JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/04/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.011763/2017-61

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

38.866 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011763/2017-61

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”) e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Carlos Augusto Salamonde (em conjunto com a BNY Mellon, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração aos arts. 59, I, 91 e 92, I, da Instrução CVM n° 555/14, pela inadequação das políticas, dos procedimentos e dos controles internos da BNY Mellon para a gestão de liquidez dos fundos sob sua administração. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que sugeriram o pagamento do montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), dos quais, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) seriam arcados pela BNY Mellon e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Carlos Augusto Salamonde. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Não obstante, à luz do art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM observou a necessidade de a SIN atestar a efetiva cessação da prática irregular.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19 e (ii) a informação prestada pela SIN de que houve correção da irregularidade, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando os parâmetros já adotados em casos envolvendo controles internos relativos a fundos de investimento, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, no montante total de R$ 11.130.000,00 (onze milhões, cento e trinta mil reais), dos quais a BNY Mellon deveria arcar com o valor de R$ 8.904.000,00 (oito milhões, novecentos e quatro mil reais) e Carlos Augusto Salamonde, com o valor de R$ 2.226.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil reais). Após reunião com o Comitê, os Proponentes enviaram nova proposta, sugerindo o pagamento do montante total de R$ 3.345.000,00 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) por parte da BNY Mellon e R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais) por Carlos Augusto Salamonde.

A esse respeito, os Proponentes destacaram ter utilizado o mesmo racional adotado pelo Comitê, tendo, no entanto, considerado valores diferentes por fundo e para cada infração identificada no termo de acusação. O Comitê, tendo em vista (i) as alegações dos Proponentes, (ii) a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada e (iii) os esclarecimentos prestados pela SIN, decidiu retificar os termos de sua contraproposta, sugerindo o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 4.872.500,00 (quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), sendo: (i) R$ 3.898.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa e oito mil reais) para BNY Mellon; e (ii) R$ 974.500,00 (novecentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais) para Carlos Augusto Salamonde. Segundo o Comitê, a nova contraproposta considerou valor fixo para os fundos “falso positivos” e, para os demais fundos, adotou matriz que considera os seguintes fatores: (i) se as informações sobre os valores de ativos líquidos são ou não disponibilizadas ao público investidor, (ii) o patrimônio líquido; e (iii) o perfil do cotista de cada um dos fundos. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com a nova contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SACIONADOR CVM 19957.011763/2017-61

SUMÁRIO

PROPONENTES:

BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. e seu Diretor

responsável pela Administração de carteiras de valores mobiliários,

CARLOS AUGUSTO SALAMONDE.

ACUSAÇÃO:

Inadequação das políticas, procedimentos e controles internos

da BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A para a gestão de

liquidez dos fundos sob sua administração (infração aos arts. 59, I,

91 e 92, I, todos da Instrução CVM n° 555/14).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 4.872.500,00

(quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais),

do qual R$ 3.898.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa e oito

mil reais) corresponde à BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS

DTVM S.A e R$ 974.500,00 (novecentos e setenta e quatro mil e

quinhentos reais) a CARLOS AUGUSTO SALAMONDE.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.011763/2017-61

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BNY

MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. (doravante denominada “BNY

MELLON” ou “ADMINISTRADORA”) e pelo seu Diretor responsável pela

Administração de carteiras de valores mobiliários, CARLOS AUGUSTO SALAMONDE

(doravante denominado “CARLOS SALAMONDE”), nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais (“SIN”).

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 1

DA ORIGEM

2. O presente processo teve origem nas atividades de supervisão realizadas pela

SIN no âmbito do Evento de Risco nº 2 do Programa de Supervisão Baseada em

Risco (“SBR”), referente ao Biênio 2015-2016, o qual tinha por objetivo verificar a

“eficiência nas políticas de gerenciamento de risco de liquidez mantidas pelos

administradores de fundos de investimento ou na sua adequada e consistente

aplicação no dia a dia das atividades dos fundos administrados”.

DOS FATOS

3. O modelo de supervisão adotado pela SIN faz uso, basicamente, de duas

espécies de verificações, a saber:

(i) frequência diária - consiste na comparação entre os valores da liquidez da

carteira e das saídas de caixa de cada fundo de investimento aberto, não de

cotas e não exclusivo, registrado na CVM e abarcado pela Instrução CVM nº

555/14 (“ICVM 555”), obtidos a partir do documento Informe Diário (“ID”)

enviado pelo respectivo Administrador do fundo à Autarquia; e

(ii) realizada mensalmente - consiste na seleção de amostra de fundos de

investimento que terão a liquidez de suas carteiras testadas considerando

possíveis cenários de estresse[1]. Essa análise objetiva apurar se o

administrador dos fundos de investimento selecionados efetivamente

considera a possibilidade de materialização de cenários de estresse como

elemento para definição da liquidez mínima da carteira do fundo

administrado.

4. No período compreendido entre junho de 2015 e novembro de 2016, foram

identificadas relevantes ocorrências envolvendo a gestão de risco de liquidez em

118 (cento e dezoito) fundos de investimento administrados pela BNY MELLON[2].

5. Entretanto, com o aprofundamento das análises efetuadas, o número total de

fundos administrados pela BNY MELLON que de fato apresentavam um

descasamento de liquidez relevante foi inferior ao inicialmente suposto, pois em 96

(noventa e seis) ocorrências houve “falso positivo”, uma vez que a BNY MELLON

apresentava ID com valores de ativos líquidos (assim considerados aqueles na

carteira que poderiam ser liquidados no prazo indicado para resgate no

regulamento) que não correspondiam à realidade dos fundos.

6. Como consequência das informações imprecisas enviadas pela Administradora,

foram realizadas ações de fiscalização desnecessárias pela SIN, tanto diretamente

nesses informes, nos casos de 16 (dezesseis) fundos, como nos testes de estresse

relativos a 75 (setenta e cinco) fundos, devido ao fato de a liquidez da carteira

neles considerada não ser a que foi informada pela BNY MELLON.

7. Outros 5 (cinco) casos de “falso positivo” decorreram de testes de estresse

realizados em fundos para os quais tal verificação não seria aplicável, por se

tratarem de fundos em condomínio fechado ou de fundos exclusivos, nos quais as

verificações de liquidez não são obrigatórias. Como as informações cadastrais de

tais fundos não estavam atualizadas, as carteiras de tais fundos também foram

testadas em cenários de estresse pela SIN.

8. Excluindo-se os casos de “falso positivo”, restaram 22 (vinte e dois) fundos com

potenciais ou efetivos problemas de liquidez, dos quais:

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 2

(i) 11(onze)[3] fundos não tinham ativos líquidos suficientes para fazer frente às

saídas de caixa pre vistas, sendo que, no âmbito do monitoramente de liquidez

realizado pela SIN, 3 (três) foram detectados a partir da análise do ID e os

outros 8 (oito) pela realização do teste de estresse; e

(ii) os outros 11 (onze)[4] fundos restantes foram, ao menos em algum período,

fechados para resgate pela Administradora em razão de insuficiência de

liquidez dos ativos em carteira em face das obrigações do fundo, sendo que

em 5 (cinco) deles a área técnica detectou problemas de liquidez a partir da

análise do ID e, nos 6 (seis) restantes, a SIN não conseguiu realizar a detecção

prévia nem pela análise do ID (os dados apresentados estavam incorretos)

nem pela realização do teste de estresse, ou seja, os erros na informação

redundaram em “falso negativo” que frustraram a função preventiva do

monitoramento praticado pela SIN.

9. Ao analisar as falhas cometidas pela Administradora na gestão de liquidez dos

fundos em comento, a SIN constatou, resumidamente, o seguinte:

a) utilização de metodologia com procedimentos mínimos[5], sem a utilização

de metodologias adicionais restritivas que combinassem, por exemplo, com

análises que agregassem as condições de mercado e do próprio emissor ou

devedor;

b) carteira de ativos de liquidez incompatível com o grau de concentração de

cotas do fundo;

c) desequilíbrio entre o nível de liquidez da carteira e as regras de resgate dos

ativos;

d) ter desconsiderado, em sua modelagem para os testes de estresse, a

possibilidade de os cotistas utilizarem o resgate antecipado mediante o

pagamento de taxa de saída; e

e) composição da carteira do fundo em desacordo com os limites impostos

pelo regulamento do fundo e/ou pela legislação.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. O envio do ID pelos Administradores de fundos de investimento está previsto

no art. 59, inciso I, da ICVM 555[6]. Nele o administrador deve informar à CVM os

valores das saídas de caixa previstas, bem como dos ativos líquidos em carteira,

assim entendidos aqueles capazes de serem liquidados em prazo igual ou inferior

ao prazo de resgate do fundo.

11. De acordo com a SIN, as falhas sistêmicas verificadas nas políticas, práticas e

controles internos da BNY MELLON ocasionaram um grande número de

informações equivocadas reportadas à SIN reiteradamente, não atendendo a um

dos objetivos do ID, que é o subsidiar verificações e análises da área técnica.

12. Dos 118 (cento e dezoito) fundos analisados no processo em tela, em 102

(cento e dois) a Administradora apresentou valores incorretos do ID, sendo que 96

(noventa e seis) se mostraram “falso positivo” para a falta de liquidez do fundo —

gerando desnecessária atividade de supervisão pela SIN — e 6 (seis) “falso

negativo”, impossibilitando que a área técnica detectasse previamente que os

ativos líquidos em carteira eram insuficientes para fazer frente às saídas de caixa

previstas, ocorrendo o fechamento de tais fundos.

13. Dessa forma, restou claro para a SIN que a Administradora não tinha

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 3

processos e controles adequados para o tema, pois não tinha os valores corretos

dos fundos por ela administrados, impossibilitando o acompanhamento e o ajuste,

se necessário, da liquidez de suas carteiras ao longo do tempo.

14. Além disso, a área técnica destacou que, ao considerar que a determinação do

prazo necessário para a liquidação de ativos é um dos requisitos básicos para uma

gestão de liquidez efetiva, as demais infrações surgiram como uma consequência

natural dessa limitação da BNY MELLON, pois, em alguns casos, o próprio

regulamento indicava que a concepção do fundo se deu de forma a expor seus

cotistas a elevados riscos de liquidez em razão de (i) carteira de ativos de liquidez

incompatível com o grau de concentração de cotas do fundo; e (ii) desequilíbrio

entre o nível de liquidez da carteira e as regras de resgate dos ativos.

15. Em outros fundos analisados pela SIN, a metodologia utilizada pela BNY

MELLON para avaliar o grau de liquidez do fundo era mínima, ou então não

considerava possibilidades e limites impostos pelo próprio regulamento ou pela

legislação aplicável.

16. Na visão da área técnica, o padrão de conduta da BNY MELLON para os

cenários de inadequação de liquidez dos fundos em análise teria sido de uma

postura reativa, sem que a Administradora tivesse adotado medidas diligentes de

caráter preventivo, e tendo ela atuado somente quando já existiam pedidos de

resgate superiores à liquidez disponível, postura incompatível com a natureza

preventiva da gestão de liquidez.

17. De acordo com a SIN, o fechamento de diversos fundos administrados pela

BNY MELLON não pode ser atribuído a acontecimentos abruptos ou excepcionais,

pois decorre de processos gradativos de agravamento de desequilíbrios de

liquidez, sem que a Administradora tenha adotado medidas de precaução.

18. No entender da SIN, o fechamento de um fundo para resgates não é uma

ferramenta ordinária de gestão de liquidez, e deve ser utilizada em casos de

fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos

ativos financeiros componentes da carteira do fundo[7] por ser medida que

limita o exercício de um direito importante do cotista do fundo – o de resgatar seus

recursos. Ao utilizar de forma reiterada e indiscriminada do fechamento de fundos

para resgate, e não como medida excepcional de uma situação imprevisível, a

BNY MELLON faltou com seu dever de lealdade com os cotistas dos fundos por ela

administrados.

19. Isto posto, para a SIN os fatos apurados demonstram a inadequação das

políticas, dos procedimentos e dos controles internos da BNY MELLON para a

gestão de liquidez dos fundos sob sua administração.

20. Por fim, tendo em vista que as irregularidades cometidas são decorrentes de

ato de natureza institucional da BNY MELLON, o seu Diretor Responsável pela

atividade de Administração de carteiras de valores mobiliários à época dos fatos,

CARLOS AUGUSTO SALAMONDE, participou e tinha conhecimento desses atos,

devendo também ser responsabilizado.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

21. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de BNY MELLON SERVIÇOS

FINANCEIROS DTVM S.A., e do seu Diretor Responsável pela Administração de

carteiras de valores mobiliários, CARLOS AUGUSTO SALAMONDE, pela

inadequação das políticas, dos procedimentos e dos controles internos para a

gestão de liquidez dos fundos sob sua administração (infração ao arts. 59, I, 91[8] e

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 4

92[9], I, todos da ICVM 555).

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

22. Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso (TC) de pagamento à CVM do montante de

R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais) seriam arcados pela BNY MELLON e R$ 250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais) por CARLOS SALAMONDE.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

23. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n.

00128/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou, à luz do disposto no art. 11,

§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta de

Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice

jurídico à celebração do ajuste.

24. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,

em resumo, que:

“No que diz respeito à cessação da conduta, extrai-se do

Termo de Acusação ‘que mesmo com a instauração de

inúmeros expedientes de fiscalização pela GIF, houve

continuidade nas irregularidades, tanto dos efetivos

problemas de liquidez, quanto nos reportes equivocados à

CVM.’ (...) Dessa forma, opina-se no sentido de que a r.

SIN precisa atestar se houve efetiva cessação da

prática delituosa. (...)” (grifado)

25. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu principalmente que:

“(...) observa-se que apesar de não ter havido

individualização de prejuízo pela área técnica, o

fornecimento de informações equivocadas à

Autarquia causa necessariamente dano difuso ao

mercado. Caberá ao Il. Comitê de Termo de

Compromisso avaliar a idoneidade do montante

proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos. (...)”

(grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 29.10.2019[10], ao analisar a proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (b) o relato da Área técnica, presente à

reunião, de que houve melhora da eficiência nas políticas de gerenciamento de

risco de liquidez dos fundos de investimento administrados pela BNY MELLON,

tendo, dessa forma, sido corrigida a irregularidade, considerou que seria cabível

discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em

tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n°

607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 5

607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

27. Assim, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução

CVM nº 607/19; e (ii) considerando os parâmetros já adotados em caso

relacionados a controles internos relativos a fundos de investimento, como no PA

SEI 19957.003225/2018-84 (decisão de Colegiado de 08.10.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191008_R1/20191008_D1568.html),

sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários,

no montante total de R$ 11.130.000,00 (onze milhões e cento e trinta mil

reais), dos quais a BNY MELLON deveria arcar com o valor de R$ 8.904.000,00

(oito milhões, novecentos e quatro mil reais) e CARLOS SALAMONDE deveria arcar

com o valor de R$ 2.226.000,00 (dois milhões e duzentos e vinte e seis mil reais).

28. O montante total apresentado na contraproposta sugerida pelo CTC teve por

base o seguinte racional:

a) fundos considerados “falso positivo” - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para

cada um dos fundos, totalizando R$ 2.880.000,00 (dois milhões oitocentos e

oitenta mil reais);

b) fundos que não possuíam ativos líquidos suficientes para fazer frente às

saídas de caixa previstas - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para

cada um dos fundos, totalizando R$ 2.750.000,00 (dois milhões setecentos e

cinquenta mil reais); e

c) fundos que foram fechados para resgate por falta de liquidez - R$

500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada um dos fundos, totalizando R$

5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).

29. Ao receberem a recomendação de aprimoramento da proposta encaminhada,

as Representantes[11] dos PROPONENTES solicitaram reunião com os membros do

Comitê de Termo de Compromisso, que foi realizada em 03.12.2019[12].

30. Na supracitada reunião, após apresentarem considerações gerais a respeito do

caso concreto, as Representantes:

(i) alegaram não terem localizado outros casos na CVM de Termos de

Compromisso envolvendo irregularidades na política de risco de liquidez de

fundos de investimento;

(ii) questionaram sobre o balizamento que norteou os valores da

contraproposta sugerida;

(iii) destacaram que os valores de negociação utilizados pelo Comitê levaram

em consideração cada fundo citado no processo, e que entendiam que “o mais

adequado” seria utilizar “um valor por cada suposta infração cometida”, pois,

no entender das Representantes, as irregularidades consistiram em

“reiteração de práticas que se relacionam e se completam”;

(iv) ressaltaram que os parâmetros utilizados para a contraproposta sugerida

pelo CTC era desproporcional no tocante ao caso em tela e a outros Termos

de Compromisso firmados pela CVM em casos envolvendo a suposta prática

de infrações bem mais gravosas; e

(v) por fim, argumentaram que a BNY MELLON corrigiu as irregularidades

citadas no processo em tela, por meio de melhora robusta nos seus controles

internos, fato que deveria ser considerado no âmbito de uma negociação de

Termo de Compromisso.

31. O Comitê, após expor considerações gerais a respeito dos limites das suas

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 6

atribuições, informou que a correção das irregularidades pela BNY MELLON foi um

dos requisitos sopesados para o encerramento do processo por meio de Termo de

Compromisso, e confirmou não existir precedente com características similares ao

caso concreto, tendo esclarecido que a metodologia de se aplicar um valor a ser

pago a título de compromisso por cada um dos fundos em que supostamente

ocorreu uma irregularidade já vinha sendo utilizada pelo Comitê[13].

32. Por fim, o Comitê explicou que a função de Administrador de carteiras de

valores mobiliários é uma atividade de extrema valia para a CVM e que,

considerando a gravidade do caso concreto, valores discrepantes aos sugeridos

pelo CTC em sua contraproposta não se coadunariam com o objetivo do Termo de

Compromisso.

33. Após mais algumas considerações por ambas as partes, foi dado um prazo de

10 (dez) dias para nova manifestação dos PROPONENTES e encerrada a reunião.

34. Em 16.12.2019, os PROPONENTES apresentaram nova proposta de Termo de

Compromisso de pagamento à CVM do montante total de R$ 3.345.000,00 (três

milhões e trezentos e quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 2.676.000,00

(dois milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais) para BNY MELLON e R$

669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais) para CARLOS SALAMONDE.

35. Esclareceram que o montante total foi obtido seguindo a metodologia da

contraproposta sugerida pelo CTC, ou seja, 80% (oitenta por cento) do montante

total para BNY MELLON e o restante para CARLOS SALAMONDE. No entanto, foram

considerados valores diferentes por fundo e para cada infração identificada no

termo de acusação, conforme abaixo estipulado:

a) fundos considerados “falso positivo” - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para

cada um dos fundos não exclusivos e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada

um dos fundos fechados ou exclusivos[14], totalizando R$ 935.000,00

(novecentos e trinta e cinco mil reais)[15];

b) fundos que não tinham ativos líquidos suficientes para fazer frente às saídas

de caixa previstas - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos fundos

não exclusivos e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para o fundo exclusivo[16],

totalizando R$ 1.090.000,00 (um milhão e noventa mil reais)[17]; e

c) fundos que foram fechados para resgate por falta de liquidez - R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um dos fundos, totalizando

R$1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais)[18].

36. Em reunião realizada em 21.01.2020[19], tendo em vista: (i) as alegações

apresentadas na reunião de negociação ocorrida em 03.12.2019, (ii) a nova

proposta de Termo de Compromisso protocolada em 16.12.2019; e (iii) os

esclarecimentos prestados pela SIN, o Comitê deliberou por retificar os termos de

sua contraproposta.

37. Assim, o CTC sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores

mobiliários, no montante total de R$ 4.872.500,00 (quatro milhões,

oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), divididos da seguinte

forma:

(i) R$ 3.898.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa e oito mil reais) para

BNY MELLON; e

(ii) R$ 974.500,00 (novecentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais) para

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 7

CARLOS SALAMONDE.

38. O montante acima citado foi obtido considerando, para os fundos considerados

“falso positivos”, um valor fixo, e para os demais fundos, matriz que considera os

seguintes fatores: (i) se as informações sobre os valores de ativos líquidos são ou

não disponibilizadas ao público investidor, (ii) o patrimônio líquido; e (iii) o perfil do

cotista de cada um dos fundos.

39. Assim sendo, o montante na seguinte proporção:

a) para os fundos considerados “falso positivo” – valor total de R$ 960.000,00

(novecentos e sessenta mil reais);

b) para os fundos que não tinham ativos líquidos suficientes para fazer frente

às saídas de caixa previstas - valor total de R$ 1.287.500,00 (um milhão,

duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais); e

c) para os fundos que foram fechados para resgate por falta de liquidez - valor

total de R$ 2.625.000,00 (dois milhões e seiscentos e vinte e cinco mil reais).

40. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com os

termos da nova contraproposta sugerida pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

41. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados[20] e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

42. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes

43. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (b) o

entendimento da área acusadora de que houve melhora da eficiência nas políticas

de gerenciamento de risco de liquidez dos fundos de investimento administrados

pela BNY MELLON.

44. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta conjunta de que se

trata é conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação

dos seus termos pelo órgão, entende-se que o montante de R$ 4.872.500,00

(quatro milhões e oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais),

dos quais R$ 3.898.000,00 (três milhões e oitocentos e noventa e oito

mil reais) devem ser honrados por BNY MELLON e R$ 974.500,00

(novecentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais) por CARLOS

SALAMONDE, é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 8

DA CONCLUSÃO

45. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação eletrônica ocorrida em 27.01.2020[21], decidiu propor ao Colegiado da

CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso de BNY

MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. e CARLOS AUGUSTO

SALAMONDE, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo

Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.

[1] Os cenários de estresse foram obtidos por meio de métrica desenvolvida

conjuntamente entre a SIN e a Assessoria de Análise Econômica e Gestão de

Riscos (ASA), que levou em consideração o histórico de captações líquidas dos

fundos de investimento em um período de 10 (dez) anos, segregando o

comportamento dos resgates em 21 (vinte e uma) categorias diferentes, que

refletem o tipo de fundo e a quantidade de cotistas.

[2] Apesar de o parágrafo 11 do Termo de Acusação fazer menção ao total de 117

fundos de investimento, a leitura do documento permite concluir que foram, na

realidade, 118 fundos que apresentaram irregularidades.

[3] Fundos Quarter Chronos, Antares, GWI Classic, BRZ, Access CSHG, Capitânia

REIT, Oceana O3, Quorum Ipanema, Contância Master, Macroinvest FIRF, e

Macroinvest Moderado.

[4] Fundos Diferencial, TRX, Gap CP Master, Gap CP Institucional II, Totem

Tiradentes, Leme Brasprev, BRA1, Totem FIRF II, Vitória Régia, GWI Dividendos, e

GWI High Growth.

[5] Modelo AMBIMA.

[6] Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

[7] Conforme previsão do art. 39 da Instrução CVM n° 555/14.

[8] Art. 91 O administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar as políticas,

procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do

fundo seja compatível com:

I – os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate;

e

II – o cumprimento das obrigações do fundo.

[9] Art. 92 O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o

fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo

costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 9

lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que

possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer

infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração

ou gestão;

[10] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SMI, SNC, SPS, SFI (atual SSR) e

pelo substituto da SGE.

[11] Sr.ª Marina Copola de Carvalho e Srª Carla Miranda Godoy.

[12] Presentes os membros titulares da SGE, SMI, SNC, SEP, SPS e o substituto da

SFI (atual SSR).

[13] Vide, por exemplo, PA CVM 19957.003225/2018-84.

[14] Argumentaram que “conforme mencionado no parágrafo 14 e no 15 do termo

de acusação, dos 96 fundos que apresentaram “falsos positivos”, para cinco deles

a obrigação não se aplicava, já que cinco casos de ‘falso positivo’ decorreram de

testes de estresse realizados em fundos para os quais tal verificação não seria

aplicável, por se tratarem de fundos em condomínio fechado ou de fundos

exclusivos, aos quais as verificações de liquidez não são obrigatórias.”

[15] Os acusados justificaram os valores propostos tendo como precedente o PA

CVM 19957.003225/2018-84, visto que em “(...) tal processo foi instaurado

para apurar determinadas falhas em demonstrações financeiras (atraso, não

entrega, incompletude) de determinados fundos de investimento. O valor base

proposto por fundo, naquele caso, foi de R$40.000,00 para os fundos não

exclusivos e R$30.000,00 para os fundos exclusivos. O PAS, diferentemente, trata

do envio de informes diários – informações que, em termos de importância para

os investidores, são incomparáveis com as demonstrações financeiras. O caráter

secundário dos informes diários é atestado, inclusive, pelo novo regime aplicável

às multas cominatórias, introduzido pelas Instruções CVM nº 608 e 609, de

25/06/2019, que excluiu a previsão de multa cominatória para o atraso no envio

desse documento (Anexo 3 da Instrução CVM n° 608/2019). Dessa forma, (...) ante

a menor gravidade da presente infração, o valor proposto é coerente com os

valores já aceitos pelo Colegiado da CVM em sede de termo de compromisso.”

[16] Segundo os proponentes, dos 11 fundos que não tinham ativos líquidos

suficientes para fazer frente às saídas de caixa, um deles era exclusivo.

[17] Os acusados argumentaram que os valores propostos são menores do que

aquele aplicado para os fundos que foram fechados para resgate, uma vez que a

infração em questão é, comparativamente, ainda menos grave. Além disso,

adotaram uma diferenciação de valor, com base no PA CVM

19957.003225/2018-84, entre os fundos não exclusivos e o fundo exclusivo da

amostra.

[18] Os PROPONENTES expuseram que o valor proposto para cada fundo

considerou que “(...) (i) é desproporcional aplicar R$500.000,00 para a infração em

questão, uma vez que, até muito recentemente, esse era o maior valor de multa

fixado pela Lei n° 6.385, de 07/12/1976; e (ii) o valor aplicável à presente infração

deve ser, ainda assim, inferior a R$200.000,00, uma vez que, até muito

recentemente, esse era o valor-base para a celebração de termo de compromisso

para infrações à Instrução CVM nº 8, de 08/10/1979, que prevê graves

irregularidades, algumas das quais podem, inclusive, configurar crime.”

[19] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SMI, SSR e SPS e pelos substitutos

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 10

da SGE e da SNC.

[20] BNY MELLON foi acusada também nos seguintes processos, porém por

irregularidades diversas da do processo em tela: RJ2020/6413 (advertido pelo

Colegiado, em 14.12.2005, por descumprimento do art. 24 da Instrução CVM nº

209/94); RJ2003/4953 (absolvido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional – CRSFN em 25.09.2006); RJ2003/13021 (absolvido pelo CRSFN em

13.02.2012); RJ2005/9152 (absolvido pelo CRSFN em 29.06.2009); IA21/2006

(absolvido pelo CRSFN em 14.12.2016); RJ2006/6652 (absolvido pelo CRSFN em

22.02.2011); IA06/2007 (absolvido pelo Colegiado em 28.09.2010); RJ2007/2966

(absolvido pelo CRSFN em 26.07.2011); RJ2007/9080 (firmado TC em 21.10.2008

por suposto descumprimento do art.12 da Instrução CVM nº 358/02); RJ 2007/9559

(multado em 27.10.2010 em R$ 100.000,00 pelo CRSFN por infração ao art. 12 da

Instrução CVM nº 449/07); RJ2007/10389 (firmado TC em 21.10.2008 por suposto

descumprimento do art.83 da Instrução CVM nº 409/04); IA 21/2010 (multado pelo

Colegiado em R$ 500.000,00 por descumprimento do art. 14 da Instrução CVM nº

306/99 c/c art.65 da Instrução CVM nº 409/04); RJ2011/4517 (multado em

14.03.2017 pelo CRSFN em R$ 30.000,00 por infração ao art. 65-A da Instrução

CVM nº 409/04); IA05/2012 (aguardando marcação de manifestação de votos);

RJ2012/6987 (advertido em 13.08.2013 pelo Colegiado por infração ao art. 65 e ao

art. 65-A da Instrução CVM nº 409/04); RJ2012/12201 (multado em 29.11.2016 pelo

CRSFN em R$ 200.000,00 por infração ao art. 65, ao art. 65-A e ao art. 88 da

Instrução CVM nº 409/04); IA02/2013 (multado em 22.01.2019 pelo Colegiado em

R$ 5.075.597,01 por infração ao item I c/c item II, C, da Instrução CVM nº 8/79);

RJ2014/3161 (com relator para apreciação de defesas); RJ2014/10859 (firmado TC

em 06.04.2016 por suposta infração do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02);

RJ2015/2027 (absolvido em 02.04.2019 pelo Colegiado) e RJ2015/12087 (absolvido

em 24.07.2018 pelo Colegiado).

Já CARLOS SALAMONDE não consta como acusado em outros processos na CVM.

[21] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SMI, SPS e pelos

substitutos da SGE e da SNC.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/03/2020, às 16:21, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 26/03/2020, às 16:29, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/03/2020, às 16:31, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 26/03/2020, às 17:08, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 26/03/2020, às 19:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 26/03/2020, às 23:20, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0965296 e o código CRC 024DA478.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0965296 and the "Código CRC" 024DA478.

Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 12

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa