CVM · Colegiado · 23/10/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008963/2018-18
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COLUNA S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.008963/2018-18
Trata-se de recurso interposto por Coluna S.A. DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 148/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 148/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2018 (DEC/2018) - Processo 19957.009661/2016-03 (RJ2018-5637).
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela COLUNA S/A DTVM, contra a decisão da
SMI de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM 510, pela não
entrega, até 31/05/2018, da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) de 2018. A citada
multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada
sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452.
2. Em seu recurso (0605044), a recorrente argumentou não ter apresentado a
Declaração requerida por não haver recebido comunicado prévio, via e-mail, como nos anos
anteriores. Complementou, comunicando haver realizado a atualização dos dados
cadastrais na data em que interpôs o recurso.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da
Instrução CVM nº 510/11, a todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma,
estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários. Neste ano, o prazo para envio
do informe expirou em 31/05/2018.
4. Com relação aos argumentos apresentados no recurso vale ressaltar, em
primeiro lugar, que o participante demonstra ter conhecimento da obrigação, pois
menciona o recebimento do comunicado prévio nos anos anteriores. Assim, causa espécie a
afirmação de que deixou de enviar a declaração por não ter recebido, neste ano, o
comunicado. Sendo certo que se trata de obrigação periódica da qual a instituição tem
conhecimento, os seus controles internos já deveriam ter sido ajustados para garantir que
fosse feito o envio.
5. Ademais, comprova-se no presente processo que, nos termos do art. 3º da
Instrução CVM 452, foi expedida em 01/06/2018 notificação específica ao endereço
Memorando 148 (0609686) SEI 19957.008963/2018-18 / pg. 1
eletrônico coluna@colunadtvm.com.br (0607065), constante dos cadastros do participante
(0607087), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo
quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária. Verifica-se também que o e-mail de comunicação foi, por precaução e
de forma redundante, encaminhado a diretores responsáveis pela Instituição, conforme
informações constantes do seu cadastro: tonsoliz@colunadtvm.com.br (0607053) e
marcelle@colunadtvm.com.br (0607054).
6. Além dos e-mails citados no parágrafo anterior, encaminhados de forma
automática pelo Sistema de Recebimento de Documentos desta Autarquia, esta Gerência
providenciou o envio de e-mail adicional (0607065), no dia 7/06/2018, informando que já
estava incidindo multa devido ao não envio da DEC.
7. Cumpre destacar ainda que, apesar do participante mencionar em seu recurso
que realizou a "atualização dos dados cadastrais solicitados", o fato é que, como se
comprova através do relatório de Posição de Entregas de Documentos (0607059), o envio do
informe previsto no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM 510 não chegou a ser realizado.
8. Dessa forma, a visão desta área técnica é de que o recurso não deve ser
acatado, pois além da previsão regulamentar do envio da Declaração, foi encaminhado ao
participante, em mais de uma ocasião, comunicado prévio alertando para a necessidade do
seu envio. Assim, nos termos da legislação vigente, não encontra respaldo o pedido de
anulação da multa cominatória.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que
a relatoria do processo seja conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
Memorando 148 (0609686) SEI 19957.008963/2018-18 / pg. 2
03/10/2018, às 10:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 04/10/2018, às 15:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 08/10/2018, às 19:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008963/2018-18 Documento SEI nº 0609686
Memorando 148 (0609686) SEI 19957.008963/2018-18 / pg. 3
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