CVM · Colegiado · 27/11/2018
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.003811/2018-29
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DEBÊNTURES DA VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PROC. SEI 19957.003811/2018-29
Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de edição de Deliberação, com fundamento no art. 20 da Lei nº 6.385/76, para suspender a oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”), distribuída com esforços restritos nos moldes da Instrução CVM nº 476/09, e cuja oferta foi iniciada em 18.08.17. Após a análise consubstanciada no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, a SRE identificou sólidos indícios de irregularidades no âmbito da Oferta, tendo constatado que esta vem sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguram verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução 476. Nesse sentido, a área técnica solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM em relação ao cancelamento da Oferta, na forma do inciso II, do § 1º do art. 9º da Lei n° 6.385/76. A PFE/CVM, tendo em vista a gravidade das irregularidades apontadas pela área técnica, concluiu ser necessária a edição de ato declaratório pelo Presidente da CVM visando proteger o mercado e seus investidores. Contudo, entendeu não ser cabível o cancelamento da Oferta, mas a sua suspensão, nos termos do art.
20 da Lei n° 6.385/76, uma vez que “as ofertas submetidas ao regime da Instrução CVM n° 476/09 estão dispensadas de registro, não havendo, portanto, ato administrativo concreto que possa ser objeto de cancelamento” . Além disso, diante das características do caso, sugeriu a adoção de medidas cautelares adicionais por parte da CVM, “no sentido de que o ofertante, o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder sejam proibidos de realizar ou participar de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução 476, sob cominação de multa, com fulcro no art. 9°, § 1°, inciso IV, da Lei n.º 6.385.” Desse modo, em linha com o parecer da PFE/CVM, a área técnica submeteu ao Colegiado a proposta de Deliberação para (i) a suspensão da Oferta, e (ii) a proibição, por prazo a ser definido pelo Colegiado, do ofertante, do agente fiduciário, da agência de classificação de risco e do intermediário líder, relacionados à Oferta, de realizarem ou participarem de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução CVM n° 476/09. O Colegiado acompanhou o entendimento da SRE e da PFE/CVM com relação à suspensão da Oferta.
No entanto, manifestou-se no sentido de que a proibição à utilização do rito das ofertas com esforços restritos para o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder não seria justificável com base nas informações trazidas pela área técnica, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas. Nesse sentido, o Colegiado solicitou à área técnica que trouxesse mais elementos, notadamente informações sobre a participação dos referidos agentes em casos similares aos da Oferta, que demonstrassem a prática reiterada das irregularidades apuradas, indicando um modus operandi de suas condutas. O Colegiado também destacou a necessidade de aprofundar-se a análise jurídica do cabimento do cancelamento de ofertas públicas que tenham sido dispensadas de registro, dada a importância da matéria para a supervisão do mercado de valores mobiliários. Pelo exposto, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação de stop order para: a) suspender a Oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., cuja oferta foi iniciada em 18.08.17; e b) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e da Orla DTVM S.A. (intermediário líder), que se abstenham de realizar a Oferta, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA Deliberação CVM 794
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DEBÊNTURES DA VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PROC. SEI 19957.003811/2018-29
O Colegiado retomou a discussão iniciada na Reunião de 10.07.18 , na qual decidiu, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM n° 794/18, no sentido de (i) suspender a Oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., distribuída com esforços restritos nos moldes da Instrução CVM nº 476/09 (“Oferta”); e (ii) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e da Orla DTVM S.A. (intermediário líder), que se abstivessem de realizar a Oferta, sob pena de multa cominatória diária. Naquela ocasião, a SRE, em linha com o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, sugeriu também a apreciação de determinação da “proibição, por prazo a ser definido pelo Colegiado da CVM, do ofertante (Venture Capital Participações e Investimentos S.A.), do agente fiduciário (Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), da agência de classificação de risco (Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. - LF Rating) e do intermediário líder (Orla DTVM S.A.) de realizarem ou participarem de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução CVM n° 476/09” . Nesse sentido, o Colegiado solicitou à SRE que apresentasse mais informações sobre a participação das referidas pessoas jurídicas em outros casos similares aos da Oferta, que demonstrassem a prática reiterada das irregularidades apuradas, indicando um modus operandi de suas condutas (especialmente o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder). Em resposta, a SRE, nos termos do Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-3, indicou a existência de outros processos, em fase de investigação pela área técnica, envolvendo as pessoas jurídicas referidas pelo Colegiado, em outras distribuições públicas de valores mobiliários com fortes indícios de irregularidades, de modo semelhante à Oferta. Desse modo, a SRE, considerando o disposto no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, propôs ao Colegiado a edição de nova deliberação, determinando: (a) à Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e a seus sócios Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli Junior, (b) à Orla DTVM S.A. e sua diretora Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, (c) à Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. e sua administradora Maria Christina Tavares Maciel, e (d) à Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., que se abstenham de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 ano, prorrogável (se for o caso), sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA Deliberação CVM 796
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – VÓRTX DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007161/2018-91
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx ou Recorrente”), em face da Deliberação CVM nº 796/2018 (“Deliberação CVM 796”), aprovada em reunião extraordinária do colegiado da CVM realizada em 19.07.2018 , que determinou à Vortx e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado da CVM, sob pena de multa cominatória diária. A Vórtx solicitou a reconsideração da Deliberação CVM 796 para que seja liberada para exercer suas atividades por entender inexistirem irregularidades ou condutas graves em sua atuação na Oferta e, alternativamente, para que a penalidade seja limitada a sua atuação em conjunto com as demais participantes da Oferta, permitindo, com isso, que prossiga com suas atividades junto a outros participantes do mercado de capitais. O pleito contou também com pedido de efeito suspensivo, a fim de que fossem suspensos os efeitos da Deliberação CVM 796 em relação à Vórtx até que esclarecimentos acerca de fatos precisos pudessem ser prestados ou até que lhe fosse franqueado acesso à integralidade dos autos do processo administrativo.
Em seu favor, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) a suspensão prevista na Deliberação CVM 796 constituiria penalidade antecipada que teria o condão de lhe obstar o exercício da sua principal atividade; (ii) não foi cientificada da instauração de investigações ou imputações relacionadas à Oferta; (iii) tem colaborado com a CVM em sua atividade fiscalizatória, tendo prestado todos os esclarecimentos e disponibilizado os documentos solicitados; (iv) não foi comunicada a respeito de qualquer apuração e não teve oportunidade de exercer o devido contraditório administrativo, com amplo acesso aos fatos e fundamentos que embasaram a Deliberação CVM 796 e com a apresentação de defesa; e (v) cumpriu todos os deveres exigidos do agente fiduciário, nos termos da Instrução CVM nº 583/16. Por fim, também sustentou a inexistência de conluio ou atuação conjunta entre a Vórtx e os demais participantes da Oferta. A SRE, ao analisar o pedido de reconsideração, e com base no parecer elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, manteve seu entendimento quanto à proibição temporária da Vórtx, uma vez que, apesar dos esclarecimentos prestados, não foram trazidos fatos novos que justificassem a sua revogação. No entanto, a SRE identificou que, até o presente momento, foram constatados indícios de irregularidades cometidas pela Vórtx apenas no exercício da atividade de agente fiduciário em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.
Por outro lado, a SRE constatou que os demais participantes abarcados pela Deliberação CVM 796 estão sob investigação por atuação irregular em diversas funções desempenhadas em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, em recorrente troca de papéis. Sendo assim, a área técnica entendeu oportuno limitar a proibição temporária imposta à Vórtx apenas à atuação como agente fiduciário em ofertas públicas conduzidas nos termos da Instrução CVM nº 476/09, ressalvando que este entendimento estaria sujeito à revisão na hipótese de surgirem fatos novos. Dessa forma, a SRE propôs ao Colegiado a edição de nova deliberação, para reformar parcialmente a decisão contida na Deliberação CVM 796, de modo que a restrição imposta à Vórtx produzisse efeitos exclusivamente no que se refere a sua atuação como agente fiduciário em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição. O Colegiado, divergindo da posição da SRE, deliberou, por unanimidade, dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Vórtx, revogando a determinação contida na Deliberação CVM 796 em relação a esse participante. Ao fundamentar as razões de sua decisão, o Colegiado, inicialmente, destacou que o poder da CVM de proibir a prática de determinados atos por participantes do mercado, no âmbito da competência que o art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76 lhe confere, tem caráter excepcional.
Por essa razão, o Colegiado destacou que tais proibições devem ser embasadas por um conjunto de evidências que demonstre a prática reiterada de irregularidades pelo participante, indicando um padrão no seu comportamento. Segundo o Colegiado, portanto, o conjunto de condutas do agente deve evidenciar propensão de que ele venha a manter a prática da conduta irregular ou a repeti-la em futuras ocasiões. Afinal, a suspensão objeto do recurso é medida excepcional que deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que com o objetivo de prevenir situações anormais de mercado, e sua aplicação e manutenção não podem subsistir em cenário de dúvida razoável da presença de evidências suficientes ou de medida mais adequada para disciplinar a conduta identificada. Nesse sentido, a identificação de prática irregular ou de possível infração por participante do mercado, quando isoladamente consideradas, não são suficientes para que a CVM determine a proibição de sua atuação nos termos do art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76. Nesses casos, caberia à CVM apurar a responsabilidade do agente por meio de processo administrativo sancionador. Em relação ao caso concreto, o Colegiado ressaltou que os elementos trazidos pela SRE quanto à atuação irregular da Vórtx no contexto da Oferta são indícios consistentes de falta de diligência por parte desse agente fiduciário na oferta examinada.
Porém, a despeito dessa conclusão e, em vista dos esclarecimentos adicionais prestados pela Vórtx tão somente por oportunidade do pedido de reconsideração, não teria sido possível identificar a atuação contumaz e em conjunto com os demais agentes envolvidos, tendo o Colegiado entendido que não estariam presentes no caso concreto os elementos necessários à manutenção da medida cautelar, à luz do que dispõe o art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76. O Colegiado destacou, por fim, que não seria oportuno nem conveniente discutir, no âmbito da atuação cautelar da CVM, os limites dos deveres que recaem sobre os agentes fiduciários em ofertas públicas de valores mobiliários. De acordo com o Colegiado, essa discussão demandaria uma análise mais profunda, a ser realizada no bojo de processo sancionador. Anexos Deliberação CVM 798 MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. – PROC. SEI 19957.007322/2018-46
O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração com solicitação de efeito suspensivo formulado pela Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda ("Argus" ou "Recorrente"), contra a proibição temporária de atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 (“Proibição”) determinada na Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada em reunião extraordinária do Colegiado da CVM realizada em 19.07.18 . Em seu pedido, a Recorrente discordou das premissas adotadas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, que embasou a decisão ora questionada, apresentando, em síntese, as seguintes razões: (a) o rating atribuído à Oferta era condicionado à distribuição da totalidade das debêntures (o que não ocorreu), de modo que seria inaplicável; (b) a operação constituiria típico financiamento de projeto, não sendo aplicável a metodologia questionada pela CVM; (c) a área técnica não considerou a limitação do escopo de atuação de uma agência de rating ; (d) a decisão contida na Deliberação 796 teria como fundamento o mérito do rating concedido à posteriori e não uma avaliação sob o escopo procedimental da agência; (e) deveria ter sido considerado o papel das garantias na emissão; e (f) a inexistência de atuação reiterada por parte da Recorrente.
Ademais, alegando que a referida decisão fundamentou-se apenas em "indícios de irregularidades sobre os quais sequer há clareza sobre sua autoria e materialidade" , e que não teria sido “oportunizada manifestação prévia em relação às infrações apontadas” , a Recorrente solicitou a concessão de efeito suspensivo da Deliberação 796. Ao analisar o pleito, a SRE reportou-se às conclusões do Parecer n.º 00090/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM por ocasião da análise de pedido de reconsideração apresentado por outro participante abarcado pela Deliberação 796, no sentido de que “as medidas dispostas no inciso §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza jurídica de pena, mas sim são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados à disposição da CVM para que possa, no exercício de seu mister institucional, prevenir ou corrigir situações anormais de mercado" . Ademais, naquela oportunidade, a PFE/CVM concluiu que haveria no caso “um contexto fático que suporta e legitima a manutenção da medida contra todos os agentes discriminados na Deliberação, a desaconselhar o acolhimento do pedido de efeito suspensivo.” Quanto às alegações de que a Deliberação 796 baseou-se em “indícios”, a SRE fez referência ao Memorando 35, destacando que sua convicção a respeito das irregularidades apontadas foi devidamente fundamentada.
Na mesma linha, ressaltou que, no caso concreto, a medida cautelar foi adotada porque “a CVM avaliou estar diante de uma situação anormal de mercado, aqui caracterizada pela recorrência de procedimentos que denotam a não observação dos deveres dos participantes envolvidos em certas ofertas públicas, procedimentos os quais, em uma abordagem conjunta, são capazes de afetar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários.” Em relação ao mérito, a SRE, em conjunto com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, refutou pormenorizadamente as demais alegações da Recorrente, nos termos do Memorando nº 16/2018-CVM/SRE, concluindo pela manutenção da Proibição. Iniciadas as discussões, o Colegiado, apesar de reconhecer que foram identificados indícios de falha de diligência da Recorrente na qualidade de agência de classificação de risco da Oferta, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à proibição até que pontos específicos do pedido sejam analisados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla" ou "Recorrente"), em face da Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada em reunião extraordinária do Colegiado da CVM realizada em 19.07.18 , que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09 09, pelo período de 1 (um) ano. Durante o relato do caso pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE foi suscitada a existência de pedidos de vista apresentados pela Recorrente relativos a processos citados na análise da área técnica que fundamentou a decisão contida na Deliberação CVM 796/2018. Tais pedidos foram indeferidos pela SRE por considerar que poderiam prejudicar as investigações atualmente em curso. O Colegiado, entretanto, determinou o retorno do processo à área técnica para que reexamine referidos pedidos à luz do art.8º, §2º da Lei 6.385/76 e da Súmula Vinculante n° 14 do STF.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÕES CVM 794 E 796/2018 – SUSPENSÃO DA OFERTA PÚBLICA DE DEBÊNTURES E PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007335/2018-15
Trata-se de pedidos de reconsideração formulados por Venture Capital Participações e Investimentos S/A ("Venture") e seus sócios Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli (em conjunto “Recorrentes”), em face das Deliberações CVM nºs 794 e 796/2018, aprovadas pelo Colegiado da CVM em reuniões de 10 e 19.07.18 , no sentido de: (i) suspender a oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture (“Emissão” ou “Oferta”) e (ii) proibir temporariamente, a Venture e seus sócios (além de outros participantes da Oferta), de realizarem ou atuarem no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09. Em resumo, os Recorrentes fundamentam seus pedidos nos seguintes argumentos: (i) a Emissão conta com “garantia válida e eficaz” , principalmente representada por imóvel, cuja correta metragem sempre foi de ciência dos debenturistas; (ii) o valor do imóvel “supera em muito o valor da emissão” , conforme avaliação realizada por terceiro; (iii) os valores de transferência anteriormente observados para o imóvel não podem servir de referência para fins de garantia; (iv) voluntária e previamente à edição das Deliberações da CVM, a Venture já havia deliberado não mais realizar a captação “por absoluta desnecessidade no “Project Finance” previsto” ; (v) a Deliberação 796 causou grave repercussão nos negócios do grupo VCI (controlador da Venture);
(vi) o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) pagos a um escritório de advocacia “não tem qualquer referência com a emissão em análise, referindo-se na verdade a custos de regularização e incorporação do imóvel” ; (vii) houve alteração do endereço provisório da Venture para um local definitivo; e (viii) imagens atuais do empreendimento “mostram grande evolução das obras e valorização do imóvel dado em garantia aos debenturistas” . A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em sua análise, registrou que, tanto a suspensão da Oferta quanto a proibição temporária aplicada aos Recorrentes de realizarem ou atuarem em ofertas públicas de distribuição com esforços restritos foram medidas tomadas pelo Colegiado, de forma cautelar, a fim de proteger investidores e o mercado em geral, diante da constatação de que a Oferta vinha sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguravam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, configurando situação anormal de mercado. Para a área técnica, os argumentos trazidos pelos Recorrentes não foram suficientes para afastar tal constatação, nem se mostraram aptos a desconstituir os fatos indicados no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, e tampouco as considerações feitas pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no PARECER n. 00071/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e no DESPACHO n. 00331/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
Ademais, para a SRE, os Recorrentes deixaram claro que não há “periculum in mora” causado pelas Deliberações 794 e 796, haja vista que em seu recurso afirmam que, mesmo antes de a CVM tomar tais medidas, já haviam deliberado pelo encerramento da Oferta em função da desnecessidade de captações adicionais de recursos em mercado. Pelo exposto, a SRE, nos termos do Memorando nº 51/2018-CVM/SRE/GER-3, recomendou ao Colegiado a manutenção das medidas cautelares impostas aos Recorrentes através das Deliberações 794 e 796. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento dos pedidos de reconsideração apresentados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla" ou "Recorrente"), protocolado em 03.08.2018, em face da Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião extraordinária realizada em 19.07.18 (“Decisão”), que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta Venture”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável. A Decisão do Colegiado, tomada de forma unânime, com base no disposto no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, acompanhou o entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE consubstanciado no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3 (“Memo 35”) . Em tal documento, foram apontados sólidos indícios de irregularidades no âmbito da Oferta Venture, havendo a área técnica constatado que tal oferta vinha sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguravam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução 476.
O pedido de reconsideração havia sido incluído em pauta para análise do Colegiado em reunião de 21.08.18 , entretanto, tendo sido suscitada a existência de pedidos de vista da Recorrente relativos a processos citados na análise da área técnica que fundamentou a Deliberação 796, o Colegiado determinou o retorno do processo à SRE para que examinasse os referidos pedidos à luz do art. 8º, §2º da Lei 6.385/76 e da Súmula Vinculante n° 14 do STF. Os pedidos de vista da Orla foram deferidos em 30.08.18 e concedidos em 04.09.18. Conforme evidenciado no Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-3, a despeito da obtenção da vista de tais processos, não houve qualquer protocolo complementar por parte da Recorrente. Desse modo, passado o prazo previsto na Deliberação CVM nº 463/03, a SRE submeteu novamente ao Colegiado o pedido de reconsideração, o qual foi pautado para esta reunião de 02.10.18. Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente questionou a higidez jurídica da medida cautelar imposta pela Deliberação 796 e contestou as conclusões apontadas pela SRE no Memorando 35, tendo alegado essencialmente que: (a) eventuais vícios constatados no âmbito do processo de supervisão não seriam suficientes para dar causa à edição da medida de proibição de atuação, a seu ver, uma “penalidade”;
e (b) ainda que permanecesse a interpretação de mérito quanto ao cabimento da medida cautelar, a mesma deveria ser restrita à atuação em ofertas públicas de debêntures, valor mobiliário objeto da oferta questionada. Ao analisar o pedido de reconsideração, nos termos do Memorando nº 17/2018-CVM/SRE, a SRE entendeu que a Recorrente não foi capaz de trazer elementos que ensejassem a modificação da decisão do Colegiado contida na Deliberação 796. Para a área técnica, a medida cautelar não decorre de falhas pontuais e isoladas, mas sim de uma situação anormal de mercado, aqui caracterizada pela recorrência de procedimentos que denotam a não observância dos deveres dos participantes envolvidos em certas ofertas públicas, procedimentos os quais, em uma abordagem conjunta, são capazes de afetar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários. A esse respeito, a área técnica destacou que no próprio pedido de reconsideração, a Orla reconhece que há várias medidas a serem implementadas com vistas a aprimorar aspectos que comprometem os padrões de diligência esperados do intermediário líder de uma oferta pública de valores mobiliários. Além disso, a SRE reportou-se às conclusões do Parecer n.º 00090/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM por ocasião da análise de pedido de reconsideração apresentado por outro participante abarcado pela Deliberação 796, no sentido de que “as medidas dispostas no inciso §1º do art.
9º da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza jurídica de pena, mas sim são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados à disposição da CVM para que possa, no exercício de seu mister institucional, prevenir ou corrigir situações anormais de mercado" . Quanto ao pedido alternativo efetuado pela Recorrente, de que a proibição se dê apenas em relação a ofertas de distribuição com esforços restritos de debêntures e não dos demais valores mobiliários, a SRE entendeu que este também não deveria prosperar. Isso porque, “a proibição imposta à Recorrente não foi baseada em fatos ligados especificamente a determinada característica eventualmente presente em ofertas públicas de debêntures, mas foi consequência das deficiências em sua atuação como intermediário líder de ofertas em geral”. Pelo exposto, a SRE recomendou ao Colegiado a manutenção da proibição temporária imposta à Orla pela Deliberação 796. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 17/2018-CVM/SRE e no Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-3, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, o que não impede a Orla de apresentar novo pedido de reconsideração, desde que traga fatos novos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51
Trata-se de novo pedido de resconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Orla” ou “Recorrente”), protocolado em 25.10.18, em face da Deliberação CVM 796/18, aprovada pelo Colegiado em 19.07.18 e mantida em reunião de 02.10.18 , que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta Venture”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável. Em reunião de 02.10.18 , o Colegiado analisou o pedido de reconsideração da Recorrente apresentado em 03.08.18, ocasião em que decidiu pelo seu indeferimento, esclarecendo que a Orla não estaria impedida de apresentar novo pedido de reconsideração, desde que trouxesse fatos novos. Diante disso, a Orla apresentou novo pedido de reconsideração, alegando como fatos novos:
(i) que não haveria qualquer análise da área técnica nos sete processos apontados no Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-3, “ sendo possível constatar que em muitos deles, sequer há registro de investigação em curso ou de documentos, que não aqueles básicos de uma operação, não sendo identificados questionamentos ou apontamentos de eventuais irregularidades por parte da área técnica da CVM, o que por óbvio impede que os mesmos sirvam como fundamento para a imposição de medida tão gravosa à ORLA DTVM ”; e (ii) a “ ausência de isonomia no tratamento dado aos participantes da oferta que a ORLA DTVM intermediou, (operação VCI), uma vez que, ainda que outros participantes tivessem responsabilidade ainda mais severa, este ilustre Colegiado achou por bem afastar a proibição imposta a eles (...) ”. A SRE, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 71/2018-CVM/SRE/GER-3 e no Memorando nº 74/2018-CVM/SRE/GER-3, ao apreciar os argumentos apresentados, destacou, inicialmente, que não seria caso de " erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão ", hipóteses que dariam azo a um pedido de reconsideração pela Deliberação CVM nº 463/03.
Em relação ao mérito, a SRE destacou que a investigação a respeito da atuação da Orla como intermediária líder em ofertas de esforços restritos foi conduzida pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, a qual produziu documentos constantes do Processo 19957.002278/2018-88, cujas informações de maior relevância constam do Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, levado a conhecimento da Recorrente. Tais documentos, baseados em informações prestadas pela própria Recorrente e em visita realizada em suas dependências, teriam evidenciado materialidade suficiente para identificar a atuação da Orla em sete ofertas distintas, o que demonstraria a prática reiterada de irregularidades, indicando um modus operandi de sua conduta. Dessa forma, a SRE entendeu que não seria correta a alegação de ausência de investigação que justificasse a edição da Deliberação CVM 796/18, e tampouco tratar como “fato novo” a contestação desses documentos ou a própria insatisfação da Recorrente sobre a decisão do Colegiado, suscitada sob o argumento da isonomia. Por fim, a área técnica informou que a investigação acerca da Oferta Venture deu origem a processo administrativo sancionador, que já se encontra em fase de apresentação de defesas (PAS CVM nº 19957.008816/2018-48). Além disso, registrou que está sendo priorizada a análise dos demais casos envolvendo à Orla, que deram ensejo à edição da Deliberação CVM 796/18.
Sendo assim, considerando que não houve a apresentação de fatos novos, a SRE concluiu que não haveria motivos para o Colegiado apreciar o novo pedido de reconsideração. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 1 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 2 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 3 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 4 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 5 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 6 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 7 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 8 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 9 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 10 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 11 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 12 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 13 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 14 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 15 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 16 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 17 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 18 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 19 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 20 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 21
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-3
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.
Ao SGE
Assunto: Proibição de Participantes da Oferta Pública de Distribuição com Esforços
Restritos de Debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. - Processo
SEI nº 19957.003811/2018-29.
Senhor Superintendente Geral,
1. Referimo-nos à Oferta Pública de Distribuição com Esforços Restritos de Debêntures
da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”), que, com base no
Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, de 14.06.2018 ("Memo 35" - Documento SEI nº
0537497), no PARECER n. 00071/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, de 18.06.2018 ("Parecer
71" - Documento SEI nº 0550097), no DESPACHO n. 00331/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, de 03.07.2018 ("Despacho 331" - Documento SEI nº 0550097) e no
Memorando nº 10/2018-CVM/SRE, de 05.07.2018 (“Memo 10” - Documento SEI nº 0550257),
foi suspensa por determinação do Colegiado da CVM em sua última reunião ordinária,
ocorrida em 10/07/2018.
2. Em tal ocasião, conforme consta da conclusão do Memo 10, foi sugerida também a
apreciação de determinação da “proibição, por prazo a ser definido pelo Colegiado da CVM,
do ofertante (Venture Capital Participações e Investimentos S.A.), do agente fiduciário (Vórtx
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), da agência de classificação de risco
(Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. - LF Rating) e do intermediário líder (Orla
DTVM S.A.) de realizarem ou participarem de ofertas de valores mobiliários amparados pelo
regime específico da Instrução CVM n° 476/09”.
3. Contudo, para subsidiar a determinação de tal proibição, o Colegiado solicitou à área
técnica que trouxesse mais elementos, notadamente informações sobre a participação das
pessoas jurídicas citadas em outros casos similares aos da Oferta, que demonstrassem a
prática reiterada das condutas ou o mesmo modus operandi observado no presente caso.
4. Desta forma, considerando a solicitação apresentada pelo Colegiado, bem como o já
expostos nos documentos citados no parágrafo 1º acima, propõe-se a emissão de
Memorando 39 (0558641) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 1
Deliberação do Colegiado da CVM proibindo a atuação na qualidade de emissor, ofertante,
instituição intermediária, agente fiduciário ou agência de classificação de risco de crédito,
em novas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários amparadas pelo regime
específico da Instrução CVM n° 476/09, pelo período de um ano, prorrogável (se for o caso)
conforme nova determinação do Colegiado, para as pessoas relacionadas abaixo (incluindo
os administradores das pessoas jurídicas citadas):
a) Orla DTVM S.A., CNPJ 92.904.564/0001-77, bem como sua diretora Sra. Lúcia
Cristina Rodrigues Pinto, CPF: 076.770.747-82, considerando que se encontra sob
investigação em casos envolvendo outras emissões de valores mobiliários com fortes
indícios de irregularidades, como nas ofertas públicas de distribuição de debêntures,
as quais são objeto de investigação nos processos 19957.004858/2018-18,
19957.004800/2018-66, 19957.004801/2018-19, 19957.004770/2018-98, 19957.004744/201860, 19957.002498/2018-10 e 19957.006298/2018-28;
b) Argus Classificadora de Risco de Crédito LTDA. (LFRating), CNPJ: 20.793.064/000102, bem como sua administradora Sra. Maria Christina Tavares Maciel, CPF:
667.431.097-20, considerando que se encontra sob investigação em casos envolvendo
outras emissões de valores mobiliários com fortes indícios de irregularidades, como nas
ofertas públicas de distribuição de debêntures, as quais são objeto de investigação nos
processos 19957.004858/2018-18, 19957.004800/2018-66, 19957.004801/2018-19,
19957.004770/2018-98, 19957.004744/2018-60, 19957.002498/2018-10 e 19957.006298/201828; e
c) Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ: 22.610.500/000188, considerando que se encontra sob investigação em casos envolvendo outras
emissões de valores mobiliários com fortes indícios de irregularidades, como nas
ofertas públicas de distribuição de debêntures, as quais são objeto de investigação nos
processos 19957.006871/2018-01 e 19957.006872/2018-48; e
d) Venture Capital Participações e Investimentos S.A., CNPJ 24.241.659/0001-06, bem
como seus sócios Fábio Sampaio Neri (presidente), CPF nº 042.204.647-78 e Samuel
Dias Scchierolli Junior (vice-presidente), CPF nº 777.612.603-97, uma vez que como
emissora e ofertante é a principal responsável pelas informações prestadas, a maior
interessada na oferta e a responsável por contratar os demais participantes da oferta.
5. Isto posto, solicitamos o encaminhamento do presente processo ao Colegiado.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente,
em 17/07/2018, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo de Santana Villalba Camargo,
Analista, em 17/07/2018, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La Rocque,
Superintendente de Registro em exercício, em 17/07/2018, às 19:43, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 39 (0558641) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 2
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Referência: Processo nº 19957.003811/2018-29 Documento SEI nº 0558641
Memorando 39 (0558641) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 3
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 44/2018-CVM/SRE/GER-3
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2018.
PARA: SGE
DE: SRE/GER-3
Assunto: Pedido de reconsideração da proibição temporária estipulada pela Deliberação
CVM nº 796/2018 de atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários
distribuídas com esforços restritos.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado (“Pedido de
Reconsideração”), protocolado em 23/7/2018, formulado por Vórtx Distribuidora de Títulos
e Valores Mobiliários Ltda. ("Vórtx" ou “Recorrente”), contra a proibição temporária de sua
atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços
restritos, conforme estipulada pela Deliberação CVM nº 796/2018 (“Deliberação 796”).
CONSIDERAÇÕES DA PFE (PARECER n. 00090/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU Doc. SEI
0565637)
"Atendo-nos tão somente aos aspectos jurídicos dos argumentos aduzidos no pedido
de reconsideração, cabe tecer algumas considerações que a GER-3 poderá utilizar
como complemento na minuta a ser submetida à deliberação do Colegiado da
Autarquia.
[...]
Uma das principais insurgências da Vórtx diz respeito ao procedimento adotado pela
CVM para a determinação da "penalidade" de proibição temporária de atuação no
âmbito de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários com dispensa de
registro, que teria desrespeitado a Deliberação CVM 538/08 por não lhe facultar acesso
aos fatos e fundamentos que embasaram a Deliberação CVM nº 796/2018, não lhe
sendo oportunizado, portanto, o exercício do contraditório administrativo.
Diante deste argumento, necessário de plano estabelecer que as medidas dispostas no
inciso §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza
Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 1
jurídica de pena, mas sim são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados
à disposição da CVM para que possa, no exercício de seu mister institucional,
"prevenir ou corrigir situações anormais de mercado", nos exatos termos da lei. Neste
passo, por não ter caráter de pena, tal medida prescinde, inclusive, de processo
administrativo sancionador, o qual, no presente caso, sequer foi ainda instaurado.
Diferenciam-se, assim, o processo administrativo sancionador, o qual encontra-se
disciplinado, no âmbito da CVM, na Deliberação CVM nº 538/2008, e as medidas
postas à disposição da Autarquia no §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76, que são
providências de cunho cautelar, como bem destaca Julya Sotto Mayor Wellisch, in
verbis:
A norma em questão [art. 9º, § 1º, da Lei n.º 6.385/76] procura resguardar o interesse da
coletividade de investidores, para que a CVM possa não apenas “assegurar o
funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão” (art. 4, III, da Lei
nº 6.385/76), mas também “proteger os titulares de valores mobiliários e os
investidores do mercado” contra eventuais “emissões irregulares” (art. 4, IV, “a” da Lei
nº 6.385/76), assegurando, ainda, “o acesso do público a informações sobre os valores
mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido” (art. 4º, V, da Lei nº
6.385/76).
Além disso, faz-se oportuno salientar que a atuação prevista no inciso IV do § 1º do art.
9º revela nítida natureza cautelar, no qual se admite, inclusive, o diferimento do
contraditório, especialmente quando o decurso do tempo puder inviabilizar a
proteção ao bem jurídico tutelado pela providência de urgência.
Nessa linha, aliás, o art. 45 da Lei 9.784/99 é expresso ao estabelecer que, em caso de
risco iminente, “a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”[1].
Ainda sobre a atuação cautelar de entes da Administração Pública, é relevante a
menção ao art. 45 da Lei n.º 9.784/99, acima referido, que trata de medidas que não
têm cunho punitivo[2], mas objetivam a prevenção de danos relevantes ao interesse
público ou à ordem administrativa, sendo expressamente permitida a atuação sem a
prévia manifestação do regulado.
Assim sendo, a atuação da CVM encontra-se plenamente justificada e respaldada nas
disposições legais acima referidas, sendo-lhe legítimo, diante de indícios relevantes
de autoria e materialidade de infrações ao mercado de valores mobiliários, adotar
medidas de caráter restritivo em relação aos agentes de mercado sujeitos ao seu poder
de polícia.
Assim é que, no presente caso concreto, valendo-se da prerrogativa prevista nos incisos
I e II do art. 9º da Lei nº 6.385/76, a Autarquia solicitou informações e documentos
acerca da atuação do agente fiduciário na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da
Venture Capital. Com base nestes elementos, concluiu pela existência de sólidos
indícios de irregularidades na atuação do ora recorrente, o que justificou sua inclusão
entre os agentes impedidos de participação em ofertas públicas de valores mobiliários
com esforços restritos, nos termos da Instrução n.º 476/2009.
Legítima, portanto, neste contexto, a adoção da medida cautelar, com prazo
determinado e possibilidade de prorrogação da proibição de atuação em modalidade
específica de oferta pública, uma vez que tem por finalidade a proteção do mercado e
dos investidores, bem como a interrupção da continuidade da prática de ilícitos.
Nestes termos, flagrante a diferença entre a medida cautelar e o processo
administrativo sancionador, que se encontra previsto no art. 9º, inciso V, da Lei nº
6.385/76 e visa a apuração de atos ilegais que, se confirmados, ensejarão a aplicação
das penalidades descritas no rol elencado no art. 11 do citado diploma legal.
Por certo, uma vez instaurado o processo sancionador, os acusados, de acordo com o
rito estabelecido na Deliberação CVM nº 538/2008, serão devidamente intimados e a
eles serão oportunizados o exercício da ampla defesa e contraditório.
Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 2
Por outro lado, não se sustenta a alegação de que a decisão cautelar está a impedir o
prosseguimento de suas atividades no mercado de capitais, eis que esta restrição se
aplica exclusivamente às ofertas públicas com esforços restritos, que, nos termos da
Instrução CVM nº 476, estão dispensadas de registro. Nesse sentido, vale destacar o
posicionamento da PFE-CVM, constante do DESPACHO n. 00331/2018/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, in verbis:
'O caso analisado envolve a realização de oferta sob o regime da
Instrução CVM n° 476/09, que se caracteriza por proporcionar uma série
de benefícios ao emissor, tendo em vista que o público alvo da oferta é
restrito a investidores profissionais, conforme definição prevista na
Instrução CVM n° 554/14.
No que se refere aos fatos objeto do presente processo, deve ser destacado
que são considerados investidores profissionais as entidades abertas e
fechadas de previdência complementar (art. 9°-A, III, da ICVM 554) e os
regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios que observem os
requisitos previstos na Portaria MPS nº 300, de 03 de julho de 2015 (art.
9°-C da ICVM 554). Embora sejam investidores profissionais no contexto
regulatório do mercado de capitais, não pode ser desconsiderado o
impacto social decorrente de operações irregulares cursadas no mercado
de valores mobiliários que tenham como contrapartes EFPC e RPPS,
conforme amplamente noticiado pela imprensa nos últimos tempos [2] .
Dentre as vantagens conferidas ao emissor pela Instrução CVM n° 476/09,
merece destaque a redução do tempo para a estruturação da oferta e dos
custos relacionados ao pedido de registro na CVM, não havendo a
necessidade de elaboração da documentação prevista no rito ordinário
da Instrução CVM n° 400/03, notadamente o prospecto.
Ao optar pela oferta com esforços restritos, o emissor deve observar as
limitações apresentadas pela Instrução CVM n° 476/09, especialmente a
restrição quanto ao número de investidores profissionais que podem ser
procurados (setenta e cinco) [3] e efetivamente subscrever os valores
mobiliários ofertados (cinquenta) [4] , bem como o período de vedação à
negociação previsto no art. 13 da ICVM n° 476.
Contudo, o regime especial da Instrução CVM n° 476/09 não exime o
emissor da obrigação de fornecer aos investidores informações
verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, conforme previsto no art.
10. Da mesma natureza são os deveres previstos para o intermediário
líder no art. 11 da ICVM n° 476/09. Já o agente fiduciário possui os
deveres específicos previstos na Instrução CVM n° 583/16 enquanto a
agência de classificação de risco deve pautar sua atuação pelos deveres
previstos na Instrução CVM n° 521/12.(...)
Diante da gravidade do caso e das corretas considerações da SRE,
entendo que a suspensão da oferta objeto do presente processo pode não
ser suficiente para prevenir que situações anormais como a ora analisada
se repitam com o envolvimento dos mesmos atores, tendo em vista as
características do regime previsto na Instrução CVM n° 476/09, no qual o
papel dos gatekeepers é fundamental para a manutenção da
credibilidade do mercado de valores mobiliários.
Ainda que as ofertas com esforços restritos sejam destinadas
exclusivamente a investidores profissionais, permitir que as pessoas
indicadas continuem a atuar sob o amparo da Instrução CVM n° 476/09
pode sujeitar o mercado de valores mobiliários ao risco de novas ofertas
como a presente, o que pode e deve ser coibido pela CVM, de acordo com
os poderes previstos no art. 9°, § 1°, da Lei n° 6.385/76 [10] e art. 45 da Lei
Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 3
n° 9.784/97 [11]'
Em suma, não é vedada a participação do recorrente em outras ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários, regidas pela Instrução CVM n.º 400/03, de modo
que não há empecilho ao exercício de sua atividade empresarial. E, uma vez não
desconstituídos os consistentes elementos até agora amealhados e que justificaram a
edição da Deliberação 796, consoante afirma a área técnica, não há justificativa para,
ao menos nesse momento, afastar os efeitos da decisão do Colegiado em relação ao ora
recorrente.
Valendo-se do princípio da eventualidade, acaso não "revogada" a Deliberação, o
recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração,
"suspendendo-se por ora os efeitos da Deliberação 796 contra a Vórtx", "ao menos até
que esclarecimentos acerca de fatos precisos possam ser prestados ou até que seja
franqueado acesso à integralidade do processo administrativo". Também aqui
entendemos que o pedido não merece prosperar, uma vez que não estão presentes os
seus requisitos – a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Com efeito, a providência de urgência concretizada por meio da Deliberação 796 tem
a finalidade não apenas de proteger os interesses dos investidores, mas também de
prevenir e assegurar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários
contra emissões irregulares - e a documentação constante dos autos é farta nesse
sentido, não tendo o recorrente trazido qualquer argumento ou documentos que
desconstituam a materialidade dos fatos até o momento identificada. Há, portanto,
um contexto fático que suporta e legitima a manutenção da medida contra todos os
agentes discriminados na Deliberação, a desaconselhar o acolhimento do pedido de
efeito suspensivo.
Ademais, conforme já dito, não há qualquer impedimento ao prosseguimento das
atividades do agente fiduciário, incidindo a restrição tão somente quanto à utilização
do regime diferenciado da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”) em novas ofertas.
[...]
De salientar que, via de regra, prevalece a regra da publicidade dos documentos e
autos de processos administrativos no âmbito da CVM, conforme inclusive assegurado
no preceito contido na primeira parte do §2º do art. 8 da Lei nº 6.385/76. Não obstante,
o mesmo diploma legal exceptua a regra da publicidade nas hipóteses em que o
processo administrativo seja precedido de etapa investigativa, quando então "será
assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse
público".
Adicionalmente, a possibilidade de restrição à publicidade dos atos processuais
encontra também amparo na Lei de Acesso à Informação, que assegura o sigilo quando
o acesso irrestrito possa comprometer atividades de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, a teor do que
preceitua o inciso VIII do art. 23.
Os referidos dispositivos legais, ao restringirem a ampla publicidade e o acesso aos
autos buscam, à toda evidência, resguardar o resultado das investigações conduzidas
pelas autoridades públicas, permitindo-lhes reunir os elementos de prova suficientes
à formação do juízo acusatório. Uma vez concluído o ato de investigação, deve ser
aberta aos investigados a oportunidade de vista dos autos, caso assim solicitem".
CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
2. O presente Pedido de Reconsideração em sua segunda seção
“ESCLARECIMENTOS QUE LEVAM À RECONSIDERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO Nº 796”
discorre sobre as quatro razões apresentadas pela Vórtx, sendo essas: A. Garantias
suficientes, B. Análise de projeções que não compete ao Agente Fiduciário, C. Garantia
fidejussória e D. Inexistência de conluio.
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A. Garantias suficientes
3. Com relação à razão (A), o recorrente entende não ter havido irregularidade, na
medida em que o imóvel dado em garantia tem valor superior ao montante captado e
subscrito pelos investidores (R$ 33 milhões). A este respeito, cabe pontuar, inicialmente,
que, ao contrário do que sustenta, a Vórtx foi contratada como agente fiduciário em uma
oferta pública de debêntures distribuída com esforços restritos com o objetivo de captar R$
100 milhões e não R$ 33 milhões, o que leva à conclusão de que o parâmetro apontado pelo
agente fiduciário para a análise da garantia não é adequado, uma vez que, até a publicação
da Deliberação CVM nº 794/2018, a oferta pública distribuída com esforços restritos de
debêntures da Venture ainda estava em andamento, ou seja, apta a captar novos recursos
de investidores.
4. Assim, não se mostra razoável utilizar este argumento como justificativa para
se eximir de sua responsabilidade na verificação das garantias constituídas na escritura da
debênture.
5. Ademais, a Vórtx não trouxe fatos novos no que se refere aos problemas na
avaliação do imóvel relatados no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3 (doc. 0554953),
consubstanciado na metragem errada do terreno e na atribuição injustificada de valor do
metro quadrado construído para uma “estrutura de alvenaria de tijolos e concreto
inacabada”.
B. Análise de projeções que não compete ao Agente Fiduciário
6. No que se refere à razão (B), o agente fiduciário questiona sua
responsabilidade sobre alertar aos investidores, futuros debenturistas, dos riscos envolvidos
na segunda garantia, cessão fiduciária de 70% de todo e qualquer recebível decorrente da
alienação das unidades do empreendimento, inclusive, alegando que esta responsabilidade
caberia apenas ao intermediário líder.
7. Dito isto, vale reprisar o dever do agente fiduciário expresso no inciso V, art. 11
da ICVM 583/16, cabendo-lhe “verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das
informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na
escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento
equivalente, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de
que tenha conhecimento”.
8. Diante da disposição normativa, claro está que também o agente fiduciário
tem o papel de gatekeeper[3], devendo zelar pela integridade e conformidade das
informações divulgadas pelo emissor. Ou seja, caberia à Vortx ter tomado as providências
para sanar esta omissão na escritura da debênture, fazendo constar que a garantia atrelada
ao desempenho do próprio emissor poderia ser prejudicada por fracos resultados
financeiros futuros e, consequentemente, não pagamento da dívida.
9. Complementarmente, é importante realçar que, conforme o art. 15 da da ICVM
583/16, no relatório anual do agente fiduciário devem constar os fatos relevantes ocorridos
durante o exercício relativos ao respectivo valor mobiliário, porém, como é possível
constatar neste documento divulgado na página da Vórtx na rede mundial de
computadores, não existe qualquer menção às fragilidades dessa garantia ou ao atraso no
planejamento de lançamento do empreendimento.
10. Por fim, a Vórtx também alega em seu Pedido de Reconsideração que o gestor
dos fundos que subscreveram a oferta, TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA., CNPJ/MF
sob o nº 11.886.095/0001-09, participou ativamente da estruturação da operação, em
especial no que diz respeito à constituição e funcionamento das garantias da operação,
formalizando a seleção e contratação do banco onde os recebíveis da garantia serão
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depositados. Contudo, a eventual atuação de um gestor na constituição de garantias não
elide os deveres específicos do agente fiduciário, estabelecidos pelo art. 11 da ICVM 583/16,
inerentes ao exercício desta atividade.
11. Ademais, este contexto de uma oferta pública de distribuição na qual o
investidor está ativamente envolvido na estruturação, pode ter facilitado a condução de
operação fraudulenta, razão pela qual a Vórtx deveria ter especialmente atuado de forma
diligente.
C. Garantia fidejussória
12. Com relação à razão (C), a Vórtx justifica que não alertou, no momento de
aceitar sua função como agente fiduciário, aos debenturistas sobre a insuficiência da
garantia fidejussória dos sócios, pois “Garantias prestadas por pessoas físicas não tem a
finalidade precípua de garantir isoladamente o pagamento do crédito garantido, mas fazer
com que o empreendedor esteja plenamente alinhado e comprometido com o sucesso do
empreendimento”. Contudo esta justificativa não o exime de cumprir seu dever de
diligenciar para que sejam sanadas omissões na escritura da debênture, conforme
estabelece o inciso V do art. 11 da ICVM 583/16.
13. Adicionalmente, esta informação também poderia ser exposta no relatório
anual do agente fiduciário. Todavia, como é possível constatar no relatório anual de 2017 da
Vórtx , publicado na rede mundial de computadores (doc. SEI 0549806), não existe qualquer
menção a respeito.
14. Inclusive no âmbito da atividade de supervisão encontramos exemplos de
como esse tipo de garantia é tratada nos relatórios anuais de debêntures emitidos por
agente fiduciário: “as debêntures contam com a fiança prestada pela [...]. A garantia
fidejussória foi devidamente constituída, no entanto não recebemos informações do Fiador
para avaliar a suficiência do patrimônio e sua exequibilidade. A fiança pode ser afetada pela
existência de dívida das garantidoras, de natureza fiscais, trabalhistas e com algum tipo de
preferência, sua análise não contempla análise de todo o passivo das garantidoras”.
D. Inexistência de conluio
15. No que tange à razão (D), conforme detalhadamente apontado no Memorando
nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, para que as irregularidades individualmente apontadas
permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos
regulados relacionados abaixo, conjuntamente, não exerça seus deveres, independente de
quem sejam os outros participantes envolvidos em cada uma das ofertas específicas:
a) o ofertante não oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes
para os investidores (art. 10 da ICVM 476);
b) o agente fiduciário não verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das
informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na
escritura de emissão, não diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões,
falhas ou defeitos de que tenha conhecimento (inciso V do art. 11 da Instrução CVM nº
583/16 “ICVM 583”);
c) a agência de classificação de risco de crédito não adotar providências para evitar a
emissão de classificação de risco de crédito que induza o usuário a erro quanto à
situação creditícia do emissor e do ativo financeiro (inciso II do art. 10 da Instrução
CVM nº 521/12 “ICVM 521”);
d) o intermediário líder não tomar todas as cautelas para assegurar que as informações
prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes,
permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da
Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 6
oferta (inciso I do art. 11 da ICVM 476); e
e) o administrador e o gestor de fundos que atuem como investidores das ofertas
distribuídas com esforços restritos, nas suas respectivas esferas de atuação, não
exercerem suas atividades buscando as melhores condições para o fundo, não
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, não atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, não evitando práticas que possam ferir a
relação fiduciária com eles mantida (inciso I do art. 92 da Instrução CVM nº 555/14
“ICVM 555”).
CONCLUSÃO SOBRE PEDIDOS DA VÓRTX