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CVM · Colegiado · 24/04/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4712

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4712

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não envio à CVM, ou envio com atraso, das informações periódicas obrigatórias. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: PRELIMINARMENTE, informar que o presente processo tramitou sob o regime de rito sumário, e que, por conseguinte, foi aproveitado, na íntegra, o relatório elaborado pela área técnica da CVM, conforme faculta o disposto no art. 38-D da Deliberação CVM nº 538/2008. NO MÉRITO, levando em conta a situação econômico-financeira da companhia como atenuante para a dosimetria da pena, aplicar ao acusado Nils Bjellum, na qualidade de representante legal da Agrenco Ltd., a penalidade de multa pecuniária de R$ 60.000,00, por sua inércia no cumprimento do seu dever de manter a CVM, o mercado e os próprios acionistas da companhia atualizados no que se referia à situação financeira da Agrenco, descumprindo, dessa forma, os seguintes dispositivos legais: 1. Art. 21, IV, c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 480/2009, por: (i) entregar com atraso as demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2012; e (ii) não entregar as demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2013; 2. Art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função (i) do atraso na entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2012 e da não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2013; 3. Art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº480/09, e o §3º do mesmo artigo, pela entrega com atraso da Proposta do Conselho de Administração à AGO/2012; 4. Art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, em razão da não entrega dos Formulários 1º ITR/2013, 2º ITR/2013, 3º ITR/2013 e 1º ITR/2014; 5. Art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução CVM nº 480/09, e o §3º do mesmo artigo, em razão da não entrega do Edital de Convocação, da Proposta do Conselho

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/4712

Acusado: Nils Bjellum

Ementa: Não envio à CVM, ou envio com atraso, das informações periódicas

obrigatórias. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão

de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na

legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

PRELIMINARMENTE, informar que o presente processo tramitou

sob o regime de rito sumário, e que, por conseguinte, foi aproveitado, na

íntegra, o relatório elaborado pela área técnica da CVM, conforme faculta o

disposto no art. 38-D da Deliberação CVM nº 538/2008.

NO MÉRITO, levando em conta a situação econômico-financeira da

companhia como atenuante para a dosimetria da pena, aplicar ao acusado Nils

Bjellum, na qualidade de representante legal da Agrenco Ltd., a penalidade de

multa pecuniária de R$ 60.000,00, por sua inércia no cumprimento do seu

dever de manter a CVM, o mercado e os próprios acionistas da companhia

atualizados no que se referia à situação financeira da Agrenco, descumprindo,

dessa forma, os seguintes dispositivos legais:

1. Art. 21, IV, c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº

480/2009, por: (i) entregar com atraso as demonstrações financeiras

padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2012; e (ii) não

entregar as demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício

social encerrado em 2013;

2. Art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, em

função (i) do atraso na entrega das demonstrações financeiras referentes ao

exercício social encerrado em 2012 e da não entrega das demonstrações

financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2013;

3. Art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº480/09, e o §3º do mesmo

artigo, pela entrega com atraso da Proposta do Conselho de Administração à

AGO/2012;

4. Art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, em

razão da não entrega dos Formulários 1º ITR/2013, 2º ITR/2013, 3º ITR/2013 e

1º ITR/2014;

5. Art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução CVM nº 480/09, e o §3º do

mesmo artigo, em razão da não entrega do Edital de Convocação, da Proposta

do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária, todos

relativos à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013; e

6. Art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em

função da não entrega do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538/2008.

Ausentes o acusado e o representante constituído nos autos.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba,

Relator, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo

Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2016/4712

SEI nº 19957.002.784/2016-13

Relatório nº 111/2017-CVM/SEP/GEA-4

Rito Simplificado - Elaboração de Relatório.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação

CVM n° 19957.002784/2016-13, instaurado para apurar as responsabilidades

decorrentes da suspensão do registro de companhia estrangeira da AGRENCO

LTD. ("Agrenco" ou "Companhia"), comunicada à Companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/Nº268/14, de 16.05.14, e divulgada no sítio eletrônico da CVM

na mesma data, às 9h, em função do descumprimento de suas obrigações

periódicas, por período superior a 12 meses, o que implica na apuração de

responsabilidades, nos termos do art. 55 da Instrução CVM nº 480/09.

I. DOS FATOS PROCESSUAIS.

2. Conforme citado, o registro de companhia estrangeira da Agrenco foi

suspenso em 19.08.14, em função do descumprimento de suas obrigações

periódicas, por período superior a 12 meses, que estão listadas na Tabela 3,

indicada abaixo.

Relação de documentos Periódicos não enviados – indicação dos

administradores responsáveis – Normas não observadas - Vencimento

de entrega - Data de Entrega - Dias de Atraso - Se DF, indicar data do

relatório de auditoria – Responsáveis.

3. Após a análise do caso, a SEP propôs no Termo de Acusação (0114055) a

responsabilização do Sr. Nils Bjellum, na qualidade de Representante Legal da

Agrenco, eleito na reunião do conselho de administração realizada em 09.12.12,

com data retroativa a 30.11.12, por descumprimento do disposto no art. 21, IV,

c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 480/2009, por (i)

entregar com atraso as demonstrações financeiras padronizadas referentes ao

exercício social encerrado em 2012 e (ii) não entrega das demonstrações

financeiras padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2013;

4. Em 24.10.17, por meio de Despacho do Diretor Gustavo Tavares Borba, o

processo, submetido ao rito simplificado, conforme previsto art. 38-B da

Deliberação CVM nº 538, de 2008, foi encaminhado à SEP, acompanhado das

seguintes observações:

a) nos termos do despacho proferido em 02.08.2017 (0330195), o

presente processo foi encaminhado à SEP para apresentação de

relatório na forma do art. 38-B, da Deliberação CVM nº 538/08;

b) tendo em vista que, por ocasião de sua intimação (0127701 e

0129005), o Acusado não apresentou as suas razões de defesa, o

relatório apresentado em 07.08.2017 pela área técnica se limitou a

descrever as principais ocorrências havidas no andamento do processo

e reiterar os fundamentos que embasaram o termo de acusação

(0114055);

c) aberta vista dos autos ao Acusado, nos termos do §1º do art. 38-B

da Deliberação CVM nº 538/08, este último apresentou manifestação

(0371222) suscitando novos argumentos não apreciados pela área

técnica; e

d) por esta razão, em vista do objetivo de celeridade a que se propõe o

rito simplificado, determino a devolução dos autos do presente

processo à SEP para complementação do relatório constante do

Memorando nº 110/2017-CVM/SEP/GEA-4, de modo a apreciar as

novas alegações apresentadas pelo Acusado, após o que o referido

processo deverá retornar para julgamento, observado o disposto no

§1º do art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08.

II. DA ACUSAÇÃO.

5. De acordo com o art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480/09, o

representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de

relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários.

6. A Instrução CVM nº 480/09 também determina, no artigo 3º do Anexo

32-I, que os emissores estrangeiros devem designar representantes legais

domiciliados e residentes no Brasil, com poderes para receber citações,

notificações e intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil,

ou com fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para

representá-los amplamente perante a CVM, podendo receber correspondências,

intimações, notificações e pedidos de esclarecimento.

7. No caso concreto, o Sr. Nils Bjellum ocupou o cargo de representante

legal da Companhia durante todo o período analisado, de modo que a prestação

das informações periódicas é de sua responsabilidade, nos termos da Instrução

CVM nº 480/09.

8. Em suas alegações, o Sr. Nils Bjellum alega principalmente motivo de

força maior, informando que “os documentos físicos e os servidores onde estão

armazenadas as informações contábeis de todas as empresas Agrenco foram

arrecadados pelo Administrador Judicial”, o que inviabilizou o acesso da

Companhia às informações financeiras e ao cumprimento das obrigações periódicas.

9. Em relação a essa questão, é importante mencionar inicialmente que o

representante legal do emissor não informa a data dos eventos que resultaram

na mencionada restrição às informações de suas investidas. Adicionalmente, o

emissor não respondeu ao último ofício que lhe foi enviado (Ofício nº

128/2015/CVM/SEP – fls. 28-29 do Processo CVM RJ2014/5016).

10. O primeiro documento apresentado pelo representante legal que faz

menção a essa situação é a petição datada de 25.03.2014, em que a Agrenco

Limited requer “a citação do administrador judicial, a fim de que disponibilize a

devolução de todos os documentos de propriedade da requerente” (fls. 27 do

Processo CVM RJ2014/5016).

11. As últimas demonstrações financeiras enviadas pelo emissor referem-se

ao período encerrado em 31.12.2012, pelo que o representante não logrou êxito

em demonstrar as dificuldades alegadas no período de encerramento do prazo

de entrega dos Formulários 1º, 2º e 3º ITR/2013.

12. Independente dessa questão e das dificuldades decorrentes do processo

de falência de suas controladas, o emissor deveria ter adotado as providências

necessárias para fazer elaborar as suas demonstrações financeiras, de modo a

refletir a sua nova realidade patrimonial e financeira, inclusive no que se refere à

eventual perda do controle daquelas sociedades.

13. Para que se fizesse elaborar demonstrações financeiras, não seria

necessário aguardar a modificação da situação de suas investidas, mas, adotar

as providências para que essas demonstrações refletissem, com base nas normas

contábeis aplicáveis, a nova situação.

14. Nesse sentido, cabe recorrer ao Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3),

correspondente à IFRS 10 (IASB - BV 2012), o qual define que “o investidor

controla a investida quando está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos

variáveis decorrentes do seu envolvimento com a investida e tem a capacidade

de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida”. Na

mesma linha, “o investidor tem poder sobre a investida quando tem direitos

existentes que lhe dão a capacidade atual de dirigir as atividades

relevantes, ou seja, as atividades que afetam significativamente os retornos da

investida” [grifo nosso].

15. Os itens 25 e B97 a B99 da mesma norma abordam o tratamento contábil

adequado para o caso de perda de controle.

16. Ressalte-se que o cumprimento das regras estabelecidas pela Instrução

CVM nº 480/09 é exigido a todas as companhias, não havendo na norma

dispositivo que exima o cumprimento dos prazos nela contidos, em razão de

eventual dificuldade administrativa. Desse modo, assim como nas demais

companhias, a adequação da estrutura administrativa da Agrenco às regras

vigentes deveria ter sido realizada, diligentemente, com a antecedência

necessária ao cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM n° 480/09.

17. Neste sentido, mesmo diante das dificuldades apresentadas, o

representante legal deveria proceder à prestação das informações financeiras da

Companhia que exprimisse com clareza a situação do seu patrimônio e as

mutações ocorridas no exercício. No caso concreto, não restou demonstrada a

existência de obstáculo intransponível para a elaboração da documentação

exigida do emissor.

18. Além disso, em relação às Demonstrações Financeiras e Demonstrações

Financeiras Padronizadas (DFP) referentes ao exercício social encerrado em

2012, cujo prazo limite de entrega ocorreu em 30.04.13, verifica-se que o

relatório de auditoria foi emitido em 15.09.13 e as demonstrações financeiras

enviadas à CVM em 22.11.2013.

19. Observa-se que a entrega das informações citadas foi realizada com 206

dias de atraso em relação ao prazo regulamentar e 68 dias após a emissão do

relatório de auditoria.

20. Por todo o exposto, em relação ao atraso ou não entrega das

demonstrações financeiras, bem como dos Formulários ITR e DFP, referentes aos

períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03, 30.06, 30.09 e 31.12.2013 e

31.03.2014, restou caracterizada a responsabilidade do Sr. Nils Bjellum,

representante legal da Agrenco, por descumprimento do disposto nos artigos 21,

III, IV, V, c/c os artigos 25, §1º, 28, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’ e art. 29, inciso II,

da Instrução CVM nº 480/2009.

21. Com relação à Proposta do Conselho de Administração à AGO/12, nos

termos do art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº480/09 e o §3º do mesmo

artigo, o referido documento deve ser entregue até um mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

22. No caso concreto, a Proposta para AGO, originalmente convocada para

27.12.13 e adiada para 17.01.14, foi enviada em 02.01.14, ou seja, fora do

prazo previsto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº480/09 e §3º do mesmo

artigo, com 15 dias de atraso.

23. Desta forma, houve descumprimento, pelo Sr. Nils Bjellum, representante

legal da Agrenco, do art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, c/c o art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/09.

24. Em relação aos documentos relacionados à Assembleia Geral Ordinária

referente ao exercício de 2013, não foi enviado à CVM, até o momento, o Edital

de Convocação, a Proposta do Conselho de Administração e a Ata de Assembleia

Geral Ordinária.

25. Seguindo as observações até aqui apresentadas, não merece prosperar o

argumento apresentado pelo Sr. Nils Bjellum para justificar o atraso em relação

à apresentação destes documentos à CVM.

26. Como já mencionado, as questões ligadas à falência das sociedades

controladas pela Companhia não eximem o seu representante legal de cumprir

as obrigações de envio das informações periódicas, nos prazos previstos pela

Instrução CVM nº 480/09.

27. Assim, considerando a não entrega do Edital de Convocação, da Proposta

do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária, todos

referentes à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013, houve

descumprimento, pelo Sr. Nils Bjellum, representante legal da Agrenco, do

disposto no art. 21, incisos VI, VII e X, e §3º do mesmo artigo da Instrução CVM

nº 480/09.

28. Por fim, vale observar que, nos termos do art. 24 da Instrução CVM nº

480/09, o Formulário de Referência deve ser atualizado em até cinco meses,

contados da data de encerramento do exercício social.

29. Considerando todo o exposto anteriormente e tendo em vista que o

documento em questão referente ao exercício de 2013 não foi entregue à CVM

até o momento, houve descumprimento, pelo Sr. Nils Bjellum, representante

legal da Agrenco, do art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº

480/2009.

30. Neste sentido, concluiu-se pela responsabilização do Sr. Nils Bjellum, na

qualidade de Representante Legal, eleito na reunião do conselho de

administração realizada em 09.12.12, com data retroativa a 30.11.12, por

descumprimento ao disposto no:

a) art. 21, IV, c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº

480/2009, por (i) entregar com atraso as demonstrações financeiras

padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2012 e (ii) não

entregar as demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício

social encerrado em 2013;

b) art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função

(i) do atraso na entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício

social encerrado em 2012 e (ii) da não entrega das demonstrações financeiras

referentes ao exercício social encerrado em 2013;

c) art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº480/09 e o §3º do mesmo artigo,

pela entrega com atraso da Proposta do Conselho de Administração à AGO/12;

d) art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, em

razão da não entrega dos Formulários 1º ITR/2013, 2º ITR/2013, 3º ITR/2013 e

1º ITR/2014;

e) art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução CVM nº 480/09, e o §3º do

mesmo artigo, em razão da não entrega do Edital de Convocação, da Proposta

do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária, todos

relativos à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013; e

f) art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em

função da não entrega do Formulário de Referência referente ao exercício de

2013.

III. DAS RAZÕES DA DEFESA.

31. Em suas alegações, protocoladas na CVM em 02.10.17, o Sr. Nils Bjellum

argumenta principalmente:

Cerceamento do direito de defesa em razão da não oitiva do acusado:

a) a Deliberação nº 538 detalha os procedimentos que devem ser

observados pela Autarquia e por todos os seus órgãos na condução dos

processos administrativos sancionadores por ela instaurados;

b) nesse sentido, o art. 11 da Deliberação nº 538 prevê a obrigatoriedade de

as superintendências e a PFE diligenciarem a obtenção de esclarecimentos sobre

os fatos descritos nos relatórios, ou termos de acusação por elas elaborados,

conforme o caso;

c) não obstante, basta uma simples leitura do Termo de Acusação para que

se verifique que, em momento algum, o Acusado foi intimado para

prestar, ou efetivamente prestou, esclarecimentos sobre as acusações

contra ele formuladas no âmbito do Processo;

d) com efeito, o único momento em que tanto a SEP quanto a PFE

afirmaram que houve manifestação do Acusação quando de sua resposta ao

Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº161/14, de 28.05.2014, por meio do qual o Sr. Nils

prestou informações no âmbito do Processo nº RJ2014/5016 (referente à

suspensão do registro de companhia estrangeira da Agrenco);

e) em outras palavras, a acusação quer fazer crer que a manifestação do

Acusado em outro procedimento administrativo, que versava sobre tema diverso

(inclusive, sequer se tratando de um processo administrativo sancionador!)

representou diligência suficiente para atender o disposto no art. 11 da

Deliberação nº 538;

f) tal linha de raciocínio de forma alguma pode prevalecer, sob pena de

violação direta não apenas das normas relativas ao processo administrativo

sancionador da CVM, mas, também, aos direitos constitucionais à ampla defesa

e ao contraditório, assegurados a todos, em processos judiciais ou

administrativos;e

g) dessa forma, em razão da não intimação do Acusado para prestar

esclarecimentos sobre os fatos descritos no Termo de Acusação, em manifesto

desatendimento ao disposto no art. 11 da Deliberação nº 538, requer-se sejam

declarados nulos o Termo de Acusação e os atos a eles posteriores, bem como

seja arquivado o processo em tela. Esclarecimento de questão de fato: Nils

Bjellum não era o responsável legal da Agrenco

h) a responsabilidade pelo atraso ou, conforme o caso, pelo não envio à

CVM de documentos e informações periódicas exigidas pela ICVM nº480 e

demais normas regulamentares é exclusiva do representante legal do emissor

estrangeiro;

i) em outras palavras, não é possível, de forma alguma, atribuir a outros

diretores ou administradores de determinado emissor estrangeiro a

responsabilidade pelo envio de informações periódicas exigida pela legislação

brasileira, independentemente da denominação conferida pelo estatuto social do

emissor estrangeiro aos cargos por eles ocupados;

j) partindo dessa premissa, salta aos olhos o descabimento da afirmação

contida no Termo de Acusação e reproduzida no Memorando de que o

representante legal da Agrenco no vencimento do prazo das informações

periódicas seria o Sr. Nils, eleito em RCA de 03.12.12;

k) a análise da tabela presente nas razões da defesa (0371222) demonstra

o equívoco da acusação ao afirmar que o Acusado ocuparia, desde 30.11.1211, o

cargo de representante legal da Companhia, quando, na realidade, o Acusado

apenas ocuparia o cargo de Director of Investment Relations, cuja denominação

traduzida do inglês coincide com o Diretor de Relações com Investidores no

Brasil;

l) em resumo, na data da RCA de 03.12.12, o Sr. Edgar Mansur Salomão

ocupava dois cargos na Companhia: o de Director of Investment Relations e o de

representante legal. Em 30.11.12, o Sr. Edgard Mansur Salomão renunciou ao

cargo de Director of Investment Relations, para o qual foi eleito o Sr. Nils

Bjellum, na mencionada reunião de 03.12.12;

m) não se sustenta qualquer alegação no sentido de que o texto da aludida

ata teria o condão de tornar o acusado uma espécie de “representante legal por

analogia” da Companhia, uma vez que o art. 3º, §1º, do Anexo 32-I à ICVM nº

480 impõe, como condição à ocupação do cargo de representante legal, que o

designado aceite a designação por escrito em documentos que indique ciência

dos poderes a ele conferidos e as responsabilidades impostas pela lei e

regulamentos brasileiros, o que, com relação ao Acusado, nunca ocorreu;

n) basta a simples leitura da ata da Reunião da Administração da Agrenco de

03.12.2012 para se concluir que não houve qualquer indicação da ciência dos

poderes conferidos ou das responsabilidades impostas pela legislação brasileira,

demonstrando que de forma alguma o Acusado aceitou o cargo de representante legal

da Agrenco; e

o) portanto, o Acusado não ocupa e nem nunca ocupou o cargo de representante

legal da Agrenco, não sendo sua responsabilidade o envio das Informações

Periódicas elencadas no Termo de Acusação;

A situação operacional e financeira da Agrenco e de suas controladas no

Brasil.

p) conforme detalhado nos parágrafos 38 a 53 nas razões da defesa

(0371222), os administradores da Agrenco vêm tentando, sem sucesso, acessar

as informações financeiras e contábeis de suas controladas para elaboração das

informações periódicas não enviadas;

q) todavia, seja em razão da relação de atrito existente entre a Delloite e a

Companhia, seja em virtude de acontecimentos que geraram impactos

econômicos e gerenciais diretos na Companhia – com destaque para a própria

decretação de falência das Controladas Agrenco, a liquidação da Companhia e o

cancelamento de seu registro de emissora estrangeira perante a CVM – não foi

possível levar a cabo o tempestivo envio das informações periódicas;

r) tem-se por certo que a Companhia não deixou de encaminhar à CVM as

informações periódicas em razão de atuação irresponsável por parte dos seus

administradores, mas, sim, por motivos completamente alheios à sua vontade;

s) como responsabilizar a Companhia, ou os seus administradores pelo não

envio das informações periódicas se não lhes fora permitido o acesso aos

documentos necessários à sua elaboração? Seria preferível que a Companhia

deixasse de consolidar as suas informações periódicas com as de suas

controladas, divulgando ao mercado informações não auditadas e em bases

incorretas?

t) esse aspecto fático precisa ser considerado por esta Autarquia à luz dos

princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que

seja aplicada penalidade arbitrária e temerária à própria Companhia ou aos seus

administradores e representantes legais; e

u) portanto, o não envio, ou a intempestividade na entrega das informações

periódicas, deveram-se não à má-fé, ou à falta de diligencia da Companhia e de

seu representante legal, mas, sim, por absoluta impossibilidade material, de

forma a ser-lhes inexigível conduta diversa.

Ausência de prejuízo ao mercado ou de reclamações por parte de

qualquer investidor.

v) adicionalmente às razões aduzidas acima, vale registrar que o não envio,

ou o atraso no envio, das informações periódicas não acarretou, até hoje,

quaisquer prejuízos ao mercado ou reclamações por partes dos investidores, ao

menos até onde se tem notícias; e

w) além disso, considerando-se que a Companhia tem como substrato

econômico as atividades desempenhadas pelas Controladas Agrenco e que o art.

52, IV, da Lei nº 11.101/2005 exige a apresentação de informações contábeis

mensais nos autos da recuperação judicial, os acionistas tiveram amplo acesso a

essas informações, do que se pode extrair a inevitável conclusão de que, na

substância, restaram atendidas as normas relativas à divulgação de informações.

IV. CONCLUSÃO.

32. Neste tópico, de forma objetiva, será apresentada análise da

Superintendência acerca dos argumentos de defesa e da procedência da

acusação, em atendimento ao art. 38-B, inciso III, da Deliberação CVM nº

538/08.

33. Em resumo, em sua defesa, o Sr. Nils Bjellum argumenta que:

a) Não teve a oportunidade de prévia de esclarecimentos sobre a acusação

formulada, em violação ao disposto no art. 11 da Deliberação nº 538 e

aos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, aplicáveis a

todos processos judiciais e administrativos, especialmente aqueles de

cunho sancionador;

b) Não era o representante legal da Agrenco perante a CVM ao tempo das

acusações formuladas, exercendo a função de Diretor de Relações com

Investidores e, portanto, não sendo o responsável pelo envio das

informações periódicas;

c) A situação econômico-financeira vivenciada pela Agrenco e por suas

controladas, bem como a atuação da administradora judicial no processo

falimentar das Controladas Agrenco, resultaram na negativa de acesso

dos administradores da Companhia a documentos essenciais para

elaboração das informações periódicas, sendo inexigível conduta diversa

da adotada pela Companhia e seus administradores; e

d) não se tem notícias de qualquer prejuízo aos investidores em razão do

não envio, ou do envio intempestivo, das informações periódicas, bem

como tais informações foram apresentadas aos interessados no âmbito

do processo de recuperação judicial das Controladas Agrenco.

34. Em que pese tais considerações, entendemos que elas não merecem

prosperar, pelos motivos a seguir expostos.

Cumprimento da Deliberação CVM nº 538.

35. O Sr. Nils Bjellum alega que “em momento algum o Acusado foi intimado

para prestar, ou efetivamente prestou, esclarecimentos sobre as acusações

contra ele formuladas no âmbito do Processo (...) com efeito, o único momento

em que tanto SEP quanto a PFE afirmaram que houve manifestação do Acusado

foi quando de sua resposta ao Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº161/14, de 28.05.2014,

por meio do qual prestou informações no âmbito do Processo nº RJ2014/5016

(referente à suspensão do registro de companhia estrangeira da Agrenco)”.

36. Neste sentido, o referido solicitou a declaração de nulidade do Termo de

Acusação e os atos a eles posteriores, bem como seja arquivado o processo em

tela.

37. O Colegiado da CVM já opinou sobre a finalidade do art. 6º-B da

Deliberação CVM nº 457/02, que precedeu o aludido dispositivo, ao acompanhar

o voto do Diretor Pedro Marcilio, quando se concluiu que o citado comando “não

confere um direito subjetivo aos indiciados nem se consubstancia em uma

defesa prévia, sendo medida única e exclusiva de eficiência administrativa, com

o objetivo de evitar acusações descabidas e melhorar o nível probatório dos

processos administrativos, buscando, ao final, a instauração apenas de

processos sancionadores justificados e que sejam instruídos com qualidade (...)”.

38. Após a entrada em vigor da Deliberação CVM nº 538/08, que revogou a

Deliberação CVM nº 457/02, o entendimento do Colegiado a respeito da

finalidade de se obter esclarecimentos dos investigados acerca dos fatos

descritos na peça acusatória não se alterou, como destaco do voto proferido pelo

Diretor Otávio Yazbek:

(...) aqui vale, novamente, esclarecer com que finalidade foi concebido

o art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, qual seja, proteger e

viabilizar o exercício do poder de polícia pela CVM. Com efeito, a oitiva

preliminar tem por objetivo tão somente dar suporte à formação da

convicção da área técnica quanto à materialidade e a autoria das

infrações e auxiliar na boa instrução do processo, durante a etapa

investigativa de que trata o art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385, de

7.12.1976. O dispositivo não confere, portanto, um direito subjetivo

aos investigados, nem deve ser confundido com defesa prévia.

39. Em relação ao caso concreto, verifica-se que o Sr. Nils Bjellum foi instado

a se manifestar, nos termos da Deliberação nº 538 e em fase pré sancionatória,

através do Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº161/14, de 28.05.2014, no âmbito do

Processo CVM nº RJ2014/5016 (fls. 15 e 16 do Processo CVM nº RJ2014/5016).

40. Cabe ressaltar que o referido processo apurou as responsabilidades pela

inadimplência na entrega de informações periódicas que culminou com a

suspensão do registro de companhia estrangeira da Agrenco, nos termos do art.

55 da Instrução CVM nº 480/09.

41. Por sua vez, a Procuradoria Federal Especializada desta CVM,

responsável por verificar o preenchimento dos requisitos constantes dos artigos

6º e 11 da Deliberação CVM nº 538/08, entendeu pelo cumprimento da

regularidade formal da Deliberação CVM nº 538/08 e pelo cumprimento da

regularidade formal da presente peça acusatória, caso cumpridas as

recomendações no PARECER n.00074/2016/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU (0113792),

fato realizado na versão do Termo de Acusação disposto no documento 0114055.

42. Adicionalmente, o Sr Nils Bjellum foi intimado por meio do Diário Oficial

da União, em 06.07.16, para oferecer a sua defesa em 30 dias, a contar do 15º

dia da publicação do Edital, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 13 da

Deliberação CVM nº 538/08 (0129005).

43. E, ainda, o Sr. Nils Bjellum foi novamente intimado por meio do Diário

Oficial da União em 14.09.17, para tomar ciência e, querendo, apresentar

manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste

despacho no Diário Oficial da União, acerca do Memorando nº 110/2017CVM/SEP/GEA-4, elaborado em conformidade com o art. 38-B, também da

Deliberação CVM nº 538/08.

44. Desta forma, tendo sido cumprida a Deliberação CVM nº 538, como

atestado nos parágrafos anteriores, deve ser afastada a hipótese de ocorrência

de nulidade deste processo sancionador, suscitada pelo Sr. Nils Bjellum.

Disposições sobre o Representante Legal.

45. O registro de emissor estrangeiro autorizado a atuar no Brasil foi

concedido pela CVM em 22.10.07, ainda sob a égide das Instruções CVM nº 331

e 332, ambas de 04.04.00, as quais são anteriores à Instrução CVM nº 480, de

07.12.09, que, atualmente, em conjunto com a referida Instrução CVM

nº332/00, regula os principais assuntos relacionados aos emissores estrangeiros

e à emissão de BDR.

46. Determina a Instrução CVM nº 480/09, no artigo 3º do Anexo 32-I, que

os emissores estrangeiros devem designar representantes legais domiciliados e

residentes no Brasil, com poderes para receber citações, notificações e

intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil, ou com

fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para representá-los

amplamente perante a CVM, podendo receber correspondências, intimações,

notificações e pedidos de esclarecimento.

47. Em caso de renúncia, morte, interdição, impedimento, ou mudança de estado

que inabilite o representante legal para exercer a função, a companhia emissora

tem o prazo de 15 dias úteis para promover a sua substituição, tendo os

representantes legais que aceitar a designação por escrito, em documento que

indique ciência dos poderes a ele conferidos e as responsabilidades impostas

pela lei e regulamentos brasileiros, conforme o §2º do art. 3º do Anexo 32-I da

Instrução CVM nº 480/09.

48. Ademais, nos termos do art. 44, §2º, da citada Instrução, o

representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de

relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários.

49. Ressalte-se que, antes da entrada em vigor da Instrução CVM nº 480/09, em

01.01.10, a Instrução CVM nº 331/00 já previa, em seu art. 3º, inciso II, a

obrigação de designação de representante legal pelas companhias estrangeiras

e, no art. 4º, a responsabilidade do representante legal pela prestação de

informações aos investidores, à CVM, à bolsa de valores, à entidade de mercado

de balcão organizado, ou ao sistema de negociação eletrônico, bem como por

manter atualizado o registro de companhia.

50. A responsabilidade do representante legal do emissor estrangeiro foi,

inclusive, analisada no voto do Diretor-Relator Pablo Renteria, no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário CVM nº RJ2012/3454, ao

observar que:

“Tal equiparação [entre diretor de relações com investidores eleito por

emissor estrangeiro ao diretor homólogo de companhia aberta brasileira] é,

ao meu ver, contrária ao disposto na Instrução CVM nº 480/09, que optou,

inequivocamente, por solução regulatória diversa. Com efeito, a (única)

equiparação admitida pela Instrução é aquela, prevista no art. 44, §2º,

entre o diretor de relações com investidores de companhia aberta brasileira

e o representante legal do emissor estrangeiro, constituído na forma do art.

3º do Anexo 32-I. Desse modo, nos termos da regulamentação vigente, o

representante legal é a única pessoa vinculada ao emissor estrangeiro que

se sujeita ao mesmo regime de responsabilidade que o diretor de relações

com investidores de companhia aberta brasileira. Vale dizer, o

representante legal, nos mesmos termos do que aquele, é ‘responsável pela

prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do

mercado de valores mobiliários’.

45. Tal responsabilidade não incumbe à outra pessoa, ainda que se trate de

administrador eleito pelo emissor estrangeiro para exercer a função de diretor

com relações com investidores.”

51. No caso concreto, o Sr. Nils Bjellum informa que “não era o representante

legal da Agrenco perante a CVM ao tempo das acusações formuladas, exercendo

a função de Diretor de Relações com Investidores e, portanto, não sendo o

responsável pelo envio das informações periódicas” e que “basta uma simples

leitura da ata da Reunião da Administração da Agrenco de 03.12.2012 para

concluir-se que não houve qualquer indicação da ciência dos poderes conferidos

ou das responsabilidades impostas pela legislação brasileira, demonstrando que,

de forma alguma, o Acusado aceitou o cargo de representante legal da Agrenco”.

52. Não obstante as razões apresentadas, a ata da Reunião da Administração

da Agrenco de 03.12.2012 apresenta os seguintes termos:

APPOINTMENT OS DIRECTOR OF INVESTMENT RELATIONS RESOLVED THAT

the resignation of Mr. Edgard Mansur Salomão as Director of Investment

Relations of the Company be and is hereby accepted with effect from 30

November, 2012 and the appointment of Mr. Nils Bjellum as Director of

Investment Relations of Company, with authority to act on behalf of the

Company before the Comissão de Valores Mobiliários (CVM), be and is

hereby approved with effect from 3, November, 2011

53. Do excerto acima nota-se o trecho “with authority to act on behalf of the

Company before the Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”, o qual destaca a

responsabilidade do Sr. Nils Bjellum de representação da Agrenco junto à CVM

em sua atividade como DRI. Ou seja, dentre suas atribuições, estava a de

representante legal da Agrenco junto à CVM.

54. Ademais, a própria Companhia informa, em seu Formulário Cadastral

(como, por exemplo, no Formulário Cadastral 2012 – versões 3, 4, 5 e 6), que o

Sr. Nils Bjellum ocupava os cargos de Representante Legal e Diretor de Relações

com Investidores no período considerado no presente processo. Ressalta-se que

o responsável por encaminhar o citado Formulário Cadastral era o próprio Sr. Nils

Bjellum.

55. Ou seja, mesmo que o Acusado sustente não ter exercido a função de

representante legal da Agrenco, ao se pautar no argumento de que a

nomenclatura do cargo por ele ocupado equivale ao cargo de diretor de relações

com investidores, fato é que na ata da RCA em que foi eleito consta que a sua

responsabilidade é a de representação da Agrenco junto à CVM, sendo que a

própria Companhia informou que o Sr. Nils Bjellum ocupou o posto de

Representante Legal e DRI da Agrenco no Formulário Cadastral 2012.

56. Portanto, o Sr. Nils Bjellum, representante legal da Companhia junto à

CVM (conforme Reunião da Administração da Agrenco de 03.12.2012 e

Formulário Cadastral 2012 – versões 3, 4, 5 e 6), deve ser responsabilizado pela

suspensão de registro da Companhia.

A situação operacional e financeira da Agrenco e de suas controladas no

Brasil.

57. Alega o Acusado que a situação econômico-financeira vivenciada pela

Agrenco e por suas controladas, bem como a atuação da administradora judicial

no processo falimentar das Controladas Agrenco, resultaram na negativa de

acesso dos administradores da Companhia a documentos essenciais para

elaboração das informações periódicas, sendo inexigível conduta diversa da

adotada pela Companhia e seus administradores.

58. Neste sentido, ressalte-se que o cumprimento das regras informacionais

estabelecidas pela Instrução CVM nº 480/09 é exigido de todos os emissores. No

caso de emissores estrangeiros, não há, na norma, dispositivo que o exima do

cumprimento dos prazos nela contidos, em razão de eventual dificuldade

financeira. Desse modo, a adequação da estrutura administrativa da Agrenco à

necessidade de observância das regras vigentes deveria ter sido realizada,

diligentemente, com a antecedência necessária ao cumprimento dos prazos

previstos na Instrução CVM n° 480/09.

59. Mesmo diante das dificuldades apresentadas, o representante legal e o

emissor deveriam proceder à prestação das informações periódicas da

Companhia que exprimisse com clareza a situação da Companhia, conforme

disposto na regulamentação específica sobre o tema.

60. O fato de a Companhia estar em dificuldades financeiras não me parece

configurar um desses estados de exceção, como já decidiu o Colegiado da CVM,

em acórdão da lavra do então diretor Pedro Oliva Marcílio de Souza, no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador 2005/2933, julgado em 11.01.2006, do

qual extraí o seguinte trecho:

“A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve

como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às

obrigações da Companhia para com a CVM. Não sepode,

simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus

administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em

seus aspectos mais relevantes, mesmo quenão siga todas as

determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por

ausência de recursos, de contratar auditoria independente,

mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser

produzidas; pode-se deixar de publicar informações, masnão

se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer

pela imprensa, pelainternet ou pela simples disponibilização

na sede social. Poderia ser aceito comoexcludente de

ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O

descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela

legislação não pode ser aceito”.

Prejuízo aos investidores em razão do não envio, ou do envio

intempestivo das informações periódicas.

61. Como é de notório conhecimento, o mercado de valores mobiliários é

regido pelo principio do full and fair disclosure, através de sua inserção na lei

que norteia o mercado de valores mobiliários (Lei 6.385/76) e naquela que

dispõe sobre as companhias (Lei 6.404/76).

62. O princípio em questão prevê, por um lado, o dever das companhias

abertas (através dos seus acionistas controladores e administradores) de

divulgar um amplo conjunto de informações completas e precisas sobre as

atividades sociais a elas relativas e, por outro, a responsabilidade do Estado,

como agente normativo e regulador da atividade econômica, na exigência de um

nível mínimo de informações a serem prestadas pelas companhias para a

captação de poupança popular.

63. Ao discorrer sobre a filosofia do princípio de full and fair disclosure, Luiz

Antonio de Sampaio Campos faz as seguintes e pertinentes observações:

“É que, como se sabe, a ‘institucionalização do dever de divulgação, de forma a

alcançar o público em geral, e o mercado de títulos, em particular, constituiu-se,

nas últimas décadas no ponto basilar da política legislativa em relação às

companhias abertas (José Luiz Bulhões Pedreira; Alfredo Lamy Filho, 1996, v. II,

p. 380).

(...)

Por isso, já ter sido dito que o disclosure é um tema recorrente na legislação do

mercado de capitais, again disclosure and still more disclosure (Loss, 1961, p.

121). No mesmo sentido, José Luiz Bulhões Pedreira; Alfredo Lamy Filho (1996,

v. II, p. 382 ) afirmam que não há que falar-se em excesso de divulgação, ou

culpa ou responsabilidade da divulgação de fatos reais, pois o ideal perseguido é

o fullest disclosure. E, com isso, conforme observação de Garrires (1971, p. 174175), ‘a marcha dos negócios da sociedade não interessa apenas aos acionistas,

mas, também, ao público em geral, a todos os cidadãos que podem, talvez,

querer ser acionistas, adquirindo ações da sociedade em questão, e que, por

isso, têm o direito de serem informados do que ocorre no seio de determinada

sociedade. O direito individual converteu-se em dever público’.

Daí concluírem José Luiz Bulhões Pedreira; Alfredo Lamy Filho (ob. cit., p. 382)

que o ‘dever de divulgar é, pois, acolhido nas leis, como norma de interesse

público, além de substitutivo para o agravamento das sanções. Com efeito, a

divulgação, como contrapartida da punição maior, transformou-se no elemento

básico da luta contra a fraude no mercado de títulos, na perseguição do ideal de

que todos saibam tudo para que ninguém se engane’”.

64. No âmbito legal e regulamentar, cabe citar alguns dispositivos referentes

ao princípio em comento que estão relacionados ao caso concreto:

Lei 6.385/76:

Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no §2º do art.

15, poderá:

(...)

IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou

aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;

(...)

Art. 22 - Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam

admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

§1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às

companhias abertas sobre:

I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da

divulgação.

Lei 6.404/76.

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo

de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações

e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades

controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

(...)

§4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia,

ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar

valores mobiliários emitidos pela companhia.

Instrução CVM nº 480/09.

Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais,

conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.

§2º - O emissor registrado na categoria A deve ainda colocar e manter as

informações referidas no caput em sua página na rede mundial de computadores

por três anos, contados da data de divulgação.

§3º - As informações enviadas à CVM nos termos do caput devem ser entregues

simultaneamente às entidades administradoras dos mercados em que valores

mobiliários do emissor sejam admitidos à negociação, na forma por elas

estabelecida.

Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.

Art. 15. Todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em

linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

(...)

Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações

com investidores.

(...)

§2º - O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor

de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários.

(...)

Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de

todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de

valores mobiliários.

Art. 46. A responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores não

afasta a eventual responsabilidade do emissor, do controlador e de outros

administradores do emissor pela violação das normas legais e regulamentares

que regem o mercado de valores mobiliários.

(...)

Art. 3º do Anexo 32-I. Devem designar representantes legais domiciliados e

residentes no Brasil, com poderes para receber citações, notificações e

intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil, ou com

fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para representá-los

amplamente perante a CVM, podendo receber correspondências, intimações, notificações

e pedidos de esclarecimento:

I – o emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de

ações – BDR Nível I, Nível II ou Nível III;

(...)

§1º - Os representantes legais devem aceitar a designação por escrito em

documento que indique ciência dos poderes a ele conferidos e as

responsabilidades impostas pela lei e regulamentos brasileiros.

§2º - Em caso de renúncia, morte, interdição, impedimento ou mudança de

estado que inabilite o representante legal para exercer a função, o emissor tem

o prazo de 15 dias úteis para promover a sua substituição, observadas as

formalidades referidas no §1º.

65. Das citações doutrinárias legais e regulamentares, é possível extrair, em

resumo, que: (i) o princípio do full and fair disclosure é o princípio fundamental

do mercado de capitais, sobretudo na relação entre as companhias abertas e a

sociedade em geral; (ii) compete à CVM, como agente normativo, regulador e

supervisor do mercado de capitais, expedir normas sobre a natureza das

informações que devam

divulgar e a periodicidade da divulgação e verificar a aderência dos emissores de

valores mobiliários às normas (no que tange ao caso concreto, tal fato foi

realizado, principalmente, com a publicação da Instrução CVM 480/09); (iii) às

companhias com registro na CVM, inclusive estrangeiras, compete atender às

disposições legais e normativas, através da divulgação de informações

tempestivas, verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro; (iv) e os emissores estrangeiros devem designar representante

legal, que é equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os

fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

66. Neste sentido, o não envio, ou o envio intempestivo, de informações

previstas pela Instrução CVM nº 480/09, além de representar claro

desatendimento à citada Instrução, atenta ao full disclosure, princípio basilar do

mercado de capitais, o que representa óbvio prejuízo ao mercado e aos

investidores.

67. Ressalta-se que a prestação de informações contábeis mensais nos autos

da recuperação judicial pelas Controladas Agrenco não atendem às obrigações

informacionais exigidas no regramento do mercado de capitais, de modo que não

se pode afirmar que os acionistas tiveram amplo acesso a essas informações, do

que se pode extrair a inevitável conclusão de que, na substância, restaram

atendidas as normas relativas à divulgação de informações, como pretende o Sr.

Nils Bjellum.

68. Considerando todo o exposto, conclui-se que deve ser responsabilizado o

Sr. Nils Bjellum, norueguês, inscrito no CPF sob o nº 729.735.361-20,

residente na Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 878, Apto 72 – Bela Vista, São

Paulo - SP CEP 01318- 001, na qualidade de Representante Legal, eleito na

reunião do conselho de administração realizada em 09.12.12, com data

retroativa a 30.11.12, por descumprimento ao disposto no:

a) art. 21, IV, c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº

480/2009, por (i) entregar com atraso as demonstrações financeiras

padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2012 e (ii) não

entrega das demonstrações financeiras padronizadas referentes ao

exercício social encerrado em 2013;

b) art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, em

função (i) do atraso na entrega das demonstrações financeiras referentes

ao exercício social encerrado em 2012 e (ii) da não entrega das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em

2013;

c) art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, e o §3º do mesmo

artigo, pela entrega com atraso da Proposta do Conselho de

Administração à AGO/12;

d) art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, em

razão da não entrega dos Formulários 1º ITR/2013, 2º ITR/2013, 3º

ITR/2013 e 1º ITR/2014;

e) art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução CVM nº 480/09, e o §3º do

mesmo artigo, em razão da não entrega do Edital de Convocação, da

Proposta do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral

Ordinária, todos relativos à Assembleia Geral Ordinária referente ao

exercício de 2013; e

f) art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em

função da não entrega do Formulário de Referência referente ao exercício

de 2013.

69. Isto posto, considerando o procedimento previsto no art. 38-B da

Deliberação CVM nº 538, de 2008, sugerimos o envio do processo à CCP para

as providências que julgar cabíveis.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/4712

SEI Nº 19957.002784/2016-13

Acusado: Nils Bjellum

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade do Acusado, na qualidade de

representante legal da Agrenco LTD, em função do não

cumprimento das obrigações periódicas impostas às companhias.

Relator: Diretor Gustavo Borba

VOTO

I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado

pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para a

apuração da responsabilidade de Nils Bjellum (“Acusado”), na qualidade de

representante legal da Agrenco LTD (“Agrenco” ou “Companhia”), pelo não

envio, ou envio atrasado, à CVM de documentos periódicos, em inadimplência a

diversos artigos da ICVM nº 480/09 (conforme detalhado no próximo capítulo), o

que resultou na suspensão de registro da Companhia por período superior a 12

meses.

2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo

38-A da Deliberação CVM nº 538/08, ele tramita sob o rito simplificado definido

no art. 38-A dessa deliberação.

3. Assim sendo, adoto, com fulcro no art. 38-D da referida deliberação, o

relatório elaborado pela SEP (Documento SEI nº 0387668).

II. MÉRITO.

4. Conforme descrito pela SEP em seu relatório, a não entrega, até o

momento da instauração do presente processo administrativo sancionador, ou a

entrega atrasada, das seguintes informações periódicas relativas à Agrenco, é

incontroversa:

Documento Normas inobservadas Vencimento Data de

de entrega entrega

Demonstrações Art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da 30/4/2013 22/11/2013

Financeiras/2012 Instrução CVM nº 480/09.

Formulário de Art. 21, IV, c/c art. 28, inciso II, 30/4/2013 22/11/2013

Demonstrações alínea ‘b’, da Instrução CVM nº

Financeiras 480/09.

Padronizadas

(DFP)/2012

Proposta do Art. 21, inciso VIII, da Instrução 18/12/2013 2/1/2014

Conselho de CVM nº 480/09.

Administração

para a

AGO/2012

1º Formulário Art. 21, V, c/c art. 29, inciso II 15/5/2013 Não

ITR/2013 da Instrução CVM nº 480/09. entregue

2º Formulário Art. 21, V, c/c art. 29, inciso II 14/8/2013 Não

ITR/2013 da Instrução CVM nº 480/09. entregue

3º Formulário Art. 21, V, c/c art. 29, inciso II 16/11/2013 Não

ITR/2013 da Instrução CVM nº 480/09. entregue

1º Formulário Art. 21, V, c/c art. 29, inciso II 15/5/2014 Não

ITR/2014 da Instrução CVM nº 480/09. entregue

Proposta do Art. 21, inciso VIII, da Instrução 1/5/2014 Não

Conselho de CVM nº 480/09. entregue

Administração

para a

AGO/2013

Edital de Art. 21, inciso VII, da Instrução 15/5/2014 Não

Convocação para CVM nº 480/09. entregue

Assembleia

Geral

Ordinária/2013

Ata de Art. 21, inciso X, da Instrução 10/6/2014 Não

Assembleia CVM nº 480/09. entregue

Geral

Ordinária/2013

Formulário de Art. 21, inciso II, c/c art. 24, § 31/5/2013 Não

Referência/2013 1º, da Instrução CVM nº entregue

480/09.

Demonstrações Art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da 30/4/2014 Não

Financeiras/2013 Instrução CVM nº 480/09. entregue

Documento Normas inobservadas Vencimento Data de

de entrega entrega

Formulário de Art. 21, IV, c/c art. 28, inciso II, 30/4/2014 Não

Demonstrações alínea ‘b’, da Instrução CVM nº entregue

Financeiras 480/09.

Padronizadas

(DFP)/2013

5. Sendo assim, nesse voto não se discutirá o descumprimento das

normas listadas acima, mas, sim, a eventual responsabilização do Acusado.

Para tanto, os argumentos trazidos pela defesa aos autos desse processo serão

a seguir objetivamente analisados.

6. Em primeiro lugar, deve-se afastar o argumento relativo à suposta

inadimplência, por parte da Acusação, ao disposto no art.11 da Deliberação CVM

nº 538/081. A Defesa quer fazer crer que, por não ter sido o Acusado intimado a

prestar esclarecimentos previamente à formulação das acusações contra ele

direcionadas, o Termo de Acusação seria nulo, e, consequentemente, também

seria todo o presente processo.

7. Entretanto, é pacífico o entendimento desta Autarquia de que o referido

artigo não constitui direito subjetivo aos investigados, de modo que o seu texto

apenas visou à proteção e à viabilização do exercício do poder de polícia pela

CVM. Como bem citou a Acusação, faz-se válido mencionar um trecho do voto do

ex-Diretor Otávio Yazbek2:

Com efeito, a oitiva preliminar tem por objetivo tão somente

dar suporte à formação da convicção da área técnica quanto à

materialidade e a autoria das infrações e auxiliar na boa

instrução do processo, durante a etapa investigativa de que

trata o art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7.12.1976. O

dispositivo não confere, portanto, um direito subjetivo aos

investigados, nem deve ser confundido com defesa prévia.

8. Em segundo lugar, não assiste razão ao argumento de que Nils Bjellum

nunca teria sido o representante legal da Companhia, nos termos do art. 3º do

Anexo 32-I da ICVM nº 480/093, e que, portanto, não poderia ser responsabilizado

pelo não envio, ou envio atrasado, das informações periódicas.

9. Em linha com os argumentos da SEP, entendo evidente a aceitação, pelo

Acusado, do cargo de representante legal da Companhia (art. 44, §2º, da ICVM

480/094), uma vez que a Agrenco conferiu expressos poderes para que Nils

Bjellum representasse a Agrenco perante a CVM5 na mesma reunião de

administração que o elegeu “Director of Investment Relations of Company”,

conforme se pode verificar na ata de fls. 35 a 37, Documento SEI nº 0371222.

Desta forma, a alegação de Defesa de que não haveria prova de sua aceitação

quanto à função de representante legal no Brasil parece ser de todo inverossímil,

razão pela qual rejeito o argumento de que a Acusação não teria observado a

regra do art. 3º, §1º, do anexo 32-I, da ICVM nº 480/096.

10. Em outras palavras: não se poderia entender que o Acusado

desconheceria os poderes de representação perante a CVM que lhe foram

conferidos na mesma reunião que o nomeou DRI, ainda mais porque esses

poderes estão expostos de forma inequívoca na própria ata da pertinente

reunião, de forma que a alegação de desconhecimento desses poderes embutiria

a conclusão de que o acusado jamais viu a ata por meio da qual foi nomeado

DRI da Agrenco, o que não poderia, em hipótese alguma, ser admitido como

verdadeiro7.

11. Em terceiro, a defesa buscou justificar a inadimplência às obrigações

periódicas, arguindo que esta teria se dado em razão das dificuldades

financeiras e peculiaridades administrativas pelas quais passavam a Companhia

e suas controladas.

12. Como consequência da recuperação judicial e a posterior falência das

controladas, do comportamento alegadamente inadequado da Delloite (na

qualidade de administradora judicial dessas companhias), e da crise econômica

instaurada no grupo empresarial, os administradores não teriam tido sucesso

ao tentar acessar as informações necessárias para a consolidação dos

documentos periódicos devidos pela controladora Agrenco.

13. Todavia, conforme reiterados precedentes da CVM, empecilhos dessa

sorte não podem servir de escusa para a inadimplência das obrigações

periódicas. Mesmo diante da existência dessas dificuldades, fato que restou

comprovado pela defesa8, seria preferível, nesses casos, que os

administradores fizessem elaborar os devidos documentos da forma como

possível diante das circunstâncias, mesmo que apenas parcialmente completos,

sem prejuízo de neles fazer as cabíveis ressalvas, justificando a sua

incompletude.

14. De forma a ratificar o referido entendimento, faz-se útil citar trecho de

voto do ex-Diretor Pedro Marcílio9:

“A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve

como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às

obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode,

simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus

administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em

seus aspectos mais relevantes, mesmo que não siga todas as

determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por

ausência de recursos, de contratar auditoria independente,

mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser

produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não

se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer

pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização da

sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude,

inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento

puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode

ser aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos

indiciados deve ser analisado em concreto”.

15. Ante o exposto, e sendo certa a inércia do Acusado quanto ao dever de

manter o mercado e os próprios acionistas atualizados em relação ao que se

passava com as finanças da Companhia, a situação econômico-administrativa

da Agrenco passa a ser relevante apenas como atenuante para fins de

dosimetria da pena.

III. CONCLUSÃO.

16. Do exposto e levando em consideração a situação financeira da

Companhia e a de suas controladas, voto, com fulcro no art. 11 da Lei nº

6385/76, pela condenação de Nils Bjellum, na qualidade de DRI e

representante legal da Agrenco LTD, à multa pecuniária no valor de R$

60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprimento aos:

i) Art. 21, IV, c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº

480/2009, por (i) entregar com atraso as demonstrações financeiras

padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2012 e (ii)

não entregar das demonstrações financeiras padronizadas referentes

ao exercício social encerrado em 2013;

ii) Art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, em

função (i) do atraso na entrega das demonstrações financeiras

referentes ao exercício social encerrado em 2012 e (ii) da não entrega

das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado

em 2013;

iii) Art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09 e o §3º do mesmo

artigo, pela entrega com atraso da Proposta do Conselho de

Administração à AGO/12;

iv) Art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, em

razão da não entrega dos Formulários 1º ITR/2013, 2º ITR/2013, 3º

ITR/2013 e 1º ITR/2014;

v) Art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução CVM nº 480/09, e o §3º do

mesmo artigo, em razão da não entrega do Edital de Convocação, da

Proposta do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral

Ordinária, todos relativos à Assembleia Geral Ordinária referente ao

exercício de 2013; e

vi) Art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009,

em função da não entrega do Formulário de Referência referente ao

exercício de 2013.

É como voto.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

----------------------------1 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido

de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório, ou no termo de

acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal, ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele

imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o

faça.

2 O voto foi proferido no âmbito do PAS CVM nº SP2011/233.

3 Devem designar representantes legais domiciliados e residentes no Brasil, com poderes para

receber citações, notificações e intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil, ou

com fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para representá-los amplamente

perante a CVM, podendo receber correspondências, intimações, notificações e pedidos de

esclarecimento: [...]

4 O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com

investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.

5 A referida eleição ocorreu na Reunião da Administração da Agrenco de 03.12.2012, cuja ata dispõe:

“is hereby accepted […] the appointment of Mr. Nils Bjellum as Director of Investment Relations of

Company, with authority to act on behalf of the Company before the Comissão de Valores Mobiliários

(CVM)”.

6 Era, portanto, explícito, o dever do Acusado de representar a Companhia perante a CVM, não

havendo que se falar em descumprimento do art. 3º, §1º, do Anexo 32-I da ICVM nº 480/09, que

impõe, como condição à ocupação do cargo de representante legal, que o designado o aceite por

escrito em documento que indique a ciência dos poderes a ele conferidos e das responsabilidades a

ele legalmente impostas

7 Acrescente-se, ainda, que os Formulários Cadastrais do período em questão indicam o acusado

como representante legal da companhia.

8 Cumpre ressaltar que foi juntado aos autos do processo documento comprovando a manifestação

da Delloite de que disponibilizaria os documentos necessários apenas sob ordem judicial, na

qualidade de administradora judicial das controladas. Tal documento é datado, no entanto, de

23.04.2014, data compreendida no período final das obrigações periódicas inadimplidas.

9 O voto foi proferido no âmbito do PAS CVM nº RJ2005/2933.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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