CVM · Colegiado · 03/07/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.002813/2017-10
Inteiro teor
54.071 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002813/2017-10
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Miguel Roberto Gherrize (“Miguel Gherrize”), Francisco Papellás Filho (“Francisco Papellás”), Paulo Antonio Baraldi (“Paulo Baraldi”), Miguel Longo Júnior (“Miguel Júnior”), Bruno Rafael Ferreira Martins (“Bruno Martins”), Bruno Gonçalves Carobrez (“Bruno Carobrez”), Luiz Roberto Mesquita de Salles Oliveira (“Luiz Oliveira”) e Marcelo Moojen Epperlein (“Marcelo Epperlein” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, de acordo com seus respectivos cargos e períodos de atuação na Brasil Insurance Corretora de Seguros S.A. (“Brasil Insurance” ou “Companhia”), nos seguintes termos: (a) Miguel Gherrize, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Insurance, por infração ao art. 142, incisos III e V, e art. 153 da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09 ao votar favoravelmente à divulgação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2014: (i) cujos testes de impairment para as sociedades investidas projetavam taxas de crescimento de receitas e de lucros que não refletiam as evidências de perda no valor recuperável observadas a partir das expressivas quedas nas receitas e lucros observadas para diversas sociedades investidas no exercício 2014 em relação ao exercício 2013;
e (ii) que não divulgavam apropriadamente as premissas dos testes de impairment efetuados (“Demonstrações Financeiras de 31.12.2014”); (b) Francisco Papellás e Paulo Baraldi, na qualidade de membros do Comitê de Auditoria da Brasil Insurance, por infração art. 153 da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09 ao recomendar aos membros do Conselho de Administração da Companhia a votarem favoravelmente à divulgação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2014; (c) Miguel Júnior, na qualidade de Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e de Controle e Diretor de Relações com Investidores da Brasil Insurance, por infração ao art. 176, caput e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, ao fazer elaborar as Demonstrações Financeiras de 31.12.2014; (d) Bruno Martins, na qualidade de Diretor de Operações da Companhia, por infração ao art. 176, caput e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, ao fazer elaborar (i) as Demonstrações Financeiras de 31.12.2014 e (ii) as Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015, nas quais os ativos representados por investimentos nas controladas não foram objeto de teste de redução ao valor recuperável (impairment) ou, no mínimo, de divulgação de incertezas, em que pese as evidências de perda no valor recuperável das sociedades investidas (“Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015”);
(e) Bruno Carobrez, na qualidade de Diretor Financeiro e de Controle e Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por infração ao art. 176, caput e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, ao fazer elaborar as Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015; (f) Luiz Oliveira, na qualidade de Diretor-Presidente da Brasil Insurance, por infração ao art. 176, caput e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, ao fazer elaborar as Demonstrações financeiras do período encerrado em 30.06.2015, que apresentavam as irregularidades indicadas no subitem (ii) do item (d) acima; e (g) Marcelo Epperlein, na qualidade de Diretor-Presidente da Brasil Insurance, por infração ao art. 176, caput e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, ao fazer elaborar as Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.09.2015, que apresentavam as irregularidades indicadas no subitem (ii) do item (d) acima. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram o pagamento dos seguintes montantes: (a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, para Miguel Gherrize, Miguel Júnior e Bruno Carobrez; e (b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), individualmente, para Francisco Papellás, Paulo Baraldi, Bruno Martins, Luiz Oliveira e Marcelo Epperlein.
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu, exceto pela proposta apresentada por Miguel Gherrize, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso caso restasse verificada pela SEP a cessação da prática de irregularidades e a correção “das práticas contábeis irregulares nas demonstrações referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2015, 31.12.2016 e 31.12.2017 (bem como nas demonstrações intermediárias posteriores ao 3º ITR de 2015)”. Em relação a Miguel Ghuerrize, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que fosse constatado o efetivo cumprimento do disposto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e a adequação da proposta à suficiência da indenização. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após manifestação da SEP acerca da cessação e correção das práticas irregulares, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigações pecuniárias individuais, em benefício do mercado de valores mobiliários, nos montantes de: (a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para Miguel Gherrize, Francisco Papellás e Paulo Baraldi; (b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para Miguel Longo Júnior e Bruno Carobrez; (c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para Bruno Martins;
e (d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para Luiz Oliveira e Marcelo Epperlein. Tempestivamente, os Proponentes aderiram à contraproposta formulada pelo Comitê. Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que os valores propostos seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002813/2017-10
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Miguel Roberto Gherrize (“Miguel Gherrize”), Francisco Papellás Filho (“Francisco
Papellás”), Paulo Antonio Baraldi (“Paulo Baraldi”), Miguel Longo Júnior, Bruno Rafael
Ferreira Martins (“Bruno Martins”), Bruno Gonçalves Carobrez (“Bruno Carobrez”), Luiz
Roberto Mesquita de Salles Oliveira (“Luiz Oliveira”) e Marcelo Moojen
Epperlein (“Marcelo Epperlein”).
ACUSAÇÃO:
Miguel Gherrize, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil
Insurance Corretora de Seguros S.A. (“Brasil Insurance” ou “Companhia”) até 30.04.2015,
por infração ao art. 142, incisos III e V, e art. 153 da Lei no 6.404/76, bem como ao art. 14 da
Instrução CVM no 480/09 ao votar favoravelmente à divulgação de: (i) Demonstrações
Financeiras de 31.12.2014, cujos testes de impairment para as sociedades investidas
projetavam taxas de crescimento de receitas e de lucros que não refletiam as evidências de
perda no valor recuperável observadas a partir das expressivas quedas nas receitas e lucros
observadas para diversas sociedades investidas no exercício 2014 em relação ao exercício
2013; e (ii) Demonstrações Financeiras de 31.12.2014 que não divulgavam apropriadamente
as premissas dos testes de impairment efetuados;
Francisco Papellás e Paulo Baraldi, na qualidade de membros do Comitê de Auditoria da
Brasil Insurance até 03.08.2015, por infração ao artigo 153 da Lei no 6.404/76[1], bem
como ao art. 14 da Instrução CVM no 480/09[2] ao recomendar aos membros do Conselho
de Administração a votarem favoravelmente à divulgação de: (i) Demonstrações Financeiras
de 31.12.2014, cujos testes de impairment para as sociedades investidas projetavam taxas de
crescimento de receitas e de lucros que não refletiam as evidências de perda no valor
recuperável observadas a partir das expressivas quedas nas receitas e lucros observadas para
diversas sociedades investidas no exercício 2014 em relação ao exercício 2013; e
(ii) Demonstrações Financeiras de 31.12.2014 que não divulgavam apropriadamente as
premissas dos testes de impairment efetuados;
Miguel Longo Júnior, na qualidade de Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e de Controle
e Diretor de Relações com Investidores da Brasil Insurance até 03.07.2015, por infração ao
artigo176[3], caput e artigo 177, §§ 3º[4] e 5º[5] da Lei no 6.404/76, bem como ao art. 14 da
Instrução CVM no 480/09 ao fazer elaborar: (i) Demonstrações Financeiras de 31.12.2014,
cujos testes de impairment para as sociedades investidas projetavam taxas de crescimento
de receitas e de lucros que não refletiam as evidências de perda no valor recuperável
observadas a partir das expressivas quedas nas receitas e lucros observadas para diversas
sociedades investidas no exercício 2014 em relação ao exercício 2013; e (ii) Demonstrações
Financeiras de 31.12.2014 que não divulgavam apropriadamente as premissas dos testes
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 1
de impairment efetuados;
Bruno Martins, na qualidade de Diretor de Operações da Brasil Insurance até a data da
emissão do Termo de Acusação, por infração ao artigo 176, caput e artigo 177, §§ 3º e 5º da
Lei no 6.404/76, bem como ao art. 14 da Instrução CVM no 480/09 ao fazer
elaborar: (i) Demonstrações Financeiras de 31.12.2014, cujos testes de impairment para as
sociedades investidas projetavam taxas de crescimento de receitas e de lucros que não
refletiam as evidências de perda no valor recuperável observadas a partir das expressivas
quedas nas receitas e lucros observadas para diversas sociedades investidas no exercício
2014 em relação ao exercício 2013; (ii) Demonstrações Financeiras de 31.12.2014 que não
divulgavam apropriadamente as premissas dos testes de impairment efetuados; e
(iii) Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015, nas
quais os ativos representados por investimentos nas controladas não foram objeto de teste
de redução ao valor recuperável (impairment) ou, no mínimo, de divulgação de incertezas,
em que pese as evidências de perda no valor recuperável das sociedades investidas;
Bruno Carobrez, na qualidade de Diretor Financeiro e de Controle e Diretor de Relações
com Investidores da Brasil Insurance de 03.07.2015 a 15.04.2016, por infração ao artigo 176,
caput e artigo 177, §§ 3º e 5º da Lei no 6.404/76, bem como ao art. 14 da Instrução CVM
no 480/09 ao fazer elaborar: Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em
30.06.2015 e 30.09.2015, nas quais os ativos representados por investimentos nas controladas
não foram objeto de teste de redução ao valor recuperável (impairment) ou, no mínimo, de
divulgação de incertezas, em que pese as evidências de perda no valor recuperável das
sociedades investidas;
Luiz Oliveira, na qualidade de Diretor-Presidente da Brasil Insurance de 21.07.2015 a
03.09.2015, por infração ao artigo 176, caput e artigo 177, §§ 3º e 5º da Lei no 6.404/76, bem
como ao art. 14 da Instrução CVM no 480/09 ao fazer elaborar: Demonstrações financeiras
do período encerrado em 30.06.2015, nas quais os ativos representados por investimentos
nas controladas não foram objeto de teste de redução ao valor recuperável (impairment) ou,
no mínimo, de divulgação de incertezas, em que pese as evidências de perda no valor
recuperável das sociedades investidas; e
Marcelo Epperlein, na qualidade de Diretor-Presidente da Brasil Insurance de 04.09.2015 até
a data da emissão do Termo de Acusação, por infração ao artigo 176, caput e artigo 177, §§
3º e 5º da Lei no 6.404/76, bem como ao art. 14 da Instrução CVM no 480/09 ao fazer
elaborar: Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.09.2015, nas quais os
ativos representados por investimentos nas controladas não foram objeto de teste de
redução ao valor recuperável (impairment) ou, no mínimo, de divulgação de incertezas, em
que pese as evidências de perda no valor recuperável das sociedades investidas.
Os fatos acima caracterizaram a inobservância ao disposto: (a) nos itens 9, 12-d, 12-g, 14, 33,
34, 66 e 134-d do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1); (b) no item 4.43 do
Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1); e (c) nos itens 125, 127, 129 e 131 do
Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovados, respectivamente, por meio das
Deliberações CVM nos 639/10, 675/11 e 676/11.
PROPOSTA:
Proponente Na qualidade de Pagar à CVM o valor de
Miguel Gherrize Conselheiro de Administração R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 2
Membro do Comitê de
Francisco Papellás R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Auditoria
Membro do Comitê de
Paulo Baraldi R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Auditoria
Miguel Longo
Diretor R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Júnior
R$ 200.000,00 (duzentos mil
Bruno Martins Diretor
reais)
Bruno Carobrez Diretor R$ 100.000,00 (cem mil reais)
R$ 50.000,00 (cinquenta mil
Luiz Oliveira Diretor
reais)
R$ 50.000,00 (cinquenta mil
Marcelo Epperlein Diretor
reais)
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002813/2017-10
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Miguel
Gherrize, na qualidade de membro do Conselho de Administração; Francisco Papellás e
Paulo Baraldi, na qualidade de membros do Comitê de Auditoria; e Miguel Longo Júnior,
Bruno Martins, Bruno Carobrez, Luiz Oliveira e Marcelo Epperlein, na qualidade de
diretores da Brasil Insurance, nos autos do Processo Administrativo Sancionador NUP CVM
19957.002813/2017-10, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
I. DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do processo CVM nº RJ-2014-6896,
instaurado pela SEP, que tinha por objetivo analisar a aderência das informações
constantes nas demonstrações financeiras da Brasil Insurance às normas contábeis
aplicáveis.
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 3
II. DOS FATOS
3. Durante sua análise, a SEP observou que as receitas e os resultados das
corretoras controladas pela Brasil Insurance havia se deteriorado em 2014 em relação a 2013,
para pelo menos 8 controladas e que, em 30.06.2015 e 30.09.2015, esta tendência se manteve
em relação a 2014, para pelo menos 7 controladas, sem que a Companhia, contudo,
efetuasse registros de impairment, exceto para duas controladas.
4. Em 25.11.2016, foram encaminhados ofícios a administradores e exadministradores da Brasil Insurance, solicitando informações sobre os motivos pelos quais
fizeram elaborar (diretores) ou manifestaram-se favoravelmente (conselheiros de
administração e conselheiros fiscais) à divulgação das:
a. demonstrações financeiras de 31.12.2014, (i) cujos testes de impairment para as
sociedades investidas projetavam taxas de crescimento de receitas e de lucros que não
refletiam as evidências de perda no valor recuperável observadas a partir das
expressivas quedas nas receitas e lucros em diversas sociedades investidas no
exercício 2014 em relação ao exercício 2013 e (ii) “que não divulgavam
apropriadamente as premissas dos testes de impairment efetuados conforme o disposto
no item 134-d do CPC 01 – R1”; e
b. “demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015, nas
quais os ativos representados por investimentos nas controladas citadas (...) não foram
objeto de teste de redução ao valor recuperável (impairment) ou, no mínimo, de
divulgação de incertezas (...), em que pese as evidências de perda no valor recuperável
das sociedades investidas”.
III. DA MANIFESTAÇÃO DOS PROPONENTES
III.1 Da Manifestação dos Diretores
5. Miguel Longo Júnior, na qualidade de Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e
de Controle e Diretor de Relações com Investidores até 03.07.2015, apresentou as seguintes
considerações:
a. “os auditores independentes sempre referendaram os cálculos, mesmo quando houve
rodízio do sócio de auditoria responsável, o qual promoveu recálculos e testes adicionais,
sem que houvesse qualquer apontamento quanto aos critérios aplicados na execução
dos testes ou quanto às divulgações em notas explicativas”;
b. “quando da troca da E&Y pela KPMG, esta última aceitou os critérios para efetuação dos
testes de recuperabilidade até então adotados. Conclui daí, portanto, que havia
embasamento técnico forte para que duas empresas de auditoria de renome
internacional concordassem com a metodologia dos testes sem tecerem qualquer crítica
ou comentário, o mesmo valendo para as notas explicativas relacionadas ao tema”; e
c. “havia também o assessoramento independente por parte do Comitê de Auditoria ao
CA”.
6. Luiz Oliveira, na qualidade de Diretor-Presidente de 21.07.2015 a 03.09.2015,
manifestou-se nos seguintes termos:
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 4
a. “estatutariamente, cabe ao Diretor Financeiro e de Controle elaborar as demonstrações
financeiras”;
b. “teve reuniões com o referido diretor, com o contador da Companhia, com os auditores e
com o CF, não tendo sido alertado em nenhum momento sobre a necessidade de ajustes
de impairment nas sociedades corretoras”;
c. “as DF/2014 haviam sido avaliadas e aprovadas, tanto pelo Comitê de Auditoria quanto
pela E&Y, bem como o 1º ITR/2015 havia sido igualmente aprovado pela KPMG, sem
ressalvas, contribuindo para a conclusão de inexistências de temas não adequadamente
tratados pela administração”;
d. “com relação à queda de receitas e lucros, a administração considerava o fato parte
resultante da crise econômica, considerada, à época, passageira pelos principais bancos
do país, parte resultante do desalinhamento da gestão das corretoras, havendo
perspectivas de recuperação, na visão da administração da BRI”; e
e. “na condição de Presidente do CA (DF de 30.09.15), o Diretor Financeiro e de Controle fez
a apresentação das demonstrações, aprovadas unanimemente pelo CA, revisadas pela
KPMG sem ressalvas, não tendo o ex-administrador identificado na leitura das
demonstrações qualquer indício de necessidade de reparos ou críticas às mesmas”.
7. Bruno Carobrez, na qualidade de Diretor Financeiro e de Controle e Diretor de
Relações com Investidores de 03.07.2015 a 15.04.2016, apresentou, em resumo, as seguintes
considerações:
a. “a sazonalidade de receitas de seguros não permitia tirar conclusões quanto à redução
do valor em uso antes do decurso de um prazo de um ano ao menos, principalmente,
tendo em vista o esforço de alinhamento das corretoras empreendido no decorrer do 1º
semestre/15”;
b. “a redução de LL em 2014 e meses iniciais de 2015 não configurariam uma necessidade
de impairment, à luz dos custos de reestruturação por que passaram as corretoras para
ajustarem suas estruturas de pessoal, localização, rescisão de locações, etc, à conjuntura
do momento”;
c. “os testes de 2014 apontavam ainda que o valor em uso de muitas corretoras superava o
valor contábil e que, os efeitos das medidas tomadas levam um certo tempo para
maturarem, o que não conduziria a um registro de perda de valor naquele momento”;
d. “somente ao final de 2015, com base em um ciclo maior, foi possível reconhecer perdas
consideráveis de valor recuperável”; e
e. “em seu entendimento, o conteúdo mínimo e material exigido pelos pronunciamentos
contábeis pertinentes foi apropriadamente divulgado por ocasião dos 2º e 3º ITR/2015,
havendo um evidente aprimoramento maior na divulgação das DF/2015”.
8. Marcelo Epperlein, na qualidade de Diretor-Presidente de 04.09.2015 até a data
da emissão do Termo de Acusação, apresentou as seguintes considerações:
a. “estatutariamente, cabe ao diretor-presidente estabelecer estratégias e diretrizes
operacionais, planos e orçamentos, programas de expansão da Companhia, bem como
coordenar as atividades da diretoria como um todo”;
b. “teve reuniões com o diretor financeiro, com a controladoria, com os auditores,
recebendo e cobrando informações e revisou o relatório da administração”; e
c. em relação ao impairment, foi informado da contratação de avaliador
independente para efetuar os testes de recuperabilidade para o período
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 5
intermediário de 2015 (para duas corretoras) e para revisar as premissas. Assim,
somente para duas corretoras foi identificada perda permanente de valor.
9. Bruno Martins, na qualidade de Diretor de Operações até a data da emissão do
Termo de Acusação, manifestou-se nos seguintes termos:
a. “estatutariamente, não cabe ao diretor de operações da Companhia fazer elaborar
demonstrações financeiras, mas sim, implementar o modelo de gestão da Companhia
nas sociedades investidas, estruturar, negociar e acompanhar o desenvolvimento da
estrutura financeira de cada um dos projetos no qual a Companhia participe; e
b. “ademais, as referidas demonstrações financeiras foram auditadas sem ressalvas,
submetidas ao Comitê de Auditoria (DF/2014) ou ao CF (demais demonstrações)”.
III.2 Da Manifestação do Membro do Conselho de Administração
10. Miguel Guerrize declarou que foi diligente ao apoiar-se não apenas na visão
interna da Companhia e dos auditores independentes, Ernst & Young, mas também ao
propor, via Comitê de Auditoria, obter uma terceira opinião sobre os testes de
recuperabilidade, da NPV Finanças e Contabilidade Ltda., sendo que de nenhuma das
partes recebeu qualquer indicação de que os valores contabilizados, referentes aos ativos
representados pelas investidas, e as divulgações efetuadas fossem inadequadas ou
deficientes. Concluiu declarando que “diante de todos os cuidados acima, e respostas obtidas,
não havia razões para não manifestar-se favoravelmente às Demonstrações Financeiras, ou às
notas explicativas que as acompanhavam”.
III.3 Da Manifestação dos Membros do Comitê de Auditoria
11. Francisco Papellás e Paulo Baraldi apresentaram, em resumo, as seguintes
declarações:
a. “(...) o assunto ágios e impairment passaram a estar constantemente no “radar” do
Comitê. Até então, os testes de recuperabilidade vinham sendo elaborados por
profissionais da própria Companhia e revisados pelos auditores externos”;
b. “as Demonstrações Financeiras da Companhia em 31/12/2014 [foram elaboradas] com
base nas mesmas práticas aplicadas em anos anteriores. Some-se a isso o fato dessas
terem sido examinados pela Ernst & Young Auditores Independentes, uma das empresas
de auditoria mais respeitadas do mundo”;
c. “(...) um especialista externo foi chamado a opinar especificamente sobre o teste de
recuperação do valor das participações nas investidas da companhia, e validou o
procedimento realizado”; e
d. “no que diz respeito à suficiência das divulgações efetuadas, acredito que o seu nível de
detalhamento foi suficiente para permitir aos usuários das referidas demonstrações
financeiras adequada avaliação do desempenho da Companhia”.
IV. DA ANÁLISE e CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
IV.1 Da Diretoria
12. Com relação aos membros da Diretoria, a SEP observou que todos aqueles que
não exerceram o cargo de Diretor Financeiro e de Controle argumentaram que a elaboração
de demonstrações financeiras não se incluía entre suas atribuições estatutárias.
13. O Diretor de Operações, por exemplo, alegou que suas atribuições estatutárias
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 6
limitavam-se a “implementar o modelo de gestão da Companhia nas sociedades
investidas, estruturar, negociar e acompanhar o desenvolvimento da estrutura financeira de
cada um dos projetos no qual a Companhia participe”, não sendo responsabilidade de sua
diretoria a elaboração de demonstrações financeiras.
14. Já os Diretores-Presidentes à época da divulgação dos Formulários 2º e 3º
ITR/2015, Luiz Oliveira e Marcelo Epperlein, argumentaram, respectivamente, que
“Estatutariamente, cabe ao Diretor Financeiro e de Controle elaborar as demonstrações
financeiras” e “Estatutariamente, cabe ao diretor-presidente estabelecer estratégias e diretrizes
operacionais, planos e orçamentos, programas de expansão da Companhia, bem como
coordenar as atividades da diretoria como um todo”.
15. Entretanto, a SEP constatou que, não obstante as competências específicas e
inerentes aos cargos supracitados, tanto do ponto de vista do art. 16 do estatuto da
Companhia[6], quanto do ponto de vista da Lei no 6.404/76 (art. 176, Caput, Incisos I a V),
“cabe à diretoria da Companhia fazer elaborar as demonstrações financeiras ao fim de cada
exercício social, com base na escrituração mercantil da Companhia, incluindo-se nas
referidas demonstrações financeiras: (i) o balanço patrimonial; (ii) a demonstração dos lucros
ou prejuízos acumulados; (iii) a demonstração do resultado do exercício (...)”.
16. Adicionalmente, a SEP ressaltou que, a nenhum dos membros da diretoria da
Brasil Insurance, seja o Diretor-Presidente, o Diretor Financeiro e de Controle, o Diretor de
Relações com Investidores ou o Diretor de Operações, poderia ter escapado a observação de
que as receitas de vendas e os lucros das investidas estavam em declínio em 2014
relativamente a 2013 e em 2015 relativamente a 2014.
17. A SEP concluiu, portanto, que os membros da diretoria deveriam ser
responsabilizados por infração ao artigo 176, caput e artigo 177, §§ 3º e 5º da Lei no 6.404/76,
bem como ao art. 14 da Instrução CVM no 480/09 por fazerem elaborar demonstrações
financeiras trimestrais ou anuais da Brasil Insurance sem que houvessem zelado e
assegurado a fidedignidade e confiabilidade de seus conteúdos, no caso em tela, do valor
contábil das investidas, submetido a testes de impairment, cujas premissas não se
vinculavam adequadamente à performance negativa recente das referidas investidas, fatos
que caracterizaram a inobservância ao disposto: (a) nos itens 9, 12-d, 12-g, 14, 33, 34, 66 e
134-d do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1); (b) no item 4.43 do Pronunciamento
Técnico CPC 00 (R1); e (c) nos itens 125, 127, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26
(R1), aprovados, respectivamente, por meio das Deliberações CVM nos 639/10, 675/11 e
676/11.
IV.2 Do Conselho de Administração
18. Todos os membros do Conselho de Administração argumentaram que (i) não
havia ressalvas relativas às demonstrações financeiras de 31.12.2014, 30.06.2015 e 30.09.2015;
e (ii) havia sido criado um Comitê de Auditoria “para tratar dos assuntos mais técnicos da
área temática contábil e assessorar o CA nas suas deliberações”, composto por três
profissionais com larga experiência em auditoria e contabilidade, tendo estes profissionais
atuado em algumas das quatro grandes firmas de auditoria independente, na condição de
sócios. Dois dos membros eleitos para esse Comitê eram independentes, não exercendo
qualquer outra atividade na Companhia. O terceiro era concomitantemente membro do
Conselho de Administração.
19. Com base no disposto no Regimento Interno do Comitê de Auditoria, a SEP
considerou que os membros do CA que não se sentiam particularmente conhecedores das
“nuances” e “especificidades” da contabilidade entendiam estar técnica, estatutária e
legalmente amparados em suas deliberações sobre matérias contábeis, tendo por base as
recomendações e considerações apresentadas pelo Comitê de Auditoria.
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 7
20. Adicionalmente, a ausência de ressalvas nos relatórios dos auditores
independentes teria atuado como reforço da convicção de que não haveria motivos para
não aprovar a divulgação das demonstrações financeiras em tela (31.12.2014 e 30.06 e
30.09.2015).
21. A SEP entendeu que não era possível afirmar com segurança que havia indícios
de que os membros do CA tenham sido negligentes em suas funções. A composição do
Comitê de Auditoria, que incluía profissionais com experiência de três décadas em matéria
contábil, admitiria o entendimento de que os membros do CA teriam razões, a princípio
bem fundamentadas, para confiarem nos relatórios e pareceres a eles apresentados por
profissionais internos e externos à Companhia, os quais eram, até prova em contrário,
tecnicamente gabaritados e dignos de crédito.
22. Entretanto, a SEP entendeu que o mesmo não poderia ser dito quanto à
Miguel Guerrize, membro do CA que também participava do Comitê de Auditoria. Restou
claro à SEP que Miguel Gherrize tinha mais responsabilidade que os demais: (i) dada sua
participação no referido Comitê, a qual estava respaldada em experiência e expertise em
assuntos contábeis; (ii) habilitado que estava tanto a compreender as implicações das
decisões da diretoria quanto à contabilização dos ágios das corretoras investidas; (iii)
quanto a compreender e criticar as premissas aplicadas na execução dos testes
de impairment, tanto por parte de técnicos internos quanto externos à Companhia.
23. Diante disso, a SEP concluiu que Miguel Guerrize infringiu o disposto nos
artigos 142, incisos III e V, e 153 da Lei nº 6.404/76.
IV.3 Do Comitê de Auditoria
24. De acordo com a SEP, embora o Comitê de Auditoria não fosse um órgão
estatutário, era um órgão de assessoramento criado pelo Conselho de Administração,
conforme previsto no art. 14 do Estatuto Social da Companhia[7].
25. O Comitê de Auditoria tinha “a função de supervisionar a integridade dos
controles e procedimentos adotados na preparação e apresentação de seus relatórios
financeiros, visando a proteção dos acionistas e stakeholders da Companhia”.
26. O Comitê era composto por três membros com larga experiência em auditoria
e contabilidade, definidos pelo Conselho de Administração e eleitos em 08.08.2014. Um de
seus membros, Miguel Gherrize, também era conselheiro de administração.
27. Em relação aos demais membros do Comitê de Auditoria à época, Francisco
Papellás e Paulo Baraldi, a SEP ressaltou que o fato de haverem reconhecido a relevância do
tema impairment, inclusive tendo a iniciativa de propor a contratação de consultoria
externa para a execução dos serviços, a fim de obter uma visão profissional independente, é
condizente com o cumprimento de seus deveres de prestação de assessoria especializada
ao Conselho de Administração.
28. No entanto, a SEP entendeu que faltou uma visão crítica das premissas
assumidas para a execução dos testes de impairment, referentes às demonstrações
financeiras de 31.12.2014, dado que uma retração perceptível de receitas e lucros já se
manifestava em algumas das controladas.
29. Além disso, os citados membros do Comitê de Auditoria atestaram estar de
acordo com as demonstrações financeiras de 31.12.2014 que apresentavam, no
entendimento da SEP, informações inadequadas e insuficientes.
30. Diante do exposto, a SEP entendeu que deveria ser imputada à Francisco
Papellás e à Paulo Baraldi responsabilidade em paridade àquela atribuível ao conselheiro de
administração, Miguel Guerrize, em que pese o Comitê de Auditoria não constituir órgão
estatutário, tendo em vista que o art. 160 da Lei no 6.404/76, o qual dispõe que: “As normas
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 8
desta seção [Seção IV – Deveres e Responsabilidades] aplicam-se aos membros de quaisquer
órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os
administradores” (grifo SEP).
31. Desse modo, a SEP concluiu que Francisco Papellás e Paulo Baraldi deveriam
ser responsabilizados por terem recomendado voto a favor da divulgação das DF/2014, em
infração ao art. 153 da Lei no 6.404/76.
IV.4. Dos Pronunciamentos Técnicos Contábeis
32. Finalmente, a SEP listou os Pronunciamentos Técnicos Contábeis que,
segundo seu entendimento, não foram observados pela administração da Companhia,
como os itens 9, 12-d, 12-g, 14, 33, 34, 66 e 134-d do Pronunciamento CPC 01 – R1, Redução
ao Valor Recuperável de Ativos, dentre os quais, destacaram os seguintes (grifos SEP):
9. A entidade deve avaliar ao fim de cada período de reporte, se há alguma indicação
de que um ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a
entidade deve estimar o valor recuperável do ativo.”
12. Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido
desvalorização, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:
Fontes externas de informação
(...)
Fontes internas de informação
(...)
(g) evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique que o
desempenho econômico de um ativo é ou será pior que o esperado”
14. Evidência proveniente de relatório interno que indique que um ativo pode ter se
desvalorizado inclui a existência de:
(...)
(b) fluxos de caixa líquidos realizados ou lucros ou prejuízos operacionais gerados
pelo ativo, que são significativamente piores do que aqueles orçados;
(c) queda significativa nos fluxos de caixa líquidos orçados ou no lucro operacional,
ou aumento significativo no prejuízo orçado, gerados pelo ativo; ou
(...)
33. Ao mensurar o valor em uso a entidade deve:
(a) basear as projeções de fluxo de caixa em premissas razoáveis e fundamentadas que
representem a melhor estimativa, por parte da administração, do conjunto (range) de
condições econômicas que existirão ao longo da vida útil remanescente do ativo. Peso
maior deve ser dado às evidências externas;
(b) basear as projeções de fluxo de caixa nas previsões ou nos orçamentos financeiros
mais recentes aprovados pela administração que, porém, devem excluir qualquer
estimativa de fluxo de caixa que se espera surgir das reestruturações futuras ou da
melhoria ou aprimoramento do desempenho do ativo.
(...)
34. A administração deve avaliar a razoabilidade das premissas sobre as quais as
atuais projeções de fluxos de caixa se baseiam, examinando as causas das diferenças
entre as projeções passadas de fluxos de caixa e os fluxos de caixa atuais observados. A
administração deve certificar-se de que as premissas sobre as quais suas projeções
atuais de fluxos de caixa estão baseadas são consistentes com os resultados observados
no passado (...);
66. Se houver qualquer indicação de que um ativo possa estar desvalorizado, o valor
recuperável deve ser estimado para o ativo individual. Se não for possível estimar o
valor recuperável para o ativo individual, a entidade deve determinar o valor
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 9
recuperável da unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence (unidade geradora
de caixa do ativo).
33. A SEP ressaltou, ainda, que, mesmo que não fosse possível determinar quando
da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, que havia absoluta certeza
quanto à desvalorização dos referidos ativos, havia outros dispositivos constantes das
normas IFRS/CPC que determinavam a divulgação de informação relevante em notas
explicativas, ainda que a mesma não tenha atendido os critérios para efetuar-se o
reconhecimento contábil, conforme apresentado a seguir (grifos SEP):
a. item 4.43 do CPC 00 – R1 (Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro):
4.43. Um item que possui as características essenciais de elemento, mas não atende
aos critérios para reconhecimento pode, contudo, requerer sua divulgação em notas
explicativas, em material explicativo ou em quadros suplementares. Isso é apropriado
quando a divulgação do item for considerada relevante para a avaliação da posição
patrimonial e financeira, do desempenho e das mutações na posição financeira da
entidade por parte dos usuários das demonstrações contábeis”.
b. itens 125, 127, 129 e 131 do CPC 26 – R1 (Apresentação das Demonstrações Contábeis),
dentre os quais destacam-se:
125. A entidade deve divulgar, nas notas explicativas, informação acerca dos
pressupostos relativos ao futuro e outras fontes principais de incerteza nas estimativas
ao término do período de reporte que possuam risco significativo de provocar ajuste
material nos valores contábeis de ativos e passivos ao longo do próximo exercício
social. (...).
129. As divulgações descritas no item 125 devem ser apresentadas de forma a ajudar os
usuários das demonstrações contábeis a compreender os julgamentos que a
administração fez acerca do futuro e sobre outras principais fontes de incerteza das
estimativas. A natureza e a extensão da informação a ser divulgada variam de acordo
com a natureza dos pressupostos e outras circunstâncias. Exemplos desses tipos de
divulgação são os que seguem:
(a) a natureza dos pressupostos ou de outras incertezas nas estimativas;
(b) a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas
subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;
(c) a solução esperada de incerteza e a variedade de desfechos razoavelmente possíveis
ao longo do próximo exercício social em relação aos valores contábeis dos ativos e
passivos impactados
(...)
131. Por vezes, é impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de um
pressuposto ou de outra fonte principal de incerteza das estimativas ao término do
período de reporte. Nessas circunstâncias, a entidade deve divulgar que é
razoavelmente possível, com base no conhecimento existente, que os valores dos
respectivos ativos ou passivos ao longo do próximo exercício social tenham que sofrer
ajustes materiais em função da observação de uma realidade distinta em relação
àqueles pressupostos assumidos. Em todos os casos, a entidade deve divulgar a
natureza e o valor contábil do ativo ou passivo específico (ou classe de ativos ou
passivos) afetado por esses pressupostos.
V. DA RESPONSABILIZAÇÃO
34. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de:
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 10
Miguel Gherrize, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil
Insurance Corretora de Seguros S.A. (“Brasil Insurance” ou “Companhia”) até 30.04.2015,
por infração ao artigo 142, incisos III e V, e artigo 153 da Lei no 6.404/76, bem como ao art.
14 da Instrução CVM no 480/09 ao votar favoravelmente à divulgação de: (i) Demonstrações
Financeiras de 31.12.2014, cujos testes de impairment para as sociedades investidas
projetavam taxas de crescimento de receitas e de lucros que não refletiam as evidências de
perda no valor recuperável observadas a partir das expressivas quedas nas receitas e lucros
observadas para diversas sociedades investidas no exercício 2014 em relação ao exercício
2013; e (ii) Demonstrações Financeiras de 31.12.2014 que não divulgavam apropriadamente
as premissas dos testes de impairment efetuados;
Francisco Papellás e Paulo Baraldi, na qualidade de membros do Comitê de Auditoria da
Brasil Insurance até 03.08.2015, por infração ao artigo 153 da Lei no 6.404/76, bem como ao
art. 14 da Instrução CVM no 480/09 ao recomendar aos membros do Conselho de
Administração a votarem favoravelmente à divulgação de: (i) Demonstrações Financeiras de
31.12.2014, cujos testes de impairment para as sociedades investidas projetavam taxas de
crescimento de receitas e de lucros que não refletiam as evidências de perda no valor
recuperável observadas a partir das expressivas quedas nas receitas e lucros observadas para
diversas sociedades investidas no exercício 2014 em relação ao exercício 2013; e
(ii) Demonstrações Financeiras de 31.12.2014 que não divulgavam apropriadamente as
premissas dos testes de impairment efetuados;
Miguel Longo Júnior, na qualidade de Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e de Controle
e Diretor de Relações com Investidores da Brasil Insurance até 03.07.2015, por infração ao
artigo176, caput e artigo 177, §§ 3º e 5º da Lei no 6.404/76, bem como ao art. 14 da
Instrução CVM no 480/09 ao fazer elaborar: (i) Demonstrações Financeiras de 31.12.2014,
cujos testes de impairment para as sociedades investidas projetavam taxas de crescimento
de receitas e de lucros que não refletiam as evidências de perda no valor recuperável
observadas a partir das expressivas quedas nas receitas e lucros observadas para diversas
sociedades investidas no exercício 2014 em relação ao exercício 2013; e (ii) Demonstrações
Financeiras de 31.12.2014 que não divulgavam apropriadamente as premissas dos testes
de impairment efetuados;
Bruno Martins, na qualidade de Diretor de Operações da Brasil Insurance até a data da
emissão do Termo de Acusação, por infração ao artigo 176, caput e artigo 177, §§ 3º e 5º da
Lei no 6.404/76, bem como ao art. 14 da Instrução CVM no 480/09 ao fazer
elaborar: (i) Demonstrações Financeiras de 31.12.2014, cujos testes de impairment para as
sociedades investidas projetavam taxas de crescimento de receitas e de lucros que não
refletiam as evidências de perda no valor recuperável observadas a partir das expressivas
quedas nas receitas e lucros observadas para diversas sociedades investidas no exercício
2014 em relação ao exercício 2013; (ii) Demonstrações Financeiras de 31.12.2014 que não
divulgavam apropriadamente as premissas dos testes de impairment efetuados; e
(iii) Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015, nas
quais os ativos representados por investimentos nas controladas não foram objeto de teste
de redução ao valor recuperável (impairment) ou, no mínimo, de divulgação de incertezas,
em que pese as evidências de perda no valor recuperável das sociedades investidas;
Bruno Carobrez, na qualidade de Diretor Financeiro e de Controle e Diretor de Relações
com Investidores da Brasil Insurance de 03.07.2015 a 15.04.2016, por infração ao artigo 176,
caput e artigo 177, §§ 3º e 5º da Lei no 6.404/76, bem como ao art. 14 da Instrução CVM
no 480/09 ao fazer elaborar: Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em
30.06.2015 e 30.09.2015, nas quais os ativos representados por investimentos nas controladas
não foram objeto de teste de redução ao valor recuperável (impairment) ou, no mínimo, de
divulgação de incertezas, em que pese as evidências de perda no valor recuperável das
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 11
sociedades investidas;
Luiz Oliveira, na qualidade de Diretor-Presidente da Brasil Insurance de 21.07.2015 a
03.09.2015, por infração ao artigo 176, caput e artigo 177, §§ 3º e 5º da Lei no 6.404/76, bem
como ao art. 14 da Instrução CVM no 480/09 ao fazer elaborar: Demonstrações financeiras
do período encerrado em 30.06.2015, nas quais os ativos representados por investimentos
nas controladas não foram objeto de teste de redução ao valor recuperável (impairment) ou,
no mínimo, de divulgação de incertezas, em que pese as evidências de perda no valor
recuperável das sociedades investidas; e
Marcelo Epperlein, na qualidade de Diretor-Presidente da Brasil Insurance de 04.09.2015 até
a data da emissão do Termo de Acusação, por infração ao artigo 176, caput e artigo 177, §§
3º e 5º da Lei no 6.404/76, bem como ao art. 14 da Instrução CVM no 480/09 ao fazer
elaborar: Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.09.2015, nas quais os
ativos representados por investimentos nas controladas não foram objeto de teste de
redução ao valor recuperável (impairment) ou, no mínimo, de divulgação de incertezas, em
que pese as evidências de perda no valor recuperável das sociedades investidas.
Os fatos acima caracterizaram a inobservância ao disposto: (a) nos itens 9, 12-d, 12-g, 14, 33,
34, 66 e 134-d do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1); (b) no item 4.43 do
Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1); e (c) nos itens 125, 127, 129 e 131 do
Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovados, respectivamente, por meio das
Deliberações CVM nos 639/10, 675/11 e 676/11.
VI. DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
35. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa,
bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à
CVM os seguintes valores:
Proponente Na qualidade de Pagar à CVM o valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil
Miguel Gherrize Conselheiro de Administração
reais)
Membro do Comitê de R$ 40.000,00 (quarenta mil
Francisco Papellás
Auditoria reais)
Membro do Comitê de R$ 40.000,00 (quarenta mil
Paulo Baraldi
Auditoria reais)
R$ 50.000,00 (cinquenta mil
Miguel Longo Júnior Diretor
reais)
R$ 40.000,00 (quarenta mil
Bruno Martins Diretor
reais)
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 12
R$ 50.000,00 (cinquenta mil
Bruno Carobrez Diretor
reais)
R$ 40.000,00 (quarenta mil
Luiz Oliveira Diretor
reais)
R$ 40.000,00 (quarenta mil
Marcelo Epperlein Diretor
reais)
VII. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
36. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das
propostas de Termo de Compromisso, com exceção da proposta de Miguel Gherrize, tendo
concluído que “haverá óbice à aceitação das propostas de termo de compromisso pelo
Colegiado da CVM se a Superintendência de Relações com Empresas constatar a continuação
e/ou a falta de correção das práticas contábeis irregulares nas demonstrações referentes aos
exercícios sociais findos em 31.12.2015, 31.12.2016 e 31.12.2017 (bem como nas demonstrações
intermediárias posteriores ao 3º ITR de 2015). Superadas estas questões, ou seja, sendo
constatada a cessação da prática de irregularidades e a correção daquelas anteriormente
praticadas, não haverá óbice legal à aceitação da proposta pelo Colegiado desta Autarquia”
(parecer nº 00011/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despacho nº 00074/2018/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).
37. Em relação à proposta de Miguel Gherrize, a PFE se manifestou no mesmo
sentido das demais, ou seja, “pela possibilidade de celebração de Termo de Compromisso,
exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que, previamente à
celebração do termo: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto
no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos
considerados ilícitos; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à
suficiência da indenização” (parecer nº 00029/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos
nº 00049/2018/GJU-2/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00137/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU).
VIII. DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
38. Em reunião realizada em 06.03.2018 e, considerando a manifestação da SEP de
que foi “constatada a cessação da prática de irregularidades e a correção daquelas
anteriormente praticadas”, o Comitê de Termo de Compromisso, conforme faculta o art. 8º,
§4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[8] pela negociação das propostas de Termo de
Compromisso.
39. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu o
aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária individual nos
montantes evidenciados na tabela abaixo, em benefício do mercado de valores mobiliários,
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 13
por intermédio de seu órgão regulador.
Proponente Na qualidade de Pagar à CVM o valor de
Miguel Gherrize Conselheiro de Administração R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Membro do Comitê de
Francisco Papellás R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Auditoria
Membro do Comitê de
Paulo Baraldi R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Auditoria
Miguel Longo Júnior Diretor R$ 100.000,00 (cem mil reais)
R$ 200.000,00 (duzentos mil
Bruno Martins Diretor
reais)
Bruno Carobrez Diretor R$ 100.000,00 (cem mil reais)
R$ 50.000,00 (cinquenta mil
Luiz Oliveira Diretor
reais)
R$ 50.000,00 (cinquenta mil
Marcelo Epperlein Diretor
reais)
40. Por meio de correspondências datadas de 14.03.2016, 16.03.2018 e 03.04.2018, os
proponentes, através de seus representantes legais, aceitaram a contraproposta do Comitê.
IX. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
41. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[9].
42. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que a
aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.
43. Diante disso, em reunião realizada em 24.04.2018, o Comitê deliberou pela
aceitação das novas propostas e sugeriu a designação da Superintendência AdministrativoParecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 14
Financeira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
X. DA CONCLUSÃO
44. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
24.04.2018[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas por Miguel Gherrize, Francisco Papellás, Paulo Baraldi,
Miguel Longo Júnior, Bruno Martins, Bruno Carobrez, Luiz Oliveira e Marcelo Epperlein.
[1] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
dos seus próprios negócios.
[2] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que
não induzam o investidor a erro.
[3] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão
exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
[4] §3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a
auditoria por auditores independentes nela registrados.
[5] §5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o
deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de
contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
[6] art. 16 Competência. Sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei e neste
Estatuto Social e observado o disposto no Artigo 17 abaixo, compete à Diretoria
desempenhar as matérias previstas neste Estatuto Social e, em especial, as abaixo
relacionadas:
(...)
(f) determinar o levantamento de balanços semestrais ou intermediários e
apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração o balancete econômicofinanceiro e patrimonial detalhado da Companhia;
(g) elaborar o relatório e as demonstrações financeiras de cada exercício social;
[7] Art. 14 - Comitês de Assessoramento. O Conselho de Administração poderá determinar a
criação de comitês de assessoramento destinados a auxiliar os respectivos membros do
Conselho de Administração, bem como definir a respectiva composição e atribuições
específicas.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SPS, SNC e GMA-1 (SMI).
[9] Constam como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores
instaurados pela CVM, abaixo listados:
Marcelo Epperlein: PAS nº TA/RJ2006/03139; infração ao art. 48, IV, e 49 da Instrução CVM
nº 400/03 e ao art. 153 da Lei 6.404/76. Situação: transitado em julgado. Decisão: absolvição.
Miguel Longo Júnior: PAS nº TA/RJ2017/01128; infração ao art. 153 da Lei 6.404/76;
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 15
Situação: Termo de Compromisso aprovado pelo Colegiado da CVM.
Os demais proponentes, Miguel Gherrize, Francisco Papellás, Paulo Baraldi, Bruno
Martins, Bruno Carobrez e Luiz Oliveira não constam como acusados em outros PAS
instaurados pela CVM a partir do ano 2000.
[10] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SPS, SNC, GMA-1 (SMI) e SFI Substituto.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
21/06/2018, às 19:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/06/2018, às 15:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 22/06/2018, às 15:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,
Superintendente em exercício, em 22/06/2018, às 16:21, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/06/2018, às 18:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0542174 e o código CRC E657F54A.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0542174 and the
"Código CRC" E657F54A.
Parecer do CTC 81 (0542174) SEI 19957.002813/2017-10 / pg. 16
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.