CVM · Colegiado · 06/03/2018
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000950/2018-09
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000950/2018-09
Trata-se de recurso interposto por Reis Consultoria, Auditoria Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Trata-se de recurso interposto por REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES
INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/98/17 (documento
Razões de Recurso PROC RJ-2018-628 REIS CONSULTORIA, AUDITORIA (0433081) do
processo SEI nº 19957.000950/2018-09), referente à aplicação de multa cominatória no valor de
R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo envio extemporâneo da declaração de conformidade dos
formulários cadastrais, referente ao ano de 2017, conforme previsto no inciso I do art. 5º da
Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida
declaração de conformidade deveria ter sido entregue até 31/05/2017. Uma vez que a referida
obrigação somente foi cumprida em 09/06/2017, houve a cobrança da multa referente a 4
(quatro) dias de atraso.
2. Em sua defesa, a recorrente apresenta suas razões recursais nos seguintes termos:
"Venho solicitar a dispensa da multa, pois a REIS CONSULTORIA não possui
clientes no âmbito do MERCADO E VALORES, sendo também a data estendida
para entrega do relatório muito pequena." (grifo nosso)
3. Inicialmente convém ressaltar que, face ao conteúdo da narrativa recursal, restou
incontroverso o fato de que a recorrente cumpriu de forma extemporânea a obrigação que
deu origem à decisão de aplicação de multa ora guerreada. É importante ainda destacar que o
fato da sociedade não possuir clientes atuantes no Mercado de Valores Mobiliários não a
exime do cumprimento da obrigação retromencionada. Quanto à segunda alegação
promovida pela recorrente, não nos parece que o período de tempo disponível para o
cumprimento da obrigação, que é a de confirmar ou retificar os dados cadastrais no sistema
de informações desta Comissão, seja motivador do incumprimento por parte de qualquer
sociedade de auditoria registrada nesta Comissão de Valores Mobiliários.
4. Em continuidade, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais está prevista no inciso II do art. 1º da
Instrução CVM nº 510/2011. O dispositivo mencionado estabelece ainda que a referida
obrigação deve ser adimplida, anualmente, no período compreendido entre os dias 1º e 31 do
mês de maio. O inciso VII do Anexo I da citada instrução não deixa dúvida de que a ora
recorrente está instada a adimplir as obrigações positivadas no já mencionado art. 1º desta
instrução. Quanto ao valor da multa cominatória, em conformidade com o disposto no inciso
I do art. 5º do aludido normativo, o mesmo é resultante da multiplicação da quantia de R$
200,00 (duzentos reais) pelo número de dias em que perdurou o inadimplemento da
obrigação em tela.
5. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016,
a SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos
relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de
valores mobiliários. Sobre o tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que
justifica a longa transcrição que segue:
Despacho GNA 0438196 SEI 19957.000950/2018-09 / pg. 1
“2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela
Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes
mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias úteis do
fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores
independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à
competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente (entre os dias
1º e 31 de maio), deve o Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais
continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade,
instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade
deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a
seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na
página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam
alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de
Conformidade deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o
auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor),
confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida,
acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração
Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.
Por último, enfatizamos que a Declaração Eletrônica de Conformidade somente
será computada se realizada no mês de maio, como definido na citada norma,
além de que o descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM n.º
510/11 sujeita o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da
citada Instrução.” (grifo nosso).
6. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida
obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em
02/06/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço
“reis@reisconsultoria.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de REIS
CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2017 deveria
ter sido efetuada até o dia 31/05/2017. Uma vez que a recorrente somente efetuou a referida
confirmação em 09/06/2016, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária
prevista no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou
evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível
admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de
conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2017, foi efetuada em
observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de
reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em
14/02/2018, às 15:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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0438196 e o código CRC 11BA7AA2.
Despacho GNA 0438196 SEI 19957.000950/2018-09 / pg. 2
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"Código CRC" 11BA7AA2.
Despacho GNA 0438196 SEI 19957.000950/2018-09 / pg. 3
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