CVM · Colegiado · 07/04/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.011763/2017-61
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011763/2017-61
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”) e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Carlos Augusto Salamonde (em conjunto com a BNY Mellon, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração aos arts. 59, I, 91 e 92, I, da Instrução CVM n° 555/14, pela inadequação das políticas, dos procedimentos e dos controles internos da BNY Mellon para a gestão de liquidez dos fundos sob sua administração. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que sugeriram o pagamento do montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), dos quais, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) seriam arcados pela BNY Mellon e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Carlos Augusto Salamonde. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Não obstante, à luz do art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM observou a necessidade de a SIN atestar a efetiva cessação da prática irregular.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19 e (ii) a informação prestada pela SIN de que houve correção da irregularidade, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando os parâmetros já adotados em casos envolvendo controles internos relativos a fundos de investimento, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, no montante total de R$ 11.130.000,00 (onze milhões, cento e trinta mil reais), dos quais a BNY Mellon deveria arcar com o valor de R$ 8.904.000,00 (oito milhões, novecentos e quatro mil reais) e Carlos Augusto Salamonde, com o valor de R$ 2.226.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil reais). Após reunião com o Comitê, os Proponentes enviaram nova proposta, sugerindo o pagamento do montante total de R$ 3.345.000,00 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) por parte da BNY Mellon e R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais) por Carlos Augusto Salamonde.
A esse respeito, os Proponentes destacaram ter utilizado o mesmo racional adotado pelo Comitê, tendo, no entanto, considerado valores diferentes por fundo e para cada infração identificada no termo de acusação. O Comitê, tendo em vista (i) as alegações dos Proponentes, (ii) a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada e (iii) os esclarecimentos prestados pela SIN, decidiu retificar os termos de sua contraproposta, sugerindo o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 4.872.500,00 (quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), sendo: (i) R$ 3.898.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa e oito mil reais) para BNY Mellon; e (ii) R$ 974.500,00 (novecentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais) para Carlos Augusto Salamonde. Segundo o Comitê, a nova contraproposta considerou valor fixo para os fundos “falso positivos” e, para os demais fundos, adotou matriz que considera os seguintes fatores: (i) se as informações sobre os valores de ativos líquidos são ou não disponibilizadas ao público investidor, (ii) o patrimônio líquido; e (iii) o perfil do cotista de cada um dos fundos. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com a nova contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SACIONADOR CVM 19957.011763/2017-61
SUMÁRIO
PROPONENTES:
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. e seu Diretor
responsável pela Administração de carteiras de valores mobiliários,
CARLOS AUGUSTO SALAMONDE.
ACUSAÇÃO:
Inadequação das políticas, procedimentos e controles internos
da BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A para a gestão de
liquidez dos fundos sob sua administração (infração aos arts. 59, I,
91 e 92, I, todos da Instrução CVM n° 555/14).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 4.872.500,00
(quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais),
do qual R$ 3.898.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa e oito
mil reais) corresponde à BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS
DTVM S.A e R$ 974.500,00 (novecentos e setenta e quatro mil e
quinhentos reais) a CARLOS AUGUSTO SALAMONDE.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.011763/2017-61
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BNY
MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. (doravante denominada “BNY
MELLON” ou “ADMINISTRADORA”) e pelo seu Diretor responsável pela
Administração de carteiras de valores mobiliários, CARLOS AUGUSTO SALAMONDE
(doravante denominado “CARLOS SALAMONDE”), nos autos do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais (“SIN”).
Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 1
DA ORIGEM
2. O presente processo teve origem nas atividades de supervisão realizadas pela
SIN no âmbito do Evento de Risco nº 2 do Programa de Supervisão Baseada em
Risco (“SBR”), referente ao Biênio 2015-2016, o qual tinha por objetivo verificar a
“eficiência nas políticas de gerenciamento de risco de liquidez mantidas pelos
administradores de fundos de investimento ou na sua adequada e consistente
aplicação no dia a dia das atividades dos fundos administrados”.
DOS FATOS
3. O modelo de supervisão adotado pela SIN faz uso, basicamente, de duas
espécies de verificações, a saber:
(i) frequência diária - consiste na comparação entre os valores da liquidez da
carteira e das saídas de caixa de cada fundo de investimento aberto, não de
cotas e não exclusivo, registrado na CVM e abarcado pela Instrução CVM nº
555/14 (“ICVM 555”), obtidos a partir do documento Informe Diário (“ID”)
enviado pelo respectivo Administrador do fundo à Autarquia; e
(ii) realizada mensalmente - consiste na seleção de amostra de fundos de
investimento que terão a liquidez de suas carteiras testadas considerando
possíveis cenários de estresse[1]. Essa análise objetiva apurar se o
administrador dos fundos de investimento selecionados efetivamente
considera a possibilidade de materialização de cenários de estresse como
elemento para definição da liquidez mínima da carteira do fundo
administrado.
4. No período compreendido entre junho de 2015 e novembro de 2016, foram
identificadas relevantes ocorrências envolvendo a gestão de risco de liquidez em
118 (cento e dezoito) fundos de investimento administrados pela BNY MELLON[2].
5. Entretanto, com o aprofundamento das análises efetuadas, o número total de
fundos administrados pela BNY MELLON que de fato apresentavam um
descasamento de liquidez relevante foi inferior ao inicialmente suposto, pois em 96
(noventa e seis) ocorrências houve “falso positivo”, uma vez que a BNY MELLON
apresentava ID com valores de ativos líquidos (assim considerados aqueles na
carteira que poderiam ser liquidados no prazo indicado para resgate no
regulamento) que não correspondiam à realidade dos fundos.
6. Como consequência das informações imprecisas enviadas pela Administradora,
foram realizadas ações de fiscalização desnecessárias pela SIN, tanto diretamente
nesses informes, nos casos de 16 (dezesseis) fundos, como nos testes de estresse
relativos a 75 (setenta e cinco) fundos, devido ao fato de a liquidez da carteira
neles considerada não ser a que foi informada pela BNY MELLON.
7. Outros 5 (cinco) casos de “falso positivo” decorreram de testes de estresse
realizados em fundos para os quais tal verificação não seria aplicável, por se
tratarem de fundos em condomínio fechado ou de fundos exclusivos, nos quais as
verificações de liquidez não são obrigatórias. Como as informações cadastrais de
tais fundos não estavam atualizadas, as carteiras de tais fundos também foram
testadas em cenários de estresse pela SIN.
8. Excluindo-se os casos de “falso positivo”, restaram 22 (vinte e dois) fundos com
potenciais ou efetivos problemas de liquidez, dos quais:
Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 2
(i) 11(onze)[3] fundos não tinham ativos líquidos suficientes para fazer frente às
saídas de caixa pre vistas, sendo que, no âmbito do monitoramente de liquidez
realizado pela SIN, 3 (três) foram detectados a partir da análise do ID e os
outros 8 (oito) pela realização do teste de estresse; e
(ii) os outros 11 (onze)[4] fundos restantes foram, ao menos em algum período,
fechados para resgate pela Administradora em razão de insuficiência de
liquidez dos ativos em carteira em face das obrigações do fundo, sendo que
em 5 (cinco) deles a área técnica detectou problemas de liquidez a partir da
análise do ID e, nos 6 (seis) restantes, a SIN não conseguiu realizar a detecção
prévia nem pela análise do ID (os dados apresentados estavam incorretos)
nem pela realização do teste de estresse, ou seja, os erros na informação
redundaram em “falso negativo” que frustraram a função preventiva do
monitoramento praticado pela SIN.
9. Ao analisar as falhas cometidas pela Administradora na gestão de liquidez dos
fundos em comento, a SIN constatou, resumidamente, o seguinte:
a) utilização de metodologia com procedimentos mínimos[5], sem a utilização
de metodologias adicionais restritivas que combinassem, por exemplo, com
análises que agregassem as condições de mercado e do próprio emissor ou
devedor;
b) carteira de ativos de liquidez incompatível com o grau de concentração de
cotas do fundo;
c) desequilíbrio entre o nível de liquidez da carteira e as regras de resgate dos
ativos;
d) ter desconsiderado, em sua modelagem para os testes de estresse, a
possibilidade de os cotistas utilizarem o resgate antecipado mediante o
pagamento de taxa de saída; e
e) composição da carteira do fundo em desacordo com os limites impostos
pelo regulamento do fundo e/ou pela legislação.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. O envio do ID pelos Administradores de fundos de investimento está previsto
no art. 59, inciso I, da ICVM 555[6]. Nele o administrador deve informar à CVM os
valores das saídas de caixa previstas, bem como dos ativos líquidos em carteira,
assim entendidos aqueles capazes de serem liquidados em prazo igual ou inferior
ao prazo de resgate do fundo.
11. De acordo com a SIN, as falhas sistêmicas verificadas nas políticas, práticas e
controles internos da BNY MELLON ocasionaram um grande número de
informações equivocadas reportadas à SIN reiteradamente, não atendendo a um
dos objetivos do ID, que é o subsidiar verificações e análises da área técnica.
12. Dos 118 (cento e dezoito) fundos analisados no processo em tela, em 102
(cento e dois) a Administradora apresentou valores incorretos do ID, sendo que 96
(noventa e seis) se mostraram “falso positivo” para a falta de liquidez do fundo —
gerando desnecessária atividade de supervisão pela SIN — e 6 (seis) “falso
negativo”, impossibilitando que a área técnica detectasse previamente que os
ativos líquidos em carteira eram insuficientes para fazer frente às saídas de caixa
previstas, ocorrendo o fechamento de tais fundos.
13. Dessa forma, restou claro para a SIN que a Administradora não tinha
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processos e controles adequados para o tema, pois não tinha os valores corretos
dos fundos por ela administrados, impossibilitando o acompanhamento e o ajuste,
se necessário, da liquidez de suas carteiras ao longo do tempo.
14. Além disso, a área técnica destacou que, ao considerar que a determinação do
prazo necessário para a liquidação de ativos é um dos requisitos básicos para uma
gestão de liquidez efetiva, as demais infrações surgiram como uma consequência
natural dessa limitação da BNY MELLON, pois, em alguns casos, o próprio
regulamento indicava que a concepção do fundo se deu de forma a expor seus
cotistas a elevados riscos de liquidez em razão de (i) carteira de ativos de liquidez
incompatível com o grau de concentração de cotas do fundo; e (ii) desequilíbrio
entre o nível de liquidez da carteira e as regras de resgate dos ativos.
15. Em outros fundos analisados pela SIN, a metodologia utilizada pela BNY
MELLON para avaliar o grau de liquidez do fundo era mínima, ou então não
considerava possibilidades e limites impostos pelo próprio regulamento ou pela
legislação aplicável.
16. Na visão da área técnica, o padrão de conduta da BNY MELLON para os
cenários de inadequação de liquidez dos fundos em análise teria sido de uma
postura reativa, sem que a Administradora tivesse adotado medidas diligentes de
caráter preventivo, e tendo ela atuado somente quando já existiam pedidos de
resgate superiores à liquidez disponível, postura incompatível com a natureza
preventiva da gestão de liquidez.
17. De acordo com a SIN, o fechamento de diversos fundos administrados pela
BNY MELLON não pode ser atribuído a acontecimentos abruptos ou excepcionais,
pois decorre de processos gradativos de agravamento de desequilíbrios de
liquidez, sem que a Administradora tenha adotado medidas de precaução.
18. No entender da SIN, o fechamento de um fundo para resgates não é uma
ferramenta ordinária de gestão de liquidez, e deve ser utilizada em casos de
fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos
ativos financeiros componentes da carteira do fundo[7] por ser medida que
limita o exercício de um direito importante do cotista do fundo – o de resgatar seus
recursos. Ao utilizar de forma reiterada e indiscriminada do fechamento de fundos
para resgate, e não como medida excepcional de uma situação imprevisível, a
BNY MELLON faltou com seu dever de lealdade com os cotistas dos fundos por ela
administrados.
19. Isto posto, para a SIN os fatos apurados demonstram a inadequação das
políticas, dos procedimentos e dos controles internos da BNY MELLON para a
gestão de liquidez dos fundos sob sua administração.
20. Por fim, tendo em vista que as irregularidades cometidas são decorrentes de
ato de natureza institucional da BNY MELLON, o seu Diretor Responsável pela
atividade de Administração de carteiras de valores mobiliários à época dos fatos,
CARLOS AUGUSTO SALAMONDE, participou e tinha conhecimento desses atos,
devendo também ser responsabilizado.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
21. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S.A., e do seu Diretor Responsável pela Administração de
carteiras de valores mobiliários, CARLOS AUGUSTO SALAMONDE, pela
inadequação das políticas, dos procedimentos e dos controles internos para a
gestão de liquidez dos fundos sob sua administração (infração ao arts. 59, I, 91[8] e
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92[9], I, todos da ICVM 555).
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de
celebração de Termo de Compromisso (TC) de pagamento à CVM do montante de
R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) seriam arcados pela BNY MELLON e R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) por CARLOS SALAMONDE.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
23. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n.
00128/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou, à luz do disposto no art. 11,
§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice
jurídico à celebração do ajuste.
24. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“No que diz respeito à cessação da conduta, extrai-se do
Termo de Acusação ‘que mesmo com a instauração de
inúmeros expedientes de fiscalização pela GIF, houve
continuidade nas irregularidades, tanto dos efetivos
problemas de liquidez, quanto nos reportes equivocados à
CVM.’ (...) Dessa forma, opina-se no sentido de que a r.
SIN precisa atestar se houve efetiva cessação da
prática delituosa. (...)” (grifado)
25. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu principalmente que:
“(...) observa-se que apesar de não ter havido
individualização de prejuízo pela área técnica, o
fornecimento de informações equivocadas à
Autarquia causa necessariamente dano difuso ao
mercado. Caberá ao Il. Comitê de Termo de
Compromisso avaliar a idoneidade do montante
proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos. (...)”
(grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 29.10.2019[10], ao analisar a proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (b) o relato da Área técnica, presente à
reunião, de que houve melhora da eficiência nas políticas de gerenciamento de
risco de liquidez dos fundos de investimento administrados pela BNY MELLON,
tendo, dessa forma, sido corrigida a irregularidade, considerou que seria cabível
discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em
tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n°
607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 5
607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
27. Assim, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução
CVM nº 607/19; e (ii) considerando os parâmetros já adotados em caso
relacionados a controles internos relativos a fundos de investimento, como no PA
SEI 19957.003225/2018-84 (decisão de Colegiado de 08.10.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191008_R1/20191008_D1568.html),
sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários,
no montante total de R$ 11.130.000,00 (onze milhões e cento e trinta mil
reais), dos quais a BNY MELLON deveria arcar com o valor de R$ 8.904.000,00
(oito milhões, novecentos e quatro mil reais) e CARLOS SALAMONDE deveria arcar
com o valor de R$ 2.226.000,00 (dois milhões e duzentos e vinte e seis mil reais).
28. O montante total apresentado na contraproposta sugerida pelo CTC teve por
base o seguinte racional:
a) fundos considerados “falso positivo” - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
cada um dos fundos, totalizando R$ 2.880.000,00 (dois milhões oitocentos e
oitenta mil reais);
b) fundos que não possuíam ativos líquidos suficientes para fazer frente às
saídas de caixa previstas - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para
cada um dos fundos, totalizando R$ 2.750.000,00 (dois milhões setecentos e
cinquenta mil reais); e
c) fundos que foram fechados para resgate por falta de liquidez - R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada um dos fundos, totalizando R$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).
29. Ao receberem a recomendação de aprimoramento da proposta encaminhada,
as Representantes[11] dos PROPONENTES solicitaram reunião com os membros do
Comitê de Termo de Compromisso, que foi realizada em 03.12.2019[12].
30. Na supracitada reunião, após apresentarem considerações gerais a respeito do
caso concreto, as Representantes:
(i) alegaram não terem localizado outros casos na CVM de Termos de
Compromisso envolvendo irregularidades na política de risco de liquidez de
fundos de investimento;
(ii) questionaram sobre o balizamento que norteou os valores da
contraproposta sugerida;
(iii) destacaram que os valores de negociação utilizados pelo Comitê levaram
em consideração cada fundo citado no processo, e que entendiam que “o mais
adequado” seria utilizar “um valor por cada suposta infração cometida”, pois,
no entender das Representantes, as irregularidades consistiram em
“reiteração de práticas que se relacionam e se completam”;
(iv) ressaltaram que os parâmetros utilizados para a contraproposta sugerida
pelo CTC era desproporcional no tocante ao caso em tela e a outros Termos
de Compromisso firmados pela CVM em casos envolvendo a suposta prática
de infrações bem mais gravosas; e
(v) por fim, argumentaram que a BNY MELLON corrigiu as irregularidades
citadas no processo em tela, por meio de melhora robusta nos seus controles
internos, fato que deveria ser considerado no âmbito de uma negociação de
Termo de Compromisso.
31. O Comitê, após expor considerações gerais a respeito dos limites das suas
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atribuições, informou que a correção das irregularidades pela BNY MELLON foi um
dos requisitos sopesados para o encerramento do processo por meio de Termo de
Compromisso, e confirmou não existir precedente com características similares ao
caso concreto, tendo esclarecido que a metodologia de se aplicar um valor a ser
pago a título de compromisso por cada um dos fundos em que supostamente
ocorreu uma irregularidade já vinha sendo utilizada pelo Comitê[13].
32. Por fim, o Comitê explicou que a função de Administrador de carteiras de
valores mobiliários é uma atividade de extrema valia para a CVM e que,
considerando a gravidade do caso concreto, valores discrepantes aos sugeridos
pelo CTC em sua contraproposta não se coadunariam com o objetivo do Termo de
Compromisso.
33. Após mais algumas considerações por ambas as partes, foi dado um prazo de
10 (dez) dias para nova manifestação dos PROPONENTES e encerrada a reunião.
34. Em 16.12.2019, os PROPONENTES apresentaram nova proposta de Termo de
Compromisso de pagamento à CVM do montante total de R$ 3.345.000,00 (três
milhões e trezentos e quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 2.676.000,00
(dois milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais) para BNY MELLON e R$
669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais) para CARLOS SALAMONDE.
35. Esclareceram que o montante total foi obtido seguindo a metodologia da
contraproposta sugerida pelo CTC, ou seja, 80% (oitenta por cento) do montante
total para BNY MELLON e o restante para CARLOS SALAMONDE. No entanto, foram
considerados valores diferentes por fundo e para cada infração identificada no
termo de acusação, conforme abaixo estipulado:
a) fundos considerados “falso positivo” - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
cada um dos fundos não exclusivos e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
um dos fundos fechados ou exclusivos[14], totalizando R$ 935.000,00
(novecentos e trinta e cinco mil reais)[15];
b) fundos que não tinham ativos líquidos suficientes para fazer frente às saídas
de caixa previstas - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos fundos
não exclusivos e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para o fundo exclusivo[16],
totalizando R$ 1.090.000,00 (um milhão e noventa mil reais)[17]; e
c) fundos que foram fechados para resgate por falta de liquidez - R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um dos fundos, totalizando
R$1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais)[18].
36. Em reunião realizada em 21.01.2020[19], tendo em vista: (i) as alegações
apresentadas na reunião de negociação ocorrida em 03.12.2019, (ii) a nova
proposta de Termo de Compromisso protocolada em 16.12.2019; e (iii) os
esclarecimentos prestados pela SIN, o Comitê deliberou por retificar os termos de
sua contraproposta.
37. Assim, o CTC sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores
mobiliários, no montante total de R$ 4.872.500,00 (quatro milhões,
oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), divididos da seguinte
forma:
(i) R$ 3.898.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa e oito mil reais) para
BNY MELLON; e
(ii) R$ 974.500,00 (novecentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais) para
Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 7
CARLOS SALAMONDE.
38. O montante acima citado foi obtido considerando, para os fundos considerados
“falso positivos”, um valor fixo, e para os demais fundos, matriz que considera os
seguintes fatores: (i) se as informações sobre os valores de ativos líquidos são ou
não disponibilizadas ao público investidor, (ii) o patrimônio líquido; e (iii) o perfil do
cotista de cada um dos fundos.
39. Assim sendo, o montante na seguinte proporção:
a) para os fundos considerados “falso positivo” – valor total de R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais);
b) para os fundos que não tinham ativos líquidos suficientes para fazer frente
às saídas de caixa previstas - valor total de R$ 1.287.500,00 (um milhão,
duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais); e
c) para os fundos que foram fechados para resgate por falta de liquidez - valor
total de R$ 2.625.000,00 (dois milhões e seiscentos e vinte e cinco mil reais).
40. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com os
termos da nova contraproposta sugerida pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
41. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados[20] e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
42. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes
43. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (b) o
entendimento da área acusadora de que houve melhora da eficiência nas políticas
de gerenciamento de risco de liquidez dos fundos de investimento administrados
pela BNY MELLON.
44. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta conjunta de que se
trata é conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação
dos seus termos pelo órgão, entende-se que o montante de R$ 4.872.500,00
(quatro milhões e oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais),
dos quais R$ 3.898.000,00 (três milhões e oitocentos e noventa e oito
mil reais) devem ser honrados por BNY MELLON e R$ 974.500,00
(novecentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais) por CARLOS
SALAMONDE, é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
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DA CONCLUSÃO
45. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação eletrônica ocorrida em 27.01.2020[21], decidiu propor ao Colegiado da
CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso de BNY
MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. e CARLOS AUGUSTO
SALAMONDE, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo
Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
[1] Os cenários de estresse foram obtidos por meio de métrica desenvolvida
conjuntamente entre a SIN e a Assessoria de Análise Econômica e Gestão de
Riscos (ASA), que levou em consideração o histórico de captações líquidas dos
fundos de investimento em um período de 10 (dez) anos, segregando o
comportamento dos resgates em 21 (vinte e uma) categorias diferentes, que
refletem o tipo de fundo e a quantidade de cotistas.
[2] Apesar de o parágrafo 11 do Termo de Acusação fazer menção ao total de 117
fundos de investimento, a leitura do documento permite concluir que foram, na
realidade, 118 fundos que apresentaram irregularidades.
[3] Fundos Quarter Chronos, Antares, GWI Classic, BRZ, Access CSHG, Capitânia
REIT, Oceana O3, Quorum Ipanema, Contância Master, Macroinvest FIRF, e
Macroinvest Moderado.
[4] Fundos Diferencial, TRX, Gap CP Master, Gap CP Institucional II, Totem
Tiradentes, Leme Brasprev, BRA1, Totem FIRF II, Vitória Régia, GWI Dividendos, e
GWI High Growth.
[5] Modelo AMBIMA.
[6] Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
[7] Conforme previsão do art. 39 da Instrução CVM n° 555/14.
[8] Art. 91 O administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar as políticas,
procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do
fundo seja compatível com:
I – os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate;
e
II – o cumprimento das obrigações do fundo.
[9] Art. 92 O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o
fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com
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lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que
possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer
infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração
ou gestão;
[10] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SMI, SNC, SPS, SFI (atual SSR) e
pelo substituto da SGE.
[11] Sr.ª Marina Copola de Carvalho e Srª Carla Miranda Godoy.
[12] Presentes os membros titulares da SGE, SMI, SNC, SEP, SPS e o substituto da
SFI (atual SSR).
[13] Vide, por exemplo, PA CVM 19957.003225/2018-84.
[14] Argumentaram que “conforme mencionado no parágrafo 14 e no 15 do termo
de acusação, dos 96 fundos que apresentaram “falsos positivos”, para cinco deles
a obrigação não se aplicava, já que cinco casos de ‘falso positivo’ decorreram de
testes de estresse realizados em fundos para os quais tal verificação não seria
aplicável, por se tratarem de fundos em condomínio fechado ou de fundos
exclusivos, aos quais as verificações de liquidez não são obrigatórias.”
[15] Os acusados justificaram os valores propostos tendo como precedente o PA
CVM 19957.003225/2018-84, visto que em “(...) tal processo foi instaurado
para apurar determinadas falhas em demonstrações financeiras (atraso, não
entrega, incompletude) de determinados fundos de investimento. O valor base
proposto por fundo, naquele caso, foi de R$40.000,00 para os fundos não
exclusivos e R$30.000,00 para os fundos exclusivos. O PAS, diferentemente, trata
do envio de informes diários – informações que, em termos de importância para
os investidores, são incomparáveis com as demonstrações financeiras. O caráter
secundário dos informes diários é atestado, inclusive, pelo novo regime aplicável
às multas cominatórias, introduzido pelas Instruções CVM nº 608 e 609, de
25/06/2019, que excluiu a previsão de multa cominatória para o atraso no envio
desse documento (Anexo 3 da Instrução CVM n° 608/2019). Dessa forma, (...) ante
a menor gravidade da presente infração, o valor proposto é coerente com os
valores já aceitos pelo Colegiado da CVM em sede de termo de compromisso.”
[16] Segundo os proponentes, dos 11 fundos que não tinham ativos líquidos
suficientes para fazer frente às saídas de caixa, um deles era exclusivo.
[17] Os acusados argumentaram que os valores propostos são menores do que
aquele aplicado para os fundos que foram fechados para resgate, uma vez que a
infração em questão é, comparativamente, ainda menos grave. Além disso,
adotaram uma diferenciação de valor, com base no PA CVM
19957.003225/2018-84, entre os fundos não exclusivos e o fundo exclusivo da
amostra.
[18] Os PROPONENTES expuseram que o valor proposto para cada fundo
considerou que “(...) (i) é desproporcional aplicar R$500.000,00 para a infração em
questão, uma vez que, até muito recentemente, esse era o maior valor de multa
fixado pela Lei n° 6.385, de 07/12/1976; e (ii) o valor aplicável à presente infração
deve ser, ainda assim, inferior a R$200.000,00, uma vez que, até muito
recentemente, esse era o valor-base para a celebração de termo de compromisso
para infrações à Instrução CVM nº 8, de 08/10/1979, que prevê graves
irregularidades, algumas das quais podem, inclusive, configurar crime.”
[19] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SMI, SSR e SPS e pelos substitutos
Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 10
da SGE e da SNC.
[20] BNY MELLON foi acusada também nos seguintes processos, porém por
irregularidades diversas da do processo em tela: RJ2020/6413 (advertido pelo
Colegiado, em 14.12.2005, por descumprimento do art. 24 da Instrução CVM nº
209/94); RJ2003/4953 (absolvido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional – CRSFN em 25.09.2006); RJ2003/13021 (absolvido pelo CRSFN em
13.02.2012); RJ2005/9152 (absolvido pelo CRSFN em 29.06.2009); IA21/2006
(absolvido pelo CRSFN em 14.12.2016); RJ2006/6652 (absolvido pelo CRSFN em
22.02.2011); IA06/2007 (absolvido pelo Colegiado em 28.09.2010); RJ2007/2966
(absolvido pelo CRSFN em 26.07.2011); RJ2007/9080 (firmado TC em 21.10.2008
por suposto descumprimento do art.12 da Instrução CVM nº 358/02); RJ 2007/9559
(multado em 27.10.2010 em R$ 100.000,00 pelo CRSFN por infração ao art. 12 da
Instrução CVM nº 449/07); RJ2007/10389 (firmado TC em 21.10.2008 por suposto
descumprimento do art.83 da Instrução CVM nº 409/04); IA 21/2010 (multado pelo
Colegiado em R$ 500.000,00 por descumprimento do art. 14 da Instrução CVM nº
306/99 c/c art.65 da Instrução CVM nº 409/04); RJ2011/4517 (multado em
14.03.2017 pelo CRSFN em R$ 30.000,00 por infração ao art. 65-A da Instrução
CVM nº 409/04); IA05/2012 (aguardando marcação de manifestação de votos);
RJ2012/6987 (advertido em 13.08.2013 pelo Colegiado por infração ao art. 65 e ao
art. 65-A da Instrução CVM nº 409/04); RJ2012/12201 (multado em 29.11.2016 pelo
CRSFN em R$ 200.000,00 por infração ao art. 65, ao art. 65-A e ao art. 88 da
Instrução CVM nº 409/04); IA02/2013 (multado em 22.01.2019 pelo Colegiado em
R$ 5.075.597,01 por infração ao item I c/c item II, C, da Instrução CVM nº 8/79);
RJ2014/3161 (com relator para apreciação de defesas); RJ2014/10859 (firmado TC
em 06.04.2016 por suposta infração do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02);
RJ2015/2027 (absolvido em 02.04.2019 pelo Colegiado) e RJ2015/12087 (absolvido
em 24.07.2018 pelo Colegiado).
Já CARLOS SALAMONDE não consta como acusado em outros processos na CVM.
[21] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SMI, SPS e pelos
substitutos da SGE e da SNC.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/03/2020, às 16:21, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 26/03/2020, às 16:29, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/03/2020, às 16:31, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 26/03/2020, às 17:08, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 26/03/2020, às 19:07, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/03/2020, às 23:20, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0965296 and the "Código CRC" 024DA478.
Parecer do CTC 244 (0965296) SEI 19957.011763/2017-61 / pg. 12
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