JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/03/2018

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008039/2017-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

20.735 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - INKATEX FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008039/2017-51

Trata-se de recurso interposto por Inkatex Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Recorrente” ou “Fundo”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por prejuízos decorrentes de suposta negligência ou omissão da Nova Futura CCTVM Ltda. ("Reclamada") na prestação de serviços de intermediação e auxílio na reversão de uma operação com opções de compra “borboleta”. Em sua Reclamação, o Recorrente afirma que, em ligação telefônica de 18 de novembro de 2016, o preposto da Reclamada não teria prestado informações adequadas a respeito de medidas para encerrar uma operação “borboleta” de opções de compra de VALE5, cujo vencimento ocorreria em 21 de novembro de 2016. Ademais, na visão do Recorrente, o fato de não ter sido informado pela Reclamada de que a série VALEK18 havia sido exercida por terceiros, lhe teria impedido de exercer as duas outras séries de opção de que era titular (VALEK17 e VALEK19), causando-lhe um prejuízo de R$ 249.840,00 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), pois alega que teve que adquirir 36.000 ações de VALE5 no mercado à vista, ao invés de exercer as séries de que era titular, a um preço de exercício menor que a cotação do ativo no mercado à vista.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, observou que o Contrato de Intermediação celebrado entre as partes contém cláusulas claras quanto às regras e os riscos envolvidos no mercado de opções, assim como não foi apresentado nos autos qualquer contrato ou dispositivo que tratasse especificamente de prestação de serviços de assessoria, gestão ou consultoria pela Reclamada. Nesse sentido, a BSM ressaltou que não seria dever da Reclamada comunicar de forma imediata o exercício de opção por terceiro contra o Recorrente, e que, no documento de suitability (perfil agressivo), o Recorrente declara ser capaz de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de seus recursos em valores mobiliários, como a compra e venda de opções. Além disso, a decisão da BSM destacou a transcrição de gravação telefônica de 18.11.2016 entre o gestor de recursos do Recorrente e preposto da Reclamada, a qual, diferentemente do alegado na Reclamação, possui trecho em que o próprio gestor do Recorrente afirma que as opções da operação “borboleta” nada valiam e que, portanto, nenhuma medida seria necessária.

Assim, a BSM concluiu que não houve falha na prestação de informação por parte da Reclamada, mas sim, falta de diligência por parte do gestor de recursos do Recorrente, e opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento apresentado, por não ter sido identificado no processo, ação ou omissão da Reclamada que desse causa ao prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, seguiu o entendimento da BSM, tendo destacado essencialmente que: (i) não havia previsão contratual para que a Reclamada prestasse qualquer tipo de assessoria ou consultoria ao Recorrente, por meio do monitoramento de suas posições compradas e vendidas de opções de compra; (ii) seria incabível a alegação de que o prejuízo decorreria da ausência de informação a respeito do exercício da opção VALEK18, uma vez que as séries são independentes e o único requisito que torna viável e vantajoso o seu exercício é a sua condição de opção “ In-The-Money ”; e (iii) conforme diálogo registrado na gravação telefônica de 18.11.2016, o Recorrente, gestor profissional, teria demonstrado desatualização em relação às condições do mercado, bem como imperícia ao questionar o intermediário com relação à necessidade de ação sobre a referida operação.

Pelo exposto, e considerando que o gestor do Fundo tinha plenas condições de se inteirar das informações necessárias para executar a reversão da operação “borboleta”, a SMI concluiu que o prejuízo decorreu das ações do próprio Recorrente e que não foi configurada ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 40/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 40/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 08 de março de 2018.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

("MRP") – Inkatex Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no

Exterior e Nova Futura CTVM Ltda. - Processo SEI n.º 19957.008039/2017-51 MRP n.o

31/2017.

Senhor Superintendente,

A. HISTÓRICO

A.1 A reclamação

1. Trata este processo apresentado por Inkatex Fundo de Investimento

Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“reclamante”) contra a decisão do

Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos

contra a Nova Futura CCTVM Ltda ("reclamada"), por prejuízos decorrentes de suposta

negligência ou omissão da reclamada na prestação de serviços de intermediação e auxílio

na reversão de uma operação com opções de compra “borboleta”.

2. Em 13 de outubro de 2016, o reclamante contratou a reclamada para a

prestação de serviços de intermediação e auxílio de operações nos mercados administrados

pela BM&FBOVESPA.

3. Em 18 de novembro de 2016, no período da tarde, o reclamante entrou em

contato com a reclamada, por telefone, a respeito da eventual necessidade de se adotar

algum procedimento para encerrar uma operação “borboleta” de opções de compra de

VALE5, cujo vencimento ocorreria em 21 de novembro.

4. Nesse telefonema, o reclamante foi informado pela reclamada sobre a

desnecessidade de realizar qualquer ato ou procedimento.

Memorando 40 (0454556) SEI 19957.008039/2017-51 / pg. 1

5. Entretanto, no final do dia 21 de novembro, verificou-se, por meio da nota de

corretagem recebida, que o reclamante foi surpreendido ao ser exercido em 36.000 opções

de compra VALEK18, pois não foi informado pela reclamada a tempo para que o Fundo de

Investimento exercesse também as opções de compra que detinha.

6. Desta maneira, ao não informar que o reclamante foi exercido na opção de

compra lançada 36.000 VALEK18 a reclamada impediu-o de exercer as duas outras séries

de opção de que era titular 18.000 VALEK17 e 18.000 VALEK19 causando-lhe um prejuízo

de R$ 249.840,00, pois o reclamante teve que adquirir 36.000 ações de VALE5 no mercado à

vista ao preço de R$ 24,94, ao invés de exercer as séries de que era titular, a um preço de

exercício menor que a cotação do ativo no mercado à vista.

A.2 A defesa da reclamada

7. A reclamada apresentou a transcrição da ligação telefônica de 18 de novembro,

entre o reclamante e a reclamada. Nela, o gestor do Fundo expressa a convicção de que as

opções de sua operação “borboleta” nada valiam.

8. A reclamada também apresentou outra gravação telefônica, em 21 de

novembro, antes da abertura do mercado, em que o seu representante alertava o gestor do

reclamante de que aquele dia era o último permitido para o exercício das séries “K” de

opções.

9. Adicionalmente, a reclamada apontou que tanto a gestão da carteira do Fundo

de Investimento bem como a sua estratégia são de competência exclusiva do gestor,

conhecedor das operações de mercado e de seus riscos.

10. Nesse sentido, o exercício das posições compradas das 18.000 opções VALEK17

e 18.000 VALEK19 pelo reclamante corresponderia a uma medida mínima de diligência

esperada de um gestor profissional.

11. O reclamante alega que as opções VALEK17 e VALEK19 só seriam exercidas se

um terceiro exercesse as opções vendidas VALEK18. Para isso, a reclamada deveria tê-lo

informado do exercício da opção VALEK18 imediatamente após a ocorrência do evento.

12. Essa linha de argumentação, segundo a reclamada, não fazia nenhum sentido,

pois o exercício das opções VALEK17 e VALEK19 seria benéfico ao Fundo de Investimento,

independentemente do reclamante ter sido exercido na opção VALEK18.

13. O não exercício daquelas opções corresponde, assim, a verdadeira quebra do

dever fiduciário do gestor profissional que, nos termos da instrução CVM n.o 558/2015, deve

exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus

clientes.

14. A reclamada argumentou ainda que, nos termos da regulamentação

vigente, nunca teve a obrigação de informar imediatamente o reclamante acerca do

exercício das opções VALEK18.

15. Por fim, a reclamada informou que o reclamante foi regularmente informado

de que fora exercido em 38.000 VALEK18, por meio de nota de corretagem, ao final do dia 21

de novembro.

A.3 A decisão da BSM

16. A BSM identificou duas reclamações vinculadas à operação “borboleta”. Na

Memorando 40 (0454556) SEI 19957.008039/2017-51 / pg. 2

primeira, ocorrida em 18 de novembro de 2016, o preposto da reclamada não teria

informado corretamente o reclamante sobre a necessidade de se adotar alguma medida no

âmbito da operação “borboleta”, o que teria acarretado a inércia do gestor do fundo em não

exercer as 18.000 opções de compra VALEK17 e 18.000 opções de compra VALEK19.

17. Na segunda reclamação, em 21 de novembro de 2016, a reclamada não

informou o reclamante sobre o fato de ele ter sido exercido em 36.000 opções de compra

VALEK18, o que também teria provocado a inércia do reclamante em não exercer as 18.000

opções de compra VALEK17 e 18.000 opções de compra VALEK19.

18. Ao analisar o Contrato de Intermediação, a BSM verificou que há cláusulas

claras quanto às regras e os riscos envolvidos no mercado de opções.

19. No Contrato de Intermediação está estabelecido que:

19.1. as decisões de comprar, vender e manter ativos são de

responsabilidade do investidor;

19.2. o cliente reconhece os riscos inerentes à sua atuação como titular ou

lançador no mercado de opções; e

19.3. o cliente declara conhecer as especificações das operações e dos

contratos negociados, além das obrigações e riscos associados a tais negócios.

20. Ao analisar a gravação telefônica do dia 18 de novembro, a BSM verificou que

não foi a reclamada que informou o reclamante sobre a situação das opções do ativo objeto

Vale5. Na realidade, foi o reclamante que afirmou ao preposto da reclamada que as opções

da operação “borboleta” nada valiam e, portanto, nenhuma medida seria necessária.

21. No mais, nos diálogos da gravação telefônica não há elementos que

corroborem a alegação do reclamante de que permaneceu inerte em relação ao exercício

das opções que detinha por causa da informação prestada pela reclamada.

22. Para a BSM, não é crível que o reclamante gestor profissional fundamente

sua decisão de exercer ou não uma opção de compra na data de vencimento, com base no

valor atribuído à ação-objeto em data anterior ao vencimento. Neste caso, o gestor não

estaria considerando os riscos de oscilação de preços entre as duas datas.

23. Em relação ao segundo ponto reclamado, a não imediata informação, por parte

da reclamada, de que as 36.000 opções VALEK18 foram exercidas, em 21 de novembro, não

pode ser caracterizada como fato desencadeador do prejuízo reclamado, oriundo da inércia

do reclamante em exercer as outras duas séries de opções.

24. Não é cabível a alegação do reclamante de que as opções que detinha

VALEK17 e VALEK19 só seriam exercidas caso um terceiro exercesse sua própria opção de

compra contra o reclamante VALEK18 o que deveria ter sido informado pela reclamada.

25. Aliás, em 21 de novembro, antes da abertura do pregão, a reclamada entrou em

contato com o reclamante, por telefone, alertando-o que aquele dia haveria o vencimento

das opções de compra da série “K”.

26. A BSM ressalta que não é dever da reclamada informar de forma imediata o

exercício de opção por terceiro contra o reclamante.

27. Além disso, não há nos autos desse processo, qualquer contrato ou dispositivo

que trate especificamente de prestação de serviços de assessoria, gestão ou consultoria pela

reclamada, mediante o acompanhamento e monitoramento das posições do reclamante.

28. No documento de suitability, de perfil agressivo, o reclamante declara ser capaz

de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de seus recursos em

valores mobiliários, como a compra e venda de opções.

29. Portanto, o reclamante operava opções, mantendo posições e uma estratégia

Memorando 40 (0454556) SEI 19957.008039/2017-51 / pg. 3

que denotavam não só prévia experiência, mas também um perfil arrojado e de evidente

tolerância ao risco.

30. A BSM ressalta que o cliente é um Fundo de Investimento, representado pelo

seu gestor, do qual se presume deter experiência e conhecimento técnico para realizar tais

operações.No entanto, não teria havido suficiente diligência por parte do gestor do

reclamante no acompanhamento de seus investimentos, já que tinha plenas condições e

informações disponíveis para tanto.

31. Assim, a BSM conclui que não houve falha na prestação de informação por

parte da reclamada, mas sim, falta de diligência por parte do gestor de recursos do

reclamante em reverter a referida operação “borboleta”.

32. Pelo exposto, a BSM opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento

apresentado pelo reclamante, por não ter sido identificado no processo, ação ou omissão da

reclamada que desse causa ao prejuízo auferido pelo reclamante, nos termos do artigo 77,

da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007.

33. O Diretor de Autorregulação acompanhou o parecer da Superintendência

Jurídica da BSM e também julgou improcedente a reclamação.

A.4 O recurso

34. O reclamante interpôs recurso da decisão da BSM em 16/09/2017, repisando

os termos da reclamação.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

35. Em 18 de julho de 2017, o reclamante foi comunicado da decisão do Diretor de

Autorregulação da BSM, que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento.

O reclamante apresentou recurso à CVM em 16 de agosto de 2017, dentro, portanto, do

prazo regulamentar estipulado no artigo 19 do Regulamento do MRP.

36. A área técnica segue o parecer da Superintendência Jurídica da BSM SJUR e

do Diretor de Autorregulação da BSM e opina pelo indeferimento do pedido de

ressarcimento pelos motivos expostos a seguir.

37. A operação “borboleta” controvertida está apresentada no Quadro 1, abaixo.

QUADRO 1 – Operação “Borboleta”

Opção Quantidade Preço de Exercício Ativo -Objeto Situação do Fundo

VALEK17 18.000 R$ 17,00 VALE5 Comprada

VALEK18 36.000 R$ 18,00 VALE5 Vendida

VALEK19 18.000 R$ 19,00 VALE5 Comprada

38. A principal vantagem da utilização da operação "borboleta" é a limitação dos

prejuízos possíveis ao custo da operação. No caso da operação feita pelo reclamante, o

prejuízo estaria limitado, portanto, a R$2.503,00 (diferença entre o valor pago pelas opções

compradas e o valor recebido pelas opções vendidas, fl. 114, 0343966), como se vê no gráfico

abaixo.

Memorando 40 (0454556) SEI 19957.008039/2017-51 / pg. 4

Gráfico 1- Resultado da operação com exercício das opções compradas, por preço final do

ativo

39. A obtenção dos resultados da operação depende, no entanto, da diligência do

investidor em acompanhar o preço do ativo ao final do período da operação e exercer as

opções compradas. Sem a efetivação do exercício, a operação deixa de ter a limitação de

prejuízo, como se vê no gráfico abaixo, que ilustra o resultado potencial da operação aberta

pelo reclamante em função do preço final do ativo objeto, no cenário de inércia do

investidor em não exercer as opções compradas.

Gráfico 2 - Potencial resultado da operação sem exercício das opções compradas, por preço

final do ativo

Memorando 40 (0454556) SEI 19957.008039/2017-51 / pg. 5

40. O reclamante alega que, em 18 de novembro de 2016, uma sexta-feira, último

dia útil antes do vencimento das opções de compra da série “K”, a reclamada não teria

informado corretamente, em ligação telefônica, o reclamante a respeito da reversão da

operação “borboleta”.

41. Entretanto, como registrado na referida gravação telefônica, o reclamante

afirma que possuía uma operação “borboleta”, cujas opções valiam “pó”, sem especificar

inicialmente quais eram as suas séries.

42. Segundo o entendimento do gestor do Fundo, as opções que compunham a

sua operação “borboleta”, estavam “Out-Of-The-Money”.

43. Porém, como demonstrado no relatório de análise anexo (0452495), essas

opções estavam continuamente “In-The-Money”, havia quase um mês. O gestor, ao

classificar essas opções como “pó”, demonstrou estar desatualizado em relação às

condições do mercado, pois, para se inteirar da real situação, bastaria que ele verificasse a

cotação do ativo-objeto VALE5 em qualquer dispositivo conectado à internet, que, naquele

dia, 18 de novembro, oscilou entre R$ 21,47 a R$ 22,50.

44. Além disso, o reclamante, gestor profissional, demonstrou imperícia ao

questionar o intermediário com relação à necessidade de ação com relação à operação

("Porque é borboleta não precisa fazer nada, né?", fl.129, 0343966). Como se vê no material

explicativo sobre as características da operação borboleta anexo (0449420), obtido na

internet, a necessidade de exercer as opções compradas é característica essencial da

operação em questão:

...se o preço da ação subjacente se valorizar ( preço se deslocando para a

direita no eixo x ) acima do preço do strike da Call OTM comprada, todas as

opções serão exercidas, ou seja, o investidor será exercido nas opções vendidas

e exercerá as Calls compradas.

45. A esse respeito, como frisado pela BSM, não havia previsão contratual para que

a reclamada prestasse qualquer tipo de assessoria ou consultoria ao reclamante, por meio

do monitoramento de suas posições compradas e vendidas de opções de compra.

46. Adicionalmente, o reclamante também reclama que, em 21 de novembro de

2016, a reclamada deixou de informá-lo que a série VALEK18 havia sido exercida por

Memorando 40 (0454556) SEI 19957.008039/2017-51 / pg. 6

terceiros e, por conta disso, ele deixou de exercer as demais séries VALEK17 e VALEK19.

47. Essa reclamação não encontra fundamento técnico, pois as séries são

independentes e o único requisito que torna viável e vantajoso o seu exercício é a sua

condição de opção “In-The-Money”.

48. Assim, o gestor do Fundo tinha plenas condições de se inteirar das

informações necessárias para executar a reversão da operação “borboleta”.

49. Desse modo, como disposto no relatório de análise (0452495), a área técnica

opina pelo indeferimento do recurso analisado, já que o prejuízo decorreu das ações do

próprio reclamante, não tendo ficado configurada ação ou omissão da reclamada passível

de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461.

50. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado,

com sugestão de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

09/03/2018, às 13:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 09/03/2018, às 13:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/03/2018, às 21:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 40 (0454556) SEI 19957.008039/2017-51 / pg. 7

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0454556 e o código CRC 27DC55D0.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0454556 and the

"Código CRC" 27DC55D0.

Referência: Processo nº 19957.008039/2017-51 Documento SEI nº 0454556

Memorando 40 (0454556) SEI 19957.008039/2017-51 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa