CVM · Colegiado · 23/10/2018
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006976/2018-52
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – BRAZIL PLUS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006976/2018-52
Trata-se de recurso interposto por Brazil Plus Investimentos Ltda. (“Brazil Plus” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/15 (“Instrução 558”). A Recorrente teve o registro cancelado por não ter comprovado sua adaptação à Instrução 558, que deveria ter sido realizada até 30.06.16, conforme o disposto no artigo 34 da referida norma. Para tanto, a área técnica considerou, em sua decisão, a resposta apresentada pela Brazil Plus ao ofício da SIN, enviado no âmbito do Programa de Supervisão Baseada em Risco da CVM. Em sua análise, a área técnica verificou que a Brazil Plus, dentre outras falhas: (i) atribuiu a um único diretor a responsabilidade pela gestão de recursos, pela gestão de riscos e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos; (ii) não apresentou a estrutura de recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica, mantida pela sociedade para a área de gestão de recursos, de gestão de risco, e de cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos; (iii) não apresentou os testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e (iv) não apresentou cópia do último relatório de Compliance .
Adicionalmente, em consulta ao website da CVM, a SIN observou que a Brazil Plus não envia Formulário de Referência atualizado desde a competência de 2016, e que a gestora não promoveu a atualização cadastral necessária, deixando de informar o nome dos diretores responsáveis pela gestão de risco, compliance e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como o quadro societário. Em seu recurso a Brazil Plus alegou que: (i) é uma gestora “ pré-operacional ”, de forma que sua estrutura seria compatível (valeu-se deste argumento para também justificar a ausência de relatórios de compliance ); (ii) a decisão de cancelamento violaria o disposto no art. 9°, § 1º da Instrução 558, que prevê a necessidade de comunicar previamente ao administrador de carteiras de valores mobiliários a abertura de procedimento de cancelamento de seu registro, bem como prevê o prazo de dez dias para apresentação de razões de defesa ou a regularização do registro; (iii) o fato de um único profissional ter assumido, por um curto tempo, cumulativamente, a responsabilidade pela gestão de recursos, pela gestão de riscos e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, foi absolutamente circunstancial e temporário, dado o desligamento " repentino " de outro profissional em abril de 2018, o que teria coincidido com a data de envio do ofício para prestação de informações;
(iv) não realizou testes periódicos para os sistemas de informação porque eles não teriam sido usados até o momento; (v) “ foram apresentadas à SIN todas as políticas necessárias ”, mesmo reconhecendo sua não aplicação prática devido a sua situação pré-operacional; (vi) " os dois últimos apontamentos " do Ofício da SIN não deveriam ensejar o cancelamento da habilitação do gestor de carteiras. Ao analisar o Recurso, a SIN asseverou que: (i) o fato de a Brazil Plus não estar gerindo recursos no momento não a exime do cumprimento das obrigações estipuladas na Instrução 558; (ii) a sociedade não apresentou novo contrato social com a indicação de outro diretor para as áreas de compliance e risco; (iii) causa perplexidade que uma situação alegada como excepcional e transitória (a cumulação por um único diretor responsável de atribuições vedadas pela regulação) perdure por um período que já se estende por mais de 6 meses; (iv) a Instrução 558 não prevê a existência da situação “pré-operacional” para as gestoras de recursos, tendo a área técnica sempre exigido, tanto nos processos de credenciamento inicial quanto nos de supervisão posterior, que o administrador de carteira esteja plenamente funcional com relação ao quadro de pessoal e diretores e aos sistemas computacionais; (v) o ofício da SIN previa em seu item 3 a possibilidade de cancelamento do credenciamento da Brazil Plus, tendo concedido o prazo de um mês para a comprovação da efetiva adaptação à Instrução 558;
e (vi) de fato, o não envio do formulário de referência e a falta de atualização cadastral não são, quando isoladamente considerados, motivos para o cancelamento do credenciamento da gestora. No entanto, tais exigências constaram do ofício da SIN dentre outros apontamentos de desconformidade e constituem mais um indício (não único) da falta de adaptação da estrutura da sociedade às regras vigentes para o exercício da atividade. Além disso, a área técnica salientou que a Instrução 558 já previa, em seu art. 34, prazo para adaptação, encerrado há mais de 2 (dois) anos. Por fim, ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Brazil Plus realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora. Pelo exposto, nos termos do Memorando nº 14/2018-CVM/SIN/GAIN, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 14/2018-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2018.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra cancelamento do credenciamento como administrador de carteira
de valores mobiliários – Processo SEI 19957.006976/2018-52.
1. Trata-se de recurso apresentado por BRAZIL PLUS INVESTIMENTOS LTDA. (doravante
“Brazil Plus”), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do seu
credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, com base no artigo
34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/15.
A) HISTÓRICO
2. No âmbito do Programa de Supervisão Baseada em Risco da CVM referente ao Plano
Bienal de 2017/2018, foi aberto o Processo SEI n° 19957.003661/2018-53 (0560827) e enviado,
em 5/4/2018, o Ofício nº 298/2018/CVM/SIN/GIR (doc. 0560827, fls. 3 a 8), para que a Brazil
Plus comprovasse sua adaptação ao disposto na Instrução CVM nº 558/15.
3. O Ofício nº 298/2018/CVM/SIN/GIR estipulou o prazo para a resposta em 4/5/2018. A
resposta, após dilação de prazo solicitada, foi então enviada por e-mail em 1°/6/2018 (doc.
0560827, fl. 9-11 e anexos).
4. Da análise da resposta da Gestora, verificou-se que uma série de itens não foram
adequadamente tratados. Conforme se observa no despacho (doc. 560827, fls. 184 a 187), a
Brazil Plus, dentre outros: (a) atribuiu a um único diretor a responsabilidade pela gestão de
recursos, pela gestão de riscos e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e
controles internos; (b) não apresentou a estrutura de recursos humanos e computacionais
adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica, mantida pela sociedade para a
área de gestão de recursos, de gestão de risco, e de cumprimento de regras, políticas,
procedimentos e controles internos; (c) não apresentou os testes periódicos de segurança
para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e (d)
não apresentou cópia do último relatório de Compliance.
5. Adicionalmente, verificou-se em consulta ao website da CVM que inexiste atualização do
Formulário de Referência desde a competência de 2016 (doc. 560827, fl. 182), e em nosso
sistema de cadastro, que a gestora não promoveu a atualização cadastral necessária, como o
fornecimento de nome dos diretores responsáveis por gestão de risco, compliance e PLD,
Memorando 14 (0587294) SEI 19957.006976/2018-52 / pg. 1
nem o quadro societário (doc. 560827, fl. 183).
6. A recorrente, que possui registro na categoria gestor de recursos, não possuía qualquer
fundo ou clube de investimento sob sua gestão.
7. Dessa forma, considerando a resposta ao Ofício nº 298/2018/CVM/SIN/GIR, a SIN
concluiu que a Brazil Plus não comprovou sua adaptação aos requisitos da Instrução CVM
nº 558/15, que deveria ter sido realizada até 30/6/2016, conforme dispõe o artigo 34, caput,
da norma. Assim, decidiu pelo cancelamento do seu credenciamento como administrador
de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 34, parágrafo único, também da
Instrução CVM nº 558/15, o que foi comunicado por meio do Ofício nº
183/2018/CVM/SIN/GAIN (doc. 0560842).
8. Em 14/8/2018, a Brazil Plus protocolou recurso contra o indeferimento, e solicitou efeito
suspensivo da Decisão da SIN (doc. 577992), que foi deferido e comunicado à Recorrente
(doc. 586082).
B) RECURSO
9. O recurso da Brazil Plus (doc. 0577992) solicita "outrossim, que V.Sa. diante das razões
aqui expendidas, tenha por bem reformar o entendimento exposto. No entanto, caso não o
reforme, requer-se então a sua remessa ao Colegiado da CVM, através do Superintendente
Geral". Esclarece que é tempestivo e solicita “efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em
vista que a decisão recorrida é de extrema gravidade para a Recorrente”.
10. Ao recurso, a Brazil Plus anexou os seguintes documentos:
(i) Procuração (doc. 0577992 fl. 12-13);
(ii) 6° Alteração do Contrato Social registrada na JUCESP em 6/7/2016 (doc. 0577992 fl.
15-25);
(iii) Procuração (doc. 0577992 fl. 26-27);
(iv) Procuração (doc. 0577992 fl. 28-32);
(v) Operating Agreement of Brazil+ LLC (doc. 0577992 fl. 33-43);
(vi) Tradução do Contrato Operacional (doc. 0577992 fl. 44-55); e
(vii) Alteração de cláusulas contratuais JUCESP (doc. 0577992 fl. 56-60).
11. Frisou, ainda, que “se trata de uma gestora pré-operacional...” (doc. 577992, fls. 2), e que a
decisão de cancelamento violaria o disposto no art. 9°, § 1º da ICVM 558, que prevê a
necessidade de "comunicar previamente ao administrador de carteiras de valores mobiliários
a abertura de procedimento de cancelamento de seu registro", e que ainda prevê o prazo de
10 (dez) dias para apresentação de razões de defesa ou a regularização do registro.” (doc.
577992, fls. 4-5).
12. Defende ainda que “O fato de o Sr. Thomas Gregg Cauchois ter assumido, por um curto
tempo, cumulativamente, a responsabilidade pela gestão de recursos, pela gestão de riscos e
pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, foi absolutamente
circunstancial e temporária", dado o desligamento "repentino" do Sr. Reginaldo em abril de
2018 e a indisponibilidade imediata de outro profissional. E que tal fato teria coincidido
exatamente "com a data de envio do ofício para prestação de informações", fato
esse ressaltado no próprio contrato social da sociedade (doc. 577992, fls. 6-7).
13. Reafirma que “O “porte” e a “área de atuação da pessoa Jurídica” devem ser entendidos a
partir da sua perspectiva como gestora pré-operacional, e por isso não necessitaria "de
recursos humanos além de sua diretoria e de recursos e computacionais além daqueles
necessários para uso desta". Por isso entende que a estrutura da Recorrente seria compatível
Memorando 14 (0587294) SEI 19957.006976/2018-52 / pg. 2
com a de uma gestora pré-operacional." (doc. 577992, fls. 8). Ainda nesse contexto, alega não
haver testes periódicos para os sistemas de informação porque eles não teriam sido usados
até o momento (doc. 577992, fls. 8-9).
14. Por fim, assevera que "que foram apresentadas à SIN todas as políticas necessárias", ainda
que reconheça sua não aplicação prática devido a sua situação pré-operacional, conceito
que também estendeu, no recurso, como justificativa à ausência de quaisquer relatórios de
compliance. (doc. 577992, fl. 9); e que "os dois últimos apontamentos" não deveriam
ensejar o "cancelamento da habilitação do gestor de carteiras" (doc. 577992, fl. 9).
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. De fato, o recurso é tempestivo. Entretanto, quanto à documentação anexada à resposta
(item 10 deste memorando), ele pouco acrescenta à análise da adaptação da Gestora, pois
apenas comprova que a sociedade chegou a possuir em algum ponto do passado um diretor
de risco/compliance diferente do gestor de recursos, fato irrelevante para o caso. Aliás, é de
causar perplexidade que uma situação alegada como excepcional e transitória (a cumulação
por um único diretor responsável de atribuições vedadas pela regulação) perdure, na
prática por um período que já se estende por mais de 6 meses, como visto neste caso.
16. Sobre a declaração de que “se trata de uma gestora pré-operacional”, convém frisar que a
Instrução CVM 558/15 não prevê a existência da situação “pré-operacional” para as gestoras
de recursos. Nesse sentido, esta área técnica sempre exigiu, tanto nos processos de
credenciamento inicial quanto nos de supervisão posterior, que o administrador de carteira
esteja plenamente funcional, tanto em quadro de pessoal e diretores quanto em relação a
sistemas computacionais.
17. E tal abordagem se justifica: a Instrução CVM nº 558, assim como as demais normas da
CVM que regulam prestações de serviços regulados, balanceia as exigências de estrutura,
rotinas, controle e governança impostas a tais participantes com um rito de registro
autorizativo prévio com o condão de conferir ao regulador o conforto de que, ao ingressar
no mercado, tais agentes se encontram adaptados e aderentes àquelas exigências.
18. Quanto à alegação de que a Gestora não recebeu comunicação prévia sobre a
possibilidade de cancelamento de seu credenciamento, que o Ofício nº
298/2018/CVM/SIN/GIR previa, em seu item 3 tal consequência: “3. Lembramos que caso a
sociedade não mais possua os requisitos necessários para o credenciamento como
administrador de carteiras de valores mobiliários, poderá ter seu credenciamento cancelado,
nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM n° 558/2015”. Deve-se considerar
que o referido ofício concedeu um prazo de um mês para a comprovação da efetiva
adaptação à Instrução CVM 558/15.
19. Em seu recurso, a sociedade não apresentou novo contrato social com a indicação de
outro diretor para as áreas de compliance e risco. Na verdade, foi anexada ao Recurso a 6°
Alteração do Contrato Social, de 6/7/2016. Depreende-se que a Brazil Plus ainda não
promoveu a alteração de seu contrato social, com a indicação de novo diretor de
compliance e risco, após a destituição do antigo, Sr. Reginaldo Almeida, mencionada na
alteração contratual registrada em 26/4/2018. Assim, as áreas de gestão de recursos, gestão
de risco e compliance permanecem até o momento contando com apenas um único
diretor. Nesse ponto, cabe registrar o disposto no art. 4° da Instrução CVM 558/15:
Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o
administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os
seguintes requisitos:
...
III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores
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mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela
CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo;
IV – atribuir a responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas,
procedimentos e controles internos e desta Instrução a um diretor estatutário;
V – caso o registro seja na categoria “gestor de recursos”, atribuir a responsabilidade
pela gestão de risco a um diretor estatutário, que pode ser a mesma pessoa de que trata
o inciso IV;
...
VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à
área de atuação da pessoa jurídica; e
...
§ 2º O diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários não
pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na
instituição ou fora dela.
§ 3º Os diretores responsáveis pela gestão de risco e pelo cumprimento de regras,
políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução:
...
II – não podem atuar em funções relacionadas à administração de carteiras de valores
mobiliários, à intermediação e distribuição ou à consultoria de valores mobiliários,
ou em qualquer atividade que limite a sua independência, na instituição ou fora dela.
20. De outro lado, o fato alegado pela Brazil Plus não estar gerindo recursos no momento
não a exime do cumprimento das obrigações estipuladas na Instrução CVM 558/15. Embora
os testes periódicos de segurança para os sistemas de informação e os relatórios de
compliance, por exemplo, venham a apresentar conteúdo concreto sem dúvida mais
limitado, não é possível defender, como defendido, que eles se mostrem inaplicáveis,
mesmo na situação descrita. Temas como o monitoramento preventivo das equipes de
trabalho da gestora, por exemplo, continuam ativos mesmo se não houver recursos sob
gestão. Em relação aos testes de segurança, a regulação vigente para as atividades de
custódia e de escrituração e a exigência dos testes de auditoria do Tipo 1 da NBC 3042 para
participantes ainda em inatividade são outros exemplos de que, mesmo para agentes
inativos, certos testes e auditorias de TI continuam oponíveis.
21. A recorrente até tem razão ao afirmar que o não envio do formulário de referência à CVM
(e também a falta da atualização cadastral via Sistema CVMWeb) não são motivos, por si
apenas, para o cancelamento do credenciamento. De fato, o artigo 8º-A da Instrução CVM
558 prevê a suspensão da autorização, e não o cancelamento, em situações da espécie. Mas
nem de longe esse foi o fato determinante ou decisivo para o cancelamento do
credenciamento da gestora: essa exigência no Ofício 298/2018 ali constou como apenas mais
um, dentre vários outros, apontamentos de desconformidade levantados na época.
Ademais, não deixa de constituir mais um indício - e de novo, não o único, como visto - da
falta de adaptação da estrutura da sociedade às regras atualmente vigentes para o exercício
da atividade.
22. Em pesquisas adicionais no w e b s i t e da Brazil Plus
(http://www.brazilplus.com/ptbr/gestora), foi possível verificar que as informações no
formulário de referência permanecem desatualizadas e com impropriedades (por exemplo,
ainda consta o Sr. Reginaldo Almeida como diretor da sociedade).
23. Dessa forma, entende-se que a sociedade não conseguiu, em seu Recurso, demonstrar
que se encontra devidamente adaptada aos requisitos dispostos na Instrução CVM 558.
24. Importante se destacar que o artigo 34, caput, da norma, já havia estabelecido o prazo
até 30/6/2016 para que os administradores de carteiras de valores mobiliários se adaptassem
às novas regras, ou seja, um extenso período de 15 meses desde a edição da norma. Pior
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ainda, o referido prazo já se encerrou há mais de 2 (dois) anos e foi possível constatar que,
apesar de todo esse prazo, a empresa até o momento não se adequou.
25. Ainda e por fim, não custa observar que o cancelamento, longe de impedir de forma
terminativa que a empresa venha a atuar no mercado, apenas virá exigir na prática que, no
momento em que a empresa se encontrar plenamente adaptada à regulação, ela volte a
realizar pedido de registro, momento no qual esta área técnica não se furtará a examinar
essa aderência normativa e, ao fim, conceder novamente o registro. O que não parece se
justificar é que a empresa permaneça mais tempo ainda em situação de
desenquadramento, mesmo depois de decorrido tanto tempo desde a edição da norma que
passou a regular sua atividade.
D) CONCLUSÃO
25. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta
de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 11/10/2018, às 13:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006976/2018-52 Documento SEI nº 0587294
Memorando 14 (0587294) SEI 19957.006976/2018-52 / pg. 5
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