JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 12/09/1997

Processo Administrativo nº 97/0024

Decisão do Colegiado nº 97/0024

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.529 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BANCO CHASE MANHATTAN S/A - PROC. 97/0024

Reg. nº 1222/97

Relator: DPM

O Banco Chase Manhattan S.A. interpôs recurso contra a decisão da SEP, que determinou a republicação das

demonstrações financeiras relativas aos semestres encerrados em 30.06.95, 31.12.95 e 30.06.96 do Fundo NorChem-

Guararapes de Investimento Imobiliário, administrado por aquele banco, por conta, dentre outras irregularidades, de

reavaliação de ativo permanente indevida e distribuição incorreta de resultados.

Tendo em vista que o inciso IX do art. 10 da Instrução CVM nº 205/94, que dispõe sobre a constituição, o

funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário, prevê que o Regulamento do Fundo deverá

dispor sobre a política de distribuição de rendimentos e resultados, entende o Diretor-Relator que, neste caso, os

Fundos poderiam distribuir suas disponibilidades de forma subdividida em:

a) distribuição de resultados: oriunda do lucro líquido apurado na Demonstração do Resultado do exercício; e

b) distribuição de rendimentos: proveniente dos valores constantes do Fluxo de Caixa que não tenham sido incluídos

na distribuição de resultados.

Segundo o Diretor-Relator, "esta forma de distribuição referendaria a prática atual dos Fundos de Investimento

Imobiliário e estaria de acordo com a filosofia de se considerar o mesmo como um investimento de longo prazo, mas

finito, onde ao final da sua vida útil, por força da depreciação, se teria um valor residual ou próximo de zero, não

havendo, portanto, problema em se distribuir parte do seu patrimônio, desde que esta distribuição não interfira na sua

continuidade".

O Diretor-Relator acrescenta que a nova forma de distribuição de disponibilidades dos Fundos de Investimento

Imobiliário deverá constar de Nota Explicativa específica, que explique adequadamente a proveniência dos seus valores.

No que se refere à questão da reavaliação de imóveis, o Colegiado, em reunião realizada em 07.08.97, achou por bem

aguardar o pronunciamento da Secretaria de Previdência Complementar, pelo fato de os maiores investidores de

Fundos de Investimento Imobiliário serem as Entidades de Previdência Complementar.

Após reunir-se com o Coordenador Geral da Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de

Previdência Complementar, a SNC emitiu o MEMO/SNC/Nº 083/97, de 20.08.97, que sintetiza a manifestação daquele

órgão.

Assim sendo, o Diretor-Relator conclui seu voto no sentido de que:

1º) as reavaliações registradas e seus efeitos sejam mantidos completamente, devendo-se apenas ter o cuidado de

sempre praticá-la nos termos do art. 8º, do § 3º do art. 182 e do § 2º do art. 187, todos da Lei nº 6404/76;

2º) seja decidida, através da Assembléia Geral de quotistas, a adaptação do Regulamento do Fundo à possibilidade de

distribuição de rendimentos que não tenham sido incluídos na distribuição de resultados, os quais deverão constar de

Nota Explicativa específica, confome já mencionado anteriormente. Além disso, que seja decidida a validação dos

resultados já distribuídos, além da adoção da reavaliação nos termos acima estabelecidos;

3º) seja desconsiderada a decisão de republicação das demonstrações financeiras do Fundo NorChem-Guararapes de

Investimento Imobiliário;

4º) o relatório da instituição administradora em 31.12.96 conste do conjunto de demonstrações financeiras a serem

apresentadas no mesmo período, por se tratar de informação obrigatória;

5º) as informações complementares relativas aos gastos com a taxa de administração nos semestres encerrados em

30.06.95, 31.12.95 e 30.06.96 sejam apresentadas em nota explicativa específica às DFs do Fundo de 31.12.96;

6º) o administrador do Fundo, na ocorrência de efeitos relevantes, e tendo em vista o objetivo de melhor informar,

poderá utilizar-se, inclusive de forma retroativa, da faculdade permitida no art. 1º da Instrução CVM nº 248/96,

relativa à elaboração de demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, desde que o faça

concomitantemente com as demonstrações em moeda corrente e se utilize do indexador mais apropriado, de acordo

com o disposto no item "d" do Parecer de Orientação CVM nº 29/96; e

7º) o processo relativo à 3ª emissão de quotas do Fundo deve prosseguir, imediatamente após a divulgação desta

decisão do Colegiado aos interessados.

O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado, exceto quanto ao aspecto da reavaliação, a respeito do

qual a Diretora Isabel Bocater segue a opinião da SEP e da SNC.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa