CVM · Colegiado · 07/04/2020
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.005801/2019-17
Decisão
Reg. nº 1768/20 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Ozawa Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, alínea "b", da mesma Instrução, de diversos ativos: (i) no período de 15.01.2016 a 28.11.2016, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos; e (ii) no período de 18.01.2016 a 28.11.2016, por meio de operações de mesmo comitente (OMC). Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se dispôs a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Isso porque, de acordo com a PFE/CVM, não havia “ atestamento quanto à cessação da conduta ”, bem como que o montante proposto era “ incompatível com a exigência de correção da irregularidade ”, pois “ o valor oferecido deveria ser, ao menos, igual ao benefício econômico auferido ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, alínea “b”, da referida Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando em especial: (i) que a SMI atestou, durante a reunião do Comitê, a inexistência de indícios de continuidade da conduta, tendo a PFE/CVM manifestado, na mesma oportunidade, que o óbice jurídico apontado havia sido superado; (ii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de valor correspondente a 2,5 (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador. Na sequência, o Proponente apresentou alegações sobre o mérito da acusação, sem manifestar-se sobre a contraproposta do Comitê, apesar de reiteradas tentativas de
Inteiro teor
3.391 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 1768/20
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Ozawa Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, alínea "b", da mesma Instrução, de diversos ativos: (i) no período de 15.01.2016 a 28.11.2016, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos; e (ii) no período de 18.01.2016 a 28.11.2016, por meio de operações de mesmo comitente (OMC).
Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se dispôs a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Isso porque, de acordo com a PFE/CVM, não havia “
atestamento quanto à cessação da conduta
”, bem como que o montante proposto era “
incompatível com a exigência de correção da irregularidade
”, pois “
o valor oferecido deveria ser, ao menos, igual ao benefício econômico auferido
”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput
, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, alínea “b”, da referida Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando em especial: (i) que a SMI atestou, durante a reunião do Comitê, a inexistência de indícios de continuidade da conduta, tendo a PFE/CVM manifestado, na mesma oportunidade, que o óbice jurídico apontado havia sido superado; (ii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de valor correspondente a 2,5 (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
Na sequência, o Proponente apresentou alegações sobre o mérito da acusação, sem manifestar-se sobre a contraproposta do Comitê, apesar de reiteradas tentativas de negociação pelo órgão.
Sendo assim, em razão do insucesso no processo de negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo.
Anexos