CVM · Colegiado · 15/02/2018
Fato relevante
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.011351/2017-21
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CONSULTA SEP - APLICABILIDADE DO ARTIGO 264 DA LEI Nº 6.404/1976 EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO DE CONTROLADA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL POR CONTROLADORA COMPANHIA ABERTA – PROC. SEI 19957.011351/2017-21
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação do Colegiado acerca da aplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta. Inicialmente, a área técnica fez referência à Deliberação CVM 559/2008, pela qual o Colegiado delegou competência à SEP para manifestar a opinião da CVM quanto ao reconhecimento de situações em que não se justifica a sua atuação para exigir o cumprimento de determinados requisitos nas operações envolvendo companhia aberta relativas a incorporação de controlada por controladora, incorporação de controladora por controlada, fusão de companhia controladora com controlada, incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, cisão de companhia aberta ou de sua controlada ou incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum. O objeto da referida delegação versa sobre a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976; (ii) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução CVM 319/1999;
e (iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM 319/1999. Nesse contexto, a área técnica destacou que a Instrução CVM 565/2015, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A, passou a regulamentar, no seu âmbito, os assuntos citados nos itens (i), (ii) e (iii) acima. Assim, considerando que a referida Instrução regulamentou o art. 264 da Lei n° 6.404/1976, sem estabelecer qualquer hipótese de dispensa, ao contrário do que fez em relação às demonstrações financeiras, a SEP sinalizou que as companhias registradas na categoria A continuam enviando consultas acerca da desnecessidade de elaboração do referido laudo, em especial quando se trata de controlada subsidiária integral. Na visão da área técnica, a elaboração de laudo nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976, se justifica quando há, de fato, relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada, cujo cálculo se faz indispensável. Contudo, quando não há quaisquer acionistas não controladores, como é o caso de controlada subsidiária integral, a SEP entendeu que não estaria presente a condição fundamental que justificasse a aplicabilidade do referido dispositivo. Desse modo, pelo exposto no Memorando nº 7/2018-CVM/SEP/GEA-2, a SEP solicitou manifestação do Colegiado sobre a questão.
Por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, o Colegiado manifestou ser inaplicável o artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, uma vez que, inexistindo acionistas não controladores, não estaria presente a condição fundamental prevista no dispositivo. Na sequência, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM avaliasse a possibilidade de revogação da Deliberação CVM 559/2008. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 7/2018-CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2018.
Ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Assunto: Inaplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, em operações de
incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta
1. Em 18 de novembro de 2008, o Colegiado da CVM aprovou a Deliberação CVM
nº 559, por meio da qual deliberou delegar competência à Superintendência de Relações
com Empresas – SEP para manifestar a opinião da CVM no sentido de reconhecer que há
situações em que não se justifica a sua atuação para exigir o cumprimento de determinados
requisitos nas operações envolvendo companhia aberta relativas a incorporação de
controlada por controladora, incorporação de controladora por controlada, fusão de
companhia controladora com controlada, incorporação de ações de companhia controlada
ou controladora, cisão de companhia aberta ou de sua controlada ou incorporação, fusão e
incorporação de ações de sociedades sob controle comum, desde que presentes as
seguintes circunstâncias: a) a(s) companhia(s) aberta(s) envolvida(s) não possua(m)
dispersão acionária ou acionistas minoritários que necessitem de proteção, nem tampouco
qualquer título ou valor mobiliário de sua emissão em circulação; ou b) a companhia aberta
seja detentora de 100% (cem por cento) do capital social da empresa a ser incorporada ou
da empresa incorporadora (no caso de incorporação de controladora por controlada), ou da
empresa a ser cindida, desde que a versão de patrimônio seja para a própria companhia
aberta, de modo que a operação não resulte em aumento de capital na companhia aberta,
bem como não resulte em alteração de participação dos acionistas de companhia aberta.
2. A manifestação objeto da delegação versa apenas sobre a não observância dos
seguintes requisitos: a) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das
ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos
critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404, de
1976; b) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução
CVM n º 319, de 1999; e c) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor
independente registrado na CVM, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 319, de
1999.
3. Posteriormente, em 15 de junho de 2015, foi aprovada pelo Colegiado da CVM a
Instrução CVM nº 565, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e
incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria
A, a qual revogou os incisos I, III a VII do artigo 1º, os artigos 2º a 5º, 10 a 15 e 17 da Instrução
CVM nº 319, de 1999; e a Instrução CVM nº 320, de 1999.
Memorando 7 (0433499) SEI 19957.011351/2017-21 / pg. 1
4. Com a aprovação desta Instrução, o Fato Relevante de que tratava o artigo 2º
da Instrução CVM nº 319, de 1999, passou a ser regulamentado nos artigos 3º a 5º da
Instrução CVM nº 565, de 2015. Não obstante, consta do Relatório de Audiência Pública
SDM nº 04, de 2013, que o Fato Relevante sobre a operação de fusão, cisão, incorporação ou
incorporação de ações deve ser divulgado de acordo com a regulação em vigor, que inclui,
atualmente, a Lei nº 6.404, de 1976, e a Instrução CVM nº 358, de 2002, de modo que a
Instrução CVM nº 565, de 2015, tão somente define o conteúdo mínimo do instrumento que
o divulgar, caso seja necessária tal divulgação, de modo que cumpre à administração da
Companhia avaliar a conveniência e oportunidade da divulgação do Fato Relevante; caso o
faça, seu conteúdo mínimo deve refletir o disposto no Anexo 3 da Instrução CVM nº 565, de
2015.
5. Da mesma forma, a elaboração de demonstrações financeiras das companhias
envolvidas em operação de fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações, auditadas
por auditor independente registrado na CVM, antes regulamentadas pelo artigo 12 da
Instrução CVM nº 319, de 1999, passaram a ser regulamentadas pelo Capítulo III (artigos 6º e
7º) da Instrução CVM nº 565, de 2015. O artigo 10 desta mesma Instrução dispôs ainda que
as obrigações previstas no Capítulo III não se aplicam a incorporações ou incorporações de
ações de companhias fechadas por emissor de valores mobiliários registrado na categoria A
caso a operação não represente uma diluição superior a 5% (cinco por cento).
6. No que se refere à elaboração de laudo com base no valor do patrimônio
líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo
os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei
nº 6.404, de 1976, a Instrução CVM nº 565, de 2015, regulamentou-o em seu artigo 8º, sem,
contudo, ao contrário do que fez em relação às demonstrações financeiras, estabelecer
qualquer hipótese de dispensa.
7. Nesse sentido, no caso de incorporação de controlada subsidiária integral por
controladora companhia aberta registrada na CVM na categoria A, já se encontra, pela
Instrução CVM nº 565, de 2015, dispensada a elaboração de demonstrações financeiras das
companhias envolvidas, auditadas por auditor independente registrado na CVM; e possui a
obrigatoriedade relativizada, não sendo aplicável a solicitação de dispensa, a publicação, na
Imprensa, do Fato Relevante de que tratava o art. 2º da Instrução CVM n º 319, de 1999.
8. Entretanto, considerando o disposto na Deliberação CVM nº 559, de 2008,
subsiste a questão envolvendo a elaboração de laudo com base no valor do patrimônio
líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo
os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei
nº 6.404, de 1976, sendo necessária que a SEP manifeste opinião de que não se justificaria a
atuação da CVM no sentido de exigir elaboração dos laudos de avaliação comparativos
mencionados.
9. Por este motivo, as companhias registradas na CVM na categoria A continuam
enviando constantemente à SEP consultas acerca da acerca da desnecessidade de
elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e
da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma
data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, em especial
quando se trata de controlada subsidiária integral.
10. A nosso ver, a aplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, em
operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora, merece ser
melhor examinada.
11. Isto porque diz o caput do artigo 264: “Na incorporação, pela controladora, de
companhia controlada, a justificação, apresentada à assembleia-geral da controlada, deverá
conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de
Memorando 7 (0433499) SEI 19957.011351/2017-21 / pg. 2
substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do
patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios
segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro
critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas” (grifo
nosso).
12. A elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da
controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e
na mesma data, a preços de mercado se justifica quando há, de fato, relações de
substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada, cujo cálculo se faz
indispensável. Contudo, quando não há quaisquer acionistas não controladores, como é
no caso de controlada subsidiária integral, não está presente a condição fundamental que
justifica a aplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976.
13. Pelo exposto, solicitamos que o Colegiado manifeste seu entendimento a
respeito da inaplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, em operações de
incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta.
Atenciosamente,
Gustavo André Ramos Inúbia
Analista GEA-2
De acordo.
À SEP,
Guilherme Rocha Lopes
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
De acordo.
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro Dos Santos
Memorando 7 (0433499) SEI 19957.011351/2017-21 / pg. 3
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo André Ramos Inubia, Analista,
em 05/02/2018, às 14:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em
05/02/2018, às 14:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/02/2018, às 15:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/02/2018, às 20:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 7 (0433499) SEI 19957.011351/2017-21 / pg. 4
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