CVM · Colegiado · 30/01/2018
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.005462/2017-07
Decisão
Reg. nº 0915/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cristiano Correa de Barros (“Proponente”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização de Cristiano Correa de Barros, na qualidade de diretor de relações com investidores da Renova Energia S.A., por não ter divulgado Fato Relevante em 02.01.2017, imediatamente após a perda do controle da informação sobre as negociações para alienação do complexo de Alto Sertão II, em descumprimento ao artigo 157, §4º da Lei n.º 6.404/76 e aos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, majorando, em linha com precedentes com características similares, o valor ofertado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Por sua vez, o Proponente tempestivamente manifestou sua aderência à contraproposta do Comitê. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando que a quantia a ser paga à CVM, definida após a negociação, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos
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Reg. nº 0915/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cristiano Correa de Barros (“Proponente”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização de Cristiano Correa de Barros, na qualidade de diretor de relações com investidores da Renova Energia S.A., por não ter divulgado Fato Relevante em 02.01.2017, imediatamente após a perda do controle da informação sobre as negociações para alienação do complexo de Alto Sertão II, em descumprimento ao artigo 157, §4º da Lei n.º 6.404/76 e aos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, majorando, em linha com precedentes com características similares, o valor ofertado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Por sua vez, o Proponente tempestivamente manifestou sua aderência à contraproposta do Comitê. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando que a quantia a ser paga à CVM, definida após a negociação, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos