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CVM · Colegiado · 30/10/2018

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº 19957.009661/2018-67

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 414/2004, 480/2009 E 600/2018 – PROC. SEI 19957.009661/2018-67

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução propondo alterações pontuais na Instrução CVM 600/18, com impacto nas Instruções CVM 414/04 e 480/09, que, em conjunto, tratam de questões envolvendo os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). As alterações foram propostas com base em manifestações encaminhadas pela Associação Brasileira das Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio (ABSia) e pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), e contemplam os seguintes pontos: (i) esclarecimento de que a securitizadora também pode realizar ofertas de CRI até o limite de cem milhões de reais sem a necessidade de contratação de instituição intermediária utilizando-se do regime da Instrução CVM 476/09; (ii) ajuste redacional para prever que a vedação de aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas se dá quando estas originam ou emitem os direitos e não pela sua mera aquisição por parte delas; (iii) estabelecimento de que às emissões já realizadas (estoque) não se aplica a obrigatoriedade de atualização trimestral do rating, prevalecendo o disposto no termo de securitização de tais emissões; e (iv) revogação dos dispositivos que exigiam o exame do informe periódico dos certificados por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente, uma vez que a periodicidade deste documento passou de trimestral para mensal e que a contabilidade dos patrimônios em separado se desvinculou da contabilidade da securitizadora, não havendo mais para aqueles a exigência de auditoria de tais informes. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 22/2018-CVM/SDM, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA INSTRUÇÃO CVM 603

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 22/2018-CVM/SDM

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2018.

Ao SGE

Assunto: Alteração em dispositivos das Instruções CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004,

nº 480, de 7 de dezembro de 2009 e nº 600, de 1º de agosto de 2018.

Senhor Superintendente-Geral,

1. Trata-se de solicitação de apreciação do Colegiado desta CVM acerca da

conveniência e oportunidade de edição de norma para realizar ajustes pontuais na

recente editada Instrução CVM nº 600 ("ICVM 600"), de 1º de agosto de 2018, que

passa a ter vigência em 30 de outubro de 2018, e com impacto nas Instruções CVM nº

414 ("ICVM 414"), de 30 de dezembro de 2004, nº 480 ("ICVM 480"), de 7 de dezembro

de 2009, em função de manifestações recebidas da Associação Brasileira das

Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio (ABSia) e da Associação Brasileira das

Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA).

Histórico

2. Em 15 de maio de 2017 a CVM colocou em audiência pública a minuta

de Instrução sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA")

objeto de oferta pública de distribuição, com prazo de manifestação até 14 de julho de

2017. Em 1º de agosto de 2018 foi publicado o relatório de audiência Pública,

juntamente com a ICVM 600.

3. Após publicada a instrução, a o Grupo de trabalho de CRA da ANBIMA,

convidou a SDM e a GIES/SIN para uma reunião, ocorrida em 21 de agosto de 2018, a

fim de esclarecer dúvidas e tecer comentários sobre a norma. Da mesma forma, a

ABSia enviou ofício com comentários e pedidos de esclarecimentos em relação à

ICVM 600.

Alegações das Associações

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4. Os pontos trazidos pelas associações envolvem pleitos de ajustes

normativos e dúvidas de interpretação da norma. Estes serão, quando considerados

convenientes pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais,

tratados por meio de Ofício Circular. De forma resumida, seguem adiante os assuntos

que envolvem alterações normativa.

5. Oferta Pública de distribuição de CRI e CRA

5.1. Apesar do objetivo da CVM de permitir que para ofertas de até R$ 100 MM as Cias

Securitizadoras possam distribuir os certificados no âmbito das instruções normativas

CVM 400 ou 476 sem a necessidade de contratação de instituição intermediária, a

mudança implementada na ICVM 414 manteve a redação original que fazia referência

apenas à ICVM 400. Neste sentido, os requerentes solicitam um ajuste na redação para

afastar qualquer dúvida que a permissão também abrange os valores mobiliários

distribuídos pela ICVM 476.

6. Periodicidade de atualização de rating

6.1. Os novos arts. 30, § 6º e 31, § 5º, da ICVM 480 estabeleceram a obrigatoriedade de

atualização trimestral do rating da emissão, nos casos de contratação de classificação de

risco para a oferta. Nos termos do § 1º do art. 40 da ICVM nº 600 tais dispositivos se

aplicam, inclusive, aos CRA e CRI já emitidos e ainda em circulação.

6.2. O atendimento a essa exigência para os CRA e CRI já emitidoss e em circulação

(estoque), cujo termo de securitização preveja apenas a divulgação da classificação de

risco inicial, ficará, segundo os requerentes, inviabilizado nos casos em que a atualização

do rating pela agência estiver adstrita a informações que a securitizadora não tem acesso

ou aquelas cuja obrigação não está contida no respectivo termo de securitização. Isso

pois, no desenvolvimento de seu trabalho, a agência de classificação de risco poderá vir

a exigir a renovação trimestral de todos os laudos específicos eventualmente

relacionados aquela emissão, incluindo, mas não se limitando, ao laudo de avaliação de

imóveis de garantia, ao laudo de avaliação ou auditoria de recebíveis vinculados, ao

laudo de avaliação de safra, ao laudo de opinião legal (quando for o caso), bem como as

demais declarações e documentos das cedentes e devedoras que entender necessários

para sua análise.

6.3. Dessa forma, os requerentes entendem que, tanto para as ofertas de CRA e CRI já

emitidas e em circulação (estoque), como das ofertas a serem emitidas a partir da

vigência da norma, haverá custos adicionais às emissões não limitados ao valor da

contratação da própria agencia de classificação de risco, mas estendidos às eventuais

atualizações e controles indiretos que sejam exigidos para renovação do rating, criando

uma verdadeira “cascata de custos adicionais”, o que potencialmente prejudicará os

próprios investidores.

7. Impossibilidade de aquisição de créditos de partes relacionadas, pela Cia

Securitizadora

7.1. Os requerentes entendem que o potencial conflito de interesses ocorre quando o

originador dos créditos integra o mesmo grupo que a companhia securitizadora e não

quando alguma sociedade do mesmo grupo econômico da securitizadora adquire

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créditos originados por terceiros, para posteriormente ceder tais créditos para a

securitizadora.

7.2. Também manifestaram que a atual redação pode não surtir o efeito esperado

e citam como exemplo um caso onde o crédito, originado por parte relacionada à

securitizadora, seja vendido inicialmente a um terceiro e posteriormente subscrito

pela securitizadora, o que seria um conflito não vedado pela norma. Adicionalmente, a

redação atual veda a realização de warehouse de créditos por partes relacionadas à

securitizadora, o que não deveria ser visto como conflito. Nesse sentido, sugerem a

substituição do termo “adquirir de partes relacionadas” por “adquirir créditos

originados por partes relacionadas”.

8. Necessidade de auditoria dos relatórios mensais

8.1. O art. 37 da ICVM nº 600 acrescenta o Anexo 32 - III à ICVM nº 480 (informe

mensal), o qual, em síntese, trata cada um dos patrimônios separados da companhia

securitizadora como uma entidade contábil distinta, seja para fins de auditoria, seja

para fins de divulgação de informações de forma mensal.

8.2. Os requerentes afirmam que as securitizadoras estão de acordo em fornecer o

maior nível de transparência e informação ao investidor para a sua tomada de decisão

e entendem que a divulgação do relatório mensal é meio legitimo e essencial para

tanto.

8.3. Contudo, entendem que o art. 2º do Anexo 37 da ICVM nº 600, que manteve a

redação antiga referente aos relatórios trimestrais de CRI, deve prever de forma mais

explícita o entendimento de que os relatórios mensais não devem ser auditados,

devendo apenas serem apreciados pela empresa de auditoria independente,

anualmente, para fins de elaboração das demonstrações contábeis de cada patrimônio

separado. A forma descrita no artigo em comento pode gerar dúvida interpretativa no

que tange a periodicidade de exame dos relatórios mensais pela empresa de

auditoria.

Entendimento das áreas técnicas (SDM e SIN)

9. Oferta Pública de distribuição de CRI e CRA

9.1. As áreas concordam que a redação não foi clara e propõe nova redação para o art.

9º da ICVM 414.

10. Periodicidade de atualização de rating

10.1. Uma agência divulgar um rating na largada e não acompanhar o emissor, que

fatalmente mudará sua condição creditícia ao longo do tempo, é irregular perante a

Instrução CVM nº 521, de 2012. Aquele rating inicial começa a induzir investidores a

erro de avaliação. Mas há situações em que a periodicidade definida no termo de

securitização e contratada com a agência de rating é diferente da trimestral e, ainda,

aquelas situações em que os investidores decidiram pela não atualização.

10.2. Assim, o foco da discussão não deveria ser a necessidade de "atualização", mas

sim "a periodicidade de divulgação" dessa atualização. Nesse sentido, entende-se

como razoável que as emissões do estoque mantenham a periodicidade pactuada no

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termo de securitização e que se respeite as decisões dos investidores de dispensar e

exigibilidade de atualização.

10.3. Dessa forma, propõe-se um novo disposto para tratar dessas duas questões

referentes ao estoque na minuta da instrução alteradora.

11. Impossibilidade de aquisição de créditos de partes relacionadas, pela Cia

Securitizadora

11.1. De fato, a redação atual não impede que a securitizadora adquira créditos

originados por parte relacionada, mas que tenham sido cedidos por terceiros. Assim, a

redação proposta parece ser mais adequada para tratar dos conflitos de

interesses objeto de preocupação pelo regulador.

11.2. Neste sentido, propomos alterar a redação dos art. 16-A da ICVM 414 e art. 17 da

ICVM 600.

12. Necessidade de auditoria dos relatórios mensais

12.1. O art. 2º do Anexo 32-III, bem como o art. 4º do Anexo 32-II, ambos da ICVM

480, preveem o dos relatórios quando da ocasião da realização do trabalho de

asseguração razoável da auditoria independente. Ocorre que, quando tais

dispositivos tiveram sua periodicidade alterada de trimestral para mensal, tal

exigência se manteve, isto é, tal dispositivo já existia para o informe trimestral do CRI

e o auditor fazia uma menção sobre isso em seu parecer sobre as DFs da própria

securitizadora em base trimestral.

12.2. Com a alteração da periodicidade para mensal e considerando que a partir de

agora as emissões contam com um balanço anual auditado para cada patrimônio

separado, sem a necessidade do exame trimestral, não se faz mais necessário o exame

de cada informe mensal pela auditoria independente, o que agrega custos

desnecessários.

12.3. Assim, propõe-se excluir os art. 4º do Anexo 32-II e art. 2º do Anexo 32-III da

ICVM 480.

Conclusão

13. Por todo o exposto, solicitamos a essa SGE o encaminhamento do

presente processo, que inclui minuta de instrução com as alterações propostas para

as Instruções CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, nº 480, de 7 de dezembro de

2009 e nº 600, de 1º de agosto de 2018, para superior apreciação do Colegiado da CVM,

tendo esta SDM como relatora do caso.

Atenciosamente,

Claudio do Rego Barros Benevides

(Chefe - SDM)

Antonio Carlos Berwanger

Memorando 22 (0621712) SEI 19957.009661/2018-67 / pg. 4

(Superintendente de Desenvolvimento de Mercado)

Documento assinado eletronicamente por Antonio Carlos Berwanger,

Superintendente, em 25/10/2018, às 14:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cláudio do Rego Barros Benevides,

Analista, em 25/10/2018, às 14:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.009661/2018-67 Documento SEI nº 0621712

Memorando 22 (0621712) SEI 19957.009661/2018-67 / pg. 5

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