CVM · Colegiado · 12/09/1997
Processo Administrativo nº 97/0024
Decisão do Colegiado nº 97/0024
Inteiro teor
4.529 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BANCO CHASE MANHATTAN S/A - PROC. 97/0024
Reg. nº 1222/97
Relator: DPM
O Banco Chase Manhattan S.A. interpôs recurso contra a decisão da SEP, que determinou a republicação das
demonstrações financeiras relativas aos semestres encerrados em 30.06.95, 31.12.95 e 30.06.96 do Fundo NorChem-
Guararapes de Investimento Imobiliário, administrado por aquele banco, por conta, dentre outras irregularidades, de
reavaliação de ativo permanente indevida e distribuição incorreta de resultados.
Tendo em vista que o inciso IX do art. 10 da Instrução CVM nº 205/94, que dispõe sobre a constituição, o
funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário, prevê que o Regulamento do Fundo deverá
dispor sobre a política de distribuição de rendimentos e resultados, entende o Diretor-Relator que, neste caso, os
Fundos poderiam distribuir suas disponibilidades de forma subdividida em:
a) distribuição de resultados: oriunda do lucro líquido apurado na Demonstração do Resultado do exercício; e
b) distribuição de rendimentos: proveniente dos valores constantes do Fluxo de Caixa que não tenham sido incluídos
na distribuição de resultados.
Segundo o Diretor-Relator, "esta forma de distribuição referendaria a prática atual dos Fundos de Investimento
Imobiliário e estaria de acordo com a filosofia de se considerar o mesmo como um investimento de longo prazo, mas
finito, onde ao final da sua vida útil, por força da depreciação, se teria um valor residual ou próximo de zero, não
havendo, portanto, problema em se distribuir parte do seu patrimônio, desde que esta distribuição não interfira na sua
continuidade".
O Diretor-Relator acrescenta que a nova forma de distribuição de disponibilidades dos Fundos de Investimento
Imobiliário deverá constar de Nota Explicativa específica, que explique adequadamente a proveniência dos seus valores.
No que se refere à questão da reavaliação de imóveis, o Colegiado, em reunião realizada em 07.08.97, achou por bem
aguardar o pronunciamento da Secretaria de Previdência Complementar, pelo fato de os maiores investidores de
Fundos de Investimento Imobiliário serem as Entidades de Previdência Complementar.
Após reunir-se com o Coordenador Geral da Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de
Previdência Complementar, a SNC emitiu o MEMO/SNC/Nº 083/97, de 20.08.97, que sintetiza a manifestação daquele
órgão.
Assim sendo, o Diretor-Relator conclui seu voto no sentido de que:
1º) as reavaliações registradas e seus efeitos sejam mantidos completamente, devendo-se apenas ter o cuidado de
sempre praticá-la nos termos do art. 8º, do § 3º do art. 182 e do § 2º do art. 187, todos da Lei nº 6404/76;
2º) seja decidida, através da Assembléia Geral de quotistas, a adaptação do Regulamento do Fundo à possibilidade de
distribuição de rendimentos que não tenham sido incluídos na distribuição de resultados, os quais deverão constar de
Nota Explicativa específica, confome já mencionado anteriormente. Além disso, que seja decidida a validação dos
resultados já distribuídos, além da adoção da reavaliação nos termos acima estabelecidos;
3º) seja desconsiderada a decisão de republicação das demonstrações financeiras do Fundo NorChem-Guararapes de
Investimento Imobiliário;
4º) o relatório da instituição administradora em 31.12.96 conste do conjunto de demonstrações financeiras a serem
apresentadas no mesmo período, por se tratar de informação obrigatória;
5º) as informações complementares relativas aos gastos com a taxa de administração nos semestres encerrados em
30.06.95, 31.12.95 e 30.06.96 sejam apresentadas em nota explicativa específica às DFs do Fundo de 31.12.96;
6º) o administrador do Fundo, na ocorrência de efeitos relevantes, e tendo em vista o objetivo de melhor informar,
poderá utilizar-se, inclusive de forma retroativa, da faculdade permitida no art. 1º da Instrução CVM nº 248/96,
relativa à elaboração de demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, desde que o faça
concomitantemente com as demonstrações em moeda corrente e se utilize do indexador mais apropriado, de acordo
com o disposto no item "d" do Parecer de Orientação CVM nº 29/96; e
7º) o processo relativo à 3ª emissão de quotas do Fundo deve prosseguir, imediatamente após a divulgação desta
decisão do Colegiado aos interessados.
O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado, exceto quanto ao aspecto da reavaliação, a respeito do
qual a Diretora Isabel Bocater segue a opinião da SEP e da SNC.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.