CVM · Colegiado · 17/07/2018
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.005037/2018-91
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - VERT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.005037/2018-91
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 17ª emissão da Vert Companhia Securitizadora S.A. (“Ofertante” ou “Requerente”), com pleito de dispensa de requisito, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”). Os CRA terão como lastro 4 (quatro) cédulas de produto rural financeira (“CPR-F”) emitidas pelos produtores rurais Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, Gilliard Antônio Scheffer, Gislayne Rafaela Scheffer e Guilherme Mognon Scheffer (em conjunto, “Devedores”), em favor da Agropecuária Scheffer Ltda. (“Cedente”). A Ofertante, considerando que os Devedores são pessoas físicas, e que a Oferta conta com coobrigação dada por sociedades empresariais do grupo econômico dos Devedores (“Grupo Scheffer”), solicitou, em seu pleito principal, que a SRE reconsiderasse a necessidade, manifestada por meio do Ofício-Circular CVM/SRE Nº 01/18 (“Ofício-Circular 01/18”, divulgado ao mercado em 27.02.18), de que sejam apresentadas as demonstrações financeiras tanto dos devedores quanto dos coobrigados em ofertas onde haja a concentração de mais de 20% (vinte por cento) da responsabilidade pelo pagamento dos créditos que lastreiam a emissão pelo devedor ou coobrigado, nos termos do inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 (“Instrução CVM 414”) e do item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400.
Em seu pedido, a Ofertante alegou que a exigência contida nos supramencionados dispositivos admite “semântica” diversa da estabelecida pela SRE no Ofício-Circular 01/18, uma vez que, em sua visão, ao utilizar o conector “ou”, ao invés do conector “e”, em “ devedores ou coobrigados ”, estaria a norma permitindo a apresentação das demonstrações financeiras apenas do devedor ou do coobrigado nos casos em que o devedor, o coobrigado, ou ambos sejam responsáveis pelo pagamento de mais de 20% dos direitos creditórios que lastreiam os CRI ou CRA. Subsidiariamente, a Ofertante solicitou a dispensa de observância dos referidos requisitos normativos de modo que possam ser aceitas as demonstrações financeiras dos Devedores organizados sob a forma de condomínio (“Condomínio Rural”), e não como sociedade empresarial, conforme prevê a regulamentação aplicável, fundamentando tal pleito com base em precedentes da CVM. Em sua análise, a SRE destacou seu entendimento de que a utilização do conector “ou” na redação da referida norma não implicaria na opcionalidade defendida pela Ofertante, e que, para além dessa questão, deve prevalecer a interpretação que se mostra mais razoável em termos de avaliação de risco por parte do investidor. Dessa forma, ratificou a aplicação dos requisitos previstos pelo art.
5º da Instrução CVM 414 e pelo item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400, conforme o entendimento exposto no item 35.8.10 do Ofício-Circular 01/2018, uma vez que, em ocasiões em que há a ultrapassagem do referido limite de 20% (vinte por cento), tanto pelo devedor, quanto pelo coobrigado, “ o investidor estaria exposto ao risco [concentrado] do coobrigado após estar exposto ao risco [concentrado] da devedora, o que é diferente de estar exposto apenas ao risco [concentrado] de um ou de outro isoladamente ”. Em relação ao pedido subsidiário da Ofertante, no que se refere à apresentação das demonstrações financeiras do “Condomínio Rural” (cujos membros são os Devedores), a área técnica destacou que, (i) além de não ser possível, por meio das Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer (conforme documentos encaminhados pela Ofertante), avaliar o risco atribuído ao Condomínio Rural, uma vez que suas informações estariam consolidadas às informações das demais sociedades que formam o Grupo Scheffer, (ii) também não seria possível afirmar que as informações referentes ao Condomínio Rural utilizadas para fins de elaboração das Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer refletiriam necessariamente o risco atribuído aos Devedores, posto que nem todos os seus direitos e obrigações estariam associados ao Condomínio Rural.
Dessa forma, segundo entendimento da SRE, as Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer, que seriam apresentadas para fins de cumprimento dos requisitos relativos aos devedores responsáveis pelo pagamento de mais de 20% dos direitos creditórios do agronegócio que lastreiam ofertas de CRA, não refletem necessariamente o risco dos Devedores, não cumprindo, assim, a função pretendida pela regulamentação aplicável, o que impede a concessão da dispensa do requisito previsto no inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM 414 e no item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400 no presente caso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 51/2018-CVM/SRE/GER-1, deliberou pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado. Adicionalmente, ressaltou em sua decisão que a elaboração das demonstrações financeiras do Condomínio Rural tampouco ofereceria aos investidores um retrato fidedigno da situação patrimonial de cada um dos Devedores, uma vez que nem todos os seus direitos e as obrigações estão associados ao referido Condomínio Rural. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 51/2018-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2018.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de registro de oferta pública de distribuição dos CRA da 1ª série da 17ª
emissão da Vert Companhia Securitizadora S.A. - Processo CVM nº 19957.005037/2018-91
Senhor Superintendente,
1. Referimo-nos ao pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 17ª emissão da Vert
Companhia Securitizadora S.A. (“Ofertante” ou “Securitizadora”), com pleito de dispensa
de requisito, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o qual encontra-se em
análise no âmbito do Processo em referência.
2. Os CRA terão como lastro 4 (quatro) cédulas de produto rural financeira (“CPR-F”)
emitidas pelos produtores rurais Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, Gilliard Antônio Scheffer,
Gislayne Rafaela Scheffer e Guilherme Mognon Scheffer (“Devedores”), em favor da
Agropecuária Scheffer Ltda (“Cedente”).
3. Uma vez que os Devedores são pessoas físicas, mas a Oferta conta com coobrigação dada
por sociedades empresariais do grupo econômico dos Devedores (“Grupo Scheffer”), a
Ofertante solicita inicialmente que a SRE reconsidere a necessidade, manifestada por meio
do OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SRE Nº 01/18, de que sejam apresentadas as demonstrações
financeiras tanto dos devedores, quanto dos coobrigados, em ofertas onde haja a
concentração de mais de 20% da responsabilidade pelo pagamento dos créditos que
lastreiam a emissão no que se refere a ambos (devedores e coobrigados), nos termos do
inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 (“Instrução CVM 414”) e do item 5.3
do Anexo III-A da Instrução CVM 400.
4. A Ofertante embasou seu pedido principal indicando que a exigência contida nos
dispositivos supra admite “semântica” diversa da estabelecida pela SRE no Ofício-Circular
CVM/SRE/01/18, conforme consta em detalhes na seção “II – Alegações da Ofertante” do
presente Memorando.
5. Subsidiariamente ao pleito supra, a Ofertante solicitou, quando do pedido de registro da
Oferta, a dispensa de observância dos referidos requisitos normativos, de modo que
pudessem ser aceitas as demonstrações financeiras dos Devedores organizados sob a forma
de condomínio (“Condomínio Rural”), mas não como sociedade empresarial, conforme
prevê a regulamentação aplicável, fundamentando tal pleito com base em alguns
precedentes desta Autarquia.
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6. A propósito, o caso em tela foi encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM em
21/06/2018, por meio do Memorando nº 44/2018-CVM/SRE/GER-1 (documento 0541606 do
presente Processo), tendo sido iniciadas as discussões sobre o tema em questão na reunião
realizada em 03/07/2018.
7. De modo a incrementar as informações disponíveis para análise do referido caso por
parte do Colegiado da CVM, foi encaminhado, em 03/07/2018, o Ofício nº
180/2018/CVM/SRE/GER-1, solicitando:
“(i) o encaminhamento da documentação referente à convenção do
Condomínio Rural;
(ii) o encaminhamento da relação dos principais ativos e passivos
detidos pelo Condomínio Rural, incluindo informação sobre as
participações nesses ativos e passivos referentes a cada uma das pessoas
físicas devedoras do lastro dos CRA; e
(iii) esclarecer se as Demonstrações Financeiras do Condomínio Rural, a
serem apresentadas no âmbito da Oferta, refletem o risco atribuído a
todas as pessoas físicas devedoras das Cédulas de Produto Rural
Finaceiras (“CPR-F”) que constituirão o lastro dos CRA, ou seja, se todos
os direitos e obrigações de tais pessoas físicas estão inseridos no
Condomínio Rural e lá permanecerão durante a vigência dos referidos
títulos.”
8. Em resposta ao referido Ofício (documentos 0552509, 0552512, 0555880 e 0555883 do
Processo em epígrafe), foram encaminhadas a Convenção do Condomínio Rural e a
listagem dos principais ativos e passivos detidos por tal condomínio, além de terem sido
prestados esclarecimentos por parte da Ofertante, de onde se verifica que não haverá a
disponibilização na documentação da Oferta das Demonstrações Financeiras do
Condomínio Rural, em contraposição ao que havia sido informado à CVM quando do
pedido de registro da Oferta e à previsão que havia no Prospecto Preliminar até então
disponibilizado.
9. A Ofertante propõe, na realidade, para fins de atendimento ao III do § 1º do art. 5º da
Instrução CVM 414 e ao item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400, a apresentação das
Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer, as quais englobam, além de informações do
Condomínio Rural, informações das sociedades Scheffer Participações S.A., Agropecuária
Scheffer Ltda, Scheffer Transportes Ltda e Scheffer Armazéns Ltda.
10. Ademais, foi esclarecido que:
“(...) para fins das Demonstrações Financeiras Combinadas [do Grupo
Scheffer], são incluídos todos os direitos e obrigações de tais pessoas
físicas [os Devedores] associados às atividades empresariais do Grupo
Scheffer para a elaboração das Demonstrações Financeiras
Combinadas do Grupo Scheffer.
Nesse sentido, apenas parcela residual dos direitos e bens dos Devedores –
quais sejam, aqueles de caráter pessoal e não empresarial – não é
considerada para a elaboração de referidas Demonstrações Financeiras
Combinadas. As obrigações dos Devedores, por sua vez, são
integralmente incorporadas às Demonstrações Financeiras
Combinadas.” (grifo nosso)
11. Ademais, da leitura da Convenção do Condomínio Rural, verifica-se que não há qualquer
obrigação dos condôminos em vincular ao referido condomínio direitos e obrigações de
caráter pessoal, ou seja, aqueles que não estão associados à exploração da atividade rural, o
que também não se depreende de qualquer documento apresentado no âmbito do pedido
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de registro da Oferta.
12. Com base no acima exposto, entendemos que: (i) além de não ser possível, por meio das
Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer, avaliar o risco atribuído ao Condomínio
Rural, uma vez que suas informações estariam consolidadas às informações das demais
sociedades que formam o Grupo Scheffer; (ii) também não seria possível afirmar que as
informações referentes ao Condomínio Rural utilizadas para fins de elaboração das
Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer refletiriam necessariamente o risco
atribuído aos Devedores, uma vez que nem todos os seus direitos e obrigações estariam
associados ao Condomínio Rural.
13. Tal fato resulta em alteração do entendimento manifestado por esta área técnica nos
termos do supramencionado Memorando nº 44/2018-CVM/SRE/GER-1, de modo que
propomos o reencaminhamento do caso ao Colegiado da CVM, com base no presente
Memorando, que substitui o citado Memorando nº 44/2018-CVM/SRE/GER-1 em sua
integralidade.
I. Estrutura dos CRA e Características da Oferta
14. A Oferta prevê a distribuição de 100.000 CRA, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00,
perfazendo o total de até R$ 100.000.000,00, sob o regime de melhores esforços de colocação,
a qual será intermediada pelo BB Banco de Investimento S.A. (“Coordenador Líder”), pelo
Banco Itaú BBA S.A. e pelo Banco Rabobank International Brasil S.A., e vencerão em 2021.
15. Conforme mencionamos na parte inicial do presente Memorando, os CRA terão como
lastro 4 (quatro) cédulas de produto rural financeira (“CPR-F”) emitidas em favor da
Agropecuária Scheffer.
16. A presente emissão de CRA contará ainda com regime fiduciário dos créditos do
agronegócio que comporão o lastro dos referidos títulos, os quais serão destacados do
patrimônio da Emissora, constituindo, dessa forma, patrimônio separado, destinando-se
especificamente ao pagamento dos CRA e das demais obrigações relativas ao regime
fiduciário.
17. Os CRA não contarão com garantia específica, mas as CPR-F que os lastreiam contarão
com as garantias de Aval (prestada pelos próprios Devedores de forma solidária, por
Carolina Scheffer, por Scheffer Participações S.A., por Scheffer Transportes Ltda e por
Scheffer Armazéns Gerais Ltda – em conjunto, “Avalistas”), de Alienação Fiduciária de
Imóvel (de propriedade da Cedente, em valor equivalente a no mínimo 70% do valor da
Oferta) e de Carta Fiança (emitida pelo Itaú Unibanco S.A., em valor equivalente a no
mínimo 30% do valor da Oferta).
18. Os CRA serão admitidos para negociação no mercado secundário nos módulos CETIP 21
e PUMA, ambos administrados e operacionalizados pela B3.
19. Os CRA serão distribuídos exclusivamente a investidores que se enquadrem no conceito
de investidor qualificado ou profissional, conforme definidos nos artigos 9º-A e 9º-B da
Instrução CVM nº 554/14.
20. Já os recursos obtidos com a emissão dos CRA serão destinados pelos Devedores para
gestão ordinária de seus negócios, “relacionados com atividades de produção e/ou
comercialização de produtos agrícolas”, devendo tal destinação ser comprovada junto ao
Agente Fiduciário da operação por meio de relatórios a serem elaborados trimestralmente
pelos Devedores até que haja a efetiva destinação da totalidade dos recursos captados no
âmbito da Oferta.
21. Cabe ressaltar ainda que serão anexadas ao Prospecto da Oferta as demonstrações
contábeis, elaboradas nos termos da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e auditadas por auditor
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independente registrado na CVM, referentes ao último exercício social, relativas: (i) a cada
uma das empresas que constituem as “Sociedades Scheffer”, quais sejam, a Scheffer
Participações S.A., a Agropecuária Scheffer Ltda, a Scheffer Transportes Ltda e a Scheffer
Armazéns Ltda (dentre as quais se inclui parte das Avalistas); e (ii) ao “Grupo Scheffer”,
formado pelas Sociedades Scheffer e pelo Condomínio Rural.
II. Alegações da Ofertante
22. Com vistas a obter o sucesso de seu pleito, a Ofertante encaminhou, quando do pedido
de registro da Oferta, a fundamentação abaixo, transcrita integralmente, com os grifos
originais:
“(...)
II. Limite de 20% para Devedores ou Coobrigados em Securitizações
II.1. Introdução
12. A Instrução CVM 414, em linha com outros normativos da CVM[1], restringe em
20% o limite por devedor ou coobrigado dos créditos que lastreiam os Certificados de
Recebíveis Imobiliários “(“CRI”). Esta restrição é afastada pela CVM nas situações
previstas na norma, com a seguinte linguagem:
Art. 5º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI deverão
obedecer o limite máximo de 20% (vinte por cento), por devedor ou
coobrigado.
§1º o percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o devedor ou
coobrigado:
I – tenha registro de companhia aberta;
II – seja instituição financeira ou equiparada; ou
III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações
financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data
de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e auditadas por auditor independente
registrado na CVM, ressalvado o disposto no §4º deste artigo. (...)
13. Como se sabe, o D. Colegiado desta Comissão entendeu que, ausente
regulamentação específica para os CRA, a Instrução CVM 414 deveria a eles se
aplicar, no que couber. Por essa razão, a previsão do artigo 5º, acima transcrito,
aplica-se ao presente caso.
14. Por meio do Ofício-Circular CVM/SRE/01/18, de 27 de fevereiro de 2018 (“OfícioCircular 1/18”), a R. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE")
publicou entendimento sobre o artigo em questão, nos seguintes termos:
35.8.10 Informações sobre devedores ou coobrigados
Para fins de atendimento ao item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM Nº
400/2003 e ao art. 5º da Instrução CVM 414/2004, esclarecemos que, caso o
limite de 20% a que se referem os citados dispositivos normativos for
ultrapassado tanto pelo devedor, quanto pelo coobrigado, as demonstrações
financeiras de ambos deverão ser anexadas ao Prospecto, uma vez que tais
dispositivos visam garantir ao investidor avaliar todo o risco inerente à
operação, que passa tanto pelo risco da devedora, quanto pelo risco do
coobrigado. Nessa situação, o investidor estaria exposto ao risco do coobrigado
após estar exposto ao risco da devedora, o que é diferente de estar exposto
apenas ao risco de um ou de outro isoladamente.
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15. Reconhece-se, aqui, o mérito do Ofício-Circular 1/18, por informar os
administrados sobre a avaliação da área técnica acerca das normas sob sua
jurisdição e buscar proporcionar previsibilidade às atividades sujeitas a tais normas,
sujeito, em qualquer caso, à apreciação final pelo Colegiado.
16. No entanto, os signatários entendem que, pelas razões expostas abaixo, o
entendimento do Ofício-Circular 1/18, transcrito acima, vai além do que prevê a
norma, além de modificar o entendimento desta mesma SRE em registros de ofertas
públicas anteriores, tanto de CRA, quanto de CRI. Não se olvida, aqui, o poder de a
área técnica rever suas posições e aprimorar o mercado. Porém, neste caso e em
outros a serem realizados, pode gerar imprevisibilidade sobre qual caminho seguir.
II.2. Análise do artigo 5º da Instrução CVM 414.
17. O texto do artigo 5º, tanto seu caput, quanto seu §1º, é claro ao estipular a regra
limitadora de concentração de forma alternativa. A utilização do conector “ou”
destina-se a mostrar, justamente, em que situações se impõe o limite de 20% e as
hipóteses em que este limite é passível de superação, analisando-se cada situação (a
limitador e a exceção à regra) de forma segregada. Veja-se que o mesmo conector é
utilizado na Instrução CVM 400, em seu Anexo III-A, item 5.3.
18. Nessa linha, caso haja concentração superior a 20%, deve-se cumprir, com
relação ao devedor ou coobrigado, com os requisitos de seu §1º, que impõem a
divulgação de demonstrações financeiras auditadas ou a concentração excepcional
recair sobre pessoa jurídica já sujeita a tal divulgação mandatória.
19. A própria dicção do artigo 5º não comporta interpretação diversa. Para fins de
argumentação, uma discussão legítima envolveria avaliar se o conector “e”, ao invés
de “ou”, seria a melhor opção do legislador. Porém, esta discussão extrapolaria o
terreno da lege data e adentraria o da lege ferenda (lei a ser feita), que não poderia
gerar deveres ou ônus adicionais em um caso concreto.
20. As próprias regras interpretativas impõem, como se bem sabe, a análise restritiva
da norma jurídica que contém a exceção. Na medida em que o artigo 5º - e,
também, o Anexo III-A, item 5.3, da Instrução CVM 400 – cria hipótese restritiva de
conduta e também prevê as situações em que a restrição é inaplicável, parece-nos
que o intérprete não poderia avançar e criar deveres adicionais aos estipulados na
norma posta.
21. Este entendimento – ou seja, de que o comando do artigo 5º impõe uma
obrigação alternativa e não aditiva, como prevê o Ofício-Circular1/18 – é
encontrado em precedentes no mercado, desde a edição da Instrução CVM 414 até a
publicação do Ofício-Circular 1/18, conforme de pode verificar a seguir:
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22. No caso concreto, o prospecto da Oferta conterá, em atendimento ao comando
da Instrução CVM 414, as demonstrações auditadas e informações de cada
coobrigado organizado sob a forma de sociedade empresária (ou seja, Scheffer
Participações S.A., Agropecuária Scheffer Ltda., Scheffer Transportes Ltda. e Scheffer
Armazéns Gerais Ltda.).
23. Em razão do exposto, entendem os signatários estarem a cumprir, integralmente,
com a exigência do artigo 5º, §1º, da Instrução CVM 414, e do Anexo III-A, item 5.3,
da Instrução CVM 400.
24. Não obstante entendam, conforme exposto acima, que o Ofício-Circular1/18
excede o conteúdo da Instrução CVM 414, os signatários optaram por incluir, no
prospecto da Oferta, além das demonstrações contábeis auditadas e outras
informações de cada coobrigado, informações operacionais, informações societárias
e demonstrações combinadas das pessoas naturais (que são os devedores das CPR-F)
e jurídicas (que são coobrigados, por aval, nas CPR-F), que integram o denominado
Grupo Scheffer (“Demonstrações Combinadas”), a saber:
(a) Scheffer Participações S.A., Agropecuária Scheffer Ltda., Scheffer
Transportes Ltda. e Scheffer Armazéns Gerais Ltda., que são as pessoas
jurídicas (“Sociedades Scheffer”); e
(b) os Srs. Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, Gilliard Antônio Scheffer, Gislayne
Rafaela Scheffer e Guilherme Mognon Scheffer, que compõem o denominado
Condomínio Rural “Elizeu Zulmar Maggi Scheffer & Outros” (“Condomínio
Rural”).
25. E assim fazem porque o Grupo Scheffer, que é um dos maiores produtores rurais
de algodão, soja, milho e gado, decidiu submeter sua organização empresarial à
análise independente de auditores, devidamente registrados nesta D. Comissão, com
o fim de obter demonstrações financeiras aptas a demonstrar, para seus
stakeholders, sua situação patrimonial, os resultados de suas operações e sua
capacidade creditícia.Esta decisão foi tomada em 2007, muito antes, portanto, da
presente Oferta.
26. O item a seguir exporá a razão pela qual o Grupo Scheffer se organiza por meio
das Sociedades Scheffer e do Condomínio Rural.
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II.4. Origem do Grupo Scheffer - Sr. Elizeu Zulmar Maggi Scheffer.
27. A origem do Grupo Scheffer se identifica, como tantos outros no agronegócio,
com a visão de um empreendedor: neste caso, o Sr. Elizeu Zulmar Maggi Scheffer.
28. Conforme descrito no prospecto da Oferta, o Sr. Elizeu Zulmar Maggi Scheffer
transferiu-se, em 1980, para o estado do Mato Grosso para dedicar-se à exploração
de atividades agrícolas.
29. Em 1983, arrendou terras da Fazenda Iguaçu na cidade de Rondonópolis, estado
do Mato Grosso, e desenvolveu sua primeira lavoura de soja. Em 1993, arrendou
uma fazenda em Sapezal, estado do Mato Grosso, controlando, à época, 900ha de
área cultivada. Em 1996, comprou sua primeira fazenda de 1.600ha, tornando-se
pioneiro na produção de algodão na região, com 137ha de área cultivada.
30. Em 2010, em conjunto com Gilliard Antônio Scheffer, Gislayne Rafaela Scheffer,
Guilherme Mognon Scheffer e os demais integrantes do Grupo Scheffer, expandiu
suas operações para o norte do estado do Mato Grosso, adquirindo 23.000ha de área
total.
31. Em 2011, o Grupo Scheffer comprou mais uma fazenda em Sapezal, estado do
Mato Grosso, com 4.100ha de área cultivável. Em 2014, a área cultivável detida pelo
Grupo Scheffer foi expandida para 26.000ha de área total, de forma que o grupo
passou a administrar 73.000ha de área cultivável, totalizando 108.000ha entre as 1ª
e 2ª safras.
32. Conforme se verifica, portanto, o histórico e o desenvolvimento das atividades do
Grupo Scheffer estão centrados na pessoa de Elizeu Zulmar Maggi Scheffer e,
posteriormente, em seus filhos, Gilliard Antônio Scheffer, Gislayne Rafaela Scheffer e
Guilherme Mognon Scheffer. São essas pessoas naturais que concentram a maior
parte da produção e, portanto, dos bens que compõem o Grupo Scheffer.
33. Essa circunstância é relativamente comum no agronegócio, em que um
empreendedor adquire propriedades e desenvolve suas atividades, sem organizá-las
por meio de uma só pessoa jurídica. Transformar uma estrutura já estabelecida
envolve, além de custos significativos, a mudança de um modo de atuar no
mercado que é comum e é aceito pelos principais stakeholders do mercado do
agronegócio, inclusive instituições financeiras, tradings e agroindústrias, muitos
com atuação multinacional.
34. Isso não significa, absolutamente, que a ausência de um veículo jurídico único
implique falta de organização ou ausência de controles. Pelo contrário. No presente
caso, o Grupo Scheffer optou por se submeter às mesmas regras de auditoria
contábil e de controle aplicáveis a sociedades registradas nesta D. CVM.
35. Assim, não obstante a apresentação das informações relacionadas com os
coobrigados fosse, na visão dos signatários, suficiente para cumprir o requisito
normativo, optou-se por, como informação adicional, incluir as Demonstrações
Combinadas dentre os anexos do prospecto da Oferta, bem como informações
operacionais e informações societárias relacionadas com cada integrante do Grupo
Scheffer.
36. Em complemento às informações adicionais incluídas nos documentos da
Oferta, o prospecto contém fator de risco específico relacionado ao fato de que os
devedores do lastro - no caso, Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, Gilliard Antônio
Scheffer, Gislayne Rafaela Scheffer e Guilherme Mognon Scheffer - serem pessoas
naturais.
II.5. Resumo e pedido alternativo.
Memorando 51 (0554690) SEI 19957.005037/2018-91 / pg. 7
37. Por todo o exposto, pede-se reconhecer que o artigo 5°, §lª, da Instrução CVM
414, e o item 5.3, do Anexo III-A, da Instrução CVM 400, envolve obrigação
alternativa, razão pela qual a apresentação de demonstração auditada do devedor
ou do coobrigado – e não de ambos - atenderia ao requisito normativo. Não
obstante este pedido, os documentos da Oferta contêm, materialmente, as exigências
do Oficio-Circular 1/18, que os signatários decidiram incluir, como informação
adicional, para aperfeiçoar o processo decisório do público-alvo.
38. Caso, para fins argumentativos, esta D. CVM entenda que o conteúdo do Oficio
Circular 1/18 não extrapola os limites da Instrução CVM 414, os signatários
pleiteiam, alternativamente, a dispensa do cumprimento de seu artigo 5°, de forma
a permitir que outras organizações, além das sociedades empresárias, possam ser
devedores ou coobrigados com concentração superior aos 20% fixados pela norma.
39. Este pedido de dispensa é apoiado pelas razões expostas acima, em particular:
(a) as demonstrações auditadas das Sociedades Scheffer estão anexadas ao
prospecto;
(b) as Demonstrações Combinadas - relativas tanto aos Devedores, quanto às
Sociedades Scheffer, que compõem o Grupo Scheffer - estão anexadas ao
prospecto;
(c) o prospecto contém informações de cada Sociedade Scheffer e dos
Devedores, tanto de natureza societária, quanto de natureza operacional; e
(d) o prospecto prevê fator de risco específico para o fato de os devedores do
lastro (as CPR-F) serem pessoas naturais.
40. Adicionalmente, este pedido encontra respaldo em precedentes autorizados pelo
Colegiado, em que se autorizou a apresentação de demonstrações financeiras de
outras formas organizacionais, que não as indicadas nas normas.[2]”
23. Conforme comentamos na parte inicial do presente Memorando, a Ofertante
protocolou, em 06/07/2018, expediente na CVM, em resposta ao Ofício nº
180/2018/CVM/SRE/GER-1, acompanhado da documentação solicitada por meio do
referido Ofício, além de prestar os seguintes esclarecimentos adicionais:
“1. Esclarecimentos Preliminares
1.1. O Grupo Scheffer é um empreendimento voltado à exploração de atividades
agropecuárias, integrado:
(i) pelo Condomínio Rural “Elizeu Zulmar Maggi Scheffer & Outros”, do qual são
parte os produtores rurais Elizeu Zulmar Maggi Scheffer (“Elizeu”), Gilliard Antônio
Scheffer (“Gilliard”), Gislayne Rafaela Scheffer (“Gislayne”) e Guilherme Mognon
Scheffer (“Guilherme”) (“Condomínio Rural”); e
(ii) pelas sociedades controladas por Elizeu, Gilliard, Gislayne e Guilherme, a saber:
(a) Scheffer Participações S.A. (“Scheffer Participações”);
(b) pela Scheffer Transportes Ltda. (“Scheffer Transportes”);
(c) Scheffer Armazéns Gerais Ltda. (“Scheffer Armazéns Gerais”); e
(d) Agropecuária Scheffer Ltda. (“Agropecuária Scheffer” ou “Cedente”).
1.2. Com relação ao Condomínio Rural, é essencial destacar que ele é destituído de
personalidade jurídica, como o são os condomínios regulados pelo Código Civil, e
foi constituído, pelos Devedores, em janeiro de 2010, com o objetivo de congregação
de esforços para a exploração, em regime de copropriedade, de lavouras e de
produtos agropecuários, disciplinar estas atividades e estipular suas
Memorando 51 (0554690) SEI 19957.005037/2018-91 / pg. 8
responsabilidades.
1.3. Conforme detalhado no Pedido de Registro da Oferta Pública de Distribuição de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 1ª Série da 17ª Emissão da VERT
Companhia Securitizadora (“Pedido de Registro”), os CRA serão lastreados em
Direitos Creditórios do Agronegócio representados por 4 (quatro) Cédulas de
Produto Rural Financeira (“CPR-F”), a serem emitidas por Elizeu, Gilliard, Gislayne
e Guilherme (“Devedores”), em favor da Agropecuária Scheffer e endossadas, em
caráter pro solvendo, em favor da Emissora, para fins de constituição do lastro dos
CRA.
1.4. Em garantia do pagamento integral e tempestivo das obrigações assumidas
pelos Devedores nas CPR-F, serão constituídas as seguintes garantias: (i) aval a ser
prestado por todos os Devedores, quando estes não forem emitentes das CPR-F, e por
Carolina Scheffer, Scheffer Participações, Scheffer Transportes e Scheffer Armazéns
Gerais; (ii) alienação fiduciária de imóveis a ser constituída pela Cedente sobre
certos imóveis de sua propriedade; e (iii) fiança a ser prestada pelo Itaú Unibanco
S.A.
1.5. Nesse sentido, ainda que os Direitos Creditórios do Agronegócio sejam oriundos
das CPR-F a serem emitidas pelos Devedores, a estrutura proposta para a emissão
dos CRA foi desenhada precisamente para assegurar que todos os integrantes do
Grupo Scheffer estejam vinculados ao pagamento das obrigações assumidas pelos
Devedores quando da emissão das CPR-F, de forma que o risco de crédito aos
quais os Investidores estarão expostos será compartilhado entre todos os
integrantes do Grupo Scheffer.
1.6. Para melhor visualização da estrutura do Grupo Scheffer e de como seus
integrantes serão vinculados ao pagamento dos CRA, a tabela abaixo detalha (i) os
integrantes do Grupo Scheffer, (ii) as respectivas funções e qualificações no âmbito
da Oferta, e (iii) a indicação de onde podem ser encontradas as informações
contábeis e financeiras dos integrantes do Grupo Scheffer devidamente auditadas
por auditores independentes:
1.7. Portanto, as Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo Scheffer
oferecem, por meio de uma única demonstração financeira, informações relativas à
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totalidade das atividades do Grupo Scheffer, inclusive das pessoas físicas que
integram o Condomínio Rural, a relação dos principais ativos e passivos detidos
pelos Devedores, bem como o risco de crédito a eles atribuído em razão da emissão
dos CRA [3] e [4].
1.8. Sem prejuízo destas Demonstrações Financeiras Combinadas, e inclusive com a
função de atender à determinação regulamentar, conforme exposto no pedido de
registro, o prospecto da Oferta contém, também, demonstrações financeiras
individuais de cada sociedade avalista das obrigações representadas pelas CPR-F.
2. Documentos e Informações Solicitados
2.1. Feitos os esclarecimentos acima, passamos a tratar propriamente dos
documentos e informações solicitados para subsidiar a apreciação, pelo Colegiado
da CVM, do pedido de dispensa do requisito constante do inciso III do § 1º do art. 5º
da Instrução CVM 414 e do item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400.
(i) Conforme solicitado, encaminhamos anexa à presente carta a Convenção de
Condomínio do Condomínio Rural (Doc. 1), bem como o terceiro e último aditivo
celebrado em relação à referida convenção (Doc. 2).
(ii) Conforme mencionado acima, a contabilidade do Condomínio Rural e, por
consequência, de seus integrantes, é auditada e integra as Demonstrações
Financeiras Consolidadas do Grupo Scheffer, não sendo, portanto, emitidas
Demonstrações Financeiras Individuais do Condomínio Rural.[5] Assim,
informações consolidadas sobre o Condomínio Rural, incluindo seu ativo e seu
passivo, se encontram discriminadas na Nota Explicativa nº 2 das Demonstrações
Financeiras Combinadas do Grupo Scheffer.
Isso porque, conforme exposto no pedido de registro, não é com o fim de participar
da securitização por meio dos CRA que o Grupo Scheffer optou por ter suas
demonstrações financeiras auditadas. Esta opção foi tomada anos antes com o
objetivo de fornecer a instituições do mercado financeiro informações suficientes
para a análise de crédito e operacional do grupo.
Nesse sentido, as Demonstrações Financeiras Consolidadas do Grupo Scheffer
constituem documento hábil para verificação dos ativos e passivos não só do
Condomínio Rural, mas também das pessoas jurídicas que integram o grupo e são
avalistas das CPR-F.
Não obstante, em atendimento à solicitação feita por essa D. CVM, informamos que
apresentamos nesta data, perante a Presidência dessa D. CVM, por meio de petição
em separado e em caráter confidencial, nos termos do item 9 do Ofício-Circular
CVM/SRE nº 01/2018, de 27 de fevereiro de 2018, a relação dos principais ativos e
passivos detidos pelo Condomínio Rural, incluindo informações sobre a
participações nesses ativos e passivos referentes a cada uma das pessoas físicas
devedoras do lastro dos CRA.
(iii) Confirmamos que as Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo
Scheffer, as quais se encontram anexas à presente carta e que serão apresentadas no
âmbito da Oferta (Doc. 4), anexas ao prospecto, refletem o risco atribuído a todos os
Devedores das CPR-F que constituirão o lastro dos CRA. Isso porque, para fins das
Demonstrações Financeiras Combinadas, são incluídos todos os direitos e
obrigações de tais pessoas físicas associados às atividades empresariais do Grupo
Scheffer para elaboração das Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo
Scheffer.
Nesse sentido, apenas parcela residual dos direitos e bens dos Devedores - quais
sejam, aqueles de caráter pessoal e não empresarial - não é considerada para a
Memorando 51 (0554690) SEI 19957.005037/2018-91 / pg. 10
elaboração de referidas Demonstrações Financeiras Combinadas. As obrigações dos
Devedores, por sua vez, são integralmente incorporadas às Demonstrações
Financeiras Combinadas.
Conforme exposto no pedido de registro da Oferta, é entendimento dos subscritores
que a regulamentação impõe obrigação alternativa, no sentido de exigir a
apresentação de demonstrações financeiras do devedor ou do coobrigado
responsável por 20% ou mais dos direitos creditórios que conferem lastro aos CRA.
Essa obrigação foi plenamente atendida, em razão de o prospecto da Oferta conter
Demonstrações Financeiras Individuais de cada sociedade avalista das obrigações
representadas pelas CPR-F. Mesmo com o atendimento pleno da norma, optou-se
por disponibilizar, também, as Demonstrações Financeiras Combinadas, de forma
a apresentar aos investidores a informação completa para a decisão de
investimento.”
III. Nossas Considerações
24. Primeiramente, cabe verificar abaixo as redações do art. 5º da Instrução CVM 414 e do
item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400, dispositivos que definem os limites quanto à
proporção dos direitos creditórios por devedor ou coobrigado aplicáveis atualmente às
emissões de CRI e CRA, bem como as exceções a tais limites:
Instrução CVM 414:
“Art. 5º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI
deverão obedecer o limite máximo de 20% (vinte por cento), por
devedor ou coobrigado.
§1º O percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o
devedor ou coobrigado:
I – tenha registro de companhia aberta;
II – seja instituição financeira ou equiparada; ou
III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações
financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à
data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto
na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e auditadas por auditor
independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §4º deste
artigo.
§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as demonstrações financeiras do
devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor
independente, deverão ser arquivados na CVM pela companhia
securitizadora, devendo ser atualizadas anualmente:
I – até a data de vencimento dos CRI; ou
II – até o exercício em que os créditos de responsabilidade do devedor ou
do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos
créditos imobiliários que servem de lastro para os CRI.
§4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de
20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão
dos CRI, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de
demonstrações financeiras na forma prevista no inciso III do §1º deste
artigo, desde que os CRI:
I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como
público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo
grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas
Memorando 51 (0554690) SEI 19957.005037/2018-91 / pg. 11
grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas
controladores, sendo vedada a negociação dos CRI no mercado
secundário; ou
II – sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais
do que 50 (cinquenta) investidores profissionais.
§5º Na hipótese de que trata o inciso II do §4º deste artigo, os CRI
subscritos somente poderão ser negociados pelo titular antes de
completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição, caso a
negociação se dê entre os titulares dos CRI, ou caso o titular aliene todos
os CRI subscritos para um único investidor.
§6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do
disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo nas negociações de CRI no mercado
secundário.
§7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou
coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou
indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle
comum.” (grifos nossos)
Instrução CVM 400 (Anexo III-A):
“5.3. Em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais
de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios, além das informações
referidas no item 5.2, devem ser apresentadas suas demonstrações
financeiras, elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a
regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor independente
registrado na CVM, referentes ao último exercício social. Essas
informações não serão exigíveis quando o devedor ou coobrigado for
instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, e nas hipóteses em que haja dispensa de
apresentação ou de arquivamento na CVM das demonstrações
financeiras, na forma da regulamentação em vigor.”
25. De forma a dar maior clareza sobre a aplicação das regras supra aos casos concretos,
especialmente considerando a relevância que passaram a ter as emissões de CRI e CRA com
devedor único (operações corporativas), esta área técnica inseriu em seu Ofício-Circular
(versão nº 01/2018) o seguinte entendimento:
“35.8.10. Informações sobre devedores ou coobrigados
Para fins de atendimento ao item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM
nº 400/2003 e ao art. 5º da Instrução CVM nº 414/2004, esclarecemos que,
caso o limite de 20% a que se referem os citados dispositivos normativos
for ultrapassado tanto pelo devedor, quanto pelo coobrigado, as
demonstrações financeiras de ambos deverão ser anexadas ao Prospecto,
uma vez que tais dispositivos visam garantir ao investidor avaliar todo o
risco inerente à operação, que passa tanto pelo risco da devedora, quanto
pelo risco do coobrigado. Nessa situação, o investidor estaria exposto
ao risco do coobrigado após estar exposto ao risco da devedora, o que
é diferente de estar exposto apenas ao risco de um ou de outro
isoladamente.”
26. Como vimos, o pleito principal da Ofertante visa à alteração do entendimento acima
exposto, alegando essencialmente que a redação dos dispositivos supramencionados, ao
utilizar o conector “ou”, ao invés do conector “e”, em “devedores ou coobrigados”, estaria
permitindo a apresentação das demonstrações financeiras apenas do devedor ou do
coobrigado, nos casos em que o devedor, o coobrigado ou ambos sejam responsáveis pelo
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pagamento de mais de 20% dos direitos creditórios que lastreiam os CRI ou CRA.
27. Quanto ao argumento em questão, cabe primeiramente destacar que, para além da
utilização do conector “ou” ou “e” na redação das normas, deve prevalecer a interpretação
que se mostra mais razoável em termos de avaliação de risco por parte do investidor. Nesse
sentido, em linha com o que inserimos no Ofício-Circular CVM/SRE Nº 01/2018, ratificamos
nossa posição de que, em ocasiões em que há a ultrapassagem do referido limite de 20%
tanto pelo devedor, quanto pelo coobrigado, “o investidor estaria exposto ao risco
[concentrado] do coobrigado após estar exposto ao risco [concentrado] da devedora, o que é
diferente de estar exposto apenas ao risco [concentrado] de um ou de outro isoladamente.”
28. Ademais, cabe ressaltar que a utilização do conector “ou” na redação das normas citadas
não implica, em nosso entendimento, na opcionalidade defendida pela Ofertante. Tal
opcionalidade, segundo a Ofertante, se depreende da redação do § 1º e de seu inciso III,
ambos do art. 5º da Instrução CVM 414, que preveem que “o percentual previsto no caput
poderá ser excedido quando o devedor ou coobrigado: (...) seja sociedade empresarial que
tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à
data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o
disposto no §4º deste artigo”.
29. Ocorre que o referido dispositivo normativo (§ 1º do art. 5º da Instrução CVM 414) trata
de exceção à regra geral imposta pelo caput do mesmo artigo, que dispõe que “os créditos
imobiliários que lastreiam a emissão de CRI deverão obedecer o limite máximo de 20% (vinte
por cento), por devedor ou coobrigado.”
30. Sendo assim, caso lêssemos a obrigação prevista pelo caput do citado art. 5º dando ao
conector “ou” o sentido de opcionalidade que a Ofertante defende, chegaríamos à
incoerente conclusão de que o limite de 20% ali referido poderia ser obedecido pelo
devedor ou pelo coobrigado, de modo que caso apenas um deles estivesse observando tal
limite, nenhum requisito a mais deveria ser observado pelo outro (que estaria livre para
ultrapassar tal limite), ou seja, não seria nessa situação necessário observar a regra de
exceção contida no § 1º do mesmo artigo.
31. Ademais, cabe mencionar que a interpretação constante do Ofício-Circular CVM/SRE Nº
01/2018 foi divulgada ao mercado em 27/02/2018, enquanto que a Oferta ora em análise teve
seu pedido de registro encaminhado à CVM em 09/05/2018, ou seja, mais de 2 meses após a
referida divulgação, de modo que não se poderia argumentar que a interpretação da SRE em
questão gerou imprevisibilidade sobre qual caminho seguir com relação à presente
operação, conforme alega a Ofertante.
32. Com base no exposto acima, somos contrários ao pleito principal da Ofertante,
ratificando nossa posição quanto à melhor aplicação dos requisitos previstos pelo art. 5º
da Instrução CVM 414 e pelo item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400, nos termos
expostos no item 35.8.10 do Ofício-Circular CVM/SRE Nº 01/2018, conforme transcrevemos
no parágrafo 14 acima.
33. Superado esse ponto, cabe agora analisarmos o pedido subsidiário da Ofertante, qual
seja, que os Devedores, que são pessoas físicas, possam ser responsáveis pelo pagamento,
isoladamente ou em conjunto, de mais de 20% dos direitos creditórios que compõem o
lastro dos CRA, mediante a apresentação das demonstrações financeiras do Grupo Scheffer,
que consolida as informações do Condomínio Rural (cujos membros são os Devedores), e
das sociedades Scheffer Participações S.A., Agropecuária Scheffer Ltda, Scheffer Transportes
Ltda e Scheffer Armazéns Ltda.
34. Cabe lembrar que, em regral geral, a concentração de créditos imobiliários de um
mesmo devedor deve limitar-se a 20% do total de créditos que lastreiam uma emissão.
35. Não obstante, conforme vimos acima, previu-se uma possibilidade de exceção a esse
Memorando 51 (0554690) SEI 19957.005037/2018-91 / pg. 13
limite, desde que observados um dos requisitos constantes dos incisos I a III do §1º do art.
5º da Instrução CVM 414, que, na prática, equivalem aos requisitos previstos pelo item 5.3
do Anexo III-A da Instrução CVM 400.
36. Entre tais requisitos, destaca-se a necessidade de que o devedor seja sociedade
empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social
imediatamente anterior à data de emissão do CRA elaboradas em conformidade com o
disposto na LSA, e auditadas por auditor independente registrado na CVM.
37. Ocorre que, conforme destacamos na parte inicial do presente Memorando: (i) além de
não ser possível, por meio das Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer, avaliar o risco
atribuído ao Condomínio Rural, uma vez que suas informações estariam consolidadas às
informações das demais sociedades que formam o Grupo Scheffer; (ii) também não seria
possível afirmar que as informações referentes ao Condomínio Rural utilizadas para fins de
elaboração das Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer refletiriam necessariamente o
risco atribuído aos Devedores, uma vez que nem todos os seus direitos e obrigações
estariam associados ao Condomínio Rural.
38. Dessa forma, entendemos que as Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer, que
serão apresentadas para fins de cumprimento dos requisitos relativos aos devedores
responsáveis pelo pagamento de mais de 20% dos direitos creditórios do agronegócio que
lastreiam ofertas de CRA, não refletem necessariamente o risco dos Devedores, não
cumprindo, assim, o papel objetivado pela regulamentação aplicável, de modo que somos
contrários à concessão da dispensa do requisito previsto no inciso III do § 1º do art. 5º da
Instrução CVM 414 e no item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400 no presente caso.
IV. Conclusão
39. Por todo o acima exposto, propomos o reencaminhamento do presente Processo ao
SGE, solicitando que seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta
SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nossa manifestação:
(i) contrária à interpretação dada pela Ofertante de que bastaria a apresentação das
demonstrações financeiras do devedor ou do coobrigado no presente caso, para
cumprir com a regulamentação aplicável, mantendo, dessa forma, o entendimento
manifestado por esta área técnica nos termos do item 35.8.10 do Ofício-Circular
CVM/SRE Nº 01/2018; e
(ii) contrária à concessão da dispensa do requisito previsto no inciso III do § 1º do art.
5º da Instrução CVM 414 e no item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400 no
presente caso, pelo fato de as Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer não
refletirem necessariamente o risco dos Devedores, não cumprindo, assim, o papel
objetivado pela regulamentação aplicável.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------[1] Instrução CVM 356. art. 4º-A; Instrução CVM 400. Anexo III-A, item 5.3: e Instrução CVM
555, art. 102.
inciso I.
[2] Processo RJ2009/6814, julgado em 26 de janeiro de 2010, por meio do qual se autorizou a
utilização de demonstrações de uma fundação de direito privado, devedora de lastro de
CRI; e Processo RJ-2008-7080, julgado em 7 de outubro de 2009, em que o devedor do lastro
de FIDC era uma associação.
[3] Ainda que não seja integrante do Condomínio Rural, as informações contábeis e
financeiras de Carolina Scheffer são indiretamente incorporadas às Demonstrações
Financeiras Combinadas do Grupo Scheffer na medida em que ela é casada em regime de
Memorando 51 (0554690) SEI 19957.005037/2018-91 / pg. 14
comunhão universal de bens com Elizeu.
[4] Para maiores informações sobre (i) a elaboração das demonstrações financeiras
combinadas, (ii) a avaliação de combinação e entidades consideradas na combinação e (iii)
os critérios de elaboração das demonstrações financeiras combinadas, conferir, por
gentileza, Nota Explicativa nº 2 das Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo
Scheffer.
[5] Sobre essa questão, vale esclarecer que, por um lapso, foi inserida na versão do Prospecto
Preliminar a indicação de que seriam a ele anexadas as Demonstrações Financeiras do
Condomínio Rural (Anexo IX). De todo modo, conforme mencionado acima, os auditores
independentes do Grupo Scheffer não emitem Demonstrações Financeiras Individuais do
Condomínio Rural, sendo a contabilidade do Condomínio Rural e, por consequência, de
seus integrantes, auditada e integrada às Demonstrações Financeiras Consolidadas do
Grupo Scheffer. Nesse sentido, encaminhamos anexa à presente versão atual do Prospecto
Preliminar apenas para fins de verificação do descrito acima (Doc. 3).
Atenciosamente,
CARLOS ALBERTO FALEIRO CARNEIRO RAUL DE
CAMPOS CORDEIRO
Inspetor GER-1
Gerente de Registros-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Faleiro Carneiro,
Inspetor, em 12/07/2018, às 15:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em
12/07/2018, às 15:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Memorando 51 (0554690) SEI 19957.005037/2018-91 / pg. 15
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 12/07/2018, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 12/07/2018, às 19:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005037/2018-91 Documento SEI nº 0554690
Memorando 51 (0554690) SEI 19957.005037/2018-91 / pg. 16
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