CVM · Colegiado · 27/11/2018
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008905/2018-94
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – DENÚNCIA SOBRE ATUAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE - PROC. SEI 19957.008905/2018-94
Trata-se de recurso apresentado por Lauro da Silva Gonçalves Neto (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC em resposta à denúncia apresentada pelo Recorrente, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela RSM Brasil Auditores Independentes na atuação como auditor das demonstrações financeiras da DFL Indústria e Comércio S.A. (“DFL”). Ao analisar a denúncia, com base na Lei n° 6.385/76, a SNC concluiu que a verificação das irregularidades alegadas não seria de competência da CVM, uma vez que, ainda que eventualmente praticadas por auditor independente registrado na CVM, a entidade auditada é uma sociedade anônima de capital fechado. Diante disso, o Recorrente apresentou recurso, tendo alegado essencialmente: (i) que as irregularidades apresentam potencial para afetar todo o mercado de capitais, independentemente da origem; (ii) a DFL poderia vir a ser adquirida por sociedade de capital aberto; (iii) os referidos auditores poderiam atuar de forma análoga em sociedades de capital aberto ou no mercado de capitais; (iv) não é desejável a omissão da CVM na apuração de irregularidades; (v) a atribuição de registrar os auditores independentes por parte da CVM deveria assegurar que o auditor dê credibilidade às informações financeiras e opine de forma livre e desimpedida sobre as demonstrações contábeis;
e (vi) que “ a quem cabe aprovar e autorizar o funcionamento, cabe revogar ou suspender a habilitação nos casos de ilegalidades ”. Em nova manifestação, consubstanciada no Memorando nº 11/2018-CVM/SNC/GNA, a SNC esclareceu que a Lei n° 6.385/76, em seu artigo 1º, VII, estabelece que a fiscalização realizada pela CVM, no que se refere aos auditores independentes, restringe-se à atuação desses profissionais na auditoria das companhias abertas. Destacou, ainda, que, nos termos do artigo 26 do mesmo diploma legal, o registro de auditores pela CVM relaciona-se com a atuação destes no mercado de valores mobiliários, e não à sua atividade de forma geral e irrestrita. No mesmo sentido, ressaltou que a fiscalização dos contadores, nos quais se incluem os auditores independentes registrados ou não na CVM, compete ao Conselho Federal de Contabilidade – CFC e aos Conselhos Regionais de Contabilidade – CRCs, na forma do Decreto-lei n° 9.295/46, artigo 2º e artigo 10, “c”, entendimento corroborado pelo art. 15, III, da Instrução CVM 308/99. A área técnica também aduziu que não está entre as atribuições da CVM a “habilitação do contador como auditor independente” conforme alegado, posto que, nos termos da Resolução CFC nº 560/93, trata-se de prerrogativa inerente ao profissional. Do mesmo modo, realçou que o CFC dispõe de um Cadastro Nacional de Auditores Independentes, previsto no art.
6º do Decreto-lei n° 9.295/46, assim como trata, por meio da Resolução n° 1.019/05, sobre o exame de qualificação técnica necessário ao registro do auditor em cadastro próprio. Por fim, refutando as demais alegações do Recorrente, a área técnica asseverou que, caso o referido auditor venha a "atuar de forma análoga" quando da realização de trabalhos de auditoria realizados no mercado de valores mobiliários ou na hipótese de atuarem na DFL quando esta estiver inserida na esfera de atuação da CVM, as supostas irregularidades estariam, nesse cenário, ao alcance do poder fiscalizador e regulador da CVM e, portanto, seriam passíveis de apuração pelo órgão. Desta forma, a área técnica concluiu que o caso estaria fora da competência da Autarquia, não cabendo falar em "omissão", mas sim em cumprimento de seu mandato legal, de forma circunscrita ao que está previsto na legislação aplicável. Pelo exposto, a SNC opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 11/2018-CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018.
Ao SNC
Assunto: Denúncia acerca de atuação de auditores
Trata-se de denúncia (documento 0594122) apresentada por Lauro da Silva Gonçalves Neto
acerca de possíveis irregularidades da RSM Brasil Auditores Independentes em sua atuação na
auditoria das demonstrações financeiras da DFL Indústria e Comércio S.A. (sociedade de
capital fechado).
2. Em resposta inicial, a SNC declarou (documento 0612915) que, com base no disposto na Lei
6.385/76 as irregularidades alegadamente cometidas pelo auditor encontram-se fora da
competência da autarquia. Tal entendimento foi acompanhado pela SOI em seu despacho
(documento 0612917).
Porém, o denunciante enviou "recurso administrativo à manifestação exarada pela autarquia"
(documento 0612920) alegando, em resumo:
- que as irregularidades contábeis apresentam potencial de afetar todo o mercado
de capitais, independente da origem;
- que a DFL poderia vir a ser adquirida por empresa de capital aberto e seus
números impactem investidores;
- que os mesmos auditores poderiam atuar de forma análoga em sociedades
anônimas de capital aberto ou em operações no mercado de capitais;
- que a "sociedade e o direito não querem omissão da autarquia na apuração de
irregularidades";
- que é inerente à atribuição da CVM de registrar os auditores independentes a
asseguração de que o auditor confira credibilidade às informações financeiras de
entidades e opine de forma livre e desimpedida sobre as demonstrações contábeis;
- que a atribuição da CVM de "registrar e classificar" os auditores deseja que a
autarquia assuma a fiscalização das atividades desempenhadas, pelo menos, nos
casos "já deflagrados", quando os fatos são "patentes e expressamente
comunicados";
- que a quem cabe aprovar e habilitar o funcionamento, cabe revogar ou suspender
Memorando 11 (0624065) SEI 19957.008905/2018-94 / pg. 1
a habilitação em casos de ilegalidades, sob pena dos auditores estarem em
ambiente imune de responsabilidade administrativa, bem como estaria reduzido o
sentido da CVM habilitar os contadores como auditores independentes.
3. Inicialmente, cabe clarificar o que determina a Lei 6.385/76 acerca do papel da CVM no que
diz respeito a auditores independentes:
"Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes
atividades:
(...)
VII - a auditoria das companhias abertas;" (grifo nosso)
4. Eis que já em seu artigo inicial, a Lei circunscreve a fiscalização da CVM à atuação dos
auditores quando executam trabalhos em companhias abertas.
5. Com relação ao registro de auditores independentes, citado pelo denunciante em seu
recurso, a Lei 6.385/76 determina:
"Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis
independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para
os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das
instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e
intermediação de valores mobiliários.
§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e
definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes
responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa
ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria
contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente,
perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que
houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil." (grifo nosso)
6. Resta claro, portanto, que o registro de auditores na CVM tem relação com a atuação destes
profissionais no mercado de valores mobiliários e não à sua atuação de forma geral e irrestrita,
como pretende o denunciante/recorrente.
7. Por sua vez, é necessário lembrar que a fiscalização da atuação dos contadores, neles
inclusos os auditores independentes registrados ou não junto a esta autarquia, é prerrogativa
do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e dos Conselhos Regionais de Contabilidade CRCs, conforme se depreende do Decreto-Lei 9.295/46:
"Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os
profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade a que se refere o art. 1o. "
(...)
Art. 10 – São atribuições dos Conselhos Regionais:
(...)
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e
Memorando 11 (0624065) SEI 19957.008905/2018-94 / pg. 2
punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos
e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não
seja de sua aIçada;" (grifos nossos)
8. Corroborando este entendimento, da responsabilidade primária da fiscalização dos
contadores em sentido amplo, na Instrução CVM 308/99, que dispõe sobre o registro e
atividade de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários, há, inclusive, hipótese
de cancelamento ou suspensão de registro de auditores na CVM caso o auditor tenha sofrido
pena de suspensão ou cancelamento de seu registro profissional pelo Conselho:
"Art. 15. O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa
Jurídica e seus responsáveis técnicos poderão ter, respectivamente, o registro e o
cadastro na Comissão de Valores
Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos
casos em que:
I – seja comprovada a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a
obtenção do registro na Comissão de Valores Mobiliários;
II – sejam descumpridas quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou à sua
manutenção ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;
III – tenham sofrido pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional,
transitada em julgado, aplicada pelo órgão fiscalizador da profissão; " (grifo
nosso)
9. Por sua vez, no que diz respeito à "habilitação do contador como auditor independente",
citado no recurso do denunciante, cabe também esclarecer que esta não é atribuição da CVM,
mas sim uma prerrogativa inerente ao profissional da contabilidade, conforme se verifica na
Resolução CFC n.º 560/93, que discorre sobre as atribuições privativas dos contabilistas:
"Art. 2º O Contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional
liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar,
de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de Conselheiro de quaisquer
entidades, ou em qualquer outra situação jurídica pela legislação, exercendo qualquer
tipo de função.
Essas funções poderão ser as de:
analista, assessor, assistente, auditor ,interno ou externo, conselheiro, consultor,
controlador de arrecadação, "controller", educador, escritor ou articulista técnico,
escriturador contábil ou fiscal, executador subordinado, fiscal de tributos, legislador,
organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator,
revisor." (grifo nosso)
10. Nessa mesma linha, é relevante lembrar que o Conselho Federal de Contabilidade dispõe,
inclusive, de um Cadastro Nacional de Auditores Independentes, englobando profissionais e
sociedades que não possuem o registro junto a esta CVM, cuja normatização advém do
Decreto-Lei 9.295/46 e alterações posteriores:
"Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
(...)
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de
qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas
Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional." (grifo nosso)
11. Ainda sobre o registro do contador como profissional de auditoria, o Conselho Federal de
Contabilidade - CFC, em sua Resolução n.º 1.019/05, trata do exame de qualificação técnica
necessário ao contador para que seja registrado como auditor em cadastro próprio daquele
Conselho:
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"Art. 1° O Contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC), independente do tempo de inscrição, tendo sido aprovado no Exame de
Qualificação Técnica, terá direito ao registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)." (grifos nossos)
12. Por fim, caso o auditor denunciado venha a "atuar de forma análoga" quando da realização
de trabalhos de auditoria realizados no mercado de valores mobiliários ou na hipótese de
atuarem na DFL quando esta estiver inserida em nossa esfera de atuação, as potenciais
irregularidades estariam ao alcance do poder fiscalizador e regulador da CVM e, portanto,
passíveis de apuração. Desta forma, a conclusão de que este caso encontra-se fora da
competência da autarquia, não se trata de "omissão" mas sim de cumprimento de seu
mandato legal, circunscrito ao que está previsto na legislação concernente ao tema e que
define as atribuições desta Autarquia.
13. Pelo exposto acima, entendo que no presente caso não há dúvidas quanto aos limites de
atuação da CVM no que diz respeito à possibilidade de fiscalização daqueles auditores
independentes, e, portanto, não há razões para provimento ao recurso do denunciante, à luz
da legislação aplicável, razão pela qual opino no seu encaminhamento às instâncias superiores
para deliberação.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Thiago Macedo Pereira de Matos,
Analista, em 07/11/2018, às 10:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em
07/11/2018, às 11:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008905/2018-94 Documento SEI nº 0624065
Memorando 11 (0624065) SEI 19957.008905/2018-94 / pg. 4
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