CVM · Colegiado · 30/10/2018
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.011588/2017-11
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011588/2017-11
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Audipec Auditoria e Perícia Contábil S/S (“Audipec”) e seu sócio e responsável técnico, Ernesto Patrício Giráldez (“Ernesto Patrício” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e na execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade exercidos sobre a LBC Auditores Independentes — Auditor-Revisado, em infração aos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’, 34 e 43, ‘b.i’ da Resolução CFC n.º 1.323/11 e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM 308/99. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar, individualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que verificado o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76 . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
Diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento, nos seguintes termos: (i) Para a Audipec: a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) Para Ernesto Patrício: deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audipec ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Não obstante, durante reunião que havia solicitado junto ao Comitê, Ernesto Patrício apresentou nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que os Proponentes se comprometeram a arcar com o montante total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Posteriormente, em 07.08.18, o Comitê decidiu retificar os termos da contraproposta apresentada inicialmente, conforme a seguir: (i) Para a Audipec: a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) Para Ernesto Patrício: (a) a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audipec ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Em resposta, os Proponentes sugeriram novas condições, sendo: (i) pela Audipec, o parcelamento de R$ 100.000,00 em 20 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de juros mensais pela taxa SELIC; e (ii) para Ernesto Patrício, a substituição da suspensão de 1 (um) ano de atividades pelo dobro de horas de estudos do programa de formação profissional continuada, passando para 80 horas/ano. O Comitê, por sua vez, manteve a contraproposta apresentada em 07.08.18. Em 21.08.18, os Proponentes apresentaram nova manifestação, solicitando que, em relação à Ernesto Patrício o acordo de suspensão de 1 (um) ano mais R$ 50.000,00, seja substituído pela compensação à CVM e ao mercado de capitais, do valor de R$ 100.000,00. Assim, apresentaram a proposta final de pagamento individual, em parcela única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM representariam compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.011588/2017-11
SUMÁRIO
PROPONENTES: AUDIPEC AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/S e, seu sócio e
Responsável Técnico, ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ.
ACUSAÇÕES: Irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e da
execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade que exerceram sobre a LBC
Auditores Independentes — Auditor-Revisado. Infração aos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’, 34 e 43,
‘b.i’ da Resolução CFC n.º 1.323/11, que aprovou a NBC PA 11 – Revisão Externa de
Qualidade pelos Pares, e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99.
PROPOSTA: pagar à CVM, individualmente, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por AUDIPEC
AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/S (“Audipec” ou “Auditor-Revisor”) e de seu sócio e
responsável técnico, ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ (“Ernesto”), nos autos do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
DA ORIGEM
2. O artigo 33 da Instrução CVM n.º 308/99 estabelece que todos os auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários — CVM deverão se
submeter à revisão do seu controle interno de qualidade, de acordo com as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade — CFC, através do Programa de Revisão
Externa de Qualidade, que está sob a administração do Comitê Administrador do Programa
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de Revisão Externa de Qualidade (CRE).
3. Por esse motivo, foi solicitada, pela SNC, à Superintendência de Fiscalização Externa
— SFI a realização de inspeção de rotina no Auditor-Revisado LBC AUDITORES
INDEPENDENTES (“LBC” ou “Auditor-Revisado”) e no seu Auditor-Revisor AUDIPEC
AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/S.
4. A inspeção realizada teve como base, além da legislação e dos instrumentos
regulatórios aplicáveis, o Questionário do Programa de Revisão Externa de Qualidade
aprovado pelo CRE para o exercício 2013, ano-base 2012.
5. Os trabalhos de auditoria avaliados se referem às demonstrações contábeis da
companhia Docas Investimentos S.A. (“Docas”), referentes ao exercício social findo em
31.12.2012.
DOS FATOS
6. Tendo em vista o resultado da inspeção de rotina realizada na LBC e na AUDIPEC, no
período de 11.02.2015 a 06.10.2015, e que teve como objetivo a verificação de procedimentos
adotados pelo Auditor-Revisor na Revisão Externa de Qualidade pelos Pares do Exercício de
2013 — ano-base 2012 —, bem como o exame de pontos específicos relacionados à
documentação e a procedimentos de auditoria adotados pelo Auditor-Revisado durante os
trabalhos de auditoria independente das demonstrações financeiras da Docas do exercício
social findo em 31.12.2012, foram identificados 5 (cinco) desvios dentre os procedimentos
adotados pela LBC e que não foram objeto de modificação de opinião no relatório firmado
pela Audipec:
6.1. Não apresentação da documentação de suporte pelo Auditor-Revisado referente à:
(i) “Aceitação e Continuidade do Relacionamento com Clientes e de Trabalhos Específicos”;
e
(ii) “Comunicação de Deficiências de Controle Interno”.
6.2. Ausência de formalidade da documentação de suporte do Auditor-Revisado em relação:
(i) ao “Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis”;
(ii) à “Identificação e à Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do
entendimento da entidade e do seu ambiente”; e
(iii) à “Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente”.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. Ao analisar os fatos acima, a SNC concluiu:
7.1. Em relação à não apresentação da documentação de suporte pelo Auditor-Revisado
relativa à:
(i) “Aceitação e Continuidade do Relacionamento com Clientes e de Trabalhos Específicos”,
foram descumpridos os itens 26 a 28 da Resolução CFC nº 1.201/09, que aprovou a NBC PA
01 - Controle de Qualidade para Firmas — Pessoas Jurídicas e Físicas — de Auditores
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Independentes, c/c itens 17 a 19 da Resolução CFC nº 1.202/09, que aprovou a NBC TA
ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração; e
(ii) “Comunicação de Deficiências de Controle Interno”, foram infringidos os itens 7 a 11 da
Resolução CFC n.º 1.210/09, que aprovou a NBC TA 265 – Comunicação de Deficiências de
Controle Interno.
7.2. Em razão da ausência de formalidade da documentação de suporte do AuditorRevisado relativa:
(i) ao “Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis”, foram infringidos os itens
5 a 13 da Resolução CFC nº 1.211/09, que aprovou a NBC TA 300 – Planejamento da Auditoria
de Demonstrações Contábeis, e itens 9 a 13 da Resolução CFC nº 1.205/09, que aprovou a NBC
TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis; e
(ii) à “Identificação e à Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do
entendimento da entidade e do seu ambiente”, gerou descumprimento aos itens 5 a 32 da
Resolução CFC nº 1.212/09, que aprovou a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos
de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente; e
(iii) à “Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente” acarretou a
violação aos itens 10 e 15 da Resolução CFC nº 1.231/09, que aprovou a NBC TA 700 –
Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as
Demonstrações Contábeis.
8. Desta forma, entendeu a SNC que a AUDIPEC e, seu sócio e responsável técnico,
ERNESTO deveriam ser responsabilizados com relação aos desvios supramencionados, já
que não foram objeto de modificação de seu relatório, e, tampouco, foram identificados em
seus papéis de trabalho de revisão, quando da elaboração do relatório, da documentação e
da execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade que exerceram sobre a
LBC.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da AUDIPEC AUDITORIA E
PERÍCIA CONTÁBIL S/S e, do seu sócio e responsável técnico, ERNENSTO PATRÍCIO
GIRÁLDEZ, por irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e
na execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade que se exerceram sobre a
LBC Auditores Independentes — Auditor-Revisado, em infração aos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’,
34 e 43, ‘b.i’ da Resolução CFC n.º 1.323/11[1], que aprovou a NBC PA 11 – Revisão Externa de
Qualidade pelos Pares, e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99[2].
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Após intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração
de Termo de Compromisso, em que se dispuseram a pagar à CVM, individualmente, o valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
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11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
conjunta de Termo de Compromisso, tendo concluído “pela possibilidade de celebração do
Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requistos legais pertinentes, desde
que, previamente à celebração do termo: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do
requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no
âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à
suficiência da indenização” (PARECER n° 52/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos) [3].
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em 05.06.2018[4],
consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as
condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma,
diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta nos seguintes termos:
(i) para AUDIPEC AUDITORIA e PERÍCIA CONTÁBIL S/S, a assunção de obrigação
pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de
valores mobiliários; e
(ii) ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ, por sua vez, deverá se comprometer a deixar de
exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de
Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da AUDIPEC AUDITORIA e PERÍCIA
CONTÁBIL S/S ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias
abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período
de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam
inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar
relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores
mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM[5].
13. Conforme solicitação realizada, o Comitê se reuniu, em 31.07.2018[6], com ERNESTO
PATRÍCIO GIRÁLDEZ.
14. Inicialmente, o PROPONENTE, apesar de manifestar ciência que não competiria
nesta fase processual discutir o mérito da acusação, apresentou considerações gerais sobre
o caso, questionando, principalmente, alguns pontos que a SNC entendeu como
irregularidades quando da elaboração do relatório, da documentação e da execução dos
procedimentos de Revisão Externa de Qualidade que exerceram sobre a LBC. Salientou
também que à época do trabalho realizado foi de transição de normas contábeis.
15. Dessa forma, na visão do acusado, a contraproposta de Termo de Compromisso
apresentada pelo CTC é desproporcional ao caso concreto, imputando à AUDIPEC e,
principalmente, a sua pessoa uma “penalidade” muito maior do que as infrações cometidas.
Submeter o PROPONENTE a 2 (dois) anos de afastamento da função/cargo de Responsável
Técnico de sociedade de auditoria seria demasiado pelo “erro cometido”, comprometendo,
inclusive, o exercício de sua profissão.
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16. Assim, o PROPONENTE alegou que ao considerar (i) as características do caso
concreto, (ii) os seus antecedentes na CVM, (iii) que as irregularidades já haviam sido
sanadas e (iv) que a AUDIPEC não prestava mais serviço de Revisão Externa de Qualidade
desde 2013, apresentou uma nova proposta conjunta de Termo de Compromisso no valor
total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
17. Inicialmente, esclareceu o Comitê que o instituto do Termo de Compromisso é um
acordo consensual e discricionário entre a Autarquia e o regulado e que, ocorrendo e sendo
cumprido, põe fim ao processo administrativo. Dessa forma, por ser um acordo entres
partes, não há que se falar em “multa” ou “penalidade”.
18. Após, o Comitê informou que a primeira análise feita pelos seus membros é se o caso
concreto é vocacionado ou não à celebração de Termo de Compromisso, tendo, então,
afirmado que o Comitê considerou que o caso em tela era propício à celebração de tal
acordo.
19. Por fim, salientou que sua análise é pautada pela realidade fática manifestada nos
autos e no termo de acusação, não lhe competindo, neste momento processual, adentrar
nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela tese de
defesa administrativa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Na visão do Comitê, considerando a relevância para a
Autarquia do trabalho de auditoria, a contraproposta apresentada pelo Comitê está em
linha com casos similares. Apesar desse entendimento, o CTC entendeu ser necessária uma
discussão interna corporis sobre a nova proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada.
20. Assim sendo, após mais algumas alegações por ambas as partes, foi dada por
encerrada a reunião.
21. Em nova reunião de 07.08.2018[7], o CTC decidiu retificar os termos da
contraproposta de Termo de Compromisso anteriormente apresentada, nos seguintes
termos:
(a) AUDIPEC AUDITORIA e PERÍCIA CONTÁBIL S/S: a assunção de obrigação pecuniária
no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores
mobiliários; e
(b) ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ:
(b.1) Obrigação pecuniária - a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e
(b.2) Obrigação de não fazer - deverá se comprometer a deixar de exercer, pelo prazo de 1
(um) ano, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de
responsável técnico da AUDIPEC AUDITORIA e PERÍCIA CONTÁBIL S/S ou de qualquer
outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades
integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido
de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de
responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria
relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à
regulação e fiscalização da CVM.
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22. Em resposta, foi apresentada uma nova proposta conjunta de Termo de
Compromisso:
“(...) pedimos avaliarem a possibilidade de parcelar com juros SELIC, o termo da
AUDIPEC de 100 mil reais, parcelando em 20 parcelas de 5 mil reais com incidência
de juros mensais pela SELIC, e (...) e relevarem o termo proposto de suspensão de 1
ano de atividades, contrapopondo o DOBRO DE HORAS DE ESTUDOS DO
PROGRAMA DE FORMAÇAO PROFISSIONAL CONTINUADA, passando de 40
horas/ano para 80 horas/ano, durante 2 anos, em substituição a sua suspensão (...)”
23. A esse respeito, em deliberação de 14.08.2018[8], o CTC manteve a contraproposta
sugerida em 07.08.2018.
24. Em 21.08.2018, os PROPONENTES se manifestaram nos seguintes termos:
“(...) vimos pelo presente manifestar a nossa concordância com os termos do
acordo proposto pela CVM à Audipec Auditoria e Perícia Contábil S.S. e Ernesto
Patrício Giráldez referente ao PAS RJ201/5780 (SEI 19957.011588/2017-11), porém
gostaríamos de trazer uma última ponderação, de que em relação à Ernesto Patrício
Giráldez o acordo não seja de suspensão de 1 ano mais R$ 50 mil, mas de uma
compensação à CVM e ao Mercado de Capitais, do valor de R$ 100 mil, assim
retirando da proposta a suspensão de 1 ano. (...)
Gostaríamos de ressaltar que havendo concordância da CVM, a Audipec Auditoria e
Perícia Contábil S.S. e o Sr. Ernesto Patrício Giráldez, farão o pagamento à vista
do valor de R$ 100 mil, de cada parte, assim encerrando este processo pelo ajuste
do Termo de Acordo conduzido até aqui por esta CVM. (...)” (grifado)
25. Em reunião ocorrida na mesma data, o CTC[9] deliberou por propor ao Colegiado a
aceitação da proposta conjunta de AUDIPEC AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/S e
ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência
em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados[10] e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
27. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e
oportuna, já que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM, em
contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, são tidas como
suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
28. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa
Financeira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias à CVM.
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DA CONCLUSÃO
29. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de
21.08.2018[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada por AUDIPEC AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/S
e ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018.
[1] 32. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento às Normas
Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, editadas pelo CFC e, quando aplicável,
a outras normas emitidas por órgão regulador, sem a inclusão de quaisquer questões
relativas a negócios entre o auditor-revisado e os seus clientes.
33. O processo da Revisão pelos Pares deve ser desenvolvido conforme procedimentos
a serem detalhados pelo CRE, e deve considerar a:
(a) obtenção, análise e avaliação das políticas e dos procedimentos de controle de
qualidade estabelecidas pelo auditor-revisado independentemente da realização de
trabalhos, com emissão de relatório de auditoria no período sob revisão;
(b) análise da adequação da informação recebida nas entrevistas com pessoas de níveis
hierárquicos e experiência adequada do auditor-revisado;
(c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto com os papéis de
trabalho, para uma amostra de trabalhos;
34. A equipe revisora deve adotar procedimentos de auditoria, tais como: verificação
de documentação; indagação às pessoas envolvidas na administração, com o objetivo de
confirmar se as normas de controle de qualidade definidas foram, efetivamente, aplicadas.
43. O relatório emitido pode ser de 4 (quatro) tipos:
[....]
(b) com ressalvas, quando:
(i) o auditor-revisor encontrar falhas relevantes que, não requeiram, porém, a
emissão de opinião adversa. Nesse caso, é obrigatória a emissão de carta de recomendações.
[2] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa
Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as
normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos
técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta
profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
[3] Segundo manifestação da área acusadora presente à reunião do CTC de 05.06.2018, com
anuência da PFE/CVM, também presente à reunião, no caso concreto, devido as suas
características, não se afigura exigível determinação da correção da irregularidade de que
trata o art. 11, § 5º, I, da Lei n.º 6.385/76.
[4] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SPS e pelos substitutos da SGE, SFI e SMI.
[5] Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas
em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece
credenciado.
[6] Além do PROPONENTE, estavam presentes à reunião os membros titulares da SGE, SEP,
SFI, SMI, e os substitutos da SNC e SPS.
Parecer do CTC 112 (0618393) SEI 19957.011588/2017-11 / pg. 7
SFI, SMI, e os substitutos da SNC e SPS.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SPS e pelo substituto da SFI.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SPS e pelo substituto da SFI.
[9] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SMI e pelos substitutos da SGE, SFI e SPS.
[10]. Audipec foi acusada também nos processos RJ1997/65 e IA 19/1997, mas por infrações
distintas da desse processo. Já Ernesto não foi acusado em outros processos na CVM.
[11] Deliberado pelos membros titulares da SMI, SEP e pelos substitutos da SGE, SFI e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 18/10/2018, às 12:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
18/10/2018, às 14:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/10/2018, às 15:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 18/10/2018, às 16:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 18/10/2018, às 16:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 112 (0618393) SEI 19957.011588/2017-11 / pg. 8
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