CVM · Colegiado · 17/07/2018
Securitização
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000702/2018-50
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.000702/2018-50
Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de indeferimento do seu pedido de cancelamento de registro de companhia aberta na categoria A, nos termos do art. 50 da Instrução CVM n.º 480/09 (“Instrução CVM 480”). Ao analisar o pedido de cancelamento, a SRE solicitou à Companhia informações adicionais para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM 480, especialmente sobre as Notas Promissórias Comerciais (“Notas Promissórias”) e a 1ª Emissão de Debêntures Conversíveis (“Debêntures da 1ª Emissão”), mencionadas no item 18.5 do último Formulário de Referência disponibilizado pela Companhia.
Em resposta, a Companhia informou (i) com relação às Notas Promissórias, que teriam vencido em 02.07.10, e que todos os valores a elas relacionados já teriam sido quitados, de modo que não obstariam o cancelamento do seu registro de companhia aberta, e (ii) quanto às Debêntures da 1ª Emissão, que não poderiam ser caracterizadas como valores mobiliários, posto que se referem a uma operação privada de mútuo contratada no âmbito de financiamento realizado pelo Banco da Amazônia e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, em favor do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA, com o objetivo de financiar e incentivar o crescimento da economia local, sem nenhuma intenção de negociá-las no mercado de capitais. Após interações com a Companhia, a SRE encaminhou à SEP o Memorando nº 29/2018-CVM/SRE/GER-1, concluindo que: (i) seria aplicável ao caso em tela a decisão do Colegiado de 14.06.16, no âmbito do Processo CVM RJ2015/4262 (“Precedente Marina de Iracema”), nos termos do voto condutor daquela decisão, no sentido de que (i) “não afastam a incidência do art. 47 ao presente caso a circunstância de as debêntures terem sido objeto de colocação privada nem a sua possível intransmissibilidade” ;
e (ii) “o deferimento do cancelamento do registro de companhia aberta, tal como almejado pela Marina Park, sem que haja [houvesse] a anuência do FINOR, o resgate das debêntures ou o depósito do valor devido, conduziria à situação não apenas contrária às obrigações contratuais assumidas perante o investidor, como também incompatível com os fins perseguidos pelas disposições estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM nº 480/2009” . A SEP, em linha com o entendimento da SRE, indeferiu o pedido de cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia (“Decisão”), nos termos do Relatório nº 100/2018-CVM/SEP/GEA-1, destacando não ser possível afastar a incidência do art. 47 na hipótese de colocação privada de debêntures. A Companhia protocolou recurso contra a Decisão, no qual reapresentou o argumento de que o requisito do art. 47 da Instrução CVM 480 não seria aplicável ao caso presente, por (i) se tratar de uma operação privada de financiamento com entidade de fomento, (ii) ausência de jurisdição da CVM em emissões privadas, (iii) não haver obrigação na escritura de emisssão das debêntures quanto à manutenção do registro de companhia aberta, e (iv) não ter havido prejuízo aos títulares das debenturês da 1ª Emissão.
A SRE analisou o recurso por meio do Memorando nº 50/2018-CVM/SRE/GER-1, tendo reafirmado seu posicionamento contrário ao cancelamento do registro companhia aberta da Recorrente sem que seja dado às Debêntures da 1ª Emissão da Companhia um dos tratamentos previstos pelo mencionado art. 47. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou a importância do disposto no art. 47 da Instrução CVM 480 como mecanismo de proteção dos investidores que adquirem valores mobiliários de companhias abertas tendo em conta, na sua decisão de investimento, o regime jurídico próprio a que se submetem tais emissores. Ademais, o Colegiado destacou que, no caso em análise, mostra-se incontroversa a incidência do art. 47 da Instrução CVM 480 em relação às debêntures conversíveis emitidas em favor do FDA, uma vez que as ditas debêntures estão admitidas à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, podendo ser livremente alienadas pela SUDAM, conforme se depreende da Cláusula 3ª do Contrato Particular entre a Empresa Santo Antonio Energia S.A., Andrade Gutierrez Participações S.A., Madeira Energia S.A. – MESA e Banco da Amazônia S.A. e da Cláusula Quinta da Escritura Pública de Emissão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 50/2018-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra Decisão da SRE – Processo CVM nº 19957.000702/2018-50
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente recebido por esta SRE em 26/06/2018 (documento
0544946), o qual foi encaminhado à SEP originalmente em 29/05/2018, por Andrade
Gutierrez Participações S.A. (“Companhia” ou “AGP” ou “Recorrente”), com interposição de
recurso contra decisão desta Superintendência (“Recurso”), que, em 04/05/2018,
encaminhou o Processo em epígrafe à SEP manifestando-se contrariamente ao
cancelamento de registro da Companhia, nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09
(“Instrução CVM 480”).
I. HISTÓRICO
2. Em expediente protocolado na CVM em 24/01/2018 (documento 0428019), a
Companhia solicitou o cancelamento de seu registro de companhia aberta na categoria A,
nos termos do art. 50 da Instrução CVM 480.
3. No referido expediente, a Companhia informou que “a Andrade Gutierrez S.A.
(“AG”) é a única titular e detentora da totalidade das ações preferenciais emitidas pela
Companhia e a totalidade das ações ordinárias emitidas pela Companhia pertence à AG e a
pessoas a ela vinculadas” e que “os únicos valores mobiliários em circulação da AGP são
1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) debêntures da Quarta Emissão de Debêntures Simples,
Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia
Fidejussória. (...) os titulares das Debêntures da 4ª Emissão, reunidos em Assembleia (...),
deliberaram por unanimidade autorizar o cancelamento do registro de companhia aberta da
AGP”.
4. Em 16/02/2018, encaminhamos o Ofício nº 35/2018/CVM/SRE/GER-1
(documento 0440020), solicitando informações adicionais para verificar o cumprimento do
disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM 480, dentre as quais a seguinte: “dada a
informação constante do item 18.5 do último Formulário de Referência disponibilizado pela
Companhia, de que existem outros valores mobiliários de sua emissão, que não ações e
certificado de depósito de ações, além das Debêntures [da 4ª Emissão] supramencionadas (a
saber, Notas Promissórias Comerciais e 1ª Emissão de Debêntures Conversíveis), encaminhar
documentação que comprove o pleno atendimento ao que preceitua o art. 47 da Instrução
CVM 480 com relação aos mesmos, ou a qualquer outro que não tenha sido informado no
Memorando 50 (0553724) SEI 19957.000702/2018-50 / pg. 1
referido Formulário”.
5. Em expediente protocolado em 08/03/2018 (documento 0454367), em resposta
ao Ofício nº 35/2018/CVM/SRE/GER-1, a Companhia alegou que:
“(...) com relação às Notas Promissórias, destaca-se que seu vencimento ocorreu em 2
de julho de 2010 e que todos os valores a elas relacionados já foram devidamente
quitados, conforme (i) o extrato do Bradesco, com a comprovação do pagamento do
valor integral das Notas Promissórias; e (ii) o item 18.5 do Formulário de Referência
da Companhia, datado de 2 de agosto de 2017, que informa expressamente a data de
vencimento das Notas Promissórias e a inexistência de saldo devedor a elas relativo.
Em virtude do exposto acima, esclarece-se que as Notas Promissórias, uma vez que já
vencidas, quitadas e extintas, não se enquadram na definição de valores mobiliários
em circulação, nos termos da Instrução CVM 480, e, consequentemente, em nada
obstam o cancelamento do registro de companhia aberta da AGP e o fechamento de
seu capital social.
Por sua vez, quanto às Debêntures da 1ª Emissão, trata-se de operação privada de
mútuo contratada no âmbito do financiamento realizado pelo Banco da Amazônia e a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, com o objetivo de
financiar e incentivar o crescimento da economia local, sem nenhum objetivo de
negociá-las no mercado de capitais e, portanto, não podendo ser caracterizadas como
valores mobiliários.
(...) as Debêntures da 1ª Emissão não obstam o cancelamento do registro de
companhia aberta da AGP, uma vez que (i) não são valores mobiliários em circulação;
(ii) não foram e não serão negociadas no mercado de valores mobiliários; e (iii) o
cancelamento do registro da Companhia em nada afetará a Companhia ou os
detentores das Debêntures da 1ª Emissão.”
6. Em 29/03/2018, enviamos o Ofício nº 78/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento
0477433), por meio do qual informamos que a argumentação apresentada de que as
debêntures da 1ª emissão da Companhia não necessitariam observar o que preceitua os
artigos 47 e 48 da Instrução CVM 480 contraria entendimento manifestado pelo Colegiado
da CVM, em decisão datada de 14/06/2016, acompanhando voto do Diretor Pablo Renteria,
no âmbito do pedido de registro de OPA para cancelamento de registro com adoção de
procedimento diferenciado de Marina de Iracema Park S.A. - Processo CVM RJ nº 2015-4262,
bem como determinamos que nos fosse esclarecido qual seria o tratamento dado às
Debêntures da 1ª emissão da Companhia, em observância aos artigos 47 e 48 da Instrução
CVM 480.
7. Em expediente protocolado em 18/04/2018 (documento 0498419), em resposta
ao Ofício nº 78/2018/CVM/SRE/GER-1, a Companhia alega, em resumo, que o
entendimento consignado ao Processo CVM RJ nº 2015-4262 não se aplicaria ao presente
caso, “uma vez que (i) as Debêntures da 1ª Emissão são títulos de crédito emitidos no âmbito
de operação privada contratada pela Companhia de financiamento com entidade de
fomento, não sendo, dessa forma, valores mobiliários sujeitos às regras da Instrução CVM 480;
(ii) a Escritura e/ou o regulamento do FDA não estabelecem a obrigação de manutenção do
registro de companhia aberta perante a CVM; (iii) não há prejuízo ao direito de
conversibilidade das Debêntures da 1ª Emissão, uma vez que a Companhia obterá novo
registro de companhia aberta perante a CVM no caso de conversão de tais debêntures,
conforme estabelecido na Escritura e se solicitado pelos FDA/BAM; e (iv) não há prejuízo ao
direito à informação do FDA, tendo em vista os dispositivos negociados e estabelecidos entre as
partes na Escritura e no regulamento do FDA”.
8. Em 04/05/2018, encaminhamos o Memorando nº 29/2018-CVM/SRE/GER-1
(documento 0508202) à SEP, manifestando nosso entendimento de que: (i) ao presente caso
aplica-se a decisão do Colegiado de 14/06/2016, no âmbito do Processo CVM nº RJ-20154262, no sentido de que “não afastam a incidência do art. 47 ao presente caso a circunstância
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de as debêntures terem sido objeto de colocação privada nem a sua possível
intransmissibilidade” e que “o deferimento do cancelamento do registro de companhia aberta,
tal como almejado pela Marina Park, sem que haja [houvesse] a anuência do FINOR, o
resgate das debêntures ou o depósito do valor devido, conduziria à situação não apenas
contrária às obrigações contratuais assumidas perante o investidor, como também
incompatível com os fins perseguidos pelas disposições estabelecidas no art. 47 da
Instrução CVM nº 480/2009”, conforme ficou consignado no voto do Diretor Pablo Renteria
naquele caso; e (ii) não foram observadas as disposições regulamentares aplicáveis ao caso
em tela, mais especificamente o disposto nos artigos 47 e 48 da Instrução CVM 480, pelo que
somos contrários ao cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76 em
relação à Companhia.
9. Em 11/05/2018, a SEP, por meio do Relatório nº 100/2018-CVM/SEP/GEA-1
(documento 0515190, o qual encontra-se transcrito na seção “II. Manifestação da SEP”
abaixo), concluiu que “o entendimento desta [daquela] área técnica está em linha com a
manifestação do Diretor Pablo Renteria constante do [precedente] de Marina Park, ao
afirmar, categoricamente, não ser possível afastar a incidência do art. 47 na hipótese de
colocação privada de debêntures”.
10. Em 29/05/2018, a Companhia protocolou recurso (documento 0544946) contra
a decisão de indeferimento do pedido de cancelamento do registro de companhia aberta da
Companhia, proferida pela SEP, por meio do Ofício n.º 197/2018/CVM/SEP/GEA-1
(documento 0515196).
11. Em 26/06/2018, o recurso em tela foi recebido por esta SRE.
II. MANIFESTAÇÃO DA SEP
12. Após receber o entendimento desta área técnica sobre o caso em tela, nos
termos do Memorando nº 29/2018-CVM/SRE/GER-1, a SEP elaborou o Relatório nº
100/2018-CVM/SEP/GEA-1, onde se manifestou sobre o cancelamento de registro da
Companhia nos seguintes termos:
“II – ANÁLISE
7. Inicialmente, cumpre lembrar que o cancelamento de registro de companhia aberta
categoria A pressupõe o atendimento das previsões constantes do art. 48 da Instrução
CVM nº 480/09, ora transcrito:
Art. 48. O cancelamento do registro na categoria A está condicionado à
comprovação de que:
I – as condições do art. 47 foram atendidas em relação a todos os valores
mobiliários, exceto ações e certificados de depósito de ações, que tenham sido
distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercados
regulamentados de valores mobiliários; e
II – os requisitos da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de
registro para negociação de ações no mercado foram atendidos, nos termos das
normas específicas a respeito do assunto.
8. Por sua vez, o art. 47 condiciona o cancelamento de registro à comprovação de uma
das seguintes condições:
I – inexistência de valores mobiliários em circulação;
II – resgate dos valores mobiliários em circulação;
III – vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em
circulação;
IV – anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em
relação ao cancelamento do registro; ou
V – qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde
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que alcançada a totalidade dos valores mobiliários.
§ 1º Caso ocorram as hipóteses dos incisos II ou III do caput, sem que tenha
sido paga a totalidade dos investidores, o emissor deve depositar o valor devido
em banco comercial e deixá-lo à disposição dos investidores.
9. No caso concreto, a GER-1/SRE concluiu em sua análise que a companhia não havia
comprovado o atendimento aos arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/09, conforme
trecho extraído do Memorando nº 29/2018-CVM/SRE/GER-1, abaixo transcrito:
A propósito, no curso da análise do pleito em questão, solicitamos que a
Companhia encaminhasse documentação que comprovasse o pleno
atendimento ao que preceitua o art. 47 da Instrução CVM 480, dada a
informação constante do item 18.5 do último Formulário de Referência
disponibilizado pela Companhia, de que existem outros valores mobiliários de
sua emissão, que não ações e certificado de depósito de ações, (a saber, a 1ª
Emissão de Debêntures Conversíveis).
Em resposta, a Companhia alegou, em resumo, que “quanto às Debêntures da
1ª Emissão, trata-se de operação privada de mútuo contratada no âmbito do
financiamento realizado pelo Banco da Amazônia e a Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, com o objetivo de financiar e
incentivar o crescimento da economia local, sem nenhum objetivo de negociálas no mercado de capitais e, portanto, não podendo ser caracterizadas como
valores mobiliários”.
Em que pese os argumentos apresentados pela Companhia nos expedientes
protocolados em 08/03/2018 (documento 0454367) e 19/04/2018
(documento 0498419), entendemos que ao presente caso aplica-se a decisão do
Colegiado de 14/06/2016, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2015-4262, no
sentido de que “não afastam a incidência do art. 47 ao presente caso a
circunstância de as debêntures terem sido objeto de colocação privada nem a
sua possível intransmissibilidade” e que “o deferimento do cancelamento do
registro de companhia aberta, tal como almejado pela Marina Park, sem que
haja a anuência do FINOR, o resgate das debêntures ou o depósito do valor
devido, conduziria a situação não apenas contrária às obrigações contratuais
assumidas perante o investidor como também incompatível com os fins
perseguidos pelas disposições estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM nº
480/2009”.
Dessa forma, entendemos que não foram observadas as disposições
regulamentares aplicáveis ao caso em tela, mais especificamente o disposto
nos artigos 47 e 48 da Instrução CVM 480, pelo que somos contrários ao
cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76.
10. Isto posto, examinaremos adiante as alegações de Andrade Gutierrez sobre a
eventual inaplicabilidade do caso de Marina de Iracema Park S.A. (Processo CVM nº
RJ-2015-4262) ao tema em apreço, conforme reunidas no expediente encaminhado
pelo emissor em 19.04.2018.
11. De acordo com o aludido documento, tais debêntures foram emitidas no âmbito de
operação privada de financiamento para desenvolvimento de projetos na região norte
do país, em que a companhia, em conjunto com as sociedades Madeira Energia S.A.
(MDA) e Santo Antônio Energia S.A., contratou com o Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia (FDA) e o Banco da Amazônia (BAM) a operação de crédito em tela, para
obter recursos necessários à construção e exploração de determinados projetos
aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
12. Primeiramente, a companhia argumenta que a emissão de debêntures em tela
“não caracterizou uma captação de recursos no mercado de capitais brasileiro, com a
consequente negociação do título em mercado de balcão.” Em suas palavras, “na
verdade, trata-se de mais uma operação de crédito com entidade de fomento
brasileira, com o objetivo de desenvolver uma região específica do Brasil.”
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13. Por essa razão, entende não ser aplicável o art. 47 da Instrução CVM nº 480/09, por
tal dispositivo, supostamente, relacionar apenas os valores mobiliários em circulação
no mercado.
14. Acerca disso, para efeitos da instrução em comento, o art. 62 estabelece que a
expressão “valores mobiliários em circulação” representa os valores mobiliários ou
ações do emissor, com exceção daqueles de titularidade do controlador, das pessoas a
ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria.
15. Dessa forma, considerando que o art. 62 não confere tratamento diferenciado para
valores mobiliários em circulação no mercado ou não, entendemos permanecer
pertinente a disposição constante do art. 47 da Instrução CVM nº 480/09 ao caso em
exame.
16. A nosso ver, o entendimento desta área técnica está em linha com a manifestação
do Diretor Pablo Renteria constante do de Marina Park, ao afirmar, categoricamente,
não ser possível afastar a incidência do art. 47 na hipótese de colocação privada de
debêntures.
17. Ainda, a companhia alega residir no caso concreto uma significativa diferença
com o aludido precedente, conforme transcrição a seguir:
Daí decorre a principal diferença entre este caso e o do Processo CVM RJ n.º
2015/4262: aqui não há a obrigação da Companhia manter o seu capital aberto,
somente de abri-lo no caso da conversão em Ações PN. A condição essencial
para a emissão das Debêntures 1ª emissão não era a manutenção do capital
aberto pela Companhia, situação completamente oposta àquela do Processo
CVM nº RJ n.º 2015/4262, conforme exposto no voto do Diretor de Pablo
Renteria. A abertura do capital pela Companhia é apenas eventual, e
condicionada a evento futuro e incerto.
Ou seja, a Companhia poderia fechar o seu capital social e, apenas se o titular
das Debêntures da 1ª emissão converter tais títulos em Ações PN, a Companhia
estará obrigada a requerer a abertura do capital social. Obrigação essa que a
Companhia não irá se olvidar de cumprir, desde que seja necessária nos termos
da Escritura.
Por fim, é importante notar que a Escritura está sujeita aos termos e condições
do regulamento do FDA, que, em nenhum caso, exige a manutenção do registro
de companhia aberta perante a CVM.
18. De fato, diferentemente do caso de Marina Park, em que a obrigatoriedade da
manutenção do registro de companhia aberta junto à CVM constava da escritura de
emissão de suas debêntures, na presente situação não há dispositivo de tal natureza
capaz de impedir o fechamento de capital do emissor.
19. Não obstante, a eventual ausência da obrigatoriedade de manutenção do registro
de emissor junto a esta Autarquia na escritura de emissão das debêntures da Andrade
Gutierrez não seria capaz, por si só, de dispensar o cumprimento dos dispositivos
legais e normativos pertinentes.
20. Em outras palavras, ainda que permanecer ou não como companhia aberta seja
uma faculdade do emissor, o cancelamento de seu registro pressupõe o atendimento
às regras legais e aos normativos emanados pela CVM.
21. Nesse sentido nos parece também ter apreciado a questão o Diretor Renteria, ao
registrar no voto em comento que o cancelamento do registro de Marina Park, nos
termos então propostos, configuraria quebra contratual, além de descumprimento de
regra da CVM, conforme já mencionado no item 16 deste Relatório.
22. Outrossim, a companhia afirma que o fechamento de seu capital não prejudicaria
a FDA/BAM, uma vez que a Andrade Gutierrez presta informações “muito além das
impostas a uma companhia aberta..., garantindo a ampla informação ao FDA sobre a
situação econômica e financeira da Companhia e permitindo a avaliação e
fiscalização do seu investimento na Companhia e na MDA” .
Memorando 50 (0553724) SEI 19957.000702/2018-50 / pg. 5
23. Nesse ponto, não cabe a esta área técnica julgar critérios ou avaliações elaboradas
pelos detentores de valores mobiliários sobre seus investimentos. Assim sendo, a eles
cabe a eventual manifestação acerca da manutenção do registro de emissor junto a
esta Autarquia, conforme direito conferido nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº
480/09.
III – CONCLUSÃO
24. Pelo exposto, proponho o envio do OFÍCIO 197/2018 CVM/SEP/GEA-1 à Andrade
Gutierrez Participações S.A., indeferindo o pedido do cancelamento do registro de
Andrade Gutierrez Participações S.A. na categoria A, junto a esta Comissão de
Valores Mobiliários, pelas razões constantes deste relatório.”
III. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
13. De forma a obter o sucesso de seu pleito, a Recorrente apresentou, por meio do
expediente de 29/05/2018, os seguintes argumentos destacados abaixo com os grifos
originais:
“INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 47 DA INSTRUÇÃO CVM 480 ÀS DEBÊNTURES
DA 1ª EMISSÃO
1 – Operação de financiamento privado com Entidade de Fomento.
As Debêntures da 1ª Emissão foram emitidas no âmbito de operação privada de
financiamento com entidade de fomento para desenvolvimento de projetos na Região
Norte do Brasil.
Com efeito, nos termos da Escritura,a Companhia, em conjunto com as sociedades
Madeira Energia S.A. ("MDA") e Santo Antônio Energia S.A., contratou, com o Fundo
de Desenvolvimento da Amazônia ("FDA") e o Banco da Amazônia ("BAM"),
financiamento privado ("Empréstimo"), de forma a obter os recursos necessários para
a construção e exploração de determinados projetos aprovados pela Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia ("SUDAM").
Tal Empréstimo nada mais é do que uma operação de crédito simples, com a previsão
de conversão da dívida em ações preferenciais sem direito de voto, a serem emitidas
pela Companhia ("Ações PN").
Nesse contexto, e com base nas características específicas das partes envolvidas (i.e.,
participação de uma agência de fomento regulada por Regulamento Específico e de
banco público), optou-se por formalizar o Empréstimo por meio da emissão privada
de um título de crédito – as Debêntures da 1ª Emissão.
Assim, as Debêntures da 1ª Emissão, não caracterizaram uma captação de recursos no
mercado de capitais brasileiro, com a consequente negociação do título em mercado
de balcão. Na verdade, trata-se mais uma operação de crédito com entidade de
fomento brasileira, com o objetivo de desenvolver uma região específica do Brasil.
As características de emissões públicas de valores mobiliários são muito bem
esclarecidas por Francisco J. Pinheiro Guimarães:
"Caracteriza-se como colocação pública, a venda de valores mobiliários
mediante a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,
prospectos, ou anúncios destinados ao público; a procura de subscritores ou
adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; a
negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou
com a utilização de serviços públicos de comunicação. Atos de distribuição são
a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a
aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, praticados
pela companhia emissora, seus fundadores ou por pessoas equiparadas à
Companhia.
São emissões privadas, por exclusão, todas as que não se caracterizam como
emissão pública e, por conseguinte, independem de registro na CVM para
colocação."
Memorando 50 (0553724) SEI 19957.000702/2018-50 / pg. 6
Modesto Carvalhosa também segue o mesmo entendimento, esclarecendo, ainda, que
a fiscalização da CVM seria cabível apenas em caso de ofertas públicas de valores
mobiliários:
"Logo, aqui se encontram as características fundamentais dos valores
mobiliários: negociação em massa no mercado de capitais e uniformidade de
direitos e contratos, objetivando mobilidade de capitais. Nessa hipótese
aplicam-se as normas legais, regulatórias, fiscalizadoras e sancionatórias a
cargo da agência regulatória do mercado de valores mobiliários, a Comissão de
Valores Mobiliários, visando à tutela e à proteção do público
investidor."(nossos grifos)
No âmbito da emissão das Debêntures da 1ª Emissão não houve a negociação em
massa no mercado – ou qualquer tipo de negociação, para esse efeito. Muito pelo
contrário, não há qualquer intenção de negociar as Debêntures da 1ª Emissão no
mercado, seja por parte da Companhia ou da FDA/BAM.
Além disso, debêntures emitidas publicamente são caracterizadas pela
hipossuficiência dos debenturistas, conforme destacado por José Romeu Garcia do
Amaral:
"(...) (iii) hipossuficiência dos debenturistas em relação à sociedade emissora,
tendo em vista a necessária adesão às condições da escritura de emissão no ato
de subscrição – o caráter massivo e a padronização dos elementos do contrato
são fatores que impõem menor liberdade aos titulares de valores mobiliários."
Tal característica não está presente no caso em tela. Aqui não há hipossuficiência da
SUDAM, do FDA ou do BAM. Muito pelo contrário, o Empréstimo foi amplamente
negociado pelas partes e os termos das Debêntures da 1ª Emissão foram previamente
analisados e aprovados pelas partes envolvidas.
As Debêntures da 1ª Emissão não têm qualquer característica de oferta pública que
mereça a tutela da CVM. Outrossim, constituem um mútuo, consubstanciado em
debêntures emitidas privadamente, que, repita-se, não está sujeito às normas e a
regulação da CVM.
2 –Ausência de Jurisdição da CVM em emissões privadas
É importante destacar que emissões no âmbito privado não exigem o registro perante a
CVM e, portanto, não estão sujeitas a sua tutela. Nas palavras de Francisco J. Pinheiro
Guimarães:
"Como instrumento de captação de recursos de terceiros, as debêntures são, em
geral, emitidas para colocação pública no mercado de valores mobiliários e
ficam sujeitas às disposições legais sobre registro da companhia emissora e da
emissão na CVM (LSA, art. 4º, § 1º e Lei nº 6.385/1976, art.19). Esse registro visa
a garantir que as informações necessárias à análise da companhia emissora e
das debêntures estejam disponíveis ao público investidor antes do início da
distribuição.
A exposição de motivos da Lei nº 6.385/1976 é clara nesse sentido:
'19. Semelhante ao disposto na legislação atual (Lei nº 4.728), porém, mais
completo, o art.17 da lei proposta regula a emissão pública de valores
mobiliários no mercado, proibindo qualquer atividade de distribuição (oferta,
subscrição, venda etc.) sem que a emissão esteja registrada na CVM. Objetivase com tal registro obrigar a companhia emissora a revelar ao mercado fatos
relativos à sua situação econômica e financeira, possibilitando aos investidores
uma avaliação correta dos títulos oferecidos.
20. Apenas a emissão pública (isto é, a emissão oferecida publicamente) está
sujeita ao registro. Não se aplica essa norma à emissão particular, como é o
caso da emissão negociada com um grupo reduzido de investidores, que já
tenham acesso ao tipo de informação que o registro visa divulgar. Se estes,
porém, adquirirem a emissão com o fim de colocar no mercado, mediante
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oferta pública, estão sujeitos às mesmas restrições que a companhia emissora.
'A companhia que emite debêntures para colocação pública tem o dever legal
de divulgar informações periódicas nos termos das normas expedidas pela
CVM (Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009)."(nossos grifos)
Em linha com o acima apresentado, Nelson Eizirik e Modesto Carvalhosa destacam
que:
"Caso contrário, não havendo captação de recursos junto ao público, mediante
a emissão de ações, direitos ou títulos ou negociação de contratos, no mercado
presente ou de futuros, não há valores mobiliários não se aplicando a
jurisdição administrativa da Comissão de Valores Mobiliários." (nossos grifos)
"Caso a companhia tenha emitido publicamente outros valores mobiliários, e
não exclusivamente ações, a simples aceitação da OPA pelos acionistas não
basta para que o registro de companhia aberta possa ser cancelado."(nossos
grifos)
Se não cabe à CVM regular emissões privadas realizadas por companhias abertas, a
contrário sensu, não pode a CVM regular ou interferir em questões privadas,
quando do fechamento do capital de companhias abertas, sob pena de ferir o
princípio da legalidade.
Ora, emissões privadas de valores mobiliários seguem as normas da legislação
societária aplicável, não cabendo à CVM interferir nas características de tais títulos,
direitos estipulados ou, ainda, nas informações que a companhia emissora presta ou
deve prestar aos titulares de tais ativos.
Nesse sentido, se um valor mobiliário emitido privadamente não exige que a sua
emissora seja ou se mantenha uma companhia aberta, não cabe à CVM exigir que
(para o fechamento de seu capital social) a emissora requeira a anuência dos titulares
de tais valores mobiliários emitidos privadamente.
Além do exposto acima – que, por si só, seria suficiente para afastar a aplicabilidade
do Artigo 47 da Instrução CVM 480 às Debêntures da 1ª Emissão – o argumento
apresentado pela SEP em seu Relatório, quanto à aplicabilidade do Artigo 62 da
Instrução CVM 480 às emissões privadas, a nosso ver, não merece prosperar.
Ao qualificar a expressão "valores mobiliários em circulação", o único objetivo do
Artigo 62 da Instrução CVM 480 é excluir os valores mobiliários detidos pelo
controlador, pela companhia (tesouraria), administradores do emissor ou por pessoas
vinculadas ao controlador das finalidades do Artigo 47 da Instrução CVM 480 e/ou do
item 19.2 do Anexo 24 da referida Instrução. Isso não significa dizer, como consta do
Relatório, que o Artigo 47 da Instrução CVM 480 incluiria todos os valores mobiliários
emitidos de forma privada.
Ou seja, o Artigo 47 c/c com o Artigo 62 da Instrução CVM 480 estabelece que, para o
fechamento do capital de uma companhia aberta, é necessário que não existam
valores mobiliários em circulação – i.e., outros valores mobiliários além daqueles
detidos pelo controlador, pela companhia (tesouraria), administradores do emissor
ou por pessoas vinculadas ao controlador. Mas em nenhum momento é exigido que
não existam valores mobiliários emitidos de forma privada.
E se a Instrução CVM 480 não diferencia os valores mobiliários emitidos de forma
pública daqueles emitidos privadamente, isso se dá pelo simples fato de que valores
mobiliários emitidos de forma privada não são da competência da CVM e, portanto,
tal diferenciação/ressalva é desnecessária.
A interpretação da SEP implica em sujeitar, automaticamente, todos os valores
mobiliários emitidos de forma privada ao crivo da CVM, expandido a competência da
CVM – isso quando nem mesmo os subscritores/titulares de tais valores mobiliários
exigiram ou estabeleceram a obrigação de manutenção de registro de companhia
aberta na Escritura ou nas condições de oferta das Debêntures da 1ª Emissão.
Aliás, se a interpretação da SEP fosse correta, para o fechamento do capital de
Memorando 50 (0553724) SEI 19957.000702/2018-50 / pg. 8
sociedades anônimas registradas como categoria B, seria necessária a anuência de
todos os acionistas da Companhia (ou, ainda, a realização de oferta pública de ações),
uma vez que ações são valores mobiliários que estariam em circulação.
Cabe à essa d. CVM tutelar as operações sujeitas a distribuição pública no mercado de
capitais e não operações entre partes privadas sem nenhuma conexão com o mercado
de capitais. Exatamente como exposto acima, debêntures emitidas no âmbito de uma
negociação privada não estão sob a jurisdição da CVM, seja antes, durante ou depois
do registro de companhia aberta perante a CVM.
3–Ausência de obrigação na Escritura quanto à manutenção do registro de
companhia aberta
Outro fato importante é que não foi exigido ou estipulado na Escritura que a
Companhia registrasse as Debêntures da 1ª Emissão para negociação em qualquer
mercado de balcão ou bolsa de valores, nem a manutenção de capital aberto pela
Companhia, fatos reconhecidos pela SEP no Relatório.
Mais uma vez, fica clara a natureza privada do Empréstimo, sem que se tenha
buscado o mercado de capitais para a colocação das Debêntures da 1ª Emissão.
A Escritura deixa claro que a Companhia não é obrigada a manter registro de
sociedade anônima de capital aberto. A Escritura – i.e., o contrato entre as partes
envolvidas no Empréstimo – não estipulou tal obrigação para a Companhia.
Na verdade, a obrigação de abertura de capital pela Companhia (i) depende de
solicitação expressa do titular das Debêntures da 1ª Emissão; e (ii) tal solicitação só
pode ocorrer caso a FDA/BAM opte por converter as Debêntures da 1ª Emissão em
Ações PN. Apenas com a conversão das Debêntures da 1ª Emissão é que há a
necessidade da Companhia abrir seu capital social.
Não há na Escritura a obrigação da Companhia manter o seu capital aberto, somente
de fazê-lo no caso da conversão em Ações PN. A abertura do capital pela Companhia é
apenas eventual, e condicionada a evento futuro e incerto, sendo tal abertura de
capital sujeita ao exclusivo critério do debenturista das Debêntures da 1ª Emissão.
Ou seja, a Companhia poderia fechar o seu capital social e, apenas se o titular das
Debêntures da 1ª Emissão converter tais títulos em Ações PN, a Companhia estará
obrigada a requerer a abertura do seu capital social. Obrigação essa que a Companhia,
obviamente, não irá se negar a cumprir, desde que se torne necessária nos termos da
Escritura.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a Escritura está sujeita aos termos e
condições do regulamento do FDA, que, em nenhum caso, exige a manutenção do
registro de companhia aberta perante a CVM.
Não pode a CVM impor a manutenção do registro de capital aberto a particulares, no
âmbito de um financiamento privado fora da jurisdição da CVM, ainda mais se as
próprias partes decidiram, de livre arbítrio, não impor tal obrigação.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS TITULARES DAS DEBÊNTURES DA 1ª EMISSÃO
Importante destacar que o fechamento do capital da Companhia em nada prejudicará
o titular das Debêntures da 1ª Emissão.
Nos termos da Escritura e/ou dos regulamentos aplicáveis ao Empréstimo contratado
com o FDA/BAM, a Companhia presta à titular das Debêntures da 1ª Emissão diversas
informações financeiras e operacionais, inclusive referentes aos projetos aprovados
perante a SUDAM.
Na verdade, a Escritura estabelece obrigações de informar para a Companhia muito
além das impostas a uma companhia aberta, como a abertura das contas correntes da
Companhia relacionadas ao projeto da SUDAM perante o BAM, manutenção de
registros contábeis à disposição e de controles econômicos financeiros específicos, a
renúncia ao sigilo bancário e o fornecimento regular de extratos bancários e outras
informações financeiras da Companhia, garantindo a ampla informação ao FDA
sobre a situação econômica e financeira da Companhia e permitindo a avaliação e
Memorando 50 (0553724) SEI 19957.000702/2018-50 / pg. 9
sobre a situação econômica e financeira da Companhia e permitindo a avaliação e
fiscalização do seu investimento na Companhia e na MDA.
Ademais, a Companhia continuará sendo obrigada, nos termos da Escritura, a
fornecer diversas outras informações que são exigidas pela CVM e seus regulamentos,
tais como cópias de atos societários e informações sobre controle e relações
trabalhistas da Companhia, além de continuar sendo obrigada a ter sua escrituração
contábil auditada por empresa de auditoria independente.
Nesse sentido, o fechamento do capital social da Companhia não prejudicará a
FDA/BAM quanto ao acesso a todas as informações pactuadas na Escritura ou
estabelecidas em outros instrumentos, sendo certo que a Companhia nunca contratou
e se obrigou perante a FDA/BAM a prestar as informações requeridas pela CVM em
suas instruções e deliberações.
Na verdade, o fechamento do capital da Companhia permitirá a redução de seus
custos e despesas mensais, tendo a Companhia maior fluxo financeiro para arcar com
o pagamento de suas obrigações estipuladas na Escritura.
PEDIDO
Assim, é com base no exposto acima que a decisão proferida no Ofício
n.º197/2018/CVM/SEP/GEA-1 deve ser reformada para que seja deferido o
cancelamento do registro de capital da Companhia, uma vez que (i) as Debêntures da
1ª Emissão são títulos de crédito emitidos no âmbito de operação privada contratada
pela Companhia de financiamento com entidade de fomento, não estando, dessa
forma, sujeitas às regras da Instrução CVM 480; (ii) a Escritura e/ou o regulamento do
FDA não estabelecem a obrigação de manutenção do registro de companhia aberta
perante a CVM; (iii) não cabe à CVM exigir o consentimento de titulares de valores
mobiliários emitidos de forma privada para aprovar o fechamento de capital de uma
companhia aberta; e (iv) não há prejuízo ao direito à informação do FDA, tendo em
vista os dispositivos negociados e estabelecidos entre as partes na Escritura e no
regulamento do FDA.
Dessa forma, a Companhia, respeitosamente, requer:
(i) a reforma da decisão proferida no Ofício n.º197/2018/CVM/SEP/GEA-1 pelo
Superintendente;
(ii) caso o Superintendente mantenha a decisão proferida no Ofício
n.º197/2018/CVM/SEP/GEA-1, seja encaminhado este Recurso ao Colegiado da CVM; e
(iii) o provimento integral deste Recurso, com a consequente reforma da decisão
proferida no Ofício n.º197/2018/CVM/SEP/GEA-1 e o deferimento imediato do
cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia.”
IV. NOSSAS CONSIDERAÇÕES
14. Primeiramente, cabe mencionar que a despeito de o Recurso ter sido
endereçado à SEP, em face da decisão sobre o pleito de cancelamento de registro
comunicada por aquela área em função do rito previsto no art. 50 da Instrução CVM 480, tal
Recurso será analisado pela SRE, uma vez que o entendimento sobre a aplicabilidade dos
artigos 47 e 48 da referida Instrução perpassa, de forma geral, os pleitos de cancelamento de
registro, que normalmente envolvem a realização de oferta pública de aquisição de ações,
assunto de competência desta Superintendência.
15. Dito isso, cabe destacar os dispositivos da regulamentação aplicáveis ao caso
em tela.
16. O cancelamento de registro de companhia aberta categoria A pressupõe o
atendimento das previsões constantes do art. 48 da Instrução CVM 480, nos seguintes
termos:
“Art. 48. O cancelamento do registro na categoria A está condicionado à comprovação
de que:
I – as condições do art. 47 foram atendidas em relação a todos os valores
Memorando 50 (0553724) SEI 19957.000702/2018-50 / pg. 10
mobiliários, exceto ações e certificados de depósito de ações, que tenham sido
distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercados
regulamentados de valores mobiliários; e
II – os requisitos da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro
para negociação de ações no mercado foram atendidos, nos termos das normas
específicas a respeito do assunto.” (grifo nosso)
17. O art. 47 da referida Instrução, por sua vez, estabelece as condições para
cancelamento do registro na categoria B, a saber:
“Art. 47. O cancelamento do registro na categoria B está condicionado à comprovação
de uma das seguintes condições:
I – inexistência de valores mobiliários em circulação;
II – resgate dos valores mobiliários em circulação;
III – vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação;
IV – anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em relação
ao cancelamento do registro; ou
V – qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que
alcançada a totalidade dos valores mobiliários.
§ 1º Caso ocorram as hipóteses dos incisos II ou III do caput, sem que tenha sido paga a
totalidade dos investidores, o emissor deve depositar o valor devido em banco
comercial e deixá-lo à disposição dos investidores”.
18. Já o art. 62 da citada norma define o que são “valores mobiliários em
circulação”, nos seguintes termos:
“Art. 62. Para os efeitos desta Instrução, a expressão “valores mobiliários em
circulação” ou “ações em circulação” significa, conforme o caso, todos os valores
mobiliários ou ações do emissor, com exceção dos de titularidade do controlador, das
pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em
tesouraria.”
19. Tal definição encontra-se em linha com a definição de “ações em circulação”
constante da Instrução CVM 361, conforme se verifica do inciso III de seu art. 3º, transcrito
abaixo:
“Art. 3º, III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia objeto,
excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas,
por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria;”
20. Ademais, o Colegiado da CVM, em decisão datada de 14/06/2016,
acompanhando voto do Diretor Pablo Renteria, no âmbito do pedido de registro de OPA
para cancelamento de registro com adoção de procedimento diferenciado de Marina de
Iracema Park S.A. - Processo CVM RJ nº 2015-4262, manifestou-se sobre o tema em tela nos
seguintes termos:
“(...) 9. A Ofertante alega, contudo, as debêntures simples não estariam em circulação –
e por conseguinte, não seriam alcançadas pelas regras estabelecidas no aludido art. 47
– uma vez que se encontram vencidas e sub judice.
10. No entanto, como já salientado pela SRE, no Memorando nº 33/2016CVM/SER/GER-1,2 o vencimento das debêntures e a existência de cobrança judicial
não afastam a incidência das disposições contidas no art. 47. Com efeito, o não
pagamento do título no vencimento é expressamente considerado no inciso III e no §
1º do aludido preceito, que determinam, nessa hipótese, o depósito do valor devido
em banco comercial para que fique à disposição dos investidores.
11. A meu ver, também não afastam a incidência do art. 47 ao presente caso a
circunstância de as debêntures terem sido objeto de colocação privada nem a sua
possível intransmissibilidade.
Memorando 50 (0553724) SEI 19957.000702/2018-50 / pg. 11
12. Nesse tocante, cumpre notar que as regras editadas pela CVM procuram proteger
o investidor da alteração significativa que o cancelamento do registro do emissor
provoca no regime jurídico aplicável ao seu investimento. Como se sabe, o
cancelamento produz, em regra, efeitos importantes, como a cessação das obrigações
de informação do emissor e o afastamento dos valores mobiliários por ele emitidos
dos mercados regulamentados, além da interrupção da fiscalização que a CVM exerce
sobre a conduta de seus administradores e acionistas.
(...)
15. Desse modo, ainda que se admita que as debêntures simples sejam
intransmissíveis e, portanto, não estejam admitidas à negociação em mercados
regulamentados, o cancelamento afetaria o regime informacional e fiscalizatório a
que se sujeita a Companhia. Afinal, esta deixaria de prestar as informações exigidas
pela regulamentação do mercado de valores mobiliários, bem como os atos
praticados, após o cancelamento, por seus administradores e acionistas não estariam
mais sob a autoridade da CVM.
16. Em vista dessas considerações, parece-me, portanto, que o deferimento do
cancelamento do registro de companhia aberta, tal como almejado pela Marina
Park, sem que haja a anuência do FINOR, o resgate das debêntures ou o depósito do
valor devido, conduziria a situação não apenas contrária às obrigações
contratuais assumidas perante o investidor como também incompatível com os
fins perseguidos pelas disposições estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM nº
480/2009.
17. Desta feita, considero pertinente a proposta formulada pela SRE no sentido de
condicionar a concessão das dispensas necessárias à adoção do procedimento
diferenciado na OPA ao fiel cumprimento dos arts. 47 e 48, I, da Instrução CVM nº
480/2009, no que tange às debêntures simples emitidas pela Companhia em favor do
Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR.
18. Ainda que, nos termos da regulamentação vigente, o cumprimento dos arts. 47 e 48
não seja requisito para o registro da OPA, mas, sim, ao cancelamento do registro na
categoria A, mostra-se importante a imposição da condição acima mencionada, já
que, de outro modo, a oferta para o cancelamento de registro poderia transcorrer sem
que se tenha a necessária segurança quanto à efetiva capacidade e disposição da
Companhia para cancelar o seu registro na CVM.” (grifos nossos)
21. Como se percebe da leitura do voto supra, a despeito de o art. 48 da Instrução
CVM 480 fazer menção expressa a valores mobiliários, exceto ações e certificados de
depósito de ações, “que tenham sido distribuídos publicamente ou admitidos à negociação
em mercados regulamentados de valores mobiliários”, a interpretação que se deu à aplicação
conjunta dos artigos 47 e 48 da referida norma aos casos de cancelamento de registro de
companhia aberta foi a de que a forma como os valores mobiliários foram distribuídos (se
publicamente ou não) ou sua admissão formal à negociação em mercados regulamentados
não afastam a incidência dos citados dispositivos.
22. A Recorrente alega que o artigo 47 da Instrução CVM 480 não se aplicaria às
Debêntures da 1ª Emissão por tratar-se de emissão privada e que “não cabe à CVM exigir
que (para o fechamento de seu capital social) a emissora requeira a anuência dos titulares de
tais valores mobiliários emitidos privadamente.”
23. A propósito, cabe lembrar que o art. 62 da Instrução CVM 480 estabelece que a
expressão “valores mobiliários em circulação” representa “os valores mobiliários ou ações do
emissor, com exceção daqueles de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas,
dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria”.
24. Assim, tendo em vista que o art. 62 não confere tratamento diferenciado para
valores mobiliários em negociação no mercado ou não, o art. 47 da Instrução CVM 480
evidentemente se aplica ao presente caso. Da mesma forma, a manifestação do Diretor
Memorando 50 (0553724) SEI 19957.000702/2018-50 / pg. 12
Pablo Renteria no âmbito do Processo CVM RJ nº 2015-4262, mencionada acima, foi clara no
sentido de não ser possível afastar a incidência do art. 47 na hipótese de colocação privada
de debêntures.
25. A Recorrente alega, ainda, que não há obrigação formal na Escritura das
Debêntures da 1ª Emissão quanto à manutenção do registro de companhia aberta pela
Recorrente.
26. A esse respeito, entendemos que um contrato (como é a mencionada
escritura) não tem o poder de afastar os dispositivos legais e normativos pertinentes. Assim,
ainda que a Escritura das Debêntures da 1ª Emissão não estabeleça a obrigatoriedade de
manutenção do registro de companhia aberta da Recorrente, o cancelamento do referido
registro tem que cumprir a regulamentação aplicável, que inclui o determinado pelos
normativos da CVM.
27. Ainda a esse respeito, cabe mencionar que as Debêntures da 1ª Emissão da
Companhia são conversíveis em ações e foram emitidas em 13/09/2011, ou seja, data em
que a Companhia já era registrada na CVM na categoria A, de forma que o próprio FDA/BAM
(credor de tais títulos), ao subscrever debêntures conversíveis em ações, pode tê-lo feito
levando em conta que as normas da CVM o protegeriam em caso de cancelamento de
registro do emissor de tais títulos, uma vez que a sua anuência deveria ser obtida nesse
caso.
28. Nesse sentido, em sendo indiferente para o FDA/BAM a manutenção da
Companhia como aberta, como alega a Recorrente, não haveria em tese dificuldade para
que a Companhia obtivesse a anuência requerida pelo art. 47 da Instrução CVM 480 com
relação às Debêntures da 1ª Emissão.
29. Quanto à alegação de que “o fechamento do capital da Companhia não
prejudicará a FDA/BAM quanto ao acesso a todas as informações pactuadas na Escritura ou
estabelecidas em outros instrumentos”, ressaltamos a manifestação do Diretor Pablo Renteria
no âmbito do Processo CVM RJ nº 2015-4262: “as regras editadas pela CVM procuram
proteger o investidor da alteração significativa que o cancelamento do registro do emissor
provoca no regime jurídico aplicável ao seu investimento. Como se sabe, o cancelamento
produz, em regra, efeitos importantes, como a cessação das obrigações de informação do
emissor e o afastamento dos valores mobiliários por ele emitidos dos mercados
regulamentados, além da interrupção da fiscalização que a CVM exerce sobre a conduta de
seus administradores e acionistas”.
IV. CONCLUSÃO
30. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente caso ao
SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo
esta SRE/GER-1 como relatora, mantendo nosso entendimento de que não foram
observadas as disposições regulamentares aplicáveis ao caso em tela, mais especificamente
o disposto nos artigos 47 e 48 da Instrução CVM 480, pelo que somos contrários ao
cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76 sem que seja dado às
Debêntures da 1ª Emissão da Companhia um dos tratamentos previstos pelo mencionado
art. 47.
Atenciosamente,
IZABEL LIRA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros – 1
Memorando 50 (0553724) SEI 19957.000702/2018-50 / pg. 13
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Documento assinado eletronicamente por Izabel Lira, Analista, em 10/07/2018, às
15:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em
10/07/2018, às 15:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 10/07/2018, às 17:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 11/07/2018, às 20:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000702/2018-50 Documento SEI nº 0553724
Memorando 50 (0553724) SEI 19957.000702/2018-50 / pg. 14
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