CVM · Colegiado · 02/05/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000569/2017-51
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RENATO SOBRAL PIRES CHAVES – PROC. SEI 19957.000569/2017-51
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por Renato Sobral Pires Chaves (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestado no âmbito de Reclamação apresentada pelo Recorrente acerca da exigência do item 13.11 do Anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução 480”). A Reclamação envolve a ausência da divulgação por parte de um grupo de companhias abertas (i) da maior remuneração individual, (ii) da menor remuneração individual e (iii) da remuneração individual média, com base em decisão judicial proferida pelo nos autos do processo 2010.51.01.002888-5 (em trâmite na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro), que suspendeu a eficácia do referido dispositivo em relação a associados do Instituto Brasileiro de Economias e Finanças (“IBEF-RJ”) e a sociedades às quais estejam vinculados. Segundo o Recorrente, a falta de informações, no formulário de referência, sobre o processo decisório interno das companhias que se valem da decisão judicial para não divulgar as informações exigidas pela Instrução 480 seria indício da existência de conflitos de interesses. Ademais, alega que questionou tais companhias a esse respeito e, das respostas que obteve, em nenhum caso teria restado evidenciado um debate em órgão colegiado para a tomada da decisão, nem a submissão a uma instância superior, como, por exemplo, o conselho de administração. Em sua análise, nos termos do Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP entendeu que, diante da decisão judicial, as companhias com administradores associados ao IBEF-RJ não teriam margem para optar por divulgar as respectivas remunerações. Além disso, a área técnica concluiu que “ se não há decisão da companhia, não há tampouco um processo decisório a ser detalhado ou cuja legitimidade caiba questionar, como a reclamação pretende ”. Da mesma forma, ressaltou que “ não seria o caso de as companhias prestarem informações adicionais sobre como foi tomada a decisão nem de submeter a questão a uma deliberação em que os beneficiados se abstivessem de votar ”. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM ratificou o entendimento da SEP no sentido de que o Recorrente não pode exigir, em relação a associados do IBEF-RJ e a sociedades às quais estejam vinculados, o cumprimento do item 13.11 do anexo 24 à Instrução 480. Inconformado, o Recorrente apresentou recurso, sem indicar, todavia, fatos novos que ensejassem a revisão do entendimento da SEP, razão pela qual a área técnica manteve, em sua integralidade, a análise e as conclusões constantes no Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 65/2017-CVM/SEP/GEA-3, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
Manifestações da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Reclamação de investidor
Diversas companhias
Processo 19957.000569/2017-51
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de reclamação de investidor relacionada à informação exigida pelo item 13.11
do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09.
2. Como se sabe, este item exige, em relação ao conselho de administração, à diretoria
estatutária e ao conselho fiscal das companhias abertas, a divulgação (i) da maior
remuneração individual, (ii) da menor remuneração individual e (iii) da remuneração
individual média.
3. Também se sabe que foi proferida decisão judicial, nos autos do processo
2010.51.01.002888-5, suspendendo a eficácia desse dispositivo em relação a associados
do Instituto Brasileiro de Economias e Finanças (“IBEF-RJ”) e a sociedades às quais
estejam vinculados.
4. Originalmente, a decisão havia sido concedida em caráter liminar, cujo trecho
dispositivo teve o seguinte teor:
“Isto posto, DEFIRO a liminar postulada, determinando a suspensão da eficácia do
sub-item 13.11, do Anexo 24, da Instrução CVM no. 480, em relação aos associados
do IBEF, e, por conseqüência, às sociedades às quais estejam vinculados, vedada a
aplicação de qualquer sanção aos associados ou às sociedades às quais pertençam,
até ulterior decisão deste Juízo.”
5. Posteriormente, veio a ser prolatada sentença, cujo trecho dispositivo tem os
seguintes termos:
“Isto posto, RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA, tornando definitivos os seus
efeitos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO que a Ré se abstenha
de implementar a exigência contida no sub-item 13.11 do Anexo 24 da Instrução
CVM 480, bem como, de aplicar qualquer penalidade relacionada ao
descumprimento da referia exigência, aos associados do IBEF e às sociedades às
quais estejam vinculados. Custas e honorários advocatícios, de 10% do valor da
causa, pela parte ré.”
6. Embora tenha sido interposto recurso contra tal decisão, no momento, diversas
companhias vêm deixando de prestar a informação prevista na Instrução CVM nº
480/09, por força da decisão judicial em questão.
II. Reclamação
Relatório 45 (0271071) SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 1
7. O Sr. Renato Chaves (“Reclamante”) não desconhece os fatos acima, mas questiona o
processo decisório interno das companhias abertas que se valem da sentença,
inclusive no tocante à publicidade a respeito da decisão por parte das companhias
(SEI 0210855).
8. Mais especificamente, ele requereu de um conjunto de companhias por ele
selecionadas que informassem “a razão que leva [tais companhias] a questionar, por
via indireta, o órgão regulador do nosso mercado”.
9. Não tendo recebido respostas da maior parte de tais companhias – e de outras tendo
recebido esclarecimentos que considerou insuficientes –, ele relatou esses fatos à
CVM, dizendo-se impossibilitado de verificar a eventual existência de conflito de
interesses.
10. Das respostas que obteve, prossegue o Reclamante, em nenhum caso teria restado
evidenciado um debate em órgão colegiado para a tomada da decisão, nem a
submissão a uma instância superior, como, por exemplo, o conselho de
administração, o qual poderia deliberar sobre o assunto, desde que os conflitados se
abstivessem de votar.
III. Consulta à PFE e respectiva resposta
11. Diante da questão colocada, consultamos a Procuradoria Federal Especializada
(“PFE”) sobre a extensão da sentença judicial, com o objetivo de confirmar se era
correta a interpretação de que os membros do IBEF-RJ estão automaticamente
alcançados por tal decisão, independentemente de qualquer iniciativa das
companhias abertas a que estejam vinculados.
12. Após fazer esclarecimentos sobre a tramitação dos processos que tratam do tema e
sobre outros aspectos técnicos em relação à decisão, a PFE conclui ratificando o
entendimento preliminar da SEP no sentido de que o Reclamante não pode exigir, em
relação a associados do IBEF e a sociedades às quais estejam vinculados, o
cumprimento do item 13.11 do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09 (SEI 0263868).
13. Especificamente, nada se disse que indicasse a existência de eventual margem das
companhias para optar divulgar a remuneração de seus administradores que sejam
ligados ao IBEF-RJ.
IV. Considerações adicionais
14. A sentença atualmente em vigor ratifica decisão liminar anterior, que por sua vez,
naquilo em que relevante para análise da reclamação, prevê
“(…) a suspensão da eficácia do sub-item 13.11, do Anexo 24, da Instrução CVM no.
480, em relação aos associados do IBEF, e, por consequência, às sociedades às quais
estejam vinculados, (…).” (sem grifo no original)
15. Desse modo, não parece que as companhias com administradores associados ao IBEFRJ estejam diante de uma opção de divulgar ou não a informação prevista no item
13.11 do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09.
16. A única opção teoricamente possível seria eventualmente substituir o administrador
em questão, porém, enquanto ele permanecer no cargo, a companhia está impedida
de divulgar as informações exigidas pela norma cuja eficácia encontra-se suspensa.
17. Naturalmente, se não há decisão da companhia, não há tampouco um processo
decisório a ser detalhado ou cuja legitimidade caiba questionar, como a reclamação
pretende. Não seria o caso, portanto, de as companhias prestarem informações
Relatório 45 (0271071) SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 2
adicionais sobre como foi tomada a decisão nem de submeter a questão a uma
deliberação em que os beneficiados se abstivessem de votar.
18. Isto, por outro lado, não impede que (i) os administradores que assim o desejarem
autorizem a divulgação de suas remunerações individuais, ainda que teoricamente
alcançados pela decisão judicial, nem que (ii) as companhias identifiquem
nominalmente quais administradores em seus quadros são beneficiados pela
sentença em vigor. [1]
19. Em conclusão, corroborando o entendimento preliminar da SEP, e diante das
considerações apresentadas pela PFE, não identificamos irregularidades nas questões
levantadas na reclamação.
20. Por fim, ressaltamos que estão sendo adotadas as medidas processuais cabíveis para
que o item 13.11 do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09 tenha sua eficácia
reestabelecida em relação a todas as companhias abertas e seus administradores.
V. Conclusão
21. Diante de todo o exposto, propomos o retorno do processo à SOI para conhecimento
e providências cabíveis.
Atenciosamente,
[1] V., em sentido similar, sugestão da Associação de Investidores no Mercado de Capitais
(“Amec”) na Audiência Pública CVM nº 10/2016.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de
Souza, Gerente, em 03/05/2017, às 19:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/05/2017, às 13:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 45 (0271071) SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 65/2017-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Processo 19957.000569/2017-51
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto contra a interpretação desta Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”) sobre reclamação apresentada por Renato Sobral
Pires Chaves (“Recorrente”) relacionada à informação exigida pelo item 13.11 do anexo
24 à Instrução CVM nº 480/09 (Documento SEI nº 0300706).
2. A interpretação ora recorrida consta no Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3
(“Relatório 45”; Documento SEI nº 0271071). O Relatório 45 tratou da ausência da
divulgação por parte de um grupo de companhias abertas (i) da maior remuneração
individual, (ii) da menor remuneração individual e (iii) da remuneração individual
média, com base em decisão judicial proferida nos autos do processo
2010.51.01.002888-5, suspendendo a eficácia desse dispositivo em relação a associados
do Instituto Brasileiro de Economias e Finanças (“IBEF-RJ”) e a sociedades às quais
estejam vinculados.
3. Conforme apontado no Relatório 45, o Recorrente não desconhece os fatos acima, mas
questiona o processo decisório interno das companhias abertas que se valem da
sentença, inclusive no tocante à publicidade a respeito da decisão por parte das
companhias.
4. Nada obstante, a SEP considerou que “se não há decisão da companhia, não há
tampouco um processo decisório a ser detalhado ou cuja legitimidade caiba
questionar, como a reclamação pretende”, opinião corroborada por parecer emitido
pela Procuradoria Federal Especializada (Documento SEI nº 0263868).
5. Inconformado com o posicionamento da SEP, o Recorrente apresentou nova
manifestação, sem apresentar, todavia, fatos novos que ensejem a revisão das
conclusões apresentadas no Relatório 45.
6. Por todo o exposto, mantemos a análise e conclusões do referido Relatório 45 em
todos os seus termos e, dessa forma, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03,
encaminhamos o presente processo à Superintendência Geral para posterior
submissão ao Colegiado.
Atenciosamente,
Renato Reis de Oliveira
Relatório 65 (0307486) SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 4
Analista de Mercado de Capitais
Raphael Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-3
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira, Analista, em
26/06/2017, às 16:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de
Souza, Gerente, em 26/06/2017, às 19:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/06/2017, às 20:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Superintendente Geral, em 30/06/2017, às 21:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 65 (0307486) SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GEA-3
Nº 26/2018
Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente
Processo 19957.000569/2017-51
À SEP,
1. O Diretor Gustavo Borba (Documento SEI nº 0460684), nos termos do art. 13-A da
Deliberação CVM nº 558/08, solicita que a SEP relate ao Colegiado os fatos referentes
ao presente processo, no qual foi analisado recurso interposto contra conclusão
constante do Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3 (Documento SEI nº 0271071).
2. Não havendo nada a atualizar em relação ao disposto no Relatório nº 144/2016CVM/SEP/GEA-3, sugerimos, nos termos do § 2º do art. 13-A da Deliberação CVM nº
558/08, o retorno do processo à Secretaria Executiva do Colegiado, para providências
relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do Colegiado.
Atenciosamente,
Renato Reis de Oliveira
Analista - GEA-3/SEP
De acordo,
Raphael Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3/SEP
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Despacho GEA-3 0501930 SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 1
De acordo,
À EXE, para providências,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira, Analista, em
24/04/2018, às 18:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de
Souza, Gerente, em 25/04/2018, às 13:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 25/04/2018, às 16:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/04/2018, às 18:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho GEA-3 0501930 SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestações da Área Técnica.