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CVM · Colegiado · 13/11/2018

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009743/2018-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.009743/2018-10

Trata-se de recurso interposto por Rio Branco Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/99, das Informações Periódicas Anuais de 2018 (ano-base 2017). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

SEI/CVM - 0624967 - Despacho https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

1. Trata-se de recurso interposto por RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES, Auditor Independente Pessoa Jurídica, contra a decisão, do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA

/IP/15/18 (documento SEI nº 0623760), datado de 26/09/2018, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não envio das Informações Periódicas Anuais de 2018 (Informação Anual), ano-base 2017, de acordo com o

artigo 16 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999. Como esclarece o ofício antes mencionado, a referida Informação Anual deveria ter sido entregue até 30/04/2018 e, como não o foi até 21/08/2018, houve a cobrança de multa referente a 60 (sessenta)

dias de atraso.

2. Convém ainda mencionar que, neste caso, o valor da multa cominatória diária foi reduzido à metade, conforme determina o parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM Nº 308/1999, uma vez que o auditor independente não possui clientes no âmbito do

mercado de valores mobiliários (cálculo = 60 dias * R$ 100 = R$ 6.000 / 2 = R$ 3.000).

3. Em sua defesa, o Recorrente confirma que não encaminhou as informações dentro do prazo:

"De fato, por um lapso, a Recorrente deixou de encaminhar referidas informações no prazo legal. Entretanto o fez no último dia 01/10/2018, conforme Protocolo de confirmação no SCW85071131, que hora se anexa.

Dessa forma, serve a presente para requerer seja relevada a penalidade de multa aplicada ou, não sendo este o entendimento de Vs.Exas., que seja reduzida a multa aplicada."

4. Apesar do descrito, o protocolo encaminhado em anexo pelo auditor em seu processo de recurso se refere a Informação Anual ano-base 2016. No entanto, o protocolo SCW85071131mencionado foi confirmado no sistema CVMWeb, comprovando que a

apresentação das informações anuais, objeto desta multa, ocorreu em 01/10/2018, conforme informações abaixo:

Protocolo de Confirmação

Status: Operação realizada com sucesso

Informe: Informe Anual de Auditor Independente

Operação: Entrega de Documento

Documento: Informação Anual (anexo Vi)

Ano Base: 2017

Ano Exercício: 2018

LUIZ GOMES

Usuário Responsável pelas Informações:

(051.699.928-15)

Nº do Recebimento 6584625

RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S

Participante:

(62.469.028/0001-20)

Tipo do Participante: AUDITORES

Data Ação: 01/10/2018 13:59:26.590

Nº Protocolo: SCW85071131

5. Inicialmente, é necessário relembrar que a multa cominatória aplicada por decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, ora guerreada, teve como fundamento o não envio de informação periódica anual de 2018, ano-base 2017, até

21/08/2018, sendo a cobrança de multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Conforme demonstrado acima, o referido informe foi entregue pelo auditor somente em 01/10/2018, não servindo como fator para redução da multa objeto de recurso.

6. Adicionalmente, é importante destacar que, em 17/01/2018, a CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01/18 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários

brasileiros. Sobre o tema, o item 1 do ofício ressalta:

“1. Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM n.º 308/99)

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99.

Essas informações são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em atender adequadamente aos seus clientes.

Tais informações devem ser encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio deve ser feito através da opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ENVIO DE

DOCUMENTOS”. Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de documentos. Por último, deve ser selecionada a opção “Informe Anual de Auditor

Independente”. A opção “upload de documentos” deverá ser utilizada, apenas, por aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias abertas (ou integrantes do mercado de valores mobiliários ou

companhias incentivadas), uma vez que, neste caso, é necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das informações requeridas.

A apresentação dessas informações com atraso sujeita os auditores à multa cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da Instrução CVM n.º 308/99.

Alertamos, ainda, que o Anexo VI à Instrução CVM nº 308/99 foi alterado pela Instrução CVM nº 591/17, com a eliminação do item 8 (Educação Continuada). Assim, seja no envio via formulário ou no upload de documentos, não há

mais a necessidade de informar os cursos e treinamentos realizados no ano de competência do informe”. (grifo nosso)

7. Assim, as razões recursais não comprovam, efetivamente, o cumprimento da obrigação de envio de informação periódica anual nem demonstram a inexatidão da decisão que aplicou multa cominatória pelo inadimplemento da referida obrigação.

8. Cabe ainda destacar que o Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM Nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária

respectiva. De fato, em 03/05/2018, foi encaminhada mensagem eletrônica (documento SEI nº 0623758) para o endereço “helder@rbauditores.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES

S/S nesta Autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma Instrução.

9. Por todo o exposto, e não tendo o recurso trazido, a priori, as razões e os elementos de prova que justifiquem, em conjunto, a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, à RIO

BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S (Auditor Independente Pessoa Jurídica), pelo não envio das Informações Periódicas Anuais de 2018, ano-base 2017, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não

necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso à consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga, Analista, em 31/10/2018, às 07:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0624967 e o código CRC 0ED0C6CD.

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1 of 1 14/12/2018 11:43

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

De acordo com o despacho 0624967, ao SNC para apreciação e remessa posterior ao Colegiado.

Att.,

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em

01/11/2018, às 09:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0626742 e o código CRC 289C1F46.

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Despacho GNA 0626742 SEI 19957.009743/2018-10 / pg. 1

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SNC

De acordo.

Ao SGE com vistas a apreciação pelo Colegiado.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

05/11/2018, às 16:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0628585 e o código CRC F453D653.

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Despacho SNC 0628585 SEI 19957.009743/2018-10 / pg. 2

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