CVM · Colegiado · 27/11/2018
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.011574/2017-99
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011574/2017-99 E 19957.011582/2017-35
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Directa Auditores, Grant Thornton Auditores Independentes (“Grant Thornton”) e Clóvis Ailton Madeira (“Clóvis Madeira” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Directa Auditores, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao não aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.13 da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Triunfo”); (ii) Grant Thornton, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao não aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.14 da Triunfo; e (iii) Clóvis Madeira, na qualidade de responsável técnico pela Directa Auditores e a Grant Thornton, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao não aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.13 e de 31.12.14 da Triunfo.
Após intimação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir: (i) Directa Auditores e Grant Thornton - o pagamento do montante individual de R$ 22.888.89 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos); e (ii) Clóvis Madeira - deixar de exercer, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, a atividade de auditor, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos jurídicos da proposta, concluiu que, em termos estritamente legais, haveria óbice à celebração do Termo de Compromisso, por não ter sido preenchido o requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76 pelos Proponentes. Entretanto, destacou que, considerando a natureza das acusações, a aplicabilidade do referido requisito deveria ser avaliada à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SNC manifestou-se no sentido de que, devido às características do caso concreto, não seria exigível a correção da irregularidade prevista no art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76, o que foi anuído pela PFE/CVM.
Em seguida, o Comitê, consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu seu aprimoramento da seguinte forma (“Contraproposta”): (i) Directa Auditores e Grant Thornton - pagamento do montante individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) Clóvis Madeira – deixar de exercer, pelo prazo de 8 (oito) anos, a função/cargo de responsável técnico da Grant Thornton ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Durante reunião solicitada junto aos membros do Comitê, os Proponentes alegaram que a Contraproposta apresentada seria desproporcional ao caso em tela, principalmente se considerados outros casos que envolveram auditoria, tendo solicitado ao Comitê a possibilidade de revisão dos termos contrapropostos. Em resposta, o Comitê destacou que a Contraproposta estava em linha com casos similares, entretanto, considerando (i) as recentes decisões do Colegiado de propostas de Termo de Compromisso e (ii) as particularidades do caso em tela, manifestou ser admissível a análise de novos termos para a celebração do acordo, razão pela qual concedeu prazo para nova manifestação dos Proponentes. Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta, sugerindo: (i) para Directa Auditores e Grant Thornton, o pagamento do montante individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e (ii) para Clóvis Madeira, deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a função/cargo de responsável técnico da Grant Thornton ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. O Comitê, em reunião realizada em 11.09.18, decidiu aceitar a nova proposta da Directa Auditores e da Grant Thornton e, em relação a Clóvis Madeira, foi sugerido que deveria se comprometer a deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico da Grant Thornton ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Ademais, ressaltou que, nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Em 13.09.18, Clóvis Madeira aderiu à recomendação do Comitê. Assim, tendo em vista a adesão dos Proponentes à negociação sugerida, o Comitê entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SNC como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.011582/2017-35
e
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.011574/2017-99
PROPONENTES: DIRECTA AUDITORES, GRANT THORNTON AUDITORES
INDEPENDENTES e CLÓVIS AILTON MADEIRA.
ACUSAÇÕES:
a) DIRECTA AUDITORES, por descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM
n.º 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações
financeiras de 31.12.2013 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., não
respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 3,
5 e 6 da NBC TA 510, aprovada pela Resolução n.º 1220/09, no item 11(a) da NBC TA 200,
aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela
Resolução CFC n.º 1.231/09; e
b) GRANT THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES, por descumprimento ao disposto
no artigo 20 da Instrução CVM n.º 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria
sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de
aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, aprovada pela Resolução n.º 1220/09, no
item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e nos itens 12 e 13 da
NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09; e
c) CLÓVIS AILTON MADEIRA, por descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução
CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações
financeiras de 31.12.2013 e de 31.12.2014 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de
aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, aprovada pela Resolução n.º 1220/09, no
item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e nos itens 12 e 13 da
NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09.
PROPOSTA:
a) DIRECTA AUDITORES e GRANT THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES: pagar à
CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 1
b) CLÓVIS AILTON MADEIRA, por sua vez, deverá se comprometer a deixar de exercer, pelo
prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico da GRANT
THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES ou de qualquer outra sociedade de auditoria,
em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de
valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que,
direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por
exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do
mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por
DIRECTA AUDITORES, GRANT THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES e CLÓVIS
AILTON MADEIRA, no âmbito do PAS CVM SEI n.º 19957.011582/2017-35 e do PAS CVM n.º
SEI 19957.011574/2017-99 instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria – SNC.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. Os processos aqui em análise tiveram origem nos processos CVM n.° SEI
19957.002528/2015-37 e CVM n.º SEI 19957.002536/2017-45, que foram instaurados a partir do
recebimento do Relatório n.o 31/2016-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando n.o 8/2015CVM/SNC/GNC, cujo principal tema de análise se referiu ao reconhecimento contábil, na
TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Triunfo” ou “Companhia”), do
instrumento denominado contrato com o objetivo de implementar uma associação
estratégica entre a Companhia, a ALL – América Latina Logística S.A. (“ALL”) e a Vetorial
Participações S.A. (“Vetorial”), com objetivo de criação de um sistema integrado minalogística-porto a ser operacionalizado por meio de sociedade anônima denominada Vetria
Mineração (“Vetria”)[1].
3. Com base nesses documentos, a SNC analisou a atuação dos auditores
independentes sobre as demonstrações financeiras da Triunfo para os exercícios de 2012,
2013 e 2014.
4. O exercício de 2012 foi auditado pela ERNST & YOUNG AUDITORES
INDEPENDENTES (“ERNST”), que foi analisado no âmbito de outro processo, o PAS CVM
n.º SEI 19957.011259/2017-61[2].
5. O exercício de 2013 foi auditado pela DIRECTA AUDITORES (“DIRECTA”), que foi
analisado no âmbito do PAS SEI CVM n.º 19957.011582/2017-35, enquanto o exercício de
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 2
2014 foi auditado pela GRANT THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES (“GRANT
THORNTON”), analisado no âmbito do PAS CVM n.º SEI 19957.011574/2017-99.
6. Como a DIRECTA foi adquirida pela GRANT THORNTON em janeiro de 2014[3], os
trabalhos de auditoria relativos ao exercício de 2013 foram concluídos pela DIRECTA, sob a
responsabilidade do seu então sócio CLÓVIS AILTON MADEIRA (“responsável técnico”), e
os trabalhos relativos ao exercício de 2014 foram executados pela GRANT THORNTON, com
o relatório de auditoria também assinado pelo mesmo responsável técnico da DIECTA.
Dessa forma, Clóvis Madeira foi acusado nos dois processos em referência, por sua atuação
em ambos os exercícios, apesar de sociedades de auditoria distintas.
7. Além do citado no parágrafo acima, como as acusações feitas nos dois processos
focaram no não atendimento das mesmas normas contábeis, quando dos trabalhos de
auditoria sobre as demonstrações financeiras da Triunfo de 2013 e de 2014 , os acusados
apresentaram proposta cojunta de Termo de Compromisso englobando ambos os
processos.
8. Dessa forma, optou-se por elaborar apenas o presente Parecer do Comitê de Termo
de Compromisso para tratar da análise da conveniência e da oportunidade da citada
proposta conjunta.
FATOS
9. Em 19.12.11, a Triunfo, a ALL e a Vetorial divulgaram fato relevante comunicando a
celebração de contrato para a constituição de uma sociedade denominada Vetria com a
finalidade de implementar uma associação estratégica para criar um sistema integrado
mina-logística-porto ou mina-ferrovia-porto.
10. Em 03.12.12, em novo fato relevante, as três companhias divulgaram que, após
cumpridas as condições suspensivas previstas no contrato de associação, a participação
acionária na nova companhia, no caso da Triunfo, seria de 15,79%, e que a plena efetivação
da associação permanecia ainda condicionada a autorizações governamentais aplicáveis.
11. Em decorrência dos desdobramentos dessa associação e em função do ganho de
capital na variação de participação no montante de R$ 518.376 mil, a Triunfo constituiu, em
31.12.12, reserva de lucros a realizar no montante de R$ 480.971 mil, cuja informação foi
evidenciada em nota explicativa.
12. Em 15.05.13, a Triunfo reapresentou voluntariamente suas demonstrações financeiras
anuais completas de 31.12.12, bem como o formulário DFP 2012, fazendo constar em nota
explicativa que, como o ganho de capital por variação na participação ainda não fora
realizado financeiramente, o montante de R$ 480.971 mil, que correspondia ao ganho já
líquido da constituição da reserva legal, seria mantido na rubrica de “Reserva de Lucros a
Realizar”.
13. Ao analisar os fatos, a SNC concluiu que:
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 3
a) para levar o projeto a termo, a Vetria contava com o poder de controle integral sobre a
Vetorial, cujo ativo principal era a jazida de minério de ferro, e sobre a Triunfo, que detinha
o terreno e a licença para a construção do porto;
b) o contrato de associação estratégica para criar um sistema integrado mina-logísticaporto previa uma série de condições suspensivas a serem cumpridas para a efetiva
constituição da Vetria;
c) a viabilização econômica do ativo jazida de minério de ferro dependia da ocorrência de
diversos eventos futuros que não estavam sob o controle das companhias associadas;
d) o compromisso de pagamento de royalties estava subordinado à venda futura de minério
de ferro pela Vetria e a participação acionária estava igualmente ancorada nas
instabilidades e incertezas que revestiam a exploração econômica da mina de ferro;
e) em suma, desde sua origem, a referida transação vinculava direta e proporcionalmente os
benefícios a serem auferidos pelo ativo gerado na Vetorial e a liquidação futura do passivo
de royalties na Vetria à exploração futura de minério de ferro, conferindo ao contrato a
natureza executória;
f) por ter essa operação natureza de contrato executório, a Triunfo não deveria ter
reconhecido/registrado esse evento (e os dele decorrentes) em seus livros, pois contratos de
natureza executória não devem ser reconhecidos contabilmente quando não forem
onerosos (no caso não havia imposição de multa ou indenização para as partes); e
g) os registros contábeis promovidos pela Triunfo não representavam adequadamente os
eventos econômicos e seus desdobramentos ao longo do tempo.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. O plano de negócios com caráter contingencial, constituído para a criação do sistema
integrado mina-ferrovia-porto, com potencial de geração de riqueza da ordem de R$
6.425.715 mil, embora tendo como elemento central a mina de minério de ferro, considerava
a avaliação do sistema integrado mina-ferrovia-porto, bem como o cenário otimista de
superação de todas as etapas contingenciais para a consecução do objetivo pretendido
pelas sócias Triunfo, ALL e Vetorial.
15. O laudo elaborado por especialista contratado, para avaliar a viabilidade econômicofinanceira do negócio, e que serviu de suporte para os registros contábeis efetuados pela
Triunfo acerca da constituição da Vetria, foi preparado com base apenas em informações
fornecidas, tendo partido da premissa de que todas as aprovações e investimentos
necessários seriam obtidos, e, também, de que ocorreria a “implementação de um sistema
ferroviário e portuário com capacidade de transporte e escoamento compatíveis com a
capacidade de produção da planta ao longo do período projetivo”. Ainda que essas premissas
não sejam chamadas de sinergia, não há como separá-las das condições contingentes
existentes para o sucesso da associação. Tanto o sucesso da associação foi considerado
como certo, que as premissas se basearam também no aumento de produção, sendo que
esse, para ocorrer, dependia do sucesso das condições citadas.
16. A Triunfo, ao ter reconhecido em seu resultado o ganho de R$ 518.376 mil, calculado
com base na premissa de sucesso de características contingentes da associação, fora do
controle da entidade, não refletiu a realidade econômica daquele momento, considerando
que estava assentado em eventos futuros e incertos.[4]
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 4
17. Assim, o ativo objeto da presente análise, conforme reconhecido, não poderia ser
considerado “controlado pela entidade”, uma vez que seu valor considerava diversas
condições sobre as quais a Companhia, a ALL e a Vetorial não detinham o controle e
dependiam de terceiros para se concretizarem. Da mesma forma, tais condições, quando
colocadas como base do valor mensurado para o ativo, eliminam a confiabilidade de sua
mensuração.
18. Consequentemente, o acréscimo patrimonial decorrente do reconhecimento e
mensuração do ganho por variação de participação no capital da controlada em conjunto
Vetria, no montante de R$ 518.376 mil, registrado pela companhia a partir das
demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.2012, não retrataram a realidade
econômica dos eventos relacionados ao investimento na citada controlada à época dos
fatos.
19. As mesmas informações citadas acima foram reproduzidas pela DIRECTA nas
demonstrações contábeis do exercício de 2013 e pela GRAN THORNTON nas
demonstrações contábeis do exercício de 2014, sendo que, nessa última, também constava
menção ao encerramento do contrato de associação e de que forma se dariam os ajustes
operacionais e financeiros correspondentes.
20. Diante do exposto e considerando que não houve qualquer modificação nos
relatórios dos auditores em virtude dos fatos analisados, ficou evidente para a SNC o
descumprimento, pela DIRECTA, pela GRANT THORNTON e por Clóvis Madeira, ao item
11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, que estabelece:
‘Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor
são:
(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo
estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou
erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as
demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em
conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável. [....]”
21. Adicionalmente, todos incorreram, também, no descumprimento aos itens 12 e 13 da
NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09, vigente à época dos fatos, que
estabeleciam:
“12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos
os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório
financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos
qualitativos das práticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível
tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).
13. O auditor especificamente deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de
relatório financeiro aplicável:
(a) as demonstrações contábeis divulgam adequadamente as práticas contábeis
selecionadas e aplicadas;
(b) as práticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura
de relatório financeiro aplicável e são apropriadas;
(c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis;
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 5
(d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes,
confiáveis, comparáveis e compreensíveis;
(e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que
os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as
informações incluídas nas demonstrações contábeis (ver item A4); e
(f) a terminologia usada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada
demonstração contábil, é apropriada.”
22. E ainda incorreram no descumprimento aos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, aprovada
pela Resolução n.º 1220/09, vigente à época, que tratava de “Trabalhos Iniciais – Saldos
Iniciais”:
“3. Ao conduzir um trabalho de auditoria inicial, o objetivo do auditor com relação a
saldos iniciais é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se:
(a) os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as
demonstrações contábeis do período corrente; e
(b) as políticas contábeis apropriadas refletidas nos saldos iniciais foram aplicadas
de maneira uniforme nas demonstrações contábeis do período corrente, ou as
mudanças nessas políticas contábeis estão devidamente registradas e
adequadamente apresentadas e divulgadas de acordo com a estrutura de relatório
financeiro aplicável.
(...)
5. O auditor deve ler as demonstrações contábeis mais recentes e o respectivo
relatório do auditor independente antecessor, se houver, para informações
relevantes sobre saldos iniciais, incluindo divulgações.
6. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os
saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações
contábeis do período corrente por meio de (ver itens A1 e A2):
(a) determinação se os saldos finais do período anterior foram corretamente
transferidos para o período corrente ou, quando apropriado, se foram corrigidos;
(b) determinação se os saldos iniciais refletem a aplicação de políticas contábeis
apropriadas; e
(c) realização de um ou mais dos seguintes procedimentos (ver itens A3 a A7):
(i) no caso de as demonstrações contábeis do exercício anterior terem sido
auditadas, revisar os papéis de trabalho do auditor independente antecessor para
obter evidência com relação aos saldos iniciais;
(ii) avaliar se os procedimentos de auditoria executados no período corrente
fornecem evidência relevante para os saldos iniciais; ou
(iii) executar procedimentos de auditoria específicos para obter evidência com
relação aos saldos iniciais.”
23. Desta forma, restou caracterizado, por parte dos auditores e do responsável técnico,
o descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n.º 308/99:
“O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica,
todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as
normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os
pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que
se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e
relatórios de auditoria.”
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 6
RESPONSABILIZAÇÃO
24. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de:
a) DIRECTA AUDITORES, por descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM
n.º 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações
financeiras de 31.12.2013 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., não
respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 3,
5 e 6 da NBC TA 510, aprovada pela Resolução n.º 1220/09, no item 11(a) da NBC TA 200,
aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela
Resolução CFC n.º 1.231/09; e
b) GRANT THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES, por descumprimento ao disposto
no artigo 20 da Instrução CVM n.º 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria
sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de
aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, aprovada pela Resolução n.º 1220/09, no
item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e nos itens 12 e 13 da
NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09; e
c) CLÓVIS AILTON MADEIRA, por descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução
CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações
financeiras de 31.12.2013 e de 31.12.2014 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de
aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, aprovada pela Resolução n.º 1220/09, no
item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e nos itens 12 e 13 da
NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
25. Depois de intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõem:
a) DIRECTA AUDITORES e GRANT THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES: pagar à
CVM o valor individual de R$22.888,89 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e
oitenta e nove centavos); e
b) CLÓVIS AILTON MADEIRA: “deixar de exercer a contar da assinatura do Termo de
Compromisso, a atividade de auditor, em auditorias de companhias abertas e demais
entidades integrantes do mercado de valores mobiliários [...]. Deste modo, não emitirá ou
assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores
mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.”
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
26. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
conjunta de celebração de Termo de Compromisso, tendo concluído que (conforme
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 7
PARECERES n.º 57 e 58/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos):
“[....] em termos estritamente legais, entende-se que há óbice à aceitação da proposta
de termo de compromisso pelo Colegiado da CVM por descumprimento do requisito
previsto no artigo 11, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por ambos os proponentes. Em
relação ao proponente CLÓVIS AILTON MADEIRA, igualmente não foi preenchido o
requisito do artigo 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.”
27. Entretanto, a PFE/CVM destacou que:
“[....] as acusações têm por objeto trabalhos de auditoria relacionados aos exercícios
sociais findos em 31.12.2013 e 31.12.2014, motivo pelo qual a aplicabilidade do
requisito ‘corrigir as irregularidades apuradas’ no sentido externado no parecer deve
ser avaliada à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas, o que
poderá ser melhor avaliado pela área responsável pela acusação, no âmbito do CTC.
No tocante à suficiência dos valores apresentados, entendo que esse aspecto está
sujeito à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação desta e de
outras características da proposta, conforme previsto no art. 8°, § 4°, da Deliberação
CVM n° 390/01.”
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
28. Em reunião realizada em 19.06.2018, inicialmente, da área acusadora presente à
reunião do Comitê de Termo de Compromisso — CTC, com anuência da PFE/CVM,
também presente à reunião, no caso concreto, devido as suas características, manifestou
que não se afigurava exigível determinação da correção da irregularidade de que trata o art.
11, § 5º, I, da Lei n.º 6.385/76.
29. Sanado esse ponto, o CTC[5], consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM
nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, nos seguintes termos:
a) para DIRECTA AUDITORES e GRANT THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES, a
assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e
b) CLÓVIS AILTON MADEIRA, por sua vez, deverá se comprometer a deixar de exercer, pelo
prazo de 8 (oito) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso
no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico da GRANT THORNTON
AUDITORES INDEPENDENTES ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias
de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou
indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo,
emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de
[6]
valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM .
30. Em 14.08.2018, conforme solicitação realiza ao CTC[7], esse se reuniu com o
proponente CLÓVIS AILTON MADEIRA e com João Otávio Oliveiro, Representante Legal de
todos os proponentes.
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 8
31. Findos os agradecimentos iniciais, o Representante Legal dos proponentes expôs
considerações gerais sobre o caso e, apesar de manifestar ciência de que essa fase
processual não é apropriada a discussões relacionadas ao mérito do processo, apresentou
duas peculiaridades do caso concreto que, em seu entendimento, deveriam ser
consideradas na negociação da proposta do Termo de Compromisso: (i) a auditoria das
demonstrações financeiras da Triunfo para o exercício de 2013 teve como base aquela
realizada pela ERNST para o exercício de 2012, ou seja, diferentes auditorias tiveram o
mesmo entendimento, que teve como alicerce o laudo elaborado por especialista
contratado; e (ii), com o cancelamento do contrato de associação em 2014, o tratamento
contábil dado pela empresa por ocasião do cancelamento da operação teria sido apropriado
e todos os efeitos decorrentes do desfazimento da associação teriam sido apresentados nas
demonstrações financeiras desse ano, o que teria sanado qualquer possível irregularidade.
32. Diante desse contexto, e considerando os argumentos acima, os proponentes
afirmaram que a contraproposta apresentada pelo CTC desproporcional ao caso em tela,
principalmente se considerados outros casos que envolveram auditoria e solicitaram ao
CTC a possibilidade de revisão dos termos contrapropostos.
33. Inicialmente, o Comitê informou que a primeira análise feita pelos seus membros é
se o caso concreto é vocacionado ou não à celebração de Termo de Compromisso, tendo,
então, afirmado que o caso foi considerado propício à celebração do compromisso.
34. Após, o Comitê esclareceu que sua análise é pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e no relato da área e que a recomendação de negociação apresentada
aos proponentes, em 19.06.2018, estava em linha com casos similares. Entretanto,
considerando (i) as recentes decisões do Colegiado de propostas de Termo de
Compromisso e (ii) as particularidades do caso em tela, manifestou ser admissível a análise
de novos termos para a celebração do acordo.
35. Assim, após mais algumas alegações por ambas as partes, foi concedido o prazo de 10
(dez) dias para nova manifestação dos acusados.
36. Tempestivamente, os proponentes apresentaram nova proposta, conforme abaixo:
a) DIRECTA AUDITORES e GRANT THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES: pagar à
CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) CLÓVIS AILTON MADEIRA, por sua vez, deverá se comprometer ao deixar de exercer,
pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico da GRANT
THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES ou de qualquer outra sociedade de auditoria,
em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de
valores mobiliários[8].
37. Em nova reunião do Comitê[9], realizada em 11.09.2018, o caso foi levado à apreciação
de seus membros, quando foi deliberado pela aceitação da obrigação pecuniária sugerida
pelas empresas de auditoria e, para o responsável técnico, foi sugerido que CLÓVIS AILTON
MADEIRA deveria se comprometer a deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a
contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da
CVM, a função/cargo de responsável técnico da GRANT THORNTON AUDITORES
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 9
CVM, a função/cargo de responsável técnico da GRANT THORNTON AUDITORES
INDEPENDENTES ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de
companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.[10]
38. Em 13.09.2018, o responsável técnico aderiu à recomendação do Comitê.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
39. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência
em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[11].
40. No presente caso, tendo em vista a adesão dos proponentes à negociação proposta, o
Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso
conveniente e oportuna.
41. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa
Financeira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e
da SNC para o atesto do cumprimento da obrigação de não fazer.
CONCLUSÃO
42. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de
18.09.2018[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada por DIRECTA AUDITORES, GRANT THORNTON
AUDITORES INDEPENDENTES e CLÓVIS AILTON MADEIRA.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018.
[1] Os documentos citados resultaram também na instauração do PAS CVM n.º SEI
19957.002999/2016-26, pela Superintendência de Relações com Empresas — SEP, em que
foram acusados os membros da diretoria, do conselho da administração e do conselho
fiscal da Companhia por, resumidamente, irregularidades nas demonstrações financeiras
dos exercícios de 2013 e de 2014. No referido PAS, foi firmado termo de compromisso em
que os diretores se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00, os membros do
conselho de administração de R$ 60.000,00 e os membros do conselho fiscal de R$ 50.000,00
(Colegiado de 14.03.2017).
[2] Processo encerrado por celebração de Termo de Compromisso (DOU de 25.10.2018), em
que (i) ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S.S. pagou à CVM R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais) e (ii) LFSN (responsável técnico à época dos fatos) se
comprometeu a deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da
assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da ERNST &
YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S.S ou de qualquer outra sociedade de auditoria,
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 10
em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de
valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que,
direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por
exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do
mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.
[3] A DIRECTA teve seu registro cancelado na autarquia, a pedido, em 22.12.2015.
[4] O entendimento da SNC teve fundamento nos pronunciamentos contábeis que tratam
do tema. Os itens 4.4 (a) e 4.44 do CPC 00 (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (R1),
aprovado pela Deliberação CVM n.º 675/11, estabelecem, respectivamente, que o ativo deve
ser controlado pela entidade e que um ativo não deve ser reconhecido se seu valor não
puder ser mensurado com confiabilidade.
[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS, SFI e SEP.
[6] Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas
em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece
credenciado.
[7] Presentes os membros titulares da SGE, SEP, SMI e SPS e os substitutos da SFI e SNC.
[8] Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou
indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo,
emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de
valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante,
continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas
aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.
[9] Deliberado pelos membros titulares da SPS, SMI e da SEP e pelos substitutos da SGE e
SFI.
[10] Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou
indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo,
emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de
valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante,
continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas
aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.
[11] A DIRECTA foi acusada também por infração ao artigo 20 da Instrução CVM n.º 308/99
no âmbito do PAS CVM n.º RJ2013-05682, tendo sido multada pelo Colegiado, em 01.03.2016,
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). GRANT THORNTON e Clóvis Madeira não foram
acusados em outros processos na CVM.
[12] Decisão tomada pelo membro titular da SMI e pelos substitutos da SGE, SFI, SPS e
SEP.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 13/11/2018, às 12:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 13/11/2018, às 13:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
13/11/2018, às 14:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 13/11/2018, às 19:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/11/2018, às 12:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 123 (0634268) SEI 19957.011574/2017-99 / pg. 12
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