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CVM · Colegiado · 06/03/2018

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010723/2017-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FINAUD AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.010723/2017-01

Trata-se de recurso interposto por Finaud Auditores Independentes Sociedade Simples (atual denominação de PBR Auditores Independentes Sociedade Simples) contra decisões da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999, da Informação Anual de 2017, ano-base 2016. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes dos despachos da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

1. Trata-se de recurso interposto por FINAUD AUDITORES INDEPENDENTES

SOCIEDADE SIMPLES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/51/17,

datado de 25/10/2017, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00

(mil reais) pelo atraso no envio da informação periódica anual de 2017, ano-base 2016, de

acordo com os artigos 16 e 18, II da Instrução CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício

antes mencionado, a referida informação deveria ter sido entregue até 28/04/2017 e, como

não o foi, houve a cobrança de multa.

2. Em sua defesa, a recorrente alega “... na ocasião em que tentamos enviar as

informações pelo sistema, nos deparamos com problemas operacionais do sistema que não

foram superados de forma a viabilizar a conclusão das informações até o mês de abril.”. A

recorrente informa ainda que encaminhou “após contato com a área de suporte, optamos

por enviar as informações que complementariam o processo via email... ...efetuada em 27 de

abril, portanto dentro do prazo regulamentar.” Informa ainda a recorrente que não fez o

recurso via cvmweb dado que a firma teve o registro cancelado conforme ato declaratório

CVM 15.816 emitido em 07/08/2017. Por fim, a recorrente solicita o cancelamento da multa

cominatória, uma vez que a mesma teria sido aplicada à empresa, por entender cumpridas

as obrigações regulamentares.

3. Como suporte para suas alegações, a recorrente anexa ao presente recurso:

cópia de correspondência eletrônica enviada para o endereço

suporteexterno@cvm.gov.br contendo os dados que não conseguiu incluir em suas

informações periódicas.

4. De acordo com os emails constantes nos anexos verifica-se que a demanda

encaminhada pela recorrente não chegou a ser atendida porque o usuário demandante não

teria atendido às notificações feitas pela central de sistemas solicitando maiores

informações para investigação do problema reportado.

5. Dado que centenas de outros auditores corretamente entregaram suas

informações anuais corretamente pelo sistema, não é possível concluirmos que a

mencionada dificuldade tenha sido ocasionada por falha nos sistemas internos desta

autarquia nem que a mesma tenha constituído obstáculo insuperável para o adimplemento

tempestivo da obrigação pela recorrente.

6. Cabe ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art.

3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da

referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária

respectiva. De fato, em 05/05/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço

“rafael@finaud.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de FINAUD

AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES nesta autarquia), em conformidade

com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos

ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é

possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de informação

periódica anual de 2017, ano-base 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes

para tal procedimento, portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso

Despacho GNA 0394482 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 1

para melhor consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Macedo Pereira de Matos,

Analista, em 23/11/2017, às 18:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0394482 e o código CRC 246E8140.

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"Código CRC" 246E8140.

Despacho GNA 0394482 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

1. Trata-se de recurso interposto por FINAUD AUDITORES INDEPENDENTES

SOCIEDADE SIMPLES (Cuja denominação social quando da infração era PBR AUDITORES

INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES) contra a decisão contida no

Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/50/17, datado de 25/10/2017, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) devido a 1 dia de atraso no envio da

informação periódica anual de 2017, ano-base 2016, de acordo com os artigos 16 e 18, II da

Instrução CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida

informação deveria ter sido entregue até 28/04/2017 e, como somente foi entregue em

09/05/2017, houve a cobrança de multa.

2. Em sua defesa, a recorrente alega “... tivemos dificuldade de

operacionalização do sistema e sem conseguir uma solução a tempo via suporte do sistema,

optamos por enviar por email com informações adicionais na expectativa de que tais emails fossem considerados para efetivação do cumprimento da obrigação.” Por fim, a

recorrente solicita a baixa da multa cominatória.

3. Como suporte para suas alegações, a recorrente anexa ao presente recurso:

cópia de correspondência eletrônica enviada para o endereço

suporteexterno@cvm.gov.br contendo os dados que não conseguiu incluir em suas

informações periódicas.

4. De acordo com os emails constantes nos anexos verifica-se que a demanda

encaminhada pela recorrente não chegou a ser atendida porque o usuário demandante não

teria atendido às notificações feitas pela central de sistemas solicitando maiores

informações para investigação do problema reportado.

5. Dado que centenas de outros auditores corretamente entregaram suas

informações anuais corretamente pelo sistema, não é possível concluirmos que a

mencionada dificuldade tenha sido ocasionada por falha nos sistemas internos desta

autarquia nem que a mesma tenha constituído obstáculo insuperável para o adimplemento

tempestivo da obrigação pela recorrente.

6. Cabe ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art.

3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da

referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária

respectiva. De fato, em 05/05/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço

“rafael@finaud.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de FINAUD

AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES nesta autarquia), em conformidade

com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos

ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é

possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de informação

periódica anual de 2017, ano-base 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes

para tal procedimento, portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso

para melhor consideração superior.

Despacho GNA 0394514 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Thiago Macedo Pereira de Matos,

Analista, em 24/11/2017, às 11:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0394514 e o código CRC 65343118.

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"Código CRC" 65343118.

Despacho GNA 0394514 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

Para fins de melhor esclarecer os fatos ocorridos, citados no Despacho GNA (0394514):

1. Trata-se de recurso interposto por FINAUD AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE

SIMPLES (Cuja denominação social quando da infração era PBR AUDITORES

INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES) contra a decisão contida no

Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/50/17, datado de 25/10/2017, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) devido a 1 dia de atraso no envio da informação

periódica anual de 2017, ano-base 2016, de acordo com os artigos 16 e 18, II da Instrução CVM

nº 308/99. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida informação deveria ter sido

entregue até 28/04/2017 e, como somente foi entregue em 09/05/2017, houve a cobrança de

multa.

2. Em sua defesa, a recorrente alega “... tivemos dificuldade de operacionalização do sistema

e sem conseguir uma solução a tempo via suporte do sistema, optamos por enviar por email

com informações adicionais na expectativa de que tais e-mails fossem considerados para

efetivação do cumprimento da obrigação.” Por fim, a recorrente solicita a baixa da multa

cominatória.

3. Como suporte para suas alegações, a recorrente anexa ao presente recurso: cópia de

correspondência eletrônica enviada em 26/04/2017 para o endereço

suporteexterno@cvm.gov.br contendo os dados que não conseguiu incluir em suas

informações periódicas em que afirma “peço verificar e me informar quais as providências

necessárias. Estava no final do preenchimento dos informes da PBR Auditores Independentes

SS – CNPJ : 20824537/0001-83”.

4. De acordo com os emails constantes nos anexos verifica-se que a demanda encaminhada

pela recorrente não chegou a ser atendida porque o usuário demandante não teria atendido

às notificações feitas pela central de sistemas solicitando maiores informações para

investigação do problema reportado, cujo email foi enviado em 03/05/2017 contendo a

seguinte informação: “Precisamos de mais evidências. O problema voltou a acontecer? Caso

sim, precisamos dos print screens da tela preenchida antes de dar o erro. A mensagem de erro,

em si, é pouco esclarecedora e indica uma navegação fora do normal na tela, como por

exemplo o uso do botão ‘voltar’ do navegador. Solicito que tente novamente e salve print

screens antes de enviar qualquer informação para que possamos ter o último estado da tela

antes do problema.”

5. Em resposta ao email descrito no item 4, acima, o auditor declara, em email enviado em

03/05/2017 para suporteexterno@cvm.gov.br que “infelizmente não consigo reproduzir o erro,

pois teria que preencher tudo de novo e ir salvando tela a tela na expectativa de que o erro se

repetisse. Peço a gentileza de considerarem o relatório como entregue, já que complementei

as informações por email.”

6. Dado que centenas de outros auditores corretamente entregaram suas informações anuais

Despacho GNA 0436482 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 5

corretamente pelo sistema, não é possível concluirmos que a mencionada dificuldade tenha

sido ocasionada por falha nos sistemas internos desta autarquia nem que a mesma tenha

constituído obstáculo insuperável para o adimplemento tempestivo da obrigação pela

recorrente.

7. Cabe ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação

acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em

05/05/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço “rafael@finaud.com.br”

(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de FINAUD AUDITORES

INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES nesta autarquia), em conformidade com o disposto

no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a

aplicação da multa cominatória por não envio de informação periódica anual de 2017, anobase 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto,

não necessitando de reforma.

Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Macedo Pereira de Matos,

Analista, em 08/02/2018, às 15:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0436482 e o código CRC 9F0941C0.

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Despacho GNA 0436482 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 6

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