CVM · Colegiado · 06/03/2018
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001090/2018-12
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SGA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.001090/2018-12
Trata-se de recurso interposto por SGA Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
1. Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto por SGA AUDITORES
INDEPENDENTES (Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr.
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do
OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/100/17, de 12 de janeiro de 2017 (fl. 04 do processo em epígrafe),
aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 pela não entrega (data limite: 31/05/2017;
data da entrega: NÃO ENTREGUE até 07/11/2017) da Declaração Anual de Conformidade de
2017 (art. 1º, II, e art. 5º, II, da Instrução CVM Nº 510, de 05 de dezembro de 2011 c/c arts. 12 e
14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007), faz-se as seguintes considerações:
2. No presente, cumpre salientar que o Recorrente, em suas razões recursais, alega, em
resumo, que recebeu “[...] o ofício/CVM/SNC/GNA/MC/N° 100/17 de 12 de janeiro de 2018,
relativa a multa por atraso no envio do documento Decl. Conf. 2017 previsto no art. 5º, da
Instrução CVM nº 510/211. A cerca da aplicação da multa declaro que concordo plenamente,
visto que de fato a referida resolução não foi cumprida pela empresa a qual sou responsável e
representante perante este órgão. Resta a mim, apenas solicitar a vossa compreensão pois o
descumprimento ocorreu por problemas administrativos que a empresa enfrentou ocasionado
principalmente pela crise que assolou nosso país e seus impactos bastantes danosos em nossa
empresa, visto que tivemos que fazer redução em nossos quadros do qual nosso departamento
administrativo não foi poupado e por conta disso tal obrigação acabou não sendo cumprida. Já
fiz ajustes de modo que tal não se repita. Desta maneira, solicitamos encarecidamente que seja
perdoada a multa, pois nossa empresa não dispõe de recursos financeiros para tal. Tanto que a
trimestralidade finda em 31/12/2017 somente conseguimos pagar no mês de janeiro já com
respectivos juros e multa, junto com o primeiro trimestre de 2018, o que já nos causou um
impacto financeiro bem pesado. Na expectativa de atendimento ao solicitado.[...]”(SIC), nada
trazendo, em termos de elementos probatórios, em sua defesa. Por esta forma, como não se
confundem os deveres jurídicos de se prestar informações periódicas nas formas: a) de
Informação Anual de acordo com o art. 16 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999; e
b) de Declaração Eletrônica de Conformidade, nos termos do inciso II do art. 1º da Instrução
CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011. Como os pedidos formulados pelo Recorrente não
podem ser atendidos, por ausência de previsão normativa, resulta, nos estritos termos das
Instruções CVM Nº 510/2011 e Nº 452/2007, adequada a aplicação da multa cominatória em
comento.
3. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 12/01/2017, a
SNC emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº 01/2017, divulgando esclarecimentos
relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores
mobiliários brasileiro. Sobre o tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza, o que
justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Despacho GNA 0440959 SEI 19957.001090/2018-12 / pg. 1
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela
Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes
mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias úteis do fato
que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes
acessem seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente
atualização. Além da atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de
maio), deve o Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais
continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade,
instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de
Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”,
selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção
“ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE
CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos
em que não existam alterações nos dados constantes do site, a Declaração
Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o auditor
independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor), confirmando os
dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida, acionando a opção
“ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade
aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.
Por último, enfatizamos que a Declaração Eletrônica de Conformidade somente será
computada se realizada no mês de maio, como definido na citada norma, além de que
o descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM n.º 510/11 sujeita o
participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.
4. É importante ainda reafirmar que a Declaração Eletrônica de Conformidade de 2017
deveria ter sido efetuada até o dia 31/05/2017. E, uma vez que o Recorrente não efetuou a
referida confirmação até 07/11/2017, afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória
diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
5. Destaca-se, ainda, que o Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07, foi alertado por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida
obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em
02/06/2017, foi encaminhada mensagem para o endereço eletrônico do citado Auditor
Independente, “avelar@sgaconsult.com.br” (fl. 03 do processo), conforme constava de sua
Ficha de Cadastro de Participantes, e cuja atualização é também de sua responsabilidade (nos
termos do inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510/2011), no qual se informou que até
aquele momento (referindo-se ao dia 2 de junho de 2017) não constavam de “nossos”
controles (ou seja, dos controles da Autarquia) a Declaração Anual de Conformidade de 2017
por ele devida (inciso I do art. 11 da Instrução CVM Nº 452/2007).
6. Do exposto, não se mostra possível, nos vigentes termos da Instrução CVM Nº 452/2007,
o acolhimento do recurso interposto por SGA AUDITORES INDEPENDENTES, em razão do
que se mostra adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso II do art.
5º da Instrução CVM nº 510/2011 e se encaminha o presente despacho à consideração
superior.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Villas Boas Cruz, Analista, em
22/02/2018, às 11:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Despacho GNA 0440959 SEI 19957.001090/2018-12 / pg. 2
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