CVM · Colegiado · 06/03/2018
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010723/2017-01
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FINAUD AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.010723/2017-01
Trata-se de recurso interposto por Finaud Auditores Independentes Sociedade Simples (atual denominação de PBR Auditores Independentes Sociedade Simples) contra decisões da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999, da Informação Anual de 2017, ano-base 2016. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes dos despachos da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
1. Trata-se de recurso interposto por FINAUD AUDITORES INDEPENDENTES
SOCIEDADE SIMPLES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/51/17,
datado de 25/10/2017, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00
(mil reais) pelo atraso no envio da informação periódica anual de 2017, ano-base 2016, de
acordo com os artigos 16 e 18, II da Instrução CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício
antes mencionado, a referida informação deveria ter sido entregue até 28/04/2017 e, como
não o foi, houve a cobrança de multa.
2. Em sua defesa, a recorrente alega “... na ocasião em que tentamos enviar as
informações pelo sistema, nos deparamos com problemas operacionais do sistema que não
foram superados de forma a viabilizar a conclusão das informações até o mês de abril.”. A
recorrente informa ainda que encaminhou “após contato com a área de suporte, optamos
por enviar as informações que complementariam o processo via email... ...efetuada em 27 de
abril, portanto dentro do prazo regulamentar.” Informa ainda a recorrente que não fez o
recurso via cvmweb dado que a firma teve o registro cancelado conforme ato declaratório
CVM 15.816 emitido em 07/08/2017. Por fim, a recorrente solicita o cancelamento da multa
cominatória, uma vez que a mesma teria sido aplicada à empresa, por entender cumpridas
as obrigações regulamentares.
3. Como suporte para suas alegações, a recorrente anexa ao presente recurso:
cópia de correspondência eletrônica enviada para o endereço
suporteexterno@cvm.gov.br contendo os dados que não conseguiu incluir em suas
informações periódicas.
4. De acordo com os emails constantes nos anexos verifica-se que a demanda
encaminhada pela recorrente não chegou a ser atendida porque o usuário demandante não
teria atendido às notificações feitas pela central de sistemas solicitando maiores
informações para investigação do problema reportado.
5. Dado que centenas de outros auditores corretamente entregaram suas
informações anuais corretamente pelo sistema, não é possível concluirmos que a
mencionada dificuldade tenha sido ocasionada por falha nos sistemas internos desta
autarquia nem que a mesma tenha constituído obstáculo insuperável para o adimplemento
tempestivo da obrigação pela recorrente.
6. Cabe ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art.
3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da
referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária
respectiva. De fato, em 05/05/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço
“rafael@finaud.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de FINAUD
AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES nesta autarquia), em conformidade
com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos
ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é
possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de informação
periódica anual de 2017, ano-base 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes
para tal procedimento, portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso
Despacho GNA 0394482 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 1
para melhor consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Macedo Pereira de Matos,
Analista, em 23/11/2017, às 18:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0394482 e o código CRC 246E8140.
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"Código CRC" 246E8140.
Despacho GNA 0394482 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
1. Trata-se de recurso interposto por FINAUD AUDITORES INDEPENDENTES
SOCIEDADE SIMPLES (Cuja denominação social quando da infração era PBR AUDITORES
INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES) contra a decisão contida no
Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/50/17, datado de 25/10/2017, referente à aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) devido a 1 dia de atraso no envio da
informação periódica anual de 2017, ano-base 2016, de acordo com os artigos 16 e 18, II da
Instrução CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida
informação deveria ter sido entregue até 28/04/2017 e, como somente foi entregue em
09/05/2017, houve a cobrança de multa.
2. Em sua defesa, a recorrente alega “... tivemos dificuldade de
operacionalização do sistema e sem conseguir uma solução a tempo via suporte do sistema,
optamos por enviar por email com informações adicionais na expectativa de que tais emails fossem considerados para efetivação do cumprimento da obrigação.” Por fim, a
recorrente solicita a baixa da multa cominatória.
3. Como suporte para suas alegações, a recorrente anexa ao presente recurso:
cópia de correspondência eletrônica enviada para o endereço
suporteexterno@cvm.gov.br contendo os dados que não conseguiu incluir em suas
informações periódicas.
4. De acordo com os emails constantes nos anexos verifica-se que a demanda
encaminhada pela recorrente não chegou a ser atendida porque o usuário demandante não
teria atendido às notificações feitas pela central de sistemas solicitando maiores
informações para investigação do problema reportado.
5. Dado que centenas de outros auditores corretamente entregaram suas
informações anuais corretamente pelo sistema, não é possível concluirmos que a
mencionada dificuldade tenha sido ocasionada por falha nos sistemas internos desta
autarquia nem que a mesma tenha constituído obstáculo insuperável para o adimplemento
tempestivo da obrigação pela recorrente.
6. Cabe ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art.
3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da
referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária
respectiva. De fato, em 05/05/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço
“rafael@finaud.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de FINAUD
AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES nesta autarquia), em conformidade
com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos
ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é
possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de informação
periódica anual de 2017, ano-base 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes
para tal procedimento, portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso
para melhor consideração superior.
Despacho GNA 0394514 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Thiago Macedo Pereira de Matos,
Analista, em 24/11/2017, às 11:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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0394514 e o código CRC 65343118.
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Despacho GNA 0394514 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Para fins de melhor esclarecer os fatos ocorridos, citados no Despacho GNA (0394514):
1. Trata-se de recurso interposto por FINAUD AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE
SIMPLES (Cuja denominação social quando da infração era PBR AUDITORES
INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES) contra a decisão contida no
Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/50/17, datado de 25/10/2017, referente à aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) devido a 1 dia de atraso no envio da informação
periódica anual de 2017, ano-base 2016, de acordo com os artigos 16 e 18, II da Instrução CVM
nº 308/99. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida informação deveria ter sido
entregue até 28/04/2017 e, como somente foi entregue em 09/05/2017, houve a cobrança de
multa.
2. Em sua defesa, a recorrente alega “... tivemos dificuldade de operacionalização do sistema
e sem conseguir uma solução a tempo via suporte do sistema, optamos por enviar por email
com informações adicionais na expectativa de que tais e-mails fossem considerados para
efetivação do cumprimento da obrigação.” Por fim, a recorrente solicita a baixa da multa
cominatória.
3. Como suporte para suas alegações, a recorrente anexa ao presente recurso: cópia de
correspondência eletrônica enviada em 26/04/2017 para o endereço
suporteexterno@cvm.gov.br contendo os dados que não conseguiu incluir em suas
informações periódicas em que afirma “peço verificar e me informar quais as providências
necessárias. Estava no final do preenchimento dos informes da PBR Auditores Independentes
SS – CNPJ : 20824537/0001-83”.
4. De acordo com os emails constantes nos anexos verifica-se que a demanda encaminhada
pela recorrente não chegou a ser atendida porque o usuário demandante não teria atendido
às notificações feitas pela central de sistemas solicitando maiores informações para
investigação do problema reportado, cujo email foi enviado em 03/05/2017 contendo a
seguinte informação: “Precisamos de mais evidências. O problema voltou a acontecer? Caso
sim, precisamos dos print screens da tela preenchida antes de dar o erro. A mensagem de erro,
em si, é pouco esclarecedora e indica uma navegação fora do normal na tela, como por
exemplo o uso do botão ‘voltar’ do navegador. Solicito que tente novamente e salve print
screens antes de enviar qualquer informação para que possamos ter o último estado da tela
antes do problema.”
5. Em resposta ao email descrito no item 4, acima, o auditor declara, em email enviado em
03/05/2017 para suporteexterno@cvm.gov.br que “infelizmente não consigo reproduzir o erro,
pois teria que preencher tudo de novo e ir salvando tela a tela na expectativa de que o erro se
repetisse. Peço a gentileza de considerarem o relatório como entregue, já que complementei
as informações por email.”
6. Dado que centenas de outros auditores corretamente entregaram suas informações anuais
Despacho GNA 0436482 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 5
corretamente pelo sistema, não é possível concluirmos que a mencionada dificuldade tenha
sido ocasionada por falha nos sistemas internos desta autarquia nem que a mesma tenha
constituído obstáculo insuperável para o adimplemento tempestivo da obrigação pela
recorrente.
7. Cabe ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação
acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em
05/05/2017, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço “rafael@finaud.com.br”
(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de FINAUD AUDITORES
INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES nesta autarquia), em conformidade com o disposto
no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a
aplicação da multa cominatória por não envio de informação periódica anual de 2017, anobase 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto,
não necessitando de reforma.
Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Macedo Pereira de Matos,
Analista, em 08/02/2018, às 15:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0436482 e o código CRC 9F0941C0.
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Despacho GNA 0436482 SEI 19957.010723/2017-01 / pg. 6
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