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CVM · Colegiado · 03/09/1997

Processo Administrativo nº 96/4573

Decisão do Colegiado nº 96/4573

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BAMERINDUS - PROCS. 96/4573 E

97/0144 Reg. nº 1139/96 Relator: DJC Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP), Antonio Carlos de Santana (SNC), José Carlos Bezerra da Silva (GNC) e Nelson Tales Moretzsohn (Assessor) O SNC relatou o resultado do contato mantido com a Secretaria de Previdência Complementar - SPC, na pessoa do Sr. Antônio Fernando Gazzoni, Coordenador Geral da Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação. A manifestação do Sr. Gazzoni a respeito do posicionamento da SPC relativamente à forma de avaliação e registro contábil, pelo Fundos de Pensão, dos investimentos em cotas de fundos imobiliários está sintetizada no Memo/SNC/Nº 083, de 20.08.97. O recurso em questão foi interposto pelo Fundo de Investimento Imobiliário Bamerindus - Via Parque Shopping contra a determinação da SEP de republicação das demonstrações financeiras referentes aos períodos findos em 31.12.95 e 30.06.96. A decisão da SEP foi baseada nos seguintes aspectos: - os imóveis constantes do ativo permanente foram reavaliados contrariando o disposto no item II do art. 3º da Instrução CVM nº 206/94, que determina que as aplicações em imóveis para renda sejam avaliadas pelo custo; - foram distribuídos rendimentos aos quotistas sem que houvesse lucro líquido em montante suficiente que suportasse a distribuição efetuada, contrariando assim o disposto no art. 189 da Lei nº 6.404/76. O Diretor-Relator apresentou voto dando provimento ao recurso, "uma vez que os rendimentos distribuídos atenderam ao disposto no regulamento de operações do Fundo em questão, e por não haver regra em nosso ordenamento jurídico que vede a realização de reavaliação dos bens imóveis integrantes dos fundos imobiliários, procedimento este permitido pela Lei nº 6.404/76." Acrescentou o Relator, em seu voto: "No entanto, em se verificando qualquer procedimento ou critério que não seja adequado na realização das reavaliações, entendo que esta CVM deverá editar o competente ato normativo regulando a matéria." O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Relator, tendo a Diretora Maria Isabel Bocater votado contrariamente com relação ao aspecto da reavaliação, entendendo, contudo, que, se prevalecesse seu voto, poder-se-ia dificultar a captação de recursos junto às entidades fechadas de previdência privada, fato este que representaria uma séria restrição ao desenvolvimento da indústria de fundos imobiliários.

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