CVM · Colegiado · 30/10/2018
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.009661/2018-67
Inteiro teor
13.026 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 414/2004, 480/2009 E 600/2018 – PROC. SEI 19957.009661/2018-67
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução propondo alterações pontuais na Instrução CVM 600/18, com impacto nas Instruções CVM 414/04 e 480/09, que, em conjunto, tratam de questões envolvendo os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). As alterações foram propostas com base em manifestações encaminhadas pela Associação Brasileira das Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio (ABSia) e pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), e contemplam os seguintes pontos: (i) esclarecimento de que a securitizadora também pode realizar ofertas de CRI até o limite de cem milhões de reais sem a necessidade de contratação de instituição intermediária utilizando-se do regime da Instrução CVM 476/09; (ii) ajuste redacional para prever que a vedação de aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas se dá quando estas originam ou emitem os direitos e não pela sua mera aquisição por parte delas; (iii) estabelecimento de que às emissões já realizadas (estoque) não se aplica a obrigatoriedade de atualização trimestral do rating, prevalecendo o disposto no termo de securitização de tais emissões; e (iv) revogação dos dispositivos que exigiam o exame do informe periódico dos certificados por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente, uma vez que a periodicidade deste documento passou de trimestral para mensal e que a contabilidade dos patrimônios em separado se desvinculou da contabilidade da securitizadora, não havendo mais para aqueles a exigência de auditoria de tais informes. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 22/2018-CVM/SDM, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA INSTRUÇÃO CVM 603
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 22/2018-CVM/SDM
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2018.
Ao SGE
Assunto: Alteração em dispositivos das Instruções CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004,
nº 480, de 7 de dezembro de 2009 e nº 600, de 1º de agosto de 2018.
Senhor Superintendente-Geral,
1. Trata-se de solicitação de apreciação do Colegiado desta CVM acerca da
conveniência e oportunidade de edição de norma para realizar ajustes pontuais na
recente editada Instrução CVM nº 600 ("ICVM 600"), de 1º de agosto de 2018, que
passa a ter vigência em 30 de outubro de 2018, e com impacto nas Instruções CVM nº
414 ("ICVM 414"), de 30 de dezembro de 2004, nº 480 ("ICVM 480"), de 7 de dezembro
de 2009, em função de manifestações recebidas da Associação Brasileira das
Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio (ABSia) e da Associação Brasileira das
Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA).
Histórico
2. Em 15 de maio de 2017 a CVM colocou em audiência pública a minuta
de Instrução sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA")
objeto de oferta pública de distribuição, com prazo de manifestação até 14 de julho de
2017. Em 1º de agosto de 2018 foi publicado o relatório de audiência Pública,
juntamente com a ICVM 600.
3. Após publicada a instrução, a o Grupo de trabalho de CRA da ANBIMA,
convidou a SDM e a GIES/SIN para uma reunião, ocorrida em 21 de agosto de 2018, a
fim de esclarecer dúvidas e tecer comentários sobre a norma. Da mesma forma, a
ABSia enviou ofício com comentários e pedidos de esclarecimentos em relação à
ICVM 600.
Alegações das Associações
Memorando 22 (0621712) SEI 19957.009661/2018-67 / pg. 1
4. Os pontos trazidos pelas associações envolvem pleitos de ajustes
normativos e dúvidas de interpretação da norma. Estes serão, quando considerados
convenientes pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais,
tratados por meio de Ofício Circular. De forma resumida, seguem adiante os assuntos
que envolvem alterações normativa.
5. Oferta Pública de distribuição de CRI e CRA
5.1. Apesar do objetivo da CVM de permitir que para ofertas de até R$ 100 MM as Cias
Securitizadoras possam distribuir os certificados no âmbito das instruções normativas
CVM 400 ou 476 sem a necessidade de contratação de instituição intermediária, a
mudança implementada na ICVM 414 manteve a redação original que fazia referência
apenas à ICVM 400. Neste sentido, os requerentes solicitam um ajuste na redação para
afastar qualquer dúvida que a permissão também abrange os valores mobiliários
distribuídos pela ICVM 476.
6. Periodicidade de atualização de rating
6.1. Os novos arts. 30, § 6º e 31, § 5º, da ICVM 480 estabeleceram a obrigatoriedade de
atualização trimestral do rating da emissão, nos casos de contratação de classificação de
risco para a oferta. Nos termos do § 1º do art. 40 da ICVM nº 600 tais dispositivos se
aplicam, inclusive, aos CRA e CRI já emitidos e ainda em circulação.
6.2. O atendimento a essa exigência para os CRA e CRI já emitidoss e em circulação
(estoque), cujo termo de securitização preveja apenas a divulgação da classificação de
risco inicial, ficará, segundo os requerentes, inviabilizado nos casos em que a atualização
do rating pela agência estiver adstrita a informações que a securitizadora não tem acesso
ou aquelas cuja obrigação não está contida no respectivo termo de securitização. Isso
pois, no desenvolvimento de seu trabalho, a agência de classificação de risco poderá vir
a exigir a renovação trimestral de todos os laudos específicos eventualmente
relacionados aquela emissão, incluindo, mas não se limitando, ao laudo de avaliação de
imóveis de garantia, ao laudo de avaliação ou auditoria de recebíveis vinculados, ao
laudo de avaliação de safra, ao laudo de opinião legal (quando for o caso), bem como as
demais declarações e documentos das cedentes e devedoras que entender necessários
para sua análise.
6.3. Dessa forma, os requerentes entendem que, tanto para as ofertas de CRA e CRI já
emitidas e em circulação (estoque), como das ofertas a serem emitidas a partir da
vigência da norma, haverá custos adicionais às emissões não limitados ao valor da
contratação da própria agencia de classificação de risco, mas estendidos às eventuais
atualizações e controles indiretos que sejam exigidos para renovação do rating, criando
uma verdadeira “cascata de custos adicionais”, o que potencialmente prejudicará os
próprios investidores.
7. Impossibilidade de aquisição de créditos de partes relacionadas, pela Cia
Securitizadora
7.1. Os requerentes entendem que o potencial conflito de interesses ocorre quando o
originador dos créditos integra o mesmo grupo que a companhia securitizadora e não
quando alguma sociedade do mesmo grupo econômico da securitizadora adquire
Memorando 22 (0621712) SEI 19957.009661/2018-67 / pg. 2
créditos originados por terceiros, para posteriormente ceder tais créditos para a
securitizadora.
7.2. Também manifestaram que a atual redação pode não surtir o efeito esperado
e citam como exemplo um caso onde o crédito, originado por parte relacionada à
securitizadora, seja vendido inicialmente a um terceiro e posteriormente subscrito
pela securitizadora, o que seria um conflito não vedado pela norma. Adicionalmente, a
redação atual veda a realização de warehouse de créditos por partes relacionadas à
securitizadora, o que não deveria ser visto como conflito. Nesse sentido, sugerem a
substituição do termo “adquirir de partes relacionadas” por “adquirir créditos
originados por partes relacionadas”.
8. Necessidade de auditoria dos relatórios mensais
8.1. O art. 37 da ICVM nº 600 acrescenta o Anexo 32 - III à ICVM nº 480 (informe
mensal), o qual, em síntese, trata cada um dos patrimônios separados da companhia
securitizadora como uma entidade contábil distinta, seja para fins de auditoria, seja
para fins de divulgação de informações de forma mensal.
8.2. Os requerentes afirmam que as securitizadoras estão de acordo em fornecer o
maior nível de transparência e informação ao investidor para a sua tomada de decisão
e entendem que a divulgação do relatório mensal é meio legitimo e essencial para
tanto.
8.3. Contudo, entendem que o art. 2º do Anexo 37 da ICVM nº 600, que manteve a
redação antiga referente aos relatórios trimestrais de CRI, deve prever de forma mais
explícita o entendimento de que os relatórios mensais não devem ser auditados,
devendo apenas serem apreciados pela empresa de auditoria independente,
anualmente, para fins de elaboração das demonstrações contábeis de cada patrimônio
separado. A forma descrita no artigo em comento pode gerar dúvida interpretativa no
que tange a periodicidade de exame dos relatórios mensais pela empresa de
auditoria.
Entendimento das áreas técnicas (SDM e SIN)
9. Oferta Pública de distribuição de CRI e CRA
9.1. As áreas concordam que a redação não foi clara e propõe nova redação para o art.
9º da ICVM 414.
10. Periodicidade de atualização de rating
10.1. Uma agência divulgar um rating na largada e não acompanhar o emissor, que
fatalmente mudará sua condição creditícia ao longo do tempo, é irregular perante a
Instrução CVM nº 521, de 2012. Aquele rating inicial começa a induzir investidores a
erro de avaliação. Mas há situações em que a periodicidade definida no termo de
securitização e contratada com a agência de rating é diferente da trimestral e, ainda,
aquelas situações em que os investidores decidiram pela não atualização.
10.2. Assim, o foco da discussão não deveria ser a necessidade de "atualização", mas
sim "a periodicidade de divulgação" dessa atualização. Nesse sentido, entende-se
como razoável que as emissões do estoque mantenham a periodicidade pactuada no
Memorando 22 (0621712) SEI 19957.009661/2018-67 / pg. 3
termo de securitização e que se respeite as decisões dos investidores de dispensar e
exigibilidade de atualização.
10.3. Dessa forma, propõe-se um novo disposto para tratar dessas duas questões
referentes ao estoque na minuta da instrução alteradora.
11. Impossibilidade de aquisição de créditos de partes relacionadas, pela Cia
Securitizadora
11.1. De fato, a redação atual não impede que a securitizadora adquira créditos
originados por parte relacionada, mas que tenham sido cedidos por terceiros. Assim, a
redação proposta parece ser mais adequada para tratar dos conflitos de
interesses objeto de preocupação pelo regulador.
11.2. Neste sentido, propomos alterar a redação dos art. 16-A da ICVM 414 e art. 17 da
ICVM 600.
12. Necessidade de auditoria dos relatórios mensais
12.1. O art. 2º do Anexo 32-III, bem como o art. 4º do Anexo 32-II, ambos da ICVM
480, preveem o dos relatórios quando da ocasião da realização do trabalho de
asseguração razoável da auditoria independente. Ocorre que, quando tais
dispositivos tiveram sua periodicidade alterada de trimestral para mensal, tal
exigência se manteve, isto é, tal dispositivo já existia para o informe trimestral do CRI
e o auditor fazia uma menção sobre isso em seu parecer sobre as DFs da própria
securitizadora em base trimestral.
12.2. Com a alteração da periodicidade para mensal e considerando que a partir de
agora as emissões contam com um balanço anual auditado para cada patrimônio
separado, sem a necessidade do exame trimestral, não se faz mais necessário o exame
de cada informe mensal pela auditoria independente, o que agrega custos
desnecessários.
12.3. Assim, propõe-se excluir os art. 4º do Anexo 32-II e art. 2º do Anexo 32-III da
ICVM 480.
Conclusão
13. Por todo o exposto, solicitamos a essa SGE o encaminhamento do
presente processo, que inclui minuta de instrução com as alterações propostas para
as Instruções CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, nº 480, de 7 de dezembro de
2009 e nº 600, de 1º de agosto de 2018, para superior apreciação do Colegiado da CVM,
tendo esta SDM como relatora do caso.
Atenciosamente,
Claudio do Rego Barros Benevides
(Chefe - SDM)
Antonio Carlos Berwanger
Memorando 22 (0621712) SEI 19957.009661/2018-67 / pg. 4
(Superintendente de Desenvolvimento de Mercado)
Documento assinado eletronicamente por Antonio Carlos Berwanger,
Superintendente, em 25/10/2018, às 14:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cláudio do Rego Barros Benevides,
Analista, em 25/10/2018, às 14:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0621712 e o código CRC AF41BB1F.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0621712 and the
"Código CRC" AF41BB1F.
Referência: Processo nº 19957.009661/2018-67 Documento SEI nº 0621712
Memorando 22 (0621712) SEI 19957.009661/2018-67 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.