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CVM · Colegiado · 06/03/2018

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000950/2018-09

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000950/2018-09

Trata-se de recurso interposto por Reis Consultoria, Auditoria Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

Trata-se de recurso interposto por REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES

INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/98/17 (documento

Razões de Recurso PROC RJ-2018-628 REIS CONSULTORIA, AUDITORIA (0433081) do

processo SEI nº 19957.000950/2018-09), referente à aplicação de multa cominatória no valor de

R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo envio extemporâneo da declaração de conformidade dos

formulários cadastrais, referente ao ano de 2017, conforme previsto no inciso I do art. 5º da

Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida

declaração de conformidade deveria ter sido entregue até 31/05/2017. Uma vez que a referida

obrigação somente foi cumprida em 09/06/2017, houve a cobrança da multa referente a 4

(quatro) dias de atraso.

2. Em sua defesa, a recorrente apresenta suas razões recursais nos seguintes termos:

"Venho solicitar a dispensa da multa, pois a REIS CONSULTORIA não possui

clientes no âmbito do MERCADO E VALORES, sendo também a data estendida

para entrega do relatório muito pequena." (grifo nosso)

3. Inicialmente convém ressaltar que, face ao conteúdo da narrativa recursal, restou

incontroverso o fato de que a recorrente cumpriu de forma extemporânea a obrigação que

deu origem à decisão de aplicação de multa ora guerreada. É importante ainda destacar que o

fato da sociedade não possuir clientes atuantes no Mercado de Valores Mobiliários não a

exime do cumprimento da obrigação retromencionada. Quanto à segunda alegação

promovida pela recorrente, não nos parece que o período de tempo disponível para o

cumprimento da obrigação, que é a de confirmar ou retificar os dados cadastrais no sistema

de informações desta Comissão, seja motivador do incumprimento por parte de qualquer

sociedade de auditoria registrada nesta Comissão de Valores Mobiliários.

4. Em continuidade, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das

informações contidas nos formulários cadastrais está prevista no inciso II do art. 1º da

Instrução CVM nº 510/2011. O dispositivo mencionado estabelece ainda que a referida

obrigação deve ser adimplida, anualmente, no período compreendido entre os dias 1º e 31 do

mês de maio. O inciso VII do Anexo I da citada instrução não deixa dúvida de que a ora

recorrente está instada a adimplir as obrigações positivadas no já mencionado art. 1º desta

instrução. Quanto ao valor da multa cominatória, em conformidade com o disposto no inciso

I do art. 5º do aludido normativo, o mesmo é resultante da multiplicação da quantia de R$

200,00 (duzentos reais) pelo número de dias em que perdurou o inadimplemento da

obrigação em tela.

5. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016,

a SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos

relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de

valores mobiliários. Sobre o tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que

justifica a longa transcrição que segue:

Despacho GNA 0438196 SEI 19957.000950/2018-09 / pg. 1

“2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela

Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes

mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias úteis do

fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores

independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à

competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente (entre os dias

1º e 31 de maio), deve o Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais

continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade,

instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade

deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a

seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO

CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na

página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de

Conformidade deverá ser emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o

auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor),

confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida,

acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração

Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.

Por último, enfatizamos que a Declaração Eletrônica de Conformidade somente

será computada se realizada no mês de maio, como definido na citada norma,

além de que o descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM n.º

510/11 sujeita o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da

citada Instrução.” (grifo nosso).

6. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da

Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida

obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em

02/06/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço

“reis@reisconsultoria.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de REIS

CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em

conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2017 deveria

ter sido efetuada até o dia 31/05/2017. Uma vez que a recorrente somente efetuou a referida

confirmação em 09/06/2016, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária

prevista no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou

evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível

admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de

conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2017, foi efetuada em

observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de

reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em

14/02/2018, às 15:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0438196 e o código CRC 11BA7AA2.

Despacho GNA 0438196 SEI 19957.000950/2018-09 / pg. 2

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https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0438196 and the

"Código CRC" 11BA7AA2.

Despacho GNA 0438196 SEI 19957.000950/2018-09 / pg. 3

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