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CVM · Colegiado · 27/11/2018

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.010374/2018-08

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.010374/2018-08

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Smiles Fidelidade S.A. ("Companhia" ou “Smiles”), prevista para realizar-se em 29.11.18, formulado por Oceana Investimentos Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. e outras cinco gestoras de fundos de investimento (“Requerentes”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76. De acordo com o edital de convocação da AGE, divulgado em 01.11.18, consta da ordem do dia da assembleia a "inclusão do novo Artigo 42 ao Estatuto Social da Companhia, para prever a criação de um Comitê Especial Independente, a ser constituído, única e exclusivamente, para analisar as condições de uma potencial reorganização societária envolvendo a Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. [“Gol”] e a Gol Linhas Aéreas S.A., e submeter suas recomendações ao Conselho de Administração da Companhia, observadas as orientações previstas no Parecer de Orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 35, de 1 de setembro de 2008" . Além de requerer a interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação da AGE, a fim de impedir o alegado agravo dos danos aos acionistas minoritários, permitir ao mercado e à CVM tempo hábil para análise da reorganização societária mencionada acima, e o reconhecimento da irregularidade da deliberação proposta pela Gol para a AGE, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei n° 6.404/76 e do art.

3º da Instrução CVM 372/02, os Requerentes formularam os seguintes pedidos: (i) o reconhecimento da prática de manipulação de preço por parte do Volluto, acionista controlador da Gol, e da Gol, acionista controladora da Smiles, em infração ao item II, (b) da Instrução CVM 08/79; e (ii) o reconhecimento do abuso de forma e do exercício abusivo do poder de controle por parte do acionista controlador, refletido na forma como propõem e defendem a reorganização societária, em infração ao art. 117 §1º alíneas (a), (b) e (c) da Lei n° 6.404/76 e no art. 1º, caput da Instrução CVM 323/00. Em sua análise, realizada por meio do Relatório nº 111/2018/GEA-4/SEP/CVM, a SEP registrou, inicialmente, que os termos e condições da operação de reestruturação societária envolvendo a Gol e sua controlada Smiles estão sendo analisados no âmbito do Processo CVM 19957.009456/2018-00, o qual havia sido instaurado, em 15.10.18, nos termos do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco. Em relação ao pedido de interrupção, a SEP entendeu que não se poderia dizer que a proposta submetida à AGE, por si só, violaria dispositivos legais ou regulamentares e que os próprios Requerentes teriam centrado sua argumentação na suposta ocorrência de manipulação do mercado e abuso do poder de controle.

Nesse tocante, a SEP fez referência ao entendimento manifestado pelo Colegiado em outros casos, no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guarda relação direta com a proposta submetida à assembleia. No caso em tela, “a proposta que será submetida à assembleia é uma alteração estatutária para a criação do Comitê Especial Independente, a fim de atender ao Parecer de Orientação nº35/08, no âmbito da reestruturação divulgada por meio do fato relevante de 15.10.2018”, sendo que “as eventuais infrações apontadas pelo reclamante teriam ocorrido no âmbito da proposta de reestruturação, sendo a assembleia convocada para 29.11.2018 o primeiro passo para sua implementação”. Com relação à referida proposta, a SEP manifestou-se no sentido de que não há como se afirmar, a priori, que a alteração estatutária, realizada com o objetivo de prever a possibilidade de criação de comitê independente de acordo com uma das hipóteses previstas no Parecer de Orientação CVM 35/08, determina a efetiva composição de Comitê ou mesmo compromete sua independência. Essas conclusões dependeriam dos fatos subsequentes, sendo certo que os critérios e procedimentos voltados à constituição do Comitê e sua conduta ao longo do processo de negociação que se pretende realizar fazem parte do escopo da análise a ser efetuada no âmbito do Processo CVM SEI 19957.009456/2018-00.

Quanto à eventual ocorrência dos demais ilícitos apontados pelos Requerentes (manipulação de mercado e abuso do poder de controle), a SEP ressaltou que a análise de tais alegações demanda dilação probatória incompatível com o rito próprio dos pedidos de interrupção de prazo de convocação de assembleia. Nesse sentido, considerando os limites legalmente estritos do procedimento de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre a existência de violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo da análise a ser realizada no âmbito do Processo 19957.009456/2018-00, conforme já mencionado. Por fim, a SEP informou que instaurará processo para analisar a reclamação de investidor, em que dará prosseguimento à análise das questões apontadas no pedido de interrupção ora apreciado. Nesse sentido, a área técnica registrou que as presentes conclusões não prejudicam a posterior apuração de responsabilidade por eventuais infrações que porventura venham a ser verificadas na operação em comento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SEP, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE da Companhia prevista para realizar-se em 29.11.18. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 111/2018/GEA-4/SEP/CVM

ASSUNTO: Pedido de Interrupção de Assembleia - art. 124, §5º, inciso II, Lei nº6.404/76

SMILES FIDELIDADE S.A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.

Processo CVM nº 19957.010374/2018-08

Senhor Gerente,

1. Trata-se análise de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência

de convocação de assembleia geral extraordinária de SMILES FIDELIDADE S.A. ("SMILES")

convocada para 29.11.2018, com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº6.404/76.

HISTÓRICO

2. Em 16.11.2018, Oceana Investimentos Administradora de Carteira de Valores

Mobiliários Ltda. e mais cinco gestoras de fundos de investimento ("Reclamantes")

apresentaram requerimento nos seguintes principias termos:

a. "Em 14 de outubro de 2018, por meio de anúncio de fato relevante ("Fato Relevante"

que constitui o Anexo 1), a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Gol"), controladora

da Smiles, anunciou que: (i) não renovaria o Contrato Operacional e o Contrato de

Prestação de Serviços de Backoffice (em conjunto, "Contrato Operacional") celebrado

entre a GOL, Gol Linhas Aéreas S.A. ("GLA" e, em conjunto com GOL e Smiles, "Grupo

GOL"), subsidiária integral da GOL, e Smiles após o término do seu prazo atual de

vigência, até 2032; e que (ii) iniciaria procedimentos visando a consolidação societária

do Grupo GOL ("Operação" ou "Reestruturação"), sendo o primeiro passo a

convocação de Assembleia Geral Extraordinária.";

b. "O propósito declarado da Reestruturação é, conforme o Fato Relevante, promover o

"alinhamento de interesses de todos os stakeholders, reforçando uma estrutura de capital

consolidada, simplificando a governança societária das Companhias, reduzindo custos

e despesas operacionais, administrativas e financeiras e aumentando a liquidez no

mercado para todos os acionistas do Grupo.". Em breve síntese, o objetivo final da

Reestruturação seria a migração da base acionária da Smiles para a GOL e a

consolidação das operações de programa de benefícios e de prestação de serviço de

transporte aéreo dentro de uma mesma sociedade.";

c. "De fato, a Reestruturação proposta segue a tendência global, como foi o exemplo da

Air Canada e Aeroplan e também entre a Tam e Multiplus S.A.. Do ponto de vista

operacional, a separação entre a base acionária das companhias aéreas e da empresa

que gerencia o programa de fidelidade da companhia aérea acaba gerando custos

desnecessários, de modo que a integração vertical é economicamente eficiente. Além

disso, a unificação da operação do Grupo GOL traria economias fiscais bastante

relevantes.";

d. "Assim, há claros motivos para unificar a operação do Grupo GOL, sendo

inquestionável o mérito do resultado final da unificação da base acionária e integração

vertical. Isto, contudo, não significa que qualquer modo de atingir este objetivo é

aceitável ou, como no caso em questão, lícito.";

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e. "Uma análise um pouco mais detida da forma proposta para a Reestruturação e,

ainda, das condutas da GOL, na qualidade de acionista controladora da Smiles, resulta

na exposição de evidências de manipulação de mercado e conduta abusiva por parte

do acionista controlador, visando ao seu benefício particular em detrimento dos

acionistas minoritários.";

f. "É necessário recorrer ao retrospecto dos atos para que se possa perceber como a

conduta preparatória e a própria Operação proposta embutem consequências

danosas aos acionistas minoritários.";

g. "De acordo com o Fato Relevante, a Reestruturação pode ser dividida em 5 (cinco)

passos, a saber: (i) Inclusão de previsão estatutária para emissão de ações

preferenciais GLA; (ii) Alienação da totalidade das ações ordinárias da GLA ao

acionista controlador da GOL, o Fundo de Investimentos em Participações Volluto

(“Volluto”), condicionada a implementação da Operação; (iii) Incorporação da Smiles

pela GOL, com o recebimento pelos acionistas minoritários da Smiles de uma

combinação de ações preferenciais com direitos econômicos majorados (GOLL4) de

emissão da GOL e uma nova classe de ações preferenciais resgatáveis de emissão da

GOL, com uma relação de troca a ser negociada; (iv) Resgate compulsório das ações

preferenciais resgatáveis; (v) Aumento de capital da GLA com emissão da classe de

ações preferenciais a serem subscritas pela GOL e integralizadas com os ativos e

passivos da Smiles; e (vi) Migração da GOL para o Novo Mercado com a conversão das

ações preferenciais GOLL4 em ações ordinárias (GOLL3) de emissão da GOL.";

h. "Esta complexa estrutura, por si só, não seria ilícita, não fossem os reais motivos que

basearam sua escolha, em prejuízo de alternativas mais diretas.";

i. "Os passos (i) e (ii) têm seu objetivo evidente e expresso no Fato Relevante:

Tendo em vista as restrições à participação de acionistas estrangeiros no capital

social da GLA contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica, e a intenção da

unificação das bases acionárias em uma única companhia, cujas ações serão

necessariamente ordinárias, por força do ingresso no Novo Mercado, será

necessário que a GLA passe a ser controlada diretamente pelo Volluto, hoje

controlador direto da GOL e indireto da GLA e da SMILES. " ;

j. "Já os passos (iii) e (iv) foram a forma encontrada para viabilizar a manutenção do

controle pelo Volluto, atual controlador da GOL, sem necessidade de comprar ações

no mercado, como explicado em maior detalhe" adiante;

k. "De fato, o que ocorre é que, do ponto de vista econômico, há uma transferência

forçada para os minoritários da Smiles do ônus de, caso queiram se manter como

acionistas da GOL, adquirirem ações no mercado, bem como dos riscos de liquidez e

dos custos referentes às flutuações de preço que ocorram com a cotação das ações,

conforme demonstrado" adiante;

l. "O passo (v) consubstancia a união das linhas de negócios de programa de benefícios

e serviços de transporte aéreo, por meio da integralização dos ativos da Smiles na

GLA.";

m. "Por fim, o passo (vi) não se trata (unicamente) de preocupação da GOL e do Volluto

em melhorar a governança corporativa da GOL, mas sim de uma medida para cumprir

com o disposto no art. 46 do Regulamento do Novo Mercado, segmento de listagem do

qual a Smiles faz parte. A consequência de não promover a entrada da GOL no Novo

Mercado seria ter que submeter a Reestruturação ao voto da maioria das ações em

circulação, o que, como demonstrado" adiante, "é justamente o que os controladores

da GOL pretendem evitar.";

"O REAL MOTIVO NÃO DIVULGADO DA FORMA PROPOSTA PARA A REESTRUTURAÇÃO:

POSSIBILIDADE DE DESEQUILIBRAR A RELAÇÃO DE TROCA EM FAVOR DO

CONTROLADOR"

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n. "O que não veio descrito no Fato Relevante foi a real motivação estratégica da escolha

da estrutura proposta, e que somente se consegue compreender com a análise do

conjunto dos fatos.";

o. "Como será demonstrado, a GOL está se aproveitando do lapso temporal até o início

da negociação para, como forma de se beneficiar em detrimento dos acionistas

minoritários da Smiles, manipulando o mercado utilizando-se de ardis para baixar a

cotação das ações de emissão da Smiles.";

p. "Primeiramente, ao deixar a definição da relação de troca da incorporação para um

momento futuro – nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 35, de 1 de setembro

de 2008 ("PO 35"), será negociada por comitê independente –, há ainda incerteza

sobre quais serão as bases econômicas para definir a relação de troca e sobre quem

serão os responsáveis por esta negociação, o que abre espaço para que se possa

influenciar a cotação das ações durante esse processo.";

q. "E, como se não bastasse, abusando de seu poder de controle para estruturar a

Operação de modo a impedir que os controles de governança existentes na Smiles

possam proteger os minoritários, seja diretamente em assembleia geral, seja por meio

de seus administradores eleitos independentes da GOL.";

"MANIPULAÇÃO DE MERCADO - INFRAÇÃO À ICVM 08"

r. "É evidente o interesse da GOL em reduzir a cotação da Smiles.";

s. "Surpreendentemente para o mercado – e convenientemente para a GOL –, desde o

Fato Relevante, a cotação das ações de emissão da Smiles caiu vertiginosamente,

descendo de um valor médio de R$ 52,26 (cinquenta e dois reais e vinte e seis

centavos)7 para R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) no dia imediatamente

após os anúncios da Operação por parte da GOL, uma queda de assombrosos 41,70%

(quarenta e um virgula setenta porcento) em relação à cotação da segunda-feira

anterior ao anúncio" (grifado);

t. "Acresça-se o fato de que a cotação das ações preferenciais da GOL (GOLL4), subiu de

aproximadamente R$ 10,61 (dez reais e sessenta e um centavos) em 01 de outubro de

2018, para R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), um aumento

estratosférico de 81,43% (oitenta e um vírgula quarenta e três porcento) em apenas 1

(um) mês." (grifado);

u. "Comparando a cotação de ambos os valores, pode-se ver que a razão entre a cotação

das ações SMLS3 e GOLL4, de 4,29 (quatro inteiros e vinte e nove décimos) em 01 de

outubro de 201810 encontrava-se, apenas 1 (um) mês depois, reduzida a 1,96 (um

inteiro e noventa e seis décimos)11, menos da metade da razão original. Em outras

palavras, em um espaço de apenas 1 (um) mês o valor da ação da GOL em relação à

ação da Smiles mais do que dobrou!" (grifado);

v. "De fato, parte desta alteração pode ser atribuída ao fato de a Operação ter sido

noticiada como uma afronta aos direitos dos minoritários, porém é evidente que a

distorção não poderia ser atribuída somente a isto.";

w. "O que ocorreu foi um esforço coordenado da GOL de, maliciosamente e

artificialmente, manipular negativamente a percepção do mercado quanto ao futuro

da Smiles, buscando minimizar seus gastos com a operação e compelir os acionistas

minoritários da Smiles a se sujeitar à Reestruturação. Como se vai demonstrar, essa

manipulação ocorreu, entre outros, por meio de 2 (duas) frentes.";

"RESCISÃO DO CONTRATO OPERACIONAL"

x. "A primeira frente se refere ao tratamento dado ao Contrato Operacional. Como se

sabe, o Contrato Operacional é de suma importância para a Smiles. Este contrato, em

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última instância, é a principal fonte de receita da Companhia, tendo sido inclusive o

aspecto de risco negocial mais destacado no Prospecto ("Prospecto") da primeira

Oferta Pública de distribuição Primária de ações ordinárias de emissão da Smiles,

datado de 25 de abril de 2013 ("IPO Smiles"):

O rompimento de nossa relação comercial com nossos principais Parceiros

Comerciais ou a ocorrência de eventos que impactem seus resultados

negativamente podem nos afetar adversamente. Dentre os nossos principais

Parceiros Comerciais estão a VRG [controlada da GOL] e quatro instituições

financeiras, os quais representam em conjunto, aproximadamente, 84,1% das Milhas

emitidas pela Companhia. (Pp. 22. Grifo no original)";

y. "Desde o IPO Smiles, é quase que absoluta a dependência da Smiles em relação à

GOL." (grifado);

z. "Assim, não poderia ser diferente a reação do mercado frente ao anúncio da GOL (por

meio do Fato Relevante) de que, quase 15 (quinze) anos antes do prazo, não seria

renovado o Contrato Operacional. O mercado, como visto acima, reagiu de forma

extremamente negativa e foram diversas as manifestações de especialistas atribuindo

a queda do valor da ação da Smiles a esta rescisão.";

aa. "É manifesto que esta ênfase indevida dada à rescisão do Contrato Operacional no

Fato Relevante (e efetiva sabotagem e condenação da viabilidade econômica da

Smiles) foi baseada unicamente em uma tentativa infelizmente até agora bemsucedida de causar pânico no mercado e aos acionistas da Smiles com a ameaça de

que, salvo se migrassem para a GOL nos termos da Reestruturação, iriam afundar

junto com a Smiles.";

ab. "Isto se evidencia por diversos motivos. Primeiramente, já no Prospecto do IPO da

Smiles (que foi elaborado e sancionado pela GOL) sequer se cogitava a possibilidade

de o Contrato Operacional não ser renovado, pelo contrário, a viabilidade econômica

da Smiles era um ponto de atração:

O prazo do Contrato Operacional e de Compra e Venda de Milhas e Passagens

Aéreas é de 20 anos, renováveis por períodos de 5 anos caso nenhuma das partes

se manifeste em sentido contrário com no mínimo 2 anos de antecedência, o

que nos confere uma relação de longo prazo, com segurança e estabilidade

para planejar nossos negócios com antecedência. (Pp. 15. Sem grifo no

original)";

ac. "Além disso, parece totalmente irreal que o planejamento estratégico da GOL

manifeste-se no intuito de não renovar o Contrato Operacional 15 (quinze) anos antes

do fim de sua vigência. Afinal, a prática de mercado demonstra que não há qualquer

companhia que se planeje com tanta antecedência.";

ad. "Por fim, do ponto de vista jurídico, não havia qualquer necessidade de declarar que o

Contrato Operacional não seria renovado, afinal, caso a Reestruturação seja

consumada, a Smiles será extinta e o Contrato Operacional seria – automaticamente e

sem necessidade de qualquer ato – resolvido por confusão, devido à assunção pela

GLA de ambos os polos contratuais.";

ae. "Vale ainda destacar que este cenário em muito difere do ocorrido no caso da Latam

Airlines Group e Multiplus S.A., no qual a operação em questão era o fechamento de

capital da Multiplus S.A., e, portanto, não importaria na resolução automática do

contrato análogo ao Contrato Operacional. Neste caso, a resolução do contrato era um

passo para atingir a consolidação operacional.";

af. "O que a GOL fez foi sorrateiramente copiar a mesma medida alterando seu objetivo:

passou a representar um prejuízo para os minoritários de Smiles.";

"MUDANÇA SÚBITA DE POSICIONAMENTO SOBRE PLANO DE NEGÓCIOS DA SMILE"

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ag. "Não bastasse sabotar a viabilidade financeira de longo prazo da Smiles, a GOL

também fez questão de explorar uma segunda frente a fim de manipular a percepção

do mercado quanto às perspectivas de crescimento da Smiles antes do final da

vigência do Contrato de Operação.";

ah. "Conforme o slide 38 da Apresentação Conferência BTG Pactual constante do Anexo

34 e do site de Relações com Investidores da Smiles14, o plano de negócios da Smiles

prevê taxa de crescimento anual de cerca de 15% (quinze por cento) entre os anos de

2017 e 2022, compatível com a obtida nos anos anteriores.";

ai. "O depoimento do próprio Diretor Presidente da Smiles durante reunião realizada em

18 de outubro de 2018 com diversos analistas reiterou a sua confiança nas projeções

de crescimento, nos seguintes termos: "Existe um plano aprovado por Conselho.

Óbvio, bastante discutido com o Conselho [pausa]. Esse plano está de pé e é factível".

Vale lembrar que o Conselho de Administração da Smiles é composto, entre outros,

por 3 (três) integrantes do Conselho de Administração da GOL.";

aj. "Ocorre que mesmo ciente do plano de negócios que aprovou por meio dos

conselheiros indicados, a GOL inesperadamente decidiu rever sua posição quanto à

viabilidade do plano de crescimento, conforme o Fato Relevante e a teleconferência

realizada em 15 de outubro de 2018 (Anexo 36) sobre a proposta de Reestruturação,

amplamente noticiada e aberta. Apenas para mencionar um dos trechos da

teleconferência, destaca-se a seguinte frase de Richard Lark, vice-presidente financeiro

e de relações com investidores da GOL, amplamente destacada em diversas notícias:

Os analistas de mercado projetam que a Smiles continuará crescendo o faturamento em

dois dígitos por ano e que suas margens continuarão se expandindo. Mas, graças ao

aumento da concorrência e aos limites da governança da empresa, isso não deve

acontecer (...)" ;

ak. "Contudo, ironicamente, o mesmo administrador da GOL ressalta que não teria

conhecimento sobre o planejamento estratégico da Smiles: Esse plano que você

menciona é o plano que foi provavelmente feito pelo time da Smiles. Eu não saberia

dizer exatamente quais são as premissas que são utilizadas na elaboração desse

planejamento de cinco anos por parte do Smiles e do board.";

al. "Como poderia o mesmo administrador em uma hora questionar o planejamento

estratégico e em outra alegar ignorância sobre este mesmo planejamento? A resposta é

que não se trata de simples contradição, mas sim evidência contundente da conspiração

da GOL para manipular o mercado e sabotar a cotação das ações de emissão da Smiles.";

"AUSÊNCIA DE CONSULTA AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA"

am. "É evidente que em um cenário no qual a controladora pretende revisar seu

posicionamento sobre o planejamento estratégico de sua controlada, atitude que

previsivelmente irá alterar drasticamente a percepção do mercado, o razoável seria

consultar ou ao menos discutir com a administração da controlada, antes de divulgar

um pronunciamento público.";

an. "No entanto, foi patente a falta de interesse da GOL em consultar a Smiles antes de

publicamente agredir e colocar em dúvida a competência de sua administração.";

ao. "Não só a GOL não consultou a administração da Smiles, mas até o final de outubro,

semanas após o prejuízo à cotação das ações de emissão da Smiles, não havia sequer

informado ao Conselho de Administração da Companhia sobre o motivo de sua

súbita revisão de posicionamento, conforme pode ser extraído da ata da reunião de

Conselho de Administração da Smiles de 30 de outubro de 2018 ("Anexo 41"): os Srs.

Cássio Casseb Lima, Felipe Villela Dias, Leonardo Porciuncula Gomes Pereira e Claudio

Eugênio Stiller Galeazzi, solicitaram que ficasse consignado em ata que: (a) não

discutiram ou tiveram conhecimento a respeito da proposta de reorganização societária

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envolvendo a Companhia e a Gol previamente a sua divulgação ao mercado; (b)

consideram que a forma como tal reorganização societária foi comunicada ao mercado

não foi satisfatória; (c) não receberam, até a presente data, nenhuma informação

para avaliar a visão externada pela administração da Gol a respeito das

perspectivas do negócio da Companhia, uma vez que esta diverge do plano de

negócios apresentado pela Diretoria e aprovado por este Conselho. (sem grifo no

original)";

ap. "Novamente, é evidente a falta de cooperação da GOL frente à Smiles. Ao contrário do

que foi levianamente externado ao público, fica patente a trama para tirar proveito

dos acionistas minoritários da Smiles.";

AUSÊNCIA DE CONSULTA A EXECUTIVOS DA COMPANHIA

aq. "Da mesma forma, tampouco foram consultados os executivos da Smiles, conforme

pode ser visto pela manifestação expressa do Diretor Presidente da Smiles, Lionel Dias

de Andrade Neto, em reunião realizada em 18 de outubro de 2018 com diversos

analistas, respondendo a questionamentos em relação a Smiles, bem como em relação a

GOL (Anexo 43): Então quando você pega alguém da GOL falando que Smiles tem futuro

ou não tem futuro, que tem mais competitividade, que tem isso tem aquilo [pausa] eu não

vejo base para isso porque eu posso garantir à vocês que ninguém da GOL conhece lá,

nunca entrou. Eu nunca fiz um comitê executivo lá que a gente faz toda terça-feira,

sagradamente há anos (...). Nunca ninguém da GOL participou, nunca me viu

gerenciando ou discutiu. (excerto da gravação iniciado aos 45 minutos e 17 segundos,

aproximadamente)";

ar. "Complementando, na mesma conferência, o Diretor Presidente supracitado afirmou

que a GOL nunca sequer teria expressado interesse em acompanhar os negócios da

Companhia ou ao menos discutir com seus administradores: Isso talvez sirva de base

para avaliar que a capacidade de alguns executivos da Gol dar pitaco sobre a Smiles é

zero. (...) Eu nunca entrei, nesses quase seis anos, em uma reunião de negócios da GOL.

Eu estive duas vezes até hoje em contato com o conselho da Gol [pausa] uma vez

quando eu fui contratado, me levaram lá só para me apresentar ‘Esse é o novo CEO da

Smiles’, uma conversa para eu me apresentar, e outra há cerca de, sei lá, dois anos ou

um ano e meio em uma reunião do conselho da Gol que me convidaram para fazer

uma apresentação (...) Eu nunca participei de nenhuma reunião de comitê executivo da

Gol. Eu nunca tive acesso e vice-versa (excerto da gravação iniciado aos 44 minutos e 07

segundos, aproximadamente)";

"CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS COMO MANIPULAÇÃO DE MERCADO"

as. "Dando cumprimento a um dos principais objetivos da CVM, conforme definido no

art. 4º, V da Lei n° 6.385 de 1976, a Instrução CVM n° 8 de 08 de outubro de 1979

("ICVM 8"), em seu art. 1º veda a qualquer acionista de companhia aberta, entre

outros, a prática de manipulação de preços, assim definida:

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...)

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer

processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a

cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda; (...)

(grifos do original)";

at. "Nota-se que a manipulação de preços não exige a realização de operações no

mercado mobiliário, podendo ser configurada por "qualquer processo ou artifício" que

tenha como objetivo alterar a cotação de um valor mobiliário.";

au. "O colegiado já decidiu no sentido de que a mera divulgação de informações seria apta

a caracterizar o ilícito, mesmo que não se tenha obtido vantagem: somente o intuito

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de obter a vantagem é suficiente para caracterizar o ilícito: 3. Embora a estratégia

adotada não tenha provocado nenhuma conseqüência, já que as ações não sofreram

variação de preço, não se pode aceitar a alegação de que o acusado não quisesse obter

alguma vantagem (...). Assim, ficou caracterizada, a meu ver, a utilização de artifício

destinado a elevar a cotação das ações e induzir terceiros à sua compra, o que é vedado

pelo item I, conforme definida na alínea "b" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79 (sem

grifos no original)";

av. "Nota-se ainda que no caso em questão a conduta do acusado se restringiu a simular

discussão em fórum online de discussão, um meio com bem menos abrangência do

que as declarações extremamente públicas da GOL.";

aw. "Assim, está claro que a GOL utilizou artifícios para manipular o mercado ao (i)

anunciar tendenciosamente que não renovaria o Contrato Operacional e (ii)

maliciosamente e se aproveitando de sua posição de controladora, difamar o

planejamento estratégico da Smiles.";

ax. "É evidente que ambos os artifícios utilizados pela GOL objetivaram (e tiveram o

efeito de) baixar a cotação das ações de emissão da Smiles para que a GOL pudesse

obter benefício ilícito de impor a Reestruturação aos acionistas minoritários da Smiles

com condições bastante favorecidas para a própria GOL.";

ay. "Deste modo, não há outra conclusão senão a de que a GOL praticou manipulação de

preços e, portanto, deve ser responsabilizada nos termos do art. 2º, II, (b) da ICVM 8."

(grifado);

"ABUSO DE PODER DE CONTROLE - INFRAÇÃO À ICVM 323"

"TENTATIVA DE ESCANTEAMENTO DO COMITÊ DE PARTES RELACIONADAS

EXISTENTE"

az. "Desde o IPO Smiles é sabido que a Smiles é extremamente dependente e relacionada

a GLA e GOL. Por outro lado, é evidente que há conflito de interesses da GOL, tendo

em vista que, simultaneamente, é controladora e principal parceira comercial da

Smiles.";

ba. "Para garantir proteção efetiva aos acionistas minoritários da Smiles contra esse

conflito e potenciais abusos da GOL, foi constituído comitê de partes relacionadas,

conforme previsto nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 16 do Estatuto Social da Smiles

("Comitê de Partes Relacionadas")20, cujas atribuições basicamente se resumem a

garantir uma negociação independente (arm’s lenght) ao negociar com a GOL.

Tamanha é a importância deste comitê que foi ponto de destaque no prospecto do

IPO Smiles.";

bb. "Neste sentido, é evidente que o Comitê de Partes Relacionadas tem cumprido sua

atribuição de maneira eficaz, ou seja, evitando que a GOL impusesse alterações

prejudiciais à Smiles, como pode ser visto pelas declarações de representante da GOL,

no âmbito da conferência para apresentação e discussão da Reestruturação (Anexo

30):

Nós, ao menos, temos conhecimento de ao menos um analista de research que

tenha considerado esse cenário [trecho não compreensível] e no cálculo do preço

alvo de Smiles. Acreditamos, ser assim, porque o research, só agora começou a

entender que: 1) o contrato vigente faz pouco sentido do ponto de vista

econômico para a GOL. As margens da Smiles são duas ou três vezes maiores que

a de seus comparáveis negociáveis em bolsa." (trecho iniciado aos 06 minutos e

37 segundos, aproximadamente)

Aqui na própria Gol, a gente cada vez mais estamos sendo questionados sobre a

renovação do contrato operacional e do balanço [pausa] entre os dois contratos,

os investidores de uma maneira geral já sabem né que seria muito difícil

renovarmos os contratos sobre [sic] os termos atuais. (trecho iniciado aos 27

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 7

minutos e 37 segundos, aproximadamente)";

bc. "O próprio texto do Fato Relevante, de uma forma sutil e se aproveitando de

eufemismos, deixa claro que a dificuldade da GOL em alterar o Contrato Operacional

foi um dos motivadores da Reestruturação:

O Grupo tem realizado esforços intensos e coordenados para aumentar a atratividade

dos produtos de aviação da GLA e a atratividade do programa de fidelidade da

SMILES para seus clientes e parceiros. Apesar de tais esforços, limitações do Contrato

Operacional e a existência de governança e bases de acionistas distintas revelaram

obstáculos para a capacidade dos investimentos necessários e da otimização na

coordenação do desenvolvimento de ofertas e produtos nos respectivos mercados das

Companhias (sem grifos no original)";

bd. "Na prática, como pode ser visto pela ata da reunião do Conselho de Administração da

Smiles realizada no dia 05 de abril de 2017 (Anexo 56), eram eleitos para o Comitê de

Partes Relacionadas os únicos 3 (três) membros independentes do Conselho de

Administração da Companhia.";

be. "Sendo assim, os membros do Conselho de Administração da Smiles que usualmente

participam do Comitê de Partes Relacionadas parecem claramente as melhores

opções para compor o comitê independente exigido pelo PO 35, tendo em vista que

possuem amplo conhecimento do negócio da Smiles e experiência em negociar com a

GOL.";

"SÓRDIDA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO"

bd. "Apesar da constatação anterior, a GOL, no âmbito da proposta de Reestruturação,

exigiu a convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia para deliberar a

inclusão de previsão estatutária de comitê independente para os fins do PO 35, tendo

sido convocada assembleia geral extraordinária para o dia 29 de novembro de 2018

("AGE"), nos termos da ata de reunião do Conselho de Administração da Smiles que

consta no Anexo 41.";

be. "Indaga-se, contudo, qual seria a necessidade e o interesse da GOL em obrigar a

Companhia a convocar a AGE, dado que não é uma exigência do PO 35. Por óbvio, não

haveria necessidade, visto que, nos termos do PO 35, o comitê independente pode ser

composto por administradores da Companhia, desde que em sua maioria

independentes22 e, ainda, economizaria os custos de convocação e realização da

AGE.";

bf. "A única razão que resta seria permitir que o comitê independente fosse composto

por não-administradores da Companhia, o que exige previsão estatutária expressa23,

nos termos do PO 35, atualmente ausente no Estatuto Social da Smiles.";

bg. "A única explicação lógica para essa proposição seria abrir margem para que os

conselheiros independentes da Smiles não sejam eleitos para compor o comitê

independente e, portanto, não atrapalhem o abjeto de extração de benefício particular

pelo Volluto, controlador da GOL, em detrimento dos minoritários da Smile (lembrase: os membros independentes do Conselho da Administração da Smiles são os

mesmos que participam do Comitê de Partes Relacionadas e vem desempenhando

exemplarmente o seu papel de defender imparcialmente a Companhia)." (grifado);

bh. "Assim, a GOL seria capaz de escolher indiretamente as pessoas que vão compor o

comitê independente. Isto porque a GOL possui grande participação no Conselho de

Administração da Smiles por meio de três membros não independentes de seu

próprio conselho de administração que foram indicados para cumular as funções de

membros do conselho de administração da Smiles representando o interesse da

GOL." (grifado);

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 8

bi. "Por fim, para completar a trama, a GOL poderia exercer seu direito de voto na AGE e,

sendo a controladora, aprovar isoladamente a alteração estatutária que, por sua vez,

permitiria a GOL isoladamente escolher os membros do comitê independente."

(grifado);

bj. "O resultado desse sórdido esquema é que os minoritários serão absolutamente

privados de qualquer oportunidade de influenciar, mesmo que indiretamente, a

escolha dos membros do comitê independente. Afinal, os membros independentes e

eleitos pelos minoritários do Conselho de Administração não irão compor o comitê

independente e, matematicamente, serão voto vencido ao tentar impedir que a GOL

imponha suas indicações de membros supostamente independentes." (grifado);

bk. "Ao convocar a AGE, a GOL não somente já impôs custos à Companhia (em particular

o de constituir defesa de seus interesses e os de convocar a AGE), mas também está se

preparando para, acobertada pelo novo comitê supostamente independente e se

aproveitando de sua posição majoritária para impor seus interesses à Companhia,

implementar a Reestruturação." (grifado);

bl. "A AGE é o primeiro passo efetivo do esquema do Volluto e da GOL de abusarem de

seu controle sobre a Smiles e, por meio de manobras formalmente lícitas, sujeitar os

acionistas minoritários da Smiles aos desígnios e caprichos tendenciosos do

controlador final." (grifado);

bm. "Não há qualquer conclusão cabível senão a de que, ao convocar a AGE e impor custos

à Companhia, a GOL cometeu abuso de poder de controle, devendo ser

responsabilizada administrativamente e indenizar a Companhia. Da mesma forma,

para evitar a perpetuação e consolidação desse inegável abuso, é necessário que seja

declarada pela CVM a irregularidade da deliberação proposta para a AGE." (grifado);

"ESTRUTURA DE PNs RESGATÁVEIS"

bn. "Como demonstrado acima, a AGE é o primeiro passo de um esquema nefasto por

meio do qual a GOL, abusando de seu poder de controle, impõe aos acionistas

minoritários da Smiles a implementação da Reestruturação em bases bastante

desfavoráveis. Nesse contexto, a alteração proposta do estatuto social da Smiles é nada

mais que um ardil para garantir a predominância do controlador no âmbito da

escolha do comitê independente mencionado no PO 35.";

bo. "Ocorre que a malícia da GOL e de seus controladores é ainda mais profunda. Em

realidade, toda a Reestruturação não passa de um elaborado esquema para garantir

a preponderância dos interesses do controlador da GOL em detrimento dos

acionistas minoritários da Smiles, que serão ainda parcialmente expropriados de suas

ações. Explica-se." (grifado);

bp. "A emissão de preferencias resgatáveis no âmbito da Reestruturação e sua utilização

para reduzir a participação final dos minoritários de Smiles em GOL não estão

expressamente contempladas no direito brasileiro e, consequentemente, são de

legalidade discutível. Note-se que a mesma estrutura somente foi analisada pelo

colegiado da CVM em oportunidade extremamente recente, no âmbito dos Processos

SEI 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-3424 ("Caso Fibria"), quando foi emitida

decisão dividida e ainda sem a profundidade de análise que se espera.";

bq. "É importante notar que há diferenças significativas entre a Reestruturação e o Caso

Fibria. O ponto comum das estruturas é que, em última análise, todos os acionistas da

companhia-alvo são obrigados a ou exercer seu direito de retirada ou migrar para a

adquirente, sendo porém expropriados de parte de suas ações, mediante pagamento

de parcela em dinheiro.";

br. "Por outro lado, o aspecto primordial que diferencia os casos é o fato de, no Caso

Fibria haver controle societário diverso entre as companhias envolvidas, enquanto que

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 9

na Reestruturação, a GOL é, ao mesmo tempo incorporadora e controladora da

incorporada e, portanto, está exposta a um claro conflito de interesse. Uma forma

mais razoável de mitigar esse conflito seria condicionar a realização da Operação à

aprovação da maioria dos acionistas não-controladores, tal como sugerido no PO 3525,

mas não é isto que a GOL pretende fazer, tal como já exposto por seu vice-presidente

financeiro e de relações com investidores no âmbito da teleconferência sobre a

Reestruturação realizada no dia 15 de outubro de 2018 (Anexo 36):

De acordo com o Parecer 35 da CVM, a nomeação é atribuição do conselho de

administração Smiles, exige expressamente que seus componentes sejam

independentes e não assessorados pela diretoria ou pelo acionista controlador

que a GOL. A Gol não vai interferir nesse processo e nem comentar a respeito,

mas se essa negociação como comitê independente tem sucesso, através do

parecer 35 da CVM, se submetido a assembleia, se, todos os acionistas votam,

inclusive... inclusive, o acionista GLAI [GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A.].

(excerto da gravação iniciado aos 16 minutos e 41 segundos,

aproximadamente)";

bs. "Neste contexto, a GOL e seus controladores preferiram se aproveitar de uma brecha

do PO 35 para impor a constituição de um outro comitê independente, de modo a,

como destacado acima, permitir que a GOL exerça seu direito de voto para aprovar a

Reestruturação de maneira aparentemente lícita.";

bt. Como visto acima, "a AGE é instrumento para impedir que o acionista minoritário

influencie na escolha do comitê independente. Assim, a Reestruturação foi pensada e

esquematizada de modo a impedir em absoluto que os minoritários tenham

qualquer chance de rejeitar a Operação, seja na escolha do comitê independente seja

no momento em que será deliberada a aprovação ou não da Operação." (grifado);

bu. "O resultado prático dessa combinação de atos ilícitos é óbvio: (i) melhorar as

condições da relação de troca de suas ações em favor da GOL, (ii) reduzir o valor a ser

desembolsado pela GOL e (iii) manter o controle acionário da GOL intacto, sem a

necessidade de comprar ações no mercado, conforme explicado.";

" CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS COMO ABUSO DE PODER DE CONTROLE"

bv. "O artigo 117 da Lei nº 6.404 de 1976 dispõe que o "acionista controlador responde pelos

danos causados por atos praticados com abuso de poder." Em sequência o §1º do

mesmo artigo exemplifica algumas hipóteses de abuso de poder.";

bw. "A simples leitura dos dispositivos destacados combinada com a análise dos fatos,

permite concluir com facilidade que a GOL abusou de seu poder como controladora.";

bx. "É oportuno mencionar que o abuso de controle não é cometido por meios ilícitos,

mas pela utilização de mecanismos jurídicos formalmente regulares para,

aproveitando-se de um simulacro de legalidade, prejudicar os demais acionistas da

Companhia. Este é o entendimento consolidado da CVM:

47. O abuso de poder é frequente, sutil e prejudicial à minoria. Os acionistas

controladores, ao deterem o comando da companhia, por meio da maioria

absoluta dos votos nas assembleias e nos conselhos de administração, podem

transformar interesses próprios e individuais em deliberações do conselho e da

assembleia. O acionista controlador, pelas facilidades que tal poder propicia,

pode confundir o interesse próprio com o da companhia que domina (...).

(Trecho do voto da Diretora-Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 18/2010, julgado

em 26 de novembro de 2013.)";

by. "Da mesma forma, a doutrina também é uníssona no sentido de que o abuso de

controle é perpetuado por meios lícitos, aproveitando-se o controlador de ardil para

perpetuar o ilícito:

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 10

O abuso do poder de controle é mais frequente, mais sutil e mais prejudicial à

minoria do que o abuso de direito de voto pela maioria eventual. Dispondo do

comando permanente da máquina social, elegendo ou destituindo os

administradores, transformando interesses próprios e desejos individuais em

deliberações assembleares (...). Essas razões explicam por que [sic] o abuso do

acionista controlador reveste, de comum, a forma de uma sequência de atos,

praticados no âmbito fechado da administração, cuidadosamente preparados

para o placet assemblear. (LAMY FILHO, Alfredo e PEDREIRA, José Luiz

Bulhões. " Direito das Companhias" 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense (2017). Pp.

611)";

"INFRAÇÃO AO ART. 117, §1º, (C)"

bz. "Tendo em vista o anterior e o mencionado na Seção III.1.1 acima, resta claro que a

proposta da GOL de alterar o Estatuto Social da Smiles é claramente instrumento para

impedir que o acionista minoritário influencie na escolha do comitê independente.

Assim, é evidente que esta conduta da GOL se subsume perfeitamente à alínea (c) do

art. 117, §1º da Lei nº 6.404/197626, afinal, há reforma estatutária com o intuito único

de permitir com que o controlador indiretamente escolha quem serão os membros do

comitê independente. Por óbvio, é absolutamente paradoxal que o controlador defina

quem serão os membros do comitê independente que negociará com ele, essa

definição deve caber ao minoritário ou, ao menos, aos conselheiros eleitos pelos

minoritários." (grifado);

ca. "Vale ressaltar que a mera convocação da AGE já gerou custos à Companhia e,

consequentemente, aos acionistas, de modo que já cabe a responsabilização da GOL

nos termos do referido dispositivo.";

"INFRAÇÃO AO ART. 117, §1º, (A)"

cb. Como mencionado acima, "a conduta da GOL de abuso de controle não se esgota na

tentativa nefasta de tentar alterar o Estatuto Social da Smiles: a Reestruturação foi

esquematizada pelo Volluto de modo a impedir qualquer manifestação dos acionistas

minoritários da Smiles e a permitir que a GOL favoreça a si mesma de dois modos: (i)

Melhorando a relação de troca em seu favor, contrariamente aos interesses dos

acionistas de Smiles; e (ii) Garantindo que o Volluto permanecerá como controlador

após a Reestruturação sem a necessidade de aquisições de ações em mercado, uma

vez que as ações preferenciais resgatáveis outorgadas aos acionistas minoritários da

Smiles não serão convertidas em ações ordinárias da GOL no momento de sua

migração para o Novo Mercado.";

cc. "Assim, reiterando o já exposto, ao propor a Reestruturação, a GOL está levando a

Smiles a favorecer outra sociedade (a própria GOL e o Volluto) em prejuízo dos

acionistas minoritários, conduta esta que se subsome perfeitamente ao disposto na

alínea (a) do art. 117, §1º da Lei n° 6.404/1976.";

' INFRAÇÃO AO ART. 117, §1°, (B)"

cd. "Como se não bastasse a GOL ainda optou por praticar seu abuso promovendo a

incorporação da Companhia, fazendo de todo o possível para capturar benefício

indevido para si própria ao expropriar a Smiles, um negócio extremamente lucrativo,

prejudicando os minoritários ao obriga-los a receber um preço extremamente baixo,

inclusive recorrendo à manipulação de mercado para atingir ao seu objetivo."

(grifado);

ce. "É evidente que esta conduta também se encaixa perfeitamente ao descrito na alínea

(b) do art. 117, §1º da Lei nº 6.404/1976.";

"PARÂMETROS PARA ESTABELECER RELAÇÃO DE TROCA"

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 11

cf. "Tendo em vista a manipulação de preço por parte da GOL e o fato de que, como

demonstrado na Seção II, as cotações das ações de emissão da Smiles e de emissão da

GOL já sofreram impactos significativos no sentido de desequilibrar a relação de troca

em desfavor da Smiles, é necessário que tais impactos sejam de algum modo

compensados para evitar que a GOL se beneficie da própria torpeza e de seu ilícito.";

cg. "Ressalta-se que não é inovadora a inclusão de fator para compensar algum

desequilíbrio introduzido na relação de troca. Para citar um exemplo próximo, na OPA

proposta pela Latam para cancelamento de registro da Multiplus S.A., a ofertante fixou

o preço da oferta em R$ 27,22 (vinte sete reais e vinte e dois centavos) para cada ação

ordinária de emissão da Multiplus S.A., apesar de o laudo de avaliação contratado ter

estimado o valor de apenas R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos). Em

outras palavras, a ofertante ofereceu um preço equivalente a quase o dobro do exigido

pelo laudo. O motivo desta opção não foi somente tornar a oferta mais atraente, mas

também compensar, de certo modo, os acionistas da Multiplus S.A. pelo

comprometimento da viabilidade financeira longo prazo da companhia em razão do

anúncio de que não seria renovado o contrato operacional.";

"PEDIDOS"

ch. "Na maior parte das vezes deve-se buscar evitar ao máximo a ingerência de órgãos

reguladores em questões de âmbito privado. No entanto, existem certas situações em

que se faz necessário - e no presente caso, urgente – a interferência desses órgãos,

como a CVM, que atuam em sua função fiscalizadora, que visa coibir abusos

praticados para com o mercado de capitais brasileiros. Nesse sentido se manifestou a

Diretora Luciana Dias:

Acredito fortemente que não cabe à CVM interferir na estrutura de operações ou

preferir um mecanismo de se atingir certos objetivos a outros existentes. A não ser que

haja indícios de quebra dos deveres fiduciários dos administradores e controladores, a

CVM deve confiar que essas estruturas foram as melhores possíveis obtidas em um

processo de negociação leal e diligente".; e

ci. "Diante de todo o exposto acima, e com vistas à proteção dos acionistas minoritários

e do mercado como um todo, se requer que esta D. Autarquia tome conhecimento do

assunto e, analisadas as informações suficientes, determine o que se segue:

(i) O reconhecimento da prática de manipulação de preço por parte do Volluto, acionista

controlador da GOL, e da GOL, acionista controladora da Smiles, tendo em vista as práticas

adotadas para influenciar negativamente a cotação das ações da Companhia;

(ii) A consequente responsabilização dos acionistas controladores da Smiles com base no

item II, (b) da ICVM n° 08/79;

(iii) O reconhecimento do abuso de forma e do exercício abusivo do poder de controle por

parte do acionista controlador, refletido na forma como propõem e defendem a

Reestruturação;

(iv) A consequente responsabilização dos acionistas controladores da Smiles com base no

art. 117 §1º (a), (b) e (c) da Lei 6404/76 e no art. 1º, caput da ICVM 323/00;

(v) Que, seja declarada a interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação de

assembleia geral extraordinária a ser convocada para o dia 29 de novembro de 2018, a fim de

impedir o agravo dos danos aos acionistas minoritários, conforme exposto acima, bem

como, se aplicável, permitir ao mercado e à CVM tempo hábil para análise da

Reestruturação, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei 6.404/76 e do art. 3º da Instrução

CVM n° 372 de 2002;

(vi) Que, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei 6.404/76 e do art. 3º da Instrução CVM n°

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 12

372 de 2002, seja reconhecida e declarada a irregularidade da deliberação proposta pela GOL

para a AGE; e

(vii) Que todos os pedidos acima expostos tenham seu procedimento deferido.

3. Em 19.11.20178, foi encaminhado o Ofício nº 217/2018/CVM/SEP/GEA-4 à

Smiles, solicitando manifestação.

4. Em 21.11.2018, a Smiles se manifestou nos seguintes principais termos:

a. "Tendo em vista a natureza cautelar do pedido de interrupção do prazo de

convocação de assembleia geral e o exíguo tempo para manifestação da Companhia, a

presente manifestação se concentrará na demonstração do descabimento, por falta de

amparo legal, do pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE. De qualquer

modo, caso essa d. CVM não decida arquivar o descabido pedido dos Requerentes em

função de sua absoluta falta de provas e base legal, a Smiles se reserva o direito de se

manifestar, oportunamente e em um prazo mais adequado, sobre os demais pedidos

e acusações feitas pelos Requerentes, os quais desde já são completamente refutados

pela Companhia, sem prejuízo do direito das demais pessoas citadas no pedido dos

Requerentes também se manifestarem.";

b. "Por meio de uma série de elucubrações e acusações, feitas por vezes em contradição

e consistentemente sem quaisquer provas ou fundamento, os Requerentes buscam,

dentre outras coisas, a interrupção do prazo de convocação da AGE para "permitir ao

mercado e à CVM tempo hábil para análise da Reestruturação". Contudo, conforme já

explicado por meio dos documentos divulgados ao mercado pela Companhia, não há

qualquer proposta de reestruturação societária a ser deliberada neste momento pelos

acionistas da Companhia (a exemplo, vide Edital de Convocação e Proposta da

Administração divulgados em 0 1. 11.2018; e Comunicado ao Mercado divulgado em

19. 11.2018).";

c. "A AGE tem apenas como ordem do dia deliberar a criação de um Comitê Especial

Independente, a ser constituído, única e exclusivamente, para analisar e negociar as

condições de uma potencial reorganização societária envolvendo, entre outros

eventos, a possível incorporação da Companhia pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes

S.A. ("GOL"), conforme divulgado ao mercado por meio do Fato Relevante da GOL de

14. 11.2018 (" Reorganização Societária"), e então submeter suas recomendações

quanto a tal proposta ao Conselho de Administração da Companhia. A necessidade de

alteração do estatuto social decorre tão somente de exigência contida no Parecer de

Orientação da CVM nº 35, de 15 de setembro de 2008 ("Parecer 35"). Desse modo, não

paira qualquer dúvida quanto à legalidade da proposta submetida aos acionistas da

Smiles.";

d. "Tendo em vista que não há qualquer ilegalidade aferível de plano na proposta que está

sendo submetida à AGE, restará demonstrado que a única decisão possível neste caso é

o indeferimento do pedido formulado pelos Requerentes, em linha com uma série de

decisões desta d. CVM a esse respeito.";

e. "Conforme descrito no Fato Relevante da Companhia, divulgado em 15. 10.2018, a GOL

notificou a Companhia no dia anterior: (i) informando sobre a sua intenção de não

renovar o contrato operacional de prestação de serviços celebrado entre GOL, GLA e a

Companhia; (ii) informando que está iniciando procedimentos visando a potencial

Reorganização Societária; e (iii) solicitando que a Companhia convocasse uma

assembleia geral extraordinária para incluir, no Estatuto Social da Companhia, previsão

específica sobre comitê especial independente a ser constituído em consonância com o

Parecer 35. Destaca-se, portanto, que a convocação da AGE pela Companhia decorre do

atendimento ao pedido enviado pela GOL à Companhia em atendimento ao disposto no

Parecer 35.";

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 13

f. "Dentre as possibilidades estabelecidas pelo Parecer 35 para composição do Comitê

Especial Independente, a Companhia, em linha à solicitação encaminhada pela GOL,

optou por alterar o seu Estatuto Social, de forma a assegurar que os membros a serem

eleitos para compor o referido órgão, possam assumir os deveres fiduciários e demais

obrigações que lhes são atribuídas em decorrência de lei, conforme previsto no artigo

160 da Lei das S.A.";

g. "Destaca-se que o Parecer 35 foi emitido por essa d. Autarquia justamente para reforçar

os deveres fiduciários dos administradores das companhias envolvidas em operações de

incorporação de sociedade por sua controladora, estabelecendo um regime especial de

tutela dos acionistas minoritários em operações do tipo ao assegurar maior

transparência e propiciar um processo independente de negociação entre as

companhias envolvidas que visa a fixação de relação de troca em bases comutativas.";

h. "Uma vez aprovadas as matérias objeto da AGE, caberá, portanto, aos membros do

Comitê Especial Independente a serem eleitos pelo Conselho de Administração da

Companhia defender os interesses da Companhia e de seus acionistas ao negociar as

condições da possível Reorganização Societária que poderão ser oportunamente

submetidas à assembleia geral da Companhia que deliberar sobre o tema.";

i. "Sobre a Reorganização Societária então proposta pela GOL, destaca-se que os

Requerentes reconhecem expressamente que a operação: "segue uma tendência global,

como o exemplo da Air Canada e Aeroplan e também entre a Tam e Multiplus S.A. Do

ponto de vista operacional, a separação entre a base acionária das companhias aéreas e

da empresa que gerencia o programa de fidelidade da companhia aérea acaba gerando

custos desnecessários, de modo que a integração vertical é economicamente eficiente.

Além disso, a unificação da operação do Grupo GOL traria economias fiscais bastante

relevantes."";

j. "Ainda, concluem os Requerentes "há claros motivos para unificar a operação do Grupo

Gol, sendo inquestionável o mérito do resultado final da unificação da base acionária e

integração vertical". Não há dúvidas, portanto, que a Reorganização Societária poderá

ter, como resultado e efeito, o alinhamento dos interesses de todos os acionistas,

reforçando uma estrutura consolidada, simplificando a governança societária das

companhias, reduzindo custos operacionais, administrativas e financeiras, de forma a

aumentar a liquidez no mercado para todos os acionistas envolvidos na Reorganização

Societária.";

"FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA O PEDIDO"

k. "Nos termos do artigo 124, §5º, li da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1.976 ("Lei das

S.A."), para que o Colegiado dessa d. CVM se manifeste em relação ao pedido de

suspensão de assembleias apresentado por qualquer acionista, é necessária a

verificação de eventual ilegalidade da proposta de deliberação objeto da ordem do dia

da referida assembleia. Esse é o entendimento pacífico dessa d. Autarquia, manifesto

em reiterados precedentes, dentre os quais merecem destaques:

1.

"[. .. ]a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se

cogita não disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros

aspectos da deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito

de interesses ou benefício particular." (Cf. Processo CVM RJ - 2007 /8844, excerto do

voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto [sublinhado e negrito nossos]).

2.

"Uma outra questão importante, embora sutil, deve ter resposta, antes da análise

do mérito deste Pedido de Interrupção. Falo da impossibilidade de a decisão da

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 14

CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do voto de qualquer acionista

(eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa limitação é o próprio art. 124,

§5º, li que, expressamente, fala em análise da legalidade apenas das 'propostas a

serem submetidas à assembleia' e não das 'deliberações' ou dos 'votos'" (Cf

Processo CVM RJ - 2007 /3453, excerto da declaração de voto do Diretor Pedro

Marcilio [sublinhado e negrito nossos]).";

l. "Consoante ao entendimento da Lei das S.A., a Instrução Normativa da CVM nº 372 de

28 de junho de 2002, permite, de igual maneira, a interrupção do curso do prazo de

convocação de assembleia geral extraordinária com a finalidade de análise por parte

da CVM das propostas a serem submetidas à assembleia. Tal entendimento é

reiteradamente afirmado na jurisprudência dessa d. CVM, conforme abaixo:

1.

"[ ... ] Destaque-se que, conforme entendimento manifestado pelo Colegiado, em

outras oportunidades, 'a atuação da CVM, com base no dispositivo legal em análise,

limitase, conforme a Instrução CVM n.º 372/02, à análise das propostas a serem

submetidas à assembleia geral'" Cf. Processo CVM RJ - 2004/6498, excerto do

Relatório técnico da GEA-4 [sublinhado e negrito nossos]).

2.

"Por unanimidade, o Colegiado decidiu, com base no Memo SEP/GEA-4/88/07, de

23.07.07, indeferir o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da

convocação de assembléia-geral extraordinária da Companhia por não vislumbrar

nas propostas submetidas à assembléia geral uma ilegalidade comprovável de

plano, passível de ser declarada por meio do procedimento de interrupção de que

trata o art. 124, §5º da Lei 6.404/76, c/c com artigo 3º da ICVM 372/02. [. . .]" (Cf

Processo CVM RJ-2007 /8844, excerto do Relatório [sublinhado e negrito nossos]).";

m. "Resta claro que ambos dispositivos legais permitem a interrupção do prazo de

convocação da assembleia a fim de que seja analisado se há qualquer ilegalidade

aferível de plano, ou seja, se há ilegalidade evidente nas propostas de deliberações

objeto das assembleias das companhias. No caso objeto desta manifestação não há

qualquer evidência de ilegalidade na proposta de deliberação apresentada pela

Companhia que justifique a interrupção da AGE.";

n. "A natureza cautelar da interrupção do curso da assembleia pressupõe a existência de

ilegalidade evidente que justifique a necessidade de dilação probatória, conforme

entendimento pacífico dessa d. CVM:

"[ ... ] a interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15 dias for

insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da legalidade

da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação da legalidade

depende de dilação probatória [ ... ]" (Cf. Processo CVM RJ - 2007 /8844,

excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto [sublinhado e negrito

nossos]).";

o. "Conforme documentos divulgados pela Companhia, verifica-se que a AGE deverá

deliberar somente sobre a criação, mediante alteração do Estatuto Social, de um

Comitê Especial Independente com o propósito de única e exclusivamente analisar as

condições da potencial Reorganização Societária envolvendo a Companhia, em estrito

cumprimento ao disposto no Parecer 35.";

p. "Não há, portanto, qualquer operação societária, seja proposta ou a ser negociada que

possa ou deva ser analisada pelos acionistas da Companhia. A deliberação restringe-se

tão somente à criação do Comitê Especial Independente que deverá ser formado por

membros sujeitos aos mesmos deveres e responsabilidades dos administradores da

Companhia, nos termos do artigo 160 da Lei das S.A., todos a serem nomeados pelo

Conselho de Administração da Companhia, após aprovação das matérias sujeitas à

AGE.";

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 15

q. "Destaca-se que o Comitê Especial Independente será formado de forma a assegurar a

independência, devendo atuar e executar seus trabalhos nos termos do Parecer 35,

avaliando e negociando os termos e condições de qualquer possível Reorganização

Societária, bem como submetendo suas recomendações ao Conselho de

Administração. Ainda, o referido comitê deverá emitir um parecer final sobre a

operação, o qual deverá ser divulgado aos acionistas da Companhia e servirá como

documento suporte para que estes deliberem oportunamente sobre a potencial

Reorganização Societária.";

"OUTRAS ACUSAÇÕES FEITAS PELOS REQUERENTES"

q. "A despeito de já ter demonstrado acima que o pedido de interrupção do prazo de

convocação da AGE não merece prosperar, a Companhia aproveita a oportunidade

para brevemente se manifestar e chamar a atenção dessa d. CVM a respeito de outras

acusações infundadas feitas pelos Requerentes.";

r. "Os Requerentes procuram sustentar em diversos trechos do Requerimento, inclusive

mediante a imputação de crimes sem quaisquer provas, que há um plano da acionista

controladora da Companhia orientado para derrubar a cotação do preço das ações da

Smiles de modo a capturar "benefício indevido" às custas dos acionistas minoritários

que estarão obrigados a receber "receber um preço extremamente baixo" pelas suas

ações.";

s. "Se bem compreendemos a petição apresentada pelos Requerentes, a acusação acima

parte das seguintes premissas, as quais são comentadas a seguir em complemento ao

já exposto acima: (a) a acionista controladora da Companhia optou por anunciar a

intenção de não renovar o contrato operacional apenas para forçar a queda no preço

das ações da Smiles; (b) a decisão de seguir a orientação do Parecer 35 e "deixar a

definição da relação de troca da incorporação para um momento futuro" teve também

como objetivo permitir a redução do valor relativo das ações da Smiles; (c) a eventual

formação de um Comitê Independente exclusivamente com membros externos,

conforme faculta o Parecer 35, teria por finalidade assegurar que "os conselheiros

independentes da Smiles não sejam eleitos para compor o comitê independente e,

portanto, não atrapalhem o abjeto de extração de benefício particular pelo Volluto,

controlador da GOL , em detrimento dos minoritários da Smile (sic)"; (d) a eventual

utilização de ações preferenciais resgatáveis implicará em uma "transferência forçada

para os minoritários da Smiles do ônus de, caso queiram se manter como acionistas

da GOL, adquirirem ações no mercado, bem como dos riscos de liquidez e dos custos

referentes às flutuações de preço que ocorram com a cotação das ações"; e (e) a

decisão de migrar a GOL para o Novo Mercado reforça a intenção de expropriar os

acionistas minoritários da Smiles.";

"Acusação de Manipulação de Mercado"

t. "Com relação à acusação relativa à decisão do anúncio da não renovação do Contrato

Operacional, é importante relembrar que recentemente, seguindo uma tendência de

mercado, a Latam fez o mesmo em relação à Multiplus, conforme expressamente

reconhecido pelos próprios Requerentes. Desde então, tanto a Smiles quanto a sua

acionista controladora vinham insistentemente sendo questionadas por analistas de

mercado se havia qualquer decisão nesse sentido. Além disso, alguns relatórios de

research inclusive estimavam baixas probabilidades de renovação do Contrato

Operacional.";

u. "Diante desse cenário e do contexto descrito no aviso de fato relevante divulgado em

15. 10.2018, a acionista controladora da Companhia entendeu por bem confirmar ao

mercado que não pretende renovar o Contrato Operacional e que gostaria de negociar

com um Comitê Independente a combinação das 2 companhias.";

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 16

v. "A decisão de anunciar a intenção de realização da reestruturação sem a indicação de

uma relação de troca está em linha com o entendimento da finalidade do Comitê

Independente conforme decisão tomada pelo Colegiado dessa d. CVM:

"O Parecer de Orientação nº 35/08 deixa claro que o comitê especial em

questão deve ser constituído para "negociar a operação". Como esta não é a

primeira ocasião em que se faz referência à função do comitê de maneira

restritiva, a CVM decidiu manifestar ao mercado seu entendimento de que a

constituição de comitê especial para mera confirmação de relação de troca

previamente estabelecida desvirtua as finalidades de tal órgão."

(Manifestação de Entendimento sobre Aplicação do Parecer de Orientação nº

35/08 -27.05.2009);

w. "Importante lembrar que não houve, em nenhum documento divulgado pela Smiles

ou pela GOL, qualquer afirmação de que a eventual relação de troca das ações da

Smiles por ações da GOL será determinada com base no valor de mercado. E nem

poderia ser diferente, uma vez que essa decisão está no escopo de atuação do Comitê

Independente. A Smiles reforça a sua convicção que os membros do Comitê

Independente, com o apoio de seus assessores, escolherão critérios que lhes pareçam

adequados para a determinação da relação de troca e, em vista disso, refuta todas as

vagas alegações dos Requerentes de que a sua acionista controladora busca influenciar

a relação de troca.";

"Escolha do Comitê Independente"

x. "Ignorando o disposto no Parecer 35, os Requerentes reclamam do fato de que o

Conselho de Administração da Smiles poderá escolher, dentre as possíveis composições

recomendadas pelo Parecer 35, aquela formação de Comitê Independente que julgar

mais apropriada, insistindo que essa função deveria ser desempenhada pelos membros

do atual Comitê de Partes Relacionadas.";

y. "O mais curioso é que esse pedido dos Requerentes aparentemente se fundamenta na

constatação de que os membros independentes do Conselho de Administração da

Smiles "vem desempenhando exemplarmente o seu papel de defender

imparcialmente a Companhia" em operações comerciais com a sua acionista

controladora. A Companhia agradece o reconhecimento, mas lembra, contudo, que a

maioria desse comitê é formada por pessoas independentes escolhidas e eleitas pela

sua acionista controladora. Da mesma forma que a acionista controladora teve a

capacidade de escolher profissionais independentes, com reputação ilibada e

experiência para integrar o Conselho da Companhia, a Smiles tem confiança de que os

membros do seu Conselho de Administração, sejam independentes ou não,

escolherão profissionais independentes, com experiência e, sobretudo, a

disponibilidade necessária para se dedicar nos próximos meses a análise e negociação

de uma eventual Reorganização Societária.";

"Preferenciais Resgatáveis"

z. "A escolha da potencial estrutura que será utilizada em uma eventual Reorganização

Societária dependerá da negociação das partes envolvidas, inclusive da vontade da

acionista controladora da Companhia. Conforme decisão recente do Colegiado desta

d. CVM que confirmou a regularidade da utilização de ações preferenciais resgatáveis

na potencial associação entre Fibria e Suzana (Processos SEI 19957.007756/2018-46 e

19957.007885/2018-34), a CVM reconheceu que em uma "uma operação complexa,

organizada por meio de diferentes negócios jurídicos vinculados entre si, sendo cada

um deles indispensável ao alcance das finalidades perseguidas pelas companhias

contratantes, deve ser considerada regular se (i) cada um dos seus passos observar seu

regime jurídico específico e (ii) a operação, como um todo unitário, não produzir

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 17

nenhum resultado proibido em lei.";

aa. "A decisão acima referida afastou qualquer dúvida a respeito da legalidade de adoção

de ações preferenciais resgatáveis no contexto de reorganizações societárias,

afirmando ainda que no "regime da L ei nº 6. 404/1976, referido direito significa que o

acionista não pode ser compulsoriamente despojado de suas ações, salvo nos casos

previstos em lei, exceção na qual se encontra o regime do resgate. " No presente caso, a

Smiles tem a expectativa de que qualquer que seja o desenho final da Reorganização

Societária, a companhia resultante apresentará alto grau de liquidez, o que permitirá a

todos os seus acionistas recompor ou até aumentar as suas participações.";

ab. Além disso, no presente caso, os próprios Requerentes reconhecem em seu

Requerimento que proposta de Reorganização Societária feita pela GOL contempla uma

"complexa estrutura" que "por si só, não seria ilícita", afirmação que por si só deveria

implicar no indeferimento sumário do seu pedido de interrupção da AGE. Sendo certo

que, de acordo com as informações que se dispõe até o momento, a reestruturação

também não promoverá qualquer resultado proibido em lei, não há que se falar em

qualquer ilegalidade na eventual utilização de ações preferenciais resgatáveis, se assim

vier a ser acordado entre o Comitê Independente da Smiles e a sua acionista

controladora.

"Migração para o Novo Mercado"

ac. "A migração da GOL para o segmento especial de listagem do Novo Mercado da B3 S.A.

- Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), segmento com o mais alto nível de governança

corporativa da B3, no contexto da Reorganização Societária, garante aos acionistas da

Smiles a manutenção das mesmas regras de governança corporativa às quais a

Companhia atualmente está sujeita, e atribui à GOL práticas de governança adicionais

às então exigidas pela legislação societária.";

ad. "Como é de amplo conhecimento, a criação dos segmentos especiais de governança

corporativa decorre da necessidade de se fortalecer os direitos dos acionistas

minoritários. No caso, a adesão da GOL às regras do Novo Mercado, em nada prejudica

os Requerentes, a quem, ao contrário, é conferida a devida proteção ao ser garantida a

manutenção de um padrão de governança corporativa diferenciado em relação às

regras de governança atualmente aplicáveis à GOL no âmbito do segmento especial de

listagem do Nível 2 da B3.";

ae. "Diante o acima exposto, resta claro que não há qualquer irregularidade na proposta

de deliberação em assembleia geral da Companhia, a qual está amparada na lei e visa

cumprir com a regulamentação aplicável. Assim, os pedidos dos Requerentes de

interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGE e reconhecimento de

ilegalidade não merecem ser acolhidos por essa d. CVM.";

af. "De resto, uma interrupção da fluência do prazo da referida AGE seria, para além de

ilegal, profundamente danosa à Companhia e aos seus acionistas, pois atrasaria o

início das negociações de uma potencial Reorganização Societária, que os próprios

Requerentes reconhecem que é "inquestionável o mérito do resultado final da

unificação da base acionária e integração vertical.""; e

ag. "Por tudo isso, a Companhia se manifesta pelo indeferimento sumário do pedido de

interrupção da AGE, já que desprovido dos requisitos mínimos legais de

procedibilidade, assim como pelo arquivamento do Requerimento, que se apresenta

apenas como uma peça especulativa, contraditória e desprovida de qualquer

evidência.".

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 18

ANÁLISE

Do Escopo

5. O presente relatório tem por objeto a análise do pedido de interrupção do

curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária da SMILES prevista para

ocorrer em 29.11.18, tempestivamente formulado por Oceana Investimentos

Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. e mais cinco gestoras de fundos de

investimento, à luz do prazo regulamentar previsto no art. 2º, §2º, da Instrução CVM nº

372/02, aplicável aos pedidos de interrupção do curso do prazo de convocação por força do

art. 3º, §3º, dessa mesma Instrução.

6. Cabe registrar, de antemão, que os termos e condições da operação de

reestruturação societária estão sendo analisados no âmbito do Processo CVM

SEI 19957.009456/2018-00, o qual havia sido instaurado, em 15.10.2018, nos termos do Plano

Bienal 2017-2018 de Supervisão Baseada em Risco. Ressalte-se que, quando do recebimento

do pedido de interrupção, já haviam sido feitos questionamentos a ambas as sociedades

acerca da composição do Comitê Especial Independente, do eventual impedimento de

voto dos acionistas controladores de SMILES, nos termos do §1º do art. 115 da Lei

nº6.404/76, e sobre o programa de retenção de executivos da Companhia deliberado em

RCA da SMILES de 31.10.2018.

Das companhias envolvidas

7. A reestruturação societária proposta envolve duas companhias abertas: GOL e

sua controlada, SMILES.

8. Com relação à GOL, cabe destacar as seguintes características: (i) possui

registro na categoria A; (ii) seu capital social é composto de ações ordinárias e preferenciais,

que correspondem, respectivamente, a 91,47% e 8,53% do capital; (iii) as ações preferenciais

possuem direito a dividendos de 35 (trinta e cinco) vezes o valor a ser destinado às ações

ordinárias; (iv) segundo o FRE/2018, v.8, a companhia possui dispersão acionária de 50,03%

das ações preferências (a totalidade do capital votante é detido pelo acionista controlador,

Volluto); e (v) suas ações preferenciais são negociadas no segmento Nível 2 da B3.

9. No que diz respeito à SMILES, destacam-se as seguintes características: (i)

possui registro na categoria A; (ii) seu capital social é composto apenas de ações ordinárias;

(iii) segundo o FRE/2018, v.2 possui dispersão acionária de 47,33% das ações ordinárias (os

52,67% restantes são detidos por sua controladora, Gol); e (iv) as ações ordinárias são

negociadas no segmento Novo Mercado da B3.

Da operação

10. A reorganização societária proposta pela GOL envolve as seguintes etapas: (i) a

criação, pela GLA, de ações preferenciais, com direitos econômicos majorados em relação às

ações ordinárias da GLA (“Ações PN Especiais GLA”); (ii) a alienação das ações ordinárias de

emissão da GLA para o acionista controlador da GOL, Volluto; (iii) a incorporação da Smiles

na GOL, com a emissão pela GOL, aos acionistas da SMILES, de ações preferenciais da GOL

da classe atualmente existente (“Ações PN GOL”), e de uma nova classe de ações

preferenciais resgatáveis da GOL (“Ações PN Resgatáveis GOL”); (iv) o resgate das Ações PN

Resgatáveis GOL, com pagamento em dinheiro a ser efetuado em um prazo a ser

determinado; (v) o aumento de capital da GLA, mediante a contribuição, pela GOL, dos

ativos e passivos relacionados às atividades da SMILES; e (vi) em uma segunda etapa, a

migração da GOL para o Novo Mercado.

11. O organograma abaixo demonstra uma ilustração simplificada da

estrutura societária atual e da estrutura societária pretendida após a

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 19

implementação da Reorganização:

Da pauta da AGE convocada para 29.11.2018

12. Segundo o edital (0639039) de convocação da assembleia em questão,

divulgado em 01.11.2018, a ordem do dia é a "inclusão do novo Artigo 42 ao Estatuto Social

da Companhia, para prever a criação de um Comitê Especial Independente, a ser

constituído, única e exclusivamente, para analisar as condições de uma potencial

reorganização societária envolvendo a Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a

Gol Linhas Aéreas S.A., e submeter suas recomendações ao Conselho de Administração da

Companhia, observadas as orientações previstas no Parecer de Orientação da Comissão de

Valores Mobiliários (“CVM”) nº 35, de 1 de setembro de 2008".

13. A proposta da administração, também divulgada em 01.11.2018, contém as

informações previstas no art. 11 da Instrução CVM nº481/09, quais sejam, o texto da

alteração estatutária proposta, bem como informações sobre a origem e justificativa das

alterações propostas.

Do Pedido de Interrupção

14. Em resumo, o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de

convocação da AGE de SMILES convocada para 29.11.2018 tem como base os seguintes

argumentos:

a) o real motivo não divulgado da forma proposta para a reestruturação é

a possibilidade de desequilibrar a relação de troca em favor do controlador;

b)há um esforço coordenado da GOL de manipular negativamente a

percepção do mercado quanto ao futuro da SMILES (art. 2º, II, (b) da

Instrução CVM nº8/79). Essa manipulação teria se dado, em resumo, por

meio do anúncio, quase 15 (quinze) anos antes do prazo, de que não seria

renovado o Contrato Operacional entre GOL e SMILES e divulgação de

comentários acerca da viabilidade do plano de negócios previamente

apresentado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de SMILES;

c) a GOL estaria cometendo abuso do poder de controle em infração aos

seguintes dispositivos:

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 20

i. alínea "c" do art. 117, §1º da Lei nº 6.404/76, ao tentar escantear

o Comitê de Partes Relacionadas já existente e criar o comitê

independente composto por não-administradores da

Companhia, para os fins do PO 35, evitando que os conselheiros

independentes da Smiles sejam eleitos para compor o citado

comitê independente e permitindo que ela própria escolha

indiretamente seus membros;

ii. alínea "a" do art. 117, §1º da Lei n° 6.404/76, na medida em que a

Reestruturação foi esquematizada pelo Volluto de modo a

impedir qualquer manifestação dos acionistas minoritários da

SMILES e a permitir que a GOL favoreça a si mesma de dois

modos: melhorando a relação de troca em seu favor,

contrariamente aos interesses dos acionistas de Smiles; e

garantindo que o Volluto permanecerá como controlador após a

Reestruturação sem a necessidade de aquisições de ações em

mercado, uma vez que as ações preferenciais resgatáveis

outorgadas aos acionistas minoritários da Smiles não serão

convertidas em ações ordinárias da GOL no momento de sua

migração para o Novo Mercado; e

iii. alínea "b" do art. 117, §1º da Lei nº 6.404/76, na medida em que

pretende promover a incorporação da SMILES, fazendo de todo

o possível para capturar benefício indevido para si própria ao

expropriar os acionistas da SMILES de um negócio

extremamente lucrativo, prejudicando os minoritários ao

obrigá-los a receber um preço extremamente baixo, inclusive

recorrendo à manipulação de mercado para atingir ao seu

objetivo.

15. Ao final, os reclamantes pleiteiam:

a) o reconhecimento da prática de manipulação de preço por parte do

Volluto, acionista controlador da GOL, e da GOL, acionista controladora da

Smiles, em infração ao item II, (b) da ICVM n° 08/79;

b)o reconhecimento do abuso de forma e do exercício abusivo do poder de

controle por parte do acionista controlador, refletido na forma como

propõem e defendem a Reestruturação, em infração ao art. 117 §1º (a), (b) e

(c) da Lei 6404/76 e no art. 1º, caput da Instrução CVM nº 323/00;

c) a interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação de

assembleia geral extraordinária a ser convocada para o dia 29.11.2018, a fim

de impedir o agravo dos danos aos acionistas minoritários, bem como, se

aplicável, permitir ao mercado e à CVM tempo hábil para análise da

Reestruturação, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei 6.404/76 e do art. 3º

da Instrução CVM n° 372/02;

d)que, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei 6.404/76 e do art. 3º da

Instrução CVM n° 372 de 2002, seja reconhecida e declarada a irregularidade

da deliberação proposta pela GOL para a AGE convocada para 29.11.2018.

Da análise do mérito do pedido

16. O art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 prevê que:

"§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 21

decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a

companhia:

(...)

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da

convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de

conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso,

informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende

que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou

regulamentares"

17. No caso concreto, a proposta que será submetida à assembleia é uma alteração

estatutária para a criação do Comitê Especial Independente, a fim de atender ao Parecer de

Orientação nº35/08, no âmbito da reestruturação divulgada por meio do fato relevante de

15.10.2018. Tal Comitê será responsável pela negociação dos termos da reorganização

proposta.

18. Não se pode dizer que a proposta submetida à assembleia, por si só, viola

dispositivos legais ou regulamentares. Nem mesmo os Reclamantes apresentam

alegações nesse sentido.

19. Conforme acima descrito, sua argumentação é centrada na eventual ocorrência

de manipulação do mercado e abuso do poder de controle.

20. Embora a literalidade do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei nº6.404/76 faça

referência à análise das propostas a serem submetidas à assembleia, o Colegiado já se

manifestou em outros casos no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a

ilegalidade guarda relação direta com a proposta submetida à assembleia.1

21. No caso concreto, as eventuais infrações apontadas pelo reclamante teriam

ocorrido no âmbito da proposta de reestruturação, sendo a assembleia convocada para

29.11.2018 o primeiro passo para sua implementação.

22. Em especial, quanto à alegação de que haveria abuso de poder de controle na

medida em que a intenção da GOL seria escantear o Comitê de Partes Relacionadas já

existente e criar um Comitê Independente composto por não-administradores da

Companhia, evitando que os conselheiros independentes da SMILES sejam eleitos para

compor o citado comitê independente, ressalto que, em resposta da GOL a ofício enviado

no âmbito do já mencionado Processo CVM SEI 19957.009456/2018-00, foi informado que:

a) o Comitê de Partes Relacionadas já existente foi idealizado no âmbito das

relações operacionais inerentes às atividades de GOL e SMILES, malgrado

sua independência não esteja, de fato, limitada a tais questões;

b)de modo a evitar eventuais questionamentos sobre a competência

estatutária do Comitê de Partes Relacionadas já existente, a GOL achou por

bem sugerir à SMILES a criação de um novo comitê estatutário (o Comitê

Especial Independente) na forma do Parecer de Orientação nº 35/08; e

c) caso a alteração estatutária seja aprovada na assembleia de 29.11.2018, "a

forma do Comitê Especial Independente será definida pelo Conselho de

Administração da SMILES. Para fins de clareza, a redação proposta para o

novo art. 42, § 1º do estatuto social da SMILES, diz que: “[o] Comitê Especial

Independente será formado por 3 membros, eleitos pelo Conselho de

Administração, observadas as alternativas previstas no PO CVM 35, os quais

estarão sujeitos aos mesmos deveres e responsabilidades legais dos

administradores, nos termos do artigo 160 da Lei das Sociedades por Ações”.

23. De fato, não há como se afirmar, a priori, que a referida alteração estatutária,

realizada com o objetivo de prever a possibilidade de criação de comitê independente de

acordo com uma das hipóteses previstas no Parecer de Orientação CVM 35/08, determina a

efetiva composição de Comitê ou mesmo compromete sua independência.

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 22

24. Essas conclusões dependem dos fatos subsequentes, sendo certo que os

critérios e procedimentos voltados à constituição do Comitê e sua conduta ao longo do

processo de negociação que se pretende realizar fazem parte do escopo da análise a ser

efetuada no âmbito do Processo CVM SEI 19957.009456/2018-00.

25. Adicionalmente, a meu ver, a análise da eventual ocorrência dos demais ilícitos

apontados pelos Reclamantes (manipulação de mercado e abuso do poder de controle,

conforme §14, b, c, ii e iii) demanda dilação probatória incompatível com o rito próprio dos

pedidos de interrupção de prazo de convocação de assembleia.

26. Importante ressaltar, ainda, que, no mesmo expediente mencionado no

parágrafo 22, retro, a GOL informou que "a estrutura final da Reorganização ainda será

definida pelas partes envolvidas, após a negociação com o Comitê Especial Independente

da SMILES e, ainda que venha a ser aprovada a criação de tal comitê, não há garantias que a

Reorganização será efetivamente aprovada ou que seus contornos permanecerão aqueles

propostos no Fato Relevante". Em vista das alegações apresentadas, deve-se observar que a

indefinição quanto à estrutura que será efetivamente adotada na operação é um

componente que influenciará a análise a ser realizada no âmbito do Processo CVM

SEI 19957.009456/2018-00 e que abrangerá a avaliação da adequação da

proposta apresentada pela GOL e dos critérios e procedimentos adotados pelas companhias

envolvidas.

27. Nesse sentido, considerando os limites legalmente estritos do procedimento

de interrupção do curso de prazo de convocação da assembleia, bem como o fato de não ser

possível formar, de plano, convicção sobre a existência de violação a dispositivos legais ou

regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE de 29.11.2018, entendo que

deveria ser indeferido o pleito dos reclamantes, sem prejuízo do disposto no parágrafo 24,

retro.

CONCLUSÃO

28. Conforme acima exposto, sugiro que o Colegiado indefira o pedido

interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da SMILES convocada para realizarse em 29.11.2018.

29. Sugiro, ainda, que seja instaurado processo de reclamação de investidor para

que se prossiga com a análise das questões apontadas no pedido de interrupção ora

apreciado.

30. Cabe lembrar que, paralelamente à análise da reclamação, o acompanhamento

da reestruturação seguirá no âmbito do já mencionado Processo CVM

SEI 19957.009456/2018-00.

31. Ressalto, por fim, que as conclusões contidas no presente relatório não

prejudicam a posterior apuração de responsabilidade por eventuais infrações que venham a

ser verificadas na operação em comento.

32. Isto posto, proponho o encaminhamento deste Processo à SGE, para posterior

encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos da Instrução CVM nº 372/02.

Atenciosamente,

DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA

Analista

À SEP, de acordo.

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 23

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

De acordo, ao SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

1 Processo CVM nº RJ-2014-3059, deliberado em 25.03.14; e Processos CVM nº RJ-2014-4908, RJ2014-4909 e RJ-2014- 4910, deliberados em 20.05.14.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade, Gerente,

em 26/11/2018, às 16:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza, Analista,

em 26/11/2018, às 16:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/11/2018, às 17:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 26/11/2018, às 20:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0640648 e o código CRC 3FDF6575.

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"Código CRC" 3FDF6575.

Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 24

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