CVM · Colegiado · 06/03/2018
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000953/2018-34
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONAUD - AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.000953/2018-34
Trata-se de recurso interposto por CONAUD - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Trata-se de recurso interposto por CONAUD - AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a
decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/83/17 (documento 0436103), datado de 12/01/2018,
referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a
3 dias de atraso no envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente
ao ano de 2017, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como
demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de conformidade deveria ter sido
entregue até 31/05/2017 e foi entregue em 08/06/2017.
2. Em sua defesa, a recorrente assegura "que o envio foi realizado dentro do prazo
estipulado, conforme mostra o anexo", informando que a data de ação teria sido 24/04/2017 às
15:11h, apresentando o protocolo SCW71795384, com o numero de recebimento 5621037,
solicitando o cancelamento da multa.
3. Inicialmente convém destacar que a recorrente - em obediência ao positivado no art. 3º
da Instrução CVM nº 452/07 - foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da
referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. Como
comprova o documento de n. 0436099, em 02/06/2017 foi encaminhada mensagem eletrônica
para o endereço “conaud@conaud.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados
cadastrais de CONAUD - AUDITORES INDEPENDENTES S/S), em conformidade com o
disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
4. Em continuidade, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução
CVM nº 510/2011, não se confunde com a obrigação de entrega do Informe Anual dos
Auditores Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII do
Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 não deixa dúvida de que a ora recorrente está instada a
adimplir as obrigações positivadas no já mencionado art. 1º desta instrução.
5. Dos autos, percebemos que a recorrente realmente apresenta o protocolo nº
SCW71795384 que demonstra ter sido realizada com sucesso uma operação de entrega de
Informe Anual de Auditor Independente às 15h11min do dia 24/04/2017. No entanto, convém
destacarmos que a multa cominatória diária aplicada à recorrente teve como fundamento a
não entrega da declaração anual de conformidade de 2017. Como vimos, esta confirmação não
se confunde com a obrigação de remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as
informações requeridas no anexo VI da Instrução CVM nº 308/99. Assim, o protocolo
mencionado pela recorrente, embora demonstre que a mesma remeteu as informações
exigidas pelo art. 16 do normativo antes mencionado, não comprova o cumprimento
tempestivo do envio da declaração de conformidade, cujo descumprimento fundamenta a
decisão de aplicação de multa ora guerreada. Convém mencionar ainda que o protocolo
SCW73059931, referente ao envio da declaração de conformidade no dia 08/06/2017, está
anexado ao presente processo (documento 0436942).
6. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016,
a CVM emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos
relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de
Despacho GNA 0436883 SEI 19957.000953/2018-34 / pg. 1
valores mobiliários, esclarecimentos estes reiterados em janeiro de 2017. Sobre o tema, o item
2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela
Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes
mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato
que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes
acessem seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente
atualização. Além da atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de
maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais
continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade,
instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de
Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”,
selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção
“ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE
CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos
em que não existam alterações nos dados constantes do site, a Declaração
Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o
auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor),
confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida,
acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração
Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.
O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/11 sujeita o
participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.
(grifo nosso).
7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou
evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível
admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de
conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2017, foi efetuada em
observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de
reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga,
Analista, em 09/02/2018, às 11:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho GNA 0436883 SEI 19957.000953/2018-34 / pg. 2
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