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CVM · Colegiado · 30/10/2018

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº 19957.011588/2017-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011588/2017-11

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Audipec Auditoria e Perícia Contábil S/S (“Audipec”) e seu sócio e responsável técnico, Ernesto Patrício Giráldez (“Ernesto Patrício” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e na execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade exercidos sobre a LBC Auditores Independentes — Auditor-Revisado, em infração aos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’, 34 e 43, ‘b.i’ da Resolução CFC n.º 1.323/11 e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM 308/99. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar, individualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que verificado o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76 . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

Diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento, nos seguintes termos: (i) Para a Audipec: a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) Para Ernesto Patrício: deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audipec ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Não obstante, durante reunião que havia solicitado junto ao Comitê, Ernesto Patrício apresentou nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que os Proponentes se comprometeram a arcar com o montante total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Posteriormente, em 07.08.18, o Comitê decidiu retificar os termos da contraproposta apresentada inicialmente, conforme a seguir: (i) Para a Audipec: a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) Para Ernesto Patrício: (a) a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audipec ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Em resposta, os Proponentes sugeriram novas condições, sendo: (i) pela Audipec, o parcelamento de R$ 100.000,00 em 20 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de juros mensais pela taxa SELIC; e (ii) para Ernesto Patrício, a substituição da suspensão de 1 (um) ano de atividades pelo dobro de horas de estudos do programa de formação profissional continuada, passando para 80 horas/ano. O Comitê, por sua vez, manteve a contraproposta apresentada em 07.08.18. Em 21.08.18, os Proponentes apresentaram nova manifestação, solicitando que, em relação à Ernesto Patrício o acordo de suspensão de 1 (um) ano mais R$ 50.000,00, seja substituído pela compensação à CVM e ao mercado de capitais, do valor de R$ 100.000,00. Assim, apresentaram a proposta final de pagamento individual, em parcela única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM representariam compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.011588/2017-11

SUMÁRIO

PROPONENTES: AUDIPEC AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/S e, seu sócio e

Responsável Técnico, ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ.

ACUSAÇÕES: Irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e da

execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade que exerceram sobre a LBC

Auditores Independentes — Auditor-Revisado. Infração aos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’, 34 e 43,

‘b.i’ da Resolução CFC n.º 1.323/11, que aprovou a NBC PA 11 – Revisão Externa de

Qualidade pelos Pares, e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99.

PROPOSTA: pagar à CVM, individualmente, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por AUDIPEC

AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/S (“Audipec” ou “Auditor-Revisor”) e de seu sócio e

responsável técnico, ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ (“Ernesto”), nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

DA ORIGEM

2. O artigo 33 da Instrução CVM n.º 308/99 estabelece que todos os auditores

independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários — CVM deverão se

submeter à revisão do seu controle interno de qualidade, de acordo com as normas

emanadas do Conselho Federal de Contabilidade — CFC, através do Programa de Revisão

Externa de Qualidade, que está sob a administração do Comitê Administrador do Programa

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de Revisão Externa de Qualidade (CRE).

3. Por esse motivo, foi solicitada, pela SNC, à Superintendência de Fiscalização Externa

— SFI a realização de inspeção de rotina no Auditor-Revisado LBC AUDITORES

INDEPENDENTES (“LBC” ou “Auditor-Revisado”) e no seu Auditor-Revisor AUDIPEC

AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/S.

4. A inspeção realizada teve como base, além da legislação e dos instrumentos

regulatórios aplicáveis, o Questionário do Programa de Revisão Externa de Qualidade

aprovado pelo CRE para o exercício 2013, ano-base 2012.

5. Os trabalhos de auditoria avaliados se referem às demonstrações contábeis da

companhia Docas Investimentos S.A. (“Docas”), referentes ao exercício social findo em

31.12.2012.

DOS FATOS

6. Tendo em vista o resultado da inspeção de rotina realizada na LBC e na AUDIPEC, no

período de 11.02.2015 a 06.10.2015, e que teve como objetivo a verificação de procedimentos

adotados pelo Auditor-Revisor na Revisão Externa de Qualidade pelos Pares do Exercício de

2013 — ano-base 2012 —, bem como o exame de pontos específicos relacionados à

documentação e a procedimentos de auditoria adotados pelo Auditor-Revisado durante os

trabalhos de auditoria independente das demonstrações financeiras da Docas do exercício

social findo em 31.12.2012, foram identificados 5 (cinco) desvios dentre os procedimentos

adotados pela LBC e que não foram objeto de modificação de opinião no relatório firmado

pela Audipec:

6.1. Não apresentação da documentação de suporte pelo Auditor-Revisado referente à:

(i) “Aceitação e Continuidade do Relacionamento com Clientes e de Trabalhos Específicos”;

e

(ii) “Comunicação de Deficiências de Controle Interno”.

6.2. Ausência de formalidade da documentação de suporte do Auditor-Revisado em relação:

(i) ao “Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis”;

(ii) à “Identificação e à Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do

entendimento da entidade e do seu ambiente”; e

(iii) à “Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente”.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. Ao analisar os fatos acima, a SNC concluiu:

7.1. Em relação à não apresentação da documentação de suporte pelo Auditor-Revisado

relativa à:

(i) “Aceitação e Continuidade do Relacionamento com Clientes e de Trabalhos Específicos”,

foram descumpridos os itens 26 a 28 da Resolução CFC nº 1.201/09, que aprovou a NBC PA

01 - Controle de Qualidade para Firmas — Pessoas Jurídicas e Físicas — de Auditores

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Independentes, c/c itens 17 a 19 da Resolução CFC nº 1.202/09, que aprovou a NBC TA

ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração; e

(ii) “Comunicação de Deficiências de Controle Interno”, foram infringidos os itens 7 a 11 da

Resolução CFC n.º 1.210/09, que aprovou a NBC TA 265 – Comunicação de Deficiências de

Controle Interno.

7.2. Em razão da ausência de formalidade da documentação de suporte do AuditorRevisado relativa:

(i) ao “Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis”, foram infringidos os itens

5 a 13 da Resolução CFC nº 1.211/09, que aprovou a NBC TA 300 – Planejamento da Auditoria

de Demonstrações Contábeis, e itens 9 a 13 da Resolução CFC nº 1.205/09, que aprovou a NBC

TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis; e

(ii) à “Identificação e à Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do

entendimento da entidade e do seu ambiente”, gerou descumprimento aos itens 5 a 32 da

Resolução CFC nº 1.212/09, que aprovou a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos

de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente; e

(iii) à “Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente” acarretou a

violação aos itens 10 e 15 da Resolução CFC nº 1.231/09, que aprovou a NBC TA 700 –

Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as

Demonstrações Contábeis.

8. Desta forma, entendeu a SNC que a AUDIPEC e, seu sócio e responsável técnico,

ERNESTO deveriam ser responsabilizados com relação aos desvios supramencionados, já

que não foram objeto de modificação de seu relatório, e, tampouco, foram identificados em

seus papéis de trabalho de revisão, quando da elaboração do relatório, da documentação e

da execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade que exerceram sobre a

LBC.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

9. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da AUDIPEC AUDITORIA E

PERÍCIA CONTÁBIL S/S e, do seu sócio e responsável técnico, ERNENSTO PATRÍCIO

GIRÁLDEZ, por irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e

na execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade que se exerceram sobre a

LBC Auditores Independentes — Auditor-Revisado, em infração aos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’,

34 e 43, ‘b.i’ da Resolução CFC n.º 1.323/11[1], que aprovou a NBC PA 11 – Revisão Externa de

Qualidade pelos Pares, e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99[2].

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Após intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração

de Termo de Compromisso, em que se dispuseram a pagar à CVM, individualmente, o valor

de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

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11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta

conjunta de Termo de Compromisso, tendo concluído “pela possibilidade de celebração do

Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requistos legais pertinentes, desde

que, previamente à celebração do termo: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do

requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de

atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no

âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à

suficiência da indenização” (PARECER n° 52/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos) [3].

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em 05.06.2018[4],

consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as

condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma,

diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta nos seguintes termos:

(i) para AUDIPEC AUDITORIA e PERÍCIA CONTÁBIL S/S, a assunção de obrigação

pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de

valores mobiliários; e

(ii) ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ, por sua vez, deverá se comprometer a deixar de

exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de

Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da AUDIPEC AUDITORIA e PERÍCIA

CONTÁBIL S/S ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias

abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período

de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam

inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar

relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores

mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM[5].

13. Conforme solicitação realizada, o Comitê se reuniu, em 31.07.2018[6], com ERNESTO

PATRÍCIO GIRÁLDEZ.

14. Inicialmente, o PROPONENTE, apesar de manifestar ciência que não competiria

nesta fase processual discutir o mérito da acusação, apresentou considerações gerais sobre

o caso, questionando, principalmente, alguns pontos que a SNC entendeu como

irregularidades quando da elaboração do relatório, da documentação e da execução dos

procedimentos de Revisão Externa de Qualidade que exerceram sobre a LBC. Salientou

também que à época do trabalho realizado foi de transição de normas contábeis.

15. Dessa forma, na visão do acusado, a contraproposta de Termo de Compromisso

apresentada pelo CTC é desproporcional ao caso concreto, imputando à AUDIPEC e,

principalmente, a sua pessoa uma “penalidade” muito maior do que as infrações cometidas.

Submeter o PROPONENTE a 2 (dois) anos de afastamento da função/cargo de Responsável

Técnico de sociedade de auditoria seria demasiado pelo “erro cometido”, comprometendo,

inclusive, o exercício de sua profissão.

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16. Assim, o PROPONENTE alegou que ao considerar (i) as características do caso

concreto, (ii) os seus antecedentes na CVM, (iii) que as irregularidades já haviam sido

sanadas e (iv) que a AUDIPEC não prestava mais serviço de Revisão Externa de Qualidade

desde 2013, apresentou uma nova proposta conjunta de Termo de Compromisso no valor

total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

17. Inicialmente, esclareceu o Comitê que o instituto do Termo de Compromisso é um

acordo consensual e discricionário entre a Autarquia e o regulado e que, ocorrendo e sendo

cumprido, põe fim ao processo administrativo. Dessa forma, por ser um acordo entres

partes, não há que se falar em “multa” ou “penalidade”.

18. Após, o Comitê informou que a primeira análise feita pelos seus membros é se o caso

concreto é vocacionado ou não à celebração de Termo de Compromisso, tendo, então,

afirmado que o Comitê considerou que o caso em tela era propício à celebração de tal

acordo.

19. Por fim, salientou que sua análise é pautada pela realidade fática manifestada nos

autos e no termo de acusação, não lhe competindo, neste momento processual, adentrar

nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela tese de

defesa administrativa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado. Na visão do Comitê, considerando a relevância para a

Autarquia do trabalho de auditoria, a contraproposta apresentada pelo Comitê está em

linha com casos similares. Apesar desse entendimento, o CTC entendeu ser necessária uma

discussão interna corporis sobre a nova proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada.

20. Assim sendo, após mais algumas alegações por ambas as partes, foi dada por

encerrada a reunião.

21. Em nova reunião de 07.08.2018[7], o CTC decidiu retificar os termos da

contraproposta de Termo de Compromisso anteriormente apresentada, nos seguintes

termos:

(a) AUDIPEC AUDITORIA e PERÍCIA CONTÁBIL S/S: a assunção de obrigação pecuniária

no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores

mobiliários; e

(b) ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ:

(b.1) Obrigação pecuniária - a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(b.2) Obrigação de não fazer - deverá se comprometer a deixar de exercer, pelo prazo de 1

(um) ano, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de

responsável técnico da AUDIPEC AUDITORIA e PERÍCIA CONTÁBIL S/S ou de qualquer

outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades

integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido

de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de

responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria

relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à

regulação e fiscalização da CVM.

Parecer do CTC 112 (0618393) SEI 19957.011588/2017-11 / pg. 5

22. Em resposta, foi apresentada uma nova proposta conjunta de Termo de

Compromisso:

“(...) pedimos avaliarem a possibilidade de parcelar com juros SELIC, o termo da

AUDIPEC de 100 mil reais, parcelando em 20 parcelas de 5 mil reais com incidência

de juros mensais pela SELIC, e (...) e relevarem o termo proposto de suspensão de 1

ano de atividades, contrapopondo o DOBRO DE HORAS DE ESTUDOS DO

PROGRAMA DE FORMAÇAO PROFISSIONAL CONTINUADA, passando de 40

horas/ano para 80 horas/ano, durante 2 anos, em substituição a sua suspensão (...)”

23. A esse respeito, em deliberação de 14.08.2018[8], o CTC manteve a contraproposta

sugerida em 07.08.2018.

24. Em 21.08.2018, os PROPONENTES se manifestaram nos seguintes termos:

“(...) vimos pelo presente manifestar a nossa concordância com os termos do

acordo proposto pela CVM à Audipec Auditoria e Perícia Contábil S.S. e Ernesto

Patrício Giráldez referente ao PAS RJ201/5780 (SEI 19957.011588/2017-11), porém

gostaríamos de trazer uma última ponderação, de que em relação à Ernesto Patrício

Giráldez o acordo não seja de suspensão de 1 ano mais R$ 50 mil, mas de uma

compensação à CVM e ao Mercado de Capitais, do valor de R$ 100 mil, assim

retirando da proposta a suspensão de 1 ano. (...)

Gostaríamos de ressaltar que havendo concordância da CVM, a Audipec Auditoria e

Perícia Contábil S.S. e o Sr. Ernesto Patrício Giráldez, farão o pagamento à vista

do valor de R$ 100 mil, de cada parte, assim encerrando este processo pelo ajuste

do Termo de Acordo conduzido até aqui por esta CVM. (...)” (grifado)

25. Em reunião ocorrida na mesma data, o CTC[9] deliberou por propor ao Colegiado a

aceitação da proposta conjunta de AUDIPEC AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/S e

ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência

em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados[10] e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

27. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e

oportuna, já que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM, em

contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, são tidas como

suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

28. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa

Financeira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias à CVM.

Parecer do CTC 112 (0618393) SEI 19957.011588/2017-11 / pg. 6

DA CONCLUSÃO

29. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de

21.08.2018[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de

Termo de Compromisso apresentada por AUDIPEC AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/S

e ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018.

[1] 32. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento às Normas

Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, editadas pelo CFC e, quando aplicável,

a outras normas emitidas por órgão regulador, sem a inclusão de quaisquer questões

relativas a negócios entre o auditor-revisado e os seus clientes.

33. O processo da Revisão pelos Pares deve ser desenvolvido conforme procedimentos

a serem detalhados pelo CRE, e deve considerar a:

(a) obtenção, análise e avaliação das políticas e dos procedimentos de controle de

qualidade estabelecidas pelo auditor-revisado independentemente da realização de

trabalhos, com emissão de relatório de auditoria no período sob revisão;

(b) análise da adequação da informação recebida nas entrevistas com pessoas de níveis

hierárquicos e experiência adequada do auditor-revisado;

(c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto com os papéis de

trabalho, para uma amostra de trabalhos;

34. A equipe revisora deve adotar procedimentos de auditoria, tais como: verificação

de documentação; indagação às pessoas envolvidas na administração, com o objetivo de

confirmar se as normas de controle de qualidade definidas foram, efetivamente, aplicadas.

43. O relatório emitido pode ser de 4 (quatro) tipos:

[....]

(b) com ressalvas, quando:

(i) o auditor-revisor encontrar falhas relevantes que, não requeiram, porém, a

emissão de opinião adversa. Nesse caso, é obrigatória a emissão de carta de recomendações.

[2] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa

Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as

normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos

técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

[3] Segundo manifestação da área acusadora presente à reunião do CTC de 05.06.2018, com

anuência da PFE/CVM, também presente à reunião, no caso concreto, devido as suas

características, não se afigura exigível determinação da correção da irregularidade de que

trata o art. 11, § 5º, I, da Lei n.º 6.385/76.

[4] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SPS e pelos substitutos da SGE, SFI e SMI.

[5] Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas

em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece

credenciado.

[6] Além do PROPONENTE, estavam presentes à reunião os membros titulares da SGE, SEP,

SFI, SMI, e os substitutos da SNC e SPS.

Parecer do CTC 112 (0618393) SEI 19957.011588/2017-11 / pg. 7

SFI, SMI, e os substitutos da SNC e SPS.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SPS e pelo substituto da SFI.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SPS e pelo substituto da SFI.

[9] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SMI e pelos substitutos da SGE, SFI e SPS.

[10]. Audipec foi acusada também nos processos RJ1997/65 e IA 19/1997, mas por infrações

distintas da desse processo. Já Ernesto não foi acusado em outros processos na CVM.

[11] Deliberado pelos membros titulares da SMI, SEP e pelos substitutos da SGE, SFI e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 18/10/2018, às 12:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

18/10/2018, às 14:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/10/2018, às 15:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 18/10/2018, às 16:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 18/10/2018, às 16:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 112 (0618393) SEI 19957.011588/2017-11 / pg. 8

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