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CVM · Colegiado · 25/09/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.005504/2017-00

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Os Diretores Gustavo Gonzalez e Carlos Rebello declararam-se impedidos, não tendo participado da discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Garde Asset Management Gestão de Recursos Ltda. (“Garde Asset”), na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira, e por Banco BTG Pactual S.A. (“Banco BTG” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e venda ("spoofing”), no período de 27.07.15 a 29.02.16, em operações envolvendo contratos de dólar futuro. Segundo a área técnica, a referida prática gerou vantagem financeira de R$ 175.875,00 para Garde Asset e de R$ 900.125,00 para o Banco BTG. Devidamente intimados, e após apresentarem suas razões de defesa, os Proponentes protocolaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) A Garde Asset compr

Decisão

Reg. nº 0986/18 Relator: SGE Os Diretores Gustavo Gonzalez e Carlos Rebello declararam-se impedidos, não tendo participado da discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Garde Asset Management Gestão de Recursos Ltda. (“Garde Asset”), na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira, e por Banco BTG Pactual S.A. (“Banco BTG” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e venda ("spoofing”), no período de 27.07.15 a 29.02.16, em operações envolvendo contratos de dólar futuro. Segundo a área técnica, a referida prática gerou vantagem financeira de R$ 175.875,00 para Garde Asset e de R$ 900.125,00 para o Banco BTG. Devidamente intimados, e após apresentarem suas razões de defesa, os Proponentes protocolaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) A Garde Asset comprometeu-se a: (a) pagar, em parcela única, o valor de R$ 206.650,00 (duzentos e seis mil, seiscentos e cinquenta reais) corrigido pelo IPCA, o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem auferida; e (b) realizar treinamento dos seus colaboradores, ministrado pela BSM - BM&F Bovespa Supervisão de Mercado, em temas relacionados às melhores práticas e procedimentos operacionais do mercado; e (ii) O Banco BTG comprometeu-se a pagar o valor de R$ 1.350.187,50 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponderia a 1,5 vez o valor apontado pela área técnica como vantagem auferida. Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. Adicionalmente, a PFE/CVM registrou a intempestividade da proposta apresentada pelo Banco BTG, tendo destacado, no entanto, que o Colegiado da CVM poderia admitir seu cabimento, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM 390/01. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para assunção de obrigação individual no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira auferida, em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento. Em função da abertura de negociação, os Proponentes solicitaram reunião junto ao Comitê, quando apresentaram considerações sobre o critério que entendiam ser o mais razoável para a celebração do acordo. Dessa forma, pleitearam que fosse utilizado como parâmetro o fator multiplicador utilizado pelo Colegiado em precedente

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Reg. nº 0986/18

Relator: SGE

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Carlos Rebello declararam-se impedidos, não tendo participado da discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Garde Asset Management Gestão de Recursos Ltda. (“Garde Asset”), na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira, e por Banco BTG Pactual S.A. (“Banco BTG” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e venda ("spoofing”), no período de 27.07.15 a 29.02.16, em operações envolvendo contratos de dólar futuro. Segundo a área técnica, a referida prática gerou vantagem financeira de R$ 175.875,00 para Garde Asset e de R$ 900.125,00 para o Banco BTG.

Devidamente intimados, e após apresentarem suas razões de defesa, os Proponentes protocolaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:

(i) A Garde Asset comprometeu-se a: (a) pagar, em parcela única, o valor de R$ 206.650,00 (duzentos e seis mil, seiscentos e cinquenta reais) corrigido pelo IPCA, o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem auferida; e (b) realizar treinamento dos seus colaboradores, ministrado pela BSM - BM&F Bovespa Supervisão de Mercado, em temas relacionados às melhores práticas e procedimentos operacionais do mercado; e

(ii) O Banco BTG comprometeu-se a pagar o valor de R$ 1.350.187,50 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponderia a 1,5 vez o valor apontado pela área técnica como vantagem auferida.

Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. Adicionalmente, a PFE/CVM registrou a intempestividade da proposta apresentada pelo Banco BTG, tendo destacado, no entanto, que o Colegiado da CVM poderia admitir seu cabimento, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM 390/01.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para assunção de obrigação individual no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira auferida, em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento.

Em função da abertura de negociação, os Proponentes solicitaram reunião junto ao Comitê, quando apresentaram considerações sobre o critério que entendiam ser o mais razoável para a celebração do acordo. Dessa forma, pleitearam que fosse utilizado como parâmetro o fator multiplicador utilizado pelo Colegiado em precedente comparável, julgado em 13.08.18 (PAS 19957.005977/2016-18), no qual os acusados foram condenados a pagar multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem econômica obtida.

Posteriormente, considerando as alegações apresentadas pelos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta para o valor correspondente a 2,5 vezes a vantagem financeira obtida, em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento.

Os Proponentes, por sua vez, apresentaram nova proposta em que aderiram às condições sugeridas pelo Comitê, quais sejam:

(i) Garde Asset: pagar à CVM o valor de R$ 439.687,50 (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

(ii) Banco BTG: pagar à CVM o valor de R$ 2.250.312,50 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Assim, o Comitê concluiu que, em sendo superada a preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM em relação à proposta do Banco BTG, e considerando (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) os antecedentes dos Proponentes, e (iii) a adesão à sua recomendação final, seria oportuna e conveniente a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

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