JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/06/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/3522

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/3522

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Descumprimentos de normas previstas na legislação societária referentes aos livros sociais, à escrituração contábil e a não divulgação de informações devidas por uma companhia aberta. Descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização. Multas .

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e os maus antecedentes dos acusados, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor de relações com investidores da Intercosmetic Holding S.A.: 1.1. Multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; 1.2. Multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e 1.3. Multa pecuniária de R$100.000,00, por utilização de informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta, em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09. 2. Aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente: 2.1. Multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; 2.2. Multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e 2.3. Multa pecuniária de R$100.000,00, por utilização de informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta, em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009. 3. Aplicar ao acusado Kyrlei Boff, na qualidade de diretor-presidente da Intercosmetic Holding S.A.: 3.1 Multa pecuniária de R$75.000,00, por infração ao art. 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; 3.2 Multa pecuniária de R$75.000,00, por infração ao art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e 3.3. Multa pecuniária de R$75.000,00, por utilização de informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta, em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009. 4. Aplicar à acusada Doriane Anunciação Markiewicz, na qualida

Inteiro teor

42.303 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2017/3522

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Doriane Anunciação Markiewicz

Gedeão do Nascimento

Kyrlei Boff

Walid Nicolas Assad

Ementa: Descumprimentos de normas previstas na legislação societária referentes

aos livros sociais, à escrituração contábil e a não divulgação de

informações devidas por uma companhia aberta. Descumprimento dos

deveres de diligência e de fiscalização. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76,

considerando a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e os maus

antecedentes dos acusados, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de

diretor de relações com investidores da Intercosmetic Holding S.A.:

1.1. Multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 100,

combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76;

1.2. Multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 177,

combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

1.3. Multa pecuniária de R$100.000,00, por utilização de

informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de

registro de companhia aberta, em infração ao art. 14 da

Instrução CVM nº 480/09.

2. Aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor

vice-presidente:

2.1. Multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 100,

combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76;

2.2. Multa pecuniária de R$100.000,00, por infração ao art. 177,

combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

2.3. Multa pecuniária de R$100.000,00, por utilização de

informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de

registro de companhia aberta, em infração ao art. 14 da

Instrução CVM nº 480/2009.

3. Aplicar ao acusado Kyrlei Boff, na qualidade de diretor-presidente da

Intercosmetic Holding S.A.:

3.1 Multa pecuniária de R$75.000,00, por infração ao art. 100,

combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76;

3.2 Multa pecuniária de R$75.000,00, por infração ao art. 177,

combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

3.3. Multa pecuniária de R$75.000,00, por utilização de informações

falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de

companhia aberta, em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº

480/2009.

4. Aplicar à acusada Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de

vice-presidente do conselho de administração, a penalidade de multa

pecuniária de R$75.000,00, pelas falhas cometidas no cumprimento

dos deveres de diligência e de fiscalização, em infração aos artigos 153

e 142, III, da Lei nº 6.404/76; e

5. Aplicar ao acusado Walid Nicolas Assad, na qualidade de vicepresidente do conselho de administração, a penalidade de multa

pecuniária de R$75.000,00, pelas falhas cometidas no cumprimento

dos deveres de diligência e de fiscalização, em infração aos artigos 153

e 142, III, da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado deliberou, por fim, a comunicação do resultado do presente

julgamento ao Ministério Público Federal do Estado do Paraná, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº153/2017, de 21.09.2017, tendo em vista os indícios de crime de

ação penal pública.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.506/2017,

prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de

Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes

tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Relator, Gustavo Borba, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/3522

SEI 19957.006972/2017-93

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Kyrlei Boff

Gedeão do Nascimento

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos diretores da Intercosmetic Holding

S.A. por infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei nº 6.404/76 e

ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 e dos membros do conselho de

administração da Companhia por infração aos artigos 142, III, e 153 da Lei

nº 6.404/76.

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I – DO OBJETO.

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relação com

Empresas (“SEP”, ou “Acusação”), para apurar uma eventual responsabilidade de

Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre Azambuja”), Kyrlei Boff e Gedeão do

Nascimento, na qualidade de diretores da Intercosmetic Holding S.A. (“Intercosmetic”)

por infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 14 da

Instrução CVM nº 480/2009 e de Doriane Anunciação Markiewicz (“Doriane Anunciação”)

e Walid Nicolas Assad (“Walid Assad”), na qualidade de membros do conselho de

administração da Intercosmetic, por infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº

6.404/1976.

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO.

2. Este processo teve origem no Processo CVM nº RJ2013/9741, instaurado em 5 de

setembro de 2013, no âmbito do qual a SEP solicitou à Superintendência de Fiscalização

Externa (“SFI”) a inspeção de 14 companhias vinculadas ao Sr. Alexandre Azambuja,

que, em entrevista, informou ter como meta montar uma “linha de produção” de cem

companhias por ano, ao longo de dez anos.

3. A Intercosmetic era uma das companhias abertas pré-operacionais relacionadas

ao Sr. Alexandre Azambuja, que teve o seu registro de companhia aberta concedido em

6 de agosto de 2012.

4. De acordo com o formulário de referência de 2012, as ações da companhia

estavam distribuídas da seguinte forma: (i) A Templeton Trust Investimento Ltda.

detinha 82,156549% das ações; (ii) Alexandre Azambuja detinha 7,843137% das ações;

(iii) Kyrlei Boff detinha 10% das ações; (iv) Doriane Anunciação detinha 0,000157% das

ações; e (v) Walid Assad detinha 0,000157% das ações.

5. A Templeton Trust Investimento Ltda., atual Templars Trust Investimento Ltda.,

era controlada por Alexandre Azambuja, detentor de 99,9% das cotas da sociedade.

6. Segundo o Formulário de Referência da Companhia, Alexandre Azambuja ocupava

cargo na diretoria e era presidente do conselho de administração, que era também

composto por Doriane Anunciação e Walid Assad. Já Kyrlei Boff e Gedeão do Nascimento

ocupavam, respectivamente, os cargos de diretor-presidente e de diretor vice-presidente.

7. Entre 7 de outubro de 2013 e 30 de julho de 2014 (“Inspeção”), a SFI realizou

uma série de inspeções, cujo resultado consta do Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE4/nº 04/2014, de 30 de julho de 20141.

8. A Acusação é baseada no resultado da Inspeção, que concluiu que a Intercosmetic

(i) não tinha os livros sociais (ressalvado o Livro de Registro de Ações Nominativas,

mantido por instituição designada na forma do artigo 34 da Lei nº 6.404/1976); (ii) não

cumpria as formalidades relativas à escrituração contábil; (iii) não tinha o seu capital

social efetivamente integralizado; e (iv) apresentou à CVM documentos que não refletiam

fidedignamente o capital social da Companhia.

9. Durante o período de inspeções, os livros contábeis e societários da Companhia

“não se revestiam das formalidades legais mínimas necessárias para livros da espécie,

não estando totalmente atualizados2”. Até mesmo os registros mantidos pelo Banco

Bradesco S/A, prestador de serviço de escrituração de ações, estavam desatualizados3.

10. Ademais, as atas de assembleias e as atas de reuniões do Conselho de

Administração e da Diretoria eram controladas manualmente, não havendo livro para

controle e lançamento desses documentos.

11. Outro ponto relevante apresentado na Inspeção é relacionado à escrituração

contábil. Conforme demonstrado, nenhuma das companhias inspecionadas detinha o

Livro Caixa hábil a comprovar as movimentações ocorridas e os saldos de recursos

existentes.

12. A Inspeção constatou que as 14 companhias inspecionadas tinham a escrituração

contábil feita por uma única profissional de contabilidade. Segundo a contadora, a análise

era feita com base nas informações e documentos fornecidos pela administração das

inspecionadas, não havendo qualquer ingerência da profissional sobre as informações

prestadas.

13. A Inspeção indicou que os recibos de integralização de capital social da

Companhia tinham erros de preenchimento, o que seriam graves indícios de

irregularidade. Nota-se que a maior parte das integralizações de capital foi feita em

dinheiro em espécie e foi lançada na conta “caixa geral”.

14. Para a Inspeção, a fidedignidade da escrituração contábil é altamente duvidosa,

em relação à efetividade do montante do capital integralizado.

15. Configura outro indício de irregularidade o fato de a Companhia não apresentar o

registro de aplicações financeiras. De acordo com os registros contábeis, a quase

totalidade dos seus recursos financeiros era mantida em caixa, e não em instituições

financeiras, como usualmente ocorre em companhias abertas em fase pré-operacional.

Ressalte-se que a Inspeção buscou confirmar a existência física dos ativos representados

pelos saldos de caixa da Companhia, sendo certo que nada foi encontrado no local e

sequer foi dada qualquer explicação aceitável para essa situação.

16. Ademais, a Inspeção aponta elementos que demonstram que a auditoria

independente da Intercosmetic jamais realizou os trabalhos necessários para verificar a

existência física dos ativos representados pelos saldos da conta “caixa geral”.

17. A fim de cumprir o previsto no artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/20084, foram

enviados ofícios5 aos administradores Alexandre Azambuja, Gedeão do Nascimento,

Kyrlei Boff, Doriane Anunciação e Walid Assad, solicitando suas manifestações sobre as

inconsistências notadas na Inspeção. Não obstante, não foram apresentadas respostas

por nenhum dos administradores.

18. Por todo o exposto, a Acusação concluiu que (i) a Companhia não tinha os Livros

Sociais (com exceção do Livro de Registro de Ações Nominativas); (ii) as formalidades

previstas para a escrituração contábil não foram cumpridas; (iii) o dinheiro das

integralizações de capital não teriam efetivamente sido aportados ao caixa da

Companhia; e (iv) foram apresentados à CVM documentos que não refletiam o capital

social da Companhia fidedignamente, notadamente o Estatuto Social e o Formulário de

Referências.

19. Dessa forma, os diretores da Intercosmetic, à época do pedido de registro inicial

de companhia aberta, teriam descumprido: (i) o dever de diligência previsto no artigo

153 da Lei nº 6.404/19766; (ii) as regras previstas no artigo 100 da Lei nº 6.404/1976 a

respeito dos Livros Sociais; (iii) as regras previstas no artigo 177, caput, da Lei nº

6.404/767 a respeito da escrituração contábil; e (iv) as regras previstas no artigo 14 da

Instrução CVM nº 480/09 a respeito da divulgação de informações.

20. Em relação aos membros do conselho de administração da Companhia, a SEP

entende que teriam descumprido o dever de fiscalização disposto no artigo 142, inciso

III, e o dever de diligência previsto no artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/76.

21. Assim, a Acusação conclui pela responsabilização dos Acusados:

(i) Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor de relações com

investidores, em função das inconsistências nos Livros Sociais e pelos

Aumentos de Capital “fictícios”, em infração aos artigos 153, 100 e 177, caput,

da Lei nº 6.404/76 e ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09;

(ii) Kyrlei Boff, na qualidade de diretor-presidente, em função das

inconsistências nos Livros Sociais e pelos Aumentos de Capital “fictícios”, em

infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei nº 6.404/76 e ao artigo 14

da Instrução CVM nº 480/2009;

(iii) Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente, em função

das inconsistências nos Livros Sociais e pelos Aumentos de Capital “fictícios”,

em infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei nº 6.404/76 e ao artigo

14 da Instrução CVM nº 480/2009;

(iv) Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de vice-presidente do

conselho de administração, em função da falta de diligência e de fiscalização

em relação às inconsistências nos Livros Sociais e aos Aumentos de Capital

“fictícios”, em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76;

(v) Walid Nicolas Assad, na qualidade de vice-presidente do conselheiro de

administração, em função da falta de diligência e de fiscalização em relação às

inconsistências nos Livros Sociais e aos Aumentos de Capital “fictícios”, em

infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76.

22. Por fim, a Acusação sugere a comunicação ao Ministério Público do Estado do

Paraná, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, conforme o art. 177,

§1º, inciso I, do Código Penal8.

III – DA MANIFESTAÇÃO DA PFE.

23. Em 21 de agosto de 2017, a Procuradoria Federal Especializada entendeu que a

peça acusatória preenchia os requisitos constantes dos artigos 6º e 11, da Deliberação

CVM nº 538/2008, desde que observada a indicação do rito a ser seguido pelo processo

administrativo sancionador, na forma do inciso VI do artigo 6º da referida Deliberação9.

24. Além disso, a PFE ressaltou o cabimento de comunicação ao Ministério Público do

Estado do Paraná, haja vista os indícios de crime de ação penal pública, à luz do artigo

177, §1º, inciso I, do Código Penal.

IV – DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.

25. Embora regularmente intimados, mediante edital publicado no Diário Oficial da

União10, os acusados não apresentaram defesa.

V – DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

26. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 8 de maio de 2018, fui sorteado relator

deste processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

---------------------------------------------1 Folhas 1.227 a 1.456.

2 Fl. 1.237.

3 Fl. 1.451.

4 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter

do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório, ou no termo de acusação, conforme o

caso.

5

Ofícios nº 243 a 247/2016-CVM/SEP/GEA-4.

6 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

7 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos

da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar

métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de

competência.

8 Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto, em comunicação ao público,

ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela

relativo:

§1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente, ou o fiscal de sociedade por ações que, em prospecto, relatório, parecer, balanço,

comunicação ao público, ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou

oculta fraudulentamente, no todo, ou em parte, fato a elas relativo.

9 A SEP entendeu que o rito ordinário seria o adequado e que o Termo de Acusação já o previa, pois não

mencionava o rito simplificado.

10 Documento SEI nº 0457792.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/3522

SEI 19957.006972/2017-93

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Kyrlei Boff

Gedeão do Nascimento

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos diretores da Intercosmetic Holding

S.A. por infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei nº 6.404/76 e

ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 e dos membros do conselho de

administração da Companhia por infração aos artigos 142, III, e 153 da Lei

nº 6.404/76.

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

V O T O

I. OBJETO.

1. Este processo administrativo sancionador foi instaurado pela Superintendência de

Relação com Empresas – SEP (“Acusação”) para apurar a eventual responsabilidade dos

diretores e membros do conselho de administração da Intercosmetic1 por problemas

relacionados (i) aos livros sociais; (ii) à escrituração contábil; e (iii) à prestação de

informações. Os administradores são, ainda, acusados de não atuar de forma diligente.

2. São acusados neste processo Alexandre Souza de Azambuja, Kyrlei Boff e Gedeão

do Nascimento, na qualidade de diretores da Intercosmetic; e Doriane Anunciação

Markiewicz e Walid Nicolas Assad, esses últimos na qualidade de membros do conselho

de administração da Companhia.

3. A Intercosmetic era uma das companhias abertas pré-operacionais relacionadas

ao Sr. Alexandre Azambuja, que teve o seu registro de companhia aberta concedido em

6 de agosto de 2012. Entre outubro de 2013 e julho de 2014, a Superintendência de

Fiscalização Externa – SFI da CVM realizou uma série de inspeções nessas companhias

(“Inspeção”), cujas conclusões foram apresentadas no Relatório de Inspeção/

CVM/SFI/GFE-4/nº 04/2014.

4. A Acusação é baseada nas conclusões da Inspeção, que reportou que a

Intercosmetic: (i) não tinha os livros sociais (ressalvado o Livro de Registro de Ações

Nominativas, mantido por instituição designada na forma do artigo 34 da Lei nº

6.404/1976); (ii) não cumpria as formalidades relativas à escrituração contábil; (iii) não

tinha o seu capital social efetivamente integralizado; e (iv) apresentou à CVM

documentos que não refletiam fidedignamente o capital social da Companhia. Vale

ressaltar que, com pequenas variações, esses mesmos problemas foram identificados nas

demais companhias inspecionadas, o que resultou na instauração de outros processos

administrativos sancionadores.

5. De acordo com a SEP, os diretores da Intercosmetic à época do pedido de registro

inicial de companhia aberta teriam descumprido: (i) o dever de diligência previsto no

artigo 153 da Lei nº 6.404/1976; (ii) as regras previstas no artigo 100 da Lei nº

6.404/76 a respeito dos Livros Sociais; (iii) as regras previstas no artigo 177, caput, da

Lei nº 6.404/76 a respeito da escrituração contábil; e (iv) as regras previstas no art. 14

da Instrução CVM nº 480/2009 a respeito da divulgação de informações. Já a acusação

contra os membros do conselho de administração da Companhia é baseada no alegado

descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização previstos nos artigos 153 e

142, inciso III, ambos da Lei nº 6.404/76.

6. Regularmente intimados, os Acusados não apresentaram as suas defesas, de

modo que os fatos expostos pela Acusação permanecem incontroversos. Não obstante,

analisarei cada uma das acusações separadamente ao longo das próximas seções deste

voto.

II. DOS LIVROS SOCIAIS.

7. De acordo com o artigo 100 da Lei nº 6.404/76, as companhias devem manter

livros para o registro de ações e partes beneficiárias de sua emissão, bem como dos atos

de seus órgãos sociais: assembleia geral, conselho de administração, diretoria e conselho

fiscal, além do “Livro de Presença dos Acionistas”.

8. A Inspeção constatou que (i) a Companhia não tinha os livros sociais (ressalvado

o Livro de Registro de Ações Nominativas, mantido por instituição designada na forma do

art. 34 da Lei nº 6.404/76); (ii) os livros contábeis e societários apresentados à

Inspeção, inclusive o Livro de Registro de Ações Nominativas mantido junto ao

escriturador, não se revestiam das formalidades legais necessárias e/ou estavam

desatualizados; e (iii) as atas de assembleias e reuniões do conselho de administração e

da diretoria eram controladas manualmente, não havendo livro de registro desses

documentos.

9. Os Livros Sociais configuram-se fundamentais na vida societária de uma

companhia, não só para os próprios acionistas, mas, para todo o mercado, pois

possibilitam a qualquer pessoa obter importantes informações da Companhia.

10. Diante das falhas identificadas pela Inspeção e pela ausência de manifestação dos

Acusados acerca do assunto, concluo que os diretores da Intercosmetic descumpriram as

obrigações que lhes são impostas pelo art. 100 da Lei nº 6.404/76.

11. Ademais, como bem aponta a Acusação, a conduta dos administradores também

configura falta do dever de diligência. Previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, o

referido dever é o mais importante dos deveres fiduciários e desempenha um papel

central no sistema da nossa Lei Societária.

12. Assim, diante de todo o exposto, concluo que os diretores da Intercosmetic

violaram o artigo 100, combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/76.

III. DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.

13. De acordo com o artigo 177, caput, da Lei nº 6.404/76, “a escrituração da

companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da

legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,

devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as

mutações patrimoniais segundo o regime de competência”.

14. A Inspeção realizada na Intercosmetic identificou que a Companhia não tinha Livro

Caixa capaz de comprovar as movimentações financeiras ocorridas. Além disso,

constatou-se que a Companhia não cumpria as formalidades previstas para a

escrituração contábil.

15. Conforme evidenciado pela Inspeção, a escrituração contábil das 14 companhias

inspecionadas era feita por uma única profissional de contabilidade, que prestava

serviços na condição de “freelancer”, que não tinha qualquer ingerência sobre as

informações e documentos utilizados, como explicou a própria contadora.

16. A Inspeção aponta sérios indícios de fraude na Companhia e em outras sociedades

constituídas pelo Sr. Alexandre Azambuja. De acordo com a Inspeção, 92,14% da

integralização de capital teriam sido feitos em espécie, diretamente no caixa da

Companhia. A Companhia teria gasto 92,35% dos recursos capitalizados, dos quais

89,37% correspondiam a pagamentos, em espécie, por serviços de assessoria prestados

por partes relacionadas.

17. Dessa forma, a Inspeção concluiu que “a fidedignidade dos registros contábeis de

pagamentos realizados em espécie, como tendo sido feitos com recursos financeiros

mantidos no caixa da companhia, é significativamente duvidosa, devido à sua atipicidade

e à falta de evidência sobre a efetiva existência do caixa geral da companhia”.

18. Nota-se que a Inspeção não identificou nenhum centavo na sede da Companhia.

Ademais, há elementos que demonstram que a auditoria independente jamais realizou os

trabalhos necessários para verificar a existência física dos ativos representados pelos

saldos da conta “caixa geral”.

19. Entendo que as provas coletadas na Inspeção evidenciam que a escrituração

contábil da Companhia era falha e não atendia às exigências da lei. Como aponta a

Acusação, “se a correta escrituração contábil e os Livros Sociais existissem à época do

pedido de registro inicial de companhia, teriam sido apresentados à equipe de inspeção”.

Ademais, os Acusados não responderam aos ofícios enviados pela SEP, nem tampouco

apresentaram defesa.

20. Por todo o exposto, entendo que os sérios problemas identificados pela Inspeção

resultam de uma atuação, no mínimo, negligente dos administradores, razão pela qual

concluo que os diretores da Intercosmetic também violaram o artigo 177, combinado

com o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/16.

IV. DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCONSISTENTES.

21. A terceira acusação imputada aos diretores é a de violação ao art. 14 da Instrução

CVM nº 480/2009. De acordo com o referido dispositivo: “o emissor deve divulgar

informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a

erro”.

22. A Acusação, nesse ponto, se limita a fazer referência aos graves problemas na

escrituração contábil e nos trabalhos de auditoria independente, concluindo que o

dinheiro supostamente aportado na companhia nos aumentos de capital jamais esteve

em seu caixa. De acordo com a Acusação:

“Essa situação teve como sequela a elaboração e apresentação à CVM de um

conjunto de documentos, para fins de registro de companhia aberta, que não refletia

fidedignamente o Capital Social das companhias. Merecem destaque o Estatuto Social e o

Formulário de Referência. Com efeito, a ICVM nº 480/09, que regula o processo de registro

inicial de companhia aberta, estabelece que o emissor deve divulgar informações

verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.”

23. De fato, a análise do estatuto social e do formulário de referência da Companhia

parece indicar que essa possuía um capital social íntegro, formado de acordo com os

preceitos legais, e estava capitalizada com recursos supostamente aportados pelos

acionistas. Esse fato, como se viu acima, não condizia com a realidade. As informações

contidas nos referidos documentos, portanto, induziam os investidores a erro, razão pela

qual concluo que os diretores da Intercosmetic também violaram art. 14 da Instrução

CVM nº 480/2009.

V. DOS DEVERES DE FISCALIZAÇÃO E DILIGÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO.

24. De acordo com o artigo 142, inciso III, da Lei nº 6.404/76 “compete ao conselho

de administração (...) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os

livros e papeis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados, ou em via

de celebração, e quaisquer outros atos”.

25. A SEP acusa os conselheiros da Companhia de terem atuado em desconformidade

com os citados comandos, uma vez que não tomaram providências para que fossem

identificados e sanados os problemas analisados nos itens anteriores deste voto.

26. Cumpre registrar que embora a competência do conselho de administração para

fiscalizar a gestão da diretoria não possa ser construída de forma excessivamente

abrangente, como se abarcasse a revisão detalhada de todos os atos praticados pela

diretoria, ela também não pode ser vista como algo excepcional, o que, na prática, faria

com que o referido dispositivo ficasse desprovido de qualquer utilidade. Como assinala

Nelson Eizirik:

“Os membros do conselho de administração não podem ser responsabilizados por

não terem evitado eventuais ilegalidades cometidas pelos diretores, exceto se delas

tiveram conhecimento ou se negligenciaram em descobri-las, faltando assim com seu dever

de diligência2”.

27. Reconheço que a Acusação não se aprofunda no exame da conduta dos

conselheiros, e parece assumir que os graves problemas identificados na Inspeção não

poderiam ter perdurado sem a atuação no mínimo negligente do conselho de

administração.

28. Noto, contudo, que embora não se possa atribuir ao conselho de administração as

funções executivas próprias da diretoria, também não se pode aceitar que esse tenha um

papel meramente passivo. No caso em tela, não há nenhum elemento que denote que o

conselho de administração tenha tomado qualquer tipo de cuidado ou providência com o

objetivo de estabelecer algum tipo de fiscalização sobre a gestão dos diretores. Nesse

ponto, é importante ressaltar que a Companhia declaradamente buscava acessar o

mercado de capitais, captando recursos junto ao público investidor para, supostamente,

financiar o desenvolvimento de suas atividades.

29. Em um momento tão importante, os conselheiros de administração têm uma

função importante a cumprir e devem estabelecer rotinas para acompanhar o trabalho da

diretoria no processo de registro. Embora não se possa definir ex ante critérios

específicos acerca do nível de profundidade dessa supervisão, que dependerá sempre das

circunstâncias do caso concreto, não se pode admitir que o conselho de administração se

furte de fiscalizar a diretoria, exercendo a competência que lhe é atribuída no artigo 142,

inciso III, da Lei nº 6.404/76.

30. Ressalto, ainda, estarmos novamente diante de uma situação onde transparece a

atuação, no mínimo, negligente, dos administradores (no caso, dos membros do

conselho de administração). Nesse ponto, ressalto que o já referido dever de diligência

pode ser decomposto em uma série de outros deveres mais concretos, dos quais

destaco, para os fins deste voto, o dever de se informar e o dever de vigilância3.

31. Em apertada síntese, o dever de se informar exige que o administrador procure se

informar sobre os negócios da companhia de uma maneira geral. Em certos casos, o

administrador deve, inclusive, atuar para que lhe sejam fornecidas as informações

necessárias para poder decidir de maneira adequada acerca dos fatos que lhe são

submetidos.

32. Já o dever de vigilância impõe ao administrador o dever de acompanhar a gestão

da companhia. Naturalmente, não se exige que o administrador da companhia vigie

todos os atos da companhia, mas, que se mantenha genericamente informado acerca do

andamento da gestão social e, modernamente, estabeleça estruturas adequadas de

controles internos4. A simples enunciação dessas “representações” do dever diligência

basta, em um caso como esse, para concluir pela violação, também, do art. 153 da Lei

Societária.

33. Diante do exposto, entendo que os membros do conselho de administração da

Intercosmetic descumpriram os deveres de diligência e de fiscalização previstos nos

artigos 142, inciso III, e 153, ambos da Lei nº 6.404/76.

VI. CONCLUSÃO.

34. Por fim, passo à dosimetria das penalidades a serem cominadas aos Acusados.

35. Começo assinalando que os Acusados Alexandre Azambuja5, Gedeão do

Nascimento6, Walid Assad7 e Doriane Anunciação8 já foram condenados no âmbito de

diversos processos administrativos sancionadores julgados por este Colegiado, alguns

inclusive já transitados em julgado.

36. O Relatório de Inspeção que deu origem a esse processo administrativo

sancionador é datado de 30 de julho de 2014; sendo, portanto, posterior à ocorrência de

irregularidades apreciadas no âmbito dos processos supracitados e anteriores ao trânsito

em julgado administrativo das respectivas condenações.

37. Por tal motivo, não é possível considerar tais condenações para fins de

reincidência, que pressupõe a prática da infração após o trânsito em julgado

administrativo9.

38. Contudo, entendo que as condenações acima referidas devem ser utilizadas para

fins de valoração negativa na etapa de dosimetria, pois (i) as irregularidades que aqui se

julgam são posteriores aos fatos de que tratam aqueles processos e (ii) as referidas

decisões já transitaram em julgado na esfera administrativa.

39. Assim, considerando a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e os seus

maus antecedentes, voto pela condenação dos Acusados nos seguintes termos:

a. Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor de relações com

investidores:

i. Pela violação ao artigo 100 (Livros Sociais), combinado com o art.

153, ambos da Lei nº 6.404/76, à pena de multa pecuniária no

valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

ii. Pela violação ao artigo 177 (escrituração contábil), combinado com

o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/76, à pena de multa pecuniária

no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

iii. Pela violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 (utilização

de informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de

registro de companhia aberta), à pena de multa pecuniária no valor

de R$100.000,00 (cem mil reais).

b. Kyrlei Boff, na qualidade de diretor-presidente:

i. Pela violação ao artigo 100 (Livros Sociais), combinado com o art.

153 (falha no dever de diligência), ambos da Lei nº 6.404/76, à

pena de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco

mil reais).

ii. Pela violação ao art. 177 (escrituração contábil), combinado com o

art. 153 (falha no dever de diligência), ambos da Lei nº 6.404/76, à

pena de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco

mil reais).

iii. Pela violação ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 (utilização de

informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de

registro de companhia aberta), à pena de multa pecuniária no valor

de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

c. Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente:

i. Pela violação ao artigo 100 (Livros Sociais), combinado com o art.

153 (falha no dever de diligência), ambos da Lei nº 6.404/76, à

pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil

reais).

ii. Pela violação ao art. 177 (escrituração contábil), combinado com o

art. 153 (falha no dever de diligência), ambos da Lei nº 6.404/76, à

pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil

reais).

iii. Pela violação ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009 (utilização

de informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de

registro de companhia aberta), à pena de multa pecuniária no valor

de R$100.000,00 (cem mil reais).

d. Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de vice-presidente do

conselho de administração:

i. Pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização, em infração

aos artigos 153 e 142, inciso III, da Lei nº 6.404/76, à pena de

multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil

reais).

e. Walid Nicolas Assad, na qualidade de vice-presidente do conselho de

administração:

i. Pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização, em infração

aos artigos 153 e 142, inciso III, da Lei nº 6.404/76, à pena de

multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil

reais).

40. Por fim, proponho comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público

Federal do Estado do Paraná, em complemento ao ofício anteriormente enviado, tendo

em vista os indícios de crime de ação penal pública.

É o voto.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

--------------------------------------------------------1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório.

2 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. Volume II – Artigos 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011,

p. 292.

3 Para um resumo sobre como o dever de diligência é decomposto em suas diferentes “representações” na

doutrina e na jurisprudência cf. YAZBEK, Otavio. “Representações do Dever de Diligência na Doutrina Jurídica

Brasileira: um Exercício e Alguns Desafios”. In: KUYVEN, Luiz Fernando Martins (Org.). Temas Essenciais de

Direito Empresarial: Estudos em Homenagem a Modesto Carvalhosa. São Paulo: Saraiva, 2012.

4 YAZBEK, Otavio. “Representações do Dever de Diligência na Doutrina Jurídica Brasileira: um Exercício e

Alguns Desafios”. In: KUYVEN, Luiz Fernando Martins (Org.). Temas Essenciais de Direito Empresarial: Estudos

em Homenagem a Modesto Carvalhosa. São Paulo: Saraiva, 2012

5 Alexandre Souza de Azambuja já foi condenado em 11 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2013/11113, julgado em 11.8.2015: condenado à (i) multa de R$50.000,00, por infração ao

art. 170, §3º, c/c o art. 8º, ambos da Lei nº 6.404/76; (ii) multa de R$50.000,00, por infração ao art. 170,

§1º, da Lei nº 6.404/1976; e (iii) multa de R$50.000,00, por infração ao art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/1976;

(2) PAS CVM nº RJ2015/9385, julgado em 23.8.2016: condenado à multa de R$10.000,00, por infração ao art.

21, inc. V, da Instrução CVM nº 480/2009;

(3) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00, por infração ao

artigo 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$10.000,00, por infração ao artigo 21, incisos II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$30.000,00, por infração ao artigo 132, c/c o 142, inciso IV, da

Lei nº 6404/1976;

(4) PAS CVM nº RJ2015/8186, julgado em 3.11.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração ao

art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução

CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, ambos da Lei

nº 6.404/1976;

(5) PAS CVM nº RJ2015/8459, julgado em 3.11.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração ao

art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução

CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, ambos da Lei

nº 6.404/1976;

(6) PAS CVM nº RJ2015/3387, julgado em 13.12.2016: condenado à multa de R$60.000,00, por infração ao

art. 21, V, da Instrução CVM nº 480/2009;

(7) PAS CVM nº RJ2015/8456, julgado em 13.12.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração ao

art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução

CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c o art. 142, inc. IV, ambos da Lei

nº 6.404/1976;

(8) PAS CVM nº RJ2015/11258, julgado em 13.12.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração

ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, incisos II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, ambos

da Lei nº 6.404/1976;

(9) PAS CVM nº RJ2017/905, julgado em 11.12.2017, condenado à multa de (i) R$100.000,00 por violação ao

art. 100, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 por violação ao art. 177, c/c o 153 da

Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09;

(10) PAS CVM nº RJ2016/8914, julgado em 11.12.2017, condenado à pena de inabilitação temporária de 6

anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela violação aos artigos 100 e 177, c/c

o art. 153 da Lei 6404/76 e pela violação ao art. 14 da Instrução CVM nº480/09;

(11) PAS CVM nº RJ2017/628, julgado em 13.3.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00 por violação ao

art. 100, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404/76; (ii) multa de R$100.000,00, por violação ao art. 177, c/c o 153 da

Lei nº 6.404/76; e (iii) multa de R$100.000,00, por violação ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09;

6 Gedeão do Nascimento foi condenado em 8 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2015/3103, julgado em 2.8.2016: condenado à multa de R$40.000,00, por infração ao art.

132, c/c o art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(2) PAS CVM nº RJ2015/9385, julgado em 23.8.2016: condenado à multa de R$10.000,00, por infração ao art.

21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009;

(3) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00, por infração ao

art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) multa de R$10.000,00, por infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução

CVM nº 480/2009;

(4) PAS CVM nº RJ2015/8675, julgado em 25.10.2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00, por infração ao

art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) multa de R$10.000,00, por infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução

CVM nº 480/2009;

(5) PAS CVM nº RJ2015/3141, julgado em 22.11.2016: condenado à multa de R$70.000,00, por infração ao

art. 132, c/c o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(6) PAS CVM nº RJ2015/8456, julgado em 13.12.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração ao

art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução

CVM nº 480/2009;

(7) PAS CVM nº RJ2017/905, julgado em 11.12.2017, condenado à multa de (i) R$100.000,00 por violação ao

art. 100, c/c o art. 153, da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00, por violação do art. 177, c/c o 153,

da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09;

(8) PAS CVM nº RJ2016/8914, julgado em 11.12.2017, condenado à pena de inabilitação temporária de 6 anos

para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por infração aos artigos 100 e 177, c/c o art.

153 da Lei nº 6.404/76 e pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.

7 Walid Nicolas Assad foi condenado em 6 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2015/3103, julgado em 2.8.2016: condenado à multa de R$40.000,00, por infração ao art.

132, c/c o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(2) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016: condenado à multa de R$30.000,00, por infração ao

art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(3); PAS CVM nº RJ2015/8675, julgado em 25.10.2016: condenado à multa de R$30.000,00, por infração ao

art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(4) PAS CVM nº RJ2015/3387, julgado em 13.12.2016: condenado à multa de R$70.000,00, por infração ao

art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(5) PAS CVM nº RJ2016/8914, julgado em 11.12.2017, condenado à pena de inabilitação temporária de 2 anos

para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela violação aos artigos 153 e 142, III,

ambos da Lei nº 6.404/1976;

(6) PAS CVM nº RJ2017/628, julgado em 13.3.2018: condenado à multa de R$75.000,00, por infração ao art.

153, c/c o art. 142, III, ambos da Lei nº 6.404/1976.

8Doriane Anunciação Markiewicz foi condenada em 3 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016, condenada à multa de R$30.000,00, por infração ao

art. 132, c/c o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/1976;

(2) PAS CVM nº RJ2016/8914, julgado em 11.12.2017, condenada à pena de inabilitação temporária de 2 anos

para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por violação aos artigos 153 e 142, inc. III,

ambos da Lei nº 6.404/1976;

(3) PAS CVM nº RJ2017/628, julgado em 13.3.2018: condenada à multa de R$75.000,00, por infração ao art.

153, c/c o art. 142, inciso III, ambos da Lei nº 6.404/1976.

9Aplica-se por analogia o artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo

crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime

anterior”.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa