CVM · Colegiado · 03/07/2018
Auditoria independente
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.006289/2018-37
Inteiro teor
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CONSULTA DAS ÁREAS TÉCNICAS SOBRE O RECONHECIMENTO DE RECEITA NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NÃO CONCLUÍDA NAS COMPANHIAS ABERTAS BRASILEIRAS DO SETOR DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PROC. SEI 19957.006289/2018-37
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação do Colegiado acerca do reconhecimento de receita nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária não concluída nas companhias abertas brasileiras do setor de incorporação imobiliária, tendo em vista a entrada em vigor do novo Pronunciamento Técnico CPC n. 47 (IFRS 15) aprovado pela Deliberação CVM nº 762/16, aplicável aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2018. Em seu relato, as áreas técnicas destacaram que “Com a entrada em vigor do novo Pronunciamento Técnico CPC n.
47 (IFRS 15) aprovado pela Deliberação CVM nº 762/2016, aplicável aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2018, o reconhecimento de receita de contratos com clientes passa a ter uma nova disciplina normativa, baseada na transferência do controle de um bem ou serviço, seja essa transferência observada em um momento específico (at a point in time), seja essa transferência observada ao longo do tempo (over time), conforme a satisfação ou não das denominadas “obrigações de performance” contratuais.” A esse respeito, as áreas técnicas destacaram que, em 10 de janeiro de 2018, emitiram o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 01/2018, cujo objetivo foi o de fornecer orientação quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração das Demonstrações Financeiras para o exercício social encerrado em 31.12.2017, contemplando, dentre outros, o reconhecimento de receita nas companhias abertas do setor de incorporação imobiliária. Assim, transcorridos cerca de seis meses desde aquela orientação e tendo em vista os fatos e circunstâncias descritos no Memorando nº 6/2018-CVM/SNC (“Memorando”), as áreas técnicas entenderam que a CVM deveria se manifestar novamente e de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, consultaram o Colegiado sobre o entendimento consubstanciado no Memorando, cujas conclusões foram resumidas conforme a seguir:
“Por fim, ratifica-se o entendimento das áreas técnicas da CVM de que a determinação de uma política contábil deve estar plenamente integrada ao ambiente econômico da jurisdição onde a entidade opera e ao seu modelo de negócio e de gestão levado a efeito. Mais ainda, que a qualidade dessa política contábil escolhida é função de um robusto sistema de controles internos que permita sua operacionalização com integridade, verificabilidade e confiabilidade. Somente assim as demonstrações financeiras produzidas por esse ambiente de controle será capaz de atingir seu objetivo fundamental, qual seja, o de gerar informações úteis a seus usuários subsidiando seus processos decisórios. Em síntese, na aplicação do IFRS 15 (CPC 47) às companhias abertas brasileiras do setor de incorporação imobiliária são questões centrais: 1. O foco no contrato (unidade de conta) - esse é o elemento central do IFRS 15 (CPC 47) na relação entre a entidade e o cliente, ou seja, o contrato é a unidade de conta a ser analisada e acompanhada e sobre o qual recairá a política contábil determinada pela companhia conforme previsão normativa do CPC 47. 2. O monitoramento contínuo dos contratos - um dos elementos fundamentais no processo de reconhecimento de receita é a segurança quanto a entrada de fluxo de caixa para a entidade decorrente de sua relação contratual com o cliente.
Por conta disso, é necessário o monitoramento continuado dos contratos para identificação de quaisquer eventos que indiquem incertezas quanto a entrada de fluxo de caixa para entidade, possibilitando a efetivação tempestiva dos ajustamentos necessários nas DFs. 3. Uma estrutura de controles internos num padrão de qualidade considerado, no mínimo, aceitável para os propósitos aos quais se destina - Condição sine qua non para resguardar a qualidade e integridade das informações contidas nas DFs da entidade que reporta, principalmente em se tratando de um modelo sofisticado de reconhecimento de receita ao longo do tempo, onde é fundamental a pronta identificação de evidências econômico-financeiras que demandem ajustes imediatos no reconhecimento de receitas e custos. 4. A realização de ajustamentos tempestivos - DFs têm representação fiel quando são capazes de evidenciar, tempestivamente, os atos de gestão praticados pelos administradores no gerenciamento dos recursos a eles disponibilizados. Somente dessa forma as DFs atingem a relevância delas esperado, ou seja, a capacidade de influenciar o modelo decisório de seus usuários. 5. A qualidade da informação (valor preditivo e confirmatório das DFs) - além de permitir os valores aqui especificados, as DFs devem apresentar informações detalhadas das variáveis críticas consideradas em sua preparação de forma a permitir aos tomadores de decisões modelagens distintas daquela efetuada pelos administradores.
(...) Dessa forma, é entendimento das áreas técnicas da CVM que a adoção de uma ou outra política contábil será função de adequadas análises contratuais por parte da administração da companhia, em linha com os ditames da norma. Para o caso específico do setor de incorporação imobiliária, a manutenção do método de reconhecimento de receita denominado POC (“over time”) ou adoção do método das chaves (“at a point in time”), por exemplo, decorrerá dessa avaliação.” O Colegiado acompanhou as conclusões das áreas técnicas, pelas razões expostas em seguida. Inicialmente, em sua decisão, o Colegiado ressaltou a importância do papel que vem sendo desempenhado pelo IFRS IC como instância encarregada de zelar pela interpretação consistente dos padrões internacionais de contabilidade nas mais diferentes jurisdições. O Colegiado destacou que a interpretação uniforme das normas contábeis é indispensável para que seja assegurada a efetiva convergência internacional, em linha com o compromisso assumido pelo Brasil ainda em 2007, com a edição da Instrução CVM 457 e por meio da promulgação da Lei nº 11.638. Em vista disso, o Colegiado ressaltou que não lhe caberia rever o mérito das interpretações emanadas do IFRS IC, mas avaliar se, em razão de alguma decisão tomada por aquele órgão, é necessário orientar as entidades sob sua supervisão quanto à preparação adequada de suas demonstrações financeiras.
Desse modo, o Colegiado entendeu que a CVM deveria ater-se à análise dos efeitos decorrentes das principais conclusões alcançadas pelo IFRS IC no Committee's Agenda Decision 1 – Agenda Paper 2C em relação, especificamente, às políticas contábeis adotadas pelas companhias abertas brasileiras que atuam no ramo de incorporação de condomínios edilícios residenciais. Segundo o IFRS IC: (i) A receita decorrente do compromisso de compra e venda firmado com promitente comprador não pode ser reconhecida ao longo do tempo com base no critério estabelecido no § 35 (b) do Pronunciamento Técnico CPC nº 47 (IFRS 15), uma vez que faltam evidências de que o adquirente tenha o controle sobre ativo em construção; (ii) Aludida receita também não pode ser reconhecida ao longo do tempo com base no critério estabelecido no § 35 (c) do Pronunciamento Técnico CPC nº 47, uma vez que, na hipótese de rescisão do compromisso em virtude da impossibilidade total de o promitente satisfazer a sua obrigação pecuniária, faltaria à entidade o direito de exigir o recebimento de compensação financeira em montante equivalente aos serviços já executados. Quanto ao primeiro ponto, o Colegiado entendeu que a conclusão alcançada pelo IFRS IC não se aplica às entidades brasileiras, uma vez que parte de premissas fáticas e jurídicas que não correspondem àquelas observadas no contexto pátrio das incorporações imobiliárias.
Ressaltou, nesse tocante, que a promessa de compra e venda registrada no registro imobiliário, dotada de eficácia real e tutela específica, assegura ao cliente o mesmo controle – em termos de direcionamento de uso e aproveitamento de benefícios – do que o título de propriedade. Este último é retido pela incorporadora, enquanto o promitente não quitar integralmente a sua obrigação, para fins de garantia, o que, de acordo com § 38, b , do CPC 47, não é relevante para a análise da transferência de controle. Uma vez firmado o compromisso, a incorporadora perde o poder de dispor e direcionar o uso do ativo em construção. O Colegiado pontuou adicionalmente que a promessa vincula, imediata e irrevogavelmente, uma fração ideal do condomínio ao adquirente, de modo que, à luz do direito brasileiro, o compromisso de compra e venda tem por objeto um bem presente. A incorporação, dessa forma, assemelha-se à realização de uma construção no terreno do próprio cliente, assumindo o incorporador o papel de executor dos serviços contratados, a indicar que a transferência do ativo em construção ocorre progressivamente ao longo da obra. O Colegiado também destacou em sua decisão que os aspectos estruturais do condomínio edilício são definidos no memorial de incorporação, previamente ao início da negociação das unidades imobiliárias.
Assim, uma vez firmado o compromisso, nenhuma das partes se encontra em condição de alterá-los durante a construção, o que torna tal critério, no contexto do direito brasileiro, irrelevante para avaliar se a transferência do controle do ativo, da incorporadora para o cliente, ocorre ao longo ou ao final da obra. O Colegiado ponderou que a não aplicação da Committee's Agenda Decision – Agenda Paper 2C às entidades brasileiras poderia, em primeira análise superficial, soar surpreendente, uma vez que ela teve origem em uma consulta formulada pelo CPC ao IFRS IC. No entanto, o Colegiado observou, em primeiro lugar, que a orientação contida na referida decisão não é dirigida especificamente ao Brasil, mas a todas as jurisdições que adotam os padrões internacionais de contabilidade, cabendo às entidades situadas em cada uma delas, inclusive às brasileiras, avaliar a sua pertinência à luz do seu modelo de negócios e do contexto jurídico em que se insere. Em segundo lugar, esclareceu que, por zelo de síntese, a consulta formulada pelo CPC não expôs em toda a sua profundidade as especificidades do modelo brasileiro de incorporação imobiliária, o que pode ter levado o IFRS IC a uma compreensão insuficiente do funcionamento dessa atividade no Brasil.
Em terceiro lugar, ponderou que, enquanto o IFRS IC cumpre papel importante na interpretação consistente dos padrões contábeis, cabe ao regulador local, por estar em melhores condições, orientar as entidades quanto aos pressupostos fáticos subjacentes à aplicação das normas contábeis, pois que variam de jurisdição em jurisdição e, não raro, demandam a realização de análises jurídicas sobre especificidades do ordenamento jurídico vigente. Quanto à aplicabilidade do § 35 (c) do Pronunciamento Técnico CPC nº 47, o Colegiado pontuou, inicialmente, que as promessas celebradas no âmbito das incorporações imobiliárias são irretratáveis e dotadas de força vinculante, de modo que a incorporadora tem direito a exigir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelos clientes. A jurisprudência que admite a resolução do contrato em caso de incapacidade financeira do cliente não mitiga a força obrigatória das promessas. Ela reflete o risco, inerente a qualquer relação contratual de longo prazo, de rescisão motivada pela impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação. A sua especificidade reside apenas em admitir que a resolução possa ser requerida pela parte inadimplente. Nada obstante, o Colegiado reconheceu que a análise da jurisprudência dos principais tribunais brasileiros não permite concluir se as indenizações deferidas às incorporadoras nesses casos vêm sendo definidas em patamares que compensem os serviços já executados.
Ao contrário, a análise das decisões judiciais sugere que a fixação dos valores não é pautada pelo critério estabelecido no § B9 do CPC nº 47 (recuperação dos custos incorridos na satisfação da obrigação de desempenho acrescida de uma margem de lucro razoável). Desse modo, no entendimento do Colegiado, a orientação contida na Committee's Agenda Decision – Agenda Paper 2C relativa à aplicabilidade do § 35 (c) parece ser pertinente ao contexto fático e jurídico brasileiro. No entanto, o Colegiado ressaltou que a jurisprudência é não apenas heterogênea, variando conforme o tribunal das vinte e seis unidades da República Federativa, como dinâmica, podendo alterar-se significativamente ao longo do tempo. Além disso, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto-Lei nº 1.220-A de 2015, que, entre outros temas, estabelece novas normas sobre as indenizações devidas aos incorporadores em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos clientes. Por isso, segundo o Colegiado, não seria conveniente estabelecer uma orientação rígida sobre o tema, sendo preferível, em vez disso, que as entidades acompanhem continuamente a evolução do marco legal a que se sujeitam.
Contudo, o Colegiado ressaltou que a discussão em torno do § 35 (c) deixa de ter relevância na medida em que, nas incorporações imobiliárias, a receita decorrente do compromisso de compra e venda firmado com o cliente pode ser reconhecida ao longo do tempo com base no critério estabelecido no § 35 (b) do Pronunciamento Técnico CPC nº 47 (IFRS 15), não sendo, nesse tocante, aplicável a Committee's Agenda Decision – Agenda Paper 2C do IFRS IC, uma vez que, como já referido, a orientação ali contida está baseada em premissas fáticas e jurídicas diversas daquelas existentes na jurisdição brasileira. A esse respeito, o Colegiado considerou oportuno esclarecer que o entendimento ora adotado não leva a nenhuma espécie de carve-out , uma vez que as entidades brasileiras continuarão preparando suas demonstrações financeiras em conformidade com as prescrições dos padrões internacionais de contabilidade, notadamente o CPC 47 (IFRS 15), a Estrutura Conceitual (CPC 00) e o CPC 26 (IAS 1). Em seguida, o Colegiado ressaltou, em linha com a manifestação da SNC e da SEP, a importância de controles internos para que o reconhecimento da receita concomitante ao progresso da construção conduza à divulgação de informações contábeis fidedignas e úteis para os usuários.
Sendo assim, e considerando que o POC é o método mais apropriado à luz das especificidades da legislação brasileira sobre incorporação imobiliária, as companhias abertas que atuam nesse ramo devem envidar os esforços necessários para que sejam adotados e mantidos controles robustos. Caso ainda não tenha realizado os investimentos necessários a esse fim e, por consequência, não disponha de controles eficazes, a entidade não poderá reconhecer a receita ao longo da realização da obra, haja vista o disposto no § 44 do CPC 47, e deverá intensificar os esforços para a introdução dos controles faltantes na brevidade possível. Além disso, adotando o entendimento das áreas técnicas, o Colegiado entendeu que o reconhecimento inicial da receita está sujeito às seguintes condições: (i) em observância ao disposto no § 9, destacadamente o item 9 e , do CPC 47, quando (a) vencido o prazo previsto para o incorporador desistir do empreendimento ou (b) obtidas evidências suficientes acerca da viabilidade mais que provável do projeto, o que ocorrer primeiro; e (ii) quando superada a fase preliminar da construção;
O Colegiado também concordou com a proposta das áreas técnicas de que seja requerido das entidades que apresentem nas notas explicativas às suas demonstrações financeiras informações segmentadas sobre os contratos que se qualificaram para o reconhecimento da receita ao longo do tempo e aqueles que se qualificaram para reconhecimento “na entrega das chaves” a fim de permitir que os usuários reprocessem as demonstrações da forma mais adequada para o seu modelo decisório. Por fim, o Colegiado acompanhou integralmente o entendimento manifestado nas “Considerações Finais” do Memorando e solicitou às áreas técnicas que procedessem à elaboração de ofício-circular conjunto contendo informações adicionais sobre o tema e estabelecendo padrões mínimos, de conteúdo e forma, para as notas explicativas correspondentes. _______________________________ 1 IFRIC Update March 2018 Anexos MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS
Manifestação das Áreas Técnicas
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 6/2018-CVM/SNC
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018.
Ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Assunto: Reconhecimento de receita nos contratos de compra e venda de unidade
imobiliária não concluída nas companhias abertas brasileiras do setor de incorporação
imobiliária – Processo CVM SEI 19957.006289/2018-37.
Com a entrada em vigor do novo Pronunciamento Técnico CPC n. 47 (IFRS 15) aprovado
pela Deliberação CVM nº 762/2016, aplicável aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de
janeiro de 2018, o reconhecimento de receita de contratos com clientes passa a ter uma
nova disciplina normativa, baseada na transferência do controle de um bem ou serviço, seja
essa transferência observada em um momento específico (at a point in time), seja essa
transferência observada ao longo do tempo (over time), conforme a satisfação ou não das
denominadas “obrigações de performance” contratuais.
É entendimento da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e da
Superintendência de Relações com Empresas - SEP que a adoção de uma ou outra política
contábil é função de adequadas análises contratuais por parte da administração da
companhia, em linha com os ditames da norma. Para o caso específico do setor de
incorporação imobiliária, a manutenção do método de reconhecimento de receitas
denominado POC (over time) ou adoção do método das chaves (at a point in time), por
exemplo, decorrerá dessa avaliação.
A SNC e a SEP, em 10 de janeiro de 2018, emitiram o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º
01/2018, cujo objetivo foi o de fornecer orientação quanto a aspectos relevantes a serem
observados na elaboração das Demonstrações Financeiras para o exercício social encerrado
em 31.12.2017. Dentre aqueles aspectos estava o de reconhecimento de receita nas
companhias abertas do setor de incorporação imobiliária.
Naquela oportunidade as áreas técnicas orientaram as companhias abertas e seus
respectivos auditores independentes no seguinte sentido:
“[...] Enquanto o processo de discussão da OCPC 04 não for concluído e de forma a permitir
a previsibilidade normativa, evitar prejuízos informacionais ao mercado de capitais
brasileiro e evitar transtornos aos departamentos de contabilidade e controladoria das
empresas, as áreas técnicas da CVM orientam o mercado no sentido de observar o que está
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previsto na OCPC n. 04 ora vigente, aprovada pela Deliberação CVM nº 653/2010, aplicandose os ajustes que se fizerem necessários em função da vigência da IFRS n. 15 para 01.01.2018,
quando da elaboração das demonstrações financeiras das entidades de incorporação
imobiliária no Brasil nos exercícios encerrados em ou após 31.12.2017.”
Transcorridos cerca de seis meses desde aquela orientação e tendo em vista os fatos e
circunstâncias que a seguir são descritos, é nosso entendimento que a CVM deve se
manifestar mais uma vez e de forma conclusiva sobre o assunto.
Nesse sentido, consultamos o Colegiado da CVM sobre o entendimento a seguir exposto em
relação ao reconhecimento de receita nos contratos de compra e venda de unidade
imobiliária não concluída nas companhias abertas do setor de incorporação imobiliária
brasileira.
I - Histórico
As normas contábeis exigem, de forma taxativa, a seleção ou definição ex ante de políticas
contábeis que enderecem o processo de reconhecimento, mensuração e divulgação dos
eventos econômico-financeiros a serem retratados pela contabilidade, quando da
elaboração das demonstrações financeiras das entidades.
Nesse contexto, a política contábil adotada no Brasil, desde antes da adoção das normas
IFRS, para o reconhecimento de receita pelas companhias abertas do setor de incorporação
imobiliária, na venda de unidade na planta com pagamento parcelado durante a
construção e quitação do saldo devedor através de financiamento (bancário ou por meio da
própria incorporadora), baseou-se (como atualmente ainda é praticado) no método do
percentual de andamento da obra (em inglês, Percentage of Completion – POC). Essa prática
consiste no reconhecimento de receita à medida que a obra evolui (e o driver utilizado pelo
mercado como proxy para tal é a razão entre custo incorrido e custo orçado) e está
assentada no axioma contábil da utilidade das demonstrações financeiras (DFs), cujo
núcleo central recai na determinação de que elas (as demonstrações financeiras) reflitam
com fidedignidade os eventos econômicos relevantes incorridos na execução do objeto
social da entidade, em consonância com o modelo de gestão empreendido na transação de
compra e venda de unidade imobiliária a ser construída.
Com o advento do processo de convergência das normas contábeis nacionais às normas
internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB, decorrente da Lei nº 11.638/07 e da
Instrução CVM 457/07, algumas discussões relacionadas ao tema em tela sobrevieram em
2009, quando do processo de emissão do CPC17 – Contratos de Construção (IAS 11), CPC 30
– Receitas (IAS 18) e da ICPC 02 – Contratos de Construção do Setor Imobiliário (IFRIC 15),
aprovados pelas Deliberações CVM nº 576/2009, 597/2009 e 612/2009, respectivamente. Essa
discussão baseou-se na continuidade ou não da utilização do método POC para o
reconhecimento de receitas decorrentes dos aludidos contratos, vis-à-vis a adoção do novo
arcabouço contábil, alinhado às normas IFRS. A questão, especificamente, se relacionava ao
conteúdo da ICPC 02, pois seus requerimentos direcionavam tais contratos para o alcance
do CPC 30 (contrato de venda de bens) e não para o CPC 17, em função, principalmente, de
o comprador (cliente) não ser “[...] capaz de especificar os principais elementos estruturais
do projeto do imóvel antes de começar a construção e/ou especificar mudanças estruturais
significativas após o início da construção”. O reconhecimento da receita dos contratos
recaía, então, sobre a análise da transferência dos riscos e benefícios decorrentes da
propriedade do ativo em construção, podendo ser de forma continuada (ao longo da
construção), de acordo com a evolução da obra, ou em um único momento e de uma só vez
(na conclusão da obra, ou no jargão do setor, na entrega das chaves).
Diante das controvérsias não dirimidas, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC,
em 2010, vislumbrou a necessidade de emitir a OCPC 04, com o intuito de “[...] auxiliar na
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definição pelos preparadores das demonstrações financeiras do momento do
reconhecimento da receita com a incorporação ou construção de imóveis”. Em síntese
apertada, a orientação procurou analisar as características dos contratos, os fatos e as
circunstâncias relacionados e as condições legais, buscando evidências quanto ao
comportamento da transferência de riscos e de benefícios, chegando-se à conclusão de que
“[...] os riscos e benefícios significativos são, como regra, continuamente transferidos ao
adquirente durante o período de construção”, levando-se, portanto, a definição sobre a
aplicação do POC para o reconhecimento de receita dos contratos que contemplem, além
de outras não listadas, as características descritas no parágrafo 22 da OCPC 04.
Como consequência da edição da OCPC 04, normativo contábil com recorte para a
realidade brasileira, foi emitido o Comunicado Técnico Ibracon 05/2011 (R2), interpretando
que a receita deveria ser reconhecida somente na entrega das chaves[1] e a emissão do
Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 02/2011, que, dentre outros assuntos, orientou o seguinte
(p. 11):
“[...] a CVM alerta que as demonstrações financeiras das entidades de incorporação
imobiliária no Brasil, referentes ao exercício findo em 31/12/2010, apresentarão, quando for
o caso, em função da adoção do entendimento exposto na Orientação OCPC 04, um
parágrafo de ênfase no relatório do auditor independente”.
Com o advento da edição do IFRS 15, em 2014 com vigência a partir de 2018, emergiram,
novamente, as discussões sobre o método de reconhecimento de receita para esses
contratos de compra e venda de imóvel na planta, em função, principalmente, do critério
estabelecido no parágrafo 35(b) da referida norma. Este parágrafo prevê o reconhecimento
da receita ao longo do tempo, se o controle da unidade em construção for transferido para o
cliente à medida que o ativo é criado ou melhorado.
Com o início dos trabalhos, ainda em 2016, voltados para a adoção do IFRS 15 (CPC 47) no
ambiente regulatório brasileiro, o CPC constituiu um grupo de trabalho específico
destinado a avaliar os impactos da nova norma sobre o setor de incorporação imobiliária e,
consequentemente, analisar e identificar a necessidade de ajustes na OCPC 04. Dito grupo
foi constituído por representantes da profissão – CFC, da academia - FIPECAFI, dos
auditores independentes - IBRACON, das companhias abertas - ABRASCA, das empresas do
setor de incorporação imobiliária – ABRAINC, da Associação dos Analistas e dos
Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC e das áreas técnicas da
CVM. Concluídos os trabalhos desse grupo, a OCPC 04 (R1), com texto adaptado às
mudanças normativas, foi colocado em audiência pública durante o ano de 2017, tendo o
processo sido suspenso por decisão do CPC em decorrência de consulta formulada ao
Comitê de Interpretação do IASB (IFRS IC) sobre a aplicação ou não do POC em
determinados contratos do ambiente brasileiro.
Em julho de 2017 a referida consulta foi submetida ao IFRS IC, a qual foi incluída na reunião
de setembro de 2017 para deliberação do referido órgão. Após a publicação do Staff Paper
AP2 contendo a minuta de conclusão sobre a consulta (reproduzida substancialmente no
IFRIC Update de março de 2018), a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria SNC encaminhou documento endereçando algumas questões sobre a interpretação dada a
fatos e circunstâncias do evento que, no seu entendimento, não correspondiam com a
substância econômica dos contratos. Essas questões se referiam, principalmente, ao (i)
entendimento sobre o in rem right e seus efeitos para o cliente, (ii) a questão da retenção da
titularidade legal do imóvel em construção pela incorporadora, (iii) a capacidade do cliente
em alterar o design e a estrutura da obra e (iv) ao direito exigível a pagamento do
incorporador pela performance completada até certo ponto. Na visão da área técnica da
CVM, o documento publicado pelo IFRC IC, acima referido, interpreta o referido contrato
de compra e venda como um direito de compra futura de fração ideal de terreno e de
unidade a ser construída (opção de compra), diferenciando seus efeitos de uma compra e
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venda “tradicional” de imóvel. A ausência de titularidade legal e posse física (não
possibilidade do cliente de gerenciar a obra, ou seja, modificar o design e proceder a
alterações estruturais), exercem também, na visão manifestada no documento do IFRS IC,
relevância na definição de não transferência de controle do ativo em construção para o
cliente. Ressalta-se que as preocupações endereçadas pela SNC no documento foram
compartilhadas pelas entidades do setor.
II - Análise técnica das questões relacionadas aos contratos adotados no ambiente
brasileiro
1. Aplicação do conceito de controle ao In Rem Right
O efeito do direito in rem que emerge na assinatura do contrato de compra e venda de
unidade a ser construída não deve ser confundido com o de um contrato para compra
futura, pois aquele dá ao cliente comprador, em essência, interesse sobre a unidade a ser
construída semelhante ao de proprietário, considerando que o compromisso de compra e
venda pode ser registrado em cartório, à opção do cliente. Ou seja, o compromisso de
compra e venda registrado ou não em cartório possui força de escritura definitiva, cujos
efeitos se assemelham ao de titularidade legal. Além disso, após a transferência formal de
titularidade legal da unidade, o comprador possui o mesmo interesse sobre a fração ideal de
terreno e áreas construídas (comuns e privadas), em nada se diferenciando do interesse
emergente do compromisso de compra e venda registrado em cartório. É nosso
entendimento que, em essência, a formalização da transferência de titularidade legal para o
cliente não deveria ser considerada relevante, neste caso, para a definição da habilidade do
cliente em direcionar o uso e obter os benefícios remanescentes substanciais do ativo,
considerando-se que os direitos e benefícios são substancialmente os mesmos antes e
depois da transferência de titularidade legal.
2. Aplicação do conceito de controle a outros fatos e circunstâncias
O princípio central do CPC 47 (IFRS 15) define que uma entidade deve reconhecer receita
para retratar a transferência (satisfação de obrigação de performance) de produtos e
serviços aos clientes. O parágrafo 31 destaca que um ativo é transferido quando (ou à
medida que) o cliente obtém controle desse ativo. A definição de controle sobre o ativo é
apresentada no parágrafo 33 do CPC 47:
“[...] O controle do ativo refere-se à capacidade de determinar o uso do ativo e de obter
substancialmente a totalidade dos benefícios restantes provenientes do ativo. O controle
inclui a capacidade de evitar que outras entidades direcionem o uso do ativo e obtenham
benefícios desse ativo. Os benefícios do ativo são os fluxos de caixa potenciais (entradas ou
economias em saídas) que podem ser obtidos direta ou indiretamente de muitas formas,
como, por exemplo:
(a) pelo uso do ativo para produzir bens ou prestar serviços (incluindo serviços públicos);
(b) pelo uso do ativo para aumentar o valor de outros ativos;
(c) pelo uso do ativo para liquidar passivos ou reduzir despesas;
(d) pela venda ou troca do ativo;
(e) pela caução do ativo em garantia de empréstimo; e
(f) pela retenção do ativo”.
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A definição de controle compreende dois componentes que estão fortemente unidos, como
a habilidade de determinar o uso e obter substancialmente a totalidade dos benefícios
restantes provenientes do ativo. Os benefícios do ativo são os potenciais fluxos de caixa que
podem ser obtidos de diferentes maneiras, como exemplificado nos itens (a) a (f) acima
transcritos.
Não é possível dissociar a habilidade de direcionar o uso do ativo da capacidade de obter
substancialmente os benefícios remanescentes por ele (ativo) gerados, pois, por definição,
os benefícios são representados pelo potencial de fluxo de caixa do ativo, que são obtidos
através do direcionamento do seu uso. De outra forma, se alguém não é capaz de direcionar
o uso do ativo, também não consegue obter os benefícios provenientes desse
direcionamento. Ademais, não é possível enxergar como a habilidade de gerenciar a
construção e modificar o design estrutural da obra interfere na habilidade de controlar o
ativo, tendo em mente a definição de controle estabelecida no parágrafo 33 do CPC 47
(supra) e considerando que, após o registro do memorial descritivo de incorporação no
órgão competente, a construção evolui conforme um mecanismo, funcionando em “piloto
automático”. Além disso, a habilidade de direcionar o uso deveria ser vista como a
capacidade de determinar como o ativo será usado para gerar benefícios econômicos, ao
invés do uso físico da unidade em construção. Assim, analisar para quem os benefícios
substanciais remanescentes do ativo fluirão é o principal indicador para determinar quem
controla o ativo que está sendo criado.
Habilidade de direcionar o uso significa a capacidade de determinar como o ativo será
usado para gerar benefícios, seja esse uso como residência (assim que terminada a
construção), venda, oferecê-lo em garantia, parte do pagamento em outra transação ou
mantê-lo para apreciação do capital. Todas essas situações também indicam a habilidade
de obter substancialmente os benefícios remanescentes do ativo que, exceto pela primeira
(tanto para o cliente quanto para o incorporador), já podem ser usufruídos pelo cliente
durante a fase de construção.
A falta de habilidade do cliente comprador em efetuar mudanças estruturais na unidade
em construção, bem como a falta de habilidade do uso físico da unidade em construção,
não interferem, no caso específico, na capacidade do cliente em direcionar o uso (venda,
garantia de operações, dação em pagamento ou manutenção para apreciação de capital) e
com isso obter substancialmente os benefícios remanescentes do ativo. Em essência, essa
capacidade do cliente não se altera quando ele recebe a titularidade legal da unidade, ou
seja, quando a construção é finalizada.
Considerando o princípio central do IFRS 15 e o conceito de controle estabelecido nessa
norma (quem direciona o uso e está exposto substancialmente aos benefícios econômicos
do ativo), tendo ainda em mente os fatos e circunstâncias específicos do evento, não é
consistente com o IFRS 15 basear a conclusão preponderantemente no fato de que o cliente
não possui a capacidade de fazer alterações substanciais na estrutura da unidade em
construção e de usá-la fisicamente.
Além disso, como o modelo de negócio não se alterou com a vigência do CPC 47 (IFRS
15)[2], e considerando que o OCPC 04, na análise desses mesmos contratos, já reconhecia
que “[...] os riscos e benefícios significativos são, como regra, continuamente transferidos ao
adquirente durante o período de construção”, entendemos ser inconsistente afirmar agora
que o cliente não controla o ativo à medida que o mesmo é construído. No entendimento
das áreas técnicas, a mudança da análise da transferência dos riscos e benefícios
significativos para a transferência de controle, com o advento do CPC 47 (IFRS 15), não
trouxe nenhuma modificação conceitual relevante, considerando que a análise recai sobre
os benefícios econômicos do ativo (fluxos de caixa potenciais). Ou seja, quem controla o
ativo (de acordo com a definição do IFRS 15), é quem está exposto aos riscos e benefícios
substanciais do mesmo.
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 5
Se for entendido agora que o cliente não controla o ativo, resta, por lógica de análise, a
impressão então de que os eventos econômico-financeiros dos referidos contratos não
estariam sendo retratados fidedignamente nas demonstrações contábeis das entidades
incorporadoras até o presente momento.
3. Direito Exigível a Pagamento
No âmbito da aplicação do CPC 47 (IFRS 15) a obrigação de desempenho satisfeita ao longo
do tempo está prevista em seu item 35, sendo que para o setor de incorporação imobiliária
brasileiro a análise da transferência do controle tem como ponto de partida o item 35(b)
que, somente se não atendido ou apresentar dúvidas quanto ao seu enquadramento, faz
com que a análise migre para o item 35(c). Ambos os itens estão inseridos no título de
obrigação de desempenho satisfeita ao longo do tempo, sendo que, de forma simples, o
item 35(b) é aplicado quando a transferência de controle é identificada e o item 35(c) é
aplicado nos demais casos.
É importante ressaltar que, no entendimento das áreas técnicas da CVM, o item 35C do
IFRS 15 não se qualifica como um critério de reconhecimento de receita, mas sim como
elemento de mitigação de incerteza quanto ao reconhecimento de receita sem a
correspondente entrada de fluxo de caixa para a entidade. É um direcionador de conduta
prudencial, ou seja, prevenir que se reconheça receita ao longo do tempo em contratos que
não apresentem grau razoável de segurança quanto à fluidez de fluxos de caixa para a
entidade. O critério de reconhecimento de receita é o cumprimento da obrigação de
performance. Dessa forma, o rigor previsto para enquadramento nesse item, ou seja, a
observância conjunta da impossibilidade de uso alternativo para o ativo e o direito
executável de recebimento até a etapa concluída da obra, objetiva assegurar, para os
contratos citados, que não haja o reconhecimento de receita para posteriormente incorrerse em perdas decorrentes da não entrada dos fluxos de caixa previstos e da não recuperação
dos gastos incorridos com a construção do ativo (incapacidade de uso alternativo). No
ambiente jurídico e econômico brasileiro a impossibilidade do uso alternativo do ativo
(sem custos significativos) está vinculada ao contrato (impossibilidade de redirecionar o
bem vinculado) e não às limitações decorrentes de especificidades arquitetônicas e
estruturais do projeto de construção do ativo (tailor made). Ratifica-se essa afirmação
quando essa limitação transitória é revertida em função da efetivação de distrato [3],
quando o ativo retorna ao controle da entidade. Nesse momento, a limitação da entidade
quanto à impossibilidade de uso alternativo do ativo revela-se não permanente, pois uma
vez efetivado o distrato, a entidade recupera o controle dos bens (padronizados) e a
consequente capacidade de direcionar o uso do ativo, podendo alocá-los a um novo
contrato com cliente.
Na consulta enviada pelo CPC ao IFRS IC, a descrição efetuada em se tratando de
precedentes legais foi a seguinte:
“Although the contract is irrevocable under the Real Estate Development Law, court decisions
have accepted cancellation of the contract in specific circumstances, that is, under proof of
customer´s financial incapacity to fulfil the terms of the contract. Those circumstances would
emerge, for instance, if the customer loses his/her job. Nonetheless, cancellations are part of
the entity’s business model and it does not change the business model of off-plan sale of
real estate units. In other words, given that the industry has a long operating cycle, although
a customer’s credit analysis is done at contract inception, conditions may change over time.
So, in order to be able to cancel a contract, buyers would have to demonstrate that they are
financially incapable to comply with their obligations under the contract.
[…]
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 6
In the event of a contract cancellation, customers are entitled to reimbursement of payments
made (generally 80-90%) and the other part (10-20%) is kept by the real estate entity as a
termination penalty. After cancellation, the real estate entity has the right to enter into a new
contract with a new buyer, so it can readily direct this unit to the new customer, without
incurring significant costs. Moreover, although the real estate entity will receive the unit back,
it will not have an enforceable right to payment for performance completed to date, in the
event of contract cancellation (that has been accepted by courts in case of customer´s financial
incapacity to meet the contractual provisions).” (grifos nossos)
Em se tratando de evidências de precedentes legais no cenário brasileiro, Loureiro[4] (2016,
p. 14) assevera que:
“A realidade é que o entendimento dos Tribunais, consolidado em centenas ou milhares de
Acórdãos e súmulas de jurisprudência, ao armarem o cabimento da resolução do contrato
de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador inadimplente,
partem da premissa da impossibilidade de cumprimento pelo adquirente.
Dizendo de outro modo, os tribunais jamais converteram o contrato preliminar de
compromisso de compra e venda em contrato unilateral (art 466 CC), também chamado de
opção, no qual somente uma das partes se obriga a celebrar posteriormente o contrato
definitivo.
Também não passaram os tribunais a admitir cláusula de arrependimento implícita, ou
mesmo decorrente diretamente da lei ou do sistema, pela qual o promitente comprador
tem, a qualquer tempo, a opção de, mediante singela denúncia, desligar-se do contrato, sem
a aquiescência do promitente vendedor.”
Em poucas palavras, os precedentes legais não alteraram as características de
irrevogabilidade dos contratos, bem como os direitos de recebimento contidos neste tipo
de contrato. Ademais, em nosso melhor entendimento, quando as incorporadoras recebem
pedidos de distratos, por razões econômicas, por exemplo, de tempo e de custos
processuais, geralmente elas preferem entrar em acordo e, assim, celebram outro contrato
para encerrar o negócio de aquisição. Neste novo contrato, em síntese, as incorporadoras
devolvem parte do valor recebido e recebem a unidade em construção de volta.
É fundamental se destacar o contexto em que tais cancelamentos surgiram (LOUREIRO,
2016, p. 11):
[...] No inicio dos anos 1.980 ocorreu mais um dos ciclos de crise imobiliária. Milhares de
adquirentes não conseguiram pagar as parcelas finais do preço, e nasceu daí um impasse.
As construtoras retinham as chaves, em razão do inadimplemento da parcela final. Não
pediam, porém, a extinção do contrato, porque como efeito ex tunc da resolução deveriam
devolver parte significativa do preço atualizado já desembolsado pelo comprador, o que
muitas vezes superava o valor atual de mercado da unidade.
Com o propósito de por fim ao impasse e liberar o adquirente, os tribunais (com votos
pioneiros do Tribunal de Justiça de São Paulo, de Relatoria do Desembargador José Osório
de Azevedo Júnior) passaram a admitir a resolução do contrato [...]”.
Para enfatizar a questão do direito ao recebimento, menciona-se a seguinte descrição de
Loureiro (2016, p. 14):
“Disso decorre que não se tolera, por exemplo, que determinado promitente comprador,
solvente e que reúna recursos para honrar com o pagamento do saldo devedor,
simplesmente desista da execução do contrato e peça a sua resolução, porque o negócio
deixou de ser economicamente atraente, em virtude da depreciação do preço de mercado
atual do imóvel, em confronto com o preço convencionado no momento da celebração,
devidamente atualizado.” (grifos nossos)
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 7
Por fim, menciona-se o item B12(c) do IFRS 15 (CPC 47):
“[…] However, notwithstanding that an entity may choose to waive its right to payment in
similar contracts, an entity would continue to have a right to payment to date if, in the
contract with the customer, its right to payment for performance to date remains
enforceable.” (grifos nossos)
III – Utilidade das Demonstrações Financeiras
Inicialmente, faz-se necessário discorrermos sobre o atributo fundamental da utilidade da
informação contábil no processo de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.
Toda a estrutura conceitual para elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro
(CPC 00 – R1) – Framework - está assentada na premissa fundamental da utilidade da
informação contábil. Essa afirmação fica evidente quando são apresentadas as
características qualitativas da informação contábil-financeira que são agrupadas entre
fundamentais (relevância e representação fidedigna), mais críticas, e de melhoria
(comparabilidade, verificabilidade, tempestividade e compreensibilidade), menos críticas,
mas ainda assim altamente desejáveis. Esse detalhamento das características qualitativas da
informação contábil presta-se a demonstrar que essa informação somente será útil se e
somente se for capaz de atender ao objetivo do relatório contábil-financeiro de propósito
geral, assim descrito no Framework:
“OB2. O objetivo do relatório contábil-financeiro de propósito geral é fornecer informações
contábil-financeiras acerca da entidade que reporta essa informação (reporting entity) que
sejam úteis a investidores existentes e em potencial, a credores por empréstimos e a outros
credores, quando da tomada decisão ligada ao fornecimento de recursos para a entidade.
[...]”. (grifos nossos)
Dessa forma, não encontra qualquer amparo conceitual e técnico a elaboração de um
conjunto de demonstrações financeiras que não produzam informações que atendam ao
objetivo acima descrito. Destaque-se que é a partir desse fundamento basilar que sobressai
o princípio da prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica na representação
dos eventos econômicos. Esse paradigma contábil determina que sempre que houver
distanciamento entre essas características, deve a análise formal da transação, objeto de
reconhecimento pelo sistema contábil, sucumbir àquela decorrente da substância
econômica a fim de atender à característica qualitativa fundamental da representação
fidedigna. Ressalte-se que o próprio CPC 00 destaca essa característica quando discorre
sobre sua retirada do documento legal (Prefácio do CPC 00):
“A característica essência sobre a forma foi formalmente retirada da condição de
componente separado da representação fidedigna, por ser considerado isso uma
redundância. A representação pela forma legal que difira da substância econômica não
pode resultar em representação fidedigna, conforme citam as Bases para Conclusões. Assim,
essência sobre a forma continua, na realidade, bandeira insubstituível nas normas do
IASB”. (grifos nossos)
Assim, fica demonstrada a preponderância do atributo fundamental da utilidade da
informação contábil no processo de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.
As manifestações das entidades brasileiras do setor de incorporação imobiliária são no
sentido de ressaltar aspectos de suma importância no tocante à elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras no setor, ou seja, o atributo fundamental da utilidade da
informação contábil no processo de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras
e o princípio da prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica. Adicionalmente
destacam, caso haja alteração da política contábil, a necessidade de manutenção de
controles adicionais (paralelos) para atendimento às demandas informacionais dos
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 8
usuários das demonstrações financeiras quanto ao adequado entendimento do modelo de
negócio/gestão levado a efeito pela entidade. Importante ressaltar que esse ponto nos
conduz, por consequência, à análise da restrição de custo na elaboração e divulgação de
relatório contábil-financeiro útil quando da determinação de políticas contábeis pela
entidade. O CPC 00 – R1 apresenta essa restrição da seguinte forma:
“QC35. O custo de gerar a informação é uma restrição sempre presente na entidade no
processo de elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro. O processo de
elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro impõe custos, sendo importante
que ditos custos sejam justificados pelos benefícios gerados pela divulgação da informação.
[...]” (grifos nossos)
“QC36. Fornecedores de informação contábil-financeira envidam grande parte de seus
esforços na coleta, no processamento, na verificação e na disseminação de informação
contábil-financeira, mas os usuários em última instância pagam por esses custos na forma
de retornos reduzidos. Usuários de informação contábil-financeira também incorrem em
custos de análise e interpretação de informação fornecida. Se a informação demandada não
é fornecida, os usuários incorrem em custos adicionais de obtenção da informação por
meio de outras fontes ou por meio de sua estimativa”. (grifos nossos)
“QC38. Na aplicação da restrição do custo, avalia-se se os benefícios proporcionados pela
elaboração e divulgação de informação em particular são provavelmente justificados pelos
custos incorridos para fornecimento e uso dessa informação. [...]”(grifos nossos)
Observa-se que a restrição do custo de gerar uma informação contábil está constantemente
presente no ambiente contábil, devendo a decisão sempre ser suportada pela correlação
favorável entre ele (o custo) e os benefícios gerados por essa informação. A implementação
de políticas contábeis que não atendam ao objetivo das demonstrações financeiras da
entidade e, por consequência, demandem a produção de informações adicionais e/ou
complementares para atendimento às demandas de informações por parte de seus usuários
(investidores e credores), representa uma não observância às determinações contidas no
CPC 00 – R1.
Importante ressaltar que a complexidade do sistema contábil pode ser explicada, pelo
menos em parte, pela diversidade das informações demandadas por parte dos interessados
nos relatórios gerados por esse sistema (dentre elas as demonstrações financeiras). Esse fato
é asseverado pelo próprio IASB quando delimita seu escopo ao atendimento às demandas
de informações dos investidores e credores, definindo-os como os usuários principais das
demonstrações financeiras de propósito geral. A citação à seguir ratifica essa afirmação.
“QC37. A elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro que seja relevante e que
represente com fidedignidade o que se propõe representar auxilia os usuários a tomarem
decisões com grau de confiança maior. Isso resulta em funcionamento mais eficiente dos
mercados de capitais e em custo menor de capital para a economia como um todo. O
investidor individual, o credor por empréstimo ou outro credor também se beneficiam
desse processo por meio de decisões assentadas na melhor informação. Entretanto, não é
possível para relatórios contábil-financeiros de propósito geral fornecer toda e qualquer
informação que todo usuário repute ser relevante”. (grifos nossos)
Dessa forma, é obrigação intransferível do administrador da entidade, com fulcro na
utilidade da informação contábil, na identificação de seus principais usuários e na relação
favorável entre o custo e o benefício de geração de informações de natureza contábil,
decidir pela adoção de políticas contábeis que melhor atendam a esses pressupostos
fundamentais.
Por fim, porém não menos importante, é a compreensão de que a utilidade das
demonstrações financeiras reside em sua capacidade preditiva, isto é, em seu potencial de
permitir inferência sobre a geração de fluxos de caixa e desempenho futuros da entidade.
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 9
Neste contexto, o CPC 00 – R1 menciona em seu item OB4:
“Para avaliar as perspectivas da entidade em termos de entrada de fluxos de caixa futuros,
investidores existentes e em potencial, credores por empréstimo e outros credores
necessitam de informação acerca de recursos da entidade, reivindicações contra a entidade,
e o quão eficiente e efetivamente a administração da entidade e seu conselho de
administração têm cumprido com suas responsabilidades no uso dos recursos da entidade.
[...]”
O item OB3 do CPC 00 ratifica essa finalidade preditiva das demonstrações financeiras:
“OB3. Decisões a serem tomadas por investidores existentes e em potencial relacionadas a
comprar, vender ou manter instrumentos patrimoniais e instrumentos de dívida
dependem do retorno esperado dos investimentos feitos nos referidos instrumentos [...]. As
expectativas de investidores, credores por empréstimos e outros credores em termos de
retorno dependem da avaliação destes quanto ao montante, tempestividade e incertezas
(as perspectivas) associados aos fluxos de caixa futuros de entrada para a entidade.
Consequentemente, investidores existentes e em potencial, credores por empréstimo e
outros credores necessitam de informação para auxiliá-los na avaliação das perspectivas em
termos de entrada de fluxos de caixa futuros para a entidade”. (grifos nossos)
No ambiente econômico brasileiro, o reconhecimento de receita pelas companhias abertas
do setor de incorporação imobiliária, na venda de unidade na planta com pagamento
parcelado durante a construção e quitação do saldo devedor na entrega através de
financiamento ou com recursos próprios utilizando o método POC dota as demonstrações
financeiras do poder preditivo delas esperado. Em lado oposto encontra-se o
reconhecimento de receita em determinado ponto do tempo (método das chaves),
segundo o qual a informação produzida tem a característica de informação passada
(constatação).
No método das “chaves” as unidades vendidas continuam registradas no ativo da entidade
(estoque), além do não reconhecimento de quaisquer recebíveis. Adicionalmente, as
receitas e despesas (custos) inerentes à construção em andamento não são reconhecidas na
demonstração de resultados, impossibilitando a visualização das margens de lucro dos
empreendimentos ao longo da construção, indicador de performance de notória relevância
no processo decisório dos usuários dessas informações contábeis (principalmente o
administrador e o investidor).
IV- Orientação às companhias abertas
Com base em todo o exposto, a orientação a ser seguida é a de que a definição da política
contábil aplicável ao reconhecimento de receita dos contratos aqui analisados deve ser
efetuada observando-se integralmente, como não poderia deixar de ser, as prescrições
contidas nos documentos emanados do IASB (IFRS), principalmente o IFRS 15 (CPC 47), a
Estrutura Conceitual (CPC 00) e o IAS 1 (CPC 26). Agindo assim, estaremos preservando o
axioma de que qualquer norma emitida pelo IASB está subordinada ao objetivo da
contabilidade que é o de demonstrar uma visão justa e verdadeira (true and fair view) da
situação eonômico-financeira da entidade. Esse axioma conduz à constatação de que o
objetivo de um ato normativo contábil é assegurar que as demonstrações financeiras
retratem fidedignamente (reconhecimento, mensuração e divulgação) as transações
financeiras relevantes efetuadas pela entidade no ambiente econômico onde ela opera.
Não obstante, é imperioso reconhecer que a elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras é o produto final de um complexo sistema integrado de informações
financeiras, que envolve a obtenção de dados econômico-financeiros (através dos registros
contábeis), o seu armazenamento, o processamento ordenado e a geração de relatórios
(DFs). Ressalte-se, ainda, que o subsistema contábil está intrinsecamente relacionado a
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outro maior, qual seja, o sistema de controles internos das entidades. Dessa forma, concluise que a qualidade das demonstrações financeiras está diretamente associada à existência
de um sistema de controles internos robusto, capaz de permitir confiabilidade às
informações utilizadas pelo subsistema contábil.
1. Estrutura de Controles Internos
A determinação pela administração do método de reconhecimento de receita denominado
POC, utilizado, por consequência, para medição de desempenho do negócio e/ou unidades
do negócio periodicamente, tem por implicação a necessidade imperativa da existência e
pleno funcionamento de sistemas robustos de controles internos, automatização da
contabilidade, recrutamento de pessoal qualificado, treinamento e conscientização de
pessoal, desenvolvimento e atualização de manuais de políticas e procedimentos, dentre
outras medidas necessárias para a adequada medição do desempenho.
É inegável que a adoção do método POC resulta em uma contabilidade mais sofisticada e
informação de melhor qualidade, em decorrência de procedimentos de apropriação
sistemática e tempestiva de custos e despesas, controle e acompanhamento periódico de
orçamentos (vis-à-vis evolução física dos projetos), adoção de “drivers” de alocação de
receita (em regra derivados da razão entre custos incorridos e custos orçados), avaliação do
desempenho dos projetos imobiliários (margens e outras métricas utilizadas
gerencialmente), dentre outros.
À primeira vista, poder-se-ia advogar que os custos a serem incorridos para adoção do POC
seriam restritivos, não justificando, por conseguinte, sua implementação pela
administração da incorporadora. Entretanto, há que se levarem em conta os benefícios
advindos de sua adoção, computando-se no rol de benefícios proporcionados: a redução de
custos com desperdícios e ineficiências, a mitigação de riscos de desvios e fraudes e
principalmente o ganho de qualidade em matéria de informação gerada com a devida
tempestividade, aspecto positivo tanto para fins gerenciais, pois melhora o processo
decisório e a alocação de recursos, quanto para fins de sua disseminação para investidores e
credores do mercado de capitais, visto que promove a quebra de assimetrias
informacionais, reduzindo incertezas e por consequência custos de captação.
Releva pontuar que a regulação praticada pela CVM para as companhias abertas é
informacional, voltada à quebra de assimetrias existentes, em linha com o melhor interesse
público. Entre os dois métodos contábeis alternativos aceitos pela IFRS 15 para
reconhecimento de receita advinda da atividade imobiliária, as áreas técnicas sempre
optarão por aquele que melhor atende ao interesse público, quando observadas todas as
condicionantes impostas pelo IFRS 15 para sua adoção. O denominado método das
“chaves” promove assimetrias informacionais, posto que o sucesso ou insucesso de um
projeto imobiliário só é revelado ao seu término. Já o método POC concorre para quebra de
assimetrias informacionais, na medida em que informações acerca do sucesso ou insucesso
de um projeto imobiliário são divulgadas trimestralmente e anualmente, sendo com isso
carreadas para os preços dos valores mobiliários negociados no mercado.
Dado o mandato legal conferido à CVM desde sua criação, de zelar pela qualidade da
informação a ser disseminada no mercado de capitais brasileiro e o compromisso
inarredável com o interesse público[5], é nosso entendimento que o método POC para
reconhecimento de receita, aplicado ao caso em análise, quando atendidas as
condicionantes impostas pelo IFRS 15 para sua adoção, destacadamente aquela referente à
segurança quanto a entrada de fluxo de caixa para a entidade prevista no item 9(e), é a
melhor forma de se alcançar a missão institucional da autarquia, comparativamente à
alternativa apresentada pela prática de reconhecimento de receita em um ponto específico
no tempo, denominada método das “chaves”. Ademais, importante frisar e salientar que o
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método POC é plenamente aderente às normas internacionais de contabilidade aplicáveis
(IFRS 15), sendo, portanto, relevante centrar o foco exclusivamente em prescrições dessas
normas que tenham preocupação precípua com o interesse público.
É bem verdade que um dos atributos qualitativos fundamentais da informação contábil é a
sua confiabilidade, qualificada na Estrutura Conceitual vigente para Relatórios Financeiros
como representação fidedigna[6]. Sem confiabilidade, a informação contábil perde seu
valor para os usuários para os quais se destina, pois a mesma não representa com
fidedignidade a realidade econômica a ser reportada. E isso é deveras crítico para fins de
regulação de mercado de capitais. A esse respeito, trata a Estrutura Conceitual vigente para
Relatórios Financeiros:
“Divisão das características qualitativas da informação contábil-financeira em: (a)
características qualitativas fundamentais (fundamental qualitative characteristics –
relevância e representação fidedigna), as mais críticas; e
[...]
A característica qualitativa confiabilidade foi redenominada de representação fidedigna; as
justificativas constam das Bases para Conclusões.” (ver Pronunciamento Contábil Básico R1, Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro,
Prefácio).” (grifos nossos)
“A informação precisa concomitantemente ser relevante e representar com fidedignidade a
realidade reportada para ser útil. Nem a representação fidedigna de fenômeno irrelevante,
tampouco a representação não fidedigna de fenômeno relevante auxiliam os usuários a
tomarem boas decisões.” (ver Pronunciamento Contábil Básico - R1, Estrutura Conceitual
para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, §QC17).” (grifos nossos).
Por esse motivo, a condição sine qua non para a adoção do POC (método de
reconhecimento de receita previsto na IFRS 15 que permite produzir a informação que
melhor atende ao interesse público pela tempestividade na sua disseminação – atributo de
relevância), é a existência de uma estrutura de controles internos – framework - com um
padrão de qualidade adequado para o perfeito atendimento do atributo fundamental da
representação fidedigna.
A respeito da representação fidedigna/confiabilidade da informação contábil e sua
observância por companhias abertas integrantes do setor de incorporação imobiliária, é
importante ressaltar que, num passado recente, em ação de supervisão, foram constatadas,
entre outras não conformidades, o “reconhecimento acelerado de receitas”, falhas no
controle de distratos, peças orçamentárias não confiáveis (empreendimentos inacabados e
com a totalidade dos orçamentos alocados), “drivers” de alocação de receita não confiáveis
etc. Essas situações colocaram em cheque a representação fidedigna/confiabilidade da
informação contábil então produzida, comprometendo sobremaneira a qualidade das
demonstrações financeiras disseminadas, consequentemente aumentando o risco de
seleção adversa por parte dos investidores.
No curso das pesquisas e estudos levados a efeito pelas áreas técnicas da CVM, voltados a
fornecer evidências e subsídios para formação de um entendimento acerca da matéria
“reconhecimento de receita por companhias abertas integrantes do setor de incorporação
imobiliária pelo POC”, foi feita uma leitura minuciosa da seção que trata de controles
internos dos últimos formulários de referência – FR arquivados na CVM em 2017/2018 por
18 companhias integrantes do setor de incorporação imobiliária[7]. Ditas companhias
adotam o método POC para reconhecimento de receita.
Algumas companhias desse rol apresentaram pontos/falhas de controle interno, apontadas
por seus auditores independentes e informadas no FR, fato que aumenta o risco de
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distorção relevante de suas demonstrações financeiras. Enumeramos alguns abaixo:
Falta de segregação de funções em setores do negócio com atividades críticas;
Acesso irrestrito a prepostos e gestores ao ambiente de TI e perfil privilegiado;
Falta de criptografia de mensagens enviadas a bancos para liquidação financeira de
transações entre partes relacionadas (parceiros em projetos de incorporação
imobiliária);
Falta de controle de autorizações;
Ausência de formalização de políticas e procedimentos voltados a disciplinar
atividades críticas e rotineiras do negócio;
Falta de automação de processos e da contabilidade (preparação de demonstrações
financeiras de sociedades controladas e processo de consolidação em planilhas
eletrônicas, e com acesso irrestrito);
Contabilidade terceirizada a prestador que apresenta estrutura de controle não
confiável;
Ausência de contratos firmados entre partes relacionadas (parceiros em projetos de
incorporação imobiliária);
Ausência de formalização de processos, políticas e julgamentos em geral, que
permitam um embasamento isento de viés (provisão para distratos, provisão para
créditos de liquidação duvidosa, impairment de terrenos, imóveis em construção ou
acabados);
Reconhecimento contábil de distratos postergado;
Lançamentos contábeis manuais, sem controles adequados;
Metodologia de impairment empregada não adequada (utilização de tabelas de
vendas antigas x preços recentes praticados em unidades vendidas);
Ausência de conciliações de saldos contábeis dos empreendimentos em construção,
que afetam drivers de apropriação, tais como controle de vendas, gastos de obras,
movimentações financeiras, extratos etc;
Ausência de monitoramento e acompanhamento de cláusulas restritivas previstas em
contratos de empréstimo e financiamento (métricas contábeis e não contábeis);
Ausência de atividades periódicas formalizadas de monitoramento de controles
internos e política de gerenciamento de riscos;
Ausência de formalizações contratuais de permutas de terrenos a valor justo entre
Partes Relacionadas;
Ausência de formalizações contratuais de mútuos praticados entre Partes
Relacionadas.
Por outro lado, algumas companhias desse rol tiveram aspectos positivos documentados no
FR acerca de seu controle interno. Enumeramos alguns abaixo:
Sistema de gestão em ambiente ERP – “Enterprise Resource Planning”[8] e
contabilidade automatizada (desde pacotes mais sofisticados destinados a grandes
empresas àquelas soluções desenvolvidas especificamente para o setor[9]);
Sistemas de controle e orçamento de obra por projeto (gestão de todas as fases do
projeto e controle de custos em canteiros de obra);
Existência de comissões ou comitês de obra e/ou de orçamento formados por
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profissionais da Contabilidade e Engenharia, destinado a acompanhar mensalmente a
evolução das obras e a execução orçamentária (medições periódicas físicas dos
projetos e análise mensal custo orçado x custo real);
Documentação dos processos críticos, formalização de políticas de controles internos
e mapeamento dos principais riscos do negócio;
Existência de departamento de controladoria e planejamento e área encarregada pela
gestão de riscos do negócio;
Existência de departamento de Governança, Riscos e Compliance - GRC
Existência de gerência de controles internos (responsável por desenho e
aprimoramento dos controles internos, via feedback obtido dos testes de controles) e
auditoria interna própria ou terceirizada (responsável por monitoramento e teste dos
controles duas vezes ao ano);
Adoção do Padrão “COSO” para desenvolvimento de uma estrutura de controles
internos.
Nos estudos conduzidos pelas áreas técnicas da CVM foram identificados alguns padrões
julgados de excelência para o desenho e para operacionalização de uma estrutura de
controles internos - framework - das companhias emissoras de valores mobiliários, cuja
adoção é exigida por reguladores de mercado de capitais e bolsas de valores de outras
jurisdições. São eles o padrão COSO[10]; o padrão CoCo[11] e o padrão Turnbull[12].
Todos os padrões ou “frameworks” tratam conceitualmente a estrutura de controle interno
de uma forma bem ampla, incorporando considerações sobre (1) riscos significativos das
operações/negócios; (2) conformidade de leis, normas e regulamentos (“compliance”) e (3)
reporte financeiro.
Compulsando o padrão COSO, que é o adotado pelas companhias brasileiras listadas no
mercado norte-americano por força da Lei Sarbanes-Oxley - SOX, e que foi fonte de
inspiração para os demais, este apresenta cinco pilares, quais sejam:
1. Ambiente de Controle: é por assim dizer a “fundação” dos outros quatro pilares.
Compreende a integridade, os valores éticos e a competência de gestores e
empregados da organização. Estrutura da organização, níveis decisórios hierárquicos,
filosofia e estilo de gestão, políticas e práticas de administração de recursos humanos
são elementos do ambiente de controle.
2. Avaliação de Riscos: compreende a identificação, a análise e a gestão de riscos
relevantes, internos e externos, para o alcance dos objetivos sociais, formando a base
para determinar como será feita a gestão desses riscos. Essa avaliação é dinâmica, pois
os riscos podem ser originados ou podem mudar a depender das circunstâncias.
3. Atividades de Controle: compreende as políticas e procedimentos documentados que
são utilizados para assegurar que ações apropriadas serão tomadas para tratar dos
riscos a que está exposta a entidade e que foram identificados. São desenvolvidas em
todos os níveis da organização e podem ser agrupadas em duas categorias:
1. controles computacionais – TI (controles gerais: voltados a preocupações mais
amplas da entidade, como controles sobre centro de processamento de dados – “data
center”, organização de bases de dados, desenvolvimento de sistemas e manutenção
de programas; e controles sobre aplicativos: voltados a assegurar a integridade de
sistemas específicos, como “vendas - contas a receber – recebimentos”, “compras contas a pagar - pagamentos”, “pessoal - folha de pagamento”); e
2. controles físicos: que contemplam controles físicos sobre atividades, tais como
autorização de transações; segregação de funções/tarefas; supervisão/revisão (controle
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 14
preventivo); registros contábeis por meio de documentos fonte, livros diários e razão;
controle de acesso (restrição a pessoas autorizadas) e verificação independente
(controle detectivo).
4. Informação e Comunicação: compreende as informações internas e externas,
relevantes e confiáveis, que precisam ser identificadas, tratadas e comunicadas
tempestivamente às pessoas para as quais são destinadas, de modo a possibilitar que
estas últimas cumpram com suas atribuições/missões. Estão inseridas em sistemas de
informações gerenciais – SIG e sistemas de informação contábil – SIC.
5. Monitoramento: é o meio através do qual a administração poderá assegurar-se de que
o sistema de controles internos está funcionando a contento, ao avaliar a qualidade de
seu desenho e operacionalidade. Tal avaliação pode ser efetuada por meio de
procedimentos separados (auditores internos podem testar controles e comunicar
fragilidades ou pontos fortes à administração) ou atividades contínuas (módulos
computacionais especiais que são integrados ao sistema de informação, que capturam
dados chave e/ou permitem a execução de testes de controle como parte das
operações de rotina).
Não há, por parte das áreas técnicas da CVM, preferência por quaisquer desses padrões
(COSO, CoCo ou Turnbull), entendendo por outro lado que, para a adoção do método POC
para reconhecimento de receita, as companhias abertas integrantes do setor de
incorporação imobiliária devem envidar seus melhores esforços no sentido de assegurar
minimamente: (1) a existência de um ambiente de controle salutar; (2) a existência de
atividades de controle rotineiras; (3) o funcionamento a contento do sistema de
comunicação e informação da companhia e (4) a existência de um monitoramento
periódico e eficaz, sem os quais fica inviável produzir informações contábeis confiáveis e
divulgar demonstrações financeiras livres de distorções relevantes e que não induzam a erro
os seus usuários. Essa estrutura de controle, conforme previsto na Instrução CVM n. 308/99,
art. 25, inciso II, deve ser submetida ao escrutínio dos auditores independentes, que devem
elaborar relatório circunstanciado endereçado à Administração e aos órgãos de governança
competentes da companhia.
2. Reconhecimento inicial da Receita
É entendimento das áreas técnicas da CVM que o início do reconhecimento da Receita dos
contratos aqui tratados deve ser aplicado consistentemente por todas as companhias
abertas brasileiras do setor de incorporação imobiliária e estar vinculado à evolução física
da obra (para aqueles contratos que observem todas as condicionantes impostas pelo IFRS
15 para adoção do POC, destacadamente aquela referente à segurança quanto a entrada de
fluxo de caixa para a entidade prevista no item 9(e)), devendo ocorrer somente quando
ambas as seguintes condições forem observadas: (1) quando vencido o prazo previsto
legalmente, e fixado em contrato, para o incorporador desistir de executar o projeto
imobiliário (Lei n. 4.591/64, art. 34) ou quando forem obtidas evidências suficientes para a
viabilização econômica “mais do que provável” do projeto (por meio de contratos
celebrados), o que ocorrer primeiro e (2) quando a construção se encontrar numa fase
considerada além de um estágio preliminar. A construção não se encontra numa fase
considerada além de um estágio preliminar se o trabalho de engenharia e design da obra, a
limpeza e a preparação do terreno, a escavação e a terraplanagem, e o término da fundação
predial estiverem incompletos.
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 15
3. Ajustamentos contábeis preditivos
O volume dos distratos ocorridos durante a crise do setor imobiliário brasileiro tem sido
utilizado como fator motivador para uma mudança da política contábil de reconhecimento
de receita na venda de unidade na planta com pagamento parcelado durante a construção e
quitação do saldo devedor através de financiamento. Entretanto, asseveramos que um nível
elevado de distratos observados no setor não coloca em questionamento o método POC em
si, mas sim a capacidade de reconhecimento da receita utilizando esse indicador de
desempenho. Esse reconhecimento está condicionado ao grau de confiabilidade quanto à
fluidez para a entidade dos fluxos de caixa gerados a partir da receita reconhecida,
conforme previsto nos itens 9(e) e 13 do CPC 47 (IFRS 15).
Nesse contexto, entendemos que para assegurar a manutenção da utilidade das
demonstrações financeiras, especialmente nesse cenário econômico de estresse, é
necessário efetuar-se uma análise pormenorizada dos contratos com clientes a fim de
identificar possíveis riscos quanto a fluidez dos fluxos de caixa futuros para a entidade.
Destaque-se que essa ação é exatamente aquela prevista no CPC 47 (IFRS 15) para os
contratos que se qualifiquem para reconhecimento pela contabilidade, ou seja, a unidade
de conta é o contrato com o cliente, que deve ser permanentemente monitorado de forma a
possibilitar ajustes contábeis tempestivos quando da identificação de riscos de fluidez de
fluxos de caixa para a entidade. Esses ajustes, que têm o condão de manter o poder
preditivo das demonstrações financeiras das entidades do setor de incorporação
imobiliária, são conhecidos como Provisão para distratos.
Entendemos que a aplicação adequada desse mecanismo de ajustamento contábil é capaz
de proporcionar um conjunto de demonstrações financeiras que evidenciem, de forma
clara e objetiva, a gestão da administração da entidade sobre os recursos que lhes foram
disponibilizados (contratos de compra e venda).
Destaque-se que essa afirmação está contida no Conceptual Framework for Financial
Reporting (Estrutura Conceitual) recentemente publicado (março de 2018):
Information about use of the entity’s economic resources
1.22 Information about how efficiently and effectively the reporting entity’s management has
discharged its responsibilities to use the entity’s economic resources helps users to assess
management’s stewardship of those resources. Such information is also useful for predicting
how efficiently and effectively management will use the entity’s economic resources in future
periods. Hence, it can be useful for assessing the entity’s prospects for future net cash inflows.
Embora o conhecimento de como os gestores gerenciaram os recursos a seu dispor seja
fundamental, também é importante que as Demonstrações Financeiras permitam aos seus
usuários efetuarem modelagens sobre perspectivas de fluxo de caixa e desempenho futuros
conforme seu modelo decisório. Para tanto, é necessário que as Demonstrações Financeiras
apresentem adicionalmente informações sobre as variáveis críticas consideradas em sua
elaboração de forma a permitir seu reprocessamento consoante a um modelo decisório
especifico do tomador de decisão externo.
Com base nessa condição a CVM entende que é necessário que as entidades apresentem
nas Notas Explicativas às DFs informações segmentadas sobre ativos, passivos, receitas e
despesas dos contratos que foram avaliados e se qualificaram para o reconhecimento de
receita ao longo do tempo (“over time”) e aqueles que se qualificaram para reconhecimento
num momento específico do tempo (“at a point in time”), de forma a permitir aos usuários
reprocessar as Demonstrações Financeiras da forma que considerarem mais adequada a seu
modelo decisório.
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 16
V- Considerações finais
Por fim, ratifica-se o entendimento das áreas técnicas da CVM de que a determinação de
uma política contábil deve estar plenamente integrada ao ambiente econômico da
jurisdição onde a entidade opera e ao seu modelo de negócio e de gestão levado a efeito.
Mais ainda, que a qualidade dessa política contábil escolhida é função de um robusto
sistema de controles internos que permita sua operacionalização com integridade,
verificabilidade e confiabilidade. Somente assim as demonstrações financeiras produzidas
por esse ambiente de controle será capaz de atingir seu objetivo fundamental, qual seja, o
de gerar informações úteis a seus usuários subsidiando seus processos decisórios.
Em síntese, na aplicação do IFRS 15 (CPC 47) às companhias abertas brasileiras do setor de
incorporação imobiliária são questões centrais:
1. O foco no contrato (unidade de conta)[13] - esse é o elemento central do IFRS 15 (CPC
47) na relação entre a entidade e o cliente, ou seja, o contrato é a unidade de conta a
ser analisada e acompanhada e sobre o qual recairá a política contábil determinada
pela companhia conforme previsão normativa do CPC 47.
2. O monitoramento contínuo dos contratos - um dos elementos fundamentais no
processo de reconhecimento de receita é a segurança quanto a entrada de fluxo de
caixa para a entidade decorrente de sua relação contratual com o cliente. Por conta
disso, é necessário o monitoramento continuado dos contratos para identificação de
quaisquer eventos que indiquem incertezas quanto a entrada de fluxo de caixa para
entidade, possibilitando a efetivação tempestiva dos ajustamentos necessários nas
DFs.
3. Uma estrutura de controles internos num padrão de qualidade considerado, no
mínimo, aceitável para os propósitos aos quais se destina - Condição sine qua non
para resguardar a qualidade e integridade das informações contidas nas DFs da
entidade que reporta, principalmente em se tratando de um modelo sofisticado de
reconhecimento de receita ao longo do tempo, onde é fundamental a pronta
identificação de evidências econômico-financeiras que demandem ajustes imediatos
no reconhecimento de receitas e custos.
4. A realização de ajustamentos tempestivos - DFs têm representação fiel quando são
capazes de evidenciar, tempestivamente, os atos de gestão praticados pelos
administradores no gerenciamento dos recursos a eles disponibilizados. Somente
dessa forma as DFs atingem a relevância delas esperado, ou seja, a capacidade de
influenciar o modelo decisório de seus usuários.
5. A qualidade da informação (valor preditivo e confirmatório das DFs) - além de
permitir os valores aqui especificados, as DFs devem apresentar informações
detalhadas das variáveis críticas consideradas em sua preparação de forma a permitir
aos tomadores de decisões modelagens distintas daquela efetuada pelos
administradores.
Importante pontuar bem essa questão, pois é a razão de ser da CVM zelar pela qualidade
das informações que venham a ser disseminadas no mercado, evitando que usuários em
geral, investidores e demais partes interessadas sejam induzidos a erro.
Dessa forma, é entendimento das áreas técnicas da CVM que a adoção de uma ou outra
política contábil será função de adequadas análises contratuais por parte da administração
da companhia, em linha com os ditames da norma. Para o caso específico do setor de
incorporação imobiliária, a manutenção do método de reconhecimento de receita
denominado POC (“over time”) ou adoção do método das chaves (“at a point in time”), por
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 17
exemplo, decorrerá dessa avaliação.
Pelo exposto, encaminhamos a presente consulta ao Colegiado da CVM, via SGE, sobre o
entendimento em relação ao reconhecimento de receita nos contratos de compra e venda
de unidade imobiliária não concluída nas companhias abertas do setor de incorporação
imobiliária brasileira.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
[1] O Comunicado Técnico Ibracon 05/2011 (R2) orientou os auditores independentes
quanto à emissão do relatório sobre as demonstrações financeiras do exercício social
encerrado em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010, das entidades de incorporação
imobiliária, apresentando um modelo para o “Relatório dos Auditores”, o qual possui um
parágrafo de ênfase em relação à adoção da OCPC 04.
[2] Não é possível admitir que uma norma contábil altere um modelo de negócio.
[3] É quando as partes, por mútuo acordo, resolvem por fim ao contrato, fazendo um novo
instrumento (que deve ter a mesma forma do contrato original, sob pena de nulidade). Este
novo instrumento contratual tem o nome de distrato.
[4] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Alguns aspectos dos contratos de compromisso de
venda e compra de unidades autônomas futuras e o Código de Defesa do Consumidor. In:
AMORIM, José Roberto Neves; ELIAS FILHO, Rubens Carmo (Org). Direito e a Incorporação
Imobiliária. São Paulo: Editora sine nomine, 2016.
[5] A razão de existir da CVM é sua preocupação constante com a quebra de assimetrias
informacionais existentes.
[6] Assim também é tratada pela nova Estrutura Conceitual do IASB, nas seções do
normativo 2.5 a 2.20, ainda não internalizada em nosso ambiente doméstico de regulação.
[7] Construtora Adolpho Lindenberg S/A, CR2 Empreendimentos Imobiliários, Cyrela
Realty, Direcional, Even, Eztec, Gafisa, Helbor Empreendimentos, Inter Construtora e
Incorporadora, João Fortes Engenharia, MRV Engenharia, PDG Realty, RNI Negócios
Imobiliários, Rossi Residencial, Tecnisa, Tenda, Sugoi Incorporadora e Construtora, Viver
Incorporadora e Construtora.
[8] ERP é um sistema de informação que integra todos os dados e processos de uma
organização em um único sistema. A integração pode ser vista sob a perspectiva funcional
(sistemas de finanças, contabilidade, recursos humanos, fabricação, marketing, vendas,
compras etc.) e sob a perspectiva sistêmica (sistema de processamento de transações,
sistemas de informações gerenciais, sistemas de apoio a decisão etc.)
[9] Algumas incorporadoras divulgam nos FR que utilizam os sistemas SAP, Fênix, Mega.
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 18
[10] COSO – The Commitee of Sponsoring Organizations of The Treadway Commission é
uma iniciativa independente do setor privado nos EUA, organizado em 1985 para dar
suporte à Comissão Nacional sobre Reporte Financeiro Fraudulento, formado por AAA –
The American Accounting Association, AICPA – The American Institute of Certified Public
Accountants, FEI – Financial Executives Internacional, IIA – The Institute of Internal
Auditors e IMA - The Institute of Managaments Accountants. O COSO é responsável por
estudar e identificar os fatores causadores de relatórios financeiros fraudulentos e por
desenvolver recomendações voltadas à melhoria de controles internos e à gestão de riscos
direcionadas a companhias listadas e seus auditores, à SEC e a outros reguladores, e a
instituições de ensino. Frameworks COSO foram emitidos nos anos 90 com esse foco.
[11] CoCo - Criteria of Control Board Guidance on Control, framework emitido em 1995 pelo
Canadian Institute of Chartered Accountants - CICA
[12] O “Guidance for Directors on the Combined Code”, comumente referido como
Relatório “Turnbull”, framework emitido em 1999 pelo Institute of Chartered Accountants
of England and Wales – ICAEW, e incorporado e atualizado em 2010 pelo “The UK Corporate
Governance Code”.
[13] O CPC 47 permite a aplicação a uma carteira de contratos:
“4. Este pronunciamento especifica a contabilização de contrato individual com o cliente.
Contudo, como expediente prático, a entidade pode aplicar este pronunciamento a uma
carteira de contratos (ou de obrigações de desempenho) com características similares, se
essa entidade esperar que os efeitos sobre as demonstrações financeiras da aplicação deste
pronunciamento à carteira não difiram significativamente da aplicação deste
pronunciamento aos contratos (ou obrigações de desempenho) individuais dentro dessa
carteira. Ao contabilizar a carteira, a entidade deve utilizar estimativas e premissas que
reflitam o tamanho e a composição da carteira.”
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
28/06/2018, às 12:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/06/2018, às 15:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006289/2018-37 Documento SEI nº 0545788
Memorando 6 (0545788) SEI 19957.006289/2018-37 / pg. 19
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