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CVM · Colegiado · 27/11/2018

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.003811/2018-29

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

165.349 caracteres transcritos do PDF oficial · 7 peças

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DEBÊNTURES DA VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PROC. SEI 19957.003811/2018-29

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de edição de Deliberação, com fundamento no art. 20 da Lei nº 6.385/76, para suspender a oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”), distribuída com esforços restritos nos moldes da Instrução CVM nº 476/09, e cuja oferta foi iniciada em 18.08.17. Após a análise consubstanciada no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, a SRE identificou sólidos indícios de irregularidades no âmbito da Oferta, tendo constatado que esta vem sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguram verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução 476. Nesse sentido, a área técnica solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM em relação ao cancelamento da Oferta, na forma do inciso II, do § 1º do art. 9º da Lei n° 6.385/76. A PFE/CVM, tendo em vista a gravidade das irregularidades apontadas pela área técnica, concluiu ser necessária a edição de ato declaratório pelo Presidente da CVM visando proteger o mercado e seus investidores. Contudo, entendeu não ser cabível o cancelamento da Oferta, mas a sua suspensão, nos termos do art.

20 da Lei n° 6.385/76, uma vez que “as ofertas submetidas ao regime da Instrução CVM n° 476/09 estão dispensadas de registro, não havendo, portanto, ato administrativo concreto que possa ser objeto de cancelamento” . Além disso, diante das características do caso, sugeriu a adoção de medidas cautelares adicionais por parte da CVM, “no sentido de que o ofertante, o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder sejam proibidos de realizar ou participar de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução 476, sob cominação de multa, com fulcro no art. 9°, § 1°, inciso IV, da Lei n.º 6.385.” Desse modo, em linha com o parecer da PFE/CVM, a área técnica submeteu ao Colegiado a proposta de Deliberação para (i) a suspensão da Oferta, e (ii) a proibição, por prazo a ser definido pelo Colegiado, do ofertante, do agente fiduciário, da agência de classificação de risco e do intermediário líder, relacionados à Oferta, de realizarem ou participarem de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução CVM n° 476/09. O Colegiado acompanhou o entendimento da SRE e da PFE/CVM com relação à suspensão da Oferta.

No entanto, manifestou-se no sentido de que a proibição à utilização do rito das ofertas com esforços restritos para o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder não seria justificável com base nas informações trazidas pela área técnica, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas. Nesse sentido, o Colegiado solicitou à área técnica que trouxesse mais elementos, notadamente informações sobre a participação dos referidos agentes em casos similares aos da Oferta, que demonstrassem a prática reiterada das irregularidades apuradas, indicando um modus operandi de suas condutas. O Colegiado também destacou a necessidade de aprofundar-se a análise jurídica do cabimento do cancelamento de ofertas públicas que tenham sido dispensadas de registro, dada a importância da matéria para a supervisão do mercado de valores mobiliários. Pelo exposto, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação de stop order para: a) suspender a Oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., cuja oferta foi iniciada em 18.08.17; e b) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e da Orla DTVM S.A. (intermediário líder), que se abstenham de realizar a Oferta, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA Deliberação CVM 794

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DEBÊNTURES DA VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PROC. SEI 19957.003811/2018-29

O Colegiado retomou a discussão iniciada na Reunião de 10.07.18 , na qual decidiu, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM n° 794/18, no sentido de (i) suspender a Oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., distribuída com esforços restritos nos moldes da Instrução CVM nº 476/09 (“Oferta”); e (ii) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e da Orla DTVM S.A. (intermediário líder), que se abstivessem de realizar a Oferta, sob pena de multa cominatória diária. Naquela ocasião, a SRE, em linha com o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, sugeriu também a apreciação de determinação da “proibição, por prazo a ser definido pelo Colegiado da CVM, do ofertante (Venture Capital Participações e Investimentos S.A.), do agente fiduciário (Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), da agência de classificação de risco (Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. - LF Rating) e do intermediário líder (Orla DTVM S.A.) de realizarem ou participarem de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução CVM n° 476/09” . Nesse sentido, o Colegiado solicitou à SRE que apresentasse mais informações sobre a participação das referidas pessoas jurídicas em outros casos similares aos da Oferta, que demonstrassem a prática reiterada das irregularidades apuradas, indicando um modus operandi de suas condutas (especialmente o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder). Em resposta, a SRE, nos termos do Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-3, indicou a existência de outros processos, em fase de investigação pela área técnica, envolvendo as pessoas jurídicas referidas pelo Colegiado, em outras distribuições públicas de valores mobiliários com fortes indícios de irregularidades, de modo semelhante à Oferta. Desse modo, a SRE, considerando o disposto no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, propôs ao Colegiado a edição de nova deliberação, determinando: (a) à Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e a seus sócios Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli Junior, (b) à Orla DTVM S.A. e sua diretora Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, (c) à Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. e sua administradora Maria Christina Tavares Maciel, e (d) à Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., que se abstenham de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 ano, prorrogável (se for o caso), sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA Deliberação CVM 796

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – VÓRTX DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007161/2018-91

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx ou Recorrente”), em face da Deliberação CVM nº 796/2018 (“Deliberação CVM 796”), aprovada em reunião extraordinária do colegiado da CVM realizada em 19.07.2018 , que determinou à Vortx e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado da CVM, sob pena de multa cominatória diária. A Vórtx solicitou a reconsideração da Deliberação CVM 796 para que seja liberada para exercer suas atividades por entender inexistirem irregularidades ou condutas graves em sua atuação na Oferta e, alternativamente, para que a penalidade seja limitada a sua atuação em conjunto com as demais participantes da Oferta, permitindo, com isso, que prossiga com suas atividades junto a outros participantes do mercado de capitais. O pleito contou também com pedido de efeito suspensivo, a fim de que fossem suspensos os efeitos da Deliberação CVM 796 em relação à Vórtx até que esclarecimentos acerca de fatos precisos pudessem ser prestados ou até que lhe fosse franqueado acesso à integralidade dos autos do processo administrativo.

Em seu favor, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) a suspensão prevista na Deliberação CVM 796 constituiria penalidade antecipada que teria o condão de lhe obstar o exercício da sua principal atividade; (ii) não foi cientificada da instauração de investigações ou imputações relacionadas à Oferta; (iii) tem colaborado com a CVM em sua atividade fiscalizatória, tendo prestado todos os esclarecimentos e disponibilizado os documentos solicitados; (iv) não foi comunicada a respeito de qualquer apuração e não teve oportunidade de exercer o devido contraditório administrativo, com amplo acesso aos fatos e fundamentos que embasaram a Deliberação CVM 796 e com a apresentação de defesa; e (v) cumpriu todos os deveres exigidos do agente fiduciário, nos termos da Instrução CVM nº 583/16. Por fim, também sustentou a inexistência de conluio ou atuação conjunta entre a Vórtx e os demais participantes da Oferta. A SRE, ao analisar o pedido de reconsideração, e com base no parecer elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, manteve seu entendimento quanto à proibição temporária da Vórtx, uma vez que, apesar dos esclarecimentos prestados, não foram trazidos fatos novos que justificassem a sua revogação. No entanto, a SRE identificou que, até o presente momento, foram constatados indícios de irregularidades cometidas pela Vórtx apenas no exercício da atividade de agente fiduciário em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.

Por outro lado, a SRE constatou que os demais participantes abarcados pela Deliberação CVM 796 estão sob investigação por atuação irregular em diversas funções desempenhadas em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, em recorrente troca de papéis. Sendo assim, a área técnica entendeu oportuno limitar a proibição temporária imposta à Vórtx apenas à atuação como agente fiduciário em ofertas públicas conduzidas nos termos da Instrução CVM nº 476/09, ressalvando que este entendimento estaria sujeito à revisão na hipótese de surgirem fatos novos. Dessa forma, a SRE propôs ao Colegiado a edição de nova deliberação, para reformar parcialmente a decisão contida na Deliberação CVM 796, de modo que a restrição imposta à Vórtx produzisse efeitos exclusivamente no que se refere a sua atuação como agente fiduciário em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição. O Colegiado, divergindo da posição da SRE, deliberou, por unanimidade, dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Vórtx, revogando a determinação contida na Deliberação CVM 796 em relação a esse participante. Ao fundamentar as razões de sua decisão, o Colegiado, inicialmente, destacou que o poder da CVM de proibir a prática de determinados atos por participantes do mercado, no âmbito da competência que o art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76 lhe confere, tem caráter excepcional.

Por essa razão, o Colegiado destacou que tais proibições devem ser embasadas por um conjunto de evidências que demonstre a prática reiterada de irregularidades pelo participante, indicando um padrão no seu comportamento. Segundo o Colegiado, portanto, o conjunto de condutas do agente deve evidenciar propensão de que ele venha a manter a prática da conduta irregular ou a repeti-la em futuras ocasiões. Afinal, a suspensão objeto do recurso é medida excepcional que deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que com o objetivo de prevenir situações anormais de mercado, e sua aplicação e manutenção não podem subsistir em cenário de dúvida razoável da presença de evidências suficientes ou de medida mais adequada para disciplinar a conduta identificada. Nesse sentido, a identificação de prática irregular ou de possível infração por participante do mercado, quando isoladamente consideradas, não são suficientes para que a CVM determine a proibição de sua atuação nos termos do art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76. Nesses casos, caberia à CVM apurar a responsabilidade do agente por meio de processo administrativo sancionador. Em relação ao caso concreto, o Colegiado ressaltou que os elementos trazidos pela SRE quanto à atuação irregular da Vórtx no contexto da Oferta são indícios consistentes de falta de diligência por parte desse agente fiduciário na oferta examinada.

Porém, a despeito dessa conclusão e, em vista dos esclarecimentos adicionais prestados pela Vórtx tão somente por oportunidade do pedido de reconsideração, não teria sido possível identificar a atuação contumaz e em conjunto com os demais agentes envolvidos, tendo o Colegiado entendido que não estariam presentes no caso concreto os elementos necessários à manutenção da medida cautelar, à luz do que dispõe o art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76. O Colegiado destacou, por fim, que não seria oportuno nem conveniente discutir, no âmbito da atuação cautelar da CVM, os limites dos deveres que recaem sobre os agentes fiduciários em ofertas públicas de valores mobiliários. De acordo com o Colegiado, essa discussão demandaria uma análise mais profunda, a ser realizada no bojo de processo sancionador. Anexos Deliberação CVM 798 MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. – PROC. SEI 19957.007322/2018-46

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração com solicitação de efeito suspensivo formulado pela Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda ("Argus" ou "Recorrente"), contra a proibição temporária de atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 (“Proibição”) determinada na Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada em reunião extraordinária do Colegiado da CVM realizada em 19.07.18 . Em seu pedido, a Recorrente discordou das premissas adotadas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, que embasou a decisão ora questionada, apresentando, em síntese, as seguintes razões: (a) o rating atribuído à Oferta era condicionado à distribuição da totalidade das debêntures (o que não ocorreu), de modo que seria inaplicável; (b) a operação constituiria típico financiamento de projeto, não sendo aplicável a metodologia questionada pela CVM; (c) a área técnica não considerou a limitação do escopo de atuação de uma agência de rating ; (d) a decisão contida na Deliberação 796 teria como fundamento o mérito do rating concedido à posteriori e não uma avaliação sob o escopo procedimental da agência; (e) deveria ter sido considerado o papel das garantias na emissão; e (f) a inexistência de atuação reiterada por parte da Recorrente.

Ademais, alegando que a referida decisão fundamentou-se apenas em "indícios de irregularidades sobre os quais sequer há clareza sobre sua autoria e materialidade" , e que não teria sido “oportunizada manifestação prévia em relação às infrações apontadas” , a Recorrente solicitou a concessão de efeito suspensivo da Deliberação 796. Ao analisar o pleito, a SRE reportou-se às conclusões do Parecer n.º 00090/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM por ocasião da análise de pedido de reconsideração apresentado por outro participante abarcado pela Deliberação 796, no sentido de que “as medidas dispostas no inciso §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza jurídica de pena, mas sim são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados à disposição da CVM para que possa, no exercício de seu mister institucional, prevenir ou corrigir situações anormais de mercado" . Ademais, naquela oportunidade, a PFE/CVM concluiu que haveria no caso “um contexto fático que suporta e legitima a manutenção da medida contra todos os agentes discriminados na Deliberação, a desaconselhar o acolhimento do pedido de efeito suspensivo.” Quanto às alegações de que a Deliberação 796 baseou-se em “indícios”, a SRE fez referência ao Memorando 35, destacando que sua convicção a respeito das irregularidades apontadas foi devidamente fundamentada.

Na mesma linha, ressaltou que, no caso concreto, a medida cautelar foi adotada porque “a CVM avaliou estar diante de uma situação anormal de mercado, aqui caracterizada pela recorrência de procedimentos que denotam a não observação dos deveres dos participantes envolvidos em certas ofertas públicas, procedimentos os quais, em uma abordagem conjunta, são capazes de afetar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários.” Em relação ao mérito, a SRE, em conjunto com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, refutou pormenorizadamente as demais alegações da Recorrente, nos termos do Memorando nº 16/2018-CVM/SRE, concluindo pela manutenção da Proibição. Iniciadas as discussões, o Colegiado, apesar de reconhecer que foram identificados indícios de falha de diligência da Recorrente na qualidade de agência de classificação de risco da Oferta, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à proibição até que pontos específicos do pedido sejam analisados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla" ou "Recorrente"), em face da Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada em reunião extraordinária do Colegiado da CVM realizada em 19.07.18 , que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09 09, pelo período de 1 (um) ano. Durante o relato do caso pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE foi suscitada a existência de pedidos de vista apresentados pela Recorrente relativos a processos citados na análise da área técnica que fundamentou a decisão contida na Deliberação CVM 796/2018. Tais pedidos foram indeferidos pela SRE por considerar que poderiam prejudicar as investigações atualmente em curso. O Colegiado, entretanto, determinou o retorno do processo à área técnica para que reexamine referidos pedidos à luz do art.8º, §2º da Lei 6.385/76 e da Súmula Vinculante n° 14 do STF.

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÕES CVM 794 E 796/2018 – SUSPENSÃO DA OFERTA PÚBLICA DE DEBÊNTURES E PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007335/2018-15

Trata-se de pedidos de reconsideração formulados por Venture Capital Participações e Investimentos S/A ("Venture") e seus sócios Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli (em conjunto “Recorrentes”), em face das Deliberações CVM nºs 794 e 796/2018, aprovadas pelo Colegiado da CVM em reuniões de 10 e 19.07.18 , no sentido de: (i) suspender a oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture (“Emissão” ou “Oferta”) e (ii) proibir temporariamente, a Venture e seus sócios (além de outros participantes da Oferta), de realizarem ou atuarem no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09. Em resumo, os Recorrentes fundamentam seus pedidos nos seguintes argumentos: (i) a Emissão conta com “garantia válida e eficaz” , principalmente representada por imóvel, cuja correta metragem sempre foi de ciência dos debenturistas; (ii) o valor do imóvel “supera em muito o valor da emissão” , conforme avaliação realizada por terceiro; (iii) os valores de transferência anteriormente observados para o imóvel não podem servir de referência para fins de garantia; (iv) voluntária e previamente à edição das Deliberações da CVM, a Venture já havia deliberado não mais realizar a captação “por absoluta desnecessidade no “Project Finance” previsto” ; (v) a Deliberação 796 causou grave repercussão nos negócios do grupo VCI (controlador da Venture);

(vi) o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) pagos a um escritório de advocacia “não tem qualquer referência com a emissão em análise, referindo-se na verdade a custos de regularização e incorporação do imóvel” ; (vii) houve alteração do endereço provisório da Venture para um local definitivo; e (viii) imagens atuais do empreendimento “mostram grande evolução das obras e valorização do imóvel dado em garantia aos debenturistas” . A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em sua análise, registrou que, tanto a suspensão da Oferta quanto a proibição temporária aplicada aos Recorrentes de realizarem ou atuarem em ofertas públicas de distribuição com esforços restritos foram medidas tomadas pelo Colegiado, de forma cautelar, a fim de proteger investidores e o mercado em geral, diante da constatação de que a Oferta vinha sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguravam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, configurando situação anormal de mercado. Para a área técnica, os argumentos trazidos pelos Recorrentes não foram suficientes para afastar tal constatação, nem se mostraram aptos a desconstituir os fatos indicados no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, e tampouco as considerações feitas pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no PARECER n. 00071/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e no DESPACHO n. 00331/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

Ademais, para a SRE, os Recorrentes deixaram claro que não há “periculum in mora” causado pelas Deliberações 794 e 796, haja vista que em seu recurso afirmam que, mesmo antes de a CVM tomar tais medidas, já haviam deliberado pelo encerramento da Oferta em função da desnecessidade de captações adicionais de recursos em mercado. Pelo exposto, a SRE, nos termos do Memorando nº 51/2018-CVM/SRE/GER-3, recomendou ao Colegiado a manutenção das medidas cautelares impostas aos Recorrentes através das Deliberações 794 e 796. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento dos pedidos de reconsideração apresentados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla" ou "Recorrente"), protocolado em 03.08.2018, em face da Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião extraordinária realizada em 19.07.18 (“Decisão”), que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta Venture”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável. A Decisão do Colegiado, tomada de forma unânime, com base no disposto no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, acompanhou o entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE consubstanciado no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3 (“Memo 35”) . Em tal documento, foram apontados sólidos indícios de irregularidades no âmbito da Oferta Venture, havendo a área técnica constatado que tal oferta vinha sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguravam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução 476.

O pedido de reconsideração havia sido incluído em pauta para análise do Colegiado em reunião de 21.08.18 , entretanto, tendo sido suscitada a existência de pedidos de vista da Recorrente relativos a processos citados na análise da área técnica que fundamentou a Deliberação 796, o Colegiado determinou o retorno do processo à SRE para que examinasse os referidos pedidos à luz do art. 8º, §2º da Lei 6.385/76 e da Súmula Vinculante n° 14 do STF. Os pedidos de vista da Orla foram deferidos em 30.08.18 e concedidos em 04.09.18. Conforme evidenciado no Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-3, a despeito da obtenção da vista de tais processos, não houve qualquer protocolo complementar por parte da Recorrente. Desse modo, passado o prazo previsto na Deliberação CVM nº 463/03, a SRE submeteu novamente ao Colegiado o pedido de reconsideração, o qual foi pautado para esta reunião de 02.10.18. Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente questionou a higidez jurídica da medida cautelar imposta pela Deliberação 796 e contestou as conclusões apontadas pela SRE no Memorando 35, tendo alegado essencialmente que: (a) eventuais vícios constatados no âmbito do processo de supervisão não seriam suficientes para dar causa à edição da medida de proibição de atuação, a seu ver, uma “penalidade”;

e (b) ainda que permanecesse a interpretação de mérito quanto ao cabimento da medida cautelar, a mesma deveria ser restrita à atuação em ofertas públicas de debêntures, valor mobiliário objeto da oferta questionada. Ao analisar o pedido de reconsideração, nos termos do Memorando nº 17/2018-CVM/SRE, a SRE entendeu que a Recorrente não foi capaz de trazer elementos que ensejassem a modificação da decisão do Colegiado contida na Deliberação 796. Para a área técnica, a medida cautelar não decorre de falhas pontuais e isoladas, mas sim de uma situação anormal de mercado, aqui caracterizada pela recorrência de procedimentos que denotam a não observância dos deveres dos participantes envolvidos em certas ofertas públicas, procedimentos os quais, em uma abordagem conjunta, são capazes de afetar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários. A esse respeito, a área técnica destacou que no próprio pedido de reconsideração, a Orla reconhece que há várias medidas a serem implementadas com vistas a aprimorar aspectos que comprometem os padrões de diligência esperados do intermediário líder de uma oferta pública de valores mobiliários. Além disso, a SRE reportou-se às conclusões do Parecer n.º 00090/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM por ocasião da análise de pedido de reconsideração apresentado por outro participante abarcado pela Deliberação 796, no sentido de que “as medidas dispostas no inciso §1º do art.

9º da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza jurídica de pena, mas sim são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados à disposição da CVM para que possa, no exercício de seu mister institucional, prevenir ou corrigir situações anormais de mercado" . Quanto ao pedido alternativo efetuado pela Recorrente, de que a proibição se dê apenas em relação a ofertas de distribuição com esforços restritos de debêntures e não dos demais valores mobiliários, a SRE entendeu que este também não deveria prosperar. Isso porque, “a proibição imposta à Recorrente não foi baseada em fatos ligados especificamente a determinada característica eventualmente presente em ofertas públicas de debêntures, mas foi consequência das deficiências em sua atuação como intermediário líder de ofertas em geral”. Pelo exposto, a SRE recomendou ao Colegiado a manutenção da proibição temporária imposta à Orla pela Deliberação 796. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 17/2018-CVM/SRE e no Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-3, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, o que não impede a Orla de apresentar novo pedido de reconsideração, desde que traga fatos novos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51

Trata-se de novo pedido de resconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Orla” ou “Recorrente”), protocolado em 25.10.18, em face da Deliberação CVM 796/18, aprovada pelo Colegiado em 19.07.18 e mantida em reunião de 02.10.18 , que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta Venture”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável. Em reunião de 02.10.18 , o Colegiado analisou o pedido de reconsideração da Recorrente apresentado em 03.08.18, ocasião em que decidiu pelo seu indeferimento, esclarecendo que a Orla não estaria impedida de apresentar novo pedido de reconsideração, desde que trouxesse fatos novos. Diante disso, a Orla apresentou novo pedido de reconsideração, alegando como fatos novos:

(i) que não haveria qualquer análise da área técnica nos sete processos apontados no Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-3, “ sendo possível constatar que em muitos deles, sequer há registro de investigação em curso ou de documentos, que não aqueles básicos de uma operação, não sendo identificados questionamentos ou apontamentos de eventuais irregularidades por parte da área técnica da CVM, o que por óbvio impede que os mesmos sirvam como fundamento para a imposição de medida tão gravosa à ORLA DTVM ”; e (ii) a “ ausência de isonomia no tratamento dado aos participantes da oferta que a ORLA DTVM intermediou, (operação VCI), uma vez que, ainda que outros participantes tivessem responsabilidade ainda mais severa, este ilustre Colegiado achou por bem afastar a proibição imposta a eles (...) ”. A SRE, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 71/2018-CVM/SRE/GER-3 e no Memorando nº 74/2018-CVM/SRE/GER-3, ao apreciar os argumentos apresentados, destacou, inicialmente, que não seria caso de " erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão ", hipóteses que dariam azo a um pedido de reconsideração pela Deliberação CVM nº 463/03.

Em relação ao mérito, a SRE destacou que a investigação a respeito da atuação da Orla como intermediária líder em ofertas de esforços restritos foi conduzida pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, a qual produziu documentos constantes do Processo 19957.002278/2018-88, cujas informações de maior relevância constam do Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, levado a conhecimento da Recorrente. Tais documentos, baseados em informações prestadas pela própria Recorrente e em visita realizada em suas dependências, teriam evidenciado materialidade suficiente para identificar a atuação da Orla em sete ofertas distintas, o que demonstraria a prática reiterada de irregularidades, indicando um modus operandi de sua conduta. Dessa forma, a SRE entendeu que não seria correta a alegação de ausência de investigação que justificasse a edição da Deliberação CVM 796/18, e tampouco tratar como “fato novo” a contestação desses documentos ou a própria insatisfação da Recorrente sobre a decisão do Colegiado, suscitada sob o argumento da isonomia. Por fim, a área técnica informou que a investigação acerca da Oferta Venture deu origem a processo administrativo sancionador, que já se encontra em fase de apresentação de defesas (PAS CVM nº 19957.008816/2018-48). Além disso, registrou que está sendo priorizada a análise dos demais casos envolvendo à Orla, que deram ensejo à edição da Deliberação CVM 796/18.

Sendo assim, considerando que não houve a apresentação de fatos novos, a SRE concluiu que não haveria motivos para o Colegiado apreciar o novo pedido de reconsideração. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 1 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 2 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 3 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 4 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 5 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 6 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 7 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 8 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 9 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 10 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 11 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 12 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 13 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 14 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 15 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 16 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 17 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 18 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 19 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 20 Memorando 35 - Versão Marcada (0554953) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 21

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-3

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.

Ao SGE

Assunto: Proibição de Participantes da Oferta Pública de Distribuição com Esforços

Restritos de Debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. - Processo

SEI nº 19957.003811/2018-29.

Senhor Superintendente Geral,

1. Referimo-nos à Oferta Pública de Distribuição com Esforços Restritos de Debêntures

da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”), que, com base no

Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, de 14.06.2018 ("Memo 35" - Documento SEI nº

0537497), no PARECER n. 00071/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, de 18.06.2018 ("Parecer

71" - Documento SEI nº 0550097), no DESPACHO n. 00331/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, de 03.07.2018 ("Despacho 331" - Documento SEI nº 0550097) e no

Memorando nº 10/2018-CVM/SRE, de 05.07.2018 (“Memo 10” - Documento SEI nº 0550257),

foi suspensa por determinação do Colegiado da CVM em sua última reunião ordinária,

ocorrida em 10/07/2018.

2. Em tal ocasião, conforme consta da conclusão do Memo 10, foi sugerida também a

apreciação de determinação da “proibição, por prazo a ser definido pelo Colegiado da CVM,

do ofertante (Venture Capital Participações e Investimentos S.A.), do agente fiduciário (Vórtx

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), da agência de classificação de risco

(Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. - LF Rating) e do intermediário líder (Orla

DTVM S.A.) de realizarem ou participarem de ofertas de valores mobiliários amparados pelo

regime específico da Instrução CVM n° 476/09”.

3. Contudo, para subsidiar a determinação de tal proibição, o Colegiado solicitou à área

técnica que trouxesse mais elementos, notadamente informações sobre a participação das

pessoas jurídicas citadas em outros casos similares aos da Oferta, que demonstrassem a

prática reiterada das condutas ou o mesmo modus operandi observado no presente caso.

4. Desta forma, considerando a solicitação apresentada pelo Colegiado, bem como o já

expostos nos documentos citados no parágrafo 1º acima, propõe-se a emissão de

Memorando 39 (0558641) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 1

Deliberação do Colegiado da CVM proibindo a atuação na qualidade de emissor, ofertante,

instituição intermediária, agente fiduciário ou agência de classificação de risco de crédito,

em novas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários amparadas pelo regime

específico da Instrução CVM n° 476/09, pelo período de um ano, prorrogável (se for o caso)

conforme nova determinação do Colegiado, para as pessoas relacionadas abaixo (incluindo

os administradores das pessoas jurídicas citadas):

a) Orla DTVM S.A., CNPJ 92.904.564/0001-77, bem como sua diretora Sra. Lúcia

Cristina Rodrigues Pinto, CPF: 076.770.747-82, considerando que se encontra sob

investigação em casos envolvendo outras emissões de valores mobiliários com fortes

indícios de irregularidades, como nas ofertas públicas de distribuição de debêntures,

as quais são objeto de investigação nos processos 19957.004858/2018-18,

19957.004800/2018-66, 19957.004801/2018-19, 19957.004770/2018-98, 19957.004744/201860, 19957.002498/2018-10 e 19957.006298/2018-28;

b) Argus Classificadora de Risco de Crédito LTDA. (LFRating), CNPJ: 20.793.064/000102, bem como sua administradora Sra. Maria Christina Tavares Maciel, CPF:

667.431.097-20, considerando que se encontra sob investigação em casos envolvendo

outras emissões de valores mobiliários com fortes indícios de irregularidades, como nas

ofertas públicas de distribuição de debêntures, as quais são objeto de investigação nos

processos 19957.004858/2018-18, 19957.004800/2018-66, 19957.004801/2018-19,

19957.004770/2018-98, 19957.004744/2018-60, 19957.002498/2018-10 e 19957.006298/201828; e

c) Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ: 22.610.500/000188, considerando que se encontra sob investigação em casos envolvendo outras

emissões de valores mobiliários com fortes indícios de irregularidades, como nas

ofertas públicas de distribuição de debêntures, as quais são objeto de investigação nos

processos 19957.006871/2018-01 e 19957.006872/2018-48; e

d) Venture Capital Participações e Investimentos S.A., CNPJ 24.241.659/0001-06, bem

como seus sócios Fábio Sampaio Neri (presidente), CPF nº 042.204.647-78 e Samuel

Dias Scchierolli Junior (vice-presidente), CPF nº 777.612.603-97, uma vez que como

emissora e ofertante é a principal responsável pelas informações prestadas, a maior

interessada na oferta e a responsável por contratar os demais participantes da oferta.

5. Isto posto, solicitamos o encaminhamento do presente processo ao Colegiado.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente,

em 17/07/2018, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo de Santana Villalba Camargo,

Analista, em 17/07/2018, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La Rocque,

Superintendente de Registro em exercício, em 17/07/2018, às 19:43, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 39 (0558641) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 2

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0558641 e o código CRC 6ADABC08.

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"Código CRC" 6ADABC08.

Referência: Processo nº 19957.003811/2018-29 Documento SEI nº 0558641

Memorando 39 (0558641) SEI 19957.003811/2018-29 / pg. 3

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 44/2018-CVM/SRE/GER-3

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2018.

PARA: SGE

DE: SRE/GER-3

Assunto: Pedido de reconsideração da proibição temporária estipulada pela Deliberação

CVM nº 796/2018 de atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários

distribuídas com esforços restritos.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado (“Pedido de

Reconsideração”), protocolado em 23/7/2018, formulado por Vórtx Distribuidora de Títulos

e Valores Mobiliários Ltda. ("Vórtx" ou “Recorrente”), contra a proibição temporária de sua

atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços

restritos, conforme estipulada pela Deliberação CVM nº 796/2018 (“Deliberação 796”).

CONSIDERAÇÕES DA PFE (PARECER n. 00090/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU Doc. SEI

0565637)

"Atendo-nos tão somente aos aspectos jurídicos dos argumentos aduzidos no pedido

de reconsideração, cabe tecer algumas considerações que a GER-3 poderá utilizar

como complemento na minuta a ser submetida à deliberação do Colegiado da

Autarquia.

[...]

Uma das principais insurgências da Vórtx diz respeito ao procedimento adotado pela

CVM para a determinação da "penalidade" de proibição temporária de atuação no

âmbito de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários com dispensa de

registro, que teria desrespeitado a Deliberação CVM 538/08 por não lhe facultar acesso

aos fatos e fundamentos que embasaram a Deliberação CVM nº 796/2018, não lhe

sendo oportunizado, portanto, o exercício do contraditório administrativo.

Diante deste argumento, necessário de plano estabelecer que as medidas dispostas no

inciso §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza

Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 1

jurídica de pena, mas sim são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados

à disposição da CVM para que possa, no exercício de seu mister institucional,

"prevenir ou corrigir situações anormais de mercado", nos exatos termos da lei. Neste

passo, por não ter caráter de pena, tal medida prescinde, inclusive, de processo

administrativo sancionador, o qual, no presente caso, sequer foi ainda instaurado.

Diferenciam-se, assim, o processo administrativo sancionador, o qual encontra-se

disciplinado, no âmbito da CVM, na Deliberação CVM nº 538/2008, e as medidas

postas à disposição da Autarquia no §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76, que são

providências de cunho cautelar, como bem destaca Julya Sotto Mayor Wellisch, in

verbis:

A norma em questão [art. 9º, § 1º, da Lei n.º 6.385/76] procura resguardar o interesse da

coletividade de investidores, para que a CVM possa não apenas “assegurar o

funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão” (art. 4, III, da Lei

nº 6.385/76), mas também “proteger os titulares de valores mobiliários e os

investidores do mercado” contra eventuais “emissões irregulares” (art. 4, IV, “a” da Lei

nº 6.385/76), assegurando, ainda, “o acesso do público a informações sobre os valores

mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido” (art. 4º, V, da Lei nº

6.385/76).

Além disso, faz-se oportuno salientar que a atuação prevista no inciso IV do § 1º do art.

9º revela nítida natureza cautelar, no qual se admite, inclusive, o diferimento do

contraditório, especialmente quando o decurso do tempo puder inviabilizar a

proteção ao bem jurídico tutelado pela providência de urgência.

Nessa linha, aliás, o art. 45 da Lei 9.784/99 é expresso ao estabelecer que, em caso de

risco iminente, “a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências

acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”[1].

Ainda sobre a atuação cautelar de entes da Administração Pública, é relevante a

menção ao art. 45 da Lei n.º 9.784/99, acima referido, que trata de medidas que não

têm cunho punitivo[2], mas objetivam a prevenção de danos relevantes ao interesse

público ou à ordem administrativa, sendo expressamente permitida a atuação sem a

prévia manifestação do regulado.

Assim sendo, a atuação da CVM encontra-se plenamente justificada e respaldada nas

disposições legais acima referidas, sendo-lhe legítimo, diante de indícios relevantes

de autoria e materialidade de infrações ao mercado de valores mobiliários, adotar

medidas de caráter restritivo em relação aos agentes de mercado sujeitos ao seu poder

de polícia.

Assim é que, no presente caso concreto, valendo-se da prerrogativa prevista nos incisos

I e II do art. 9º da Lei nº 6.385/76, a Autarquia solicitou informações e documentos

acerca da atuação do agente fiduciário na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da

Venture Capital. Com base nestes elementos, concluiu pela existência de sólidos

indícios de irregularidades na atuação do ora recorrente, o que justificou sua inclusão

entre os agentes impedidos de participação em ofertas públicas de valores mobiliários

com esforços restritos, nos termos da Instrução n.º 476/2009.

Legítima, portanto, neste contexto, a adoção da medida cautelar, com prazo

determinado e possibilidade de prorrogação da proibição de atuação em modalidade

específica de oferta pública, uma vez que tem por finalidade a proteção do mercado e

dos investidores, bem como a interrupção da continuidade da prática de ilícitos.

Nestes termos, flagrante a diferença entre a medida cautelar e o processo

administrativo sancionador, que se encontra previsto no art. 9º, inciso V, da Lei nº

6.385/76 e visa a apuração de atos ilegais que, se confirmados, ensejarão a aplicação

das penalidades descritas no rol elencado no art. 11 do citado diploma legal.

Por certo, uma vez instaurado o processo sancionador, os acusados, de acordo com o

rito estabelecido na Deliberação CVM nº 538/2008, serão devidamente intimados e a

eles serão oportunizados o exercício da ampla defesa e contraditório.

Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 2

Por outro lado, não se sustenta a alegação de que a decisão cautelar está a impedir o

prosseguimento de suas atividades no mercado de capitais, eis que esta restrição se

aplica exclusivamente às ofertas públicas com esforços restritos, que, nos termos da

Instrução CVM nº 476, estão dispensadas de registro. Nesse sentido, vale destacar o

posicionamento da PFE-CVM, constante do DESPACHO n. 00331/2018/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, in verbis:

'O caso analisado envolve a realização de oferta sob o regime da

Instrução CVM n° 476/09, que se caracteriza por proporcionar uma série

de benefícios ao emissor, tendo em vista que o público alvo da oferta é

restrito a investidores profissionais, conforme definição prevista na

Instrução CVM n° 554/14.

No que se refere aos fatos objeto do presente processo, deve ser destacado

que são considerados investidores profissionais as entidades abertas e

fechadas de previdência complementar (art. 9°-A, III, da ICVM 554) e os

regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios que observem os

requisitos previstos na Portaria MPS nº 300, de 03 de julho de 2015 (art.

9°-C da ICVM 554). Embora sejam investidores profissionais no contexto

regulatório do mercado de capitais, não pode ser desconsiderado o

impacto social decorrente de operações irregulares cursadas no mercado

de valores mobiliários que tenham como contrapartes EFPC e RPPS,

conforme amplamente noticiado pela imprensa nos últimos tempos [2] .

Dentre as vantagens conferidas ao emissor pela Instrução CVM n° 476/09,

merece destaque a redução do tempo para a estruturação da oferta e dos

custos relacionados ao pedido de registro na CVM, não havendo a

necessidade de elaboração da documentação prevista no rito ordinário

da Instrução CVM n° 400/03, notadamente o prospecto.

Ao optar pela oferta com esforços restritos, o emissor deve observar as

limitações apresentadas pela Instrução CVM n° 476/09, especialmente a

restrição quanto ao número de investidores profissionais que podem ser

procurados (setenta e cinco) [3] e efetivamente subscrever os valores

mobiliários ofertados (cinquenta) [4] , bem como o período de vedação à

negociação previsto no art. 13 da ICVM n° 476.

Contudo, o regime especial da Instrução CVM n° 476/09 não exime o

emissor da obrigação de fornecer aos investidores informações

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, conforme previsto no art.

10. Da mesma natureza são os deveres previstos para o intermediário

líder no art. 11 da ICVM n° 476/09. Já o agente fiduciário possui os

deveres específicos previstos na Instrução CVM n° 583/16 enquanto a

agência de classificação de risco deve pautar sua atuação pelos deveres

previstos na Instrução CVM n° 521/12.(...)

Diante da gravidade do caso e das corretas considerações da SRE,

entendo que a suspensão da oferta objeto do presente processo pode não

ser suficiente para prevenir que situações anormais como a ora analisada

se repitam com o envolvimento dos mesmos atores, tendo em vista as

características do regime previsto na Instrução CVM n° 476/09, no qual o

papel dos gatekeepers é fundamental para a manutenção da

credibilidade do mercado de valores mobiliários.

Ainda que as ofertas com esforços restritos sejam destinadas

exclusivamente a investidores profissionais, permitir que as pessoas

indicadas continuem a atuar sob o amparo da Instrução CVM n° 476/09

pode sujeitar o mercado de valores mobiliários ao risco de novas ofertas

como a presente, o que pode e deve ser coibido pela CVM, de acordo com

os poderes previstos no art. 9°, § 1°, da Lei n° 6.385/76 [10] e art. 45 da Lei

Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 3

n° 9.784/97 [11]'

Em suma, não é vedada a participação do recorrente em outras ofertas públicas de

distribuição de valores mobiliários, regidas pela Instrução CVM n.º 400/03, de modo

que não há empecilho ao exercício de sua atividade empresarial. E, uma vez não

desconstituídos os consistentes elementos até agora amealhados e que justificaram a

edição da Deliberação 796, consoante afirma a área técnica, não há justificativa para,

ao menos nesse momento, afastar os efeitos da decisão do Colegiado em relação ao ora

recorrente.

Valendo-se do princípio da eventualidade, acaso não "revogada" a Deliberação, o

recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração,

"suspendendo-se por ora os efeitos da Deliberação 796 contra a Vórtx", "ao menos até

que esclarecimentos acerca de fatos precisos possam ser prestados ou até que seja

franqueado acesso à integralidade do processo administrativo". Também aqui

entendemos que o pedido não merece prosperar, uma vez que não estão presentes os

seus requisitos – a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Com efeito, a providência de urgência concretizada por meio da Deliberação 796 tem

a finalidade não apenas de proteger os interesses dos investidores, mas também de

prevenir e assegurar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários

contra emissões irregulares - e a documentação constante dos autos é farta nesse

sentido, não tendo o recorrente trazido qualquer argumento ou documentos que

desconstituam a materialidade dos fatos até o momento identificada. Há, portanto,

um contexto fático que suporta e legitima a manutenção da medida contra todos os

agentes discriminados na Deliberação, a desaconselhar o acolhimento do pedido de

efeito suspensivo.

Ademais, conforme já dito, não há qualquer impedimento ao prosseguimento das

atividades do agente fiduciário, incidindo a restrição tão somente quanto à utilização

do regime diferenciado da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”) em novas ofertas.

[...]

De salientar que, via de regra, prevalece a regra da publicidade dos documentos e

autos de processos administrativos no âmbito da CVM, conforme inclusive assegurado

no preceito contido na primeira parte do §2º do art. 8 da Lei nº 6.385/76. Não obstante,

o mesmo diploma legal exceptua a regra da publicidade nas hipóteses em que o

processo administrativo seja precedido de etapa investigativa, quando então "será

assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse

público".

Adicionalmente, a possibilidade de restrição à publicidade dos atos processuais

encontra também amparo na Lei de Acesso à Informação, que assegura o sigilo quando

o acesso irrestrito possa comprometer atividades de investigação ou fiscalização em

andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, a teor do que

preceitua o inciso VIII do art. 23.

Os referidos dispositivos legais, ao restringirem a ampla publicidade e o acesso aos

autos buscam, à toda evidência, resguardar o resultado das investigações conduzidas

pelas autoridades públicas, permitindo-lhes reunir os elementos de prova suficientes

à formação do juízo acusatório. Uma vez concluído o ato de investigação, deve ser

aberta aos investigados a oportunidade de vista dos autos, caso assim solicitem".

CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

2. O presente Pedido de Reconsideração em sua segunda seção

“ESCLARECIMENTOS QUE LEVAM À RECONSIDERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO Nº 796”

discorre sobre as quatro razões apresentadas pela Vórtx, sendo essas: A. Garantias

suficientes, B. Análise de projeções que não compete ao Agente Fiduciário, C. Garantia

fidejussória e D. Inexistência de conluio.

Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 4

A. Garantias suficientes

3. Com relação à razão (A), o recorrente entende não ter havido irregularidade, na

medida em que o imóvel dado em garantia tem valor superior ao montante captado e

subscrito pelos investidores (R$ 33 milhões). A este respeito, cabe pontuar, inicialmente,

que, ao contrário do que sustenta, a Vórtx foi contratada como agente fiduciário em uma

oferta pública de debêntures distribuída com esforços restritos com o objetivo de captar R$

100 milhões e não R$ 33 milhões, o que leva à conclusão de que o parâmetro apontado pelo

agente fiduciário para a análise da garantia não é adequado, uma vez que, até a publicação

da Deliberação CVM nº 794/2018, a oferta pública distribuída com esforços restritos de

debêntures da Venture ainda estava em andamento, ou seja, apta a captar novos recursos

de investidores.

4. Assim, não se mostra razoável utilizar este argumento como justificativa para

se eximir de sua responsabilidade na verificação das garantias constituídas na escritura da

debênture.

5. Ademais, a Vórtx não trouxe fatos novos no que se refere aos problemas na

avaliação do imóvel relatados no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3 (doc. 0554953),

consubstanciado na metragem errada do terreno e na atribuição injustificada de valor do

metro quadrado construído para uma “estrutura de alvenaria de tijolos e concreto

inacabada”.

B. Análise de projeções que não compete ao Agente Fiduciário

6. No que se refere à razão (B), o agente fiduciário questiona sua

responsabilidade sobre alertar aos investidores, futuros debenturistas, dos riscos envolvidos

na segunda garantia, cessão fiduciária de 70% de todo e qualquer recebível decorrente da

alienação das unidades do empreendimento, inclusive, alegando que esta responsabilidade

caberia apenas ao intermediário líder.

7. Dito isto, vale reprisar o dever do agente fiduciário expresso no inciso V, art. 11

da ICVM 583/16, cabendo-lhe “verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das

informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na

escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento

equivalente, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de

que tenha conhecimento”.

8. Diante da disposição normativa, claro está que também o agente fiduciário

tem o papel de gatekeeper[3], devendo zelar pela integridade e conformidade das

informações divulgadas pelo emissor. Ou seja, caberia à Vortx ter tomado as providências

para sanar esta omissão na escritura da debênture, fazendo constar que a garantia atrelada

ao desempenho do próprio emissor poderia ser prejudicada por fracos resultados

financeiros futuros e, consequentemente, não pagamento da dívida.

9. Complementarmente, é importante realçar que, conforme o art. 15 da da ICVM

583/16, no relatório anual do agente fiduciário devem constar os fatos relevantes ocorridos

durante o exercício relativos ao respectivo valor mobiliário, porém, como é possível

constatar neste documento divulgado na página da Vórtx na rede mundial de

computadores, não existe qualquer menção às fragilidades dessa garantia ou ao atraso no

planejamento de lançamento do empreendimento.

10. Por fim, a Vórtx também alega em seu Pedido de Reconsideração que o gestor

dos fundos que subscreveram a oferta, TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA., CNPJ/MF

sob o nº 11.886.095/0001-09, participou ativamente da estruturação da operação, em

especial no que diz respeito à constituição e funcionamento das garantias da operação,

formalizando a seleção e contratação do banco onde os recebíveis da garantia serão

Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 5

depositados. Contudo, a eventual atuação de um gestor na constituição de garantias não

elide os deveres específicos do agente fiduciário, estabelecidos pelo art. 11 da ICVM 583/16,

inerentes ao exercício desta atividade.

11. Ademais, este contexto de uma oferta pública de distribuição na qual o

investidor está ativamente envolvido na estruturação, pode ter facilitado a condução de

operação fraudulenta, razão pela qual a Vórtx deveria ter especialmente atuado de forma

diligente.

C. Garantia fidejussória

12. Com relação à razão (C), a Vórtx justifica que não alertou, no momento de

aceitar sua função como agente fiduciário, aos debenturistas sobre a insuficiência da

garantia fidejussória dos sócios, pois “Garantias prestadas por pessoas físicas não tem a

finalidade precípua de garantir isoladamente o pagamento do crédito garantido, mas fazer

com que o empreendedor esteja plenamente alinhado e comprometido com o sucesso do

empreendimento”. Contudo esta justificativa não o exime de cumprir seu dever de

diligenciar para que sejam sanadas omissões na escritura da debênture, conforme

estabelece o inciso V do art. 11 da ICVM 583/16.

13. Adicionalmente, esta informação também poderia ser exposta no relatório

anual do agente fiduciário. Todavia, como é possível constatar no relatório anual de 2017 da

Vórtx , publicado na rede mundial de computadores (doc. SEI 0549806), não existe qualquer

menção a respeito.

14. Inclusive no âmbito da atividade de supervisão encontramos exemplos de

como esse tipo de garantia é tratada nos relatórios anuais de debêntures emitidos por

agente fiduciário: “as debêntures contam com a fiança prestada pela [...]. A garantia

fidejussória foi devidamente constituída, no entanto não recebemos informações do Fiador

para avaliar a suficiência do patrimônio e sua exequibilidade. A fiança pode ser afetada pela

existência de dívida das garantidoras, de natureza fiscais, trabalhistas e com algum tipo de

preferência, sua análise não contempla análise de todo o passivo das garantidoras”.

D. Inexistência de conluio

15. No que tange à razão (D), conforme detalhadamente apontado no Memorando

nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, para que as irregularidades individualmente apontadas

permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos

regulados relacionados abaixo, conjuntamente, não exerça seus deveres, independente de

quem sejam os outros participantes envolvidos em cada uma das ofertas específicas:

a) o ofertante não oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes

para os investidores (art. 10 da ICVM 476);

b) o agente fiduciário não verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das

informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na

escritura de emissão, não diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões,

falhas ou defeitos de que tenha conhecimento (inciso V do art. 11 da Instrução CVM nº

583/16 “ICVM 583”);

c) a agência de classificação de risco de crédito não adotar providências para evitar a

emissão de classificação de risco de crédito que induza o usuário a erro quanto à

situação creditícia do emissor e do ativo financeiro (inciso II do art. 10 da Instrução

CVM nº 521/12 “ICVM 521”);

d) o intermediário líder não tomar todas as cautelas para assegurar que as informações

prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes,

permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da

Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 6

oferta (inciso I do art. 11 da ICVM 476); e

e) o administrador e o gestor de fundos que atuem como investidores das ofertas

distribuídas com esforços restritos, nas suas respectivas esferas de atuação, não

exercerem suas atividades buscando as melhores condições para o fundo, não

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, não atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, não evitando práticas que possam ferir a

relação fiduciária com eles mantida (inciso I do art. 92 da Instrução CVM nº 555/14

“ICVM 555”).

CONCLUSÃO SOBRE PEDIDOS DA VÓRTX

"38. Para a hipótese, que se admite apenas a título de argumentação, de se entender

por bem não revogar a Deliberação 796, requer a Vórtx seja a penalidade imposta

limitada à atuação da Vórtx no mercado de capitais em conjunto com as demais

participantes desta oferta de debêntures, permitindo-se que a Vórtx prossiga com suas

atividades junto a outros participantes do mercado de capitais.

39. Por fim e apenas em atenção ao princípio da eventualidade, caso se entenda que

outros esclarecimentos e informações se façam necessários, requer seja atribuído

efeito suspensivo a este pedido de reconsideração, suspendendo-se por ora os efeitos

da Deliberação 796 contra a Vórtx, permitindo-se o prosseguimento de suas

atividades, ao menos até que esclarecimentos acerca de fatos precisos possam ser

prestados ou até que seja franqueado acesso à Vórtx à integralidade deste processo

administrativo.

40. Caso Vossas Senhorias entendam que a Deliberação 796 deva ser, por ora, mantida

em sua integralidade em relação à Vórtx – o que se admite também apenas a título de

argumentação – solicita a Vórtx sejam melhor esclarecidos os limites da vedação que

lhe foi imposta, permitindo-se que a Vórtx e o mercado em geral possam entender

quais operações a Vórtx se encontra impedida de realizar, notadamente, incluindo

mas não se limitando, às atividades de administração fiduciária, custódia e

escrituração de valores mobiliários”."

16. Entendemos que os esclarecimentos prestados pela Vórtx no seu pedido de

reconsideração não trouxeram fatos novos que justificassem o atendimento parcial ou

integral das solicitações feitas entre os parágrafos 37 e 39 transcritos acima.

17. Especificamente, quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendemos que não

cabe na presente hipótese, uma vez que não estão presentes os seus requisitos – a fumaça

do bom direito e o perigo da demora. A providência de urgência concretizada por meio da

Deliberação 796 tem a finalidade não apenas de proteger os interesses dos investidores, mas

também de prevenir e assegurar o regular funcionamento do mercado de valores

mobiliários contra emissões irregulares (e a documentação constante dos autos é farta

nesse sentido, não tendo o recorrente trazido qualquer argumento ou documentos que

desconstituam a materialidade dos fatos até o momento identificada). Há, portanto, um

contexto fático que suporta e legitima a manutenção da medida contra todos os agentes

discriminados na Deliberação, a desaconselhar o acolhimento do pedido de efeito

suspensivo.

18. Contudo, no que se refere ao parágrafo 40, é notório que, enquanto outros

regulados estão sob investigação por atuação irregular em diversas funções desempenhadas

em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, em recorrente troca de papéis, a

Vórtx aparece nos processos em investigação sempre no papel deagente fiduciário.

19. Assim, considerando que até o presente momento foram constatados indícios

de irregularidades cometidas pelo regulado Vórtx apenas no exercício da atividade de

Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 7

agente fiduciário em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, entendemos ser

possível limitar a proibição temporária imposta à Vórtx apenas no que se refere à realização

dessa atividade em ofertas públicas conduzidas nos termos da ICVM 476, sujeito à revisão

em caso de surgimento de novos fatos.

20. Sendo assim, propõe-se ao Colegiado a publicação de uma nova deliberação,

alterando parcialmente a decisão proferida anteriormente pela Deliberação CVM 796,

estabelecendo que a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ/MF:

22.610.500/0001-88, se abstenha de atuar como agente fiduciário em novas ofertas públicas

distribuídas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período

de 1 ano, prorrogável (se for o caso) conforme nova determinação do Colegiado da CVM.

21. Diante de todo o exposto, a SRE mantém o seu entendimento em relação à

necessidade da proibição temporária dos participantes da oferta pública de distribuição

com esforços restritos de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A.

22. Contudo, tendo em vista o acima exposto, submetemos ao Colegiado da CVM,

apreciação de revisão do escopo da proibição imposta à Vórtx em novas ofertas públicas

distribuídas com esforços restritos, por meio da publicação de nova deliberação do

Colegiado.

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Art. 9º da Lei n.º 6.385/76. In CODORNIZ, Gabriela; e

PATELLA, Laura. Comentários à Lei do Mercado de Capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2015,

p. 195-196.

[2] Sobre o tema, elucidativo é o comentário de Juliano Heinen, Priscila Sarapani e Rafael

Maffini, in verbis: “Da análise desta prerrogativa conferida à administração Pública pelo art. 45,

verifica-se que o Poder Público sempre pode impor medidas acautelatórias, com o escopo de

resguardar a ordem pública e o interesse público primário do Estado. quando assim age, o faz

com o intento de suspender, enfraquecer uma ação danosa. Esta atuação do Poder público

não tem o intento primordial de ser punitiva. Na medida em que Administração verifica que

há a necessidade de evitar a ocorrência de violação à ordem jurídica, ela acaba por utilizar-se

do seu poder geral de cautela. De outro lado, se o intento é reprimir uma transgressão já

perpetrada, o que incidirá será algum tipo de sanção administrativa, que encerra, esta sim,

punição. Logo, infere-se que o poder geral de cautela tem caráter preventivo, ao passo que a

sanção imposta pela Administração Pública tem viés repressivo” (Comentários à Lei do

Processo Administrativo – Lei nº 9.784/99. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 261)

[3] Entendemos tratarem-se os gatekeepers de indivíduos ou instituições, dotadas de

qualificações especializadas (por vezes ligadas a uma profissão), que se valem da confiança e

da reputação adquiridas para assegurar, ao mercado de valores mobiliários e aos investidores,

Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 8

a conformidade ao ordenamento jurídico das operações que passarem por seu exame. Tais

indivíduos e instituições (a exemplo das instituições distribuidoras, das instituições

intermediárias, dos analistas de valores mobiliários, dos auditores independentes, das

agências de rating e dos advogados) teriam, concomitantemente, o papel de auxiliares do

poder regulador tanto no mercado primário quanto no secundário. (HAENSEL, Taimi. A

figura dos gatekeepers. São Paulo: Almedina, 2014, p 68)

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente,

em 27/07/2018, às 18:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues

Sono, Superintendente de Registro em exercício, em 27/07/2018, às 18:42, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 27/07/2018, às 19:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0565439 e o código CRC A3AC940F.

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"Código CRC" A3AC940F.

Referência: Processo nº 19957.007161/2018-91 Documento SEI nº 0565439

Memorando 44 (0565439) SEI 19957.007161/2018-91 / pg. 9

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 16/2018-CVM/SRE

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2018.

PARA: SGE

DE: SRE/GER-3 e SIN/GAIN

Assunto: Pedido de reconsideração da proibição temporária estipulada pela Deliberação

CVM nº 796/2018 de atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários

distribuídas com esforços restritos.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de reconsideração parcial de decisão do Colegiado

("Pedido de Reconsideração" doc. SEI nº 0568717), protocolado em 01/08/2018, e aditado

em 08/08/2018 ("Aditamento" doc. SEI nº 0573432), formulado pela Argus Classificadora de

Risco de Crédito Ltda ("Argus" ou "Recorrente"), contra a proibição temporária de sua

atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços

restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 ("ICVM 476"), conforme estipulada pela

Deliberação CVM nº 796/2018 ("Deliberação 796").

2. Nas seções II e III do Pedido de Reconsideração, a Recorrente apresenta

argumentações através das quais solicita também o efeito suspensivo da decisão contida na

Deliberação 796, particularmente no que diz respeito a sua atuação, e ainda aponta

aspectos pelos quais entende ter havido "afronta ao devido processo legal". Na seção IV e no

Aditamento trata, a Argus, do mérito dos apontamentos da área técnica que deram causa à

proposta de edição de medida cautelar, trazida à efeito pelo Colegiado através da

Deliberação em comento.

DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DO CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR ORA

RECORRIDA

3. O Pedido de Reconsideração ora em análise é o segundo apresentado à CVM a

respeito da Deliberação 796, tendo a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 1

Ltda. ("Vortx"), também objeto de tal Deliberação, apresentado recurso o qual foi apreciado

no Processo SEI nº. 19957.007161/2018-91 (posteriormente outros participantes objeto da

referida Deliberação também apresentaram recursos). Naquela oportunidade a

Procuradoria Federal Especializada ("PFE") apresentou manifestação a respeito dos

aspectos jurídicos relacionados ao também pleiteado efeito suspensivo bem como a

questões, então apontadas, que se relacionam com a ausência de prévia manifestação do

participante em face, conforme julgava a Vortx, da penalidade imputada.

4. Entendemos que o teor daquela manifestação da PFE é aplicável para refutar

os argumentos contidos no Pedido de Reconsideração ora em apreciação, de que não foi

conduzido o devido processo sancionador no âmbito do processo que deu causa à medida

cautelar contida na Deliberação 796, principalmente por não ter sido oportunizada

manifestação prévia em relação às infrações apontadas, bem como relacionados ao pedido

de seu efeito suspensivo, pelo que a transcrevemos abaixo, em seus principais termos.

[...] necessário de plano estabelecer que as medidas dispostas no inciso §1º do art. 9º

da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza jurídica de pena, mas sim

são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados à disposição da CVM para

que possa, no exercício de seu mister institucional, "prevenir ou corrigir situações

anormais de mercado", nos exatos termos da lei. Neste passo, por não ter caráter de

pena, tal medida prescinde, inclusive, de processo administrativo sancionador [...].

Diferenciam-se, assim, o processo administrativo sancionador, o qual encontra-se

disciplinado, no âmbito da CVM, na Deliberação CVM nº 538/2008, e as medidas

postas à disposição da Autarquia no §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76, que são

providências de cunho cautelar, como bem destaca Julya Sotto Mayor Wellisch, in

verbis:

A norma em questão [art. 9º, § 1º, da Lei n.º 6.385/76]

procura resguardar o interesse da coletividade de

investidores, para que a CVM possa não apenas

“assegurar o funcionamento eficiente e regular dos

mercados de bolsa e de balcão” (art. 4, III, da Lei nº

6.385/76), mas também “proteger os titulares de

valores mobiliários e os investidores do mercado”

contra eventuais “emissões irregulares” (art. 4, IV,

“a” da Lei nº 6.385/76), assegurando, ainda, “o acesso

do público a informações sobre os valores

mobiliários negociados e as companhias que os

tenham emitido” (art. 4º, V, da Lei nº 6.385/76).

Além disso, faz-se oportuno salientar que a atuação

prevista no inciso IV do § 1º do art. 9º revela nítida

natureza cautelar, no qual se admite, inclusive, o

diferimento do contraditório, especialmente

quando o decurso do tempo puder inviabilizar a

proteção ao bem jurídico tutelado pela providência

de urgência.

Nessa linha, aliás, o art. 45 da Lei 9.784/99 é expresso

ao estabelecer que, em caso de risco iminente, “a

Administração Pública poderá motivadamente

adotar providências acauteladoras sem a prévia

manifestação do interessado” [1].

Ainda sobre a atuação cautelar de entes da Administração Pública, é relevante a

menção ao art. 45 da Lei n.º 9.784/99, acima referido, que trata de medidas que não

têm cunho punitivo [2], mas objetivam a prevenção de danos relevantes ao interesse

público ou à ordem administrativa, sendo expressamente permitida a atuação sem a

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 2

prévia manifestação do regulado.

Assim sendo, a atuação da CVM encontra-se plenamente justificada e respaldada nas

disposições legais acima referidas, sendo-lhe legítimo, diante de indícios relevantes

de autoria e materialidade de infrações ao mercado de valores mobiliários, adotar

medidas de caráter restritivo em relação aos agentes de mercado sujeitos ao seu poder

de polícia.

Assim é que, no presente caso concreto, valendo-se da prerrogativa prevista nos incisos

I e II do art. 9º da Lei nº 6.385/76, a Autarquia solicitou informações e documentos [...].

Com base nestes elementos, concluiu pela existência de sólidos indícios de

irregularidades na atuação do ora recorrente, o que justificou sua inclusão entre os

agentes impedidos de participação em ofertas públicas de valores mobiliários com

esforços restritos, nos termos da Instrução n.º 476/2009.

Legítima, portanto, neste contexto, a adoção da medida cautelar, com prazo

determinado e possibilidade de prorrogação da proibição de atuação em modalidade

específica de oferta pública, uma vez que tem por finalidade a proteção do mercado e

dos investidores, bem como a interrupção da continuidade da prática de ilícitos.

Nestes termos, flagrante a diferença entre a medida cautelar e o processo

administrativo sancionador, que se encontra previsto no art. 9º, inciso V, da Lei nº

6.385/76 e visa a apuração de atos ilegais que, se confirmados, ensejarão a aplicação

das penalidades descritas no rol elencado no art. 11 do citado diploma legal.

Por certo, uma vez instaurado o processo sancionador, os acusados, de acordo com o

rito estabelecido na Deliberação CVM nº 538/2008, serão devidamente intimados e a

eles serão oportunizados o exercício da ampla defesa e contraditório.

Por outro lado, não se sustenta a alegação de que a decisão cautelar está a impedir o

prosseguimento de suas atividades no mercado de capitais, eis que esta restrição se

aplica exclusivamente às ofertas públicas com esforços restritos, que, nos termos da

Instrução CVM nº 476, estão dispensadas de registro. Nesse sentido, vale destacar o

posicionamento da PFE-CVM, constante do DESPACHO n. 00331/2018/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, in verbis:

O caso analisado envolve a realização de oferta sob o

regime da Instrução CVM n° 476/09, que se

caracteriza por proporcionar uma série de

benefícios ao emissor, tendo em vista que o público

alvo da oferta é restrito a investidores profissionais,

conforme definição prevista na Instrução CVM n°

554/14.

No que se refere aos fatos objeto do presente

processo, deve ser destacado que são considerados

investidores profissionais as entidades abertas e

fechadas de previdência complementar (art. 9°-A,

III, da ICVM 554) e os regimes próprios de

previdência social instituídos pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios

que observem os requisitos previstos na Portaria

MPS nº 300, de 03 de julho de 2015 (art. 9°-C da

ICVM 554). Embora sejam investidores profissionais

no contexto regulatório do mercado de capitais, não

pode ser desconsiderado o impacto social

decorrente de operações irregulares cursadas no

mercado de valores mobiliários que tenham como

contrapartes EFPC e RPPS, conforme amplamente

noticiado pela imprensa nos últimos tempos [2] .

Dentre as vantagens conferidas ao emissor pela

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 3

Instrução CVM n° 476/09, merece destaque a

redução do tempo para a estruturação da oferta e

dos custos relacionados ao pedido de registro na

CVM, não havendo a necessidade de elaboração da

documentação prevista no rito ordinário da

Instrução CVM n° 400/03, notadamente o prospecto.

Ao optar pela oferta com esforços restritos, o emissor

deve observar as limitações apresentadas pela

Instrução CVM n° 476/09, especialmente a restrição

quanto ao número de investidores profissionais que

podem ser procurados (setenta e cinco) [3] e

efetivamente subscrever os valores mobiliários

ofertados (cinquenta) [4] , bem como o período de

vedação à negociação previsto no art. 13 da ICVM n°

476. Contudo, o regime especial da Instrução CVM

n° 476/09 não exime o emissor da obrigação de

fornecer aos investidores informações verdadeiras,

consistentes, corretas e suficientes, conforme

previsto no art. 10. Da mesma natureza são os

deveres previstos para o intermediário líder no art.

11 da ICVM n° 476/09. Já o agente fiduciário possui

os deveres específicos previstos na Instrução CVM

n° 583/16 enquanto a agência de classificação de

risco deve pautar sua atuação pelos deveres

previstos na Instrução CVM n° 521/12.

[...]

Diante da gravidade do caso e das corretas

considerações da SRE, entendo que a suspensão da

oferta objeto do presente processo pode não ser

suficiente para prevenir que situações anormais

como a ora analisada se repitam com o

envolvimento dos mesmos atores, tendo em vista as

características do regime previsto na Instrução CVM

n° 476/09, no qual o papel dos gatekeepers é

fundamental para a manutenção da credibilidade

do mercado de valores mobiliários.

Ainda que as ofertas com esforços restritos sejam

destinadas exclusivamente a investidores

profissionais, permitir que as pessoas indicadas

continuem a atuar sob o amparo da Instrução CVM

n° 476/09 pode sujeitar o mercado de valores

mobiliários ao risco de novas ofertas como a

presente, o que pode e deve ser coibido pela CVM,

de acordo com os poderes previstos no art. 9°, § 1°,

da Lei n° 6.385/76 [10] e art. 45 da Lei n° 9.784/97 [11].

Em suma, não é vedada a participação do recorrente em outras ofertas públicas de

distribuição de valores mobiliários, regidas pela Instrução CVM n.º 400/03, de modo

que não há empecilho ao exercício de sua atividade empresarial. E, uma vez não

desconstituídos os consistentes elementos até agora amealhados e que justificaram a

edição da Deliberação 796, consoante afirma a área técnica, não há justificativa para,

ao menos nesse momento, afastar os efeitos da decisão do Colegiado em relação ao ora

recorrente.

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 4

[...] o recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao pedido de

reconsideração [...]. Também aqui entendemos que o pedido não merece prosperar,

uma vez que não estão presentes os seus requisitos – a fumaça do bom direito e o

perigo da demora.

Com efeito, a providência de urgência concretizada por meio da Deliberação 796 tem

a finalidade não apenas de proteger os interesses dos investidores, mas também de

prevenir e assegurar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários

contra emissões irregulares - e a documentação constante dos autos é farta nesse

sentido, não tendo o recorrente trazido qualquer argumento ou documentos que

desconstituam a materialidade dos fatos até o momento identificada. Há, portanto,

um contexto fático que suporta e legitima a manutenção da medida contra todos os

agentes discriminados na Deliberação, a desaconselhar o acolhimento do pedido de

efeito suspensivo.

5. Ainda argumentando contra a oportunidade da decisão manifestada na

Deliberação 796, pontuou a Argus ter sido ela fundamentada apenas em "indícios de

irregularidades sobre os quais sequer há clareza sobre sua autoria e materialidade". Não

obstante o fato de que a referência feita pelo Colegiado na Deliberação 796 aos achados da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") não havia de ser feita de outra

maneira, em se tratando de providência em sede cautelar, cabe novamente contextualizar a

dimensão do problema identificado, já relatado em detalhes no Memorando nº 35/2018CVM/SRE/GER-3 ("Memo 35" - doc SEI nº 0537497), que justificou a propositura da

proibição aos participantes de mercado.

6. Com base nas apurações conduzidas no âmbito do processo de supervisão,

inclusive considerando os dois ofícios encaminhados à Recorrente, dentre outros

encaminhados aos demais participantes e agentes envolvidos na oferta pública da 1ª

emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos ("Venture" ou

"VCI"), a SRE pôde formar convicção não apenas quanto ao descumprimento de certos

dispositivos da Instrução CVM nº 521/12 ("ICVM 521"), bem como a outras irregularidades

cometidas por outros agentes envolvidos na oferta. Ademais, e principalmente, constatamse irregularidades semelhantes em outros processos de supervisão de ofertas que

apresentavam as mesmas características de distribuição presentes na oferta de debêntures

de emissão da Venture, realizadas pelos mesmos participantes que atuaram nesta oferta.

Desse modo, a CVM avaliou estar diante de uma situação anormal de mercado, aqui

caracterizada pela recorrência de procedimentos que denotam a não observação dos

deveres dos participantes envolvidos em certas ofertas públicas, procedimentos os quais,

em uma abordagem conjunta, são capazes de afetar o regular funcionamento do mercado

de valores mobiliários.

7. Finalmente, ainda em relação ao uso do termo "indícios", cabe pontuar que já

a Resolução CMN nº 702/81, que primeiro trouxe luz à definição de situação anormal de

mercado, fez uso do mesmo termo, ao passo em que a Lei nº 6.385/76 faculta à CVM a

proibição, aos participantes do mercado, de práticas de atos que especificar, dentre outras

medidas, com o fim justamente de prevenir ou corrigir as eventuais situações anormais

identificadas, as quais hoje, desde a revisão da Lei nº 6.385/76 ocorrida em 2001, não são

mais caracterizadas exclusivamente por força da citada Resolução, o que confere à CVM

capacidade de adaptar sua atuação de supervisão ao dinamismo das atividades conduzidas

no mercado de capitais. Inclusive outra não deveria ser a leitura, ao se observar que a

apuração e imputação de penalidades, prerrogativas da CVM contidas nos incisos V e VI

do caput do referido art. 9º, denotam o processo sancionador, ao passo em que o § 1º de tal

artigo confere a possibilidade de adoção de medidas cautelares a qualquer momento, caso o

regulador julgue justificável, de modo a cessar a eventual perpetuação de práticas

consideradas nocivas ao mercado e investidores.

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 5

DA ARGUMENTAÇÃO EM FACE DO MÉRITO DA DECISÃO

8. Na contestação das conclusões apontadas pela Superintendência de Registro

de Valores Mobiliários por meio do Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, a Recorrente

fundamenta seus argumentos nos seguintes aspectos, pontuados para maior clareza da

apreciação ora conduzida: (a) rating condicionado à distribuição da totalidade das

debêntures; (b) operação constituiria típico financiamento de projeto, não sendo aplicável

a metodologia questionada pela CVM; (c) limitação do escopo de atuação de uma agência

de rating; (d) decisão contida na Deliberação 796 teria como fundamento o mérito

do rating concedido à posteriori e não uma avaliação sob o escopo procedimental da

agência; (e) papel das garantias na emissão; e (f) inexistência de atuação reiterada, mas sim

segmentação do mercado de agências de rating.

9. Inicialmente é importante observar que na argumentação que teve como

pressuposto o fundamento contido no item (d) parece haver uma contradição, já que

justamente ao longo de sua manifestação, conforme inclusive já se depreende dos itens

elencados no parágrafo 8º, a Argus contrapôs os aspectos técnicos apontados no Memo 35.

Com efeito, mesmo ao se apontar o descumprimento do inciso II do art. 10 da ICVM 521,

que trata da indução do usuário a erro quanto à situação creditícia de um emissor ou de

um ativo financeiro, o fez a SRE conforme detalhado no Memo 35, com base nos fatos que

podiam ser inferidos pela agência de rating à época da avaliação, inclusive por pessoas não

especialistas em avaliação de crédito, fatos os quais, apenas para maior destaque,

apontamos:

havia claro cenário de maior concorrência relatado no próprio relatório da Argus, in

verbis: “as atuais condições econômicas do País e as perspectivas de maior concorrência

para os próximos anos no mercado de empreendimentos hoteleiros e resorts poderão

impactar negativamente os resultados previstos para a VCI” [grifo nosso];

se por um lado pondera o Relatório de Rating que: "As demonstrações financeiras da

VCI relativas a 31.dez.16 são típicas de uma empresa em processo de

desenvolvimento [...], sendo que as vendas oriundas de comercialização de propriedades

fracionadas e de serviços hoteleiros começarão a ser contabilizadas, respectivamente, a

partir de jan.18 e em dez.19", afirma, em outro momento, ao analisar cenários de

estresse para as principais variáveis contidas nas projeções de fluxo de caixa que

consubstanciaram a avaliação, que "a estrutura econômico-financeira da VCI possui,

ao nível da classificação atribuída, suficiência de Caixapara fazer frente ao pagamento

das PMT devidas na operação" [grifo nosso];

conforme mais detalhadamente explorado adiante, a cessão fiduciárias dos recebíveis

do empreendimento, que é apontado no Relatório de Rating como uma das garantias

da operação de crédito objeto da avaliação da Recorrente, na verdade constituiria o

lastro para pagamento das debêntures, sendo que, para além de tal constatação

relacionada ao fluxo da operação, em termos da analise de crédito da emissão, sua

fragilidade enquanto garantia reside no fato de não conferir segurança adicional, ao

não exercer um papel independente frente a potenciais fracos resultados financeiros

futuros; e

a garantia terciária, garantia fidejussória dos sócios da VCI, que não chega a

representar 3% do valor total da oferta.

10. Percebe-se, portanto, que se tratam de aspectos fáticos os quais, pode-se

afirmar com segurança, se mostram incompatíveis ex ante com nota "A" atribuída, a qual

indica "obrigações que apresentam garantias primárias, secundárias e terciárias que ainda

permitem a realização do valor do principal corrigido, acrescido dos juros da obrigação. Risco

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 6

de inadimplência baixo [...]" (grifos nossos). A principal garantia apontada pela Argus (e

principal razão à nota atribuída) refere-se aos direitos creditórios cedidos fiduciariamente,

os quais, no momento da emissão (ou seja, ex ante), simplesmente não existiam!

11. Cabe ainda pontuar sobre a estrutura da operação vis a vis sua perspectiva de

risco de crédito que é notório que o perfil de financiamento cuja a participação da emissora

é praticamente nula, como no caso em tela, onde se trata a Venture de uma "casca vazia"

sem ativos que façam frente ao valor do projeto, ou mesmo uma empresa garantidora,

resulta em maior risco aos debenturistas. É natural a compreensão de que quanto maior o

valor econômico do investimento para o acionista controlador da emissora, mais provável

que ele forneça suporte financeiro para o projeto, situação que não se verifica neste caso

concreto. Nesta mesma linha, é importante realçar que os projetos

denominados greenfield que normalmente são ofertados publicamente, seja por título

patrimonial ou de dívida, embora sejam eventualmente, em um momento inicial, "cascas

vazias" sem ativos, para atrair investidores, costumam contar formalmente com a

participação financeira direta dos responsáveis pela emissora ou com a cobertura de

pessoas jurídicas já consolidadas e de maior porte.

12. Em relação ao item (c), o argumento de limitação do escopo do papel de uma

agência de rating foi empregada pela Argus ao tentar refutar a conclusão da SRE no sentido

de que o relatório de classificação de risco produzido pela Recorrente induz o investidor ao

erro, se atendo, nesse sentido, a defender a não responsabilidade pela verificação de

informações produzidas por terceiros à luz do escopo de atuação esperado das agências

de rating. Notadamente, se referiu à não verificação da divergência entre o tamanho do

terreno no qual seria construído o empreendimento, terreno este que, destaque-se, não

apenas fazia parte da garantia real da emissão, mas também é parte imprescindível para

que se materializem os fluxos de recebíveis do empreendimento, os quais, cedidos

fiduciariamente aos debenturistas, representarão o lastro para pagamento da emissão.

13. Inicialmente, abordando o que, ao juízo da SRE, atuou no sentido de induzir o

investidor ao erro no âmbito da avaliação de rating, cabe aqui transcrever os seguintes

trechos do Memo 35:

Observa-se que a LFRating baseou sua nota primordialmente na qualidade das

garantias estabelecidas e não em indicadores como a capacidade e previsibilidade de

geração de caixa, nível de endividamento, qualidade dos ativos da emissora, análise

do negócio, entre outros.

[...]

Cabe realçar que o investidor realiza investimentos primordialmente com a

expectativa de receber o principal e juros no prazo estabelecido e não na possibilidade

de recuperação do crédito pela execução de uma garantia, logo as informações

apresentadas desta forma no relatório da LFRating apenas servem para induzir o

usuário do relatório de classificação de risco ao erro quanto à situação creditícia de

um emissor ou de um ativo financeiro.

[...]

Por fim e mais grave, conclui-se pelo descumprimento do inciso II do art. 10 da ICVM

521, uma vez que o relatório de classificação de risco de crédito da emissão da Venture

produzido pela LFRating com uma nota de crédito artificialmente otimista e

desconectada dos parâmetros de mercado e da própria metodologia da agência de

rating induz o usuário a erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro.

14. Nesse sentido, a capacidade de indução ao erro existente no relatório

de rating, conforme identificado pela SRE, não está estritamente relacionada a uma

alegada divergência no tamanho do terreno, mas fundamenta-se nas deliberadas falhas na

abordagem e emprego da metodologia de avaliação que a própria agência mantém e divulga

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 7

em seu website, as quais serão revisitadas a seguir para fins de contrapor os argumentos

apresentados nos itens (a), (b) e (e) do parágrafo 8 acima.

15. A principal informação fornecida pela agência de rating é a classificação ou

nota de determinada emissão. A fundamentação para o estabelecimento da nota é

importante, mas a primeira e mais evidente informação que alcança os investidores é a nota

de crédito. Assim, a “indução a erro” causada pela agência de rating, no presente caso (e

que se replica, de forma semelhante, nos demais casos da Argus analisados), não se resume

a um fato incorreto sobre a garantia real (metragem do imóvel), mas à conclusão de que as

debêntures em questão representam um investimento “seguro”, onde “há indicação de

investimento” (conforme indicado na escala de rating,doc. SEI nº 0578540), ou seja, com

baixo risco de inadimplemento.

16. Não cabe à Argus ou à CVM avaliar se determinado ativo é um bom ou mau

investimento, ou seja, entrar no mérito da decisão de investimento do investidor.

Entretanto, o papel da agência de classificação de risco de crédito é especificamente efetuar

tal classificação, que, conforme dispõe o art. 1º, II da ICVM 521, significa a “atividade

de opinar sobre a qualidade de crédito de um emissor de títulos de participação ou de

dívida, de uma operação estruturada, ou qualquer ativo financeiro emitido no mercado de

valores mobiliários”.

17. Desta forma, a opinião da agência sobre a qualidade do crédito do emissor ou,

em outras palavras, de seu risco de inadimplência, é o principal “produto” fornecido pela

Argus.

18. Sobre a metodologia, alega a Argus que aquela analisada pela CVM seria

aplicável à emissões de ratings corporativos e não a operações em modelo de project finance.

Cabe inicialmente apontar que a Argus foi instada a se manifestar especificamente sobre as

falhas verificadas no emprego da metodologia ao caso em tela. Especificamente a SRE

questionou, previamente à proposição da Deliberação 796, através do Ofício nº

109/2018/CVM/SRE/GER-3 (doc. SEI nº 0571091), o que segue:

Considerando o estabelecido pelo art.15 da ICVM 521 [...] explique por que a emissão

desta debênture recebeu nota A (Nesta faixa estão as obrigações que apresentam

garantias primárias, secundárias e terciárias que ainda permitem a realização do

valor do principal corrigido, acrescido dos juros da obrigação. Risco de inadimplência

baixo, mas superior ao da faixa anterior), se

[...]

Ao verificar a metodologia adotada pela Argus, observa-se que o emissor apresenta

problemas em pelo menos seis dos sete macro fatores, 1. Ambiente Operacional [...] 2.

Análise do negócio [...] 3. Qualidade dos ativos [...] 4. Adequação de capital [...] 5.

Análise Financeira [...] 6. Resultados [...].

19. Em sua resposta ao Ofício precitado (doc. SEI nº 0571092) a Recorrente em

momento algum contrapôs a tese de que os macro fatores citados seriam o fundamento da

metodologia aplicada na avaliação em questão.

20. Não obstante, apreciando este argumento trazido pela Argus em sede do

Pedido de Reconsideração, algumas observações podem ser feitas. Desde logo um fato

merece ser destacado: alegou a Recorrente que a metodologia aplicável à operação de

emissão de debêntures da Venture seria aquela descrita no item IX do documento

"Overview Procedimentos Metodologia" (disponibilizado em sua página na internet, na

seção "Documentos Legais", doc. SEI nº 0571056) que trata de "Operações Estruturadas". No

mesmo documento, e em linha com a determinação do art. 18 da ICVM 521, consta a

informação que: "As notas para operações do tipo estruturadas (com ativos subjacentes)

recebem a indicação " " para designar este tipo de operaçã"o. Verifica-se na listagem

de ratings realizados pela Argus (doc. SEI nº 0571058), também disponível em sua página na

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 8

de ratings realizados pela Argus (doc. SEI nº 0571058), também disponível em sua página na

internet, que a nota atribuída à 1ª emissão de debêntures da Venture não apresenta tal

marcador, tampouco está apontado no Relatório de Rating definitivo ("Relatório" doc. SEI

nº 0573248), denotando um erro na informação inicial, inclusive no Relatório de Rating, ou

que a argumentação da Recorrente apresentada no expediente ora apreciado busca induzir

esta Autarquia a erro, o que é mais provável, como se verá adiante.

21. Para além de tal constatação, analisando o que consta no documento

"Overview Procedimentos Metodologia", destacamos as seguintes informações,

apresentadas ao tratar de "Operações Estruturadas":

As operações de securitização chegaram ao Brasil mais intensamente após 2004, com a

difusão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), criados pela Lei 9.514/97.

Para emiti-los foram criadas as Companhias Securitizadoras de Recebíveis

Imobiliários, que junto com as Securitizadoras do Agronegócio e os Fundos e

Investimentos de Direitos Creditórios formam o arcabouço de instituições

emissoras de operações estruturadas no Brasil. (grifo nosso)

[...]

A característica desses papéis, e o que os torna mais arriscados, é o fato de serem

formados por outros títulos. Uma avaliação de riscos de crédito desse tipo de ativo

precisa considerar a avaliação dos títulos de suporte, até o último nível, já que um

título pode ser lastreado em outro e assim dificultar a avaliação real do risco de

crédito do título principal.

Há também formação de estruturas complexas com instrumentos de cessão de

créditos e formação de SPE – Sociedades de Propósito Específico. Por conta disso a

avaliação dos instrumentos legais é muito importante e uma adequada firma de

advocacia deve ser contratada para a operação. (grifo nosso)

Geralmente, a preocupação maior está na análise da carteira que lastreia o título

securitizado.

22. À luz de tais aspectos que caracterizam uma "Operação Estruturada" para

efeitos dos fatores geradores de risco a serem considerados na avaliação de rating, conforme

explicitado no documento em comento produzido pela Argus, não se pode identificar a

VCI, tampouco o título por ela emitido, como enquadrados em tal descrição. Aliás, não

custa relembrar que a praxe desse mercado é, de fato, a de classificar como operações

estruturadas emissões de CRI, CRA, FIDC, e outros ativos congêneres, mas não debêntures

com as características do caso.

23. Nesse sentido, trata-se a VCI de Sociedade Anônima de capital aberto,

registrada nesta CVM como categoria B, sendo seu objeto social, conforme Estatuto Social

disponibilizado no Sistema IPE "(i) a atividade de holding de instituições não financeiras;

(ii) administração e exploração comercial de hotéis, incluindo a construção, implementação e

gestão dos respectivos empreendimentos; (iii) administração e exploração comercial de

residenciais com serviço, incluindo a construção, implementação e gestão dos respectivos

empreendimentos; (iv) exploração comercial de concessões de hotéis em aeroportos, incluindo

a construção, implementação e gestão dos respectivos empreendimentos; (v) a construção de

edifícios; e (vi) incorporação imobiliária". Portanto a personalidade jurídica do emissor VCI

difere sobremaneira tanto de uma Securitizadora como mesmo de uma Sociedade de

Propósito Específico.

24. Apenas para fins ilustrativos, tratam-se as Securitizadoras de sociedades

anônimas, classificadas como instituições não financeiras, que têm por finalidade a

aquisição de recebíveis imobiliários e sua securitização, mediante emissão e colocação, no

mercado financeiro e de capitais, de Certificados de Recebíveis. Já sobre as Sociedades de

Propósito Específico, caracterizam-se por não desenvolver vida social própria, mas sim se

adstringem a um projeto específico que se dispõem a exercer.

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 9

25. Já quanto ao valor mobiliário objeto da avaliação de rating, foco da Deliberação

796, o Relatório de Rating definitivo informa que "A Debênture é valor mobiliário, de livre

negociação, registrado na Comissão de Valores Mobiliários quando objeto de distribuição

pública, que confere ao seu titular direito de crédito contra a empresa emitente, nas condições

constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. Em sua configuração atual, as

debêntures têm origem nas Leis no 6.385/76, de 7.dez.76 e no 6.404/76, de 15.dez.76, alteradas

pela Lei no 10.303/01, de 31.out.01 e pela Lei no 11.638, de 28.dez.07, aplicando-se normas

regularmente editadas pelo Conselho Monetário Nacional, Comissão de Valores Mobiliários CVM e Banco Central do Brasil.".

26. Isto posto, a existência de um arcabouço de lastro para a emissão, calcada em

cessão fiduciária de recebíveis e conta vinculada do empreendimento, não é capaz de

transformar a personalidade jurídica do emissor tampouco a estrutura do valor mobiliário

emitido, características que são primordiais na avaliação de risco de determinado título,

sendo que no caso em tela, com base no acima exposto, não se pode afastar que se trata de

um título corporativo. A esse respeito, relevante ilustrar a questão com o texto a seguir:

The key question for investors first introduced to the asset-backed securities market is

why doesn’t a corporation simply issue a corporate bond or medium-term note rather

than an asset-backed security? To understand why, consider a triple B rated

corporation that manufactures construction equipment. We will refer to this

corporation as XYZ Corp. Some of its sales are for cash and others are on an

installment sales basis. The installment sales are assets on the balance sheet of XYZ

Corp., shown as “installment sales receivables.” Suppose XYZ Corp. wants to raise $75

million. If it issues a corporate bond, for example, XYZ Corp.’s funding cost would be

whatever the benchmark Treasury yield is plus a yield spread for BBB issuers. Suppose,

instead, that XYZ Corp. has installment sales receivables that are more than $75

million. XYZ Corp. can use the installment sales receivables as collateral for a bond

issue. What will its funding cost be? It will probably be the same as if it issued a

corporate bond. The reason is if XYZ Corp. defaults on any of its obligations, the

creditors will have claim on all of its assets, including the installment sales

receivables to satisfy payment of their bonds. However, suppose that XYZ Corp. can

create another corporation or legal entity and sell the installment sales receivables to

that entity. We’ll refer to this entity as SPV Corp. If the transaction is done properly,

SPV Corp. owns the installment sales receivables, not XYZ Corp. It is important to

understand that SPV Corp. is not a subsidiary of XYZ Corp.; therefore, the assets in SPV

Corp. (i.e., the installment sales receivables) are not owned by XYZ Corp. This means

that if XYZ Corp. is forced into bankruptcy, its creditors cannot claim the installment

sales receivables because they are owned by SPV Corp. What are the implications?

Suppose that SPV Corp. sells securities backed by the installment sales receivables.

Now creditors will evaluate the credit risk associated with collecting the receivables

independent of the credit rating of XYZ Corp.

[...]

Actually, this legal entity that a corporation sells the assets to is called a special

purpose vehicle or special purpose corporation. It plays a critical role in the ability to

create a security—an asset-backed security—that separates the assets used as collateral

from the corporation that is seeking financing. [3]

27. Já em relação ao item (e) do parágrafo 8º, ao apresentar seus contra

argumentos em relação ao rating incompatível com os reais riscos de crédito do ativo,

inclusive pela fragilidade relacionada às garantias das debêntures da Venture (apontada no

Memo 35 como uma das inconsistências na aplicação da metodologia da Argus), a

Recorrente acaba é por reforçar alguns dos aspectos de incoerência no seu Relatório

de Rating. Para demonstrar tal fato destaque-se as seguintes passagens daquele documento:

V. ESTRUTURA E PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 10

[...]

21. Garantias e Amenizadores:

[...]

ii. cessão fiduciária de recebíveis e da CV, oriundos de recursos obtidos com a

integralização de DBS, de 70% dos recursos oriundos da comercialização de cotas de

multi-proprietários (já deduzidos os pagamento de serviços terceirizados envolvidos)

e do Lucro Líquido decorrente da operaçãodo HR LAGOINHA a serem oportunamente

constituídos,

[...]

VI. FLUXO DA OPERAÇÃO

1. VCI emite DBS, oferecendo imóveis como garantia, além da cessão de recebíveis da

comercialização de cotas de multi-proprietários e da operação do HR LAGOINHA;

2. ITAÚCOR realiza operação de escriturador e o investidor integraliza as DBS,

repassando os recursos para CV da VCI no ITAÚ;

3. após a alienação fiduciária do imóvel e o efetivo registro perante o RGI, a cessão

fiduciária de recebíveis e a constituição de fiança por parte dos sócios da VCI, os

recursos são disponibilizados para o HR LAGOINHAS, seguindo as destinações

estabelecidas na ESCRIDBS;

4. os recursos necessários para o pagamento das parcelas de amortização das DBS são

oriundos da cessão fiduciária de recebíveis depositados na CV do ITAÚ, sob

fiscalização da VÓRTX,

28. Se por um lado no item V a cessão fiduciária dos recebíveis do

empreendimento é apontada como uma das garantias das debêntures, ao se descrever o

fluxo da operação, no item VI, a finalidade de tais recursos passa a se caracterizar como

lastro da emissão. Ora, aqueles recursos estão atrelados à origem da captação,

representando efetivamente o que irá promover o pagamento das debêntures, atuando

desta forma como lastro da emissão, sua "garantia" implícita, mas estabelecido, no caso em

tela, com créditos futuros, que serão recebidos pelo próprio emissor. Distinguem-se assim,

das garantias, item acessório na estrutura de uma obrigação e que tem por finalidade

reforçar as operações de crédito a elas associadas.

29. Ademais, ainda que fosse de fato uma "garantia", perde efeito o argumento de

que a qualidade do crédito objeto do rating se consubstanciaria na existência de uma

estrutura de conta vinculada para manutenção dos recursos destinados ao pagamento das

debêntures, visto que tal arcabouço de governança estaria comprometido justamente pelas

falhas verificadas na atuação também dos demais participantes envolvidos na oferta, como

já constatado ao longo do processo de supervisão e relatado no Memo 35.

30. Deste modo, atuam efetivamente no papel de garantias da emissão de

debêntures da Venture o imóvel do empreendimento, do qual faz parte o terreno (eivado de

problemas, como descrito no Memo 35 e cuja metragem registrada no RGI é cerca de 80%

inferior àquela informada no documento da emissão e no Relatório de Rating), e a garantia

fidejussória dos sócios da Venture, que não chega a representar 3% do valor total da oferta. É

importante ressaltar, conforme já explorado no Memo 35, que a existência de garantia real

na forma de um imóvel, não tem o condão de caracterizar, per se, um baixo risco de

inadimplência na operação garantida. Primeiro porque não se deve confundir o risco de

crédito do empreendimento (a capacidade de pagamento) com as suas garantias (que são

executadas apenas em caso de default). Além disso, é notório que o processo de execução

de garantias imobiliárias no Brasil é lento e pode não apresentar bons resultados.

31. No que tange ao item (a) do parágrafo 8º, não resiste a uma análise mais detida

o argumento da Recorrente de que, no caso concreto da oferta da Venture, a opinião

constante do Relatório de Rating estava condicionada à distribuição da totalidade das

debêntures e como, como isto não ocorreu, o conteúdo do referido Relatório "deixou de ter

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 11

validade".

32. Em primeiro lugar, todos os problemas apontados acima subsistem

independentemente da proporção captada da oferta originalmente prevista.

33. Além disso, em tese, poder-se-ia argumentar que uma captação menor

resultaria em uma dívida menor e, consequentemente, mais fácil de amortizar. E vale

mencionar que a própria Venture, em seu Pedido de Reconsideração (doc. SEI nº 0569294),

afirma que a captação obtida, ainda que parcial, já seria suficiente para executar o projeto

imobiliário.

34. Por último, a incerteza relativa ao montante captado na oferta, que, nas

palavras da Argus (parágrafo 46 do Pedido de Reconsideração), tornaria inválidas todas as

conclusões apresentadas pelo Relatório de Rating, não difere das demais incertezas

inerentes à oferta e ao empreendimento subjacente. Isto porque a expectativa de

pagamento dos juros e amortização das debêntures está calcada nas vendas de unidades

imobiliárias do hotel a ser construído e no resultado da futura operação hoteleira, que, da

mesma forma, são eventos futuros e incertos. Assim, os mesmos também poderiam ser

considerados "fatores que impeçam a conclusão do projeto" capazes de "inviabilizar o

pagamento da dívida". Neste diapasão, qualquer fator superveniente à data da emissão

do rating que diferisse do originalmente projetado poderia invalidar as conclusões

apresentadas pelo Relatório de Rating, o que tornaria tal documento imprestável.

35. Ainda refutando a medida cautelar, a Argus avaliou, conforme em referência no

item (f) do parágrafo 8º do presente memorando, não haver da sua parte atuação reiterada

com indícios de irregularidades, alegando que outras eventuais atuações em conjunto com

os demais regulados que participaram da oferta de debêntures de emissão da Venture, seria

decorrente da concentração da indústria. A simples observação do tamanho da indústria

em relação a qual a Recorrente argumenta haver concentração dentre os emissores

de rating já sinaliza que tal argumento não merece prosperar. Conforme apontado

especificamente no Aditamento, a Argus teria entre 2017 e 2018 produzido um total de 76

Relatórios de Rating, dentre definitivos, preliminares e revisões, para emissões de

debêntures, CRIs e CRAs, enquanto que este segmento do mercado de ofertas públicas de

valores mobiliários, no mesmo período, alcançou 697 ofertas, registradas ou conduzidas sob

o rito da Instrução CVM 476 conforme dados disponíveis na página de internet desta CVM.

Ainda que a existência de rating da emissão não seja uma obrigação no âmbito da oferta

pública de distribuição, mas considerando que o total de 76 relatórios informados pela

Recorrente contém mais do que um relatório por emissão, não há de se falar em

concentração de mercado a ponto de justificar a recorrência da aparição da Argus em

ofertas públicas sob as determinadas características.

36. Por outro lado, é importante salientar que um elemento fundamental para a

edição da Deliberação 796 foi a verificação, em relação aos participantes de mercado objeto

da proibição temporária imposta, da prática reiterada de condutas ou mesmo modus

operandi observado no caso da oferta da Venture (vide Memorando nº 39/2018CVM/SRE/GER-3 – doc SEI nº 0558641).

37. A despeito de toda a argumentação apresentada pela Argus, seu

comportamento não se restringe ao caso da Venture, mas a diversos casos em análise na

CVM. No âmbito do Processo SEI nº 19957.004744/2018-60, que trata da oferta pública de

distribuição com esforços restritos de debêntures de emissão da EBPH Participações S.A.,

foram identificados indícios de irregularidades análogas ao caso da Venture, sendo o papel

da Argus naquele caso similar ao aqui observado. Inclusive a Argus teria sido objeto de

proibição temporária de caráter cautelar em função do observado naquele caso (vide

Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-3 - doc SEI nº 0552366 e Memorando nº 13/2018CVM/SRE – doc SEI nº 0563873), o que apenas não ocorreu porque a mesma já havia sido

proibida pela Deliberação 796.

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 12

38. Além desses 2 casos já apreciados pelo Colegiado, há vários outros casos sob

investigação com atuação da Argus em condições aparentemente similares. Vale citar o caso

da oferta de debêntures de emissão da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A

(Processo SEI nº 19957.002498/2018-10), ainda em análise preliminar. Naquele caso, foi

identificada uma série de problemas relacionados à emissão, com destaque para questões

relativas ao laudo de avaliação do imóvel e constituição das garantias reais. A Argus, em

Relatório Preliminar de Rating, concedeu a classificação BBB+ e no Relatório Definitivo de

Rating, aumentou para A-, ambas notas na faixa de baixo risco de crédito. Observa-se que,

além de não ter considerado os problemas relativos à emissão, a Argus também não seguiu

sua própria metodologia, pois a emissão apresentava problemas em pelo menos seis dos

sete macro fatores da sua metodologia (como no caso da Venture). Outro problema é que a

Argus, em seus dois relatórios, apresentou erroneamente as condições de constituição de

garantias reais.

39. Ademais, conforme explorado no Memo 35 e reprisado neste Memorando, na

atuação individual de cada participante (emissor, intermediário, agente fiduciário e agência

de rating) pôde se verificar a não observação dos deveres e diligências esperados de cada

um, individualmente, falhando na postura de gatekeepers, de maneira especial, por se tratar

de um regime de ofertas em relação ao qual se concedeu maior flexibilidade, notadamente a

partir da dispensa automática de registro junto ao órgão regulador, que implica ausência de

análise prévia dos documentos que subsidiam um processo de oferta de valores

mobiliários. Para tal constatação, não é necessária a presença de dolo; a simples não

observância dos deveres de diligência esperados para cada agente propicia o surgimento de

situação anormal de mercado, dando ensejo à atuação cautelar da CVM.

CONCLUSÃO

40. Diante de todo o exposto, a SRE e a SIN afirmam o seu entendimento em

relação à necessidade da manutenção da proibição temporária imposta à Argus

Classificadora de Risco de Crédito Ltda através da Deliberação 796, pelo que submetemos

ao Colegiado da CVM o presente memorando.

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1]WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Art. 9º da Lei n.º 6.385/76. In CODORNIZ, Gabriela; e PATELLA, Laura.Comentários à Lei do Mercado

de Capitais.São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 195-196.

[2]Sobre o tema, elucidativo é o comentário de Juliano Heinen, Priscila Sarapani e Rafael Maffini, in verbis: “Da análise desta

prerrogativa conferida à administração Pública pelo art. 45, verifica-se que o Poder Público sempre pode impor medidas acautelatórias,

com o escopo de resguardar a ordem pública e o interesse público primário doEstado. quando assim age, o faz com o intento de

suspender, enfraquecer uma ação danosa. Esta atuação do Poder público não tem o intento primordial de ser punitiva. Na medida em

que Administração verifica que há a necessidade de evitar a ocorrência de violação à ordem jurídica, ela acaba por utilizar-se do seu

poder geral de cautela. De outro lado, se o intento é reprimir uma transgressão já perpetrada, o que incidirá será algum tipo de sanção

administrativa, que encerra, esta sim, punição. Logo, infere-se que o poder geral de cautela tem caráter preventivo, ao passo que a

sanção imposta pela Administração Pública tem viés repressivo” (Comentários à Lei do Processo Administrativo – Lei nº 9.784/99. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 261).

[3] FABOZZI, Frank J., CFA. In Reading 54 Overview of Bond Sectors and Instruments. Level I 2013 Volume 5 Equity and Fixed Income.:

John Wiley & Sons, Inc., 2012, p. 386-387.

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 13

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La Rocque,

Analista, em 17/08/2018, às 10:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 17/08/2018, às 10:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente,

em 17/08/2018, às 10:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Gerente, em 17/08/2018, às 10:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 17/08/2018, às 11:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007322/2018-46 Documento SEI nº 0579606

Memorando 16 (0579606) SEI 19957.007322/2018-46 / pg. 14

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 51/2018-CVM/SRE/GER-3

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2018.

Ao SGE,

Assunto: Pedido de Reconsideração – Venture Capital – Processo SEI 19957.007335/201815.

1. Trata-se de pedidos de reconsideração parciais das decisões do Colegiado ("Pedidos

de Reconsideração" docs. SEI nº 0569294 e 0569882), protocolados em 02/08/2018 e

03/08/2018 por Venture Capital Participações e Investimentos S/A ("Venture") e seus sócios

Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli (em conjunto “Recorrentes”), contra (i) a

suspensão da oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da

Venture e (ii) a proibição temporária, imposta à Venture e a seus sócios, de realizarem ou

atuarem no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços

restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 ("ICVM 476"), conforme estipuladas pelas

Deliberações CVM nº 794/2018 ("Deliberação 794") e 796/2018 ("Deliberação 796").

2 . Em um breve resumo, os Recorrentes fundamentam seu pedido nos seguintes

argumentos:

a. a emissão conta com “garantia válida e eficaz”, principalmente representada

por imóvel, cuja correta metragem sempre foi de ciência dos debenturistas;

b. o valor do imóvel “supera em muito o valor da emissão”, conforme avaliação

realizada por terceiro;

c. os valores de transferência anteriormente observados para o imóvel não

podem servir de referência para fins de garantia. O valor de R$ 70 milhões (valor

de aquisição do imóvel pela Venture) refere-se a momento “antes da viabilização

da incorporação”;

d. “não há mais necessidade de captação de recursos em mercado”;

voluntariamente e previamente à edição das Deliberações da CVM, a Venture já

havia deliberado não mais realizar a captação “por absoluta desnecessidade no

“Project Finance” previsto”;

Memorando 51 (0578092) SEI 19957.007335/2018-15 / pg. 1

e. a Deliberação 796 causou grave repercussão nos negócios do grupo VCI

(controlador da Venture)”;

f. o valor de R$ 10 milhões pagos a um escritório de advocacia “não tem

qualquer referência com a emissão em análise, referindo-se na verdade a custos

de regularização e incorporação do imóvel”;

g. houve alteração do endereço provisório da Venture para um local definitivo; e

h. imagens atuais do empreendimento “mostram grande evolução das obras e

valorização do imóvel dado em garantia aos debenturistas”.

3. Em nosso entendimento, os Recorrentes não foram capazes de trazer elementos que

ensejassem a modificação das decisões do Colegiado consubstanciadas nas Deliberações

CVM nº 794/2018 e 796/2018.

4. Tanto a suspensão da oferta de debêntures da Venture quanto a proibição temporária

dos Recorrentes atuarem em ofertas públicas de distribuição com esforços restritos foram

medidas tomadas pelo Colegiado da CVM, de forma cautelar, a fim de proteger investidores

e o mercado em geral, diante da constatação de que a oferta vinha sendo realizada

mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguravam

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes.

5. Os argumentos trazidos pelos Recorrentes não conseguiram afastar tal constatação,

bem como a necessidade da manutenção das medidas cautelares. As informações trazidas

nos Pedidos de Reconsideração não se mostram aptas a desconstituir os fatos indicados no

Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, de 14.06.2018 ("Memo 35" - Documento SEI nº

0537497), bem como as considerações feitas pela PFE no PARECER n. 00071/2018/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, de 18.06.2018 ("Parecer 71" - Documento SEI nº 0550097) e no

DESPACHO n. 00331/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, de 03.07.2018 ("Despacho 331" Documento SEI nº 0550097).

6. Pelo contrário, os Recorrentes deixam claro que não há “periculum in mora” causado

pela suspensão da oferta e pela proibição temporária de atuação em ofertas com esforços

restritos, quando afirmam que, mesmo antes da CVM tomar tais medidas, já haviam

deliberado pelo encerramento da oferta em função da desnecessidade de captações

adicionais de recursos em mercado.

7. Cumpre salientar que a proibição de atuação imposta não é absoluta, ocorrendo

exclusivamente no âmbito de ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos

termos da Instrução CVM nº 476/09. Desta forma, não há impedimento aos Recorrentes de

apresentarem eventual pedido de registro de oferta pública no âmbito da Instrução CVM nº

400/03, que trata do regime geral das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

8. Isto posto, entendemos que o disposto nas Deliberações CVM nº 794/2018 e 796/2018,

no que se refere à Venture e a seus sócios, deve ser mantido em sua integralidade, pelo que

encaminhamos o presente processo ao SGE para que os Pedidos de Reconsideração sejam

apreciados pelo Colegiado.

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Atenciosamente,

Memorando 51 (0578092) SEI 19957.007335/2018-15 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente,

em 16/08/2018, às 10:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 16/08/2018, às 10:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007335/2018-15 Documento SEI nº 0578092

Memorando 51 (0578092) SEI 19957.007335/2018-15 / pg. 3

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 17/2018-CVM/SRE

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018.

PARA: SGE

DE: SRE/GER-3

Assunto: Pedido de reconsideração da proibição temporária estipulada pela Deliberação

CVM nº 796/2018 de atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários

distribuídas com esforços restritos.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado ("Pedido de

Reconsideração" doc. SEI nº 0569857), protocolado em 03/08/2018, formulado pela Orla

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla" ou "Recorrente"), contra a

proibição temporária de sua atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários

distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 ("ICVM 476"),

conforme estipulada pela Deliberação CVM nº 796/2018 ("Deliberação 796").

Subsidiariamente, solicita a Orla, caso mantida a vigência da citada Deliberação, que seu

escopo seja restrito à oferta de debêntures realizadas através da ICVM 476.

DO CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR ORA RECORRIDA

2. Assim como nos pedidos de reconsideração da Vórtx Distribuidora de Títulos

e Valores Mobiliários Ltda. ("Vortx", Processo SEI nº 19957.007161/2018-91) e da Argus

Classificadora de Risco de Crédito Ltda ("Argus", Processo SEI nº 19957.007322/2018-46),

novamente no presente Pedido de Reconsideração, além do mérito da decisão, são

apresentados argumentos que questionam a higidez jurídica da medida cautelar imposta

ao participante, principalmente ao assumir que se trata de uma sanção. Notadamente a

Orla faz uso de termos como "acusação em questão", "penalidade que está sendo imposta",

"julgamento que culminou com a publicação da deliberação 794" e "foi determinada

punição, sem qualquer meio defesa e/ou esclarecimento prévio" sinalizando claramente a

equivocada interpretação da medida objeto do presente recurso, e ademais, chega a

manifestar o entendimento de que "O art. 9º § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, que estabelece

prerrogativa desta autarquia, demonstra insuperável desrespeito com os mais básicos

Memorando 17 (0580456) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 1

princípios que norteiam o Direito Administrativo.".

3. Novamente para o caso em tela se aplicam as conclusões apontadas pela

Procuradoria Federal Especializada ("PFE") quando da apreciação de mesma argumentação

trazida pela Vortx em seu pleito de reconsideração, pelo que transcrevemos abaixo, em seus

principais termos.

[...] necessário de plano estabelecer que as medidas dispostas no inciso §1º do art. 9º

da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza jurídica de pena, mas sim

são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados à disposição da CVM para

que possa, no exercício de seu mister institucional, "prevenir ou corrigir situações

anormais de mercado", nos exatos termos da lei. Neste passo, por não ter caráter de

pena, tal medida prescinde, inclusive, de processo administrativo sancionador [...].

Diferenciam-se, assim, o processo administrativo sancionador, o qual encontra-se

disciplinado, no âmbito da CVM, na Deliberação CVM nº 538/2008, e as medidas

postas à disposição da Autarquia no §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76, que são

providências de cunho cautelar, como bem destaca Julya Sotto Mayor Wellisch, in

verbis:

A norma em questão [art. 9º, § 1º, da Lei n.º 6.385/76]

procura resguardar o interesse da coletividade de

investidores, para que a CVM possa não apenas

“assegurar o funcionamento eficiente e regular dos

mercados de bolsa e de balcão” (art. 4, III, da Lei nº

6.385/76), mas também “proteger os titulares de

valores mobiliários e os investidores do mercado”

contra eventuais “emissões irregulares” (art. 4, IV,

“a” da Lei nº 6.385/76), assegurando, ainda, “o acesso

do público a informações sobre os valores

mobiliários negociados e as companhias que os

tenham emitido” (art. 4º, V, da Lei nº 6.385/76).

Além disso, faz-se oportuno salientar que a atuação

prevista no inciso IV do § 1º do art. 9º revela nítida

natureza cautelar, no qual se admite, inclusive, o

diferimento do contraditório, especialmente

quando o decurso do tempo puder inviabilizar a

proteção ao bem jurídico tutelado pela providência

de urgência.

Nessa linha, aliás, o art. 45 da Lei 9.784/99 é expresso

ao estabelecer que, em caso de risco iminente, “a

Administração Pública poderá motivadamente

adotar providências acauteladoras sem a prévia

manifestação do interessado” [1].

Ainda sobre a atuação cautelar de entes da Administração Pública, é relevante a

menção ao art. 45 da Lei n.º 9.784/99, acima referido, que trata de medidas que não

têm cunho punitivo [2], mas objetivam a prevenção de danos relevantes ao interesse

público ou à ordem administrativa, sendo expressamente permitida a atuação sem a

prévia manifestação do regulado.

Assim sendo, a atuação da CVM encontra-se plenamente justificada e respaldada nas

disposições legais acima referidas, sendo-lhe legítimo, diante de indícios relevantes

de autoria e materialidade de infrações ao mercado de valores mobiliários, adotar

medidas de caráter restritivo em relação aos agentes de mercado sujeitos ao seu poder

de polícia.

Assim é que, no presente caso concreto, valendo-se da prerrogativa prevista nos incisos

I e II do art. 9º da Lei nº 6.385/76, a Autarquia solicitou informações e documentos [...].

Memorando 17 (0580456) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 2

Com base nestes elementos, concluiu pela existência de sólidos indícios de

irregularidades na atuação do ora recorrente, o que justificou sua inclusão entre os

agentes impedidos de participação em ofertas públicas de valores mobiliários com

esforços restritos, nos termos da Instrução n.º 476/2009.

Legítima, portanto, neste contexto, a adoção da medida cautelar, com prazo

determinado e possibilidade de prorrogação da proibição de atuação em modalidade

específica de oferta pública, uma vez que tem por finalidade a proteção do mercado e

dos investidores, bem como a interrupção da continuidade da prática de ilícitos.

Nestes termos, flagrante a diferença entre a medida cautelar e o processo

administrativo sancionador, que se encontra previsto no art. 9º, inciso V, da Lei nº

6.385/76 e visa a apuração de atos ilegais que, se confirmados, ensejarão a aplicação

das penalidades descritas no rol elencado no art. 11 do citado diploma legal.

Por certo, uma vez instaurado o processo sancionador, os acusados, de acordo com o

rito estabelecido na Deliberação CVM nº 538/2008, serão devidamente intimados e a

eles serão oportunizados o exercício da ampla defesa e contraditório.

Por outro lado, não se sustenta a alegação de que a decisão cautelar está a impedir o

prosseguimento de suas atividades no mercado de capitais, eis que esta restrição se

aplica exclusivamente às ofertas públicas com esforços restritos, que, nos termos da

Instrução CVM nº 476, estão dispensadas de registro. Nesse sentido, vale destacar o

posicionamento da PFE-CVM, constante do DESPACHO n. 00331/2018/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, in verbis:

O caso analisado envolve a realização de oferta sob o

regime da Instrução CVM n° 476/09, que se

caracteriza por proporcionar uma série de

benefícios ao emissor, tendo em vista que o público

alvo da oferta é restrito a investidores profissionais,

conforme definição prevista na Instrução CVM n°

554/14.

No que se refere aos fatos objeto do presente

processo, deve ser destacado que são considerados

investidores profissionais as entidades abertas e

fechadas de previdência complementar (art. 9°-A,

III, da ICVM 554) e os regimes próprios de

previdência social instituídos pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios

que observem os requisitos previstos na Portaria

MPS nº 300, de 03 de julho de 2015 (art. 9°-C da

ICVM 554). Embora sejam investidores profissionais

no contexto regulatório do mercado de capitais, não

pode ser desconsiderado o impacto social

decorrente de operações irregulares cursadas no

mercado de valores mobiliários que tenham como

contrapartes EFPC e RPPS, conforme amplamente

noticiado pela imprensa nos últimos tempos [2] .

Dentre as vantagens conferidas ao emissor pela

Instrução CVM n° 476/09, merece destaque a

redução do tempo para a estruturação da oferta e

dos custos relacionados ao pedido de registro na

CVM, não havendo a necessidade de elaboração da

documentação prevista no rito ordinário da

Instrução CVM n° 400/03, notadamente o prospecto.

Ao optar pela oferta com esforços restritos, o emissor

Memorando 17 (0580456) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 3

deve observar as limitações apresentadas pela

Instrução CVM n° 476/09, especialmente a restrição

quanto ao número de investidores profissionais que

podem ser procurados (setenta e cinco) [3] e

efetivamente subscrever os valores mobiliários

ofertados (cinquenta) [4] , bem como o período de

vedação à negociação previsto no art. 13 da ICVM n°

476. Contudo, o regime especial da Instrução CVM

n° 476/09 não exime o emissor da obrigação de

fornecer aos investidores informações verdadeiras,

consistentes, corretas e suficientes, conforme

previsto no art. 10. Da mesma natureza são os

deveres previstos para o intermediário líder no art.

11 da ICVM n° 476/09. Já o agente fiduciário possui

os deveres específicos previstos na Instrução CVM

n° 583/16 enquanto a agência de classificação de

risco deve pautar sua atuação pelos deveres

previstos na Instrução CVM n° 521/12.

[...]

Diante da gravidade do caso e das corretas

considerações da SRE, entendo que a suspensão da

oferta objeto do presente processo pode não ser

suficiente para prevenir que situações anormais

como a ora analisada se repitam com o

envolvimento dos mesmos atores, tendo em vista as

características do regime previsto na Instrução CVM

n° 476/09, no qual o papel dos gatekeepers é

fundamental para a manutenção da credibilidade

do mercado de valores mobiliários.

Ainda que as ofertas com esforços restritos sejam

destinadas exclusivamente a investidores

profissionais, permitir que as pessoas indicadas

continuem a atuar sob o amparo da Instrução CVM

n° 476/09 pode sujeitar o mercado de valores

mobiliários ao risco de novas ofertas como a

presente, o que pode e deve ser coibido pela CVM,

de acordo com os poderes previstos no art. 9°, § 1°,

da Lei n° 6.385/76 [10] e art. 45 da Lei n° 9.784/97 [11].

Em suma, não é vedada a participação do recorrente em outras ofertas públicas de

distribuição de valores mobiliários, regidas pela Instrução CVM n.º 400/03, de modo

que não há empecilho ao exercício de sua atividade empresarial. E, uma vez não

desconstituídos os consistentes elementos até agora amealhados e que justificaram a

edição da Deliberação 796, consoante afirma a área técnica, não há justificativa para,

ao menos nesse momento, afastar os efeitos da decisão do Colegiado em relação ao ora

recorrente.

4. Cabe novamente contextualizar a dimensão do problema identificado, já

relatado em detalhes no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3 ("Memo 35" doc. SEI nº

0537497), que justificou a propositura da proibição aos participantes de mercado: na

atuação individual de cada participante (emissor, intermediário, agente fiduciário e agência

de rating) no âmbito da oferta pública da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital

Participações e Investimentos ("Venture" ou "VCI"), a SRE pôde verificar a não observação

Memorando 17 (0580456) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 4

dos deveres e diligências esperados de cada um, individualmente, falhando na postura de

gatekeepers, de maneira especial, por se tratar de um regime de ofertas em relação ao qual se

concedeu maior flexibilidade, notadamente a partir da dispensa automática de registro

junto ao órgão regulador, que implica ausência de análise prévia dos documentos que

subsidiam um processo de oferta de valores mobiliários. Para tal constatação, não é

necessária a presença de dolo; a simples não observância dos deveres de diligência

esperados para cada agente propicia o surgimento de situação anormal de mercado, dando

ensejo à atuação cautelar da CVM.

5. Ademais, cabe pontuar que já a Resolução CMN nº 702/81, que primeiro trouxe

luz à definição de situação anormal de mercado, fez uso do mesmo termo, ao passo em que

a Lei nº 6.385/76 faculta à CVM a proibição, aos participantes do mercado, de práticas de

atos que especificar, dentre outras medidas, com o fim justamente de prevenir ou corrigir

as eventuais situações anormais identificadas, as quais hoje, desde a revisão da Lei nº

6.385/76 ocorrida em 2001, não são mais caracterizadas exclusivamente por força da citada

Resolução, o que confere à CVM capacidade de adaptar sua atuação de supervisão ao

dinamismo das atividades conduzidas no mercado de capitais. Inclusive outra não deveria

ser a leitura, ao se observar que a apuração e imputação de penalidades, prerrogativas da

CVM contidas nos incisos V e VI do caput do referido art. 9º, denotam o processo

sancionador, ao passo em que o § 1º de tal artigo confere a possibilidade de adoção de

medidas cautelares a qualquer momento, caso o regulador julgue justificável, de modo a

cessar a eventual perpetuação de práticas consideradas nocivas ao mercado e investidores.

DA ARGUMENTAÇÃO EM FACE DO MÉRITO DA DECISÃO

6. Na contestação das conclusões apontadas pela Superintendência de Registro

de Valores Mobiliários por meio do Memo 35, a Recorrente fundamenta seus argumentos

nos seguintes aspectos: (a) eventuais vícios constatados no âmbito do processo de

supervisão não seriam suficientes para dar causa à edição da medida de proibição de

atuação; e (b) ainda que permanecesse a interpretação de mérito da medida cautelar, a

mesma deveria ser restrita à atuação em ofertas públicas de debêntures, valor mobiliário

objeto da oferta sob supervisão que deu origem à edição da Deliberação 796.

7. Em nosso entendimento, a Recorrente não foi capaz de trazer elementos que

ensejassem a modificação das decisões do Colegiado consubstanciada na Deliberação 796.

8. A proibição temporária em face dos participantes envolvidos em tal oferta, de

atuarem em novas ofertas públicas de distribuição sob esforços restritos, em relação às

quais, destaque-se, o regulador entendeu ser oportuna a dispensa automática de registro, o

que implica em um apreço ainda maior ao papel dos agentes envolvidos, trata-se de medida

tomada pelo Colegiado da CVM, de forma cautelar, a fim de proteger investidores e o

mercado em geral, diante da constatação de que: i. a oferta vinha sendo realizada mediante

a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguravam verdadeiras,

consistentes, corretas e suficientes, e ademais, ii. constatam-se irregularidades

semelhantes em outros processos de supervisão de ofertas que apresentavam as

mesmas características de distribuição presentes na oferta de debêntures de emissão da

Venture, realizadas pelos mesmos participantes que atuaram nesta oferta.

9. Com efeito, em seu Pedido de Reconsideração, em diversas passagens a Orla

deixa claro que há várias medidas a serem implementadas com vistas a aprimorar aspectos

que comprometem os padrões de diligência esperados do Intermediário Líder de uma

oferta pública de valores mobiliários, portanto reconhecendo várias de suas deficiências,

ainda que, comprometendo mais ainda a situação, reiteradamente ao longo de seu

arrazoado, aponte-as como não graves.

10. Cabe ressaltar que a diligência exigida desse agente, especialmente no

Memorando 17 (0580456) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 5

contexto de uma oferta pública dispensada de registro, não deve estar adstrita apenas ao

aspecto formal (de obter comunicados e documentações dos ofertantes), mas também deve

garantir que os preceitos contidos na norma sejam integralmente respeitados, funcionando

assim como gatekeepers do regramento, com a função de acompanhar e garantir a

regularidade de tais ofertas.

11. Ainda que não seja necessário, para fins da apreciação do pedido em tela,

tratar separadamente cada contra argumento trazido pela Recorrente em face dos aspectos

verificados na atividade de fiscalização realizada no âmbito do processo de supervisão da

oferta das debêntures da Venture, uma vez que a medida cautelar decorre, conforme

amplamente destacado na análise do caso, não de falhas isoladas verificadas, mas sim de

uma situação anormal de mercado, aqui caracterizada pela recorrência de procedimentos

que denotam a não observação dos deveres dos participantes envolvidos em certas ofertas

públicas, procedimentos os quais, em uma abordagem conjunta, são capazes de afetar o

regular funcionamento do mercado de valores mobiliários, um dos argumentos nos chama

atenção, contido no trecho transcrito abaixo:

"Não cabe a [sic] ORLA DTVM tecer juízo de valor quanto a documentos técnicos, que

não consistem em material principal da oferta, inclusive quanto ao laudo de

avaliação. Ora, à ORLA cabe avaliar se a escritura de emissão e contratos acessórios

contém dados verídicos, transparentes, sendo o crédito oferecido ao público

investidor devidamente constituído e as garantias regulares, sendo que todas as

peculiaridades quanto as [sic] eventuais deficiências ou ainda incertezas dessas

garantias ou futuro da operação estão devidamente previstos nos documentos da

oferta, e portanto, são de conhecimento dos investidores." [grifo nosso]

12. Trata-se, o caso concreto, de oferta de debêntures simples com garantia real e

garantia adicional fidejussória. Em relação à garantia real, verificou-se no processo de

supervisão que o terreno onde se localiza o imóvel, hoje inacabado, apresenta metragem

registrada no RGI cerca de 80% inferior àquela informada em documentos relacionados à

emissão. Importante pontuar ainda, em termos de relevância da informação, que o terreno

não apenas faz parte da garantia real da emissão, mas também é parte imprescindível para

que se materializem os fluxos de recebíveis do empreendimento, os quais, cedidos

fiduciariamente aos debenturistas, representarão o lastro para pagamento das debêntures

da Venture.

13. Nesse sentido, ao reduzir a importância do laudo de avaliação do imóvel,

descaracterizando-o enquanto contrato acessório da oferta, em relação aos quais assume a

Orla haver responsabilidade de verificação da veracidade dos dados, a Recorrente

demonstra grave incoerência de argumentos, de modo que, se de fato assim o foi

considerado em sua atuação enquanto intermediário líder da oferta, tal fato claramente

ilustra a falta de diligência em sua atuação.

14. Finalmente, quanto ao pedido alternativo efetuado pela Recorrente, de que a

proibição se dê apenas em relação a ofertas de distribuição com esforços restritos de

debêntures e não dos demais valores mobiliários, entendemos que também não deve

prevalecer.

15. Ainda que, de fato, as ofertas fiscalizadas com vistas a subsidiar o processo de

supervisão tenham sido de debêntures, a proibição imposta à Recorrente não foi baseada

em fatos ligados especificamente a determinada característica eventualmente presente em

ofertas públicas de debêntures, mas foi consequência das deficiências em sua atuação

como intermediário líder de ofertas em geral. Os problemas identificados pela inspeção in

loco na Orla, onde foram objeto de averiguação várias ofertas de esforços restritos,

relacionam-se a sua atuação como intermediário líder em tal tipo de ofertas, cujo rito é

aplicável a todos os valores mobiliários elencados na ICVM 476, no âmbito da qual,

reiteramos, é esperada uma atuação particularmente diligente na medida em que se

Memorando 17 (0580456) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 6

concede automaticamente a dispensa de registro da oferta pública de distribuição, abrindo

mão assim, o regulador, de sua atividade de análise e autorização prévia de determinada

atividade.

CONCLUSÃO

16. Diante de todo o exposto, a SRE afirma o seu entendimento em relação à

necessidade da manutenção da proibição temporária imposta à Orla Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários S.A. através da Deliberação 796, pelo que submetemos ao

Colegiado da CVM o presente memorando.

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1]WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Art. 9º da Lei n.º 6.385/76. In CODORNIZ, Gabriela; e PATELLA, Laura.Comentários à Lei do Mercado

de Capitais.São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 195-196.

[2]Sobre o tema, elucidativo é o comentário de Juliano Heinen, Priscila Sarapani e Rafael Maffini, in verbis: “Da análise desta

prerrogativa conferida à administração Pública pelo art. 45, verifica-se que o Poder Público sempre pode impor medidas acautelatórias,

com o escopo de resguardar a ordem pública e o interesse público primário doEstado. quando assim age, o faz com o intento de

suspender, enfraquecer uma ação danosa. Esta atuação do Poder público não tem o intento primordial de ser punitiva. Na medida em

que Administração verifica que há a necessidade de evitar a ocorrência de violação à ordem jurídica, ela acaba por utilizar-se do seu

poder geral de cautela. De outro lado, se o intento é reprimir uma transgressão já perpetrada, o que incidirá será algum tipo de sanção

administrativa, que encerra, esta sim, punição. Logo, infere-se que o poder geral de cautela tem caráter preventivo, ao passo que a

sanção imposta pela Administração Pública tem viés repressivo” (Comentários à Lei do Processo Administrativo – Lei nº 9.784/99. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 261).

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La Rocque,

Analista, em 17/08/2018, às 16:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 17/08/2018, às 16:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente,

em 17/08/2018, às 16:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Memorando 17 (0580456) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 7

Referência: Processo nº 19957.007345/2018-51 Documento SEI nº 0580456

Memorando 17 (0580456) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-3

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.

PARA: SGE

DE: SRE/GER-3

Assunto: Pedido de reconsideração da proibição temporária estipulada pela Deliberação

CVM nº 796/2018 de atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários

distribuídas com esforços restritos.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se do pedido de reconsideração de decisão do Colegiado formulado pela

Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla" ou "Recorrente"), em face da

Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada em reunião extraordinária do

Colegiado da CVM realizada em 19.07.18, que determinou à Orla e a outros participantes da

oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital

Participações e Investimentos S.A. que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas

públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09 09,

pelo período de 1 (um) ano.

2. Em reunião do Colegiado da CVM de 21.08.2018, durante o relato do caso pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE foi suscitada a existência de

pedidos de vista apresentados pela Recorrente relativos a processos citados na análise da

área técnica que fundamentou a decisão contida na Deliberação CVM 796/2018. Tais

pedidos foram indeferidos pela SRE por considerar que poderiam prejudicar as

investigações atualmente em curso. O Colegiado, entretanto, determinou o retorno do

processo à área técnica para que reexaminasse os referidos pedidos à luz do art.8º, §2º da

Lei 6.385/76 e da Súmula Vinculante n° 14 do STF.

3. Desta forma, os referidos pedido de vista foram deferidos em 30.08.2018 e

concedidos em 04.09.2018 (0585531, 0594165, 0594167, 0594169, 0594171, 0594173 e 0594175).

Uma vez que até o presente momento não recebemos qualquer protocolo complementar

por parte da Recorrente, a SRE submete novamente ao Colegiado da CVM o pedido de

reconsideração para apreciação.

Memorando 57 (0604871) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 9

Atenciosamente,

Rodrigo de S. V. Camargo

Analista

De acordo,

Geraldo Pinto de Godoy Junior

Gerente de Registros-3

De acordo,

Dov Rawet

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo de Santana Villalba Camargo,

Analista, em 25/09/2018, às 15:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente,

em 25/09/2018, às 17:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 25/09/2018, às 17:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 25/09/2018, às 21:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007345/2018-51 Documento SEI nº 0604871

Memorando 57 (0604871) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 10

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 71/2018-CVM/SRE/GER-3

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018.

PARA: SGE

DE: SRE/GER-3

Assunto: Novo pedido de reconsideração da proibição temporária estipulada pela

Deliberação CVM nº 796/2018 de atuação no âmbito de ofertas públicas de valores

mobiliários distribuídas com esforços restritos.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de novo pedido de reconsideração de decisão do Colegiado ("Novo

Pedido de Reconsideração" doc. SEI nº 0631455), protocolado em 25/10/2018, formulado

pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla" ou "Recorrente"), contra

a proibição temporária de sua atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários

distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 ("ICVM 476"),

conforme estipulada pela Deliberação CVM nº 796/2018 ("Deliberação 796").

1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

2. A Orla, justifica, em síntese, da seguinte maneira o cabimento de seu Novo

Pedido de Reconsideração:

"Conforme já informado, a medida imposta em desfavor da ORLA DTVM não se pautou nos

elementos apresentados no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, vez que este Ilustre

Colegiado entendeu que a proibição à utilização do rito das ofertas com esforços restritos para

o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder não seria

justificável com base nas informações trazidas pela área técnica no referido documento.

Não obstante, ao ser provocado pelo Colegiado em decisão proferida em 10/07/2018, a área

técnica limitou-se a apresentar a existência de sete processos supostamente envolvendo a ORLA

DTVM, sem, contudo, apresentar qualquer evidência objetiva de eventual irregularidade por

ela praticada.

Ainda, o Colegiado entendeu, após o simples apontamento desses sete processos pela área

técnica, que a ORLA DTVM deveria se abster de realizar ou atuar em novas ofertas públicas

com esforços restritos de distribuição, por um ano, podendo este prazo ser prorrogável.

Mesmo após pedido de Reconsideração formulado pela ORLA DTVM, o Colegiado entendeu

Memorando 71 (0634882) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 1

pelo indeferimento do referido pedido pautando sua decisão na manifestação da área técnica,

consubstanciada no Memorando nº 17/2018-CVM/SRE e no Memorando nº 57/2018CVM/SRE/GER-3.

A última decisão proferida por este Ilustre Colegiado trouxe de forma clara a possibilidade da

ORLA DTVM apresentar novo pedido de reconsideração desde que fatos novos fossem trazidos;

Desta forma, a ORLA DTVM vem apresentar fatos novos, quais sejam:

(i) Não há qualquer análise, feita pela Área Técnica, nos sete processos apontados no

Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-3, sendo possível constatar que em muitos deles,

sequer há registro de investigação em curso ou de documentos, que não aqueles básicos de

uma operação, não sendo identificados questionamentos ou apontamentos de eventuais

irregularidades por parte da área técnica da CVM, o que por óbvio impede que os mesmos

sirvam como fundamento para a imposição de medida tão gravosa à ORLA DTVM; e

(ii) A completa ausência de isonomia no tratamento dado aos participantes da oferta que a

ORLA DTVM intermediou, (operação VCI), uma vez que, ainda que outros participantes

tivessem responsabilidade ainda mais severas, este ilustre Colegiado achou por bem afastar a

proibição imposta a eles em realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos

de distribuição, por um ano, sem que para isso fossem esclarecidas cada uma das situações

que ensejaram tal punição."

3. Por fim, a Orla encerra sua nova petição concluindo:

"(...) destaca-se que, as supostas irregularidades praticadas pela ORLA DTVM, foram, ao

menos, parcialmente esclarecidas, não podendo ser justificativa para draconiana punição,

aqui com roupagem de mera medida cautelar, a completa revelia da participante do mercado.

Desta forma, pugna-se pela reconsideração, deste colegiado, quanto à suspensão, por um ano,

de participação em ofertas com esforços restritos.

Assim, considerando os fatos apresentados, considerando a ausência de comprovação de

irregularidade rotineira, requer seja reconsiderado a suspensão de toda e qualquer oferta

regida pela Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009."

2. DAS ARGUMENTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA AO NOVO PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO

4. Primeiramente, é importante mencionar que não se está diante de "erro,

omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os

seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão", elementos que dariam azo a uma pedido

de reconsideração pela Deliberação CVM nº 463/2003.

5. Nesta seção pretende-se prestar as argumentações da área técnica diante dos

dois pontos apresentados como fatos novos pela Recorrente.

2.1. "Fato novo" (i): Reclamação acerca dos processos sem registros de

investigação em curso ou de documentos.

6. A investigação a respeito da atuação da Orla como Intermediária Líder em

ofertas de esforços restritos foi iniciada com a Solicitação de Inspeção nº 1/2018CVM/SRE/GER-3 (0461611), tendo como objetivo a execução do Roteiro de Inspeção de

Intermediário Líder (0462767) nas ofertas:

Memorando 71 (0634882) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 2

6.1. VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.("Venture");

6.2. ANO BOM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A.;e

6.3. EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. ("EBPH").

7. Em Despacho da GER-3 de 10/04/2018 (0490171), foi solicitado, de maneira

complementar, informações à intermediária líder (Orla) das Ofertas:

7.1. XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A.;

7.2. USINAGEM EDLYN PARTICIPAÇÕES S.A.;

7.3. MERCANTTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A.;e

7.4. PACER TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A..

8. O trabalho da SFI (Processo SEI 19957.002278/2018-88) resultou nos

documentos INFORMAÇÃO FISCAL 1/2018/CVM/SFI/GFE-2 (0490483) e INFORMAÇÃO

FISCAL 2/2018/CVM/SFI/GFE-2 (0509613). Nestes documentos encontrou-se materialidade

suficiente para identificar atuação da Orla em 7 ofertas distintas, o que demonstrou a

prática reiterada de irregularidades, indicando um modus operandi de sua conduta.

9. É importante ressaltar que este documentos relacionados às ofertas acima

foram produzidos a partir das informações prestadas pela própria Orla e de visita realizada

em suas dependências.

10. Acontece que para os demais agentes dessas ofertas (Emissores, Agência de

Rating e Agentes Fiduciários) e para as respectivas emissões era necessário maior

aprofundamento das investigações. Estas seriam realizadas em processos separados por

oferta, tendo como investigados as Emissões, os Emissores, a Agência de Rating, os Agentes

Fiduciários e a Intermediária Líder, a Orla em todos os casos. Dada as limitações de tempo e

recursos, tais investigações ainda não foram adiante em todos os sete processos.

11. Antes que se possa alegar que foi restringida à Orla as informações relevantes

constantes no Processo SEI 19957.002278/2018-88, ressaltamos que o foi dada vista à Orla

(0560460) do Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3 (0554953) constante do processo

19957.003811/2018-29 (Venture). Neste memorando encontram-se transcritos os pontos de

maior relevância encontrados na INFORMAÇÃO FISCAL 1/2018/CVM/SFI/GFE-2 (0490483)

que basearam a decisão da área técnica.

12. De maneira semelhante, foi dada vista do Memorando nº 36/2018CVM/SRE/GER-3 (0565496) constante do processo 19957.004744/2018-60 (EBPH). Neste

memorando também encontram-se transcritos os pontos de maior relevância encontrados

na INFORMAÇÃO FISCAL 1/2018/CVM/SFI/GFE-2 (0490483) que basearam a decisão da área

técnica.

13. Adicionalmente, vale destacar que a INFORMAÇÃO FISCAL

2/2018/CVM/SFI/GFE-2 (0509613) foi produzida a partir das informações fornecidas pela

Orla em resposta a Ofício 118/2018/CVM/SFI/GFE-2 (0490206).

14. Desta forma, não há erro em afirmar que a Orla DTVM S.A., CNPJ

92.904.564/0001-77, bem como sua diretora Sra. Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, CPF:

076.770.747-82, se encontravam sob investigação em casos envolvendo outras emissões de

valores mobiliários com fortes indícios de irregularidades, como nas ofertas públicas de

distribuição de debêntures, as quais são objeto de investigação nos processos

19957.004858/2018-18 (USINAGEM EDLYN PARTICIPAÇÕES S.A.), 19957.004800/2018-66

(XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A.), 19957.004801/2018-19 (MERCANTTI

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A.), 19957.004770/2018-98 (PACER

TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A.), 19957.004744/2018-60 (EBPH PARTICIPAÇÕES S.A.) e

19957.002498/2018-10 (ANO BOM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A.).

Memorando 71 (0634882) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 3

15. Ou seja, principalmente no tocante à intermediária líder da oferta, não é

correto afirmar que não houve investigação suficiente que justifique as medidas tomadas

pela Deliberação CVM nº 796/18 e nem que a contestação dos documentos que compõem

os processos seja caracterizada como "fato novo".

2.2. "Fato novo" (ii): Reclamação acerca da isonomia.

16. A área técnica entende que cabe ao Colegiado da CVM a mensuração final da

responsabilidade e da gravidade de eventuais infrações e procedimentos adotados pelos

agentes envolvidos em cada caso. De qualquer modo, não acreditamos se razoável dar a

insatisfação diante da decisão do Colegiado o caráter de "fato novo". Mais uma vez, não se

trata de uma nova informação que foi trazida à tona, apenas da constatação da decisão do

Colegiado da CVM.

17. Conforme deixa claro o extrato da ata da reunião do Colegiado da CVM de

02/10/2018 (0612469): "O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da

área técnica, consubstanciada no Memorando nº 17/2018-CVM/SRE e no Memorando nº

57/2018-CVM/SRE/GER-3, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração

apresentado, o que não impede a Orla de apresentar novo pedido de reconsideração, desde

que traga fatos novos.".

18. Ou seja, não haveria óbice para a apresentação de novo pedido de

reconsideração, sob a única condição de que seja apresentado fato novo em relação às

irregularidades identificadas. Contudo pelas razões expostas acima, esta área técnica

entende que não houve a apresentação de fatos novos e que, portanto, não há motivos para

a nova apreciação deste Novo Pedido de Reconsideração.

CONCLUSÃO

19. Diante de todo o exposto, a SRE reafirma o seu entendimento em relação à

necessidade da manutenção da proibição temporária imposta à Orla Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários S.A. através da Deliberação 796, pelo que submetemos ao

Colegiado da CVM o presente memorando.

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo de Santana Villalba Camargo,

Analista, em 13/11/2018, às 17:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente,

em 13/11/2018, às 18:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Memorando 71 (0634882) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 13/11/2018, às 18:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 14/11/2018, às 12:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0634882 e o código CRC 77BF1781.

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Referência: Processo nº 19957.007345/2018-51 Documento SEI nº 0634882

Memorando 71 (0634882) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 74/2018-CVM/SRE/GER-3

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2018.

PARA: SGE

DE: SRE/GER-3

Assunto: Complemento ao Memorando nº 71/2018-CVM/SRE/GER-3

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de Memorando Complementar ao documento "Memorando nº

71/2018-CVM/SRE/GER-3" (doc. SEI 0634882), que tratou de novo pedido de reconsideração

de decisão do Colegiado ("Novo Pedido de Reconsideração" doc. SEI nº 0631455),

protocolado em 25/10/2018, formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A. ("Orla"), contra a proibição temporária de sua atuação no âmbito de ofertas

públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução

CVM nº 476/09 ("ICVM 476"), conforme estipulada pela Deliberação CVM nº 796/2018

("Deliberação 796" doc. SEI 0560872).

2. O presente Memorando Complementar informa que a investigação acerca da

1ª oferta com esforços restritos de debêntures da Venture Capital Participações e

Investimentos S.A., citada na Deliberação 796, deu origem à Processo Administrativo

Sancionador (19957.008816/2018-48) que já se encontra na fase de apresentação de defesas.

3. Adicionalmente, há dois outros casos envolvendo a Orla e que deram ensejo à

edição de Deliberação 796 que se encontram em estágio avançado de análise e na iminência

da elaboração de Termos de Acusação. Além disso, estamos dando prioridade na análise dos

demais casos.

4. Diante de todo o exposto e ainda de acordo com o Memorando nº 71/2018CVM/SRE/GER-3, a SRE reafirma o seu entendimento em relação à necessidade da

manutenção da proibição temporária imposta à Orla Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A. através da Deliberação 796.

Memorando 74 (0641085) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 6

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo de Santana Villalba Camargo,

Analista, em 27/11/2018, às 12:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente,

em 27/11/2018, às 12:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 27/11/2018, às 15:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 27/11/2018, às 19:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0641085 e o código CRC D5FD97A1.

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"Código CRC" D5FD97A1.

Referência: Processo nº 19957.007345/2018-51 Documento SEI nº 0641085

Memorando 74 (0641085) SEI 19957.007345/2018-51 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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