comitê manteve entendimento de que, considerando as características do caso e a gravidade das condutas apreciadas nos dois processos, a melhor solução seria levá-los a julgamento pelo Colegiado. Sendo assim, recomendou a rejeição das propostas.

Contudo, antes da apreciação de tais propostas pelo Colegiado da CVM, os Proponentes apresentaram novos termos, nos seguintes termos:

(i) No âmbito do PAS, a manutenção do que havia sido proposto; e

(ii) No âmbito do PA, nova proposta no valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos individualmente à CVM por Paulo Henrique Oliveira de Menezes e Jorge Luiz Cruz Monteiro.

Não obstante o aumento da proposta relativa ao PA 19957.007688/2016-53, o Comitê manteve seu entendimento quanto a não conveniência e oportunidade na celebração do acordo pelos motivos supra referenciados, e ainda que superado o óbice indicado pela PFE/CVM. Nesse sentido, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas.

A título de esclarecimento, em 05.07.18, a PFE/CVM reconsiderou seu parecer inicial sobre a possibilidade de apresentação de propostas globais, concluindo

“ser possível a apresentação de proposta englobando inclusive processos não conexos, desde que seja feita referência específica a cada um dos procedimentos que se pretende incluir em eventual acordo substitutivo. Além disso, a proposta deverá indicar as obrigações correspondentes a cada uma das condutas consideradas nos processos que pretende abarcar.”

Ademais, ressaltou que

“Somente no caso de ter sido efetivamente demonstrada a correção das irregularidades nas demonstrações posteriores é que poderá ser considerado cumprido o requisito previsto no inciso II do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76”

. Tal reconsideração não afetou, contudo, o entendimento do Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

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