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CVM · Colegiado · 06/03/2018

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000953/2018-34

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONAUD - AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.000953/2018-34

Trata-se de recurso interposto por CONAUD - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

Trata-se de recurso interposto por CONAUD - AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a

decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/83/17 (documento 0436103), datado de 12/01/2018,

referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a

3 dias de atraso no envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente

ao ano de 2017, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como

demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de conformidade deveria ter sido

entregue até 31/05/2017 e foi entregue em 08/06/2017.

2. Em sua defesa, a recorrente assegura "que o envio foi realizado dentro do prazo

estipulado, conforme mostra o anexo", informando que a data de ação teria sido 24/04/2017 às

15:11h, apresentando o protocolo SCW71795384, com o numero de recebimento 5621037,

solicitando o cancelamento da multa.

3. Inicialmente convém destacar que a recorrente - em obediência ao positivado no art. 3º

da Instrução CVM nº 452/07 - foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da

referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. Como

comprova o documento de n. 0436099, em 02/06/2017 foi encaminhada mensagem eletrônica

para o endereço “conaud@conaud.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados

cadastrais de CONAUD - AUDITORES INDEPENDENTES S/S), em conformidade com o

disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

4. Em continuidade, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das

informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução

CVM nº 510/2011, não se confunde com a obrigação de entrega do Informe Anual dos

Auditores Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII do

Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 não deixa dúvida de que a ora recorrente está instada a

adimplir as obrigações positivadas no já mencionado art. 1º desta instrução.

5. Dos autos, percebemos que a recorrente realmente apresenta o protocolo nº

SCW71795384 que demonstra ter sido realizada com sucesso uma operação de entrega de

Informe Anual de Auditor Independente às 15h11min do dia 24/04/2017. No entanto, convém

destacarmos que a multa cominatória diária aplicada à recorrente teve como fundamento a

não entrega da declaração anual de conformidade de 2017. Como vimos, esta confirmação não

se confunde com a obrigação de remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as

informações requeridas no anexo VI da Instrução CVM nº 308/99. Assim, o protocolo

mencionado pela recorrente, embora demonstre que a mesma remeteu as informações

exigidas pelo art. 16 do normativo antes mencionado, não comprova o cumprimento

tempestivo do envio da declaração de conformidade, cujo descumprimento fundamenta a

decisão de aplicação de multa ora guerreada. Convém mencionar ainda que o protocolo

SCW73059931, referente ao envio da declaração de conformidade no dia 08/06/2017, está

anexado ao presente processo (documento 0436942).

6. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016,

a CVM emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos

relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de

Despacho GNA 0436883 SEI 19957.000953/2018-34 / pg. 1

valores mobiliários, esclarecimentos estes reiterados em janeiro de 2017. Sobre o tema, o item

2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela

Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes

mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato

que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes

acessem seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente

atualização. Além da atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de

maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais

continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade,

instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de

Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”,

selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção

“ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE

CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos

em que não existam alterações nos dados constantes do site, a Declaração

Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o

auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor),

confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida,

acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração

Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.

O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/11 sujeita o

participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.

(grifo nosso).

7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou

evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível

admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de

conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2017, foi efetuada em

observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de

reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga,

Analista, em 09/02/2018, às 11:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0436883 e o código CRC A42BFDFD.

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Despacho GNA 0436883 SEI 19957.000953/2018-34 / pg. 2

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