CVM · Colegiado · 26/09/1997
Processo Administrativo nº 97/2025
Decisão do Colegiado nº 97/2025
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BANCO DE CRÉDITO REAL S.A. - PROC. 97/2025
Reg. nº 1368/97 Relator: DPM Tendo sido detectados desvios compreendendo a constituição insuficiente de provisão para créditos de liquidação duvidosa e a sub-avaliação do passivo atuarial do Banco de Crédito Real S.A. - CREDIREAL, a SEP determinou a republicação das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.96, por entender que tais demonstrações não retrataram fidedignamente a situação patrimonial, econômica e financeira do Banco, decisão contra a qual foi interposto o presente recurso. O CREDIREAL mencionou, em suas alegações, o Protocolo de Acordo assinado, em 26.09.96, entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Minas Gerais para a reestruturação do Banco, com vistas a facilitar o seu processo de privatização. Analisando o recurso, o Diretor-Relator apresentou voto no qual concorda tecnicamente com o entendimento da SEP de que as DFs do CREDIREAL de 31.12.96 não retrataram fidedignamente os aspectos patrimoniais, econômicos e financeiros do Banco, porque o referido Acordo de reestruturação e capitalização, apesar de vigorar no exercício de 1996, só veio a concretizar-se em 1997. O Relator acrescentou que, no caso, o Banco deveria ter agido de forma mais conservadora na constituição das provisões citadas, como meio de se prevenir contra a eventualidade de o Acordo econômico/político deixar de ser efetivado. Contudo, por entender pouco prático o efeito de se republicar as referidas DFs, o Relator votou no sentido de dar acolhimento ao recurso, tendo em vista que: "a) o CREDIREAL atual é absolutamente distinto do Banco de 31.12.96, em função das profundas alterações ocorridas com a reestruturação e a transformação societária de 07.08.97, que privatizou e transferiu o controle acionário do Estado de Minas Gerais para a Cia de Investimentos Latino Americana; b) as despesas e/ou dívidas correspondentes aos valores não provisionados foram devidamente transferidas para o BDMG, ou para o Estado de Minas Gerais antes da privatização, desaparecendo assim, o fato gerador da presente decisão de republicação." O voto do Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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