CVM · Colegiado · 27/03/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001809/2016-53
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – BERNARDO GREIN CAVALCANTI – PROC SEI 19957.001809/2016-53
Trata-se de recurso interposto por Bernardo Grein Cavalcanti ("Recorrente"), em nome do espólio de seu avô Lauro Grein Filho (“Reclamante”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de não conhecer, por intempestividade, seu recurso apresentado em face de decisão denegatória da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), que o Reclamante havia proposto por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela OCTO CCTVM. Inicialmente, o Recorrente havia interposto recurso contra a decisão de improcedência do MRP em 15.01.2016. Naquela ocasião, a SMI, com base na manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, decidiu não conhecer do recurso, uma vez que este havia sido apresentado após o falecimento do Reclamante, ocorrido em 2015, de forma que no momento da interposição, o Recorrente não seria mais procurador do Reclamante. A decisão de não conhecimento foi comunicada ao Recorrente em 22.02.2017. Posteriormente, em 02.02.2018, o Recorrente apresentou novo recurso no âmbito do referido MRP, acompanhado de procuração concedida pela inventariante do Reclamante. Ao receber o novo recurso, a SMI concluiu por sua intempestividade, posto que no momento de sua apresentação haviam se passado mais de dois anos do prazo previsto no Regulamento do MRP e quase um ano da comunicação feita pela SMI sobre o não conhecimento do recurso anterior. Em 12.03.2018, o Recorrente apresentou recurso contra a decisão da SMI, informando que no momento em que o recurso ao MRP foi originalmente apresentado, ainda não havia inventário, de modo que, na sua visão, o recurso considerado intempestivo era válido e deveria ter sido analisado pela CVM. Em sua análise, a área técnica opinou pelo não conhecimento do recurso, haja vista que teria sido apresentado 32 dias após a comunicação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o prazo de 15 dias previsto na Deliberação CVM 463/2003. Ademais, a SMI concluiu que o Recorrente não possuía legitimidade para apresentar recurso ao MRP após o falecimento do Reclamante, uma vez que tal fato implicaria na cessação do mandato, conforme determina o art. 682 do Código Civil, não cabendo a alegação de que o inventário ainda não havia sido instaurado no momento da interposição. Por fim, a SMI destacou que o MRP não é a única forma disponível aos investidores para obter indenização de prejuízos causados por intermediários de mercado, sendo este um instrumento específico, regido por Regulamento próprio. O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Memorando nº 52/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 52/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 19 de março de 2018.
À SMI,
Assunto: Recurso contra decisão da SMI - Processo 19957.001809/2016-53.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso (0460053, 0460055) apresentado por por BERNARDO GREIN
CAVALCANTI ("Recorrente") contra decisão da SMI (0435901) de não conhecer, por
intempestividade, recurso apresentado no âmbito do MRP. Por oportuno, cumpre
mencionar que o recurso ao MRP mencionado é o de número 3/2014, apresentado à BSM
pelo Recorrente em nome de seu avô, LAURO GREIN FILHO ("Reclamante").
2. Após ver o referido pedido de ressarcimento ao MRP (fls. 1 e ss., 0087487)
indeferido pela BSM, o Recorrente encaminhou à BSM recurso (fls. 322 e ss, 0087487) a ser
apresentado à CVM contra a decisão do autorregulador, na forma prevista na Instrução
CVM 461 e no Regulamento do MRP. A comunicação da decisão da BSM havia ocorrido em
16/12/2015, o que significava que o Recorrente teria, conforme art. 19 do Regulamento do
MRP, até 15/01/2016 para apresentar seu recurso. A petição recursal foi encaminhada à BSM
no dia 15/01/2016 e foi, assim, considerada tempestiva.
3. No entanto, no momento de analisar o recurso, a GME constatou que o
Reclamante havia falecido ainda no ano de 2015 (0223722), antes, portanto, da interposição
do recurso ao MRP. De posse dessa informação, a área técnica consultou (0224625) a PFE
sobre a possibilidade de se acatar aquele recurso. A resposta foi de que não seria possível
acatá-lo, posto que o falecimento cessa o mandato (0232933, 0232934), ou seja, no dia
15/01/2016, quando foi encaminhado o recurso à BSM, Bernardo não poderia mais ser
considerado procurador de Lauro. Dessa forma, a SMI decidiu por não conhecer do recurso
(0233709, 0233908), informando o Recorrente, em 22/02/2017, da decisão (0235885).
4. Em 2/2/2018 (0435495), o Recorrente apresentou à BSM nova petição de
recurso no âmbito do MRP, acompanhado de procuração concedida pela inventariante do
Reclamante (fl. 347 ,0435496).
Memorando 52 (0464613) SEI 19957.001809/2016-53 / pg. 1
5. Ao receber o novo recurso ao MRP, a SMI decidiu considerá-lo intempestivo
(0435750, 0435898), posto que no momento da sua apresentação (2/02/2018) haviam se
passado mais de dois anos do marco previsto no regulamento do MRP para apresentação
do recurso (15/01/2016) e quase um ano da comunicação feita pela SMI sobre o não
conhecimento do recurso anterior (22/02/2017). Essa nova decisão de não conhecimento do
recurso foi comunicada ao Recorrente em 8/02/2018 (0435901, 0436183).
6. Em 12/03/2018, o Recorrente apresentou recurso (0460053, 0460055) contra a
decisão da SMI, informando que no momento em que o recurso ao MRP foi originalmente
apresentado (15/01/2016) ainda não havia inventário. Assim, na visão do Recorrente aquele
recurso era válido e deveria ter sido analisado pela CVM.
7. Preliminarmente, cumpre informar que o recurso ora analisado é
intempestivo. Ele foi encaminhado à GME em 12/03/2018, 32 dias após a comunicação da
decisão recorrida, extrapolando, assim, o prazo de 15 dias previsto na Deliberação CVM 463.
8. No mérito, a visão da área técnica é de que o recurso não merece prosperar. O
Recorrente informa que o inventário do Reclamante ainda não havia sido instaurado
quando foi apresentado o recurso ao MRP. Esse fato, no entanto, não torna válida a
procuração na qual aquela peça se baseou, posto que, como determina o art. 682 do Código
Civil, o falecimento implica na cessação do mandato. Assim, o Reclamante não tinha
legitimação para a apresentação daquele recurso.
9. Vale lembrar que o MRP não é a única forma disponível aos investidores para
obter indenização de prejuízos causados por intermediários de mercado. Longe disso, o
MRP visa atender situações específicas, nos termos das regras previstas em seu
Regulamento. O Regulamento deixa clara a necessidade de se avaliar a legitimidade das
partes, indicando que Reclamante é (art. 1º) :
"a pessoa física, a pessoa jurídica ou, ainda, a universalidade de bens (tais como
clube de investimento, condomínio ou espólio), que tenha contratado participante
autorizado a operar nos mercados de bolsa administrados pela BM&FBOVESPA
S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA S.A.”), para a
prestação de serviços de intermediação de operações com valores mobiliários
realizadas nesses mercados ou de serviços de custódia a elas inerentes, e que tenha
apresentado Reclamação ao MRP"
10. O Regulamento estipula ainda a necessidade de a reclamação ser
acompanhada de documentos que comprovem que o peticionário encontra-se
devidamente legitimado a atuar. No caso de espólios, são exigidos os seguintes documentos
(art. 4º, §2º, III):
cópia autenticada do estatuto social atualizado do Reclamante, se for o caso, do
instrumento de eleição ou nomeação de seus representantes legais e, quando for o
caso, do instrumento de procuração, com firma reconhecida de seus signatários
(representantes legais do Reclamante), bem como cópia simples do comprovante de
inscrição no CNPJ/MF, se houver.
11. Diante do exposto, a área técnica propõe o não conhecimento do recurso
apresentado contra a decisão da SMI, por ser intempestivo, como esclarecido no parágrafo
7.
12. Vencida essa posição, recomenda-se que o recurso seja negado, pois os
argumentos apresentados pelo reclamante não alteram o fato de que o recurso inicialmente
apresentado é inaceitável, conforme defendido no parágrafo 8.
13. Na hipótese em que se entenda por bem acatar o recurso, a GME irá analisar o
mérito do recurso contra a decisão da BSM e reencaminhar o processo para deliberação do
Colegiado. Nesse caso, seria preciso analisar mais a fundo os elementos constantes dos
Memorando 52 (0464613) SEI 19957.001809/2016-53 / pg. 2
autos, análise essa que é incompatível com o prazo no qual a que área técnica tem que levar
à apreciação do Colegiado o recurso apresentado nos termos da Deliberação CVM 463. Vale
adiantar, no entanto, a visão preliminar desta área de que a decisão da BSM não merece
reparo. O pedido de ressarcimento apoia-se na tese de inexistência de ordens para
determinadas operações, mas (i) essas operações aparecem no meio de um conjunto de
outras operações não contestadas, (ii) existem elementos que apontam para a existência de
mandato tácito concedido pelo Reclamante ao Recorrente e (iii) verificou-se a ocorrência de
diversos contatos entre o Recorrente e o preposto da corretora, tanto antes quanto depois
das operações contestadas.
14. Nestes termos, sugere-se o envio do feito para a decisão do Colegiado, com
proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
19/03/2018, às 19:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/03/2018, às 11:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 20/03/2018, às 20:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001809/2016-53 Documento SEI nº 0464613
Memorando 52 (0464613) SEI 19957.001809/2016-53 / pg. 4
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