CVM · Colegiado · 13/11/1997
Processo Administrativo nº 97/1858
Decisão do Colegiado nº 97/1858
Inteiro teor
1.858 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - COINVALORES DTVM LTDA. - PROC. 97/1858
Reg. nº 1436/97 Relatora: DIB Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) O presente processo trata de recurso de ofício encaminhado pela SIN, em virtude de a área técnica ter absolvido a Coinvalores DTVM Ltda. e o Sr. Paulino Botelho Abreu Sampaio, da acusação de infração ao disposto no inciso II, b, do art. 36 da Instrução nº 215/94, por não ter enviado à CVM exemplares das informações fornecidas aos quotistas do Fundo Coinvalores Linear Fundo de Investimentos em Ações - Carteira Livre, relativas ao ano de 1996. Ao apreciar as razões de defesa, a SIN entendeu que, embora os modelos de informações enviados junto com a defesa não atendessem à totalidade das determinações contidas no art. 34, inciso IV, da Instrução 215/94, decidiu pela absolvição dos acusados, considerando o fato de que o Fundo Coinvalores FMIA-CL esteve em atividade apenas nos últimos dias úteis do ano de 1996. A Diretora-Relatora, ao examinar o presente recurso, verificou que não há como deixar de acatar os argumentos trazidos pela defesa. Considerou razoável a alegação de equívoco ocorrido na interpretação dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso, assim como entendeu que o fato de ter sido o Ofício-Circular remetido à pessoa que não mais estava vinculada à administração do Fundo não poderia ser desprezado. Ademais, considerou que o fato de o fundo ter funcionado, efetivamente, apenas durante os três últimos dias do ano de 1996, é justificativa relevante para a decisão, no presente caso. Desta forma, apresentou voto pela manutenção da decisão da SIN, no sentido de absolver os acusados, ressaltando, porém, que deverá ser oferecido recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.