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CVM · Colegiado · 06/03/2018

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000943/2018-07

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONFIANCE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000943/2018-07

Trata-se de recurso interposto por Confiance Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

Ao Gerente de Normas de Auditoria,

1. Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto pela CONFIANCE AUDITORES

INDEPENDENTES (Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr.

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do

OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/84/17, de 12 de janeiro de 2018, aplicou multa cominatória no

valor de R$ 12.000,00 pela não entrega (data limite: 31/05/2017; data da entrega: NÃO

ENTREGUE até 07/11/2017) da Declaração Anual de Conformidade de 2017 (art. 1º, II, e art.

5º, I, da Instrução CVM Nº 510, de 05 de dezembro de 2011 c/c arts. 12 e 14 da Instrução

CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007), faz-se as seguintes considerações:

2. No presente, cumpre salientar que a Recorrente, em suas razões recursais, apresenta

2 (dois) protocolos de alteração do cadastro de participante com datas, respectivamente, de

31/03/2017 (Nº Protocolo: SCW71202246) e de 05/06/2017 (Nº Protocolo: SCW72932982),

ambas alterações efetuadas pelo Sr. José Júlio de Sousa Pereira, e ainda dispôs termos a

seguir: “No nosso entendimento foi feita a Declaração de Conformidade conforme

determinada pela ICVM 510/2011, artigo 5º, dentro da data prevista pela legislação, conforme

protocolo anexo”. Nada mais trazendo, a Recorrente, em termos de elementos probatórios,

em sua defesa. Por esta forma, como não se confundem os deveres jurídicos de se prestar

informações periódicas nas formas: a) de Informação Anual de acordo com o art. 16 da

Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999; e b) de Declaração Eletrônica de

Conformidade nos termos do inciso II do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5 de

dezembro de 2011, tampouco com o dever jurídico de manter atualizado as informações

cadastrais dos sócios nos moldes da alínea ‘c’ do art. 17 da Instrução CVM Nº 308/1999,

resulta, nos estritos termos das Instruções CVM Nº 510/2011 e Nº 452/2007, adequada a

aplicação da multa cominatória em comento.

3. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 12/01/2017, a

SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/n.º 01/2017 divulgando esclarecimentos

relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores

mobiliários brasileiros. Sobre o tema, os itens 1 e 2 do referido ofício instrui com clareza, o

que justifica a longa transcrição que segue:

[...]

1. Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM n.º 308/99)

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o último dia útil do mês

de abril de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores

mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações são

subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em atender

adequadamente aos seus clientes.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC recomenda que tais

informações sejam encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio deve ser

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feito através da opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção

“SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”. Nesta etapa,

existem duas opções para encaminhamento das informações: i) Envio de

documentos via formulário e ii) Upload de documentos. Por último, deve ser

selecionada a opção “Informe Anual de Auditor Independente”. A opção “upload de

documentos” deverá ser utilizada, apenas, por aqueles auditores que possuam mais

de 10 (dez) clientes que sejam companhias abertas (ou outras entidades sob o

escopo de fiscalização da CVM), uma vez que, neste caso, é necessária a criação de

um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das informações requeridas. A

apresentação dessas informações com atraso sujeita os auditores à multa

cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da Instrução CVM n.º 308/99.

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela

Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes

mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias úteis do

fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores

independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à

competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente (entre os dias

1º e 31 de maio), deve o Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais

continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade,

instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade

deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a

seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO

CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na

página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade

deverá ser emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o

auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor),

confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida,

acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração

Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.

Por último, enfatizamos que a Declaração Eletrônica de Conformidade somente

será computada se realizada no mês de maio, como definido na citada norma, além

de que o descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM n.º 510/11 sujeita

o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.

[...]

4. Ademais, tem-se que a imposição de multa cominatória pela não entrega da

Declaração Anual de Conformidade encontra fundamento no inciso II do art. 9º da Lei nº

6385, de 7 de dezembro de 1976. Estando, por conseguinte, a Instrução CVM Nº 510, de 5 de

dezembro de 2011 perfeitamente amoldada ao Princípio da Legalidade, assim como aos

demais princípios que regem a Administração Pública.

5. É importante ainda reafirmar que a Declaração Eletrônica de Conformidade de 2017

deveria ter sido efetuada até o dia 31/05/2017. E uma vez que a Recorrente não efetuou a

referida confirmação até 07/11/2017, afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória

diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

6. Destaca-se, ainda, que a Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da

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Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da

referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em

02/06/2017, foi encaminhada mensagem para o endereço eletrônico do citado Auditor

Independente, “confiance.audit@confianceaudit.com.br”, conforme consta de sua Ficha de

Cadastro de Participantes e cuja atualização é também de sua responsabilidade (nos

termos do inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510/2011), no qual se informou que até

aquele momento (referindo-se ao dia 02 de junho de 2017) não constavam de “nossos”

controles (ou seja, dos controles da Autarquia) a Declaração Anual de Conformidade de 2017

por ela devida (inciso I do art. 11 da Instrução CVM Nº 452/2007).

7. Do exposto, não se mostra possível, nos vigentes termos da Instrução CVM Nº

452/2007, o acolhimento do recurso interposto pela CONFIANCE AUDITORES

INDEPENDENTES, em razão do que se mostra adequada a aplicação da multa cominatória

diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011 e se encaminha o

presente despacho à consideração superior.

PAULO RICARDO SILVA DE MORAES

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.248

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ricardo Silva Moraes, Analista, em

22/02/2018, às 15:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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0441054 e o código CRC 5ED3F75D.

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