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CVM · Colegiado · 06/03/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/13670

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/13670

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Inobservância de normas contábeis na rescisão do contrato de prestação de serviços de auditoria. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. APLICAR à Ernst & Young Auditores Independentes S/S a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 pela inobservância de normas contábeis previstas para a rescisão de contrato de prestação de prestação de serviços de auditoria, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99; e 2. APLICAR ao acusado Flávio Serpejante Peppe, sócio e responsável técnico da Ernst & Young Auditores Independentes S/S, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00, pela inobservância de normas contábeis previstas para a rescisão de contrato de prestação de prestação de serviços de auditoria, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes os acusados e os seus procuradores. Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão. Ausente o Diretor Pablo Renteria. Rio de Janeiro, 06 de março de 2018. Gustavo Machado Gonzalez Diretor-Relator Marcelo Barbosa Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/13670

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/13670

Acusados: Ernst & Young Auditores Independentes S/S

Flávio Serpejante Peppe

Ementa: Inobservância de normas contábeis na rescisão do contrato de

prestação de serviços de auditoria. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. APLICAR à Ernst & Young Auditores Independentes S/S a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 pela

inobservância de normas contábeis previstas para a rescisão de

contrato de prestação de prestação de serviços de auditoria, em

infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99; e

2. APLICAR ao acusado Flávio Serpejante Peppe, sócio e

responsável técnico da Ernst & Young Auditores Independentes

S/S, a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$25.000,00, pela inobservância de normas contábeis previstas

para a rescisão de contrato de prestação de prestação de serviços

de auditoria, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM

nº 308/99.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os seus procuradores.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Pablo Renteria.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/13670

Acusados: Ernst & Young Auditores Independentes S/S

Flávio Serpejante Peppe

Assunto: Apurar eventuais irregularidades na rescisão, pelo auditor

independente, do contrato de prestação de serviços de auditoria, em

infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999.

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade da

Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young” ou, simplesmente,

“EY”) e do seu sócio e responsável técnico, Flávio Serpejante Peppe (“Flávio Peppe”

e, em conjunto com a Ernst & Young, “Acusados”), por eventuais irregularidades na

rescisão do contrato de prestação de serviços de auditoria celebrado entre a EY e a

Oboé DTVM (“Oboé”). De acordo com a SNC, a EY teria rescindido o referido

contrato sem observar as normas profissionais de auditoria independente, em

infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/19991.

2. Este processo teve origem na reclamação apresentada pela Massa Falida

Oboé à CVM em 08.09.2014, abordando questões relacionadas à rescisão

unilateral, pela EY, do contrato de prestação de serviços de auditoria dos seguintes

fundos de investimento administrados pela Oboé DTVM: (i) Clássico FI em Direitos

Creditórios; (ii) Oboé Multicred FI em Direitos Creditórios; (iii) Erudito FIC de FI

Multimercado Crédito Privado; (iv) Dueto FI multimercado Crédito Privado; e (v)

Regente FI Multimercado Crédito Privado (doravante referidos em conjunto como os

“Fundos Oboé”). O assunto foi inicialmente analisado no âmbito do Processo CVM

nº RJ2014/10564.

3. Na representação, foi relatado que, em 08.03.2012, a Oboé contratou com a

EY os serviços de auditoria e emissão de relatórios sobre as demonstrações

financeiras dos Fundos Oboé referentes ao exercício findo em 31.12.2011.

4. Em 30.07.2012, a Oboé recebeu carta da EY, pela qual foi informada da

rescisão unilateral do contrato por causa de “assuntos significativos identificados

nas carteiras de investimentos dos fundos”. Dessa forma, a EY não emitiria

relatórios e deixaria de atuar na auditoria independente dos Fundos Oboé.

5. Em 27.08.2012, a Oboé encaminhou notificação à EY, alegando o

descumprimento de cláusulas contratuais, dentre as quais a que estabelecia que o

contrato poderia ser rescindido, a qualquer tempo, 30 dias após o envio de

comunicações por escrito à outra parte. Ademais, a Oboé alegava que, nos termos

do referido contato, a EY deveria devolver à contratante todos os valores recebidos,

ou seja, R$47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais), caso rescindisse o

contrato unilateralmente.

6. Em 31.08.2012, a EY respondeu à Oboé, reafirmando a sua decisão de

rescindir o contato e, consequentemente, de descontinuar os trabalhos. No entanto,

não reconheceu a obrigação de declinar seus motivos e se dispôs a devolver o valor

de R$10.550,00 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais), alegando que, do

montante total recebido, houve retenção de R$29.910,00 (vinte nove mil,

novecentos e dez reais) para a cobertura de despesas e R$7.140,00 (sete mil,

cento e quarenta reais) para o pagamento de impostos incidentes.

7. Reagindo à reclamação que lhe havia sido encaminhada, a SNC encaminhou

à EY o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/nº133/15, solicitando esclarecimentos acerca dos

motivos que o levaram a descontinuar o trabalho. Em sua resposta, a Ernst &

Young citou: (i) a ausência de contratos e documentos comprovando a existência

de operações de crédito integrantes da carteira dos fundos, o que indicava a

possível existência de ativos insubsistentes; (ii) o grande número de erros de

avaliação de títulos que compunham a carteira dos fundos, os quais importavam na

inobservância de normas regulamentares; e (iii) a ausência de documentação que

corroborasse a análise de crédito das contrapartes das operações e títulos

integrantes das carteiras de investimento. Ao final da sua carta, a EY transcreveu

alguns dispositivos da norma brasileira de contabilidade NBC TA 240, que trata da

responsabilidade do auditor em relação à fraude, no contexto da auditoria de

demonstrações contábeis, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de

Contabilidade (“CFC”) nº 1.207/2009.

II. ACUSAÇÃO.

8. Ao analisar os fatos, a SNC entendeu que a Ernst & Young não observou os

requisitos da norma profissional de auditoria que regula a rescisão de contratos de

prestação de serviços em situações análogas. Segundo a Acusação, a rescisão do

contrato, no caso em tela, deveria ter observado o item 38 da NBC TA 240, que

assim dispõe:

“38. Se, como resultado de uma distorção decorrente de fraude, ou suspeita de

fraude, o auditor encontrar circunstâncias excepcionais que coloquem em dúvida a

sua capacidade de continuar a realizar a auditoria, este deve:

(a) determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis à situação,

inclusive se é necessário ou não o auditor informar à pessoa ou pessoas que

aprovaram a contratação da auditoria ou, em alguns casos, às autoridades

reguladoras. No Brasil, existem obrigações determinadas pelas autoridades reguladoras;

(b) considerar se seria apropriado o auditor retirar-se do trabalho, quando essa saída

for possível, conforme a lei ou regulamentação aplicável; e

(c) caso o auditor se retire:

(i) discutir com pessoa no nível apropriado da administração e com os

responsáveis pela governança a saída do auditor do trabalho e as razões para a

interrupção; e

(ii) determinar se existe exigência profissional, ou legal, de comunicar a retirada

do auditor do trabalho e as razões da saída à pessoa ou pessoas que

contrataram a auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras (ver

itens A54 a A57).”

9. A SNC ressaltou que a Ernst & Young não prestou qualquer esclarecimento

sobre os motivos da descontinuidade da prestação de serviços de auditoria na

correspondência enviada à Oboé em 30.07.2012. Para a Acusação, apenas a

alegação de identificação de assuntos significativos nas carteiras dos fundos não

seria suficiente para cumprir os requisitos da norma profissional.

10. Indo adiante, a Acusação assinalou que a EY deixou claro que entendia que

o contrato de prestação de serviço não lhe obrigava a descrever, de forma

detalhada, os motivos que impediam a emissão do seu relatório.

11. Assim, a SNC concluiu que a Ernst & Young e Flávio Peppe violaram o artigo

20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao interromper os trabalhos de

auditoria dos Fundos Oboé, não cumpriram a obrigação de “discutir com pessoa no

nível apropriado da administração e com os responsáveis pela governança a saída

do auditor do trabalho e as razões para a interrupção”, conforme exigia o item 38

da NBC TA 240.

12. Por fim, a Acusação considera que, na forma do artigo 37 da Instrução CVM

nº 308/1999, a infração constatada tem natureza grave para os fins do §3º do

artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.

III. MANIFESTAÇÃO DA PFE.

13. Em 21.01.2016, a Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”)

entendeu que a peça acusatória preenchia os requisitos constantes dos artigos 6º e

11 da Deliberação CVM nº 538/2008.

IV. DEFESA

14. Em 28.03.2016, a Ernst & Young e Flávio Peppe apresentaram defesa

conjunta (fls. 96-108).

15. Inicialmente, os Acusados afirmam que o contrato de prestação de serviços

celebrado entre a EY e a Oboé previa que a omissão da contratante no fornecimento

das informações necessárias à auditoria poderia ensejar a rescisão do contrato.

16. Ao longo dos trabalhos de auditoria, além das falhas mencionadas na

resposta ao Ofício/CVM/SNC/GNA/nº133/15 (conforme disposto no §7º deste

Relatório), a EY tomou conhecimento, por meio de mensagem que lhe foi

inadvertidamente encaminhada, de que a Oboé ocultava dos auditores

independentes a existência de litígios judiciais relevantes, os quais eram capazes,

por si só, de afetar a opinião do auditor.

17. Ao tomar ciência desse fato, o diretor executivo responsável pela auditoria

dos fundos questionou a Oboé acerca dos referidos litígios, sem ter jamais obtido

os esclarecimentos solicitados.

18. Assim, os Acusados entenderam que não poderiam afirmar a existência de

erro ou fraude, mas, estava claro que a Oboé havia descumprido as suas

obrigações contratuais. Nesse sentido, ao invés de rescindir o contrato com base no

descumprimento por parte da Oboé, o que poderia criar litígio entre as partes,

optaram pela rescisão unilateral, pois parecia a alternativa mais segura do ponto de

vista contratual e mais compatível com as normas profissionais.

19. Ainda segundo os Acusados, a tese da Acusação de violação ao item 38 da

NBC TA 240 não merece prosperar, pois as referidas normas tratam da

responsabilidade do auditor nos casos de fraude, no contexto de auditoria de

demonstrações contábeis. No caso ora analisado, em momento algum a EY indicou

que a rescisão do contrato tenha sido motivada em razão de suspeita de fraude,

mas, tão-somente, na impossibilidade de conclusão dos trabalhos. Assim, a

Acusação seria improcedente, pois a tipificação utilizada seria inaplicável ao caso concreto.

20. A fim de demonstrar a razoabilidade da decisão da EY de rescindir o contrato

de prestação de serviço, os Acusados mencionam o Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/11830, no qual um auditor independente e os seus

responsáveis técnicos foram acusados – e posteriormente condenados, na sessão

de julgamento realizada em 29.11.2016 – em razão da ausência de evidências de

auditoria suficientemente capazes de suportar as conclusões do trabalho de

auditoria realizado em dois dos Fundos Oboé para as demonstrações financeiras

referentes ao exercício financeiro de 2010.

21. Diante desse fato, os Acusados apontam terem tomado a decisão acertada,

podendo-se discutir apenas se as formalidades exigíveis na rescisão foram

atendidas. Dessa forma, a pretensa falta cometida pelos Acusados não poderia ser

considerada como tendo natureza grave.

22. Nessa mesma direção, a defesa aponta ser desproporcional e irrazoável a

interpretação do artigo 37 da Instrução CVM nº 308/19992, que considera qualquer

violação à norma do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores

Independentes do Brasil como grave. A melhor interpretação, segundo os

Acusados, seria aquela que entende que somente seriam graves as condutas que

envolvam fraude ou violação do sigilo profissional, conforme incisos II e III do

artigo 35 da referida Instrução.

23. Por todo o exposto, a defesa requer a absolvição dos Acusados.

V. TERMO DE COMPROMISSO.

24. A Ernst & Young e Flávio Peppe apresentaram proposta de Termo de

Compromisso, rejeitada pelo Colegiado em reunião realizada em 20.12.2016.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

25. Este processo foi originalmente distribuído para o então Diretor Roberto

Tadeu Antunes Fernandes, cujo mandato se encerrou em 31.12.2016. Por tal

motivo, em 03.01.2017, o processo foi redistribuído para o Diretor Pablo Renteria.

Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 14.07.2017, o processo foi novamente

redistribuído e fui designado seu relator.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 6 de março de 2018

Gustavo Machado Gonzalez

DIRETOR-RELATOR

-------------------------------------1 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e

integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

2 Art. 37. Constitui infração grave, para o efeito do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento

do disposto nos artigos. 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33 e nos incisos II e III do art. 35 desta Instrução.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/13670

Acusados: Ernst & Young Auditores Independentes S/S

Flávio Serpejante Peppe

Assunto: Apurar eventuais irregularidades na rescisão, pelo auditor

independente, do contrato de prestação de serviços de auditoria, em

infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999.

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

V O T O

1. Este processo foi instaurado para apurar a responsabilidade da Ernst &

Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young, ou, simplesmente, “EY”) e do

seu sócio e responsável técnico, Flávio Serpejante Peppe (“Flávio Peppe” e, em

conjunto com a Ernst & Young, “Acusados), por eventuais irregularidades na

rescisão do contrato de prestação de serviços de auditoria celebrado entre a EY e a

Oboé DTVM (“Oboé”).

2. Conforme descrito no Relatório, a EY rescindiu unilateralmente o contrato,

alegando que a Oboé teria descumprido as suas obrigações, ao não fornecer

informações necessárias à auditoria. Em suas manifestações, o auditor

independente descreve as deficiências encontradas na documentação que lhe foi

fornecida no desenrolar dos trabalhos de auditoria e narra ter recebido,

inadvertidamente, uma mensagem de correio eletrônico que evidenciava que certas

informações relativas a litígios judiciais relevantes estavam sendo

propositadamente ocultadas. Diante da ausência de resposta da contratante ao seu

questionamento, a EY alega ter decidido se valer do direito que lhe era

contratualmente assegurado e rescindir o contrato de prestação de serviços de

auditoria.

3. A SNC1 entende que o auditor independente não observou os requisitos da

NBC TA 240, norma profissional de auditoria que trata da responsabilidade do

auditor em relação à fraude, no contexto da auditoria de demonstrações contábeis,

e que foi aprovada pela Resolução do CFC nº 1.207/2009. Mais especificamente, a

área técnica entende que a EY não atuou de acordo com o item 38 da referida

norma profissional de auditoria, que trata da atuação do auditor independente

quando esse, diante de uma distorção decorrente de fraude, ou suspeita de fraude,

se encontre diante de circunstâncias excepcionais que coloquem em dúvida a sua

capacidade de continuar a realizar a auditoria.

4. Penso que a solução do processo envolve três questões, assim encadeadas:

(i) a NBC TA 240 era aplicável ao caso? Em outras palavras, o

auditor estava diante de uma situação de fraude, ou de suspeita de

fraude?

(ii) caso a resposta à primeira pergunta seja afirmativa, a empresa de

auditoria deveria, obrigatoriamente, seguir os procedimentos

previstos na norma de auditoria, ou poderia se valer de uma

cláusula contratual, que lhe dava uma solução diferenciada?

(iii) finalmente, e apenas se a segunda pergunta for também respondida

afirmativamente, a conduta da EY de fato violou a NBC TA 240?

5. Pelas razões a seguir detalhadas, entendo que a resposta mais adequada às

três perguntas é a afirmativa.

6. O primeiro ponto a ser enfrentado é a aplicação da NBC TA 240 ao

caso. Trata-se de norma técnica de auditoria que disciplina a responsabilidade

desses profissionais no que se refere à fraude na auditoria das demonstrações

contábeis. Dentre outras disposições, a NBC TA 240 regula a atuação do auditor

em casos nos quais esse se depara com situações de fraude, ou de suspeita de

fraude. Assim, reiterando o que disse acima, a questão envolve analisar se a EY

estava diante de uma situação de fraude, ou de suspeita de fraude.

7. Os Acusados alegam que a rescisão do contrato de prestação de serviços

não foi motivada por uma suspeita de fraude, mas, pela impossibilidade da

conclusão dos trabalhos de auditoria em razão de deficiências no fornecimento das

informações necessárias. A defesa assinala que, na ocasião da rescisão do contrato,

a EY “não tinha conclusões para emitir uma opinião de auditoria, quer pela

existência de erro, ou fraude, quer por sua inexistência”.

8. Entendo que a Acusação está certa nesse ponto. A ocultação proposital

de informações relevantes é uma das hipóteses de suspeita de fraude

previstas na NBC TA 240. Nesse sentido, o item A2 na citada norma indica que

“a informação financeira fraudulenta envolve distorções intencionais, inclusive

omissões de valor, ou divulgações nas demonstrações contábeis para enganar os

usuários destas”. Na mesma linha, o item A3 da NBC TA 240 assinala que

“informações contábeis fraudulentas podem decorrer do seguinte: (...) mentira, ou

omissão intencional, nas demonstrações contábeis de eventos, operações, ou

outras informações significativas” e o item A4 indica que “a administração pode

perpetrar fraude burlando controles por meio de técnicas como (...) ocultar, ou não

divulgar, fatos que possam afetar os valores registrados nas demonstrações

contábeis”.

9. No caso concreto, a EY indica que a sua decisão de rescindir o contrato

decorreu, em larga medida, ao fato de ter descoberto, no exame de um e-mail que

lhe foi inadvertidamente encaminhado, que a Oboé estava lhe ocultando

informações acerca da existência de litígios judiciais relevantes, capazes, por si só,

de afetar a opinião do auditor2. Ora, trata-se, a meu ver, de uma nítida tentativa de

fraude, que bem ilustra as situações acima descritas, retiradas do próprio texto da

norma. Assim, parece-me claro que, quando decidiu rescindir o contrato, a

EY estava diante de uma situação de suspeita de fraude, sendo-lhe,

portanto, aplicável a NBC TA 240.

10. Ainda nesse ponto, ressalto que a resposta da EY ao ofício da SNC (fls. 52 e

seguintes) faz referências aos itens 38, A54 e A55 da norma técnica em análise e

conclui afirmando que “considerando o previsto na NBC TA 240, e como previsto na

cláusula do contrato de prestação de serviços, dada a situação acima descrita”, a

EY rescindiu o contrato. A toda evidência, o fato de a EY ter-se referido à NBC TA

240 em sua correspondência não é definitivo para determinar a aplicabilidade da

referida norma técnica ao caso concreto, mas, a meu ver, indicar que o auditor

tinha ciência de que os procedimentos ali prescritos eram aplicáveis, ao menos,

potencialmente.

11. A segunda questão que se coloca é determinar se, nas situações de

fraude, ou de suspeita de fraude, decorrente do não fornecimento, ou

ocultação de informações, o auditor poderia se elidir de atender à NBC TA

240. A EY alega que o contrato lhe dava o direito de rescindi-lo e que a rescisão foi

realizada nos termos ali previstos e não com base na norma técnica, que,

consequentemente, não poderia ter sido violada.

12. Creio que a razão está, mais uma vez, com a SNC. Os procedimentos da

NBC TA 240 não visam apenas a detalhar a forma como o auditor deve

desempenhar as suas funções e, assim, evitar a sua responsabilidade, mas, a criar

mecanismos para que tais profissionais desempenhem, de forma adequada, a sua

função de gatekeeper.

13. Em apertada síntese, os gatekeepers são intermediários que verificam e

certificam a qualidade de informações providas por participantes do mercado3, tais

como as agências de rating, os analistas de valores mobiliários e os auditores

independentes. A regulação do mercado de valores mobiliários vale-se de

gatekeepers em diversas situações e, por conseguinte, o bom funcionamento do

mercado depende, em certa medida, da atuação hígida e diligente desses

indivíduos e instituições. Especificamente no tocante aos auditores independentes,

vale destacar os fundamentos que norteiam a regulação da atividade pela CVM,

desde a Instrução CVM nº 04/78, incluem o reconhecimento da “figura do auditor

independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e

como instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, na medida em

que a sua função é zelar pela fidedignidade e pela confiabilidade das

demonstrações contábeis da entidade auditada”, como se verifica na Nota

Explicativa à Instrução CVM nº 308/99.

14. O auditor independente não desempenha a sua função de gatekeeper

apenas ao expressar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis. Nesse

sentido, destaco, para fins deste voto, os deveres de informar à administração e

aos fiscais da entidade auditada e à própria CVM, em certas situações previstas nas

normas regulamentares e profissionais, especialmente em situações em que o

auditor se depara com deficiências relevantes, ou indícios de fraude4. Nesse

sentido, a NBC TA 240 determina, em seus itens 40, 41 e 42, que o auditor que

identifica uma fraude, ou obtém informações que indiquem a possibilidade de

fraude, deve comunicar o assunto a certas pessoas da entidade.

15. O item 38 da NBC TA 240, por sua vez, trata das circunstâncias

excepcionais que colocam em dúvida a capacidade do auditor de continuar os

seus trabalhos em razão de uma distorção decorrente de fraude, ou suspeita de

fraude. Essa regra não determina, é importante que se diga, que o auditor deve se

demitir da função que desempenha ao se deparar com fraude, ou suspeita de

fraude. Nessas situações – que, como expressamente indicado na norma técnica,

são excepcionais – o auditor deve avaliar se é apropriado retirar-se do trabalho.

16. A regra não proíbe o auditor de se demitir da função, e nem seria razoável

uma exigência dessa natureza, mas, determina que, em tais situações, o auditor

discuta “com uma pessoa do nível apropriado da administração e com os

responsáveis pela governança a saída do auditor do trabalho e as razões para a

interrupção” e, ainda, avalie “se existe exigência profissional, ou legal, de

comunicar a retirada do auditor do trabalho e as razões da saída à pessoa, ou

pessoas, que contrataram a auditoria, ou, em alguns casos, às autoridades

reguladoras” (item 38, “c”, da NBC TA 240).

17. Os procedimentos previstos na NBC TA 240 não são meras

formalidades, mas, medidas importantes para assegurar que a fraude, ou

suspeita de fraude, seja informada às pessoas que, em última instância,

devem tomar as medidas necessárias para a solução do problema e, em

certas situações, comunicada às autoridades competentes. Noto, inclusive,

que o que se espera do auditor, nos casos em que ele interrompe o trabalho como

resultado de uma distorção decorrente de fraude, ou suspeita de fraude (item 38),

é, em larga medida, o que dele se exige quando continua o trabalho após identificar

uma fraude: a comunicação à administração e aos responsáveis pela governança

(itens 40 a 43).

18. Assim, não se pode admitir que o auditor, em um caso de fraude, ou

suspeita de fraude, ou de outro problema, e sob o pretexto de mitigar

riscos contratuais, ou mesmo reputacionais, se exima das

responsabilidades que lhe foram atribuídas pela regulamentação e pelas

normas técnicas de auditoria. Defender o contrário implica, em última

instância, em relativizar de forma perigosa as funções de gatekeepers. Na

clássica licção de Gower e Davies:

“A breakdown in the relations between auditor and management is

more likely to reveal itself in the resignation, rather than the

removal, of the auditor. Few auditors will want to retain office if

relations with the management of the company have become

seriously strained. In this case, what is needed are provisions

which make it difficult for the auditor to go ‘quietly’, i.e., to

resign office without ensuring that any matters which have

caused concern will be ventilated.5 “

19. Por fim, dado que a NBCTA 240 era aplicável à situação enfrentada pela EY e

que essa não poderia se escusar de cumprir a referida norma valendo-se de

disposição contratual, passo à terceira e última questão: a conduta da EY de

fato violou a norma contábil? Mais uma vez, acompanho as conclusões da

área técnica. Essa, a meu ver, é a mais simples das questões nesse caso, pois, o

próprio auditor reconhece não ter seguido os procedimentos previstos no item 38

da NBC TA 240. Assim, entendo caracterizada a violação ao art. 20 da

Instrução CVM nº 308/99. Aproveito o ponto para reforçar que casos de fraude

devem ser informados à CVM6, de modo a que esta Autarquia possa tomar as medidas

que entender pertinentes para a proteção dos investidores do nosso mercado.

20. Antes de passar à cominação da penalidade que entendo apropriada, reputo

ser importante tecer algumas considerações sobre outro argumento da defesa: o de

que os auditores independentes que auditam demonstrações financeiras que,

posteriormente, se descobrem fraudulentas, são usualmente processados, inclusive

pela CVM, e que, portanto, a decisão de se demitir dos trabalhos, no caso, foi

acertada, pois visava a resguardar o auditor de futuros questionamentos.

21. Em primeiro lugar, é importante destacar que, para o bom funcionamento do

mercado, é fundamental que o auditor independente assinale, em seus relatórios e

pareceres, eventuais problemas no recebimento de informações. As ressalvas,

opiniões adversas e abstenções de opinião são de extrema importância

tanto para os usuários das demonstrações financeiras como também para

o próprio regulador. Nesse sentido, destaco que os relatórios de auditoria com

opinião modificada são fundamentais para o desempenho, pela CVM, de algumas

ações do seu plano de supervisão baseada em risco7.

22. Em segundo lugar, noto que o argumento de defesa não condiz com os

fatos. Com efeito, a CVM já instaurou mais de um processo sancionador para

apurar responsabilidade dos administradores de companhias abertas por falhas no

fornecimento, ao auditor independente, da documentação de suporte necessária

para a condução dos trabalhos de auditoria e confirmação de determinados saldos

contábeis, em infração ao disposto no art. 25 da Instrução CVM nº 308/998. Tais

infrações são, usualmente, identificadas pela CVM a partir de opiniões modificadas

dos auditores independentes. Esses, por sua vez, não são responsabilizados por tais

problemas, pois, naturalmente, não lhes cabe produzir documentos, mas, sim,

analisar a documentação fornecida e indicar, em suas opiniões, situações onde não

lhes foi franqueado acesso completo à documentação necessária.

23. De fato, os processos administrativos instaurados contra auditores

independentes e relacionados a deficiências informacionais não alegam que esses

profissionais não receberam a documentação necessária (casos em que, como

visto, a acusação recai sobre outro grupo de pessoas), mas, sim, que o auditor se

satisfez com documentação insuficiente, ou deixou de registrar tais problemas em

sua manifestação.

24. O último comentário que gostaria de fazer em resposta à alegação da defesa

trata da responsabilidade do auditor independente nos casos em que se descobrem

distorções em uma demonstração financeira em razão de fraude. O papel do

auditor independente, em síntese, é realizar trabalho, visando a obter uma

segurança razoável de que as demonstrações contábeis das organizações auditadas

estão livres de distorções relevantes e apresentam, de modo adequado, em todos

os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira, o desempenho

operacional e o fluxo de caixa da entidade auditada, de acordo com as normas

contábeis aplicáveis.

26. Em assim sendo, é evidente que os trabalhos de auditoria, mesmo

feitos de forma diligente e em estrita observância às normas aplicáveis,

não serão suficientes para identificar toda e qualquer situação de fraude.

Os procedimentos de auditoria incluem medidas que visam a aferir a possibilidade

de ocorrência de distorções relevantes, causadas por erro, ou por fraude, mas, os

principais responsáveis pela prevenção e detecção da fraude são os responsáveis

pela governança e pela administração da entidade. Assim, o auditor

independente deve ser responsabilizado por distorções contábeis,

originadas de fraude, ou erro, somente se não tiver observado o padrão de

diligência devido, ou as normas que regulam a sua profissão.

27. De plano, ressalto que o art. 37 da Instrução CVM nº 308/99 qualifica como

infração grave o descumprimento do art. 20 daquele mesmo normativo, que, como

visto, formaliza o dever dos auditores independentes de atuar em conformidade

com as normas do CFC e do IBRACON. Tais normas são bastante abrangentes e

incluem obrigações cujo potencial ofensivo é bastante variado, razão pela qual o

Colegiado deve, em seu exercício de dosimetria, avaliar se a infração verificada no

caso concreto reveste-se efetivamente de materialidade que justifique a aplicação

de alguma das penalidades que, nos termos da lei, são restritas às infrações de

maior gravidade.

28. No caso concreto, o defendente assinala que a infração, se configurada,

seria meramente formal e de pouca relevância. Embora reconheça que a falha no

cumprimento da NBC TA 240 decorreu, tão-somente, da falta da devida discussão

“com pessoa no nível apropriado da administração e com os responsáveis pela

governança” sobre os motivos que levaram à saída do auditor do trabalho e as

razões para a interrupção, julgo fundamental repisar a importância dessa

providência e, consequentemente, a gravidade da falha em exame.

29. Por outro lado, noto que a EY tinha, de fato, o direito de rescindir o contrato,

e que havia feito uma comunicação anterior à Oboé, solicitando informações sobre

o grave problema que havia detectado, sem ter obtido qualquer resposta. Como

ressaltado, tal comunicação não foi suficiente para suprir as exigências da norma

técnica, mas, denota o esforço do auditor de obter informações necessárias para o

desempenho da sua função.

30. Assinalo, por fim, não ter identificado nos autos nenhum elemento que

indique que a EY e o seu sócio e responsável técnico tenham atuado de má-fé, ou

que demonstre que a conduta dos acusados trouxe prejuízos concretos a

investidores, ou a acionistas minoritários.

31. Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos:

i. Pela condenação da Ernst & Young Auditores Independentes S/S à pena

de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por

violação ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99; e

ii. Pela condenação de Flávio Serpejante Peppe, sócio e responsável técnico

da EY, à pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais), por violação ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99.

É como voto.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

DIRETOR-RELATOR

------------------1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, e que não estiverem aqui

definidos, têm o significado que lhes foi atribuído no relatório.

2 Vide itens 10-14 da defesa (fls. 99) e mensagens de correio eletrônico transcritas às fls.

136 e seguintes.

3 V., p. e., COFFEE, JR., John C. Gatekeepers: The Professions and Corporate Governance.

Oxford: Oxford University Press, 2006, p. 2; e HAENSEL, Taimi. A figura dos gatekeepers:

aplicação às instituições intermediárias do Mercado organizado de valores mobiliários. São

Paulo, Almedina, 2014, pp. 68 e seguintes.

4 Ressalto aqui que são muitas as normas de auditoria que estabelecem obrigações de

comunicação entre o auditor e a administração. Tais normas têm naturezas e objetivos

distintos, alguns dos quais não são de fato diretamente relacionados à função de gatekeeper.

V. NBC TA 260 (R2), de 2016, que dispõe sobre a comunicação com os responsáveis pela

governança, especialmente o seu Apêndice 1.

5 DAVIES, Paul L;WORTHINGTON, Sarah; e, MICHELER, Eva. Gower & Davies: Principles of Modern

Company Law. 9th Ed. Londres: SWEET and Maxwell, 2012, p.822.

6 Vide item A65 da NBC TA 240 e art. 25, parágrafo único, da Instrução CVM nº 308/99.

7 Vide o Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM para o biênio 2017-2018,

disponível em:

http://www.cvm.gov.br/menu/acesso_informacao/planos/sbr/bienio_2017_2018.html.

Acesso em 22.02.2108. Para citar dois exemplos, a SEP se vale de tais relatórios e pareceres

em ações referentes ao seu evento de risco nº3: elaboração e divulgação, pelas companhias,

das informações econômico-financeiras em desacordo com a regulamentação vigente e com

as disposições estatutárias das sociedades. V. pág. 23 do citado relatório. Já a SIN, que

cuida dos fundos de investimento, utiliza os pareceres dos auditores em ações relativas ao

seu evento de risco 8: aplicação de normas contábeis referentes à FIDC e FII em desacordo

com a regulamentação específica, DF. Consta da pág. 42 do atual plano bienal.

8 No curto período em que venho atuando como diretor da CVM, tive, inclusive, a

oportunidade de relatar um processo que apurava a responsabilidade por infração dessa

natureza, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12056, julgado em

12.12.2017.

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