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CVM · Colegiado · 30/10/2018

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº 19957.007392/2017-13

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.264 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

MEMORANDO MULTILATERAL DE ENTENDIMENTOS (EMMOU) – IOSCO – PROC. SEI 19957.007392/2017-13

A Superintendência de Relações Internacionais – SRI, apresentou ao Colegiado minuta de resposta ao questionário a ser enviada à International Organization of Securities Commissions (“IOSCO”), para a proposição de candidatura da CVM ao Memorando Multilateral Ampliado de Entendimento (“IOSCO EMMOU” - Enhanced Multilateral Memorandum of Understanding ), versão expandida do IOSCO MMOU de 2002 (atualmente em vigor e do qual a CVM é signatária desde 2009), elaborado para servir e apoiar os objetivos da IOSCO de proteger os investidores e garantir que os mercados sejam justos, eficientes e transparentes. Nos termos do IOSCO EMMOU, a experiência adquirida pelos signatários do IOSCO MMOU de 2002 deixou claro ser fundamental aprimorar o compartilhamento de informações e a cooperação entre os membros da IOSCO de forma a acompanhar o desenvolvimento tecnológico, societário e de mercado; reforçar políticas de prevenção; e garantir que a IOSCO continue cumprindo seus objetivos. Dessa forma, o referido EMMOU foi estabelecido em 2016 com a expectativa de que seus signatários possam fornecer assistência de forma mais completa, prevendo cinco poderes adicionais para os signatários: (i) “ A – Audit work papers – requisitar, de auditores, papéis de trabalho, comunicações ou outras informações relacionadas à auditoria ou revisão de demonstrações contábeis, e intercambiar tais informações com reguladores estrangeiros ”; (ii) “ C – Compel physical attendance for testimony – requisitar pessoas a prestar depoimento (incluindo poderes para aplicar penalidades no caso de não cumprimento) ”; (iii) “ F – Freeze assets – se possível, ordenar a indisponibilidade de bens em nome de regulador estrangeiro; em não sendo possível, fornecer assistência e informações que viabilizem a decretação da indisponibilidade ”; (iv) “ I – Internet records – requisitar informações de provedores de Internet, ainda que por intermédio do Ministério Público, Poder Judiciário ou outra autoridade, e intercambiá-las com reguladores estrangeiros ”; e (v) “ T – Telephone records – requisitar informações de empresas operadoras de telefonia, ainda que por intermédio do Ministério Público, Poder Judiciário ou outra autoridade, e intercambiá-las com reguladores estrangeiros ”. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se a respeito através do Parecer n. 00096/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU. Com base no relato da SRI e no Memorando nº 43/2018-CVM/SRI/GRI, o Colegiado tomou conhecimento do documento, opinou a respeito das informações nele contidas e aprovou seu encaminhamento à IOSCO para a proposição de candidatura da CVM ao IOSCO EMMOU. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Em relação ao texto do Memorando nº 43/2018-CVM/SRI/GRI, de 25 de

outubro de 2018 (0622393), conforme acordado durante reunião do Colegiado em

30/10/2018, promove-se a substituição do primeiro parágrafo do texto original pelo trecho

que abaixo se encontra na versão consolidada a fim de torná-lo mais elucidativo.

Permane inalterado o restante do documento.

Segue abaixo a versão consolidada.

Memorando nº 43/2018-CVM/SRI/GRI

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018.

PARA: SGE

Assunto: IOSCO EMMOU: Enhanced Multilateral Memorandum of Understanding

Concerning Consultation and Cooperation and the Exchange of Information

Senhor Superintendente Geral,

1. Em 2002, a Organização Internacional das Comissões de Valores – International

Organization of Securities Commissions (“IOSCO”) estabeleceu seu primeiro Memorando de

Entendimento Multilateral (MMOU) com os objetivos de proteger investidores e buscar

garantir mercados justos, eficientes e transparentes. O MMOU tornou-se referência para a

cooperação internacional relacionada à aplicação de leis e regulamentos de valores

mobiliários e derivativos. Contudo, a evolução da tecnologia e da sociedade trouxe a

necessidade de evolução também, da fiscalização e aplicação das normas e,

consequentemente, da cooperação entre reguladores de valores mobiliários.

2. Desde a entrada em vigor do MMoU, houve um aumento significativo da

interconectividade dos mercados financeiros, bem como avanços tecnológicos que

modificaram a forma como o mercado de valores mobiliários e de derivativos opera e a

maneira como ocorrem violações das regras aplicáveis a tais mercados. As lições da crise

financeira global e a experiência adquirida pelos signatários do MMoU deixaram claro que é

fundamental aprimorar o compartilhamento de informações e a cooperação entre os

membros da IOSCO de forma a acompanhar o desenvolvimento do mercado, reforçar

políticas de prevenção e garantir que a IOSCO continue cumprindo seus objetivos.

3. Por conseguinte, a IOSCO estabeleceu em 2016 o Memorando Multilateral

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Ampliado de Entendimento – Enhanced Multilateral Memorandum of Understanding

("EMMoU") com a expectativa de que seus signatários possam fornecer assistência mais

completa e desta forma tornar mais eficiente suas investigações e a respectiva aplicação das

leis e regulamentos vigentes em suas jurisdições.

4. O EMMOU é uma versão expandida do IOSCO MMOU, do qual a CVM é

signatária desde 2009. O EMMOU prevê cinco poderes adicionais que seus signatários

deverão possuir – os “ACFIT powers” – i.e., poderes para:

A – Audit work papers – requisitar, de auditores, papéis de trabalho, comunicações ou

outras informações relacionadas à auditoria ou revisão de demonstrações contábeis, e

intercambiar tais informações com reguladores estrangeiros;

C – Compel physical attendance for testimony – requisitar pessoas a prestar

depoimento (incluindo poderes para aplicar penalidades no caso de não

cumprimento);

F – Freeze assets – se possível, ordenar a indisponibilidade de bens em nome de

regulador estrangeiro; em não sendo possível, fornecer assistência e informações que

viabilizem a decretação da indisponibilidade;

I – Internet records –requisitar informações de provedores de Internet, ainda que por

intermédio do Ministério Público, Poder Judiciário ou outra autoridade, e

intercambiá-las com reguladores estrangeiros;

T – Telephone records – requisitar informações de empresas operadoras de telefonia,

ainda que por intermédio do Ministério Público, Poder Judiciário ou outra

autoridade, e intercambiá-las com reguladores estrangeiros.

5. Ressalte-se que o IOSCO MMOU de 2002 permanecerá em vigor, coexistindo

com o novo acordo enquanto houver signatário que deseje continuar a utilizá-lo. Contudo,

o objetivo da IOSCO é a migração de todos os signatários do MMOU para o EMMOU.

6. Os futuros signatários do EMMOU serão enquadrados em duas categorias:

1. signatários do Apêndice A.1: aqueles que possuem todos os poderes elencados no

Artigo 3 do EMMOU (os poderes ACFIT acima mencionados);

2. signatários do Apêndice A.2: aqueles que possuem apenas os poderes ACF acima

elencados.

7. A CVM pretende tornar-se signatária do Apêndice A.1 e, para tanto,

encaminhamos em anexo minuta de resposta a questionário específico a ser enviada ao

Secretariado Geral da IOSCO (documento 0622390) a fim de que seja iniciada a análise da

candidatura da CVM.

8. Por fim, informamos que há manifestação da PFE (documento 0389761 PARECER n. 00096/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU).

9. Assim sendo, solicitamos seja o presente Processo pautado para a reunião do

Colegiado agendada para 30/10/2018.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Manhaes, Superintendente, em

09/11/2018, às 14:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Termo de Retificação GRI 0630459 SEI 19957.007392/2017-13 / pg. 2

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0630459 e o código CRC 535207E2.

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