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CVM · Colegiado · 02/05/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000569/2017-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RENATO SOBRAL PIRES CHAVES – PROC. SEI 19957.000569/2017-51

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por Renato Sobral Pires Chaves (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestado no âmbito de Reclamação apresentada pelo Recorrente acerca da exigência do item 13.11 do Anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução 480”). A Reclamação envolve a ausência da divulgação por parte de um grupo de companhias abertas (i) da maior remuneração individual, (ii) da menor remuneração individual e (iii) da remuneração individual média, com base em decisão judicial proferida pelo nos autos do processo 2010.51.01.002888-5 (em trâmite na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro), que suspendeu a eficácia do referido dispositivo em relação a associados do Instituto Brasileiro de Economias e Finanças (“IBEF-RJ”) e a sociedades às quais estejam vinculados. Segundo o Recorrente, a falta de informações, no formulário de referência, sobre o processo decisório interno das companhias que se valem da decisão judicial para não divulgar as informações exigidas pela Instrução 480 seria indício da existência de conflitos de interesses. Ademais, alega que questionou tais companhias a esse respeito e, das respostas que obteve, em nenhum caso teria restado evidenciado um debate em órgão colegiado para a tomada da decisão, nem a submissão a uma instância superior, como, por exemplo, o conselho de administração. Em sua análise, nos termos do Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP entendeu que, diante da decisão judicial, as companhias com administradores associados ao IBEF-RJ não teriam margem para optar por divulgar as respectivas remunerações. Além disso, a área técnica concluiu que “ se não há decisão da companhia, não há tampouco um processo decisório a ser detalhado ou cuja legitimidade caiba questionar, como a reclamação pretende ”. Da mesma forma, ressaltou que “ não seria o caso de as companhias prestarem informações adicionais sobre como foi tomada a decisão nem de submeter a questão a uma deliberação em que os beneficiados se abstivessem de votar ”. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM ratificou o entendimento da SEP no sentido de que o Recorrente não pode exigir, em relação a associados do IBEF-RJ e a sociedades às quais estejam vinculados, o cumprimento do item 13.11 do anexo 24 à Instrução 480. Inconformado, o Recorrente apresentou recurso, sem indicar, todavia, fatos novos que ensejassem a revisão do entendimento da SEP, razão pela qual a área técnica manteve, em sua integralidade, a análise e as conclusões constantes no Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 65/2017-CVM/SEP/GEA-3, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

Manifestações da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Reclamação de investidor

Diversas companhias

Processo 19957.000569/2017-51

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de reclamação de investidor relacionada à informação exigida pelo item 13.11

do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09.

2. Como se sabe, este item exige, em relação ao conselho de administração, à diretoria

estatutária e ao conselho fiscal das companhias abertas, a divulgação (i) da maior

remuneração individual, (ii) da menor remuneração individual e (iii) da remuneração

individual média.

3. Também se sabe que foi proferida decisão judicial, nos autos do processo

2010.51.01.002888-5, suspendendo a eficácia desse dispositivo em relação a associados

do Instituto Brasileiro de Economias e Finanças (“IBEF-RJ”) e a sociedades às quais

estejam vinculados.

4. Originalmente, a decisão havia sido concedida em caráter liminar, cujo trecho

dispositivo teve o seguinte teor:

“Isto posto, DEFIRO a liminar postulada, determinando a suspensão da eficácia do

sub-item 13.11, do Anexo 24, da Instrução CVM no. 480, em relação aos associados

do IBEF, e, por conseqüência, às sociedades às quais estejam vinculados, vedada a

aplicação de qualquer sanção aos associados ou às sociedades às quais pertençam,

até ulterior decisão deste Juízo.”

5. Posteriormente, veio a ser prolatada sentença, cujo trecho dispositivo tem os

seguintes termos:

“Isto posto, RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA, tornando definitivos os seus

efeitos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO que a Ré se abstenha

de implementar a exigência contida no sub-item 13.11 do Anexo 24 da Instrução

CVM 480, bem como, de aplicar qualquer penalidade relacionada ao

descumprimento da referia exigência, aos associados do IBEF e às sociedades às

quais estejam vinculados. Custas e honorários advocatícios, de 10% do valor da

causa, pela parte ré.”

6. Embora tenha sido interposto recurso contra tal decisão, no momento, diversas

companhias vêm deixando de prestar a informação prevista na Instrução CVM nº

480/09, por força da decisão judicial em questão.

II. Reclamação

Relatório 45 (0271071) SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 1

7. O Sr. Renato Chaves (“Reclamante”) não desconhece os fatos acima, mas questiona o

processo decisório interno das companhias abertas que se valem da sentença,

inclusive no tocante à publicidade a respeito da decisão por parte das companhias

(SEI 0210855).

8. Mais especificamente, ele requereu de um conjunto de companhias por ele

selecionadas que informassem “a razão que leva [tais companhias] a questionar, por

via indireta, o órgão regulador do nosso mercado”.

9. Não tendo recebido respostas da maior parte de tais companhias – e de outras tendo

recebido esclarecimentos que considerou insuficientes –, ele relatou esses fatos à

CVM, dizendo-se impossibilitado de verificar a eventual existência de conflito de

interesses.

10. Das respostas que obteve, prossegue o Reclamante, em nenhum caso teria restado

evidenciado um debate em órgão colegiado para a tomada da decisão, nem a

submissão a uma instância superior, como, por exemplo, o conselho de

administração, o qual poderia deliberar sobre o assunto, desde que os conflitados se

abstivessem de votar.

III. Consulta à PFE e respectiva resposta

11. Diante da questão colocada, consultamos a Procuradoria Federal Especializada

(“PFE”) sobre a extensão da sentença judicial, com o objetivo de confirmar se era

correta a interpretação de que os membros do IBEF-RJ estão automaticamente

alcançados por tal decisão, independentemente de qualquer iniciativa das

companhias abertas a que estejam vinculados.

12. Após fazer esclarecimentos sobre a tramitação dos processos que tratam do tema e

sobre outros aspectos técnicos em relação à decisão, a PFE conclui ratificando o

entendimento preliminar da SEP no sentido de que o Reclamante não pode exigir, em

relação a associados do IBEF e a sociedades às quais estejam vinculados, o

cumprimento do item 13.11 do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09 (SEI 0263868).

13. Especificamente, nada se disse que indicasse a existência de eventual margem das

companhias para optar divulgar a remuneração de seus administradores que sejam

ligados ao IBEF-RJ.

IV. Considerações adicionais

14. A sentença atualmente em vigor ratifica decisão liminar anterior, que por sua vez,

naquilo em que relevante para análise da reclamação, prevê

“(…) a suspensão da eficácia do sub-item 13.11, do Anexo 24, da Instrução CVM no.

480, em relação aos associados do IBEF, e, por consequência, às sociedades às quais

estejam vinculados, (…).” (sem grifo no original)

15. Desse modo, não parece que as companhias com administradores associados ao IBEFRJ estejam diante de uma opção de divulgar ou não a informação prevista no item

13.11 do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09.

16. A única opção teoricamente possível seria eventualmente substituir o administrador

em questão, porém, enquanto ele permanecer no cargo, a companhia está impedida

de divulgar as informações exigidas pela norma cuja eficácia encontra-se suspensa.

17. Naturalmente, se não há decisão da companhia, não há tampouco um processo

decisório a ser detalhado ou cuja legitimidade caiba questionar, como a reclamação

pretende. Não seria o caso, portanto, de as companhias prestarem informações

Relatório 45 (0271071) SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 2

adicionais sobre como foi tomada a decisão nem de submeter a questão a uma

deliberação em que os beneficiados se abstivessem de votar.

18. Isto, por outro lado, não impede que (i) os administradores que assim o desejarem

autorizem a divulgação de suas remunerações individuais, ainda que teoricamente

alcançados pela decisão judicial, nem que (ii) as companhias identifiquem

nominalmente quais administradores em seus quadros são beneficiados pela

sentença em vigor. [1]

19. Em conclusão, corroborando o entendimento preliminar da SEP, e diante das

considerações apresentadas pela PFE, não identificamos irregularidades nas questões

levantadas na reclamação.

20. Por fim, ressaltamos que estão sendo adotadas as medidas processuais cabíveis para

que o item 13.11 do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09 tenha sua eficácia

reestabelecida em relação a todas as companhias abertas e seus administradores.

V. Conclusão

21. Diante de todo o exposto, propomos o retorno do processo à SOI para conhecimento

e providências cabíveis.

Atenciosamente,

[1] V., em sentido similar, sugestão da Associação de Investidores no Mercado de Capitais

(“Amec”) na Audiência Pública CVM nº 10/2016.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de

Souza, Gerente, em 03/05/2017, às 19:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/05/2017, às 13:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 45 (0271071) SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 65/2017-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Processo 19957.000569/2017-51

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto contra a interpretação desta Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”) sobre reclamação apresentada por Renato Sobral

Pires Chaves (“Recorrente”) relacionada à informação exigida pelo item 13.11 do anexo

24 à Instrução CVM nº 480/09 (Documento SEI nº 0300706).

2. A interpretação ora recorrida consta no Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3

(“Relatório 45”; Documento SEI nº 0271071). O Relatório 45 tratou da ausência da

divulgação por parte de um grupo de companhias abertas (i) da maior remuneração

individual, (ii) da menor remuneração individual e (iii) da remuneração individual

média, com base em decisão judicial proferida nos autos do processo

2010.51.01.002888-5, suspendendo a eficácia desse dispositivo em relação a associados

do Instituto Brasileiro de Economias e Finanças (“IBEF-RJ”) e a sociedades às quais

estejam vinculados.

3. Conforme apontado no Relatório 45, o Recorrente não desconhece os fatos acima, mas

questiona o processo decisório interno das companhias abertas que se valem da

sentença, inclusive no tocante à publicidade a respeito da decisão por parte das

companhias.

4. Nada obstante, a SEP considerou que “se não há decisão da companhia, não há

tampouco um processo decisório a ser detalhado ou cuja legitimidade caiba

questionar, como a reclamação pretende”, opinião corroborada por parecer emitido

pela Procuradoria Federal Especializada (Documento SEI nº 0263868).

5. Inconformado com o posicionamento da SEP, o Recorrente apresentou nova

manifestação, sem apresentar, todavia, fatos novos que ensejem a revisão das

conclusões apresentadas no Relatório 45.

6. Por todo o exposto, mantemos a análise e conclusões do referido Relatório 45 em

todos os seus termos e, dessa forma, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03,

encaminhamos o presente processo à Superintendência Geral para posterior

submissão ao Colegiado.

Atenciosamente,

Renato Reis de Oliveira

Relatório 65 (0307486) SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 4

Analista de Mercado de Capitais

Raphael Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-3

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira, Analista, em

26/06/2017, às 16:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de

Souza, Gerente, em 26/06/2017, às 19:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/06/2017, às 20:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 30/06/2017, às 21:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 65 (0307486) SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GEA-3

Nº 26/2018

Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente

Processo 19957.000569/2017-51

À SEP,

1. O Diretor Gustavo Borba (Documento SEI nº 0460684), nos termos do art. 13-A da

Deliberação CVM nº 558/08, solicita que a SEP relate ao Colegiado os fatos referentes

ao presente processo, no qual foi analisado recurso interposto contra conclusão

constante do Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3 (Documento SEI nº 0271071).

2. Não havendo nada a atualizar em relação ao disposto no Relatório nº 144/2016CVM/SEP/GEA-3, sugerimos, nos termos do § 2º do art. 13-A da Deliberação CVM nº

558/08, o retorno do processo à Secretaria Executiva do Colegiado, para providências

relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do Colegiado.

Atenciosamente,

Renato Reis de Oliveira

Analista - GEA-3/SEP

De acordo,

Raphael Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3/SEP

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Despacho GEA-3 0501930 SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 1

De acordo,

À EXE, para providências,

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira, Analista, em

24/04/2018, às 18:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de

Souza, Gerente, em 25/04/2018, às 13:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 25/04/2018, às 16:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 25/04/2018, às 18:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho GEA-3 0501930 SEI 19957.000569/2017-51 / pg. 2

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