CVM · Colegiado · 30/10/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.010324/2017-31
Inteiro teor
28.141 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010324/2017-31
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) e seu diretor estatutário, Gilberto dos Santos (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização (i) da Gradual (a) por não indicar à CVM Gilberto dos Santos como diretor estatuário responsável e não cumprir com seu dever de diligência e supervisão, em infração ao art. 4º, caput e parágrafo único da Instrução CVM 387/03, vigente à época dos fatos; e (b) por ter contratado profissional não autorizado pela CVM, em infração ao art. 13, inciso I, alínea “c” da referida Instrução; e (ii) de Gilberto dos Santos por infringir o disposto no art. 13, inciso I, alínea “c” da Instrução CVM 387/03, na qualidade de diretor estatuário da Gradual à época dos fatos, uma vez que, segundo o art. 4º da referida Instrução, cabe ao diretor garantir o cumprimento dos dispositivos nela contidos. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram o pagamento à CVM no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, desde que, previamente à sua celebração: “ (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, inclusive face à caracterização de reincidência ”. Neste último aspecto, considerando o julgamento do PAS SP2014/0014 (com prazo aberto para recurso no momento da análise), a PFE/CVM destacou que: “ (...) a decisão condenatória não alcançou o caráter de definitiva, não podendo ser usada para fins de fixação de reincidência. Muito embora essa condenação não gere reincidência específica, poderá ser sopesada quando da fixação da pena base ou, no caso de proposta de termo de compromisso, quando da análise da suficiência do montante da indenização. A exceção, contudo, se dá para a condenação de Gilberto dos Santos, o qual (...) protocolizou pedido eletrônico de desistência do recurso em 07.05.2018. Como consequência, a decisão condenatória assumiu caráter definitivo e, neste aspecto, tem o condão de gerar reincidência, com os efeitos daí decorrentes. ”.
Após solicitação da SMI, a secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entrou em contato com o representante dos Proponentes nos autos para verificar se permanecia o interesse na proposta apresentada, diante da decretação da liquidação extrajudicial da Gradual pelo Banco Central em 22.05.18. Em resposta, o então representante alegou a cessação do mandato de representação da Gradual em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial, tendo, no entanto, afirmado que remanescia o interesse de Gilberto dos Santos na celebração do compromisso. Nesse contexto, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta apresentada pela Gradual, em razão da decretação da sua liquidação extrajudicial. Por outro lado, consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada por Gilberto dos Santos. Assim, considerando as características do caso concreto (e diante da reincidência específica, tendo em vista o trânsito em julgado do PAS SP2014/0014 em relação ao diretor estatutário), sugeriu o seu aprimoramento conforme a seguir: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários;
e (ii) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos, a função de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhias abertas, corretoras ou quaisquer outras sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários. Tempestivamente, Gilberto dos Santos apresentou manifestação em que declarou não possuir capacidade econômica para realizar contraproposta. Sendo assim, o Comitê, considerando a não adesão à negociação proposta, também concluiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gilberto dos Santos. Por fim, registre-se que, no decorrer da reunião do Colegiado, a PFE/CVM retificou pontualmente seu parecer, substituindo, no tocante ao proponente Gilberto dos Santos, a utilização do conceito de reincidência por antecedente. Por sua vez, o Comitê retificou nota de rodapé constante de seu Parecer que replicava o mesmo termo utilizado pela PFE/CVM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2017/04848
SEI 19957.010324/2017-31
PROPONENTES: GRADUAL CCTVM S.A. e GILBERTO DOS SANTOS.
ACUSAÇÃO:
- GRADUAL CCTVM S.A.:
(i) Por não indicar GILBERTO DOS SANTOS como diretor
estatuário responsável para a CVM e não cumprir com seu dever
de diligência e supervisão (infração ao artigo 4º e ao seu parágrafo
único da Instrução CVM nº 387/03[1], vigente à época dos fatos); e
(ii) Por ter contratado profissional não autorizado pela CVM
(infração ao artigo 13[2], inciso I, alínea “c” da referida Instrução).
- GILBERTO DOS SANTOS
Por infringir o disposto no artigo 13, inciso I, alínea “c” da ICVM
387, na qualidade de diretor estatuário da GRADUAL, à época dos
fatos, uma vez que, segundo o artigo 4º da referida Instrução,
cabe ao diretor garantir o cumprimento dos dispositivos nela
contidos.
PROPOSTA: Pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
RELATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2017/04848
SEI 19957.010324/2017-31
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso[3] apresentada por GRADUAL
CCTVM S.A. (doravante denominada “GRADUAL”) e GILBERTO DOS SANTOS, na qualidade
de diretor estatuário da GRADUAL, acusados nos autos do Termo de Acusação instaurado
pela Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do
art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
Parecer do CTC 114 (0621088) SEI 19957.010324/2017-31 / pg. 1
DA ORIGEM
[4]
2. A acusação teve origem em demanda do investidor V.P.L.L., datada de 16.05.2011, a
respeito da GRADUAL, na qual informou sentir-se lesado por um operador de mesa da
GRADUAL, que teria realizado investimentos em seu nome que não eram de seu
conhecimento.
DOS FATOS
3. Face à reclamação, foi solicitado que V.P.L.L. especificasse as operações realizadas sem
seu consentimento e enviasse a documentação referente ao caso, sem que este tenha se
manifestado, razão pela qual a reclamação foi encaminhada à GRADUAL e a F.F.B.L.,
diretora responsável pela Instrução CVM nº 387/03 (ICVM 387), para que prestassem os
devidos esclarecimentos.
4. Em respostas à CVM, datadas de 28.10.2011 e 21.12.2011, a Corretora, representada por
GILBERTO DOS SANTOS:
(i) Alegou ter disponibilizado ao reclamante material informativo com os riscos
inerentes a operações no mercado financeiro;
(ii) Alegou ter sugerido opções de investimento com base no perfil adotado pelo
cliente, que só foram executadas após ordem expressa;
(iii) Apresentou mensagens eletrônicas e conversas trocadas com R.A., agente
autônomo vinculado à GRADUAL, com o propósito de evidenciar a ciência do
reclamante sobre as operações realizadas; e
(iv) Informou que R.A. era sócio da empresa C.I.A.A.I. Ltda., que deixou de prestar
serviços à Corretora desde 18.01.2011, devido a um distrato contratual.
5. Em 03.11.2014, a GRADUAL afirmou que manteve vínculo com C.I.A.A.I. Ltda., no período
compreendido entre 27.03.2009 e 18.01.2011, bem como que R.A. teria prestado serviços à
Corretora por meio da C.I.A.A.I. Ltda.
6. Em resposta à CVM, a GRADUAL alegou:
(i) ser equivocada a atribuição de responsabilidade à F.F.B.L., no período em questão,
pois, de acordo com a ata de Reunião de Diretoria realizada em 28.09.2009, a pessoa
indicada como responsável pela ICVM 387, à época dos fatos, era GILBERTO DOS
SANTOS, indicado como ex-diretor da Corretora;
(ii) que o contrato estabelecido com C.I.A.A.I. Ltda. foi feito em conformidade com a
Instrução CVM nº 434/06 (ICVM 434);
(iii) que R.A. era registrado na CVM como “não agente autônomo” (sua participação no
capital social da C.I.A.A.I. Ltda. não excedia 2%) e sua função era principalmente
administrativa;
(iv) que estipulou e disponibilizou cópias das “Regras e Parâmetros de Conduta e
Atuação da Corretora junto às Bolsas, ao Mercado e aos seus Clientes” para os agentes
autônomos vinculados a ela; e
(v) que em nenhum momento a Corretora, na figura de sua diretora presidente
(F.F.B.L.), deixou de exercer o dever de supervisão previsto na ICVM 434. E o fato de ter
ocorrido o distrato com a C.I.A.A.I. Ltda., em 18.01.2011, demonstra sua diligência no
descredenciamento de agentes autônomos que não atendam aos seus padrões de
conduta.
Parecer do CTC 114 (0621088) SEI 19957.010324/2017-31 / pg. 2
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SMI:
(i) R.A. figurava como sócio não agente autônomo da C.I.A.A.I. Ltda., no período de
30.09.2008 a 24.08.2010, em contradição ao afirmado pela GRADUAL, ao mencionar que
ele era “agente autônomo devidamente vinculado à Gradual” e ainda apresentar cópias
de conversas e mensagens eletrônicas ocorridas nos meses de setembro, outubro,
novembro e dezembro de 2010, incluindo CD com gravações de “suposto” atendimento
prestado por ele;
(ii) Apesar de a GRADUAL ter indicado GILBERTO DOS SANTOS como o diretor
responsável à época dos fatos, conforme os dados cadastrais da CVM, não há registros
da Corretora tê-lo indicado formalmente à Autarquia, conforme previa o artigo 4º da
ICVM 387; e
(iii) GILBERTO DOS SANTOS foi acusado em processo similar (Processo
Administrativo Sancionador CVM nº SP-2014-0014), instaurado para apurar sua
responsabilidade, na qualidade de diretor responsável da GRADUAL, por não agir com
diligência no cumprimento do dever de supervisão, ao permitir a atuação irregular de
D.C. como agente autônomo de investimentos e administrador de carteira de valores
mobiliários e da A.A.A.I. S/S Ltda., administradora de valores mobiliários (infração ao
disposto no art. 4º, parágrafo único, combinado com o art. 13, inciso I, “c”, da Instrução
CVM 387, combinado com o art. 17, § 2º, da Instrução CVM 434). O processo foi julgado
em 12.09.2017 e o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar multa à
GRADUAL, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e a GILBERTO DOS
SANTOS, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização[5] de:
8.1. GRADUAL CCTVM S.A. – (i) por não indicar GILBERTO DOS SANTOS como diretor
estatuário responsável para a CVM e não cumprir com seu dever de diligência e
supervisão, infração ao artigo 4º e ao seu parágrafo único da ICVM 387, vigente à época
dos fatos, e (ii) por ter contratado profissional não autorizado pela CVM, infração ao
artigo 13, inciso I, alínea “c” da referida Instrução; e
8.2. GILBERTO DOS SANTOS – por infringir o disposto no artigo 13, inciso I, alínea “c”
da ICVM 387, na qualidade de diretor estatuário da GRADUAL, à época dos fatos, uma
vez que, segundo o artigo 4º da referida Instrução, cabe ao diretor garantir o
cumprimento dos dispositivos nela contidos.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa, bem
como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, onde alegaram que os
fatos objetos das acusações “não mais repercutem, tendo ocorrido em período específico,
limitado e já encerrado”. Além disso, os PROPONENTES afirmaram, entre outras questões,
que:
(i) a partir da edição da Instrução CVM nº 497, de 03.06.2011, “a atividade irregular
identificada pelo Termo de Acusação no tocante à atuação de AAIs (...) passou a se
sujeitar a escrutínio substancialmente mais rigoroso por parte das Corretoras, (...),
obrigação legal que não era clara nem precisa quantos [sic] aos procedimentos que
deveriam ser adotados, sob a vigência da Instrução CVM nº 387/03, norma aplicável à
Parecer do CTC 114 (0621088) SEI 19957.010324/2017-31 / pg. 3
época dos fatos narrados no Termo de Acusação”; e
(ii) “(...) hoje não há profissional contratado pela Corretora que padeça de autorização
perante a CVM para o exercício de suas funções”; e
(iii) “(...) não foi identificado qualquer prejuízo causado ao investidor decorrente das
operações narradas no Termo de acusação, de modo que não há que se falar em
reparação ou indenização de prejuízos”.
10. Por fim, os GRADUAL CCTVM S.A. e GILBERTO DOS SANTOS propuseram o pagamento
à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), o que julgavam estar em linha com precedentes apreciados pelo Colegiado da
Autarquia em “situações similares no tocante à dosimetria refletida no valor do compromisso
proposto” e apontaram o Termo de Compromisso celebrado no âmbito do Processo de
Termo de Compromisso nº RJ2013/2758, referente ao PAS SP2011/0284, no qual foi aceito
pelo Colegiado o mesmo valor individual por proponente.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), e conforme se verifica
do PARECER n. 0080/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos[6], a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à
celebração de Termo de Compromisso, desde que, previamente à celebração do termo: “(i)
haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei
6.385/76, no que toca à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser
realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a
adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, inclusive face à
caracterização de reincidência”.
12. Com relação à reincidência, tendo em vista o julgamento do PAS CVM nº SP-2014-0014, a
PFE/CVM destacou:
“Tata-se, (...), de reincidência específica (...), conduzindo
justamente ao questionamento se, de fato, foi cessada a prática
irregular consistente na contratação de pessoas não autorizadas
ao exercício de atividades reguladas pela Autarquia. Assim sendo,
a questão da continuidade delitiva deve ser avaliada com cautela,
haja vista que, ao que tudo indica, os acusados vêm
reiteradamente descumprindo as normas exaradas pela
Autarquia.
Em vista do exposto, parece que, previamente à celebração do
termo, o efetivo cumprimento do requisito legal deverá ser
aferido pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de
Termo de Compromisso (...)” (grifado)
“(...) o PAS CVM SP nº 2014/014 (SEI é 19957.000764/2015-19)
encontra-se, neste momento, com prazo aberto para recurso,
não tendo, por tal motivo, subido ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional e, portanto, a decisão condenatória
não alcançou o caráter de definitiva, não podendo ser usada
para fins de fixação de reincidência. Muito embora essa
condenação não gere reincidência específica, poderá ser
sopesada quando da fixação da pena base ou, no caso de
proposta de termo de compromisso, quando da análise da
Parecer do CTC 114 (0621088) SEI 19957.010324/2017-31 / pg. 4
suficiência do montante da indenização.
A exceção, contudo, se dá para a condenação de Gilberto dos
Santos, o qual, conforme documentos anexos a este Despacho,
protocolizou pedido eletrônico de desistência do recurso em
07.05.2018. Como consequência, a decisão condenatória
assumiu caráter definitivo e, neste aspecto, tem o condão de
gerar reincidência, com os efeitos daí decorrentes.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Na reunião do Comitê Termo de Compromisso, realizada em 14.08.2018[7], a proposta
conjunta foi levada à apreciação dos membros do Comitê, tendo sido retirada de pauta
devido à solicitação do SMI para que fosse questionado ao Representante Legal da
GRADUAL se persistia o interesse na proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista que o Banco Central do Brasil havia decretado a liquidação extrajudicial da
GRADUAL CCTVM S.A. (Gradual Corretora), em 22.05.2018, por meio do Ato do Presidente
nº 1.337[8].
14. Em razão da solicitação do SMI, a secretaria do Comitê entrou em contato com o
advogado que assinou a petição com a apresentação da proposta de Termo de
Compromisso pela Corretora, o qual alegou “a cessação do mandato de representação da
Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. em virtude de sua liquidação
extrajudicial decretada pelo Banco Central”, tendo, no entanto, afirmado que remanescia o
interesse de GILBERTO DOS SANTOS na celebração do compromisso.
15. A esse respeito, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada por meio
eletrônico em 17.08.2018[9], deliberou pela REJEIÇÃO da proposta apresentada pela
GRADUAL CCTVM S.A., em razão da decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco
Central em 22.05.2018, e, em observância ao §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01,
decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
GILBERTO DOS SANTOS.
16. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada por GILBERTO DOS SANTOS nos seguintes
termos[10]:
(i) Obrigação pecuniária: assunção pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o
funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76); e
(i) Obrigação de não fazer: deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos, a função de
Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de
companhias abertas, corretoras ou quaisquer outras sociedades que exerçam atividade
de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
17. Tempestivamente, o PROPONENTE informou não possuir capacidade econômica para
realizar contraproposta.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
Parecer do CTC 114 (0621088) SEI 19957.010324/2017-31 / pg. 5
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[11].
19. No presente caso, considerando que não houve a adesão de GILBERTO DOS SANTOS à
negociação sugerida pelo Comitê, em reunião realizada em 28.08.2018[12], o Comitê
deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
20. Cabe lembrar que, em razão da decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco
Central em 22.05.2018, a proposta apresentada por GRADUAL CCTVM S.A. já havia sido
rejeitada pelo Comitê em reunião realizada em 17.08.2018.
DA CONCLUSÃO
21. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em 17.08.2018[13] e
28.08.2018[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada, respectivamente, em relação à GRADUAL CCTVM S.A.
e a GILBERTO DOS SANTOS.
[1] Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor
estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta
Instrução.
Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas
atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação
aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com
eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser
cometidas sob sua gestão.
[2] Art. 13. É vedado:
I – às corretoras:
(...)
c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o
exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas
pela CVM para este fim;
[3] Existem outros 4 (quatro) acusados que não apresentaram proposta para celebração de
Termo de Compromisso.
[4]
Processo de origem CVM nº SP-2011-112.
[5] Existem outros 4 (quatro) acusados que não apresentaram proposta para celebração de
Termo de Compromisso.
[6] Datados de 19.07.2018.
[7] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SPS e os
substitutos da SFI e SNC.
[8]
Segue a cronologia dos fatos, de modo a facilitar a compreensão do motivos que levaram
ao SMI a pedir que a proposta fosse retirada de pauta para verificação da manutenção do
interesse pelos PROPONENTES:
- Em 11.04.2018, a proposta conjunta foi apresentada;
Parecer do CTC 114 (0621088) SEI 19957.010324/2017-31 / pg. 6
- Em 04.05.2018, GILBERTO DOS SANTOS protocola petição endereçada ao PTE
desistindo do recurso interposto em 08.04.2018 ao CRSFN, referente ao PAS CVM
SP2014-14;
- Em 22.05.2018, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Gradual;
- Em 04.07.2018, a proposta conjunta foi encaminhada para a PFE;
- Em 19.07.2018, a PFE emite Parecer e respectivos Despachos;
- Em 20.07.2018, o processo é recebido na SGE; e
- Em 14.08.2018, o caso é levado à reunião do CTC.
[9] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SNC, SPS e os
substitutos da SGE e SFI.
[10] O CTC utilizou como parâmetro o fato de GILBERTO DOS SANTOS ter sido acusado em
processo similar (Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP-2014-0014), instaurado
para apurar sua responsabilidade, na qualidade de diretor responsável da GRADUAL, por
não agir com diligência no cumprimento do dever de supervisão, ao permitir a atuação
irregular de D.C. como agente autônomo de investimentos e administrador de carteira de
valores mobiliários e da A.A.A.I. S/S Ltda., administradora de valores mobiliários (art. 4º,
par. único, c/c o art. 13, I, “c”, da ICVM 387, c/c art. 17, §2º, da ICVM 434). O processo foi
julgado em 12.09.2017 e o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar multa à
GRADUAL, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e a GILBERTO DOS SANTOS, no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Diante desse contexto, e em razão da reincidência específica, tendo em vista o trânsito em
julgado do PAS CVM RJ 2014/0014, devido à desistência do recurso apresentado junto ao
CRSFN, o CTC decidiu negociar R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) combinado com 2 (dois)
anos de afastamento.
[11] A GRADUAL figura nos seguintes processos sancionadores instaurados pela CVM: (i)
TA/RJ2007/07548 (arquivado por cumprimento de TC) - apurar a responsabilidade de
GRADUAL, na qualidade de administradora do P. FIA, por eventual descumprimento do
caput e do §3º do art. 12 da ICVM 358 (antes da alteração pela ICVM 449), por não ter
divulgado declaração, nos termos do art. 3º da mesma Instrução, ter pedido dispensa de tal
divulgação, tampouco ter comunicado à CVM, imediatamente, que o fundo havia atingido,
em 27.04.06, participação de 5% de ações preferenciais de emissão da R.P.I. S.A.; (ii)
TA/RJ2007/07292 (arquivado por cumprimento de TC) - apurar a não divulgação tempestiva
de aquisição de participação acionária relevante no capital social preferencial da A. S.A., em
descumprimento ao art. 12 da ICVM 358, pelos administradores do P. FIA; (iii) SEI
19957.002595/2017-13 (aguardando defesa) - apurar eventuais irregularidades em operações
na BM&FBovespa S.A., e intermediadas por ICAP B. CTVM Ltda. e Gradual CCTVM S.A., no
período de 2.1.2013 a 28.2.2014; (iv) IA/SP00005/20018 (deu origem ao processo de TC
RJ2009/5934 - arquivado por cumprimento de TC) - apurar eventuais irregularidades em
negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, no período de 2004 a 2006,
supostamente em prejuízo do FITVM Librium - fundo exclusivo da FAPES; (v)
SP2000/00338 (julgado: pena de advertência. Transitado em julgado.) - infringência ao
disposto no art. 3º da ICVM 301, em razão da realização de operações de cliente sem as
informações cadastrais mínimas; (vi) TA/SP2014/00014 (julgamento: multa de R$ 300 mil.
No CRSFN aguardando julgamento de recurso) - apurar eventual responsabilidade D.B.C.,
por infração ao art. 16, III, da Lei 6.385/76 e ao art. 3º da ICVM 434; e ao art. 23 da Lei
6.385/76 e ao art. 3º da ICVM 306; A.A.A.I. S/S Ltda, por infração ao art. 16, VI, da ICVM 434; e
ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 3º da ICVM 306; e Gradual C.C.T.V.M. S.A. e Gilberto dos
Santos, diretor responsável pela ICVM 387, por faltarem com o dever de diligência e
supervisão em infração ao art. 4º, § único, c/c art. 13, I, "c", da ICVM 387, c/c art. 17, §2º, da
Parecer do CTC 114 (0621088) SEI 19957.010324/2017-31 / pg. 7
ICVM nº 434; (vii) SEI 10372.000195/2016-99 (julgamento: multa de R$ 200 mil. Transitada
em julgado) - apuração de eventuais irregularidades em negócios realizados nos mercados
futuros da BM&F, no período de 2006 a 2007, por intermédio da Gradual CCTVM,
supostamente em prejuízo de alguns comitentes, em especial, dos fundos M.FIM, M.I.F.I.M.
e M.P.FIM.
Por sua vez, GILBERTO DOS SANTOS, além do atual processo, também figura no processo
TA/SP2014/00014 (julgamento: multa de R$ 200 mil. Desistiu do recurso no CRSFN).
[12] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP e SNC, o
substituto da SFI e a Assistente Técnica da SPS.
[13] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SNC, SPS e os
substitutos da SGE e SFI.
[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP e SNC, o
substituto da SFI e a Assistente Técnica da SPS.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
23/10/2018, às 15:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
23/10/2018, às 15:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 24/10/2018, às 10:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Superintendente em exercício, em 24/10/2018, às 11:27, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 24/10/2018, às 19:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0621088 e o código CRC 1B266EBD.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0621088 and the
"Código CRC" 1B266EBD.
Parecer do CTC 114 (0621088) SEI 19957.010324/2017-31 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.