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CVM · Colegiado · 15/02/2018

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.011351/2017-21

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CONSULTA SEP - APLICABILIDADE DO ARTIGO 264 DA LEI Nº 6.404/1976 EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO DE CONTROLADA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL POR CONTROLADORA COMPANHIA ABERTA – PROC. SEI 19957.011351/2017-21

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação do Colegiado acerca da aplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta. Inicialmente, a área técnica fez referência à Deliberação CVM 559/2008, pela qual o Colegiado delegou competência à SEP para manifestar a opinião da CVM quanto ao reconhecimento de situações em que não se justifica a sua atuação para exigir o cumprimento de determinados requisitos nas operações envolvendo companhia aberta relativas a incorporação de controlada por controladora, incorporação de controladora por controlada, fusão de companhia controladora com controlada, incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, cisão de companhia aberta ou de sua controlada ou incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum. O objeto da referida delegação versa sobre a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976; (ii) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução CVM 319/1999;

e (iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM 319/1999. Nesse contexto, a área técnica destacou que a Instrução CVM 565/2015, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A, passou a regulamentar, no seu âmbito, os assuntos citados nos itens (i), (ii) e (iii) acima. Assim, considerando que a referida Instrução regulamentou o art. 264 da Lei n° 6.404/1976, sem estabelecer qualquer hipótese de dispensa, ao contrário do que fez em relação às demonstrações financeiras, a SEP sinalizou que as companhias registradas na categoria A continuam enviando consultas acerca da desnecessidade de elaboração do referido laudo, em especial quando se trata de controlada subsidiária integral. Na visão da área técnica, a elaboração de laudo nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976, se justifica quando há, de fato, relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada, cujo cálculo se faz indispensável. Contudo, quando não há quaisquer acionistas não controladores, como é o caso de controlada subsidiária integral, a SEP entendeu que não estaria presente a condição fundamental que justificasse a aplicabilidade do referido dispositivo. Desse modo, pelo exposto no Memorando nº 7/2018-CVM/SEP/GEA-2, a SEP solicitou manifestação do Colegiado sobre a questão.

Por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, o Colegiado manifestou ser inaplicável o artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, uma vez que, inexistindo acionistas não controladores, não estaria presente a condição fundamental prevista no dispositivo. Na sequência, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM avaliasse a possibilidade de revogação da Deliberação CVM 559/2008. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 7/2018-CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2018.

Ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Assunto: Inaplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, em operações de

incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta

1. Em 18 de novembro de 2008, o Colegiado da CVM aprovou a Deliberação CVM

nº 559, por meio da qual deliberou delegar competência à Superintendência de Relações

com Empresas – SEP para manifestar a opinião da CVM no sentido de reconhecer que há

situações em que não se justifica a sua atuação para exigir o cumprimento de determinados

requisitos nas operações envolvendo companhia aberta relativas a incorporação de

controlada por controladora, incorporação de controladora por controlada, fusão de

companhia controladora com controlada, incorporação de ações de companhia controlada

ou controladora, cisão de companhia aberta ou de sua controlada ou incorporação, fusão e

incorporação de ações de sociedades sob controle comum, desde que presentes as

seguintes circunstâncias: a) a(s) companhia(s) aberta(s) envolvida(s) não possua(m)

dispersão acionária ou acionistas minoritários que necessitem de proteção, nem tampouco

qualquer título ou valor mobiliário de sua emissão em circulação; ou b) a companhia aberta

seja detentora de 100% (cem por cento) do capital social da empresa a ser incorporada ou

da empresa incorporadora (no caso de incorporação de controladora por controlada), ou da

empresa a ser cindida, desde que a versão de patrimônio seja para a própria companhia

aberta, de modo que a operação não resulte em aumento de capital na companhia aberta,

bem como não resulte em alteração de participação dos acionistas de companhia aberta.

2. A manifestação objeto da delegação versa apenas sobre a não observância dos

seguintes requisitos: a) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das

ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos

critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404, de

1976; b) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução

CVM n º 319, de 1999; e c) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor

independente registrado na CVM, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 319, de

1999.

3. Posteriormente, em 15 de junho de 2015, foi aprovada pelo Colegiado da CVM a

Instrução CVM nº 565, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e

incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria

A, a qual revogou os incisos I, III a VII do artigo 1º, os artigos 2º a 5º, 10 a 15 e 17 da Instrução

CVM nº 319, de 1999; e a Instrução CVM nº 320, de 1999.

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4. Com a aprovação desta Instrução, o Fato Relevante de que tratava o artigo 2º

da Instrução CVM nº 319, de 1999, passou a ser regulamentado nos artigos 3º a 5º da

Instrução CVM nº 565, de 2015. Não obstante, consta do Relatório de Audiência Pública

SDM nº 04, de 2013, que o Fato Relevante sobre a operação de fusão, cisão, incorporação ou

incorporação de ações deve ser divulgado de acordo com a regulação em vigor, que inclui,

atualmente, a Lei nº 6.404, de 1976, e a Instrução CVM nº 358, de 2002, de modo que a

Instrução CVM nº 565, de 2015, tão somente define o conteúdo mínimo do instrumento que

o divulgar, caso seja necessária tal divulgação, de modo que cumpre à administração da

Companhia avaliar a conveniência e oportunidade da divulgação do Fato Relevante; caso o

faça, seu conteúdo mínimo deve refletir o disposto no Anexo 3 da Instrução CVM nº 565, de

2015.

5. Da mesma forma, a elaboração de demonstrações financeiras das companhias

envolvidas em operação de fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações, auditadas

por auditor independente registrado na CVM, antes regulamentadas pelo artigo 12 da

Instrução CVM nº 319, de 1999, passaram a ser regulamentadas pelo Capítulo III (artigos 6º e

7º) da Instrução CVM nº 565, de 2015. O artigo 10 desta mesma Instrução dispôs ainda que

as obrigações previstas no Capítulo III não se aplicam a incorporações ou incorporações de

ações de companhias fechadas por emissor de valores mobiliários registrado na categoria A

caso a operação não represente uma diluição superior a 5% (cinco por cento).

6. No que se refere à elaboração de laudo com base no valor do patrimônio

líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo

os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei

nº 6.404, de 1976, a Instrução CVM nº 565, de 2015, regulamentou-o em seu artigo 8º, sem,

contudo, ao contrário do que fez em relação às demonstrações financeiras, estabelecer

qualquer hipótese de dispensa.

7. Nesse sentido, no caso de incorporação de controlada subsidiária integral por

controladora companhia aberta registrada na CVM na categoria A, já se encontra, pela

Instrução CVM nº 565, de 2015, dispensada a elaboração de demonstrações financeiras das

companhias envolvidas, auditadas por auditor independente registrado na CVM; e possui a

obrigatoriedade relativizada, não sendo aplicável a solicitação de dispensa, a publicação, na

Imprensa, do Fato Relevante de que tratava o art. 2º da Instrução CVM n º 319, de 1999.

8. Entretanto, considerando o disposto na Deliberação CVM nº 559, de 2008,

subsiste a questão envolvendo a elaboração de laudo com base no valor do patrimônio

líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo

os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei

nº 6.404, de 1976, sendo necessária que a SEP manifeste opinião de que não se justificaria a

atuação da CVM no sentido de exigir elaboração dos laudos de avaliação comparativos

mencionados.

9. Por este motivo, as companhias registradas na CVM na categoria A continuam

enviando constantemente à SEP consultas acerca da acerca da desnecessidade de

elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e

da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma

data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, em especial

quando se trata de controlada subsidiária integral.

10. A nosso ver, a aplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, em

operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora, merece ser

melhor examinada.

11. Isto porque diz o caput do artigo 264: “Na incorporação, pela controladora, de

companhia controlada, a justificação, apresentada à assembleia-geral da controlada, deverá

conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de

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substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do

patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios

segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro

critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas” (grifo

nosso).

12. A elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da

controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e

na mesma data, a preços de mercado se justifica quando há, de fato, relações de

substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada, cujo cálculo se faz

indispensável. Contudo, quando não há quaisquer acionistas não controladores, como é

no caso de controlada subsidiária integral, não está presente a condição fundamental que

justifica a aplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976.

13. Pelo exposto, solicitamos que o Colegiado manifeste seu entendimento a

respeito da inaplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, em operações de

incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta.

Atenciosamente,

Gustavo André Ramos Inúbia

Analista GEA-2

De acordo.

À SEP,

Guilherme Rocha Lopes

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

De acordo.

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Alexandre Pinheiro Dos Santos

Memorando 7 (0433499) SEI 19957.011351/2017-21 / pg. 3

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo André Ramos Inubia, Analista,

em 05/02/2018, às 14:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em

05/02/2018, às 14:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 07/02/2018, às 15:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 07/02/2018, às 20:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.011351/2017-21 Documento SEI nº 0433499

Memorando 7 (0433499) SEI 19957.011351/2017-21 / pg. 4

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