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CVM · Colegiado · 06/03/2018

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000951/2018-45

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO ROCHA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.000951/2018-45

Trata-se de recurso interposto por Antonio Rocha de Souza contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO ROCHA DE SOUZA contra a

decisão contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/77/17, datado de 12/01/2018, referente à

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo não envio da

declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2017, conforme

previsto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício

antes mencionado, a referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue até

31/05/2017. Uma vez que a referida obrigação não foi cumprida até 07/11/2017, houve a

cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.

2. Em sua defesa, o recorrente apresenta suas razões recursais, dentre

outros, nos seguintes termos:

[...] o autuado ficou impossibilitado de enviar à CVM

o documento Decl. Conf/2017, previsto no art. 5º da

Instrução CVM nº 510/2011, por motivo de

tratamento médico, durante o período reclamado.

O autor do recurso, transplantado de fígado, precisa

ser acompanhado pelos médicos de Porto Velho-RO

e de São José do Rio Preto-SP, que continua na luta

para curar o vírus da hepatite “C”, que contaminou

(sic) atuando após o transplante, tentando vencê-lo

com a administração dos medicamentos –

DACLATASVIR 60 MG COMPREV GRUPO 1.A e

SOFOSBUVIR 400MG VER GRU PO1.A – importados

dos EUA pelo SUS.

3. Por fim, o recorrente requer “o cancelamento da Multa Cominatória no

valor de R$ 6.000,00 nos termos dos arts. 11, § 12 da Lei nº 6.385/76 e do art. 13 Instrução

CVM nº 452/07”.

4. Inicialmente convém ressaltar que, face ao conteúdo da narrativa

recursal, restou incontroverso o fato de que o recorrente não cumpriu tempestivamente a

obrigação que deu origem à decisão de aplicação de multa ora guerreada.

5. Em continuidade, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar

a validade das informações contidas nos formulários cadastrais está prevista no inciso II do

art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011. O dispositivo mencionado estabelece ainda que a

referida obrigação deve ser adimplida, anualmente, no período compreendido entre os dias

1º e 31 do mês de maio. O inciso VIII do Anexo I da citada instrução não deixa dúvida de

que o ora recorrente está instado a adimplir as obrigações positivadas no já mencionado art.

1º desta instrução.

6. Nesta oportunidade, é importante ainda chamar atenção para o fato de

que, em 12/01/2017, a SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando

esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do

mercado brasileiro de valores mobiliários. Sobre o tema, o item 2 do referido ofício instrui

com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

Despacho GNA 0436855 SEI 19957.000951/2018-45 / pg. 1

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º

510/11)

Independentemente da apresentação das

informações periódicas requeridas pela Instrução

CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro

atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias

úteis do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem

seus dados cadastrais na página da CVM,

procedendo à competente atualização. Além da

atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º

e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente

confirmar que seus dados cadastrais continuam

válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de

Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade

deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE

SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção

“SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção

“ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE

CONFORMIDADE”, na página da CVM. É

importante frisar que, mesmo nos casos em que não

existam alterações nos dados constantes do site, a

Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser

emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de

Conformidade, deve ser escolhido o auditor

independente (clique na caixa situada antes do

nome do auditor), confirmando os dados cadastrais,

ou alterando-os se necessário, e, em seguida,

acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o

envio da Declaração Eletrônica de Conformidade

aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.

(grifo nosso).

7. Mister ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no

art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento

da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato,

em 02/06/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço

“profrochinha@hotmail.com” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de

ANTONIO ROCHA DE SOUZA nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso

I do artigo 11 da mesma instrução.

8. Especificamente sobre as razões de apelo, é importante ressaltar que o

recorrente informou em sua qualificação que está “em acompanhamento médico por ter

sido transplantado do fígado em 13/12/2006”. Ou seja, a referida intervenção já teria

ocorrido há mais de 11 anos.

9. Adicionalmente, convém destacar que o alegado e não provado

tratamento médico não constituiria um obstáculo invencível para o cumprimento

tempestivo da referida obrigação pelo auditor independente. Com efeito, dentro do prazo

previsto no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011 - qual seja o intervalo de 31

(trinta e um) dias no mês de maio - poderia o recorrente ter se valido de um equipamento

Despacho GNA 0436855 SEI 19957.000951/2018-45 / pg. 2

comum de computador com acesso à rede mundial de computadores, acessado o sítio

eletrônico da CVM, realizado o seu acesso com senha e efetuado – com os poucos passos

descritos na parte final do parágrafo 6 acima - o envio da respectiva declaração de

conformidade.

10. É oportuno também considerar, que o mencionado tratamento médico

não impediu o recorrente de realizar atividades profissionais e de cumprir outra obrigação

mais complexa junto a esta autarquia em datas próximas ao termo inicial do período

definido para o adimplemento do envio da declaração de conformidade. De fato, o relatório

do auditor independente sobre as demonstrações contábeis da companhia incentivada

GRAMAZON - Granitos da Amazônia S. A., relativas ao exercício social encerrado em 31 de

Dezembro de 2016, foi emitido em 20/04/2017. Como comprova o protocolo de confirmação

nº SCW71843450, em 25/04/2017, o recorrente acessou a Central de Sistemas da CVM e

enviou o Informe Anual de Auditor Independente - ano base 2016, conforme previsto no art.

16 da Instrução CVM nº 308/99.

11. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos

elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão

recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da

declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2017, foi

efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não

necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Tertuliano dos Santos, Analista,

em 08/02/2018, às 19:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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0436855 e o código CRC 869CAD84.

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Despacho GNA 0436855 SEI 19957.000951/2018-45 / pg. 3

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