CVM · Colegiado · 06/03/2018
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000951/2018-45
Inteiro teor
8.537 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO ROCHA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.000951/2018-45
Trata-se de recurso interposto por Antonio Rocha de Souza contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO ROCHA DE SOUZA contra a
decisão contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/77/17, datado de 12/01/2018, referente à
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo não envio da
declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2017, conforme
previsto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício
antes mencionado, a referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue até
31/05/2017. Uma vez que a referida obrigação não foi cumprida até 07/11/2017, houve a
cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.
2. Em sua defesa, o recorrente apresenta suas razões recursais, dentre
outros, nos seguintes termos:
[...] o autuado ficou impossibilitado de enviar à CVM
o documento Decl. Conf/2017, previsto no art. 5º da
Instrução CVM nº 510/2011, por motivo de
tratamento médico, durante o período reclamado.
O autor do recurso, transplantado de fígado, precisa
ser acompanhado pelos médicos de Porto Velho-RO
e de São José do Rio Preto-SP, que continua na luta
para curar o vírus da hepatite “C”, que contaminou
(sic) atuando após o transplante, tentando vencê-lo
com a administração dos medicamentos –
DACLATASVIR 60 MG COMPREV GRUPO 1.A e
SOFOSBUVIR 400MG VER GRU PO1.A – importados
dos EUA pelo SUS.
3. Por fim, o recorrente requer “o cancelamento da Multa Cominatória no
valor de R$ 6.000,00 nos termos dos arts. 11, § 12 da Lei nº 6.385/76 e do art. 13 Instrução
CVM nº 452/07”.
4. Inicialmente convém ressaltar que, face ao conteúdo da narrativa
recursal, restou incontroverso o fato de que o recorrente não cumpriu tempestivamente a
obrigação que deu origem à decisão de aplicação de multa ora guerreada.
5. Em continuidade, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar
a validade das informações contidas nos formulários cadastrais está prevista no inciso II do
art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011. O dispositivo mencionado estabelece ainda que a
referida obrigação deve ser adimplida, anualmente, no período compreendido entre os dias
1º e 31 do mês de maio. O inciso VIII do Anexo I da citada instrução não deixa dúvida de
que o ora recorrente está instado a adimplir as obrigações positivadas no já mencionado art.
1º desta instrução.
6. Nesta oportunidade, é importante ainda chamar atenção para o fato de
que, em 12/01/2017, a SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando
esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do
mercado brasileiro de valores mobiliários. Sobre o tema, o item 2 do referido ofício instrui
com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
Despacho GNA 0436855 SEI 19957.000951/2018-45 / pg. 1
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º
510/11)
Independentemente da apresentação das
informações periódicas requeridas pela Instrução
CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro
atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias
úteis do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é
necessário que os auditores independentes acessem
seus dados cadastrais na página da CVM,
procedendo à competente atualização. Além da
atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º
e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente
confirmar que seus dados cadastrais continuam
válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de
Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade
deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE
SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção
“SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção
“ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE
CONFORMIDADE”, na página da CVM. É
importante frisar que, mesmo nos casos em que não
existam alterações nos dados constantes do site, a
Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser
emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de
Conformidade, deve ser escolhido o auditor
independente (clique na caixa situada antes do
nome do auditor), confirmando os dados cadastrais,
ou alterando-os se necessário, e, em seguida,
acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o
envio da Declaração Eletrônica de Conformidade
aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.
(grifo nosso).
7. Mister ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no
art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento
da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato,
em 02/06/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço
“profrochinha@hotmail.com” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de
ANTONIO ROCHA DE SOUZA nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso
I do artigo 11 da mesma instrução.
8. Especificamente sobre as razões de apelo, é importante ressaltar que o
recorrente informou em sua qualificação que está “em acompanhamento médico por ter
sido transplantado do fígado em 13/12/2006”. Ou seja, a referida intervenção já teria
ocorrido há mais de 11 anos.
9. Adicionalmente, convém destacar que o alegado e não provado
tratamento médico não constituiria um obstáculo invencível para o cumprimento
tempestivo da referida obrigação pelo auditor independente. Com efeito, dentro do prazo
previsto no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011 - qual seja o intervalo de 31
(trinta e um) dias no mês de maio - poderia o recorrente ter se valido de um equipamento
Despacho GNA 0436855 SEI 19957.000951/2018-45 / pg. 2
comum de computador com acesso à rede mundial de computadores, acessado o sítio
eletrônico da CVM, realizado o seu acesso com senha e efetuado – com os poucos passos
descritos na parte final do parágrafo 6 acima - o envio da respectiva declaração de
conformidade.
10. É oportuno também considerar, que o mencionado tratamento médico
não impediu o recorrente de realizar atividades profissionais e de cumprir outra obrigação
mais complexa junto a esta autarquia em datas próximas ao termo inicial do período
definido para o adimplemento do envio da declaração de conformidade. De fato, o relatório
do auditor independente sobre as demonstrações contábeis da companhia incentivada
GRAMAZON - Granitos da Amazônia S. A., relativas ao exercício social encerrado em 31 de
Dezembro de 2016, foi emitido em 20/04/2017. Como comprova o protocolo de confirmação
nº SCW71843450, em 25/04/2017, o recorrente acessou a Central de Sistemas da CVM e
enviou o Informe Anual de Auditor Independente - ano base 2016, conforme previsto no art.
16 da Instrução CVM nº 308/99.
11. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos
elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão
recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da
declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2017, foi
efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não
necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Tertuliano dos Santos, Analista,
em 08/02/2018, às 19:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0436855 e o código CRC 869CAD84.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0436855 and the
"Código CRC" 869CAD84.
Despacho GNA 0436855 SEI 19957.000951/2018-45 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.