CVM · Colegiado · 27/11/2018
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.010374/2018-08
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.010374/2018-08
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Smiles Fidelidade S.A. ("Companhia" ou “Smiles”), prevista para realizar-se em 29.11.18, formulado por Oceana Investimentos Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. e outras cinco gestoras de fundos de investimento (“Requerentes”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76. De acordo com o edital de convocação da AGE, divulgado em 01.11.18, consta da ordem do dia da assembleia a "inclusão do novo Artigo 42 ao Estatuto Social da Companhia, para prever a criação de um Comitê Especial Independente, a ser constituído, única e exclusivamente, para analisar as condições de uma potencial reorganização societária envolvendo a Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. [“Gol”] e a Gol Linhas Aéreas S.A., e submeter suas recomendações ao Conselho de Administração da Companhia, observadas as orientações previstas no Parecer de Orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 35, de 1 de setembro de 2008" . Além de requerer a interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação da AGE, a fim de impedir o alegado agravo dos danos aos acionistas minoritários, permitir ao mercado e à CVM tempo hábil para análise da reorganização societária mencionada acima, e o reconhecimento da irregularidade da deliberação proposta pela Gol para a AGE, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei n° 6.404/76 e do art.
3º da Instrução CVM 372/02, os Requerentes formularam os seguintes pedidos: (i) o reconhecimento da prática de manipulação de preço por parte do Volluto, acionista controlador da Gol, e da Gol, acionista controladora da Smiles, em infração ao item II, (b) da Instrução CVM 08/79; e (ii) o reconhecimento do abuso de forma e do exercício abusivo do poder de controle por parte do acionista controlador, refletido na forma como propõem e defendem a reorganização societária, em infração ao art. 117 §1º alíneas (a), (b) e (c) da Lei n° 6.404/76 e no art. 1º, caput da Instrução CVM 323/00. Em sua análise, realizada por meio do Relatório nº 111/2018/GEA-4/SEP/CVM, a SEP registrou, inicialmente, que os termos e condições da operação de reestruturação societária envolvendo a Gol e sua controlada Smiles estão sendo analisados no âmbito do Processo CVM 19957.009456/2018-00, o qual havia sido instaurado, em 15.10.18, nos termos do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco. Em relação ao pedido de interrupção, a SEP entendeu que não se poderia dizer que a proposta submetida à AGE, por si só, violaria dispositivos legais ou regulamentares e que os próprios Requerentes teriam centrado sua argumentação na suposta ocorrência de manipulação do mercado e abuso do poder de controle.
Nesse tocante, a SEP fez referência ao entendimento manifestado pelo Colegiado em outros casos, no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guarda relação direta com a proposta submetida à assembleia. No caso em tela, “a proposta que será submetida à assembleia é uma alteração estatutária para a criação do Comitê Especial Independente, a fim de atender ao Parecer de Orientação nº35/08, no âmbito da reestruturação divulgada por meio do fato relevante de 15.10.2018”, sendo que “as eventuais infrações apontadas pelo reclamante teriam ocorrido no âmbito da proposta de reestruturação, sendo a assembleia convocada para 29.11.2018 o primeiro passo para sua implementação”. Com relação à referida proposta, a SEP manifestou-se no sentido de que não há como se afirmar, a priori, que a alteração estatutária, realizada com o objetivo de prever a possibilidade de criação de comitê independente de acordo com uma das hipóteses previstas no Parecer de Orientação CVM 35/08, determina a efetiva composição de Comitê ou mesmo compromete sua independência. Essas conclusões dependeriam dos fatos subsequentes, sendo certo que os critérios e procedimentos voltados à constituição do Comitê e sua conduta ao longo do processo de negociação que se pretende realizar fazem parte do escopo da análise a ser efetuada no âmbito do Processo CVM SEI 19957.009456/2018-00.
Quanto à eventual ocorrência dos demais ilícitos apontados pelos Requerentes (manipulação de mercado e abuso do poder de controle), a SEP ressaltou que a análise de tais alegações demanda dilação probatória incompatível com o rito próprio dos pedidos de interrupção de prazo de convocação de assembleia. Nesse sentido, considerando os limites legalmente estritos do procedimento de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre a existência de violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo da análise a ser realizada no âmbito do Processo 19957.009456/2018-00, conforme já mencionado. Por fim, a SEP informou que instaurará processo para analisar a reclamação de investidor, em que dará prosseguimento à análise das questões apontadas no pedido de interrupção ora apreciado. Nesse sentido, a área técnica registrou que as presentes conclusões não prejudicam a posterior apuração de responsabilidade por eventuais infrações que porventura venham a ser verificadas na operação em comento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SEP, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE da Companhia prevista para realizar-se em 29.11.18. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 111/2018/GEA-4/SEP/CVM
ASSUNTO: Pedido de Interrupção de Assembleia - art. 124, §5º, inciso II, Lei nº6.404/76
SMILES FIDELIDADE S.A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Processo CVM nº 19957.010374/2018-08
Senhor Gerente,
1. Trata-se análise de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência
de convocação de assembleia geral extraordinária de SMILES FIDELIDADE S.A. ("SMILES")
convocada para 29.11.2018, com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº6.404/76.
HISTÓRICO
2. Em 16.11.2018, Oceana Investimentos Administradora de Carteira de Valores
Mobiliários Ltda. e mais cinco gestoras de fundos de investimento ("Reclamantes")
apresentaram requerimento nos seguintes principias termos:
a. "Em 14 de outubro de 2018, por meio de anúncio de fato relevante ("Fato Relevante"
que constitui o Anexo 1), a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Gol"), controladora
da Smiles, anunciou que: (i) não renovaria o Contrato Operacional e o Contrato de
Prestação de Serviços de Backoffice (em conjunto, "Contrato Operacional") celebrado
entre a GOL, Gol Linhas Aéreas S.A. ("GLA" e, em conjunto com GOL e Smiles, "Grupo
GOL"), subsidiária integral da GOL, e Smiles após o término do seu prazo atual de
vigência, até 2032; e que (ii) iniciaria procedimentos visando a consolidação societária
do Grupo GOL ("Operação" ou "Reestruturação"), sendo o primeiro passo a
convocação de Assembleia Geral Extraordinária.";
b. "O propósito declarado da Reestruturação é, conforme o Fato Relevante, promover o
"alinhamento de interesses de todos os stakeholders, reforçando uma estrutura de capital
consolidada, simplificando a governança societária das Companhias, reduzindo custos
e despesas operacionais, administrativas e financeiras e aumentando a liquidez no
mercado para todos os acionistas do Grupo.". Em breve síntese, o objetivo final da
Reestruturação seria a migração da base acionária da Smiles para a GOL e a
consolidação das operações de programa de benefícios e de prestação de serviço de
transporte aéreo dentro de uma mesma sociedade.";
c. "De fato, a Reestruturação proposta segue a tendência global, como foi o exemplo da
Air Canada e Aeroplan e também entre a Tam e Multiplus S.A.. Do ponto de vista
operacional, a separação entre a base acionária das companhias aéreas e da empresa
que gerencia o programa de fidelidade da companhia aérea acaba gerando custos
desnecessários, de modo que a integração vertical é economicamente eficiente. Além
disso, a unificação da operação do Grupo GOL traria economias fiscais bastante
relevantes.";
d. "Assim, há claros motivos para unificar a operação do Grupo GOL, sendo
inquestionável o mérito do resultado final da unificação da base acionária e integração
vertical. Isto, contudo, não significa que qualquer modo de atingir este objetivo é
aceitável ou, como no caso em questão, lícito.";
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 1
e. "Uma análise um pouco mais detida da forma proposta para a Reestruturação e,
ainda, das condutas da GOL, na qualidade de acionista controladora da Smiles, resulta
na exposição de evidências de manipulação de mercado e conduta abusiva por parte
do acionista controlador, visando ao seu benefício particular em detrimento dos
acionistas minoritários.";
f. "É necessário recorrer ao retrospecto dos atos para que se possa perceber como a
conduta preparatória e a própria Operação proposta embutem consequências
danosas aos acionistas minoritários.";
g. "De acordo com o Fato Relevante, a Reestruturação pode ser dividida em 5 (cinco)
passos, a saber: (i) Inclusão de previsão estatutária para emissão de ações
preferenciais GLA; (ii) Alienação da totalidade das ações ordinárias da GLA ao
acionista controlador da GOL, o Fundo de Investimentos em Participações Volluto
(“Volluto”), condicionada a implementação da Operação; (iii) Incorporação da Smiles
pela GOL, com o recebimento pelos acionistas minoritários da Smiles de uma
combinação de ações preferenciais com direitos econômicos majorados (GOLL4) de
emissão da GOL e uma nova classe de ações preferenciais resgatáveis de emissão da
GOL, com uma relação de troca a ser negociada; (iv) Resgate compulsório das ações
preferenciais resgatáveis; (v) Aumento de capital da GLA com emissão da classe de
ações preferenciais a serem subscritas pela GOL e integralizadas com os ativos e
passivos da Smiles; e (vi) Migração da GOL para o Novo Mercado com a conversão das
ações preferenciais GOLL4 em ações ordinárias (GOLL3) de emissão da GOL.";
h. "Esta complexa estrutura, por si só, não seria ilícita, não fossem os reais motivos que
basearam sua escolha, em prejuízo de alternativas mais diretas.";
i. "Os passos (i) e (ii) têm seu objetivo evidente e expresso no Fato Relevante:
Tendo em vista as restrições à participação de acionistas estrangeiros no capital
social da GLA contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica, e a intenção da
unificação das bases acionárias em uma única companhia, cujas ações serão
necessariamente ordinárias, por força do ingresso no Novo Mercado, será
necessário que a GLA passe a ser controlada diretamente pelo Volluto, hoje
controlador direto da GOL e indireto da GLA e da SMILES. " ;
j. "Já os passos (iii) e (iv) foram a forma encontrada para viabilizar a manutenção do
controle pelo Volluto, atual controlador da GOL, sem necessidade de comprar ações
no mercado, como explicado em maior detalhe" adiante;
k. "De fato, o que ocorre é que, do ponto de vista econômico, há uma transferência
forçada para os minoritários da Smiles do ônus de, caso queiram se manter como
acionistas da GOL, adquirirem ações no mercado, bem como dos riscos de liquidez e
dos custos referentes às flutuações de preço que ocorram com a cotação das ações,
conforme demonstrado" adiante;
l. "O passo (v) consubstancia a união das linhas de negócios de programa de benefícios
e serviços de transporte aéreo, por meio da integralização dos ativos da Smiles na
GLA.";
m. "Por fim, o passo (vi) não se trata (unicamente) de preocupação da GOL e do Volluto
em melhorar a governança corporativa da GOL, mas sim de uma medida para cumprir
com o disposto no art. 46 do Regulamento do Novo Mercado, segmento de listagem do
qual a Smiles faz parte. A consequência de não promover a entrada da GOL no Novo
Mercado seria ter que submeter a Reestruturação ao voto da maioria das ações em
circulação, o que, como demonstrado" adiante, "é justamente o que os controladores
da GOL pretendem evitar.";
"O REAL MOTIVO NÃO DIVULGADO DA FORMA PROPOSTA PARA A REESTRUTURAÇÃO:
POSSIBILIDADE DE DESEQUILIBRAR A RELAÇÃO DE TROCA EM FAVOR DO
CONTROLADOR"
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 2
n. "O que não veio descrito no Fato Relevante foi a real motivação estratégica da escolha
da estrutura proposta, e que somente se consegue compreender com a análise do
conjunto dos fatos.";
o. "Como será demonstrado, a GOL está se aproveitando do lapso temporal até o início
da negociação para, como forma de se beneficiar em detrimento dos acionistas
minoritários da Smiles, manipulando o mercado utilizando-se de ardis para baixar a
cotação das ações de emissão da Smiles.";
p. "Primeiramente, ao deixar a definição da relação de troca da incorporação para um
momento futuro – nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 35, de 1 de setembro
de 2008 ("PO 35"), será negociada por comitê independente –, há ainda incerteza
sobre quais serão as bases econômicas para definir a relação de troca e sobre quem
serão os responsáveis por esta negociação, o que abre espaço para que se possa
influenciar a cotação das ações durante esse processo.";
q. "E, como se não bastasse, abusando de seu poder de controle para estruturar a
Operação de modo a impedir que os controles de governança existentes na Smiles
possam proteger os minoritários, seja diretamente em assembleia geral, seja por meio
de seus administradores eleitos independentes da GOL.";
"MANIPULAÇÃO DE MERCADO - INFRAÇÃO À ICVM 08"
r. "É evidente o interesse da GOL em reduzir a cotação da Smiles.";
s. "Surpreendentemente para o mercado – e convenientemente para a GOL –, desde o
Fato Relevante, a cotação das ações de emissão da Smiles caiu vertiginosamente,
descendo de um valor médio de R$ 52,26 (cinquenta e dois reais e vinte e seis
centavos)7 para R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) no dia imediatamente
após os anúncios da Operação por parte da GOL, uma queda de assombrosos 41,70%
(quarenta e um virgula setenta porcento) em relação à cotação da segunda-feira
anterior ao anúncio" (grifado);
t. "Acresça-se o fato de que a cotação das ações preferenciais da GOL (GOLL4), subiu de
aproximadamente R$ 10,61 (dez reais e sessenta e um centavos) em 01 de outubro de
2018, para R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), um aumento
estratosférico de 81,43% (oitenta e um vírgula quarenta e três porcento) em apenas 1
(um) mês." (grifado);
u. "Comparando a cotação de ambos os valores, pode-se ver que a razão entre a cotação
das ações SMLS3 e GOLL4, de 4,29 (quatro inteiros e vinte e nove décimos) em 01 de
outubro de 201810 encontrava-se, apenas 1 (um) mês depois, reduzida a 1,96 (um
inteiro e noventa e seis décimos)11, menos da metade da razão original. Em outras
palavras, em um espaço de apenas 1 (um) mês o valor da ação da GOL em relação à
ação da Smiles mais do que dobrou!" (grifado);
v. "De fato, parte desta alteração pode ser atribuída ao fato de a Operação ter sido
noticiada como uma afronta aos direitos dos minoritários, porém é evidente que a
distorção não poderia ser atribuída somente a isto.";
w. "O que ocorreu foi um esforço coordenado da GOL de, maliciosamente e
artificialmente, manipular negativamente a percepção do mercado quanto ao futuro
da Smiles, buscando minimizar seus gastos com a operação e compelir os acionistas
minoritários da Smiles a se sujeitar à Reestruturação. Como se vai demonstrar, essa
manipulação ocorreu, entre outros, por meio de 2 (duas) frentes.";
"RESCISÃO DO CONTRATO OPERACIONAL"
x. "A primeira frente se refere ao tratamento dado ao Contrato Operacional. Como se
sabe, o Contrato Operacional é de suma importância para a Smiles. Este contrato, em
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última instância, é a principal fonte de receita da Companhia, tendo sido inclusive o
aspecto de risco negocial mais destacado no Prospecto ("Prospecto") da primeira
Oferta Pública de distribuição Primária de ações ordinárias de emissão da Smiles,
datado de 25 de abril de 2013 ("IPO Smiles"):
O rompimento de nossa relação comercial com nossos principais Parceiros
Comerciais ou a ocorrência de eventos que impactem seus resultados
negativamente podem nos afetar adversamente. Dentre os nossos principais
Parceiros Comerciais estão a VRG [controlada da GOL] e quatro instituições
financeiras, os quais representam em conjunto, aproximadamente, 84,1% das Milhas
emitidas pela Companhia. (Pp. 22. Grifo no original)";
y. "Desde o IPO Smiles, é quase que absoluta a dependência da Smiles em relação à
GOL." (grifado);
z. "Assim, não poderia ser diferente a reação do mercado frente ao anúncio da GOL (por
meio do Fato Relevante) de que, quase 15 (quinze) anos antes do prazo, não seria
renovado o Contrato Operacional. O mercado, como visto acima, reagiu de forma
extremamente negativa e foram diversas as manifestações de especialistas atribuindo
a queda do valor da ação da Smiles a esta rescisão.";
aa. "É manifesto que esta ênfase indevida dada à rescisão do Contrato Operacional no
Fato Relevante (e efetiva sabotagem e condenação da viabilidade econômica da
Smiles) foi baseada unicamente em uma tentativa infelizmente até agora bemsucedida de causar pânico no mercado e aos acionistas da Smiles com a ameaça de
que, salvo se migrassem para a GOL nos termos da Reestruturação, iriam afundar
junto com a Smiles.";
ab. "Isto se evidencia por diversos motivos. Primeiramente, já no Prospecto do IPO da
Smiles (que foi elaborado e sancionado pela GOL) sequer se cogitava a possibilidade
de o Contrato Operacional não ser renovado, pelo contrário, a viabilidade econômica
da Smiles era um ponto de atração:
O prazo do Contrato Operacional e de Compra e Venda de Milhas e Passagens
Aéreas é de 20 anos, renováveis por períodos de 5 anos caso nenhuma das partes
se manifeste em sentido contrário com no mínimo 2 anos de antecedência, o
que nos confere uma relação de longo prazo, com segurança e estabilidade
para planejar nossos negócios com antecedência. (Pp. 15. Sem grifo no
original)";
ac. "Além disso, parece totalmente irreal que o planejamento estratégico da GOL
manifeste-se no intuito de não renovar o Contrato Operacional 15 (quinze) anos antes
do fim de sua vigência. Afinal, a prática de mercado demonstra que não há qualquer
companhia que se planeje com tanta antecedência.";
ad. "Por fim, do ponto de vista jurídico, não havia qualquer necessidade de declarar que o
Contrato Operacional não seria renovado, afinal, caso a Reestruturação seja
consumada, a Smiles será extinta e o Contrato Operacional seria – automaticamente e
sem necessidade de qualquer ato – resolvido por confusão, devido à assunção pela
GLA de ambos os polos contratuais.";
ae. "Vale ainda destacar que este cenário em muito difere do ocorrido no caso da Latam
Airlines Group e Multiplus S.A., no qual a operação em questão era o fechamento de
capital da Multiplus S.A., e, portanto, não importaria na resolução automática do
contrato análogo ao Contrato Operacional. Neste caso, a resolução do contrato era um
passo para atingir a consolidação operacional.";
af. "O que a GOL fez foi sorrateiramente copiar a mesma medida alterando seu objetivo:
passou a representar um prejuízo para os minoritários de Smiles.";
"MUDANÇA SÚBITA DE POSICIONAMENTO SOBRE PLANO DE NEGÓCIOS DA SMILE"
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ag. "Não bastasse sabotar a viabilidade financeira de longo prazo da Smiles, a GOL
também fez questão de explorar uma segunda frente a fim de manipular a percepção
do mercado quanto às perspectivas de crescimento da Smiles antes do final da
vigência do Contrato de Operação.";
ah. "Conforme o slide 38 da Apresentação Conferência BTG Pactual constante do Anexo
34 e do site de Relações com Investidores da Smiles14, o plano de negócios da Smiles
prevê taxa de crescimento anual de cerca de 15% (quinze por cento) entre os anos de
2017 e 2022, compatível com a obtida nos anos anteriores.";
ai. "O depoimento do próprio Diretor Presidente da Smiles durante reunião realizada em
18 de outubro de 2018 com diversos analistas reiterou a sua confiança nas projeções
de crescimento, nos seguintes termos: "Existe um plano aprovado por Conselho.
Óbvio, bastante discutido com o Conselho [pausa]. Esse plano está de pé e é factível".
Vale lembrar que o Conselho de Administração da Smiles é composto, entre outros,
por 3 (três) integrantes do Conselho de Administração da GOL.";
aj. "Ocorre que mesmo ciente do plano de negócios que aprovou por meio dos
conselheiros indicados, a GOL inesperadamente decidiu rever sua posição quanto à
viabilidade do plano de crescimento, conforme o Fato Relevante e a teleconferência
realizada em 15 de outubro de 2018 (Anexo 36) sobre a proposta de Reestruturação,
amplamente noticiada e aberta. Apenas para mencionar um dos trechos da
teleconferência, destaca-se a seguinte frase de Richard Lark, vice-presidente financeiro
e de relações com investidores da GOL, amplamente destacada em diversas notícias:
Os analistas de mercado projetam que a Smiles continuará crescendo o faturamento em
dois dígitos por ano e que suas margens continuarão se expandindo. Mas, graças ao
aumento da concorrência e aos limites da governança da empresa, isso não deve
acontecer (...)" ;
ak. "Contudo, ironicamente, o mesmo administrador da GOL ressalta que não teria
conhecimento sobre o planejamento estratégico da Smiles: Esse plano que você
menciona é o plano que foi provavelmente feito pelo time da Smiles. Eu não saberia
dizer exatamente quais são as premissas que são utilizadas na elaboração desse
planejamento de cinco anos por parte do Smiles e do board.";
al. "Como poderia o mesmo administrador em uma hora questionar o planejamento
estratégico e em outra alegar ignorância sobre este mesmo planejamento? A resposta é
que não se trata de simples contradição, mas sim evidência contundente da conspiração
da GOL para manipular o mercado e sabotar a cotação das ações de emissão da Smiles.";
"AUSÊNCIA DE CONSULTA AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA"
am. "É evidente que em um cenário no qual a controladora pretende revisar seu
posicionamento sobre o planejamento estratégico de sua controlada, atitude que
previsivelmente irá alterar drasticamente a percepção do mercado, o razoável seria
consultar ou ao menos discutir com a administração da controlada, antes de divulgar
um pronunciamento público.";
an. "No entanto, foi patente a falta de interesse da GOL em consultar a Smiles antes de
publicamente agredir e colocar em dúvida a competência de sua administração.";
ao. "Não só a GOL não consultou a administração da Smiles, mas até o final de outubro,
semanas após o prejuízo à cotação das ações de emissão da Smiles, não havia sequer
informado ao Conselho de Administração da Companhia sobre o motivo de sua
súbita revisão de posicionamento, conforme pode ser extraído da ata da reunião de
Conselho de Administração da Smiles de 30 de outubro de 2018 ("Anexo 41"): os Srs.
Cássio Casseb Lima, Felipe Villela Dias, Leonardo Porciuncula Gomes Pereira e Claudio
Eugênio Stiller Galeazzi, solicitaram que ficasse consignado em ata que: (a) não
discutiram ou tiveram conhecimento a respeito da proposta de reorganização societária
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envolvendo a Companhia e a Gol previamente a sua divulgação ao mercado; (b)
consideram que a forma como tal reorganização societária foi comunicada ao mercado
não foi satisfatória; (c) não receberam, até a presente data, nenhuma informação
para avaliar a visão externada pela administração da Gol a respeito das
perspectivas do negócio da Companhia, uma vez que esta diverge do plano de
negócios apresentado pela Diretoria e aprovado por este Conselho. (sem grifo no
original)";
ap. "Novamente, é evidente a falta de cooperação da GOL frente à Smiles. Ao contrário do
que foi levianamente externado ao público, fica patente a trama para tirar proveito
dos acionistas minoritários da Smiles.";
AUSÊNCIA DE CONSULTA A EXECUTIVOS DA COMPANHIA
aq. "Da mesma forma, tampouco foram consultados os executivos da Smiles, conforme
pode ser visto pela manifestação expressa do Diretor Presidente da Smiles, Lionel Dias
de Andrade Neto, em reunião realizada em 18 de outubro de 2018 com diversos
analistas, respondendo a questionamentos em relação a Smiles, bem como em relação a
GOL (Anexo 43): Então quando você pega alguém da GOL falando que Smiles tem futuro
ou não tem futuro, que tem mais competitividade, que tem isso tem aquilo [pausa] eu não
vejo base para isso porque eu posso garantir à vocês que ninguém da GOL conhece lá,
nunca entrou. Eu nunca fiz um comitê executivo lá que a gente faz toda terça-feira,
sagradamente há anos (...). Nunca ninguém da GOL participou, nunca me viu
gerenciando ou discutiu. (excerto da gravação iniciado aos 45 minutos e 17 segundos,
aproximadamente)";
ar. "Complementando, na mesma conferência, o Diretor Presidente supracitado afirmou
que a GOL nunca sequer teria expressado interesse em acompanhar os negócios da
Companhia ou ao menos discutir com seus administradores: Isso talvez sirva de base
para avaliar que a capacidade de alguns executivos da Gol dar pitaco sobre a Smiles é
zero. (...) Eu nunca entrei, nesses quase seis anos, em uma reunião de negócios da GOL.
Eu estive duas vezes até hoje em contato com o conselho da Gol [pausa] uma vez
quando eu fui contratado, me levaram lá só para me apresentar ‘Esse é o novo CEO da
Smiles’, uma conversa para eu me apresentar, e outra há cerca de, sei lá, dois anos ou
um ano e meio em uma reunião do conselho da Gol que me convidaram para fazer
uma apresentação (...) Eu nunca participei de nenhuma reunião de comitê executivo da
Gol. Eu nunca tive acesso e vice-versa (excerto da gravação iniciado aos 44 minutos e 07
segundos, aproximadamente)";
"CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS COMO MANIPULAÇÃO DE MERCADO"
as. "Dando cumprimento a um dos principais objetivos da CVM, conforme definido no
art. 4º, V da Lei n° 6.385 de 1976, a Instrução CVM n° 8 de 08 de outubro de 1979
("ICVM 8"), em seu art. 1º veda a qualquer acionista de companhia aberta, entre
outros, a prática de manipulação de preços, assim definida:
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...)
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer
processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a
cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda; (...)
(grifos do original)";
at. "Nota-se que a manipulação de preços não exige a realização de operações no
mercado mobiliário, podendo ser configurada por "qualquer processo ou artifício" que
tenha como objetivo alterar a cotação de um valor mobiliário.";
au. "O colegiado já decidiu no sentido de que a mera divulgação de informações seria apta
a caracterizar o ilícito, mesmo que não se tenha obtido vantagem: somente o intuito
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de obter a vantagem é suficiente para caracterizar o ilícito: 3. Embora a estratégia
adotada não tenha provocado nenhuma conseqüência, já que as ações não sofreram
variação de preço, não se pode aceitar a alegação de que o acusado não quisesse obter
alguma vantagem (...). Assim, ficou caracterizada, a meu ver, a utilização de artifício
destinado a elevar a cotação das ações e induzir terceiros à sua compra, o que é vedado
pelo item I, conforme definida na alínea "b" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79 (sem
grifos no original)";
av. "Nota-se ainda que no caso em questão a conduta do acusado se restringiu a simular
discussão em fórum online de discussão, um meio com bem menos abrangência do
que as declarações extremamente públicas da GOL.";
aw. "Assim, está claro que a GOL utilizou artifícios para manipular o mercado ao (i)
anunciar tendenciosamente que não renovaria o Contrato Operacional e (ii)
maliciosamente e se aproveitando de sua posição de controladora, difamar o
planejamento estratégico da Smiles.";
ax. "É evidente que ambos os artifícios utilizados pela GOL objetivaram (e tiveram o
efeito de) baixar a cotação das ações de emissão da Smiles para que a GOL pudesse
obter benefício ilícito de impor a Reestruturação aos acionistas minoritários da Smiles
com condições bastante favorecidas para a própria GOL.";
ay. "Deste modo, não há outra conclusão senão a de que a GOL praticou manipulação de
preços e, portanto, deve ser responsabilizada nos termos do art. 2º, II, (b) da ICVM 8."
(grifado);
"ABUSO DE PODER DE CONTROLE - INFRAÇÃO À ICVM 323"
"TENTATIVA DE ESCANTEAMENTO DO COMITÊ DE PARTES RELACIONADAS
EXISTENTE"
az. "Desde o IPO Smiles é sabido que a Smiles é extremamente dependente e relacionada
a GLA e GOL. Por outro lado, é evidente que há conflito de interesses da GOL, tendo
em vista que, simultaneamente, é controladora e principal parceira comercial da
Smiles.";
ba. "Para garantir proteção efetiva aos acionistas minoritários da Smiles contra esse
conflito e potenciais abusos da GOL, foi constituído comitê de partes relacionadas,
conforme previsto nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 16 do Estatuto Social da Smiles
("Comitê de Partes Relacionadas")20, cujas atribuições basicamente se resumem a
garantir uma negociação independente (arm’s lenght) ao negociar com a GOL.
Tamanha é a importância deste comitê que foi ponto de destaque no prospecto do
IPO Smiles.";
bb. "Neste sentido, é evidente que o Comitê de Partes Relacionadas tem cumprido sua
atribuição de maneira eficaz, ou seja, evitando que a GOL impusesse alterações
prejudiciais à Smiles, como pode ser visto pelas declarações de representante da GOL,
no âmbito da conferência para apresentação e discussão da Reestruturação (Anexo
30):
Nós, ao menos, temos conhecimento de ao menos um analista de research que
tenha considerado esse cenário [trecho não compreensível] e no cálculo do preço
alvo de Smiles. Acreditamos, ser assim, porque o research, só agora começou a
entender que: 1) o contrato vigente faz pouco sentido do ponto de vista
econômico para a GOL. As margens da Smiles são duas ou três vezes maiores que
a de seus comparáveis negociáveis em bolsa." (trecho iniciado aos 06 minutos e
37 segundos, aproximadamente)
Aqui na própria Gol, a gente cada vez mais estamos sendo questionados sobre a
renovação do contrato operacional e do balanço [pausa] entre os dois contratos,
os investidores de uma maneira geral já sabem né que seria muito difícil
renovarmos os contratos sobre [sic] os termos atuais. (trecho iniciado aos 27
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 7
minutos e 37 segundos, aproximadamente)";
bc. "O próprio texto do Fato Relevante, de uma forma sutil e se aproveitando de
eufemismos, deixa claro que a dificuldade da GOL em alterar o Contrato Operacional
foi um dos motivadores da Reestruturação:
O Grupo tem realizado esforços intensos e coordenados para aumentar a atratividade
dos produtos de aviação da GLA e a atratividade do programa de fidelidade da
SMILES para seus clientes e parceiros. Apesar de tais esforços, limitações do Contrato
Operacional e a existência de governança e bases de acionistas distintas revelaram
obstáculos para a capacidade dos investimentos necessários e da otimização na
coordenação do desenvolvimento de ofertas e produtos nos respectivos mercados das
Companhias (sem grifos no original)";
bd. "Na prática, como pode ser visto pela ata da reunião do Conselho de Administração da
Smiles realizada no dia 05 de abril de 2017 (Anexo 56), eram eleitos para o Comitê de
Partes Relacionadas os únicos 3 (três) membros independentes do Conselho de
Administração da Companhia.";
be. "Sendo assim, os membros do Conselho de Administração da Smiles que usualmente
participam do Comitê de Partes Relacionadas parecem claramente as melhores
opções para compor o comitê independente exigido pelo PO 35, tendo em vista que
possuem amplo conhecimento do negócio da Smiles e experiência em negociar com a
GOL.";
"SÓRDIDA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO"
bd. "Apesar da constatação anterior, a GOL, no âmbito da proposta de Reestruturação,
exigiu a convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia para deliberar a
inclusão de previsão estatutária de comitê independente para os fins do PO 35, tendo
sido convocada assembleia geral extraordinária para o dia 29 de novembro de 2018
("AGE"), nos termos da ata de reunião do Conselho de Administração da Smiles que
consta no Anexo 41.";
be. "Indaga-se, contudo, qual seria a necessidade e o interesse da GOL em obrigar a
Companhia a convocar a AGE, dado que não é uma exigência do PO 35. Por óbvio, não
haveria necessidade, visto que, nos termos do PO 35, o comitê independente pode ser
composto por administradores da Companhia, desde que em sua maioria
independentes22 e, ainda, economizaria os custos de convocação e realização da
AGE.";
bf. "A única razão que resta seria permitir que o comitê independente fosse composto
por não-administradores da Companhia, o que exige previsão estatutária expressa23,
nos termos do PO 35, atualmente ausente no Estatuto Social da Smiles.";
bg. "A única explicação lógica para essa proposição seria abrir margem para que os
conselheiros independentes da Smiles não sejam eleitos para compor o comitê
independente e, portanto, não atrapalhem o abjeto de extração de benefício particular
pelo Volluto, controlador da GOL, em detrimento dos minoritários da Smile (lembrase: os membros independentes do Conselho da Administração da Smiles são os
mesmos que participam do Comitê de Partes Relacionadas e vem desempenhando
exemplarmente o seu papel de defender imparcialmente a Companhia)." (grifado);
bh. "Assim, a GOL seria capaz de escolher indiretamente as pessoas que vão compor o
comitê independente. Isto porque a GOL possui grande participação no Conselho de
Administração da Smiles por meio de três membros não independentes de seu
próprio conselho de administração que foram indicados para cumular as funções de
membros do conselho de administração da Smiles representando o interesse da
GOL." (grifado);
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 8
bi. "Por fim, para completar a trama, a GOL poderia exercer seu direito de voto na AGE e,
sendo a controladora, aprovar isoladamente a alteração estatutária que, por sua vez,
permitiria a GOL isoladamente escolher os membros do comitê independente."
(grifado);
bj. "O resultado desse sórdido esquema é que os minoritários serão absolutamente
privados de qualquer oportunidade de influenciar, mesmo que indiretamente, a
escolha dos membros do comitê independente. Afinal, os membros independentes e
eleitos pelos minoritários do Conselho de Administração não irão compor o comitê
independente e, matematicamente, serão voto vencido ao tentar impedir que a GOL
imponha suas indicações de membros supostamente independentes." (grifado);
bk. "Ao convocar a AGE, a GOL não somente já impôs custos à Companhia (em particular
o de constituir defesa de seus interesses e os de convocar a AGE), mas também está se
preparando para, acobertada pelo novo comitê supostamente independente e se
aproveitando de sua posição majoritária para impor seus interesses à Companhia,
implementar a Reestruturação." (grifado);
bl. "A AGE é o primeiro passo efetivo do esquema do Volluto e da GOL de abusarem de
seu controle sobre a Smiles e, por meio de manobras formalmente lícitas, sujeitar os
acionistas minoritários da Smiles aos desígnios e caprichos tendenciosos do
controlador final." (grifado);
bm. "Não há qualquer conclusão cabível senão a de que, ao convocar a AGE e impor custos
à Companhia, a GOL cometeu abuso de poder de controle, devendo ser
responsabilizada administrativamente e indenizar a Companhia. Da mesma forma,
para evitar a perpetuação e consolidação desse inegável abuso, é necessário que seja
declarada pela CVM a irregularidade da deliberação proposta para a AGE." (grifado);
"ESTRUTURA DE PNs RESGATÁVEIS"
bn. "Como demonstrado acima, a AGE é o primeiro passo de um esquema nefasto por
meio do qual a GOL, abusando de seu poder de controle, impõe aos acionistas
minoritários da Smiles a implementação da Reestruturação em bases bastante
desfavoráveis. Nesse contexto, a alteração proposta do estatuto social da Smiles é nada
mais que um ardil para garantir a predominância do controlador no âmbito da
escolha do comitê independente mencionado no PO 35.";
bo. "Ocorre que a malícia da GOL e de seus controladores é ainda mais profunda. Em
realidade, toda a Reestruturação não passa de um elaborado esquema para garantir
a preponderância dos interesses do controlador da GOL em detrimento dos
acionistas minoritários da Smiles, que serão ainda parcialmente expropriados de suas
ações. Explica-se." (grifado);
bp. "A emissão de preferencias resgatáveis no âmbito da Reestruturação e sua utilização
para reduzir a participação final dos minoritários de Smiles em GOL não estão
expressamente contempladas no direito brasileiro e, consequentemente, são de
legalidade discutível. Note-se que a mesma estrutura somente foi analisada pelo
colegiado da CVM em oportunidade extremamente recente, no âmbito dos Processos
SEI 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-3424 ("Caso Fibria"), quando foi emitida
decisão dividida e ainda sem a profundidade de análise que se espera.";
bq. "É importante notar que há diferenças significativas entre a Reestruturação e o Caso
Fibria. O ponto comum das estruturas é que, em última análise, todos os acionistas da
companhia-alvo são obrigados a ou exercer seu direito de retirada ou migrar para a
adquirente, sendo porém expropriados de parte de suas ações, mediante pagamento
de parcela em dinheiro.";
br. "Por outro lado, o aspecto primordial que diferencia os casos é o fato de, no Caso
Fibria haver controle societário diverso entre as companhias envolvidas, enquanto que
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 9
na Reestruturação, a GOL é, ao mesmo tempo incorporadora e controladora da
incorporada e, portanto, está exposta a um claro conflito de interesse. Uma forma
mais razoável de mitigar esse conflito seria condicionar a realização da Operação à
aprovação da maioria dos acionistas não-controladores, tal como sugerido no PO 3525,
mas não é isto que a GOL pretende fazer, tal como já exposto por seu vice-presidente
financeiro e de relações com investidores no âmbito da teleconferência sobre a
Reestruturação realizada no dia 15 de outubro de 2018 (Anexo 36):
De acordo com o Parecer 35 da CVM, a nomeação é atribuição do conselho de
administração Smiles, exige expressamente que seus componentes sejam
independentes e não assessorados pela diretoria ou pelo acionista controlador
que a GOL. A Gol não vai interferir nesse processo e nem comentar a respeito,
mas se essa negociação como comitê independente tem sucesso, através do
parecer 35 da CVM, se submetido a assembleia, se, todos os acionistas votam,
inclusive... inclusive, o acionista GLAI [GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A.].
(excerto da gravação iniciado aos 16 minutos e 41 segundos,
aproximadamente)";
bs. "Neste contexto, a GOL e seus controladores preferiram se aproveitar de uma brecha
do PO 35 para impor a constituição de um outro comitê independente, de modo a,
como destacado acima, permitir que a GOL exerça seu direito de voto para aprovar a
Reestruturação de maneira aparentemente lícita.";
bt. Como visto acima, "a AGE é instrumento para impedir que o acionista minoritário
influencie na escolha do comitê independente. Assim, a Reestruturação foi pensada e
esquematizada de modo a impedir em absoluto que os minoritários tenham
qualquer chance de rejeitar a Operação, seja na escolha do comitê independente seja
no momento em que será deliberada a aprovação ou não da Operação." (grifado);
bu. "O resultado prático dessa combinação de atos ilícitos é óbvio: (i) melhorar as
condições da relação de troca de suas ações em favor da GOL, (ii) reduzir o valor a ser
desembolsado pela GOL e (iii) manter o controle acionário da GOL intacto, sem a
necessidade de comprar ações no mercado, conforme explicado.";
" CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS COMO ABUSO DE PODER DE CONTROLE"
bv. "O artigo 117 da Lei nº 6.404 de 1976 dispõe que o "acionista controlador responde pelos
danos causados por atos praticados com abuso de poder." Em sequência o §1º do
mesmo artigo exemplifica algumas hipóteses de abuso de poder.";
bw. "A simples leitura dos dispositivos destacados combinada com a análise dos fatos,
permite concluir com facilidade que a GOL abusou de seu poder como controladora.";
bx. "É oportuno mencionar que o abuso de controle não é cometido por meios ilícitos,
mas pela utilização de mecanismos jurídicos formalmente regulares para,
aproveitando-se de um simulacro de legalidade, prejudicar os demais acionistas da
Companhia. Este é o entendimento consolidado da CVM:
47. O abuso de poder é frequente, sutil e prejudicial à minoria. Os acionistas
controladores, ao deterem o comando da companhia, por meio da maioria
absoluta dos votos nas assembleias e nos conselhos de administração, podem
transformar interesses próprios e individuais em deliberações do conselho e da
assembleia. O acionista controlador, pelas facilidades que tal poder propicia,
pode confundir o interesse próprio com o da companhia que domina (...).
(Trecho do voto da Diretora-Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 18/2010, julgado
em 26 de novembro de 2013.)";
by. "Da mesma forma, a doutrina também é uníssona no sentido de que o abuso de
controle é perpetuado por meios lícitos, aproveitando-se o controlador de ardil para
perpetuar o ilícito:
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 10
O abuso do poder de controle é mais frequente, mais sutil e mais prejudicial à
minoria do que o abuso de direito de voto pela maioria eventual. Dispondo do
comando permanente da máquina social, elegendo ou destituindo os
administradores, transformando interesses próprios e desejos individuais em
deliberações assembleares (...). Essas razões explicam por que [sic] o abuso do
acionista controlador reveste, de comum, a forma de uma sequência de atos,
praticados no âmbito fechado da administração, cuidadosamente preparados
para o placet assemblear. (LAMY FILHO, Alfredo e PEDREIRA, José Luiz
Bulhões. " Direito das Companhias" 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense (2017). Pp.
611)";
"INFRAÇÃO AO ART. 117, §1º, (C)"
bz. "Tendo em vista o anterior e o mencionado na Seção III.1.1 acima, resta claro que a
proposta da GOL de alterar o Estatuto Social da Smiles é claramente instrumento para
impedir que o acionista minoritário influencie na escolha do comitê independente.
Assim, é evidente que esta conduta da GOL se subsume perfeitamente à alínea (c) do
art. 117, §1º da Lei nº 6.404/197626, afinal, há reforma estatutária com o intuito único
de permitir com que o controlador indiretamente escolha quem serão os membros do
comitê independente. Por óbvio, é absolutamente paradoxal que o controlador defina
quem serão os membros do comitê independente que negociará com ele, essa
definição deve caber ao minoritário ou, ao menos, aos conselheiros eleitos pelos
minoritários." (grifado);
ca. "Vale ressaltar que a mera convocação da AGE já gerou custos à Companhia e,
consequentemente, aos acionistas, de modo que já cabe a responsabilização da GOL
nos termos do referido dispositivo.";
"INFRAÇÃO AO ART. 117, §1º, (A)"
cb. Como mencionado acima, "a conduta da GOL de abuso de controle não se esgota na
tentativa nefasta de tentar alterar o Estatuto Social da Smiles: a Reestruturação foi
esquematizada pelo Volluto de modo a impedir qualquer manifestação dos acionistas
minoritários da Smiles e a permitir que a GOL favoreça a si mesma de dois modos: (i)
Melhorando a relação de troca em seu favor, contrariamente aos interesses dos
acionistas de Smiles; e (ii) Garantindo que o Volluto permanecerá como controlador
após a Reestruturação sem a necessidade de aquisições de ações em mercado, uma
vez que as ações preferenciais resgatáveis outorgadas aos acionistas minoritários da
Smiles não serão convertidas em ações ordinárias da GOL no momento de sua
migração para o Novo Mercado.";
cc. "Assim, reiterando o já exposto, ao propor a Reestruturação, a GOL está levando a
Smiles a favorecer outra sociedade (a própria GOL e o Volluto) em prejuízo dos
acionistas minoritários, conduta esta que se subsome perfeitamente ao disposto na
alínea (a) do art. 117, §1º da Lei n° 6.404/1976.";
' INFRAÇÃO AO ART. 117, §1°, (B)"
cd. "Como se não bastasse a GOL ainda optou por praticar seu abuso promovendo a
incorporação da Companhia, fazendo de todo o possível para capturar benefício
indevido para si própria ao expropriar a Smiles, um negócio extremamente lucrativo,
prejudicando os minoritários ao obriga-los a receber um preço extremamente baixo,
inclusive recorrendo à manipulação de mercado para atingir ao seu objetivo."
(grifado);
ce. "É evidente que esta conduta também se encaixa perfeitamente ao descrito na alínea
(b) do art. 117, §1º da Lei nº 6.404/1976.";
"PARÂMETROS PARA ESTABELECER RELAÇÃO DE TROCA"
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 11
cf. "Tendo em vista a manipulação de preço por parte da GOL e o fato de que, como
demonstrado na Seção II, as cotações das ações de emissão da Smiles e de emissão da
GOL já sofreram impactos significativos no sentido de desequilibrar a relação de troca
em desfavor da Smiles, é necessário que tais impactos sejam de algum modo
compensados para evitar que a GOL se beneficie da própria torpeza e de seu ilícito.";
cg. "Ressalta-se que não é inovadora a inclusão de fator para compensar algum
desequilíbrio introduzido na relação de troca. Para citar um exemplo próximo, na OPA
proposta pela Latam para cancelamento de registro da Multiplus S.A., a ofertante fixou
o preço da oferta em R$ 27,22 (vinte sete reais e vinte e dois centavos) para cada ação
ordinária de emissão da Multiplus S.A., apesar de o laudo de avaliação contratado ter
estimado o valor de apenas R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos). Em
outras palavras, a ofertante ofereceu um preço equivalente a quase o dobro do exigido
pelo laudo. O motivo desta opção não foi somente tornar a oferta mais atraente, mas
também compensar, de certo modo, os acionistas da Multiplus S.A. pelo
comprometimento da viabilidade financeira longo prazo da companhia em razão do
anúncio de que não seria renovado o contrato operacional.";
"PEDIDOS"
ch. "Na maior parte das vezes deve-se buscar evitar ao máximo a ingerência de órgãos
reguladores em questões de âmbito privado. No entanto, existem certas situações em
que se faz necessário - e no presente caso, urgente – a interferência desses órgãos,
como a CVM, que atuam em sua função fiscalizadora, que visa coibir abusos
praticados para com o mercado de capitais brasileiros. Nesse sentido se manifestou a
Diretora Luciana Dias:
Acredito fortemente que não cabe à CVM interferir na estrutura de operações ou
preferir um mecanismo de se atingir certos objetivos a outros existentes. A não ser que
haja indícios de quebra dos deveres fiduciários dos administradores e controladores, a
CVM deve confiar que essas estruturas foram as melhores possíveis obtidas em um
processo de negociação leal e diligente".; e
ci. "Diante de todo o exposto acima, e com vistas à proteção dos acionistas minoritários
e do mercado como um todo, se requer que esta D. Autarquia tome conhecimento do
assunto e, analisadas as informações suficientes, determine o que se segue:
(i) O reconhecimento da prática de manipulação de preço por parte do Volluto, acionista
controlador da GOL, e da GOL, acionista controladora da Smiles, tendo em vista as práticas
adotadas para influenciar negativamente a cotação das ações da Companhia;
(ii) A consequente responsabilização dos acionistas controladores da Smiles com base no
item II, (b) da ICVM n° 08/79;
(iii) O reconhecimento do abuso de forma e do exercício abusivo do poder de controle por
parte do acionista controlador, refletido na forma como propõem e defendem a
Reestruturação;
(iv) A consequente responsabilização dos acionistas controladores da Smiles com base no
art. 117 §1º (a), (b) e (c) da Lei 6404/76 e no art. 1º, caput da ICVM 323/00;
(v) Que, seja declarada a interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação de
assembleia geral extraordinária a ser convocada para o dia 29 de novembro de 2018, a fim de
impedir o agravo dos danos aos acionistas minoritários, conforme exposto acima, bem
como, se aplicável, permitir ao mercado e à CVM tempo hábil para análise da
Reestruturação, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei 6.404/76 e do art. 3º da Instrução
CVM n° 372 de 2002;
(vi) Que, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei 6.404/76 e do art. 3º da Instrução CVM n°
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 12
372 de 2002, seja reconhecida e declarada a irregularidade da deliberação proposta pela GOL
para a AGE; e
(vii) Que todos os pedidos acima expostos tenham seu procedimento deferido.
3. Em 19.11.20178, foi encaminhado o Ofício nº 217/2018/CVM/SEP/GEA-4 à
Smiles, solicitando manifestação.
4. Em 21.11.2018, a Smiles se manifestou nos seguintes principais termos:
a. "Tendo em vista a natureza cautelar do pedido de interrupção do prazo de
convocação de assembleia geral e o exíguo tempo para manifestação da Companhia, a
presente manifestação se concentrará na demonstração do descabimento, por falta de
amparo legal, do pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE. De qualquer
modo, caso essa d. CVM não decida arquivar o descabido pedido dos Requerentes em
função de sua absoluta falta de provas e base legal, a Smiles se reserva o direito de se
manifestar, oportunamente e em um prazo mais adequado, sobre os demais pedidos
e acusações feitas pelos Requerentes, os quais desde já são completamente refutados
pela Companhia, sem prejuízo do direito das demais pessoas citadas no pedido dos
Requerentes também se manifestarem.";
b. "Por meio de uma série de elucubrações e acusações, feitas por vezes em contradição
e consistentemente sem quaisquer provas ou fundamento, os Requerentes buscam,
dentre outras coisas, a interrupção do prazo de convocação da AGE para "permitir ao
mercado e à CVM tempo hábil para análise da Reestruturação". Contudo, conforme já
explicado por meio dos documentos divulgados ao mercado pela Companhia, não há
qualquer proposta de reestruturação societária a ser deliberada neste momento pelos
acionistas da Companhia (a exemplo, vide Edital de Convocação e Proposta da
Administração divulgados em 0 1. 11.2018; e Comunicado ao Mercado divulgado em
19. 11.2018).";
c. "A AGE tem apenas como ordem do dia deliberar a criação de um Comitê Especial
Independente, a ser constituído, única e exclusivamente, para analisar e negociar as
condições de uma potencial reorganização societária envolvendo, entre outros
eventos, a possível incorporação da Companhia pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes
S.A. ("GOL"), conforme divulgado ao mercado por meio do Fato Relevante da GOL de
14. 11.2018 (" Reorganização Societária"), e então submeter suas recomendações
quanto a tal proposta ao Conselho de Administração da Companhia. A necessidade de
alteração do estatuto social decorre tão somente de exigência contida no Parecer de
Orientação da CVM nº 35, de 15 de setembro de 2008 ("Parecer 35"). Desse modo, não
paira qualquer dúvida quanto à legalidade da proposta submetida aos acionistas da
Smiles.";
d. "Tendo em vista que não há qualquer ilegalidade aferível de plano na proposta que está
sendo submetida à AGE, restará demonstrado que a única decisão possível neste caso é
o indeferimento do pedido formulado pelos Requerentes, em linha com uma série de
decisões desta d. CVM a esse respeito.";
e. "Conforme descrito no Fato Relevante da Companhia, divulgado em 15. 10.2018, a GOL
notificou a Companhia no dia anterior: (i) informando sobre a sua intenção de não
renovar o contrato operacional de prestação de serviços celebrado entre GOL, GLA e a
Companhia; (ii) informando que está iniciando procedimentos visando a potencial
Reorganização Societária; e (iii) solicitando que a Companhia convocasse uma
assembleia geral extraordinária para incluir, no Estatuto Social da Companhia, previsão
específica sobre comitê especial independente a ser constituído em consonância com o
Parecer 35. Destaca-se, portanto, que a convocação da AGE pela Companhia decorre do
atendimento ao pedido enviado pela GOL à Companhia em atendimento ao disposto no
Parecer 35.";
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 13
f. "Dentre as possibilidades estabelecidas pelo Parecer 35 para composição do Comitê
Especial Independente, a Companhia, em linha à solicitação encaminhada pela GOL,
optou por alterar o seu Estatuto Social, de forma a assegurar que os membros a serem
eleitos para compor o referido órgão, possam assumir os deveres fiduciários e demais
obrigações que lhes são atribuídas em decorrência de lei, conforme previsto no artigo
160 da Lei das S.A.";
g. "Destaca-se que o Parecer 35 foi emitido por essa d. Autarquia justamente para reforçar
os deveres fiduciários dos administradores das companhias envolvidas em operações de
incorporação de sociedade por sua controladora, estabelecendo um regime especial de
tutela dos acionistas minoritários em operações do tipo ao assegurar maior
transparência e propiciar um processo independente de negociação entre as
companhias envolvidas que visa a fixação de relação de troca em bases comutativas.";
h. "Uma vez aprovadas as matérias objeto da AGE, caberá, portanto, aos membros do
Comitê Especial Independente a serem eleitos pelo Conselho de Administração da
Companhia defender os interesses da Companhia e de seus acionistas ao negociar as
condições da possível Reorganização Societária que poderão ser oportunamente
submetidas à assembleia geral da Companhia que deliberar sobre o tema.";
i. "Sobre a Reorganização Societária então proposta pela GOL, destaca-se que os
Requerentes reconhecem expressamente que a operação: "segue uma tendência global,
como o exemplo da Air Canada e Aeroplan e também entre a Tam e Multiplus S.A. Do
ponto de vista operacional, a separação entre a base acionária das companhias aéreas e
da empresa que gerencia o programa de fidelidade da companhia aérea acaba gerando
custos desnecessários, de modo que a integração vertical é economicamente eficiente.
Além disso, a unificação da operação do Grupo GOL traria economias fiscais bastante
relevantes."";
j. "Ainda, concluem os Requerentes "há claros motivos para unificar a operação do Grupo
Gol, sendo inquestionável o mérito do resultado final da unificação da base acionária e
integração vertical". Não há dúvidas, portanto, que a Reorganização Societária poderá
ter, como resultado e efeito, o alinhamento dos interesses de todos os acionistas,
reforçando uma estrutura consolidada, simplificando a governança societária das
companhias, reduzindo custos operacionais, administrativas e financeiras, de forma a
aumentar a liquidez no mercado para todos os acionistas envolvidos na Reorganização
Societária.";
"FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA O PEDIDO"
k. "Nos termos do artigo 124, §5º, li da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1.976 ("Lei das
S.A."), para que o Colegiado dessa d. CVM se manifeste em relação ao pedido de
suspensão de assembleias apresentado por qualquer acionista, é necessária a
verificação de eventual ilegalidade da proposta de deliberação objeto da ordem do dia
da referida assembleia. Esse é o entendimento pacífico dessa d. Autarquia, manifesto
em reiterados precedentes, dentre os quais merecem destaques:
1.
"[. .. ]a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se
cogita não disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros
aspectos da deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito
de interesses ou benefício particular." (Cf. Processo CVM RJ - 2007 /8844, excerto do
voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto [sublinhado e negrito nossos]).
2.
"Uma outra questão importante, embora sutil, deve ter resposta, antes da análise
do mérito deste Pedido de Interrupção. Falo da impossibilidade de a decisão da
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 14
CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do voto de qualquer acionista
(eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa limitação é o próprio art. 124,
§5º, li que, expressamente, fala em análise da legalidade apenas das 'propostas a
serem submetidas à assembleia' e não das 'deliberações' ou dos 'votos'" (Cf
Processo CVM RJ - 2007 /3453, excerto da declaração de voto do Diretor Pedro
Marcilio [sublinhado e negrito nossos]).";
l. "Consoante ao entendimento da Lei das S.A., a Instrução Normativa da CVM nº 372 de
28 de junho de 2002, permite, de igual maneira, a interrupção do curso do prazo de
convocação de assembleia geral extraordinária com a finalidade de análise por parte
da CVM das propostas a serem submetidas à assembleia. Tal entendimento é
reiteradamente afirmado na jurisprudência dessa d. CVM, conforme abaixo:
1.
"[ ... ] Destaque-se que, conforme entendimento manifestado pelo Colegiado, em
outras oportunidades, 'a atuação da CVM, com base no dispositivo legal em análise,
limitase, conforme a Instrução CVM n.º 372/02, à análise das propostas a serem
submetidas à assembleia geral'" Cf. Processo CVM RJ - 2004/6498, excerto do
Relatório técnico da GEA-4 [sublinhado e negrito nossos]).
2.
"Por unanimidade, o Colegiado decidiu, com base no Memo SEP/GEA-4/88/07, de
23.07.07, indeferir o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da
convocação de assembléia-geral extraordinária da Companhia por não vislumbrar
nas propostas submetidas à assembléia geral uma ilegalidade comprovável de
plano, passível de ser declarada por meio do procedimento de interrupção de que
trata o art. 124, §5º da Lei 6.404/76, c/c com artigo 3º da ICVM 372/02. [. . .]" (Cf
Processo CVM RJ-2007 /8844, excerto do Relatório [sublinhado e negrito nossos]).";
m. "Resta claro que ambos dispositivos legais permitem a interrupção do prazo de
convocação da assembleia a fim de que seja analisado se há qualquer ilegalidade
aferível de plano, ou seja, se há ilegalidade evidente nas propostas de deliberações
objeto das assembleias das companhias. No caso objeto desta manifestação não há
qualquer evidência de ilegalidade na proposta de deliberação apresentada pela
Companhia que justifique a interrupção da AGE.";
n. "A natureza cautelar da interrupção do curso da assembleia pressupõe a existência de
ilegalidade evidente que justifique a necessidade de dilação probatória, conforme
entendimento pacífico dessa d. CVM:
"[ ... ] a interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15 dias for
insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da legalidade
da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação da legalidade
depende de dilação probatória [ ... ]" (Cf. Processo CVM RJ - 2007 /8844,
excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto [sublinhado e negrito
nossos]).";
o. "Conforme documentos divulgados pela Companhia, verifica-se que a AGE deverá
deliberar somente sobre a criação, mediante alteração do Estatuto Social, de um
Comitê Especial Independente com o propósito de única e exclusivamente analisar as
condições da potencial Reorganização Societária envolvendo a Companhia, em estrito
cumprimento ao disposto no Parecer 35.";
p. "Não há, portanto, qualquer operação societária, seja proposta ou a ser negociada que
possa ou deva ser analisada pelos acionistas da Companhia. A deliberação restringe-se
tão somente à criação do Comitê Especial Independente que deverá ser formado por
membros sujeitos aos mesmos deveres e responsabilidades dos administradores da
Companhia, nos termos do artigo 160 da Lei das S.A., todos a serem nomeados pelo
Conselho de Administração da Companhia, após aprovação das matérias sujeitas à
AGE.";
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 15
q. "Destaca-se que o Comitê Especial Independente será formado de forma a assegurar a
independência, devendo atuar e executar seus trabalhos nos termos do Parecer 35,
avaliando e negociando os termos e condições de qualquer possível Reorganização
Societária, bem como submetendo suas recomendações ao Conselho de
Administração. Ainda, o referido comitê deverá emitir um parecer final sobre a
operação, o qual deverá ser divulgado aos acionistas da Companhia e servirá como
documento suporte para que estes deliberem oportunamente sobre a potencial
Reorganização Societária.";
"OUTRAS ACUSAÇÕES FEITAS PELOS REQUERENTES"
q. "A despeito de já ter demonstrado acima que o pedido de interrupção do prazo de
convocação da AGE não merece prosperar, a Companhia aproveita a oportunidade
para brevemente se manifestar e chamar a atenção dessa d. CVM a respeito de outras
acusações infundadas feitas pelos Requerentes.";
r. "Os Requerentes procuram sustentar em diversos trechos do Requerimento, inclusive
mediante a imputação de crimes sem quaisquer provas, que há um plano da acionista
controladora da Companhia orientado para derrubar a cotação do preço das ações da
Smiles de modo a capturar "benefício indevido" às custas dos acionistas minoritários
que estarão obrigados a receber "receber um preço extremamente baixo" pelas suas
ações.";
s. "Se bem compreendemos a petição apresentada pelos Requerentes, a acusação acima
parte das seguintes premissas, as quais são comentadas a seguir em complemento ao
já exposto acima: (a) a acionista controladora da Companhia optou por anunciar a
intenção de não renovar o contrato operacional apenas para forçar a queda no preço
das ações da Smiles; (b) a decisão de seguir a orientação do Parecer 35 e "deixar a
definição da relação de troca da incorporação para um momento futuro" teve também
como objetivo permitir a redução do valor relativo das ações da Smiles; (c) a eventual
formação de um Comitê Independente exclusivamente com membros externos,
conforme faculta o Parecer 35, teria por finalidade assegurar que "os conselheiros
independentes da Smiles não sejam eleitos para compor o comitê independente e,
portanto, não atrapalhem o abjeto de extração de benefício particular pelo Volluto,
controlador da GOL , em detrimento dos minoritários da Smile (sic)"; (d) a eventual
utilização de ações preferenciais resgatáveis implicará em uma "transferência forçada
para os minoritários da Smiles do ônus de, caso queiram se manter como acionistas
da GOL, adquirirem ações no mercado, bem como dos riscos de liquidez e dos custos
referentes às flutuações de preço que ocorram com a cotação das ações"; e (e) a
decisão de migrar a GOL para o Novo Mercado reforça a intenção de expropriar os
acionistas minoritários da Smiles.";
"Acusação de Manipulação de Mercado"
t. "Com relação à acusação relativa à decisão do anúncio da não renovação do Contrato
Operacional, é importante relembrar que recentemente, seguindo uma tendência de
mercado, a Latam fez o mesmo em relação à Multiplus, conforme expressamente
reconhecido pelos próprios Requerentes. Desde então, tanto a Smiles quanto a sua
acionista controladora vinham insistentemente sendo questionadas por analistas de
mercado se havia qualquer decisão nesse sentido. Além disso, alguns relatórios de
research inclusive estimavam baixas probabilidades de renovação do Contrato
Operacional.";
u. "Diante desse cenário e do contexto descrito no aviso de fato relevante divulgado em
15. 10.2018, a acionista controladora da Companhia entendeu por bem confirmar ao
mercado que não pretende renovar o Contrato Operacional e que gostaria de negociar
com um Comitê Independente a combinação das 2 companhias.";
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 16
v. "A decisão de anunciar a intenção de realização da reestruturação sem a indicação de
uma relação de troca está em linha com o entendimento da finalidade do Comitê
Independente conforme decisão tomada pelo Colegiado dessa d. CVM:
"O Parecer de Orientação nº 35/08 deixa claro que o comitê especial em
questão deve ser constituído para "negociar a operação". Como esta não é a
primeira ocasião em que se faz referência à função do comitê de maneira
restritiva, a CVM decidiu manifestar ao mercado seu entendimento de que a
constituição de comitê especial para mera confirmação de relação de troca
previamente estabelecida desvirtua as finalidades de tal órgão."
(Manifestação de Entendimento sobre Aplicação do Parecer de Orientação nº
35/08 -27.05.2009);
w. "Importante lembrar que não houve, em nenhum documento divulgado pela Smiles
ou pela GOL, qualquer afirmação de que a eventual relação de troca das ações da
Smiles por ações da GOL será determinada com base no valor de mercado. E nem
poderia ser diferente, uma vez que essa decisão está no escopo de atuação do Comitê
Independente. A Smiles reforça a sua convicção que os membros do Comitê
Independente, com o apoio de seus assessores, escolherão critérios que lhes pareçam
adequados para a determinação da relação de troca e, em vista disso, refuta todas as
vagas alegações dos Requerentes de que a sua acionista controladora busca influenciar
a relação de troca.";
"Escolha do Comitê Independente"
x. "Ignorando o disposto no Parecer 35, os Requerentes reclamam do fato de que o
Conselho de Administração da Smiles poderá escolher, dentre as possíveis composições
recomendadas pelo Parecer 35, aquela formação de Comitê Independente que julgar
mais apropriada, insistindo que essa função deveria ser desempenhada pelos membros
do atual Comitê de Partes Relacionadas.";
y. "O mais curioso é que esse pedido dos Requerentes aparentemente se fundamenta na
constatação de que os membros independentes do Conselho de Administração da
Smiles "vem desempenhando exemplarmente o seu papel de defender
imparcialmente a Companhia" em operações comerciais com a sua acionista
controladora. A Companhia agradece o reconhecimento, mas lembra, contudo, que a
maioria desse comitê é formada por pessoas independentes escolhidas e eleitas pela
sua acionista controladora. Da mesma forma que a acionista controladora teve a
capacidade de escolher profissionais independentes, com reputação ilibada e
experiência para integrar o Conselho da Companhia, a Smiles tem confiança de que os
membros do seu Conselho de Administração, sejam independentes ou não,
escolherão profissionais independentes, com experiência e, sobretudo, a
disponibilidade necessária para se dedicar nos próximos meses a análise e negociação
de uma eventual Reorganização Societária.";
"Preferenciais Resgatáveis"
z. "A escolha da potencial estrutura que será utilizada em uma eventual Reorganização
Societária dependerá da negociação das partes envolvidas, inclusive da vontade da
acionista controladora da Companhia. Conforme decisão recente do Colegiado desta
d. CVM que confirmou a regularidade da utilização de ações preferenciais resgatáveis
na potencial associação entre Fibria e Suzana (Processos SEI 19957.007756/2018-46 e
19957.007885/2018-34), a CVM reconheceu que em uma "uma operação complexa,
organizada por meio de diferentes negócios jurídicos vinculados entre si, sendo cada
um deles indispensável ao alcance das finalidades perseguidas pelas companhias
contratantes, deve ser considerada regular se (i) cada um dos seus passos observar seu
regime jurídico específico e (ii) a operação, como um todo unitário, não produzir
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 17
nenhum resultado proibido em lei.";
aa. "A decisão acima referida afastou qualquer dúvida a respeito da legalidade de adoção
de ações preferenciais resgatáveis no contexto de reorganizações societárias,
afirmando ainda que no "regime da L ei nº 6. 404/1976, referido direito significa que o
acionista não pode ser compulsoriamente despojado de suas ações, salvo nos casos
previstos em lei, exceção na qual se encontra o regime do resgate. " No presente caso, a
Smiles tem a expectativa de que qualquer que seja o desenho final da Reorganização
Societária, a companhia resultante apresentará alto grau de liquidez, o que permitirá a
todos os seus acionistas recompor ou até aumentar as suas participações.";
ab. Além disso, no presente caso, os próprios Requerentes reconhecem em seu
Requerimento que proposta de Reorganização Societária feita pela GOL contempla uma
"complexa estrutura" que "por si só, não seria ilícita", afirmação que por si só deveria
implicar no indeferimento sumário do seu pedido de interrupção da AGE. Sendo certo
que, de acordo com as informações que se dispõe até o momento, a reestruturação
também não promoverá qualquer resultado proibido em lei, não há que se falar em
qualquer ilegalidade na eventual utilização de ações preferenciais resgatáveis, se assim
vier a ser acordado entre o Comitê Independente da Smiles e a sua acionista
controladora.
"Migração para o Novo Mercado"
ac. "A migração da GOL para o segmento especial de listagem do Novo Mercado da B3 S.A.
- Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), segmento com o mais alto nível de governança
corporativa da B3, no contexto da Reorganização Societária, garante aos acionistas da
Smiles a manutenção das mesmas regras de governança corporativa às quais a
Companhia atualmente está sujeita, e atribui à GOL práticas de governança adicionais
às então exigidas pela legislação societária.";
ad. "Como é de amplo conhecimento, a criação dos segmentos especiais de governança
corporativa decorre da necessidade de se fortalecer os direitos dos acionistas
minoritários. No caso, a adesão da GOL às regras do Novo Mercado, em nada prejudica
os Requerentes, a quem, ao contrário, é conferida a devida proteção ao ser garantida a
manutenção de um padrão de governança corporativa diferenciado em relação às
regras de governança atualmente aplicáveis à GOL no âmbito do segmento especial de
listagem do Nível 2 da B3.";
ae. "Diante o acima exposto, resta claro que não há qualquer irregularidade na proposta
de deliberação em assembleia geral da Companhia, a qual está amparada na lei e visa
cumprir com a regulamentação aplicável. Assim, os pedidos dos Requerentes de
interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGE e reconhecimento de
ilegalidade não merecem ser acolhidos por essa d. CVM.";
af. "De resto, uma interrupção da fluência do prazo da referida AGE seria, para além de
ilegal, profundamente danosa à Companhia e aos seus acionistas, pois atrasaria o
início das negociações de uma potencial Reorganização Societária, que os próprios
Requerentes reconhecem que é "inquestionável o mérito do resultado final da
unificação da base acionária e integração vertical.""; e
ag. "Por tudo isso, a Companhia se manifesta pelo indeferimento sumário do pedido de
interrupção da AGE, já que desprovido dos requisitos mínimos legais de
procedibilidade, assim como pelo arquivamento do Requerimento, que se apresenta
apenas como uma peça especulativa, contraditória e desprovida de qualquer
evidência.".
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 18
ANÁLISE
Do Escopo
5. O presente relatório tem por objeto a análise do pedido de interrupção do
curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária da SMILES prevista para
ocorrer em 29.11.18, tempestivamente formulado por Oceana Investimentos
Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. e mais cinco gestoras de fundos de
investimento, à luz do prazo regulamentar previsto no art. 2º, §2º, da Instrução CVM nº
372/02, aplicável aos pedidos de interrupção do curso do prazo de convocação por força do
art. 3º, §3º, dessa mesma Instrução.
6. Cabe registrar, de antemão, que os termos e condições da operação de
reestruturação societária estão sendo analisados no âmbito do Processo CVM
SEI 19957.009456/2018-00, o qual havia sido instaurado, em 15.10.2018, nos termos do Plano
Bienal 2017-2018 de Supervisão Baseada em Risco. Ressalte-se que, quando do recebimento
do pedido de interrupção, já haviam sido feitos questionamentos a ambas as sociedades
acerca da composição do Comitê Especial Independente, do eventual impedimento de
voto dos acionistas controladores de SMILES, nos termos do §1º do art. 115 da Lei
nº6.404/76, e sobre o programa de retenção de executivos da Companhia deliberado em
RCA da SMILES de 31.10.2018.
Das companhias envolvidas
7. A reestruturação societária proposta envolve duas companhias abertas: GOL e
sua controlada, SMILES.
8. Com relação à GOL, cabe destacar as seguintes características: (i) possui
registro na categoria A; (ii) seu capital social é composto de ações ordinárias e preferenciais,
que correspondem, respectivamente, a 91,47% e 8,53% do capital; (iii) as ações preferenciais
possuem direito a dividendos de 35 (trinta e cinco) vezes o valor a ser destinado às ações
ordinárias; (iv) segundo o FRE/2018, v.8, a companhia possui dispersão acionária de 50,03%
das ações preferências (a totalidade do capital votante é detido pelo acionista controlador,
Volluto); e (v) suas ações preferenciais são negociadas no segmento Nível 2 da B3.
9. No que diz respeito à SMILES, destacam-se as seguintes características: (i)
possui registro na categoria A; (ii) seu capital social é composto apenas de ações ordinárias;
(iii) segundo o FRE/2018, v.2 possui dispersão acionária de 47,33% das ações ordinárias (os
52,67% restantes são detidos por sua controladora, Gol); e (iv) as ações ordinárias são
negociadas no segmento Novo Mercado da B3.
Da operação
10. A reorganização societária proposta pela GOL envolve as seguintes etapas: (i) a
criação, pela GLA, de ações preferenciais, com direitos econômicos majorados em relação às
ações ordinárias da GLA (“Ações PN Especiais GLA”); (ii) a alienação das ações ordinárias de
emissão da GLA para o acionista controlador da GOL, Volluto; (iii) a incorporação da Smiles
na GOL, com a emissão pela GOL, aos acionistas da SMILES, de ações preferenciais da GOL
da classe atualmente existente (“Ações PN GOL”), e de uma nova classe de ações
preferenciais resgatáveis da GOL (“Ações PN Resgatáveis GOL”); (iv) o resgate das Ações PN
Resgatáveis GOL, com pagamento em dinheiro a ser efetuado em um prazo a ser
determinado; (v) o aumento de capital da GLA, mediante a contribuição, pela GOL, dos
ativos e passivos relacionados às atividades da SMILES; e (vi) em uma segunda etapa, a
migração da GOL para o Novo Mercado.
11. O organograma abaixo demonstra uma ilustração simplificada da
estrutura societária atual e da estrutura societária pretendida após a
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 19
implementação da Reorganização:
Da pauta da AGE convocada para 29.11.2018
12. Segundo o edital (0639039) de convocação da assembleia em questão,
divulgado em 01.11.2018, a ordem do dia é a "inclusão do novo Artigo 42 ao Estatuto Social
da Companhia, para prever a criação de um Comitê Especial Independente, a ser
constituído, única e exclusivamente, para analisar as condições de uma potencial
reorganização societária envolvendo a Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a
Gol Linhas Aéreas S.A., e submeter suas recomendações ao Conselho de Administração da
Companhia, observadas as orientações previstas no Parecer de Orientação da Comissão de
Valores Mobiliários (“CVM”) nº 35, de 1 de setembro de 2008".
13. A proposta da administração, também divulgada em 01.11.2018, contém as
informações previstas no art. 11 da Instrução CVM nº481/09, quais sejam, o texto da
alteração estatutária proposta, bem como informações sobre a origem e justificativa das
alterações propostas.
Do Pedido de Interrupção
14. Em resumo, o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de
convocação da AGE de SMILES convocada para 29.11.2018 tem como base os seguintes
argumentos:
a) o real motivo não divulgado da forma proposta para a reestruturação é
a possibilidade de desequilibrar a relação de troca em favor do controlador;
b)há um esforço coordenado da GOL de manipular negativamente a
percepção do mercado quanto ao futuro da SMILES (art. 2º, II, (b) da
Instrução CVM nº8/79). Essa manipulação teria se dado, em resumo, por
meio do anúncio, quase 15 (quinze) anos antes do prazo, de que não seria
renovado o Contrato Operacional entre GOL e SMILES e divulgação de
comentários acerca da viabilidade do plano de negócios previamente
apresentado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de SMILES;
c) a GOL estaria cometendo abuso do poder de controle em infração aos
seguintes dispositivos:
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 20
i. alínea "c" do art. 117, §1º da Lei nº 6.404/76, ao tentar escantear
o Comitê de Partes Relacionadas já existente e criar o comitê
independente composto por não-administradores da
Companhia, para os fins do PO 35, evitando que os conselheiros
independentes da Smiles sejam eleitos para compor o citado
comitê independente e permitindo que ela própria escolha
indiretamente seus membros;
ii. alínea "a" do art. 117, §1º da Lei n° 6.404/76, na medida em que a
Reestruturação foi esquematizada pelo Volluto de modo a
impedir qualquer manifestação dos acionistas minoritários da
SMILES e a permitir que a GOL favoreça a si mesma de dois
modos: melhorando a relação de troca em seu favor,
contrariamente aos interesses dos acionistas de Smiles; e
garantindo que o Volluto permanecerá como controlador após a
Reestruturação sem a necessidade de aquisições de ações em
mercado, uma vez que as ações preferenciais resgatáveis
outorgadas aos acionistas minoritários da Smiles não serão
convertidas em ações ordinárias da GOL no momento de sua
migração para o Novo Mercado; e
iii. alínea "b" do art. 117, §1º da Lei nº 6.404/76, na medida em que
pretende promover a incorporação da SMILES, fazendo de todo
o possível para capturar benefício indevido para si própria ao
expropriar os acionistas da SMILES de um negócio
extremamente lucrativo, prejudicando os minoritários ao
obrigá-los a receber um preço extremamente baixo, inclusive
recorrendo à manipulação de mercado para atingir ao seu
objetivo.
15. Ao final, os reclamantes pleiteiam:
a) o reconhecimento da prática de manipulação de preço por parte do
Volluto, acionista controlador da GOL, e da GOL, acionista controladora da
Smiles, em infração ao item II, (b) da ICVM n° 08/79;
b)o reconhecimento do abuso de forma e do exercício abusivo do poder de
controle por parte do acionista controlador, refletido na forma como
propõem e defendem a Reestruturação, em infração ao art. 117 §1º (a), (b) e
(c) da Lei 6404/76 e no art. 1º, caput da Instrução CVM nº 323/00;
c) a interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação de
assembleia geral extraordinária a ser convocada para o dia 29.11.2018, a fim
de impedir o agravo dos danos aos acionistas minoritários, bem como, se
aplicável, permitir ao mercado e à CVM tempo hábil para análise da
Reestruturação, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei 6.404/76 e do art. 3º
da Instrução CVM n° 372/02;
d)que, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei 6.404/76 e do art. 3º da
Instrução CVM n° 372 de 2002, seja reconhecida e declarada a irregularidade
da deliberação proposta pela GOL para a AGE convocada para 29.11.2018.
Da análise do mérito do pedido
16. O art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 prevê que:
"§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 21
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a
companhia:
(...)
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da
convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de
conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso,
informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende
que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares"
17. No caso concreto, a proposta que será submetida à assembleia é uma alteração
estatutária para a criação do Comitê Especial Independente, a fim de atender ao Parecer de
Orientação nº35/08, no âmbito da reestruturação divulgada por meio do fato relevante de
15.10.2018. Tal Comitê será responsável pela negociação dos termos da reorganização
proposta.
18. Não se pode dizer que a proposta submetida à assembleia, por si só, viola
dispositivos legais ou regulamentares. Nem mesmo os Reclamantes apresentam
alegações nesse sentido.
19. Conforme acima descrito, sua argumentação é centrada na eventual ocorrência
de manipulação do mercado e abuso do poder de controle.
20. Embora a literalidade do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei nº6.404/76 faça
referência à análise das propostas a serem submetidas à assembleia, o Colegiado já se
manifestou em outros casos no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a
ilegalidade guarda relação direta com a proposta submetida à assembleia.1
21. No caso concreto, as eventuais infrações apontadas pelo reclamante teriam
ocorrido no âmbito da proposta de reestruturação, sendo a assembleia convocada para
29.11.2018 o primeiro passo para sua implementação.
22. Em especial, quanto à alegação de que haveria abuso de poder de controle na
medida em que a intenção da GOL seria escantear o Comitê de Partes Relacionadas já
existente e criar um Comitê Independente composto por não-administradores da
Companhia, evitando que os conselheiros independentes da SMILES sejam eleitos para
compor o citado comitê independente, ressalto que, em resposta da GOL a ofício enviado
no âmbito do já mencionado Processo CVM SEI 19957.009456/2018-00, foi informado que:
a) o Comitê de Partes Relacionadas já existente foi idealizado no âmbito das
relações operacionais inerentes às atividades de GOL e SMILES, malgrado
sua independência não esteja, de fato, limitada a tais questões;
b)de modo a evitar eventuais questionamentos sobre a competência
estatutária do Comitê de Partes Relacionadas já existente, a GOL achou por
bem sugerir à SMILES a criação de um novo comitê estatutário (o Comitê
Especial Independente) na forma do Parecer de Orientação nº 35/08; e
c) caso a alteração estatutária seja aprovada na assembleia de 29.11.2018, "a
forma do Comitê Especial Independente será definida pelo Conselho de
Administração da SMILES. Para fins de clareza, a redação proposta para o
novo art. 42, § 1º do estatuto social da SMILES, diz que: “[o] Comitê Especial
Independente será formado por 3 membros, eleitos pelo Conselho de
Administração, observadas as alternativas previstas no PO CVM 35, os quais
estarão sujeitos aos mesmos deveres e responsabilidades legais dos
administradores, nos termos do artigo 160 da Lei das Sociedades por Ações”.
23. De fato, não há como se afirmar, a priori, que a referida alteração estatutária,
realizada com o objetivo de prever a possibilidade de criação de comitê independente de
acordo com uma das hipóteses previstas no Parecer de Orientação CVM 35/08, determina a
efetiva composição de Comitê ou mesmo compromete sua independência.
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 22
24. Essas conclusões dependem dos fatos subsequentes, sendo certo que os
critérios e procedimentos voltados à constituição do Comitê e sua conduta ao longo do
processo de negociação que se pretende realizar fazem parte do escopo da análise a ser
efetuada no âmbito do Processo CVM SEI 19957.009456/2018-00.
25. Adicionalmente, a meu ver, a análise da eventual ocorrência dos demais ilícitos
apontados pelos Reclamantes (manipulação de mercado e abuso do poder de controle,
conforme §14, b, c, ii e iii) demanda dilação probatória incompatível com o rito próprio dos
pedidos de interrupção de prazo de convocação de assembleia.
26. Importante ressaltar, ainda, que, no mesmo expediente mencionado no
parágrafo 22, retro, a GOL informou que "a estrutura final da Reorganização ainda será
definida pelas partes envolvidas, após a negociação com o Comitê Especial Independente
da SMILES e, ainda que venha a ser aprovada a criação de tal comitê, não há garantias que a
Reorganização será efetivamente aprovada ou que seus contornos permanecerão aqueles
propostos no Fato Relevante". Em vista das alegações apresentadas, deve-se observar que a
indefinição quanto à estrutura que será efetivamente adotada na operação é um
componente que influenciará a análise a ser realizada no âmbito do Processo CVM
SEI 19957.009456/2018-00 e que abrangerá a avaliação da adequação da
proposta apresentada pela GOL e dos critérios e procedimentos adotados pelas companhias
envolvidas.
27. Nesse sentido, considerando os limites legalmente estritos do procedimento
de interrupção do curso de prazo de convocação da assembleia, bem como o fato de não ser
possível formar, de plano, convicção sobre a existência de violação a dispositivos legais ou
regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE de 29.11.2018, entendo que
deveria ser indeferido o pleito dos reclamantes, sem prejuízo do disposto no parágrafo 24,
retro.
CONCLUSÃO
28. Conforme acima exposto, sugiro que o Colegiado indefira o pedido
interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da SMILES convocada para realizarse em 29.11.2018.
29. Sugiro, ainda, que seja instaurado processo de reclamação de investidor para
que se prossiga com a análise das questões apontadas no pedido de interrupção ora
apreciado.
30. Cabe lembrar que, paralelamente à análise da reclamação, o acompanhamento
da reestruturação seguirá no âmbito do já mencionado Processo CVM
SEI 19957.009456/2018-00.
31. Ressalto, por fim, que as conclusões contidas no presente relatório não
prejudicam a posterior apuração de responsabilidade por eventuais infrações que venham a
ser verificadas na operação em comento.
32. Isto posto, proponho o encaminhamento deste Processo à SGE, para posterior
encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos da Instrução CVM nº 372/02.
Atenciosamente,
DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA
Analista
À SEP, de acordo.
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 23
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, ao SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
1 Processo CVM nº RJ-2014-3059, deliberado em 25.03.14; e Processos CVM nº RJ-2014-4908, RJ2014-4909 e RJ-2014- 4910, deliberados em 20.05.14.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade, Gerente,
em 26/11/2018, às 16:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza, Analista,
em 26/11/2018, às 16:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/11/2018, às 17:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 26/11/2018, às 20:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0640648 e o código CRC 3FDF6575.
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"Código CRC" 3FDF6575.
Relatório 111 (0640648) SEI 19957.010374/2018-08 / pg. 24
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