CVM · Colegiado · 26/04/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004466/2018-41
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA LIGHT S.A. - PROC. SEI 19957.004466/2018-41
Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral ordinária da Light S.A. (“Light” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 27.04.2018 (“AGO”), formulado por BNDES Participações S.A. – BNDESPAR (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, com base no art. 3º da Instrução CVM 372/2002. Em seu pedido, o Requerente alega que algumas das indicações do acionista controlador para vagas no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal da Light estariam em desacordo com as vedações impostas pelo art. 17, § 2º, incisos I e III da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), tendo questionado as seguintes candidaturas: (i) ao Conselho de Administração: Sergio Gomes Malta, Carlos Alberto da Cruz, Magno dos Santos Filho e Marcelo Rocha; e (ii) ao Conselho Fiscal: Marco Antônio de Rezende Teixeira, Paulo de Souza Duarte, Germano Luiz Gomes Vieira, Moacir Dias Bicalho Júnior, Izauro Santos Callais e Eduardo Martins de Lima. O Requerente, embora tenha reconhecido que o instituto da interrupção é previsto expressamente apenas para as assembleias gerais extraordinárias, entendeu que seria cabível uma interpretação teleológica e sistemática ao caso, razão pela qual solicitou a interrupção, por até 15 dias, do prazo de antecedência da convocação da AGO.
Alternativamente, caso a CVM não conhecesse do pedido de interrupção, o BNDESPAR solicitou que o pedido fosse recebido como reclamação, sendo encaminhado ofício à Companhia antes da data da AGO determinando a suspensão da indicação, pelos controladores, dos candidatos mencionados. Em sua manifestação, a Light argumentou essencialmente que: (i) em que pese a decisão proferida pelo Colegiado da CVM no Processo nº 19957.008923/2016-12 nas reuniões de 23.12.2016 , 27.12.2016 e 08.08.2017 (“Precedente 1”), a Companhia mantém sua posição de que as disposições da Lei das Estatais não seriam, em qualquer hipótese, aplicáveis a ela ou à indicação de membros de sua administração; (ii) os candidatos Carlos Alberto da Cruz e Magno dos Santos Filho não foram indicados pelos acionistas que compõem o bloco de controle da Light, mas na condição de representantes dos empregados da Light; (iii) em relação ao Sr. Marcelo Rocha, o próprio BNDESPAR reconheceria ser “apenas provável” que sua indicação violasse o art. 17, §2º, I, da Lei das Estatais, de forma que não estaria caracterizada a patente ilegalidade conforme prevista no instituto da interrupção; (iv) a leitura da Lei das Estatais não autorizaria inferir que as vedações de seu art. 17 se aplicariam de maneira equivalente às indicações para o conselho fiscal;
e (v) as ponderações realizadas pelo Colegiado da CVM na decisão referente ao processo nº 19957.011269/2017-05, em 05.01.2018 e 27.02.2018 (“Precedente 2”), que estendeu as vedações do art. 17 da Lei das Estatais aos membros de comitê de indicação e avaliação de administradores, não podem ser analogamente aplicadas ao caso dos indicados para o conselho fiscal. A acionista Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig (“Cemig”) também foi chamada a se manifestar, havendo igualmente refutado as alegações da Requerente. Ao analisar o caso, nos termos do Relatório nº 39/2018-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou preliminarmente que, de fato, o art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 e o art. 3º da Instrução 372 dispõem sobre a interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (e não ordinária), não sendo cabível a interpretação pretendida pelo Requerente. Não obstante, considerando que a importância da manifestação da CVM no caso concreto estaria atrelada tanto ao prazo quanto ao mérito da questão, a SEP entendeu cabível que, ainda que a petição do BNDESPAR não fosse recebida enquanto pedido de interrupção, a área técnica apresentasse sua posição às partes, e, sendo viável, que o Colegiado também apreciasse a questão.
Em relação aos candidatos ao conselho de administração Carlos Alberto da Cruz e Magno dos Santos Filho, tendo em vista (i) as conclusões do Colegiado no Precedente 1 no sentido de que a Cemig, sujeita às disposições da Lei das Estatais, teria que respeitar as vedações da Lei das Estatais em suas indicações, (ii) que tais candidatos não foram indicados pela Cemig, mas como representantes dos empregados; (iii) que a Light não se encontra submetida às restrições da Lei das Estatais, a SEP entendeu inexistir ilegalidade associada a suas indicações. Quanto ao candidato ao conselho de administração Sérgio Gomes Malta, tendo em vista que (i) teria sido indicado por outro acionista integrante do bloco de controle da Companhia que não a Cemig, a RME - Rio Minas Energia Participações S.A. (”RME”); (ii) a RME possui estrutura de controle análoga à da própria Light, de modo que a Cemig é o único de seus acionistas controladores sujeita às diretrizes da Lei das Estatais; (iii) o Precedente 1 não autoriza a interpretação de que a indicação da RME esteja sujeita às vedações da Lei das Estatais, a SEP entendeu não haver ilegalidade associada a sua indicação. Sobre o candidato ao conselho de administração Marcelo Rocha indicado pela Cemig, tendo em vista a situação atual do candidato, que se desligou de cargo que outrora possuía, o qual se enquadrava nas vedações previstas no art.
17, §2º da Lei das Estatais, e assumindo inexistir vínculo adicional, a SEP concluiu também inexistir ilegalidade associada a sua indicação. Com relação à indicação pela Cemig dos candidatos ao conselho fiscal Marco Antônio de Rezende Teixeira, Paulo de Souza Duarte, Izauro dos Santos Callais, Germano Luiz Gomes Vieira, Eduardo Martins de Lima e Moacir Dias Bicalho Júnior, a SEP analisou inicialmente a seguinte questão jurídica: “as vedações contidas no art. 17 da Lei das Estatais são aplicáveis também a candidatos ao conselho fiscal?” Tendo em vista o disposto no Precedente 2, apesar de entender que a lógica lá seguida para a extensão dos requisitos e vedações previstos na Lei das Estatais para administradores aos membros do comitê de indicação e avaliação não se aplica automaticamente a conselheiros fiscais, a SEP ressaltou que o conselho fiscal é um “órgão relevante do sistema de governança de uma companhia”. Nessa linha, apontou-se que no Precedente 2 prevaleceu a interpretação de que a essência do art. 17 da Lei das Estatais é voltada ao aprimoramento das estruturas de governança, inclusive pela mitigação das indicações político-partidárias no âmbito das estatais. Desse modo, a SEP concluiu que se estender “as vedações do art. 17 da Lei das Estatais também à eleição de membros do conselho fiscal parece ser a extensão mais natural do Precedente 2 ao caso concreto”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo indeferimento do pedido do BNDESPAR de interrupção da AGO da Light, em razão da impossibilidade do exercício da prerrogativa prevista no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76 em sede de assembleias gerais ordinárias. Quanto às referidas indicações para o conselho de administração da Light, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, concluiu pela inexistência de ilegalidades associadas a tais indicações. Por outro lado, quanto às referidas indicações para o conselho fiscal da Light, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica, concluiu haver ilegalidade em tais indicações, entendendo que as vedações do art. 17, § 2º da Lei das Estatais também são aplicáveis a candidatos ao conselho fiscal de estatais. O Diretor Henrique Machado apresentou manifestação de voto quanto a esse ponto, na qual expôs que a leitura conjunta do art. 26 da Lei das Estatais, com os arts. 162, § 2º e 147, § 1º da Lei nº 6.404/76 leva à conclusão de que conselheiros fiscais de estatais estão sujeitos aos requisitos e impedimentos gerais de conselheiros fiscais de sociedades anônimas previstos na Lei nº 6.404/76, dentre os quais se encontra a elegibilidade para cargo de administrador.
Além de concordar com tal fundamentação, o Presidente Marcelo Barbosa, em linha com o exposto pela SEP, reiterou seu entendimento manifestado no Precedente 2 de que os dispositivos da Lei das Estatais devem ser interpretados de forma sistemática, teleológica e histórica, considerando-se sua intenção de aprimorar a governança das estatais e mitigar influências e indicações político-partidárias. A esse respeito, o Diretor Gustavo Borba também reiterou o entendimento manifestado no precedente 2, mas, no que se refere aos requistos e impedimentos para o Conselho Fiscal, aduziu que a matéria possuiria complexidade que seria incompatível com a urgência e o juízo de evidência presente em orientações realizadas no bojo de pedido de interrupção do curso do prazo da convocação da assembleia. Segundo Borba, a complexidade do tema decorreria, entre outros aspectos, da circunstância de o § 2º do art. 26 do Estatuto das Estatais prever requisitos específicos para os conselheiros fiscais sem fazer remissão ao dispositivo da mesma lei (§ 2º do art. 17) que trata dos requistos e impedimentos para os cargos de administração (conselho de administração e diretores), o que seria a forma mais direta e clara de regular o tema. Assim, combinando duas legislações bem peculiares, a aplicação do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/16 ao Conselho Fiscal se daria em virtude da remissão à lei especial prevista no § 1º do art.
147 Lei 6.404/76, que por sua vez seria aplicável aos conselheiros fiscais em decorrência de outra remissão prevista no § 2º do art. 162 da LSA, o que, segundo entendimento do Diretor Borba, demandaria uma análise mais profunda, ponderada e sistemática das leis 13.303/16 e 6.404/73 como um todo, especialmente considerando o novo regime de impedimentos para administradores instituído pelo Estatuto das Estatais e as possibilidades hermenêuticas de sua aplicação integral aos conselheiros fiscais, atentando para diversas circunstâncias, em especial a de que o Conselho Fiscal não é um órgão da administração companhia (não gera vontade social) e que os seus membros (em parte indicados pelos preferencialistas e pelos minoritários) podem exercer diversas atribuições de forma individual (especialmente após a Lei 10.303/01). Assim, sem adiantar qualquer conclusão sobre essa questão, o Diretor Gustavo Borba, ressaltando o ambiente decisório de caráter excepcional que se encontra, votou no sentido de não chancelar, por ora, a conclusão da área técnica indicada no item 55.b.v do relatório, sem prejuízo de voltar a analisar a questão, em outra ocasião, com cognição ampla e exauriente. Nesse contexto, caberia aos próprios acionistas, na AGO de 27/05, avaliar a legalidade de suas indicações para o conselho fiscal.
A unanimidade do Colegiado ressaltou, por fim, que a decisão contida no Precedente 1 continua plenamente em vigor, de modo que indicações realizadas por acionistas sujeitos à Lei das Estatais, como a Cemig, devem observar as restrições previstas na Lei das Estatais, aplicáveis à administração da própria acionista estatal. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR HENRIQUE MACHADO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 39/2018-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Pedido de Adiamento/Interrupção de AGO
Light S.A.
Processo CVM nº 19957.004466/2018-41
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de interrupção de AGO da Light S.A. (“Light” ou
“Companhia”) a ser realizada em 27.04.2018, protocolizado pelo acionista BNDES
Participações S.A. – BNDESPAR (“BNDESPAR”).
I. Contexto e manifestações das partes
I.i – Manifestação do acionista BNDESPAR
2. O pedido apresentado pelo acionista BNDESPAR é relacionado às indicações
do acionista controlador para vagas no conselho de administração e no conselho fiscal da
Light (SEI 0496351). Essas indicações podem ser conferidas nos anexos III e IV da proposta
da administração da Light para a AGO/2017 (SEI 0497914).
3. O BNDESPAR argumenta que algumas das candidaturas estariam em
desacordo com as vedações impostas pela Lei nº 13.303/16 (“Lei das Estatais”).
Especificamente, na ordem que são citados:
Relatório 39 (0501751) SEI 19957.004466/2018-41 / pg. 1
4. Os dispositivos da Lei das Estatais referenciados são os seguintes:
Lei nº 13.303/16. Art. 17. §2º. É vedada a indicação, para o Conselho de
Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a
sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de
Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo
permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e
assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário
de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer
ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
[....]
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
5. Com base no alegado, o BNDESPAR solicita que a CVM determine a
interrupção, por até 15 dias, do prazo de antecedência da convocação da AGO da Light. O
acionista reconhece que o instituto da interrupção é previsto, expressamente, apenas para
as assembleias gerais extraordinárias, o que não é o presente caso. Todavia, pelas razões que
expõe, entende que a aplicação de interpretação teleológica e sistemática seria cabível ao
caso, tornando possível o uso desta espécie de recurso administrativo de modo a verificar e
impedir a aprovação de matéria eventualmente considerada ilegal pela assembleia geral.
6. Caso a CVM não conheça do pedido de interrupção, o BNDESPAR solicita que
o pedido seja alternativamente recebido como reclamação e que seja encaminhado ofício à
Relatório 39 (0501751) SEI 19957.004466/2018-41 / pg. 2
Companhia antes da data da AGO determinando a suspensão da indicação, pelos
controladores, dos candidatos acima relacionados.
I.ii – Manifestação da Light
7. Em resposta, a Light argumentou resumidamente que (SEI 0499614):
a. em que pese a decisão proferida pelo Colegiado da CVM no Processo
nº 19957.008923/2016-12 – que será referenciado posteriormente neste
relatório –, a Light mantém sua posição de que as disposições da Lei
das Estatais não seriam, em qualquer hipótese, aplicáveis a ela ou à
indicação de membros de sua administração. Naquele processo, a
CVM teria extrapolado sua competência ao criar restrição que não
seria legalmente prevista;
b. não haveria fundamento para a interrupção do prazo de convocação
de AGO, dado que este instituto é direcionado apenas a assembleias
gerais extraordinárias;
c. os candidatos (#2) Carlos Alberto da Cruz e (#3) Magno dos Santos
Filho não foram indicados pelos acionistas que compõem o bloco de
controle da Light, mas na condição de representantes dos
empregados da Light (SEI 0499615, fl. 147);
d. quanto aos demais candidatos ao conselho de administração – e
também em relação aos candidatos ao conselho fiscal –, a indicação
de candidatos seria prerrogativa inerente aos seus acionistas, não
tendo a Light qualquer ingerência na indicação e escolha desses
membros;
e. especificamente em relação ao Sr. (#4) Marcelo Rocha, o BNDESPAR
reconheceria em seu pedido ser “apenas provável” que sua indicação
violasse o art. 17, §2º, I, da Lei das Estatais. Considerando que o
instituto da interrupção de assembleias gerais deveria ser aplicado
somente em casos de patentes ilegalidades, não se justificaria a
interrupção de prazo em razão de “mera suposição levantada por um
dos acionistas da Companhia”;
f. em relação aos candidatos do conselho fiscal, a leitura da Lei das
Estatais não autorizaria inferir que as vedações de seu art. 17 se
aplicariam de maneira equivalente às indicações para o conselho
fiscal; e
g. sobre a decisão da CVM no processo nº 19957.011269/2017-05 –
também a ser referenciada posteriormente neste relatório –, que
estendeu as vedações do art. 17 da Lei das Estatais aos membros de
comitê de indicação e avaliação de administradores, a Light
argumenta que as ponderações realizadas pelo Colegiado da CVM
naquela oportunidade não podem ser analogamente aplicadas ao
caso dos indicados para o conselho fiscal.
I.iii – Manifestação do acionista Cemig
8. Por sua vez, a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig (“Cemig”),
argumentou resumidamente que (SEI 0499617):
a. o presente caso possuiria contornos distintos das circunstâncias
constantes do Processo CVM 19957.008923/2016-12, devendo ser
consideradas as inovações normativas editadas após o julgamento do
Relatório 39 (0501751) SEI 19957.004466/2018-41 / pg. 3
Colegiado e consubstanciadas no Decreto Federal nº 8.945/16 e do
Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.154/2017;
b. não se sustentaria a pretensão de se exigir os requisitos e
impedimentos aplicáveis aos administradores das empresas estatais
dispostos no art. 17 da Lei das Estatais nas indicações de membros
para o conselho de administração das empresas privadas
participadas. A adoção dessa orientação significaria ampliar o escopo
de aplicação da lei, afrontando as regras de hermenêutica segundo as
quais as normas que restringem direitos devem ser interpretadas
restritivamente;
c. os Srs. (#1) Sergio Gomes Malta, (#2) Carlos Alberto da Cruz e (#3)
Magno dos Santos Filho não teriam sido apontados pela Cemig;
d. o Sr. (#4) Marcelo Rocha, este sim indicado pela Cemig, não estaria
inserido nas vedações constantes do art. 17, §2º, da Lei das Estatais;
e. o impedimento legal previsto no art. 17, §2º, da Lei das Estatais se
destinaria a membros do conselho de administração e da diretoria,
não a membros do conselho fiscal;
f. o art. 3º da Instrução CVM nº 372/02 possibilitaria a interrupção do
curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinário, e
não de AGO.
II. Análise
II.i – Questão preliminar referente ao procedimento a ser observado neste caso
9. De fato, conforme argumentado pela Light e pela Cemig, o art. 124, §5º, II, da
Lei nº 6.404/76 e o art. 3º da Instrução CVM nº 372/02 dispõem sobre a interrupção do curso
do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária. A menção à espécie de
assembleia a qual é aplicável este procedimento não deve ser interpretada de modo casual –
notadamente, ao determinar a possibilidade de atuação desta CVM nos termos do art. 124,
§5º, I, da Lei nº 6.404/76, a Lei se refere a qualquer assembleia geral, indicando que a
qualificação da assembleia constante do inciso II foi plenamente proposital.
10. Este fato, inclusive, já foi reiteradamente afirmado por esta área técnica. Em
que pese a argumentação apresentada pelo BNDESPAR, não vislumbro fundamento legal
que permita a interpretação que ele almeja.
11. Não obstante, considerando que, neste caso, a importância da manifestação
desta CVM se mostra tão atrelada ao seu prazo quanto ao seu mérito (a AGO está prevista
para ser realizada em 27.04.2018), sugiro que, ainda que a manifestação do BNDESPAR não
seja recebida enquanto pedido de interrupção de AGO, pelo menos esta SEP apresente às
partes sua posição – e, se viável, que o Colegiado também aprecie a questão.
II.ii – Precedentes relevantes
12. A CVM já teve a oportunidade de se manifestar sobre a situação da Light sob a
luz da Lei das Estatais no Processo CVM nº 19957.008923/2016-12 (“Precedente 1”). No que é
relevante para o presente caso, o Colegiado expressou os seguintes entendimentos [1]:
a. ainda que a Light possa ser considerada controlada pela Cemig nos
termos do art. 116 da Lei nº 6.404/76, ela não é controlada nos termos
da Lei das Estatais, pois a Cemig não possui direta ou indiretamente
a maioria do capital votante. A Light, portanto, não está submetida à
Relatório 39 (0501751) SEI 19957.004466/2018-41 / pg. 4
Lei das Estatais; e
b. não obstante, o art. 17 da Lei das Estatais é aplicável a qualquer
indicação feita por estatal, inclusive quando o indicado for ocupar
cargo de administrador em empresa privada, com ou sem acordo de
acionistas.
13. Já no processo 19957.011269/2017-05 (“Precedente 2”), o Colegiado entendeu
pela aplicabilidade das vedações determinadas pelo art. 17 da Lei das Estatais também ao
comitê estatutário cujo objetivo é verificar a conformidade do processo de indicação e de
avaliação de membros para os conselhos de administração e fiscal (“Comitê de Indicação e
Avaliação” ou “CIA”), nos termos de seu art. 10 [2].
14. Em grande medida, os entendimentos destes precedentes nortearão as
análises a seguir.
II.iii – Considerações sobre o caso concreto
15. As discussões levantadas nesse processo tratam de três dimensões
relacionadas à aplicabilidade ou não das vedações determinadas pelo art. 17 da Lei das
Estatais, a serem analisadas separadamente:
i. situação dos candidatos ao conselho de administração da Light não
indicados pela Cemig;
ii. situação do candidato ao conselho de administração da Light
indicado pela Cemig; e
iii. situação dos candidatos ao conselho fiscal da Light indicados pelo
controlador;
Situação 1 – Candidatos ao conselho de administração não indicados pela Cemig
16. Nos termos da proposta da administração, alguns dos candidatos citados pelo
BNDESPAR ao cargo de membro do conselho de administração – Srs. (#2) Carlos Alberto da
Cruz e (#3) Magno dos Santos Filho – não foram indicados pelo acionista controlador, mas
sim como representantes dos empregados.
17. Conforme já visto, o Precedente 1 estabeleceu que a Light não seria
considerada “controlada” nos termos da Lei das Estatais e, portanto, não estaria submetida
a esta. E isso, a meu ver, é suficiente para resolver a questão.
18. A inteligência do Precedente 1 foi no sentido de considerar as vedações da Lei
das Estatais aplicáveis também às indicações feitas pela companhias sujeitas ao seu escopo.
Em outras palavras, ao deliberar pela ilegalidade de indicação da pessoa física cuja situação
foi objeto do Precedente 1, a CVM não o fez por entender que aquela pessoa seria inelegível
à administração da Light, mas sim por entender que a Cemig não poderia tê-la indicado.
19. Na verdade, foi mais que isso: a referida decisão desautorizou expressamente a
interpretação de que companhias estivessem sujeitas ao regime jurídico instituído pela Lei
das Estatais automaticamente por força de um investimento que não caracterizasse o
“controle” para fins daquela Lei – o que seria o caso da Light.
20. Assim, considerando que (i) os Srs. (#2) Carlos Alberto da Cruz e (#3) Magno
dos Santos Filho não foram indicados pela Cemig, mas sim como representantes dos
empregados e (ii) a Light não se encontra submetida às restrições da Lei das Estatais,
entendo que inexiste ilegalidade associada as suas indicações para o conselho de
administração.
21. Em relação ao Sr. (#1) Sérgio Gomes Malta, conforme apontado pelo
BNDESPAR, verificou-se que ele consta como pessoa responsável pelo Sindicato
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Interestadual das Indústrias de Energia Elétrica – SINERGIA na base de dados da Receita
Federal (SEI 0498747). Parece inequívoco, portanto, que se trata de pessoa com perfil
enquadrado na descrição do art. 17, §2º, III, da Lei das Estatais.
22. Todavia, apesar de a proposta da administração indicar que ele teria sido
indicado pelo “controlador”, a Cemig informou que não teria sido ela quem o indicou. Após
diligência adicional junto à Light, esta confirmou que ele teria sido indicado por outro
acionista integrante de seu bloco de controle – a RME - Rio Minas Energia Participações S.A.
(“RME”).
23. De acordo com o formulário de referência mais recente da Light (2017 v. 8.0), a
RME teria a seguinte estrutura acionária:
24. Apesar de a Cemig possuir 50% das ações ordinárias – e 75% do total de ações
–, todos os quatro acionistas da RME são identificados como controladores. Considerando
que a Cemig é o único desses acionistas sujeita às diretrizes da Lei das Estatais, verifica-se
que, para fins da presente discussão, a RME possui estrutura análoga à da própria Light.
25. Parece ser corolário do Precedente 1, vez que não determinou a aplicação das
vedações da Lei das Estatais à administração da Light – mas apenas à indicação da Cemig –,
que essas vedações também não são aplicáveis a eventuais indicações realizadas pela Light
em companhias das quais ela participasse.
26. Uma conclusão distinta poderia ser obtida caso tivesse prevalecido o
entendimento desta SEP nas discussões do Precedente 1. Todavia, apesar de aquela posição
ainda nos parecer o melhor encaminhamento a ser dado à questão, ela não prevaleceu no
Colegiado, de forma que a decisão deste caso concreto estar condizente com a decisão final
da CVM no Precedente 1.
27. Assim, considerando o paralelo entre a estrutura da Light com a estrutura da
RME, entendo que o Precedente 1 não autoriza a interpretação de que a indicação da RME
esteja sujeita às vedações da Lei das Estatais, razão pela qual não deve ser reconhecida
ilegalidade associada à indicação do Sr. (#1) Sérgio Gomes Malta.
Situação 2 – Candidato ao conselho de administração indicados pela Cemig
28. Uma situação que também demandou maiores informações foi a do Sr. (#4)
Marcelo Rocha. Em relação a ele, verificou-se uma dissonância entre as informações
inicialmente prestadas pela Light e pela Cemig. A descrição contida na proposta da
administração informa apenas que (SEI 0497914, página 98):
Marcelo Rocha. Graduado em Administração de Empresas pela FACECA –
MG, é, desde 2015 Assessor do Secretário de Estado do Governo de Minas
Gerais. Anteriormente ocupou os cargos de Assessor da Diretoria de Gestão
Corporativa de Furnas (2010-2011 e 2013 a 2015) e foi Diretor Administrativo
Financeiro da Associação Comercial e Industrial de Elói Mendes (2010 a
2013).
29. Já a Cemig, informou em sua manifestação que (SEI 0499617):
E, no que se refere ao Sr. Marcelo Rocha, este sim indicado pela Cemig,
destaca-se, a priori, que não figura atualmente como titular de cargo, sem
vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de
Relatório 39 (0501751) SEI 19957.004466/2018-41 / pg. 6
direção e assessoramento superior na administração pública, não se
inserindo, portanto, nas vedações constantes do art. 17, §2º da Lei n.
13.303/2016.
30. Com base nas informações disponibilizadas pela Light, a princípio, o Sr. (#4)
Marcelo Rocha estaria enquadrado no art. 17, §2º, I, da Lei das Estatais. E, considerando a
orientação contida no Precedente 1, este seria um impedimento aplicável à sua indicação
pela Cemig ao cargo de conselheiro de administração.
31. Todavia, em resposta a diligência adicional, a Light informou que (SEI
0500150):
[....] Com relação ao Sr. Marcelo Rocha, a Companhia esclarece que,
conforme recente informação prestada pelo Bloco de Controle responsável
por sua indicação, o currículo do referido candidato requer atualização,
tendo em vista que o candidato informou ter solicitado seu desligamento do
cargo, não havendo qualquer violação aos preceitos da Lei nº 13.303/16.
32. Na mesma linha, a Cemig informou que a Secretaria de Estado de Governo do
Estado de Minas Gerais havia solicitado o desligamento do Sr. Marcelo Rocha da Minas
Gerais Administração e Serviços S.A., empresa estatal mineira, de forma que ele não se
encontraria mais inserido nas vedações previstas no art. 17, §2º, da Lei das Estatais
(SEI 0501517).
33. Dessa forma, assumindo inexistir vínculo adicional além desse que se mostrou
encerrado, entendo que também inexiste ilegalidade associada a sua indicação.
34. Todavia, entendo pertinente frisar que tal entendimento decorre da situação
do candidato, não das posições apresentadas pela Light e pela Cemig no sentido de rever a
posição do Colegiado da CVM de que as indicações de membros da administração
realizadas pela Cemig em suas investidas estão sujeitas às vedações da Lei das Estatais.
35. Essas posições contrariam frontalmente a decisão do Colegiado da CVM no
Precedente 1 e, a meu ver, os argumentos apresentados nesse momento não são capazes de
suscitar uma revisão daquela decisão. Entendo ser pertinente esclarecer esse ponto junto a
essas companhias, inclusive com vistas a evitar uma eventual ocorrência de indicação em
outro contexto que contrarie esse precedente.
Situação 3 – Candidatos ao conselho fiscal indicados pela Cemig
36. Por fim, a última situação a ser analisada é a dos Srs. (#5) Marco Antônio de
Rezende Teixeira, (#6) Paulo de Souza Duarte, (#7) Izauro dos Santos Callais, (#8) Germano
Luiz Gomes Vieira, (#9) Eduardo Martins de Lima e (#10) Moacir Dias Bicalho Júnior,
indicados pelo controlador ao conselho fiscal.
37. Os motivos pelos quais estes candidatos se enquadram no art. 17, §2º, I, da Lei
das Estatais estão descritos na manifestação do BNDESPAR e refletidos na tabela do
parágrafo 3º. Dado o rito acelerado do presente procedimento administrativo, não foi
possível confirmar as informações apresentadas junto aos próprios candidatos. Todavia,
considerando que elas não foram contestadas pelo acionista que os indicou, as mesmas
serão presumidas como verdadeiras nesta análise.
38. Isto posto, dadas as limitações de apuração quanto a questões de fatos, a
questão jurídica remanescente é: as vedações contidas no art. 17 da Lei das Estatais são
aplicáveis também a candidatos ao conselho fiscal?
39. A meu ver, as duas principais controvérsias plausíveis associáveis à questão – e
que permearam as discussões do Precedente 2 – decorrem dos seguintes fatos:
a. a redação do referido artigo 17 contém menção expressa aos órgãos
“conselho de administração” e “diretoria”, mas não a outros; e
b. o conselho fiscal, ao contrário da diretoria e do conselho de
administração, não é órgão que compõe a administração da
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companhia.
40. A meu ver, a decisão da CVM no Precedente 2 não impõe como consequência
lógica nem a conclusão de aplicabilidade das vedações do art. 17 da Lei das Estatais a
membros do conselho fiscal, nem sua negação. Mas, pelos motivos a seguir, entendo que
uma dessas conclusões pode parecer mais aderente à decisão do Precedente 2 do que a
outra.
41. No curso do Precedente 2, esta SEP ponderou sobre as duas questões descritas
no parágrafo 39 e se manifestou no sentido de que [3]:
a. o silêncio da Lei das Estatais em estender as vedações do art. 17
também ao CIA deveria ser interpretado como possuidor de
significado – isto é, tendo o legislador ponderado sobre o tema, optou
por estabelecer condições mínimas em relação aos administradores,
mas não em relação aos membros de comitê; e
b. porque os membros do CIA não são administradores da Companhia,
nos termos do art. 138 da Lei nº 6.404/76 e do art. 16, p.u., da Lei das
Estatais, seria controverso justificar a competência da CVM para
fiscalizar o cumprimento da Lei das Estatais com base no art. 147, §
1º, da Lei nº 6.404/76, o qual dispõe que “são inelegíveis para os cargos
de administração da companhia as pessoas impedidas por lei
especial”.
42. Essa interpretação, contudo, foi revista pelo Colegiado. Pelos motivos expostos
no voto do Presidente Marcelo Barbosa referenciado no parágrafo 13 deste relatório,
decidiu-se que, tendo em vista função do CIA, seria de se esperar que se apliquem, aos seus
integrantes, as hipóteses de vedação da Lei das Estatais.
43. Parte substancial do argumento desse voto foi o reconhecimento da conjunção
natural entre a função do CIA e a administração da companhia: o CIA, apesar de não ser
parte da administração, possuía como função precípua opinar sobre a indicação e avaliação
dos membros da administração. Seria um contrassenso permitir que uma pessoa que o
legislador optou por afastar do rol de administradores pudesse opinar sobre a escolha
destes, bem como avaliá-los.
44. A rigor, conforme argumenta a Light, esse fundamento realmente não se
estende – ao menos não automaticamente – ao conselho fiscal. Ao contrário do CIA, o
conselho fiscal não participa da indicação de membros da administração. Também ao
contrário do CIA, o legislador optou por incluir na Lei das Estatais uma seção específica
para o conselho fiscal – contendo, inclusive, uma diretriz relacionada a características a
serem observadas por pessoa que ocupe este cargo [4].
45. O conselho fiscal é um órgão significativamente distinto do CIA, sujeito a
particularidades muito mais minuciosamente descritas nos regramentos legais, inclusive
no que tange a requisitos de eleição de seus membros. Neste sentido, a extensão do
conceito de “administração” para que passe a englobar também o conselho fiscal para fins
de vedações da Lei das Estatais me parece um salto maior do que aquele realizado no
Precedente 2 relacionado ao CIA.
46. Mas, considerando a posição da CVM no Precedente 2, é muito natural
interpretar que a decisão deixou de abranger expressamente o conselho fiscal mais pelo fato
de ele não ser o foco daquele processo do que uma indicação de que ele mereceria um
tratamento distinto.
47. Afinal, o conselho fiscal, ainda que não seja um órgão da administração, é um
órgão relevante do sistema de governança de uma companhia. E a decisão do Precedente 2
inclusive reafirma a interpretação[5] de que “a essência do art. 17 da Lei das Estatais é
‘voltada ao aprimoramento das estruturas de governança, inclusive pela mitigação das
indicações político-partidárias no âmbito de estatais e sociedades de economia mista’”.
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48. Por esse motivo, e apesar de ainda convicto das razões que fundamentaram a
posição da SEP à época do Precedente 2, entendo que estender as vedações do art. 17 da Lei
das Estatais também à eleição de membros do conselho fiscal parece ser a extensão mais
natural do Precedente 2 ao caso concreto.
49. E, seguindo por esse caminho, passa a ser necessário enfrentar o argumento da
Cemig que, por força do Decreto Federal nº 8.945/16 e do Decreto do Estado de Minas
Gerais nº 47.154/2017, suas indicações à Light não se submeteriam à regra de indicação de
administradores prevista na Lei das Estatais.
50. Os dispositivos citados pela Cemig são os seguintes:
Decreto Federal nº 8.945/16. Art. 58. O disposto nos arts. 54 e 56 aplicase às indicações da União ou das empresas estatais em suas
participações minoritárias em empresas privadas. [6]
Parágrafo único. As empresas estatais poderão prever critérios
adicionais para as suas indicações em suas participações minoritárias
em empresas privadas.
-----------Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.154/2017. Art. 56. As
empresas estatais e suas subsidiárias observarão os requisitos
estabelecidos nos estatutos das sociedades privadas participadas para
a indicação dos administradores e conselheiros fiscais.
51. A nosso ver, nada nos referidos normativos interfere na lógica dos Precedentes
1 ou 2. Os critérios acima transcritos são apenas restrições complementares a serem
observadas nas indicações a serem realizadas.
52. Na prática, o que a Cemig pretende é a revisão do Precedente 1 por parte desta
CVM. É óbvio, no entanto, que a introdução de uma regra que somente imponha restrições
adicionais não deve ser interpretada como inauguradora de um cenário jurídico
completamente novo, afastando as restrições que já existam.
53. Dito de outra forma, na medida em que não são contraditórias entre si, tanto
as restrições à livre nomeação de administradores impostas pelos decretos quanto aquelas
decorrentes da Lei das Estatais que a CVM entendeu serem aplicáveis podem coexistir e,
portanto, devem vincular as indicações da Cemig. Mais do que isso: se a Lei das Estatais
deve de fato ser interpretada na forma como a CVM o fez, sua regulamentação infralegal
nem mesmo poderia ser lida em sentido contrário.
54. De qualquer modo, nota-se que a presente discussão orbita sobre qual seria a
melhor interpretação a ser dada a uma decisão anterior do Colegiado da CVM. E, sendo
viável que este se manifeste tempestivamente, obviamente a melhor orientação seria aquela
emanada pelo próprio Colegiado.
III. Conclusão
55. Diante do exposto, sugiro o encaminhamento do presente processo ao
Colegiado, com a sugestão de que:
a. o pedido do acionista BNDESPAR seja indeferido, em razão da
impossibilidade do exercício da prerrogativa prevista no art. 124, §5º,
II, da Lei 6.404/76 em vista de assembleias gerais ordinárias, conforme
parágrafos 9 a 11;
b. todavia, considerando a importância da manifestação da CVM sobre
o assunto, que o Colegiado verifique se é possível confirmar ou
reformar as seguintes conclusões desta SEP sobre o caso, no sentido
de que:
Relatório 39 (0501751) SEI 19957.004466/2018-41 / pg. 9
i. não seja reconhecida a ilegalidade da indicação do Sr. (#1)
Sergio Gomes Malta, indicado pela RME, nos termos da análise
contida nos parágrafos 21 a 27;
ii. não seja reconhecida a ilegalidade da indicação dos Srs. (#2)
Carlos Alberto da Cruz e (#3) Magno dos Santos Filho, indicados
como representantes dos empregados, nos termos da análise
contida nos parágrafos 16 a 20;
iii. não seja reconhecida a ilegalidade da indicação do Sr. (#4)
Marcelo Rocha, nos termos da análise contida nos parágrafos 28
a 33;
iv. seja reconhecido que a decisão contida no Precedente 1 – no
sentido de que as indicações de candidatos à administração
realizadas pela Cemig na qualidade de acionista estão sujeitas às
restrições previstas na Lei das Estatais aplicáveis à
administração da própria Cemig – ainda possui seus
fundamentos em vigor, nos termos da análise contida nos
parágrafos 34 a 35;
v. seja esclarecida a interpretação do Colegiado referente à
aplicabilidade das vedações do art. 17, §2º, da Lei das Estatais às
indicações de candidatos a conselhos fiscais realizadas por
companhias sujeitas a essas vedações, e, caso o Colegiado
concorde com a interpretação aqui contida, que seja
reconhecida a ilegalidade da indicação dos conselheiros fiscais
(#5 a #10), à luz dos art. 162, §2º, e 147, §1º, da Lei 6.404/76,
combinados com o art. 17, §2º, I, da Lei 13.303/16, nos termos da
análise contida nos parágrafos 36 a 53.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno Raphael Souza
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3