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CVM · Colegiado · 26/06/2018

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.005983/2018-37

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL – PROC. SEI 19957.005983/2018-37

Trata-se de consulta apresentada pela Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), a respeito da composição do comitê denominado Comitê de Indicação e Avaliação (“CIA”), no contexto de propostas de alterações estatutárias a serem submetidas aos acionistas na Assembleia Geral Extraordinária convocada para 28.06.18, com objetivo de atender a Lei 13.303/16 (“Lei das Estatais”). De acordo com a análise da área técnica, a proposta da administração para alteração do estatuto social da Companhia dispõe sobre o CIA nos artigos 50 e seguintes, dos quais se destacam as seguintes previsões: (i) o CIA será composto por 5 membros, sendo 3 indicados pelo acionista controlador e 2 “pelo acionista minoritário”; (ii) a remuneração individual de cada membro do CIA será de 75% da remuneração individual dos conselheiros fiscais; e (iii) foram previstas diversas hipóteses de inelegibilidade, que buscam se aproximar, mas não reproduzem de modo exato, aquelas previstas na Lei das Estatais – uma exceção particularmente relevante é a permissão para que façam parte do CIA os Secretários de Estado que sejam membros do Conselho de Controles das Empresas Estaduais – CCEE. Em sua consulta, a Copel relata que a versão atual da proposta de redação para o estatuto é fruto de negociações ocorridas entre seus acionistas, que teriam considerado o texto aderente à Lei das Estatais e às boas práticas de governança corporativa.

Especificamente sobre as vedações previstas, nota a Copel que elas estão em linha com as listadas no art. 17 da Lei das Estatais, “adaptadas quanto ao aspecto setorial da Copel e do regramento estadual sobre ela incidentes” . Nesse sentido, destacando que a solução dos acionistas teria tido como efeito “aplicar o entendimento da CVM […] à realidade da Copel” , a Companhia pleiteou a “anuência [da CVM] quanto aos termos do art. 51, parágrafos 2º a 5º, do estatuto social, revendo seu posicionamento emitido em decisão colegiada [anterior]” . Sobre o tema, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP registrou que a CVM já se manifestou pela aplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei das Estatais aos membros do CIA, em reuniões do Colegiado de 05.01.18 e 27.02.18 (“Decisão”), no âmbito do Processo 19957.011269/2017-05. No referido Processo, o acionista BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR”) havia questionado a legalidade da proposta da Companhia, de indicação de candidatos ao CIA que se enquadravam em situações descritas no art. 17, § 2º, da Lei das Estatais, incluída na pauta de assembleia geral extraordinária prevista para realizar-se em 09.01.18. O Colegiado, por unanimidade, entendeu que a proposta da Companhia continha uma ilegalidade. Os detalhes da Decisão encontram-se disponíveis nas Atas de 05.01.18 e 27.02.18 .

A SEP analisou a nova consulta apresentada pela Companhia nos termos do Relatório nº 65/2018-CVM/SEP/GEA-3, tendo destacado inicialmente que: (i) o pleito foi recebido como consulta, conforme o art. 13 da Lei 6.385/76, posto que a CVM não concede anuência prévia a mudanças estatutárias em vias de serem deliberadas pelos acionistas; e (ii) uma vez superada a interpretação original da SEP sobre a aplicabilidade das vedações do art. 17, § 2º, da Lei das Estatais aos membros do CIA, a nova análise fundamentou-se na Decisão do Colegiado. Segundo a área técnica, a nova proposta não estaria alinhada à Decisão do Colegiado, dado que introduz uma exceção para passar a permitir justamente o que a Lei das Estatais proíbe, a indicação de Secretários de Estado. Ademais, na visão da SEP, a concordância do BNDESPAR enquanto acionista da Copel, e as outras modificações acessórias que envolvem o CIA, não teriam a capacidade de alterar o entendimento de que as vedações previstas no art. 17 da Lei das Estatais aplicam-se aos integrantes do referido Comitê. A esse respeito, a área técnica destacou que a questão em tela restringe-se à interpretação de texto normativo em abstrato, não cabendo à CVM avaliar especificamente se um regulado está propondo alternativas razoáveis à norma, e sim expor sua visão sobre como a norma deve ser interpretada pelos agentes do mercado em geral.

Por essas razões, a SEP concluiu que a redação proposta para o estatuto social da Copel não está de acordo com a Lei das Estatais e, consequentemente, não justificaria um posicionamento diferente, por parte da CVM, em relação ao externado no processo 19957.011269/2017-05. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido formulado, com a consequente manutenção do entendimento manifestado nas reuniões de 05.01.18 e 27.02.18 . Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 65/2018-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Consulta de companhia aberta

Companhia Paranaense de Energia - Copel

Processo 19957.005983/2018-37

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. A Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”) convocou

para 28.06.2018 uma assembleia geral (“AGE”) na qual pretende deliberar, dentre outros

assuntos, modificações estatutárias com objetivo de atender a Lei 13.303/2016 (“Lei das

Estatais”). O prazo para adaptação à Lei das Estatais, segundo seu art. 91, expira em

30.06.2018.

2. Entre os dispositivos estatutários cuja alteração será deliberada na AGE estão

aqueles que tratam da composição do comitê denominado Comitê de Indicação e Avaliação

(“CIA”). Sobre esse assunto, em processo iniciado pela acionista BNDES Participações S.A.

(“BNDESPAR”), a CVM já se manifestou pela aplicabilidade aos membros desse comitê das

hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei das Estatais.

3. Recentemente, o Estado do Paraná, acionista controlador da Copel, e a

BNDESPAR chegaram a um consenso quanto às regras para composição do CIA, consenso

esse que está expresso na proposta de estatuto à AGE. Neste processo, a Copel pleiteia

anuência da CVM à solução encontrada por seus acionistas.

II. Decisão anterior da CVM

4. O CIA é um comitê previsto em decreto editado pelo Estado do Paraná.

Refletindo redação similar à do decreto estadual, a proposta de estatuto social da Copel

prevê que cabe ao CIA verificar a conformidade do processo de indicação e avaliação dos

administradores, conselheiros fiscais e membros de outros comitês estatutários.

5. Na redação até hoje vigente do estatuto social da Copel – e foi sob essa redação

que a CVM analisou a questão originalmente –, não há disposições específicas sobre

requisitos a serem preenchidos pelos candidatos ao CIA.

6. Na assembleia realizada em 09.01.2018, a Copel pretendia indicar pessoas a

esse comitê que se enquadravam em situações descritas no art. 17, §2º, da Lei das Estatais,

que dispõe sobre vedações ao exercício de cargo de administração em sociedades estatais. A

BNDESPAR questionou a legalidade dessas indicações junto à CVM e a questão foi analisada

no processo 19957.011269/2017-05.

7. A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) entendeu que as

hipóteses de vedação previstas no art. 17, §2º, da Lei das Estatais não alcançavam os

candidatos a comitês. Primeiro, porque eles não são administradores, nos termos da Lei

6.404/76 e tal norma só estende expressamente impedimentos previstos em lei especial a

administradores (v. art. 145, 147, §1º, e 160). Segundo, porque a ausência de vedação

semelhante na Lei das Estatais poderia ser interpretada como uma opção consciente do

legislador.

Relatório 65 (0544676) SEI 19957.005983/2018-37 / pg. 1

8. Todavia, a posição final da CVM, definida por deliberação do Colegiado, foi no

seguinte sentido (0416724):

a. levando em consideração a interpretação sistemática, teleológica e histórica da Lei das

Estatais, seria um contrassenso a possibilidade de uma pessoa inelegível para cargo no

conselho de administração ser indicada para o comitê que passaria a verificar a

conformidade das indicações feitas pelo controlador para os ocupantes de tais cargos;

b. a função do CIA é assegurar a higidez na formação dos quadros administrativos e, por

isso, é esperado que seus membros estejam sujeitos às hipóteses de vedação previstas

no art. 17, §5º, e 25, §1º, da Lei das Estatais; logo

c. a pauta da assembleia da Copel prevista para realizar-se em 09.01.2018 continha, nessa

parte, uma ilegalidade.

9. O Estado do Paraná apresentou pedido de reconsideração contra essa decisão,

porém tal recurso não foi conhecido, tendo o Colegiado ainda feito considerações

adicionais em reforço das suas conclusões antes alcançadas (0447995).

III. Consulta

10. Não tendo havido eleição de membros do CIA em 09.01.2018, a Copel torna a

trazer o tema à CVM, dessa vez no contexto de propostas de mudanças estatutárias a serem

submetidas aos acionistas na AGE de 28.06.2018.

11. Na proposta da administração, vê-se que o CIA encontra-se disciplinado nos

art. 50 e seguintes, dos quais se destacam as seguintes previsões (0538567, páginas 29-31):

a. o CIA será composto por 5 membros, sendo 3 indicados pelo acionista controlador e 2

“pelo acionista minoritário”;

b. a remuneração individual de cada membro do CIA será de 75% da remuneração

individual dos conselheiros fiscais; e

c. foram previstas diversas hipóteses de inelegibilidade, que buscam se aproximar, mas

não reproduzem de modo exato, aquelas previstas na Lei das Estatais – uma exceção

particularmente relevante é a permissão para que façam parte do CIA os Secretários de

Estado que sejam membros do Conselho de Controles das Empresas Estaduais –

CCEE.

12. Na consulta (0538566), a Copel relata que a versão atual da proposta de redação

para o estatuto é fruto de negociações ocorridas entre seus acionistas, os quais

alegadamente teriam considerado o texto aderente à Lei das Estatais e a boas práticas de

governança corporativa.

13. Especificamente sobre as vedações previstas, a Copel pontua que elas estão em

linha com as listados no art. 17 da Lei das Estatais, “adaptadas quanto ao aspecto setorial da

Copel e do regramento estadual sobre ela incidentes”. Ainda segundo a Copel, a solução dos

acionistas teria tido como efeito “aplicar o entendimento da CVM […] à realidade da

Copel”.

14. Diante disso, a Copel pleiteia “anuência [da CVM] quanto aos termos do art.

51, parágrafos 2º a 5º, do estatuto social, revendo seu posicionamento emitido em decisão

colegiada [anterior]”.

IV. Análise

15. Inicialmente, convém destacar que:

a. a rigor, a CVM não concede anuência prévia a mudanças estatutárias em vias de serem

deliberadas pelos acionistas, porém a solicitação está sendo interpretada como uma

Relatório 65 (0544676) SEI 19957.005983/2018-37 / pg. 2

consulta, nos termos do art. 13 da Lei 6.385/76, sobre a legalidade da proposta; e

b. tendo restado superada a interpretação original da SEP sobre a aplicabilidade das

vedações do art. 17, §2º, da Lei das Estatais aos membros do CIA, a análise abaixo já

parte do posicionamento externado pelo Colegiado da CVM – sem prejuízo de a

questão ser logo em seguida submetida ao próprio Colegiado, como intérprete

autêntico da decisão proferida.

16. Quanto à questão de fundo em discussão, percebe-se de forma muito objetiva

que as origens das ilegalidades apontadas pelo Colegiado não foram enfrentadas.

17. A decisão do Colegiado definiu muito claramente que as vedações previstas no

art. 17 da Lei das Estatais aplicavam-se aos integrantes do CIA. Incluem-se nessas vedações

a do inciso I, que alcança, dentre outros agentes públicos, os Secretários de Estado.

18. A proposta de estatuto social, por seu turno, buscando “adaptar o

entendimento da CVM à situação específica da Copel”, introduz uma exceção para passar a

permitir o que lei proíbe.

19. Portanto, não se pode afirmar que a proposta está seguindo o posicionamento

da decisão anterior da CVM.

20. Essa conclusão não é afetada (i) pelas demais modificações estatutárias

acessórias que envolvem o CIA e muito menos (ii) pela concordância da BNDESPAR

enquanto acionista da Copel.

21. Começando pelo último desses pontos, é evidente que a CVM não deve pautar

sua interpretação sobre a lei nos posicionamentos individuais de qualquer acionista. No

máximo, uma mudança de postura poderia ser lida como um indício de que o cenário que

levou à decisão original da CVM também teria mudado. Mas, como visto, isso não

aconteceu.

22. Quanto às demais disposições estatutárias, ainda que elas venham a trazer

uma estrutura de governança mais robusta para o CIA – o que possivelmente terá sido o

motivador da mudança de postura da BNDESPAR –, a realidade é que a questão não envolve

um cenário de “mitigação de riscos”, em que, diante de certas salvaguardas, a CVM poderia

posicionar-se favoravelmente ao pleito das partes.

23. A discussão cinge-se à interpretação de texto normativo em abstrato. O que

cabe à CVM nesse contexto não é avaliar se um regulado especificamente está propondo

alternativas razoáveis à norma, e sim expor sua visão sobre como a norma deve ser

interpretada pelos agentes do mercado em geral.

V. Conclusão

24. Pelo que foi exposto acima, proponho o envio do presente processo à

Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado, com a

recomendação de que responda a Copel que a redação proposta para seu estatuto social não

está de acordo com a Lei das Estatais e, consequentemente, não justifica um

posicionamento diferente, por parte da CVM, em relação ao externado no processo

19957.011269/2017-05.

25. Por fim, informamos que a SEP se dispõe a relatar o caso em reunião do

Colegiado.

Atenciosamente,

Raphael Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Relatório 65 (0544676) SEI 19957.005983/2018-37 / pg. 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de

Souza, Gerente, em 26/06/2018, às 15:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/06/2018, às 15:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 26/06/2018, às 20:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 65 (0544676) SEI 19957.005983/2018-37 / pg. 4

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